PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. LEI N. 8.898/94.
APLICAÇÃO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter ocorrido a prescrição em virtude da inércia da parte exequente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério de equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 649.487/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. LEI N. 8.898/94.
APLICAÇÃO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora recorrente, contra decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A pretensão do recorrente de obter nova análise acerca da inversão do ônus da prova demandaria, no caso concreto, a análise do material fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial" (STJ, AgInt no AREsp 852.331/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2016).
V. Além disso, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp, 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 691.589/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora recorrente, contra decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos autos de Ação Civil Pública,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 30/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 13/05/2016.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo RESTAURANTE BOCA DE FORNO, contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, que deferiu o pedido de liminar, para determinar que o restaurante se abstenha de utilizar o espaço público, indicado na petição inicial, mediante a construção de uma varanda, para fins comerciais, sob pena de multa diária no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis quando atua como parte na ação civil pública" (STJ, AgRg no REsp 1.385.059/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.417.765/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.342.655/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015.
V. Na forma da jurisprudência, "para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/73, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013).
VI. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 698.557/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo...
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 01/06/2016.
II. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Daniel Alonso e outros, objetivando impor, aos réus, obrigação de não edificar e de não permitir edificação em imóveis do Loteamento Terras de Boa Vista, que estão localizados em área de preservação permanente, bem como obrigação de retirar cerca de madeira, indevidamente levantada na área, e de implementar projeto de recuperação do local, junto ao órgão ambiental competente.
III. A sentença extinguiu o feito, sem exame de mérito, tendo em vista o compromisso de ajustamento de conduta firmado entre as partes, e o IBAMA interpôs recurso de Apelação, ao qual foi dado parcial provimento, pelo Tribunal de origem IV. No caso em comento, o acórdão recorrido, muito embora reconheça que o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre as partes, não atende, integralmente, à legislação ambiental, à luz da peculiaridade da demanda concluiu pela impossibilidade de restauração da vegetação original, tendo em vista tratar-se de trecho totalmente urbanizado.
Assim, concluiu pela razoabilidade do acordo firmado no TAC em discussão.
V. Nesse contexto, o Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "o mapeamento e as fotografias inseridas no projeto técnico de compensação ambiental retratam a existência de casas e muros de alvenaria, fossas sépticas, calçamento de concreto sextavado, postes de energia elétrica, quiosque e tanque ornamental", que "a destruição dessa estrutura não garantiria a restauração da vegetação ao seu status quo, pois os entulhos e resíduos poderiam permear o solo e se tornarem, na verdade, um inconveniente à pretendida restituição da área ao que era antes", que "o TAC firmado contou com a assistência de profissional da Engenharia Agrônoma, que propôs um projeto técnico de compensação ambiental para a recuperação dos 14.867,95 metros quadrados ocupados na faixa de APP, por meio do plantio de 2.479 mudas de espécies nativas da região", que "essa providência, embora insuficiente para restaurar a vegetação original, parece ser a medida mais adequada à singularidade do caso, à luz do princípio da proporcionalidade e do bom senso", concluindo que "o TAC abarca plenamente o requerido nessa AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que não inclui demolição de obra pré-existente a sua propositura". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.489.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.467.045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1.299.423/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 703.837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 01/06/2016.
II. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Mi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 18/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 211/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73 -, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012), no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 716.977/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 18/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. Interposto Agrav...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDOS, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/05/2016, contra decisão publicada em 23/05/2016.
II. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jair Cassola, em virtude de determinação de contratação de servidores sem a realização de concurso público, entre 2001 e 2005.
III. Interposto Agravo Interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, bem como ao entendimento de que os agentes políticos submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "as justificativas apresentadas pela Prefeitura para as contratações temporárias impugnadas pela inicial somente dizem respeito ao ano de 2001", que "tais justificativas, porém, não vieram acompanhadas de qualquer suporte documental ou oral", que "estão refletidas em singelo relatório, elaborado unilateralmente pela própria Prefeitura, cujo conteúdo se mostra insuficiente por si só para demonstrar efetiva necessidade ou urgência", que "o número de contratações é exorbitante, e a pratica de contratações dá-se de maneira reiterada durante todo o período, o que demonstra o dolo da conduta", que "a condenação à perda dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público não ofende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação' e que "a sanção foi adequadamente dosada e não merece crítica". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 730.262/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDOS, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA, PELA CONCESSIONÁRIA, DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE E PELA PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, em face da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e daquele dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "não merece acolhimento o argumento de falta de razoabilidade no montante da multa imposta, eis que, como ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça (arquivo 405), encontra- se previsto expressamente na Cláusula 10, inciso III do contrato de concessão", que "tampouco restou ofendido o dever constitucional de motivação dos atos administrativos, na medida em que a multa imposta decorreu de previsão legal, contida na cláusula quarta do contrato de concessão assinado pelas partes", e que, "não restando comprovado qualquer vício, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo que culminou com a multa por atraso na entrega do serviço à concessionária". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos e do contrato celebrado entre as partes, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 661.811/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 825.638/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.555.605/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1.467.045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015.
V. Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 826.548/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA, PELA CONCESSIONÁRIA, DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE E PELA PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto co...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual ajuizada por Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR em face do Centro de Avaliações e Perícias de Engenharia LTDA, "informando que mediante certame público contratou a ré para a prestação de serviços de implantação de cadastro patrimonial do setor elétrico - MCPSE, conforme exigido pela Resolução Normativa n. 397/09, e que, posteriormente, por meio de sua gerência contábil, verificou que o trabalho da ré apresentava inúmeros vícios e erros, os quais poderiam lhe acarretar prejuízos, sobretudo quanto à revisão tarifária".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
V. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "o exame da prova coletada autoriza a confirmação da sentença relativamente ao descumprimento contratual, por não ter a contratada atendido às exigências da Resolução Normativa ANEEL nº 367/09, demonstrando o processo administrativo e o diagnóstico emitido pela empresa Levin as falhas apontadas", e que, "comprovada, pela autora, a inexecução contratual por parte de contratada, deixou a demandada de produzir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, incidindo, isto sim, o art. 333, II, do CPC, levando à incidência da cláusula décima oitava do contrato, fl. 61".
Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.388.740/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011; STJ, AgRg no REsp 901.409/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2011.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No caso, o Recurso Especial e o respectivo Agravo foram interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão que inadmitiu o apelo nobre, publicados na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no EAREsp 562.945/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, decidiu que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (DJe de 15/06/2015). "Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.134/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2015; AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015.
III. No caso, deixando a parte recorrente - em recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 - de juntar aos autos as Guias de Recolhimento da União (GRU), acostando somente os comprovantes de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 868.019/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No caso, o Recurso Especial e o respectivo Agravo foram interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão que inadmitiu o apelo nobre, publicados na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 01/06/2016.
II. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 426.320/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013.
III. Na espécie, a questão da aplicabilidade da Lei 11.960/2009, para definir o índice de correção monetária, não foi objeto do Recurso Especial, somente sendo suscitada quando da interposição do presente Agravo interno.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 812.623/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 01/06/2016.
II. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 426.320/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2016). Nesse sentido: STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto em 13/06/2016, contra decisão publicada em 10/05/2016.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC/73 - orientação que se mantém, em face do CPC/2015 -, o entendimento de que a interposição de dois Agravos Regimentais ou internos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 606.348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 08/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 839.531/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016); AgRg no REsp 1.379.409/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 07/04/2014; AgRg no Ag 1.431.639/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2013.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 829.324/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto em 13/06/2016, contra decisão publicada em 10/05/2016.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC/73 - orientação que se mantém, em face do CPC/2015 -, o entendimento de que a interposição de dois Agravos Regimentais ou internos, pela mesma par...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, PARA, MANTENDO O ATO ÍMPROBO, REDUZIR AS SANÇÕES IMPOSTAS. VOTO VENCIDO, EM 2º GRAU, PELA INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC/73.
CRITÉRIO DA DUPLA CONFORMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, negara provimento a Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ''o art. 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, uma vez que ambos rejeitaram o pedido da parte autora, não se abre a via dos embargos infringentes, ainda que se trate de julgamento de mérito proferido por maioria. (...) Tendo a parte autora perdido duas vezes (na sentença e no acórdão), aplica-se o critério da dupla conformidade para excluir o cabimento dos embargos infringentes. Logo, os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide. A nova redação do art. 530 do CPC conduz à conclusão de que, 'contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos' (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197)" (STJ, EREsp 1.377.045/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/12/2015). Em igual sentido: "Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011" (STJ, REsp 1.496.893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 13/10/2015). Ainda: "Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual 'o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de fazer prevalecer voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença' (AgRg no REsp 1443919/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/5/2014)" (STJ, REsp 1.169.581/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/09/2014).
