PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
2. Consoante entendimento desta Corte, o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, o qual é assegurado o direito de sustentação oral.
3. Na espécie, verifica-se que não foi oportunizado ao defensor o direito de sustentação oral na sessão de julgamento. Nulidade reconhecida.
4. Ordem concedida para anular o acórdão impugnado, determinando que outro seja proferido, assegurando à defesa o direito à sustentação oral.
(HC 354.453/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
2. Consoante entendimento desta Corte, o rito do agravo em e...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem a observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não sendo apontados quaisquer dados concretos a justificar a segregação provisória e considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, lhe deve ser permitido aguardar o julgamento de seu recurso de apelação em liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, permitindo-lhe aguardar o julgamento de seu recurso de apelação em liberdade, com extensão dos efeitos ao corréu.
(HC 359.606/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sent...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade da acusada, destoou do entendimento desta Corte segundo o qual "a potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base." (RHC 41.883/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2016).
4. A valoração da condenação anterior com trânsito em julgado posterior pode caracterizar circunstância judicial desfavorável, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual "restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise" (REsp 1465666/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014).
5. Afastada a circunstância judicial da culpabilidade e remanescendo os maus antecedentes e a natureza da droga como fundamentos para elevar a sanção básica (esta última que deve ser considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas), a pena deve ser redimensionada.
6. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
7. In casu, o Tribunal a quo concluiu, motivadamente, pela dedicação da paciente a atividades ilícitas, levando em consideração o fato de a paciente possuir maus antecedentes, para deixar de aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).
9. Fixada a pena-base fixada acima do mínimo legal (6 anos de reclusão), em razão dos maus antecedentes e da natureza da droga apreendida, há na hipótese circunstâncias concretas que autorizam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas.
10. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena da paciente em 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
(HC 359.759/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO DA ACUSADA. NÃO FORNECIMENTO DO NOME DA ADVOGADA POR ELA CONSTITUÍDA.
OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA CONSTITUÍDA PELA RÉ. PATRONA CUJOS DADOS JÁ CONSTAVAM DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança.
2. Na espécie, embora a paciente não tenha informado o nome do seu defensor constituído ao ser citada, tal dado constava da ação penal, não havendo justificativas para a nomeação de advogado dativo, já que era possível ao magistrado notificar as causídicas por ela contratadas dos atos do processo.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal no tocante à paciente desde a fase da defesa preliminar.
(HC 363.550/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 28/09/2016RSTJ vol. 243 p. 802
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENOR.
COMPROVAÇÃO DA IDADE. DOCUMENTO HÁBIL QUE NÃO SE RESTRINGE À CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A menoridade dos adolescentes envolvidos nos delitos de tráfico de drogas pode ser atestada por outros documentos dotados de fé pública, sendo prescindível a apresentação de certidão de nascimento. Precedente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.426/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENOR.
COMPROVAÇÃO DA IDADE. DOCUMENTO HÁBIL QUE NÃO SE RESTRINGE À CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paci...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N. 8.380/14. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO (ART. 5º). POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO APÓS ESSE PERÍODO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.380/14 obsta a concessão de indulto aos apenados que tiverem cometido falta grave nos dozes meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do referido Decreto. A homologação dessa infração pode ocorrer após esse período. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.838/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N. 8.380/14. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO (ART. 5º). POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO APÓS ESSE PERÍODO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O art. 5º do Decreto P...
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS POR PREFEITO. INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. In casu, a exordial acusatória e o acórdão que recebeu a denúncia descrevem, ao menos em tese, a conduta clara e individualizada da paciente e do corréu e em que consistiria os delitos de desvio de rendas públicas e inexigência de licitação fora das hipóteses legais que lhes são imputados.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica de plano a aventada atipicidade das condutas, consistente na alegada ausência de dolo específico em relação crime de desvio de rendas públicas e na legalidade do ato que inexigiu a licitação em relação ao crime de inexigência de licitação, uma vez que foram descritos na denúncia atos que caracterizariam, em tese, o dolo de cada agente.
3. As conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa suficiente para a persecução penal somente poderão ser porventura afastadas após profunda incursão fático-probatória, procedimento inadmissível na via estreita do habeas corpus e que somente será efetuado no bojo da instrução criminal.
Ordem denegada.
(HC 357.937/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS POR PREFEITO. INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de al...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. RAZOABILIDADE DO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena ser concretizada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
3. Muito embora esta Corte tenha se posicionado no sentido de que a ausência de devolução do bem subtraído não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências nos crimes patrimoniais, julgados de ambas as Turmas que julgam matéria penal têm ressalvado que tal circunstância pode ser valorada negativamente quando o prejuízo causado for razoável, como na espécie dos autos. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.570/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. RAZOABILIDADE DO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoç...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR, ENQUANTO AGUARDA VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONIBILIZADA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
III - Na hipótese, restou demonstrada a existência de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime intermediário, embora distinto de colônia agrícola ou industrial, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 357.805/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR, ENQUANTO AGUARDA VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONIBILIZADA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual "A Lei n. 12.760/12, ao se referir à condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou de 0, 3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, parâmetro inserido em parágrafo próprio, promovendo, ainda, a ampliação das formas de aferição dos sinais da embriaguez" (AgRg no REsp n. 1.498.656/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/5/2016).
