AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE AUTOMÁTICO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 11.722/95, DE SÃO PAULO/SP. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI FEDERAL 4.320/64 E À LEI FEDERAL 7.418/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os temas insertos nos dispositivos legais indicados (art. 12 da Lei 4.320/64 e Lei 7.418/85) não foram debatidos pelo Tribunal de origem e, no Especial, não houve a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 185.734/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE AUTOMÁTICO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 11.722/95, DE SÃO PAULO/SP. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI FEDERAL 4.320/64 E À LEI FEDERAL 7.418/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os temas insertos nos dispositivos legais indicados (art. 12 da Lei 4.320/64 e Lei 7.418/85) não foram debatidos pelo Tribunal de origem e, no Especial, não houve a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Manifes...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 28/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO INAPTA.
SANÇÃO POLÍTICA EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de o Estado não poder adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é legítimo o regime de antecipação tributária de ICMS, sem substituição tributária, em relação a mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, regulado no Estado de Sergipe pela Lei n. 3.796/1996.
3. Hipótese em que não se discute simplesmente o regime de antecipação, pois a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que inibe a sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária, pois impõe o dever de: (a) recolher o tributo na primeira repartição tributária por onde as mercadorias passarem, sob pena de retenção, sendo que essa imposição apenas pode ser dispensada se o frete for realizado por transportador habilitado, o qual, todavia, somente poderá entregar as mercadorias diante da comprovação de pagamento da exação antecipada, e (b) pagar o tributo com percentual de margem de valor agregado (MVA) estipulado em dobro do estabelecido para o contribuinte em situação regular.
4. Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B do CPC/1973.
5. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso ordinário.
(AgRg no RMS 23.578/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO INAPTA.
SANÇÃO POLÍTICA EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de o Estado não poder adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Alagoa Grande/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 829.435/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Alagoa Grande/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido....
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Cuité/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 714.534/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Cuité/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgI...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Mari/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 807.356/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Mari/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o paciente foi surpreendido em aparente situação de mercancia ilícita não ocasional de entorpecentes, havendo dispensado ao chão 23 porções de maconha e 12 pinos de cocaína.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 362.670/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da c...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal (rectius, do processo) no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A inicial apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CP, pois, além de indicar existência da prova do crime e indícios suficientes de autoria, discrimina os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
3. O pretenso reconhecimento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - com fundamento na ausência de indícios de materialidade e de autoria - demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional.
4. Recurso não provido.
(RHC 59.511/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal (rectius, do processo) no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO FERRARI. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à existência de bis in idem entre a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa não foi analisada pelo Tribunal local, evidenciando-se, assim, a inviabilidade de conhecimento do tema nesta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os recorrentes cautelarmente privados de liberdade. Com efeito, destacou que "Tudo indica que se [os recorrentes] não forem presos preventivamente, continuarão a delinquir porque aparentemente fazem da atividade ilícita de natureza criminal seu único meio de vida", bem como consignou que "a decretação da prisão preventiva se impõe para assegurar que cesse a prática continuada e reiterada de delitos, sob pena de ficar fragilizada a ordem pública".
4. Recurso não provido.
(RHC 70.077/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO FERRARI. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à existência de bis in idem entre a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa não foi analisada pelo Tribunal local, evidenciando-se, assim, a inviabilidade de conhecimento do tema nesta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A ju...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O excesso de prazo na segregação cautelar do paciente é inequívoco, porquanto permaneceu preso em decorrência da prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, por tempo superior à pena fixada em segundo grau de jurisdição.
2. Ordem concedida, para, confirmada a liminar deferida, relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 368.019/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O excesso de prazo na segregação cautelar do paciente é inequívoco, porquanto permaneceu preso em decorrência da prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, por tempo superior à pena fixada em segundo grau de jurisdição.
2. Ordem concedida, para, confirmada a liminar deferida, relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 368.019/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDAN...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO E RESISTÊNCIA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. Inteligência da Súmula n. 440/STJ.
In casu, verifica-se que o regime prisional mais severo foi corretamente fixado na origem, pois não obstante tenha sido imposta reprimenda em patamar superior a quatro anos e inferior a oito anos, foi destacada a existência de circunstância judicial negativa, bem como a reincidência do paciente, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.345/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO E RESISTÊNCIA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Firmou-se neste Tribunal a or...
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
3. Embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e os pacientes sejam primários, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, estabeleceu o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos - "evidente ousadia e periculosidade demonstradas pelos réus, que efetuaram vários disparos em plena via pública contra o ofendido Adriano, agindo com nítido ânimo homicida, como visto acima, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando" -, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
Inaplicável, portanto, os enunciados das súmulas n. 440 do STJ e n.
718 do STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.192/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para veri...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. REGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A paciente envolveu-se em tumultuo no interior do estabelecimento prisional, razão pela qual, ao final do procedimento administrativo, a conduta foi classificada como falta disciplinar de natureza grave.
3. Em que pese ter sido desconstituída pelo Juízo da Execução para falta média, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta grave, determinando a regressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do prazo para concessão de benefícios, salvo o livramento condicional, comutação e indulto.
