PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL GRAVE. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo procedência parcial ou a desclassificação do delito, deve ser suspenso o julgamento e remetido os autos ao Ministério Público, para manifestar-se acerca da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Inteligência da Súmula 337 do STJ.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a absolvição pelo crime de ameaça, anular a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público que poderá propor a suspensão condicional do processo.
(HC 324.200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL GRAVE. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justifica...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, ESTELIONATO E FALSA PERÍCIA. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
2. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus. Precedentes.
3. Hipótese na qual o Magistrado processante, após ter recebido a exordial acusatória, determinou o formal indiciamento do acusado, em atendimento a pleito formulado pelo órgão ministerial, o que implica manifesta ilegalidade a justificar a mitigação do entendimento consolidado no verbete sumular retrocitado e a concessão da ordem de ofício.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício para anular a determinação judicial de indiciamento do paciente.
(HC 324.395/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, ESTELIONATO E FALSA PERÍCIA. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
2. O indiciamento, ato próprio da...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O porte de pistola 380 mm não justifica, por si só, a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, tratando-se de elementar do tipo penal incriminador, que não revela maior censurabilidade da conduta. De igual modo, o simples fato de tal artefato ter potencial lesivo superior ao do revólver 38 apreendido com o corréu não constitui fundamento válido para o incremento da reprimenda na primeira etapa do critério trifásico. Por outro lado, os motivos do crime, considerando que o acusado foi surpreendido portando arma de fogo que seria utilizada em novo delito, permite, por certo, a fixação da básica acima do piso legal.
4. No que se refere à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não se infere na hipótese em apreço.
5. Na primeira fase, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os motivos do crime, a pena deve ser exasperada em 1/8, totalizando 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em seguida, em virtude da reincidência do réu, a reprimenda deve ser exasperada em 1/6, restando consolidada em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, por não existirem outras circunstâncias a serem valoradas.
6. Regime prisional que não merece reparo, pois, embora não se desconheça o teor da Súmula/STJ 269, que admite a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial aos condenados reincidentes, fixada a pena-base acima do mínimo legal, não se infere desprorpocionalidade da fixação do regime fechado para o crime de porte de arma de fogo. Precedentes.
7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, ficando mantido o regime fechado para o início do desconto da sanção corporal e a pena de multa.
(HC 328.612/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substit...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO JUSTIFICARAM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. Precedente.
4. O acórdão hostilizado declinou motivação válida para a exasperação da reprimenda em virtude da maior culpabilidade do réu, considerando elementos concretos da prática delitiva, sem que se possa falar em desproporcionalidade ou carência de fundamentação idônea na primeira fase da individualização da pena.
5. Embora não seja admissível que o Tribunal a quo agregue novos dados em recurso exclusivo da defesa, visto que tal prática implicaria violação do princípio da ne reformatio in pejus, é lícito às instâncias ordinárias proceder à análise da legalidade dos fundamentos da decisão de primeiro grau para conferir melhor compreensão da quaestio iuris objeto da sentença impugnada no recurso, respeitada a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites quantitativo e qualitativos da pena imposta. Precedentes.
6. As consequências do delito não foram consideradas desfavoráveis, tanto é que a pena foi exasperada em apenas quatro meses na primeira fase da dosimetria, o que se mostra bastante favorável ao réu, considerando o quantum de sanção corporal mínimo e máximo estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
7. Writ não conhecido.
(HC 330.170/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO JUSTIFICARAM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO INDISTINTA. REFORÇO DO QUANTUM DA AGRAVANTE OU INCREMENTO DA PENA-BASE. NON BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO PARA VALORAR ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
SÚMULAS/STJ 440 E 269. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes.
3. Não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem.
4. As instâncias ordinárias, entretanto, utilizaram-se de processos em curso, sem trânsito em julgado, para valorar negativamente a personalidade e os antecedentes do paciente, o que representa flagrante ilegalidade. Destarte, de rigor a exclusão da personalidade e dos antecedentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis, remanescendo apenas as consequencias do crime para elevar a pena base.
5. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos), resultaria no acréscimo de 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. De rigor, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores em 5 (cinco) anos seja reduzida para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
7. Assim, as súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto com motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, conquanto excluídos os antecedentes e a personalidade, remanescem desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base continua acima do mínimo legal. Ademais, em interpretação contrario sensu do Enunciado de Súmula 269 desta Corte, como paciente é reincidente e a sanção corporal é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e inferior a 8 (oito) anos, o paciente faz jus ao regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de fixar a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
(HC 333.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO INDISTINTA. REFORÇO DO QUANTUM DA AGRAVANTE OU INCREMENTO DA PENA-BASE. NON BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO PARA VALORAR ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
SÚMULAS/STJ 440 E 269. HABEAS C...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIRIMENTE SUPRALEGAL.
FURTO FAMÉLICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. QUESTÕES SUSCITADAS E NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO SINGULAR E FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS.
DEVOLVIMENTO AO TRIBUNAL. ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. Não basta que o autor da conduta típica e ilícita seja imputável e tenha potencial conhecimento da ilicitude, sendo necessário, ainda, que, nas circunstâncias concretas, tivesse a possibilidade de atuar de acordo com o ordenamento. Por mais previdente que seja o legislador, não é possível prever em abstrato todas as hipóteses inexigibilidade de conduta diversa do agente no caso concreto, motivo pelo qual admite-se dirimentes outras, diferentes daquelas elencadas em lei (CP, art. 22), porquanto são meramente exemplificativas.
3. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram pela inexistência de circunstâncias que possibilitasse a conclusão pela inexigibilidade concreta de conduta diversa do réu. Para se reconhecer dirimentes supralegais, expurgando-se, pois, o terceiro substrato do crime, seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, para se alterar a conclusão acerca das reais circunstâncias em que se encontrava o réu e sua família, para ponderar a exigibilidade de conduta diversa.
4. O órgão a quo, ao julgar, não está obrigado a resolver todas as questões atinentes aos fundamentos do pedido e da defesa: poderá decidir todas elas ou se omitir quanto a algumas, mas deverá fazê-lo suficientemente fundamentado para justificar o dispositivo.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal ad quem, respeitado o contraditório (CPC, art. 10), poderá enfrentar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos não acolhidos pelo juiz. Isso porque, consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art. 3º do CPP, é amplíssima em profundidade da devolução de questões incidentes na apelação.
5. In concreto, ao recorrer pleiteando a condenação do réu, o Parquet devolveu à cognição do Tribunal questões prejudicadas pelo reconhecimento da atipicidade material pelo juízo singular, motivo pelo qual os capítulos da aplicação do princípio da insignificância e da prática de crime impossível são preliminares à condenação proferida pelo Tribunal, sendo, pois inarredável sua apreciação, porquanto capazes de infirmar a decisão condenatória. Por fim, havendo o juízo condenatório, de rigor averiguar a aplicação do disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal, porquanto também é questão suscitada.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal o suprimento da omissão, para que aprecie as questões relativas I) à incidência do princípio da insignificância;
II) à ocorrência de crime impossível; e III) à aplicação do disposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal.
(HC 349.744/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIRIMENTE SUPRALEGAL.
FURTO FAMÉLICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. QUESTÕES SUSCITADAS E NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO SINGULAR E FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS.
DEVOLVIMENTO AO TRIBUNAL. ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Fede...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 590.399/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 590.399/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 613.933/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 613.933/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no AREsp 627.503/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no AREsp 627.503/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 485.100/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 485.100/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE QUATRO DELITOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO EM UM INTEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do CP -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único da norma supratranscrita, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP).
4. No caso, a dobra da pena do crime mais grave fundamentou-se tanto na quantidade dos crimes praticados - quatro homicídios qualificados, sendo três consumados e um tentado -, quanto pela existência de circunstância judicial negativa, relacionada às consequências dos delitos, especialmente mais gravosas, revelando-se adequado e proporcional o aumento operado na origem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.251/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE QUATRO DELITOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO EM UM INTEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA MENORIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, pois igualmente preponderantes.
- No caso dos autos, porém, tendo em vista que o paciente é reincidente específico, a compensação não deve ser realizada de forma integral, o que foi feito pelas instâncias ordinárias, a evidenciar a ausência do alegado constrangimento ilegal.