III. Hipótese em que a sentença julgou procedente a ação, reconhecendo a existência de ato ímprobo, condenando a parte ora agravante à "a) perda de eventual função pública; b) suspensão de direitos políticos por 03 (três) anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da última remuneração recebida; d) proibição de contratar com o poder público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos". O Tribunal de origem, por maioria, proveu, em parte, a Apelação interposta pela ora agravante, apenas para reduzir as sanções impostas à pena de multa, pela prática de ato de improbidade administrativa. Desta forma, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não são cabíveis os Embargos Infringentes, interpostos pela agravante, com o objetivo de fazer prevalecer o entendimento adotado no voto vencido, que provia integralmente a Apelação, para julgar de todo improcedente a ação, por inocorrente ato ímprobo. Critério da dupla conformidade entre a sentença e o acórdão, tendo o agravante sucumbido, em ambas as instâncias, o que afasta o cabimento dos Embargos Infringentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 483.525/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, PARA, MANTENDO O ATO ÍMPROBO, REDUZIR AS SANÇÕES IMPOSTAS. VOTO VENCIDO, EM 2º GRAU, PELA INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC/73.
CRITÉRIO DA DUPLA CONFORMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, negara pr...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO, OPERADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Fundamentou-se o acórdão recorrido, para reduzir o valor da multa, em argumento constitucional, a saber, o princípio da proporcionalidade.
III. Desse modo, seja porque a Fazenda Nacional não interpôs o necessário Recurso Extraordinário - deixando transitar em julgado a fundamentação constitucional do acórdão, o que atrai a incidência do enunciado sumular 126/STJ -, seja porque a matéria não comporta, a rigor, discussão infraconstitucional, o Recurso Especial não pode ser conhecido.
IV. Com efeito, na forma da jurisprudência, "a redução da multa de ofício de 75% estabelecida no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 se deu com base em argumentos de ordem constitucional, notadamente a violação ao princípio da proporcionalidade e do não confisco.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Precedentes: REsp 787.626/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006; REsp 866.645/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 12.04.2007; REsp 677.437/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005" (STJ, REsp 1.407.283/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 551.704/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO, OPERADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Fundamentou-se o acórdão recorrido, para reduzir o valor da multa, em argum...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 525, I E II, E 558 DO CPC/73. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual os agravantes postulam o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pela morte de seu esposo e pai, ocasionada em decorrência de erro judiciário. Tal erro judiciário estaria configurado na indevida atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, interposto de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, havia autorizado a realização de transplante de fígado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, os dispositivos de lei federal tidos por violados (arts. 525, I e II, e 558 do CPC/73), não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que, "em se tratando de atos jurisdicionais típicos, ou, ainda, como quer parte da doutrina, dos denominados atos jurisdicionais em sentido estrito, a responsabilidade estatal por erro judiciário se encontra subordinada a um regime jurídico diferenciado, isto é, em consonância com o que dispõem os arts. 630 do CPP e 133, inciso I, do CPC, quando se mostra necessário averiguar se o Magistrado procedeu com dolo ou fraude". Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF.
V. Ainda que fosse superado tal óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o Magistrado, ao proferir a decisão impugnada, não teria agido com culpa, capaz de ensejar a responsabilização do Estado pelos danos causados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.763/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 525, I E II, E 558 DO CPC/73. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCURADOR DE ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal. A publicação do acórdão combatido ocorreu em 07/08/2012. O prazo para recurso, pelo Estado da Bahia, começou a fluir no dia 08/08/2012 e extinguiu-se em 06/09/2012 (art. 508 c/c art. 188 do CPC/73). O Recurso Especial do Estado da Bahia foi interposto intempestivamente, após o vencimento do prazo recursal.
II. Nos termos da jurisprudência, "Os procuradores estaduais só possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais, sendo válida a intimação via imprensa. Precedentes que afastam a prerrogativa funcional invocada pelo ente público agravante com base na legislação local: AgRg no AREsp 798.124/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 550.703/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 395.186/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013. Precedente em sede de mandado de segurança: EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2011" (STJ, AgRg no AREsp 667.405/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2016).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.817/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCURADOR DE ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal. A publicação do acórdão combatido ocorreu em 07/08/2012. O prazo para recurso, pelo Estado da Bahia, começou a fluir no dia 08/08/2012 e extinguiu-se em 06/09/2012 (art. 508 c/c art. 188 do CPC/73). O Recurso Especial do Estado da Bahia foi interpos...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI 8.383/91, VISANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS, INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE TAXA DE EMISSÃO DE LICENÇA PARA IMPORTAÇÃO, INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI 2.145/53, TAXA ESTA COBRADA PELA CACEX. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA REFERIDA TAXA COM QUAISQUER TRIBUTOS FEDERAIS, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/02/2016, contra decisão publicada em 19/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
III. No mesmo sentido são os seguintes julgados da Segunda Turma do STJ, que tratam - assim como no caso dos autos - sobre a compensação de valores recolhidos, indevidamente, a título de taxa pela emissão de licença de importação, instituída pelo art. 10 da Lei 2.145/53, taxa esta cobrada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX): AgRg nos EDcl no REsp 549.333/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 27/05/2009; REsp 968.949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/03/2011; REsp 1.195.388/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/ 3ª Região), DJe de 14/06/2016.
