AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LIMINAR.
DISPOSITIVOS DE LEI RELACIONADOS COM O MÉRITO DA CAUSA. OFENSA.
SÚMULA Nº 735/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, visto que somente com o julgamento definitivo em única ou última instância a causa será, de fato, decidida.
Precedentes.
2. Para o acolhimento da tese pleiteada pelo agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 622.261/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LIMINAR.
DISPOSITIVOS DE LEI RELACIONADOS COM O MÉRITO DA CAUSA. OFENSA.
SÚMULA Nº 735/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob ju...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 440/STJ e 718 e 719/STF. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado requer motivação concreta e idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
2. Fixada a pena em 3 anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492959/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 440/STJ e 718 e 719/STF. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado requer motivação concreta e idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
2. Fixada a pena em 3 anos de reclusão, não há ilegalida...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base fundado no fato de que o réu, foragido da Justiça, atribuiu-se falsa identidade na ocasião do flagrante pela prática do delito de moeda falsa.
3. A valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico firmado por profissional da área da saúde, apenas da análise da existência de dados concretos e suficientes pelo julgador, que demonstrem a maior periculosidade do agente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538567/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundame...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. A Corte de origem deferiu a revisão criminal para absolver o ora recorrente, em razão de não ter sido demonstrada de forma segura a autoria do fato, o que teria contrariado o artigo 621, inciso I, do CPP.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp 1295387/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
3. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie.
4. Não se admitindo a rescisão de condenação criminal com apoio na suposta fragilidade ou insuficiência probatória, resta evidenciada a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, merecendo ser reformado o acórdão a quo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1421650/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. A Corte de origem deferiu a revisão criminal para absolver o ora recorrente, em razão de não ter sido demonstrada de forma segura a autoria do fato, o que teria contrariado o artigo 621, inciso I, do CPP.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um s...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO DA PENA. INDULTO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CPP.
1. O Tribunal a quo, ao decidir pelo preenchimento do requisito temporal para a concessão do indulto, não se distanciou da orientação prevalecente neste STJ no sentido de que, embora o Decreto 7.832/2012 vede a comutação ou o indulto da pena para delitos hediondos, na hipótese de concurso entre crimes comum e hediondo, permite-se a concessão das benesses - quanto ao primeiro delito - mediante o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime hediondo e de 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena relativa ao delito comum (art. 7º, parágrafo único).
Precedentes.
2. O art. 76 do Código Penal, que impõe uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso de crimes, deve ser interpretado em consonância com o sistema progressivo do direito penal brasileiro, não tendo o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no decreto presidencial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489000/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO DA PENA. INDULTO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CPP.
1. O Tribunal a quo, ao decidir pelo preenchimento do requisito temporal para a concessão do indulto, não se distanciou da orientação prevalecente neste STJ no sentido de que, embora o Decreto 7.832/2012 vede a comutação ou o indulto da pena para delitos hediondos, na hipótese...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECIFICO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
1. Na linha do entendimento fixado por esta Corte Superior, a condenação pela prática do crime do art. 89 da Lei 8.666/1993 depende da demonstração do dolo específico, consistente na intenção deliberada de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo verificado, o que inocorreu na hipótese.
2. A sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, sem necessidade do exame aprofundado de provas, vedado a teor da Súm. n.
7/STJ, deixaram claro e bem delimitado todo o contexto fático em que a conduta foi perpetrada. Não se reputou qualquer atitude do agravado capaz de caracterizar o dolo específico de causar prejuízo ao erário. Foi consignado, apenas, que os acusados "fracionaram o objeto a fim de realizar compras de forma direta, dispensando, com isso, a realização do certame licitatório fora das hipóteses previstas em lei", o que se mostra insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993.
3. A suposta violação dos princípios constitucionais - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, depende da prévia análise de norma infraconstitucional, devidamente aplicada, conforme a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1497443/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECIFICO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
1. Na linha do entendimento fixado por esta Corte Superior, a condenação pela prática do crime do art. 89 da Lei 8.666/1993 depende da demonstração do dolo específico, consistente na intenção deliberada de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo verificado, o que inocorreu na hipótese.
2. A sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, sem necessidade do exame aprofun...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO AFASTADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. Não se desconhece que "esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio" (RHC 35.687/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014).
3. No presente caso, a peça inaugural explicita que os recorridos, na condição de gerente e representantes legais da empresa em questão, agindo em concurso e unidade de desígnios, afixaram, na gôndola em que expostos os produtos à venda aos consumidores, etiqueta contendo seu preço como sendo R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real), entretanto, o preço registrado pelo caixa quando do pagamento era de R$ 0,89 (oitenta e nove centavos de real), enganando número indeterminável de consumidores, que foram induzidos em erro quanto ao preço do produto, o que configuraria a prática do crime do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504697/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO AFASTADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO DE PENAL). ALÍNEA "C'.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
2. Mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
3. Não há como enfrentar à violação dos artigos 363, 370, §4º, e 396 do CPP e as teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
4. Consuma-se o crime tipificado no art. 356 do CP no momento em que o causídico, embora tenha sido intimado, ignore o dever de restituir os autos no prazo legal, como ocorrido no presente caso.
Precedentes.
5. Para aferir se houve dolo na conduta do agente - que, mesmo intimado pessoalmente e insistentemente cobrado pela Secretaria do Juízo, descumpriu a obrigação de devolver ao Cartório, no prazo estipulado pelo Juiz, os autos que recebera mediante carga, como Advogado -, ou mera negligência profissional, como afirma a Defesa, há necessidade de incursão em seara fática e probatória, inadmissível na instância nobre, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538296/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO DE PENAL). ALÍNEA "C'.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de fi...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES DELITUOSAS. SÚM 7/STJ. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 400G DE COCAÍNA - CONSIDERADA PELO TRIBUNAL COMO DENTRO DA NORMALIDADE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial se o acusado dedica-se ou não a atividade criminosa, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n.
111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, impondo-se a observância do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
3. No caso, por ocasião dos embargos infringentes, o Tribunal a quo reconheceu como sendo favoráveis à recorrente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reduzindo-lhe a pena-base ao patamar mínimo. Afirmou, também, que a quantidade e a natureza do entorpecente - 400g de cocaína - não destoam das apreensões feitas em hipóteses como a dos autos - remessa de entorpecente para o exterior via postal.
4. Condenada a agravante, primária e com circunstância judiciais favoráveis, a sanção definitiva inferior a 8 (oito) anos, é ilegal a imposição do regime prisional fechado, com base na hediondez do delito.
5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente, para fixar o regime prisional semiaberto.
(AgRg no REsp 1542989/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES DELITUOSAS. SÚM 7/STJ. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 400G DE COCAÍNA - CONSIDERADA PELO TRIBUNAL COMO DENTRO DA NORMALIDADE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial se o acusado dedica-se ou não...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. "A importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância" (ut, AgRg no REsp 1395970/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 23/09/2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1614657/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso, além de analisar se a tese encon...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA AMEAÇA DE PERSECUÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N.
8.137/1990. NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À EMPRESA DA QUAL O PACIENTE É ADMINISTRADOR COM O OBJETIVO DE FACULTAR O AJUSTE DA SITUAÇÃO PERANTE O FISCO ESTADUAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, a qual somente pode ser provida quando restar demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Na hipótese, não se trata sequer de ação penal instaurada, mas de notificação oriunda do Ministério Público Estadual para que o paciente, na condição de administrador, regularize a situação da empresa perante o Fisco Estadual. Ausente eventual ilegalidade patente, não há como obstar, abruptamente, o procedimento investigativo em curso, tampouco impor embaraço a uma eventual futura ação penal.
3. Ademais, análise da pretensão exposta no habeas corpus, acerca do fato de não se tratar de cobrança de tributo, mas de multa, ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, pois demanda a incursão em acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via. De outro lado, o tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, e sua análise por esta Corte representa supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 69.278/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA AMEAÇA DE PERSECUÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N.
8.137/1990. NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À EMPRESA DA QUAL O PACIENTE É ADMINISTRADOR COM O OBJETIVO DE FACULTAR O AJUSTE DA SITUAÇÃO PERANTE O FISCO ESTADUAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, a qual somente pode ser provida quando restar demonstrad...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CPP.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE.
1. A parte recorrente não demonstrou porquanto a decisão recorrida padeceria dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Assim, aplicável o enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
2. É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal (RHC 50.011/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014).
