APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ADUZIDA NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL EM QUE FORAM ENCONTRADOS OS BENS FURTADOS. MERA IRREGULARIDADE. INQUÉRITO POLICIAL QUE POSSUI CARÁTER INFORMATIVO. DEMAIS ELEMENTOS DO CADERNO INDICIÁRIO QUE VIABILIZAM O CONHECIMENTO DOS FATOS PELA DEFESA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RÉU QUE, NA COMPANHIA DE OUTRO INDIVÍDUO, SUBTRAIU VEÍCULO AUTOMOTOR, BEM COMO OUTROS BENS QUE ESTAVAM NO SEU INTERIOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE FORNECEM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA MÁ CONDUTA SOCIAL E DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. EXASPERAÇÃO VIÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6. REDUÇÃO DA PENA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.044726-6, de Joinville, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ADUZIDA NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL EM QUE FORAM ENCONTRADOS OS BENS FURTADOS. MERA IRREGULARIDADE. INQUÉRITO POLICIAL QUE POSSUI CARÁTER INFORMATIVO. DEMAIS ELEMENTOS DO CADERNO INDICIÁRIO QUE VIABILIZAM O CONHECIMENTO DOS FATOS PELA DEFESA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RÉU QUE, NA COMPANHIA DE OUTRO INDIVÍDUO, SUBTRAIU VEÍCULO AUTOMOTOR, BE...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV NÃO CONHECIDOS. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.2013). SERVIDOR PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO FORA DE SALA DE AULA NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O desempenho de atividades como "responsável por secretaria de escola" é considerado como função de magistério, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professor. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). A responsabilidade, no caso específico, é exclusiva do Estado de Santa Catarina, a quem deve ser imputado o erro na apreciação do pedido, já que o equívoco ocorreu perante a Secretaria de Estado da Educação. "(...) A gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.036963-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-09-2012)" (Apelação Cível n. 2013.085561-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, julgada em 9/10/2014). RECURSO ADESIVO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091844-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV NÃO CONHECIDOS. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim...
Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. Deinfra. SC-455. Trecho Campos Novos - Br-470. Preliminar. Nova perícia. Desnecessidade. Parte que deixou de impugnar o laudo em momento oportuno. Preclusão. Data do desapossamento. Efetiva ocupação do bem pelo ente público no ano de 2005. Justo preço. Valor correspondente ao período de avaliação do imóvel. Decisão pautada no laudo pericial. Juros compensatórios. Termo inicial. Data da ocupação. Juros moratórios e correção monetária. Incidência da Lei n. 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios. Manutenção. Súmula 131 do STJ. Cálculo sobre o valor que inclui juros moratórios e compensatórios. Averbação da desapropriação na matrícula do imóvel. Determinação após o pagamento ou consignação. Desprovimento dos recursos. Provimento parcial da remessa. O laudo do perito é peça de importância significativa no processo de desapropriação. Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção, como se extrai do art. 436 do Código de Processo Civil. Nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula 131, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036771-4, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. Deinfra. SC-455. Trecho Campos Novos - Br-470. Preliminar. Nova perícia. Desnecessidade. Parte que deixou de impugnar o laudo em momento oportuno. Preclusão. Data do desapossamento. Efetiva ocupação do bem pelo ente público no ano de 2005. Justo preço. Valor correspondente ao período de avaliação do imóvel. Decisão pautada no laudo pericial. Juros compensatórios. Termo inicial. Data da ocupação. Juros moratórios e correção monetária. Incidência da Lei n. 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei n. 11....
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. Deinfra. SC-283. Trecho Palmitos - São Carlos. Agravo retido. Não conhecimento. Declaração de nulidade da sentença por divergência no laudo pericial. Impossibilidade na espécie. Parte que deixou de impugnar o laudo em momento oportuno. Preclusão. Feito que trata, efetivamente, de desapropriação para passagem da rodovia SC-283. Data do desapossamento. Efetiva ocupação do bem pelo ente público. Justo preço. Valor correspondente ao período de avaliação do imóvel. Decisão pautada no laudo pericial. Juros compensatórios. Termo inicial. Data da ocupação. Juros moratórios e correção monetária. Incidência da Lei n. 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios. Manutenção. Artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Súmula 131 do STJ. Cálculo sobre o valor que inclui juros moratórios e compensatórios. Desprovimento do recurso dos autores. Provimento parcial do recurso do réu e da remessa. O laudo do perito é peça de importância significativa no processo de desapropriação. Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção, como se extrai do art. 436 do Código de Processo Civil. Nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula 131, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057068-9, de Palmitos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. Deinfra. SC-283. Trecho Palmitos - São Carlos. Agravo retido. Não conhecimento. Declaração de nulidade da sentença por divergência no laudo pericial. Impossibilidade na espécie. Parte que deixou de impugnar o laudo em momento oportuno. Preclusão. Feito que trata, efetivamente, de desapropriação para passagem da rodovia SC-283. Data do desapossamento. Efetiva ocupação do bem pelo ente público. Justo preço. Valor correspondente ao período de avaliação do imóvel. Decisão pautada no laudo pericial. Juros co...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. Deinfra. SC-492. Justo preço. Valor correspondente ao período de avaliação do imóvel. Decisão pautada no laudo pericial. Benfeitorias existentes sobre a faixa de domínio. Ausência de remoção e desocupação. Supressão do valor indenizatório. Exclusão, ademais, da área ocupada pela antiga rodovia. Existência de condomínio sobre o imóvel. Proprietária que não é parte na ação. Subtração, do valor indenizatório, do percentual a ela correspondente. Juros compensatórios. Termo inicial. Data da ocupação. Juros moratórios e correção monetária. Incidência da Lei n. 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios. Súmula 131 do STJ. Cálculo sobre o valor que inclui juros moratórios e compensatórios. Desprovimento do recurso dos autores. Provimento parcial do recurso do réu e da remessa. O laudo do perito é peça de importância significativa no processo de desapropriação. Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção, como se extrai do art. 436 do Código de Processo Civil. Nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula 131, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030709-3, de Maravilha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. Deinfra. SC-492. Justo preço. Valor correspondente ao período de avaliação do imóvel. Decisão pautada no laudo pericial. Benfeitorias existentes sobre a faixa de domínio. Ausência de remoção e desocupação. Supressão do valor indenizatório. Exclusão, ademais, da área ocupada pela antiga rodovia. Existência de condomínio sobre o imóvel. Proprietária que não é parte na ação. Subtração, do valor indenizatório, do percentual a ela correspondente. Juros compensatórios. Termo inicial. Data da ocupação. Juros m...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. Deinfra. SC-497. Trecho Maravilha - Tigrinhos. Preliminar. Nova perícia. Desnecessidade. Parte que deixou de impugnar o laudo em momento oportuno. Preclusão. Data do desapossamento. Efetiva ocupação do bem pelo ente público no ano de 2008. Justo preço. Valor correspondente ao período de avaliação do imóvel. Decisão pautada no laudo pericial. Exclusão, ademais, da área ocupada pela antiga rodovia. Juros compensatórios. Termo inicial. Data da ocupação. Juros moratórios e correção monetária. Incidência da Lei n. 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios. Manutenção. Súmula 131 do STJ. Cálculo sobre o valor que inclui juros moratórios e compensatórios. Averbação da desapropriação na matrícula do imóvel. Determinação após o pagamento ou consignação. Desprovimento dos recursos. O laudo do perito é peça de importância significativa no processo de desapropriação. Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção, como se extrai do art. 436 do Código de Processo Civil. Nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula 131, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044857-1, de Maravilha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. Deinfra. SC-497. Trecho Maravilha - Tigrinhos. Preliminar. Nova perícia. Desnecessidade. Parte que deixou de impugnar o laudo em momento oportuno. Preclusão. Data do desapossamento. Efetiva ocupação do bem pelo ente público no ano de 2008. Justo preço. Valor correspondente ao período de avaliação do imóvel. Decisão pautada no laudo pericial. Exclusão, ademais, da área ocupada pela antiga rodovia. Juros compensatórios. Termo inicial. Data da ocupação. Juros moratórios e correção monetária. Incidência da...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO 357,45G DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE USUÁRIO CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DESTINAÇÃO COMERCIAL INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 2 A circunstância de o acusado ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. "Quando as provas constantes dos autos dão conta de que o tráfico ilícito de narcóticos constitui prática habitual na vida do acusado, revelando que ele se dedica à atividade criminosa e que referida mercancia não se deu de forma ocasional, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4°, da Lei de Tóxicos" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.015504-4, j. em 14/5/2013). GRAVIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. "No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 8 (oito) anos não asseguram ao réu, por si sós, o direito de cumpri-la em regime semiaberto. Dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015)" (STJ, Habeas Corpus n. 309.003/RS, DJUe de 14/5/2015). QUANTUM DA PENA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. A sanção corporal estabelecida, por suplantar 4 (quatro) anos, não autoriza a substituição por medidas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO 357,45G DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE USUÁRIO CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DESTINAÇÃO COMERCIAL INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 2 A circunstância de o...
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - TARIFAS DE "ABERTURA DE CRÉDITO" E DE "EMISSÃO DE CARNÊ" - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE EXPURGO - COBRANÇA DAS TARIFAS DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E DE "REGISTRO DE CONTRATO" - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC MANTIDA - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO, I - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. II - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). IV - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança das denominadas tarifas de "serviços de terceiros" e de "registro de contrato", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. Por outro lado, é lícita a chamada "tarifa de cadastro" - desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira -, bem como o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). V - Na ausência de convenção das partes sobre o fator de correção monetária do débito, deve ser adotado o INPC como indexador válido. VI - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VII - Estabelece o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé. IX - O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo apelante. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008153-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O RÉU ADQUIRIU A DUPLICATA POR ENDOSSO TRANSLATIVO, FIGURANDO COMO CREDOR NO ATO DO PROTESTO - PREFACIAL RECHAÇADA - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL CUJA ORIGEM NÃO RESTOU COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DE PRODUTOS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU POR SER O DETENTOR DO TÍTULO - DEVER DE SE CERTIFICAR DA ORIGEM E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTES DO SEU ENCAMINHAMENTO PARA O ATO NOTARIAL - PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido (STJ, REsp 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28.09.2011). II - O endosso translativo se diferencia do endosso mandato na medida em que neste somente se autoriza o endossatário a receber um crédito em nome do endossante; naquele, transfere-se os direitos de crédito do endossante ao endossatário. III - De acordo com a Súmula n. 475 do STJ, a responsabilidade do endossatário translativo sobre o protesto indevido de duplicata desprovida de origem é in re ipsa, ou seja, independe da demonstração do prejuízo suportado pela pessoa jurídica protestada. IV - Em se tratando de indenização por danos morais, o quantum deve ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064658-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O RÉU ADQUIRIU A DUPLICATA POR ENDOSSO TRANSLATIVO, FIGURANDO COMO CREDOR NO ATO DO PROTESTO - PREFACIAL RECHAÇADA - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL CUJA ORIGEM NÃO RESTOU COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DE PRODUTOS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU POR SER O DETENTOR DO TÍTULO - DEVER DE SE CERTIFICAR DA ORIGEM E D...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ARRENDANTE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - RESTITUIÇÃO DO VRG AO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA E DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MEDIDA NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO EM PARTE. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. II - Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais (STJ, REsp 1.099.212/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27.02.2013). III - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011106-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ARRENDANTE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - RESTITUIÇÃO DO VRG AO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA E DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MEDIDA NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESS...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE EMBARGANTE. ALIENAÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO PARA MANTER A PENHORA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. TESE DE QUE O BEM FOI DADO EM GARANTIA NO CONTRATO NÃO ALEGADA EM DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. PLEITO DE MINORAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO APLICÁVEL AO CASO. INSISTÊNCIA NA PENHORA MESMO CIENTE DE QUE O BEM NÃO MAIS PERTENCIA AO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018991-4, de Ponte Serrada, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE EMBARGANTE. ALIENAÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO PARA MANTER A PENHORA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. TESE DE QUE O BEM FOI DADO EM GARANTIA NO CONTRATO NÃO ALEGADA EM DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. PLEITO DE MINORAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRI...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INVALIDEZ QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INCAPACIDADE GRADUADA EM ACORDO COM A TABELA SUSEP. INVIABILIDADE. CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO VEDADA PELO CDC. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. OFENSA AO ART.54, §4º DO CÓDIGO DE CONSUMO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVER DE PAGAMENTO DE 100% DO CAPITAL SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA SÚMULA N.101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA N.278 DO STJ. LAPSO NÃO ESCOADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O prazo prescricional nas ações de seguro de vida coletivo, segundo a disposição do artigo 206, §1º, II, 'b', e das súmulas do STJ n.101, 229 e 278, é ânuo, devendo ter sua contagem iniciada quando da ciência inequívoca (certeza absoluta) da invalidez do segurado. II - Não se mostra razóavel restringir o conceito de invalidez total e permanente à absoluta incapacidade para qualquer atividade laborativa. Tal imposição seria condicionar o recebimento da indenização somente para os casos em que o segurado fosse reduzido a um estado de vida vegetativa (AC. n. 2013.065217-7, de São José, rela. Desa. Denise Volpato, j. em 25.2.2014). III - Na conformidade das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao contrato de seguro de vida, demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o ressarcimento deve se ater ao valor integral da cobertura securitária a que o segurado aderiu, não subsistindo, consequentemente, os unilaterais percentuais limitativos estabelecidos em cláusula contratual a que ele não acedeu (AC n. 2014.068364-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 13.11.2014 e AC n. 2014.086759-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 5.2.2015. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051740-9, de São José do Cedro, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INVALIDEZ QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INCAPACIDADE GRADUADA EM ACORDO COM A TABELA SUSEP. INVIABILIDADE. CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO VEDADA PELO CDC. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. OFENSA AO ART.54, §4º DO CÓDIGO DE CONSUMO. NULIDADE CONFIGURADA. D...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. NEGATIVA DA SEGURADORA EM RESSARCIMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO SEM COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVÊEM INTERNAMENTO E, AO MESMO TEMPO, EXCLUEM DESPESAS PELAS QUAIS O APELANTE FOI INTERNADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CLAÚSULAS, ADEMAIS, QUE NÃO FORAM REDIGIDAS COM DESTAQUE CONSOANTE 54, § 4º DO CDC. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA, CONSIDERADA INDEVIDA. DANO EVIDENCIADO. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes (...)" (STJ, AGRg no Resp n. 1.526.392/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j., em 09.06.2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054824-3, de Concórdia, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. NEGATIVA DA SEGURADORA EM RESSARCIMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO SEM COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVÊEM INTERNAMENTO E, AO MESMO TEMPO, EXCLUEM DESPESAS PELAS QUAIS O APELANTE FOI INTERNADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CLAÚSULAS, ADEMAIS, QUE NÃO FORAM REDIGIDAS COM DESTAQUE CONSOANTE 54, § 4º DO CDC. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. D...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA VERIFICADA. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO DETRAN. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041027-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA VERIFICADA. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO DETRAN. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041027-7, de São Miguel do Oeste, r...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de crédito rotativo (cheque especial). Contrato de abertura de crédito fixo - CDC. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Precedentes do STJ. Período de normalidade. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada dos pactos. Eventual exigência não permitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Avenças não exibidas pelo banco. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Cobrança vedada, face a sua natureza convencional. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Cautelar preparatória de exibição de documentos. Julgamento conjunto com a causa revisional. Condenação da casa bancária ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Pedido administrativo não atendido. Resistência caracterizada. Decisum mantido. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065261-7, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de crédito rotativo (cheque especial). Contrato de abertura de crédito fixo - CDC. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hi...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DA PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. APELO DO AUTOR PARA FAZER INCIDIR, CASO NÃO EXIBIDOS OS DOCUMENTOS, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTIDA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE EM PROCESSO CAUTELAR PREPARATÓRIO DE EXIBIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) [...]" (STJ. REsp 1094846/MS, rel.: Min. Carlos Fernando Mathias. J. em: 11-3-2009). ADEMAIS, PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR QUE DEVE SER AMOLDADO ÀS DIRETRIZES LEGAIS ESTABELECIDAS NAS ALÍNEAS DO ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEVAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007528-5, de São José, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DA PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. APELO DO AUTOR PARA FAZER INCIDIR, CASO NÃO EXIBIDOS OS DOCUMENTOS, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTIDA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE EM PROCESSO CAUTELAR PREPARATÓRIO DE EXIBIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do C...