IV. Nos presentes autos, que tratam de ação ajuizada em 10/12/1996, visando a compensação de valores recolhidos, indevidamente, a título de taxa pela emissão de licença ou guia de importação, instituída pelo art. 10 da Lei 2.145/53, não se mostra possível a autorização judicial de compensação da referida taxa, independentemente de requerimento administrativo, com quaisquer impostos federais, como o imposto de importação e o imposto de renda, por não se tratarem de tributos da mesma espécie e destinação constitucional.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.738/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI 8.383/91, VISANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS, INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE TAXA DE EMISSÃO DE LICENÇA PARA IMPORTAÇÃO, INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI 2.145/53, TAXA ESTA COBRADA PELA CACEX. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA REFERIDA TAXA COM QUAISQUER TRIBUTOS FEDERAIS, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENT...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 463, I, DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidido que "ficou comprovado o experimento de um mero dissabor do Agravante, qual seja, um desacerto contratual, porquanto o ocorrido não demonstrou resultar transtorno psicológico de grau relevante a desencadear indenização por abalo moral", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. O Tribunal de origem, no que se refere ao valor dos honorários advocatícios, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, manteve o valor dos honorários advocatícios, diante dos parâmetros que entendeu razoáveis e proporcionais, considerando mormente a ausência de complexidade da causa. Tal contexto não autoriza a revisão pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da parte ora recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015.
IV. Correção, de ofício, de erro material da decisão agravada, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (art. 494, I, do CPC/2015), sem alteração do resultado do julgamento.
V. Agravo Regimental improvido. Correção, de ofício, de erro material constante da decisão agravada, sem alteração do resultado do julgamento.
(AgRg no AREsp 768.652/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 463, I, DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regiment...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESTADUAL. AÇÃO DE RECÁLCULO DE VENCIMENTOS. URV. MILITARES INATIVOS. REVISÃO SEGUNDO AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI 8.880/1994. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS FEDERAIS. FALTA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal local não negou o direito dos militares à observância dos critérios de conversão, previstos na Lei Federal 8.880/1994, mas declarou que "os apelantes não fizeram prova das perdas que dizem ter sofrido em face da conversão realizada pela apelada". Incidência da Súmulas 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.018/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESTADUAL. AÇÃO DE RECÁLCULO DE VENCIMENTOS. URV. MILITARES INATIVOS. REVISÃO SEGUNDO AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI 8.880/1994. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS FEDERAIS. FALTA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal local não negou o direito dos militares à obse...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. In casu, consignou-se que a "autora é enfermeira no Hospital Geral de Bonsucesso, com carga horária contratada de 40 horas semanais, exercendo, contudo, apenas 30 horas, conforme a Portaria n° 1.281/2006 (fl. 37). Exerce o mesmo cargo junto ao CMS Padre Miguel, vinculado à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (fl. 39), com carga horária informada pela autora na declaração com cópia à fl. 40, de 32,5 horas semanais." 2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, concluiu pela incompatibilidade de horários e da carga horária excessiva.
Rever tal decisão demanda revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da Súmula 7/STJ.
3. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos" (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. In casu, consignou-se que a "autora é enfermeira no Hospital Geral de Bonsucesso, com carga horária contratada de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER.
PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 568/STJ.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Denota-se que a Corte local decidiu em consonância com o entendimento firmado no STJ de que, versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Aplicação da Súmula 568/STJ.
2. Não há falar em falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, consoante entendimento do STJ, "o benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito" (AgRg no REsp 1.433.204/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 2.9.2014).
3. Ademais, para o eventual acolhimento do pleito recursal seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e análise dos elementos de convicção dos autos, hipóteses vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.000/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER.
PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 568/STJ.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Denota-se que a Corte local decidiu em consonância com o entendimento firmado no STJ de que, versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada p...