4. Quanto à desconstituição da falta disciplinar grave, inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a gravidade da infração, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 364.561/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. REGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A paciente envolveu-se em tumultuo no interior do estabelecimento prisional, r...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
2. No caso concreto, o regime intermediário foi concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, diante da reincidência e dos maus antecedentes do paciente.
3. Ordem não conhecida.
(HC 357.678/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
2. No caso concreto, o regime intermediário foi concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, diante da reincidência e dos maus antecedente...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Ante a prática de ato infracional equivalente ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA.
3. O Juízo de primeiro grau enfatizou que o adolescente "já foi anteriormente condenado, por duas vezes", a medidas socioeducativas em meio aberto, que nenhum resultado surtiram. Identificou terceiro processo, não transitado em julgado, em que ele foi submetido à internação. O acórdão da apelação destacou, ademais, sérios problemas comportamentais no âmbito familiar e uso de entorpecentes pelo jovem, cenário que justifica a medida socioeducativa extrema, como única providência capaz de retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
4. Revela-se incabível, na ação constitucional, reexame de provas não colacionadas aos autos, para o fim de afastar a reiteração infracional, principalmente porque as informações da autoridade apontada como coatora esclareceram que o adolescente possui outras duas execuções definitivas em trâmite, além de três representações em andamento.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 360.040/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Ante a prática de ato infracional equivalente ao crime de...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata do delito imputado ao réu.
3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Extensão dos efeitos a um dos corréus.
(HC 361.328/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regên...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
3. A tese referente ao pleito de prisão domiciliar não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC 363.791/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal....
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ENUNCIADO 691/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A despeito de o verbete n. 691 de Súmula do STF vedar a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em mandado de segurança impetrado pelo Parquet perante o Tribunal de origem, defere o pedido liminar para suspender o benefício de progressão de regime, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular.
2. A ausência de fundamentação hábil a concessão da liminar na origem, o que, por via reflexa, resultou em óbice à progressão que faria jus o apenado, atenta quanto ao art. 93, IX, da Magna Carta, tendo em vista que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, o que, também, autorizaria o rompimento do obstáculo erigido pelo verbete n. 691 de Súmula da Suprema Corte.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ of mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.
3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
4. No caso, em deliberação monocrática, o relator não logrou fundamentar a necessidade de sustar os efeitos do decidido em primeira instância, manifestando-se abstratamente quando do deferimento da liminar nos autos de mandando de segurança, ao passo que o juízo de piso, por seu turno, robusteceu com aspectos concretos o deferimento do pleito ao apenado, promovendo-o ao regime aberto e, em seguida, concedendo-lhe prisão albergue domiciliar.
5. Writ não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão de regime.
(HC 361.391/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ENUNCIADO 691/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A despeito de o verbete n. 691 de Súmula do STF vedar a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em mandado de segurança impetrado pelo Parquet perante o Tribunal de origem, defere o pedido liminar para suspender o benefício de progressão de regime, a...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, DO CPP, ALTERADO PELA LEI 13.257/2016.
PACIENTE GESTANTE, PORTADORA DE GRAVE ENFERMIDADE E MÃE DE UM FILHO DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR.
1. A teor do art. 227, da Constituição da República, a convivência materna é direito fundamental do filho da recorrente. Também o ECA e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto n. 99.710/1990, garantem que a criança seja criada e educada no seio da família.
2. A paciente se enquadra na previsão legal para que, na condição de gestante, mãe de menor e portadora de doença grave, usufrua do benefício da prisão domiciliar, em homenagem à dignidade da pessoa humana, à proteção integral à criança e, também, ao estabelecido no art. 318, do Código de Processo Penal.
3. Não obstante a gravidade da imputação, a prisão domiciliar há de ser deferida por razões humanitárias, diante das peculiaridades do caso concreto.
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual descumprimento das condições da custódia domiciliar, a serem estabelecidas pelo Juízo singular, terão o condão de restabelecer a prisão preventiva.
(HC 362.241/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, DO CPP, ALTERADO PELA LEI 13.257/2016.
PACIENTE GESTANTE, PORTADORA DE GRAVE ENFERMIDADE E MÃE DE UM FILHO DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR.
1. A teor do art. 227, da Constituição da Repú...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS.
PRÁTICA REITERADA DE FALTA DISCIPLINAR NO CURSO DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
3. No caso, a benesse foi indeferida com base na prática reiterada de faltas disciplinares no curso da execução, demonstrando ausência de capacidade de se adaptar ao cumprimento de regime menos rigoroso.
4. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.893/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS.
PRÁTICA REITERADA DE FALTA DISCIPLINAR NO CURSO DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ile...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA). DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave implica regressão de regime, bem como perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo, ante a prática de falta grave e de forma fundamentada, determinou a regressão de regime e cassou o livramento condicional ao apenado, o que não é desproporcional ou desarrazoado.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, apesar de a falta grave não interromper o prazo para fins de livramento condicional (Súmula/STJ n. 441), sua prática impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal (Precedentes).
5. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, se as instâncias ordinárias concluíram não restar preenchido o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, tal assertiva não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus, pois maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.173/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA). DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...