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - CANCELAMENTO DO SERVIÇO OI TV - DÉBITOS POSTERIORES AO CANCELAMENTO - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÍVIDA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037249-5, de Pomerode, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - CANCELAMENTO DO SERVIÇO OI TV - DÉBITOS POSTERIORES AO CANCELAMENTO - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÍVIDA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO BMG S.A. INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DESPESAS DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DA REMUNERAÇÃO, POR APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 10.820/2003. DESCABIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO DECRETO N. 80/2011, QUE AUTORIZA QUE A SOMA MENSAL DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS ALCANCE 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA MENOS AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS DE MORA. ENCARGOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O PRETENDIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. VERIFICAÇÃO DE QUE A TAXA CONTRATADA EM UM DOS CONTRATOS FIRMADOS PELA AUTORA É SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO TAXA À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, CONSOANTE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA LIMITAÇÃO À COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. SENTENÇA QUE APRECIOU O PEDIDO CONFORME FORMULADO NA INICIAL, OU SEJA, PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO POR BOLETO BANCÁRIO QUE, EVIDENTEMENTE, REVELA-SE COMO TENTATIVA DE BURLAR A DECISÃO JUDICIAL E NÃO É ADMITIDA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SENTENÇA ACERCA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA EM TÓPICO ESPECÍFICO, SENDO RECHAÇADA A PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DESCONTADAS EM FOLHA. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO QUE DECORRE DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, PARA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036739-1, da Capital - Continente, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO BMG S.A. INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DESPESAS DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DA REMUNERAÇÃO, POR APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 10.820/2003. DESCABIMENTO. SERVID...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES ATRELADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. DECISÃO NO MESMO SENTIDO PARA O CONTRATO N. 0137-0172025. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO ITEM. CONTRATO N. 0137-018350-0. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. VERIFICAÇÃO DE QUE A TAXA CONTRATADA NO PACTO É SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ÓBICE PARA SUA COBRANÇA, NA FORMA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO, AINDA QUE NA FORMA NUMÉRICA, NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALOR, ENTRETANTO, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114-RS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. DECISUM MANTIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXPOSTA NA SENTENÇA, COM BASE NO ART. 21, CAPUT, DO CPC. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 963.528/PR. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA (CF, ART. 93, IX). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056090-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES ATRELADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. DECISÃO NO MESMO SENTIDO PARA O CONTRATO N. 0137-0172025. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO ITEM. CONTRATO N. 0137-018350-0. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊ...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CRUZAMENTO DE RODOVIA. MOTOCICLETA QUE TEVE SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA PELO VEÍCULO SEGURADO. FALTA DE DILIGÊNCIA AO INTERROMPER O FLUXO DA VIA QUE PRETENDIA CRUZAR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR RÉU CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE E DA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA (FAROL). ÔNUS QUE CABIA À SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. CULPA DO SEGURADO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ANTE SUA ACEITAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA. PRETENDIDO ENQUADRAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NA MODALIDADE "DANOS CORPORAIS". IMPOSSIBILIDADE. CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT RECEBIDO PELOS AUTORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 246 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPUGNAÇÃO À EXTENSÃO DA COBERTURA. RESISTÊNCIA VERIFICADA. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030727-5, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CRUZAMENTO DE RODOVIA. MOTOCICLETA QUE TEVE SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA PELO VEÍCULO SEGURADO. FALTA DE DILIGÊNCIA AO INTERROMPER O FLUXO DA VIA QUE PRETENDIA CRUZAR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR RÉU CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE E DA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA (FAROL). ÔNUS QUE CABIA À SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3...