III - Assim, após o advento da Lei n.º 11.705/2008, tem-se o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo abstrato, sendo possível a aferição da dosagem alcóolica acima do limite previsto em lei pela sujeição ao etilômetro, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.607/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DECORRENTE DE ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não se vislumbra a alegada nulidade pois, não havendo a prerrogativa de intimação pessoal a que fazem jus a Defensoria Pública ou os defensores dativos, faz-se necessária tão somente a intimação do advogado constituído por meio do órgão oficial, o que efetivamente ocorreu na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.312/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DECORRENTE DE ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcion...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, a deficiente instrução dos autos impede o exame mais detido acerca da alegada ilegalidade pela ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente, já que o impetrante olvidou-se de colacionar aos autos cópia da r. decisão de primeira instância que decretou sua prisão preventiva (precedentes).
III - Nos termos da Súmula n. 21/STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.028/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, sit...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HOMICÍDIO CONTRA O IRMÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada o modo pelo qual o delito foi perpetrado, "por motivo fútil e mediante asfixia veio a matar a vítima, o que demonstra a sua periculosidade" (fl. 9).
IV - O decreto também encontra lastro porquanto o paciente é parente das testemunhas, o que "poderá influir no ânimo de testemunhas do crime (muitos parentes, já que matou seu próprio irmão)" (fl. 10), além de não comprovar "vínculo com o distrito da culpa, nem tampouco de ocupação lícita, sendo forçoso concluir que, se livre, poderá se evadir, furtando-se à aplicação da Lei Penal" (fl. 10).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.700/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HOMICÍDIO CONTRA O IRMÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas co...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No presente caso, pela leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que a pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, tendo em vista a existência de processo com trânsito em julgado apto a configurar maus antecedentes.
4. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
6. Em relação ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
7. No caso dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.318/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admi...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA.
SIMULACRO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PACIENTE UILLIAN. REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO MANTIDO. PACIENTE ROMULLO.
PRIMÁRIO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Embora apenas o paciente ROMULLO tenha interposto recurso de apelação, as questões debatidas na origem que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitam ao paciente UILLIAN, na esteira do disposto no art. 580 do CPP, razão pela qual sobre esses temas não há supressão de instância.
- É entendimento deste Tribunal Superior que o uso de simulacro na prática do delito de roubo, ainda que configure a grave ameaça, não constitui motivo para configurar a majorante supracitada, por ausência de potencial lesivo do objeto.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
- No caso, o paciente ROMULLO é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a determinação de regime inicial mais gravoso não está lastreada em fundamentação idônea, a atrair ao caso a incidência dos referidos enunciados de Súmula e a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
- As circunstâncias pessoais dos pacientes são diversas, pois UILLIAN é reincidente, razão pela qual a aferição de ilegalidade no estabelecimento do regime prisional não lhe aproveita.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes e, apenas em relação a ROMULLO, alterar o regime inicial para semiaberto.
(HC 363.593/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA.
SIMULACRO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PACIENTE UILLIAN. REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO MANTIDO. PACIENTE ROMULLO.
PRIMÁRIO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO PAR...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, §§ 2º E 3º E ART.
59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA FIXAÇÃO DO REGIME. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A fixação do regime inicial obedece às regras previstas no art.
33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e, ao fazê-lo, deve o julgador atrelar as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase ao estabelecimento do cárcere. Tal procedimento, portanto, é legal e não configura bis in idem.
II - No caso, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável configurada nos antecedentes, bem como a pena aplicada, inferior a 4 anos, o regime inicial cabível é o semiaberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1566589/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, §§ 2º E 3º E ART.
59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA FIXAÇÃO DO REGIME. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A fixação do regime inicial obedece às regras previstas no art.
33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e, ao fazê-lo, deve o julgador atrelar as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase ao estabelecimento do cárcere. Tal procedimento, portanto, é legal e...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL.
EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME.
Nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base (AgRg no AREsp n. 296.421/ES, Quinta Turma, Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 8/4/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546239/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL.
EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME.
Nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base (AgRg no AREsp n. 296.421/ES, Quinta Turma, Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 8/4/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546239/PR, Rel. Ministro FELI...
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. Nesse sentido: REsp 762.000/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; REsp 1032952/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.3.2009.
2. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Contudo, no caso dos autos, não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. Precedentes: AgRg no AREsp 672.481/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016; AgRg no AgRg no REsp 1488154/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/06/2016 AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05.3.2015.
3. Para afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1523608/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. VIABILIDADE LEGAL.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N.
2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL 1.150.579/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. No REsp 1.150.579/SC, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento de que, por não configurae a atualização da taxa de marinha imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, está dispensado procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa. Entende também que bem como, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87, é autorizada a majoração da referida taxa de ocupação com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1617492/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. VIABILIDADE LEGAL.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N.
2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL 1.150.579/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. No REsp 1.150.579/SC, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento de que, por não configurae a atualização da taxa de marinha imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas...
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em vigor.
3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral.
4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF.
7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1623272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP...