EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação, esclareça obscuridade que prejudique a intelecção, ou, ainda, corrija erro material porventura existente. Contudo, o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando, para desincumbir-se de seu mister de prestar a jurisdição, que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões.
1.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 1.2. É inadmissível o recurso especial acerca de matéria não prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que seja de ordem pública.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1432624/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA MONOCRATICAMENTE.
DESCABIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais, tendo o CPC/2015 equiparado ao vício de omissão a inobservância pelo decisum recorrido das matérias compreendidas no art. 489, § 1º, do referido diploma processual.
2. A fundamentação dos aclaratórios deve se relacionar com a existência de vício no julgado embargado, no caso, o acórdão proferido no agravo regimental, não sendo possível rediscutir-se os temas já superados quando da prolatação da decisão monocrática.
3. Na presente fase recursal, é descabida a pretensão de se rediscutir os critérios de admissibilidade do apelo nobre, porquanto o agravo regimental sequer foi conhecido em virtude da ausência de combate aos fundamentos da decisão agravada.
4. Em relação à aplicabilidade da Lei n. 13.000/14, o aresto recorrido manifestou-se expressamente sobre o tema, não sendo possível confundir-se o vício de omissão com o julgamento contrário aos interesses da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 774.436/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA MONOCRATICAMENTE.
DESCABIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais, tendo o CPC/2015 equiparado ao vício de omissão a inobservância pelo decisum recorrido das matérias compreendidas no art. 489, § 1º, do referido diploma processual.
2. A fundamentação dos aclaratórios deve se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. Encontra-se pacificado o entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 935.091/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. Encontra-se pacificado o entendimento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Esta Corte considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, sejam autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012).
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a manutenção da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 112.745/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Esta Corte considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, sejam autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA PROPOSTA POR DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDA A EMPREGADOS, EX-EMPREGADOS E PENSIONISTAS, DE ACORDO COM DISPOSIÇÕES DE NORMA INTERNA DA EMPRESA E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FALHAS NO REPASSE DE VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
- Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS) da PETROBRAS decorre das disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho.
- Competência do juízo trabalhista para a apreciação de todas as controvérsias originadas do referido programa, independentemente de sua natureza.
- Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EREsp 1322198/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA PROPOSTA POR DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDA A EMPREGADOS, EX-EMPREGADOS E PENSIONISTAS, DE ACORDO COM DISPOSIÇÕES DE NORMA INTERNA DA EMPRESA E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FALHAS NO REPASSE DE VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
- Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS) da PETROBRAS decorre das disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho.
- Competência do juízo trabalhista para a ap...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
FRAUDE EM LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 14/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. Não prospera o pedido de sobrestamento do presente feito, formulado à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral, pelo STF, da matéria relativa à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, fundadas em atos tipificados como improbidade administrativa, pois, além de o tema relativo à prescritibilidade da ação de ressarcimento não ser objeto de discussão, nos presentes autos, o Recurso Especial, no que tange à revisão das penalidades impostas, sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, em face da incidência da Súmula 7/STJ.
Portanto, o julgamento da matéria de mérito, pelo STF, não influenciaria no julgamento do presente recurso.
III. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que negara provimento ao Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de constatação de afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/73, e, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.766/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
FRAUDE EM LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMP...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ART. 1.021 E SEGUINTES, DO CPC/2015 C/C ART. 1.070 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias é intempestivo, nos termos do artigo 1.021 c/c artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, resta, pois, patente sua intempestividade.
2. Sendo manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio deste valor.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 900.824/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ART. 1.021 E SEGUINTES, DO CPC/2015 C/C ART. 1.070 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias é intempestivo, nos termos do artigo 1.021 c/c artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, resta, pois, patente sua intempestividade.
2. Sendo manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa entre um e...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 27/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Muito embora a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, esta providência deve ser atendida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
2. Descumprida a determinação judicial de juntada de documento que ateste a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem e decretada a intempestividade do recurso, a questão já se encontra vencida, não podendo ser modificada no agravo interno apresentado na sequência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 885.801/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Muito embora a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, esta providência deve ser atendida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
2. Descumprida a determinação judicial de juntada de docu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NORMA LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. As matérias referentes ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Analisar a pretensão dos agravantes demanda a interpretação de legislação local, porquanto necessário proceder à análise da Lei Complementar Estadual n. 59/04, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 889.332/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NORMA LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. As...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verificada a dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF.
Precedentes.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à insuficiência da quantidade de contribuições para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 890.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verificada a dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF.
Precedentes.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à insuficiência d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 17, §§ 7º E 8º, 21, II, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. As matérias referentes aos arts. 17, §§ 7º e 8º, 21, II, da Lei n. 8.429/92 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever a pretensão do agravante, quanto às contas prestadas pelo recorrido, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 893.307/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 17, §§ 7º E 8º, 21, II, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omiss...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 582.580/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 582.580/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgad...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face do então Prefeito do Município de Joinville, sob o fundamento de que este ter-se-ia utilizado de exemplares do Jornal do Município de Joinville para se promover, violando o art. 37, XXI, § 1º, da CF/88 e o art. 16, § 6º, da Carta Estadual, que vedam a realização de publicidade contendo símbolos, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
III. Julgada procedente a ação de improbidade administrativa, em relação às penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do réu, para determinar tão somente o ressarcimento ao Erário municipal, no valor de R$ 3.435,39, e a aplicação de multa civil, no valor correspondente a 1 (um) vencimento líquido do requerido, na data da prolação da sentença.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "sopesando a natureza, a gravidade e as consequências da violação aos princípios da administração constatada", as penalidades impostas ao réu, pelo acórdão, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 725.526/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014;
STJ, AgRg no Ag 1.376.614/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2011.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 371.808/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA NO JULGADO ANTERIOR, TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 1º/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem, reconhecendo a existência de coisa julgada, consignou, expressamente, que a parte autora teve reconhecido, em sentença transitada em julgado, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral dos Cargos do Poder Executivo (GDPGPE/GDATEM), nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, mas até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos, o que já ocorreu, pelo que, "verificada a condição, evento futuro e incerto, cessaria o pagamento integral e se cumpriria o que determinava a lei quanto ao pagamento diferenciado entre ativos e inativos, em razão da natureza pro labore faciendo".
III. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a sentença anterior, transitada em julgado, não impediria o ajuizamento da presente ação de cobrança - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. No caso, as razões do Recurso Especial limitaram-se a defender a inexistência de coisa julgada, eis que seriam distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas demandas, sem, contudo, impugnar o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o referido julgado, que reconheceu a existência de coisa julgada, ante os limites temporais estabelecidos em decisão judicial transitada em julgado, para percepção integral da Gratificação de Desempenho, nos mesmos valores dos servidores ativos. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.572.058/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no REsp 1.572.200/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgRg no REsp 1.570.095/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1597105/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA NO JULGADO ANTERIOR, TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANU...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUALMENTE EXERCIDA PELO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "o acidente de trabalho ocorreu, a sequela existe, mas não impede nem dificulta o exercício da atividade laborativa de mecânico realizada pela parte autora". Inexiste, assim, segundo o acórdão recorrido, redução da capacidade laborativa habitualmente exercida pelo segurado.
II. O entendimento firmando nesta Corte, quando à possibilidade de conceder o auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, não tem aplicabilidade, na espécie, pois, conforme a conclusão pericial, adotada como fundamento do acórdão recorrido, a sequela decorrente do acidente de trabalho "não impede e nem dificulta" o exercício da atividade laborativa de mecânico, realizada pelo segurado.
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1597483/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUALMENTE EXERCIDA PELO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "o acidente de trabalho ocorreu, a sequela existe, mas não impede nem dificulta o exercício da atividade laborativa de mecânico realizada pela parte autora". Inexis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 13/05/2016, contra decisão publicada em 09/05/2016, na vigência do CPC/2016.
II. Este Tribunal, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso - no caso, o Recurso Especial e o Agravo, interpostos, na origem, em 18/08/2014 e 06/08/2015, respectivamente -, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC/73, "firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg no EREsp 1.243.851/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.406.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 827.598/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 13/05/2016, contra decisão publicada em 09/05/2016, na vigência do CPC/2016.
II. Este Tribunal, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso - no caso, o Recurso Especial e o Agravo, int...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. MULTA DE REVALIDAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
LEI ESTADUAL 6.763/75. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ICMS. INCLUSÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. QUESTÃO DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, julgados totalmente improcedentes.
III. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, manteve o valor dos honorários advocatícios, conforme fixados em 1ª Instância, diante de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade da causa. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da parte ora recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
V. Discussão acerca do cabimento de multa de revalidação e de incidência de juros de mora sobre a referida multa. Matéria que demandaria a exegese da Lei 6.763/75, do Estado de Minas Gerais.
Aplicação analógica da Súmula 280/STF.
VI. Inclusão da parcela paga a título de ICMS na própria base de cálculo do imposto. Matéria decidida, no acórdão recorrido, exclusivamente à luz da Constituição Federal.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 125.367/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. MULTA DE REVALIDAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
LEI ESTADUAL 6.763/75. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ICMS. INCLUSÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. QUESTÃO DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, sustentando o recorrente que "a conduta ímproba que atenta contra os princípios da Administração Pública, seja na forma comissiva ou omissiva, reclama a aplicação de sanções por parte do Poder Público, independentemente de dolo ou culpa do agente".
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do então Prefeito do Município de Senador José Bento, sob o fundamento de que este teria designado, em 2006, servidor para o exercício de funções distintas daquelas previstas para o cargo público para o qual fora aprovado, em concurso público, e empossado, em 2002.
III. Não há falar em violação ao art. 535, I, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, apreciaram fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. No caso, a parte ora agravante não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido no sentido do não perfazimento do ato ímprobo, pela simples quebra da legalidade, bem como pela incidência do princípio da razoabilidade, fundamentos aptos a manter o decisum combatido. Incidência da Súmula 283/STF.
VI. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, inexistiu conduta dolosa, por parte do administrador público, ao designar, em 2006, servidor municipal para exercício de funções díspares daquelas previstas para o cargo público para o qual fora aprovado, em concurso público, e empossado, em 2002. As instâncias ordinárias, à luz da prova dos autos, concluíram que a Gerência Regional de Saúde de Pouso Alegre/MG solicitou a substituição do funcionário que anteriormente exercia as funções de Fiscal de Vigilância Sanitária, por deficiência na execução dos trabalhos, ocorrendo a designação de novo servidor, ora impugnada; que, "a substituição do servidor foi necessária, a vaga existia e o servidor designado para o cargo de Fiscal da Vigilância Sanitária desempenhou as funções inerentes ao cargo, de forma eficaz, melhorando o serviço e cumprindo as metas, as quais não eram atingidas pelo servidor anterior"; que "práticas sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas, eventualmente, pelo despreparo intelectual e pela ausência de habilidade do prefeito, se examinadas à luz de legalismo preciosista, podem assumir a configuração de atos de improbidade, quando, de fato, não contêm tanta gravidade. As deficiências pessoais e profissionais do Chefe do Executivo municipal podem promover irregularidades e, até mesmo, ilegalidades formais, mas é só o desvio de caráter que faz o ilegal sinônimo do ímprobo (...) Nem toda ilegalidade perfaz improbidade; Assim fosse, o legislador simplesmente cuidaria da ilegalidade administrativa, não da improbidade. Com efeito, esta reclama um 'plus'. Há que se acrescer à ilegalidade a má-fé, que é a essência da imoralidade".
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 160.407/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 175.631/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2012; STJ, AgRg no AREsp 160.407/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2013.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 379.586/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Execução que busca o cumprimento da sentença, com base em título executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito dos ora agravados ao recebimento da correção monetária no pagamento, com atrasos, de seus vencimentos.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, afastou a prescrição da pretensão executória, pela inexistência de inércia dos exequentes, sob o fundamento de que "a demora do embargante na apresentação da tabela de vencimentos, necessária para apuração do valor líquido a ser exigido, foi fator determinante para a propositura da execução após o quinquênio legal". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que consideradas as peculiaridades do caso concreto, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 841.318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016;
STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 415.546/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1467247/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Execução que busca o cumprimento da sentença, com base em título executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito dos ora agravados ao recebimento da correção monetária no...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA PARTE).
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Pleiteando-se, no caso, o pagamento do adicional por tempo de serviço (sexta-parte), devido a aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por existente, na hipótese, ato omissivo da Administração, que se renova mês a mês, e ausente a negativa expressa do direito pleiteado, incidindo, assim, o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 204.460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1.286.226/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/04/2012.
II. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1595843/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA PARTE).
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Pleiteando-se, no caso, o pagamento do adicional por tempo de serviço (sexta-parte), devido a aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por existente, na hipótese, ato omissivo...