Precedentes.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de duas armas de fogo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.358/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA MENORIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas co...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIAS DE TENTATIVA DE CONTATO COM UM CORRÉU PARA ALINHAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO POR MEIO DE OUTRAS MEDIDAS MAIS BRANDAS. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). Na espécie, o risco de reiteração não ficou demonstrado na certidão de antecedentes criminais. A despeito disso, a afirmação de que existem outras ações penais instauradas em desfavor do ora paciente, que se encontrava em liberdade até então, não poderia ser determinante para a decretação da sua prisão por representar risco de reiteração por fatos pretéritos, sem a demonstração de motivo atual e necessário para segregá-lo.
4. A suposta interferência na vontade livre do corréu, na forma como apresentada no decreto prisional, não se mostra suficiente para justificar a restrição total da liberdade do paciente para assegurar o resultado útil do processo. Possibilidade de acautelamento por outros meios, previstos na lei processual. Inteligência do art. 319 do CPP.
5. Os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, valendo ressaltar, ainda, que o paciente é primário, com residência fixa e pai de três filhos menores. Conquanto essas condições não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas para fins de deferimento da liberdade provisória. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do CPP.
(HC 360.766/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIAS DE TENTATIVA DE CONTATO COM UM CORRÉU PARA ALINHAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO POR MEIO DE OUTRAS MEDIDAS MAIS BRANDAS. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Pr...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE UM VETOR DO ART. 59 DO CP. PENA BASILAR MANTIDA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA COMPORTA E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Hipótese em que o acórdão recorrido exasperou a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, pois, embora tenha decotado a análise desfavorável da personalidade do agente, tendo em vista a ausência de processos com condenação definitiva, a despeito da vasta folha de antecedentes, ainda remanesceu a valoração negativa das circunstâncias do delito, evidenciada pela ousadia e ardileza da conduta do paciente, que adulterou as placas do carro furtado com fita adesiva, a fim de assegurar o produto do crime, conduta essa que, inclusive, poderia ensejar tipo penal autônomo, elementos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.
- A despeito de o montante final da pena (2 anos de reclusão) autorizar, a princípio, o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que há circunstância judicial desfavorável ao paciente, o que justifica a imposição do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, consoante orientação do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
- Do mesmo modo, nos termos do art. 44, III, do CP, presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE UM VETOR DO ART. 59 DO CP. PENA BASILAR MANTIDA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA COMPORTA E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da sua vida pregressa, notadamente por ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, por furto e roubo qualificados (plurireincidente) e possuir passagens criminais por tráfico ilícito de entorpecentes, corrupção de menores, receptação e porte ilegal de armas. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.390/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 493.094/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 493.094/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEV...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. PAGAMENTOS EFETUADOS NÃO COMPROVADOS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AFASTADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 494.175/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. PAGAMENTOS EFETUADOS NÃO COMPROVADOS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AFASTADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 494.175/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSE...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. RETRATAÇÃO. COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO AO VENDEDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AgRg no AREsp 479.040/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. RETRATAÇÃO. COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO AO VENDEDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AgRg no AREsp 479.040/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, INC. I). INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA APLICADA PROVISORIAMENTE E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO INOPORTUNO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. In casu, verifica-se que tanto o indeferimento do pedido de diligências (confrontamento da vítima com algumas fotografias) como a nova internação provisórias foram bem fundamentadas. Ademais, após prolatada a sentença, não mais subsistem irresignações quanto à medida socioeducativa aplicada em caráter provisório; e em idêntico raciocínio, uma vez finalizada a fase processual adequada à produção de provas, não cabe fazê-la em momento posterior.
3. "O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta" (RHC 46.709/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2014; HC 268.351/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2014; RHC 35.366/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2013; HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE, julgado em 18/6/2013).
4. "O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ato infracional análogo ao homicídio qualificado configura conduta praticada mediante grave ameaça ou violência a pessoa" (RHC n. 35.366/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2013).
Comprovada a prática do ato infracional análogo ao delito homicídio e de tentativa de homicídio (ECA, art. 122, I), bem como a reiteração no cometimento de atos infracionais graves (ECA, art.
122, II), impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.697/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, INC. I). INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA APLICADA PROVISORIAMENTE E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO INOPORTUNO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. INE...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO TENTADO.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PENA REDIMENSIONADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
Precedentes.
3. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Observa-se, ainda, que as instâncias ordinárias não declinaram qualquer circunstância específica que pudesse obstar a compensação pretendida.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 3 (três) dias-multa.
(HC 353.126/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO TENTADO.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PENA REDIMENSIONADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No julgamento do EREsp n....