3. Quanto à ilegalidade da perícia realizada em sede de inquérito policial nos discos de tacógrafo do caminhão, a Corte de origem consignou que a defesa elaborou laudo pericial particular, o qual revelou redução de velocidade no dia do evento, aproximadamente às 22h18min, a partir de 94,6 km/h até atingir o repouso, fl. 368. Ou seja, a velocidade excessiva foi constatada pelo próprio perito contratado pelo réu. Assim, evidenciado o exercício da ampla defesa, inexistindo prejuízo (e-STJ fls. 604). No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). No presente caso, o Tribunal a quo afastou a ocorrência de qualquer prejuízo por ter sido realizada perícia contratada pelo acusado, que concluiu pela velocidade excessiva. Assim, não há nulidade a ser sanada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito processual possuem aplicação imediata, razão pela qual a "superveniência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do Código de Processo Penal, para determinar a realização do interrogatório como último ato da instrução processual, não implica a repetição do ato, regularmente realizado sob a égide da legislação anterior. Aplicação do art. 2º do Código de Processo Penal e de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
5. A exasperação da pena-base em 2 meses decorreu da análise desfavorável das seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade (motorista profissional, do qual se exige mínima prudência e cautela) e circunstâncias do crime (culpa grosseira, dirigindo em alta velocidade com veículo longo e carregado, necessitando adotar manobra perigosa para desviar seu veículo que acabou inclinando seu reboque sobre a vítima, estraçalhando a mesma). Ora, foram utilizados dados concretos para justificar a exasperação da pena-base, o que aponta uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o comum à espécie, não havendo qualquer ilegalidade no seu aumento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1290291/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CPP.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO ID...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.038/90 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO DE CINCO DIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR DESÍDIA DO PATRONO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA DA LIDE.
INVIABILIDADE.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, era de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução n.
472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409/SP, decidiu, por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do agravo em recurso especial.
III - Constatada a ausência de pressuposto objetivo do recurso especial (tempestividade), não há que se falar em nulidade do processo em virtude da desídia do patrono da parte em observar o prazo recursal. Com efeito, a via do recurso especial, que abriria a competência desta Corte Superior para exame do mérito do apelo, não foi conhecida, impedindo, assim, qualquer análise meritória da lide, ainda que de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag no REsp 1459396/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.038/90 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO DE CINCO DIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR DESÍDIA DO PATRONO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA DA LIDE.
INVIABILIDADE.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, era de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90, segundo consolida...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 253/RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.
I - Nos termos do que dispunha o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, vigente à época do julgamento do agravo em recurso especial, ao relator era permitido conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial se correta a decisão que inadmitiu o recurso especial, podendo mantê-la por seus próprios fundamentos.
II - Não se há falar em reformatio in pejus na decisão do eg.
Tribunal a quo que, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Parquet, reconhece a ocorrência de error in procedendo e determina a remessa do feito ao MM. Juízo de primeiro grau para nova fundamentação.
III - Não se há falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para justificar a elevação da pena encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos e atesta a culpabilidade exacerbada do agente, desautorizando sua revisão, uma vez que não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada.
Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp 529.342/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 253/RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.
I - Nos termos do que dispunha o art. 253, parágrafo único, in...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU FICOU INDEFESO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - A col. Corte a quo concluiu pela inexistência de provas da ocorrência dos fatos que supostamente ensejariam a nulidade do julgamento proferido pelo eg. Tribunal do Júri - réu indefeso.
Alterar esse entendimento, na via especial, não se mostra possível, uma vez que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo raro sem que haja novo exame dos fatos e das provas obtidas no curso do processo (Súmula n.
7/STJ).
Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp 782.872/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU FICOU INDEFESO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - A col. Corte a quo concluiu pela inexistência de provas da ocorrência dos fatos que supostamente ensejariam a nulidade do julgamento proferido pelo eg. Tribunal do Júri - réu indefeso.
Alterar esse entendimento, na via especial, não se mostra possível, uma vez que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias nã...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fát...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Razões do agravo regimental que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade e, em atenção ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do NCPC e à Súmula 182/STJ, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do reclamo.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 827.832/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Razões do agravo regimental que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade e, em atenção ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do NCPC e à Súmula 182/STJ, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, sob pena de n...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.
3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1577168/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático, operou-se a prorrogação da competência. Precedentes.
2. Na hipótese em são opostos embargos de declaração contra decisão monocrática, sendo estes julgados pelo órgão colegiado e não havendo pronunciamento sobre o mérito da apelação, resta configurado o não exaurimento de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 371.098/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/S...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL PROCESSADO EM EXPEDIENTE AVULSO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. TROCA DE LETRA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na PET no AREsp 307.622/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL PROCESSADO EM EXPEDIENTE AVULSO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. TROCA DE LETRA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na PET no AREsp 307.622/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)