AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE TÃO SOMENTE COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR DA DEMANDA.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE TÃO SOMENTE COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR DA DEMANDA.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em vi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CUMULADA COM O ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. CUMULAÇÃO QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM NOVOS EMBARGOS, EM FACE DA COISA JULGADA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.115.727/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 29.6.2010. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERESSE RECURSAL FAZENDA NACIONAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão que condenou a Recorrida ao pagamento da verba honorária, mesmo que de forma indevida, tendo em vista o encargo legal estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que abrange as despesas com os honorários, não se afigura possível discutir, agora, quando da Execução da referida verba, o desacerto dessa condenação.
2. A decisão monocrática adotou fundamentação, conforme o entendimento do STJ, de que a análise acerca da pertinência ou não da fixação em honorários de Advogado no âmbito de Embargos à Execução Fiscal, com trânsito em julgado, não tem espaço nos Embargos à Execução por título judicial relativo a esses honorários, porquanto matéria se encontra acobertada pela coisa julgada. Tal conclusão está albergada em julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. 1.115.727/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29.6.2010).
3. Na hipótese, não se configurou julgamento extra petita e tampouco ausência de interesse recursal do ente público, eis que se insurgiu a Fazenda Nacional contra o acórdão do TRF-5a. Região que deu provimento à Apelação da parte contrária, para exclusão dos honorários advocatícios decorrentes do Decreto-Lei 1.025/69.
Questionou-se, nas razões do Apelo Nobre, que, ao assim decidir, houve ofensa ao instituto da coisa julgada, visto que o título exequendo prevê a condenação em honorários à base de 20% sobre o valor da causa. É certo que restou caracterizado o interesse recursal da Fazenda Pública em ver restituída a sentença de 1a.
instância que manteve a condenação em honorários. Outrossim, fica afastada a possibilidade de reconhecimento de julgamento extra petita quando o órgão julgador, respeitando os limites objetivos da pretensão inicial, concede providência dentre as interpretações possíveis. Precedentes: AgRg no AREsp. 557.197/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.11.2015 e AgRg no AREsp. 542.727/RJ, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015.
4. Agravo Regimental do Contribuinte desprovido.
(AgRg no AREsp 77.988/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CUMULADA COM O ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. CUMULAÇÃO QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM NOVOS EMBARGOS, EM FACE DA COISA JULGADA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.115.727/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 29.6.2010. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERESSE RECURSAL FAZENDA NACIONAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO....
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. EQUIPARAÇÃO AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar de afirmar a consumação do prazo prescricional, se manifestou sobre o mérito da controvérsia, adotando posicionamento que encontra amparo na jurisprudência do STJ de que não há falar em direito líquido e certo à equiparação do valor do soldo de Almirante-de-Esquadra aos subsídios dos Ministros do Superior Tribunal Militar, na medida em que a CF/88 vedou a possibilidade de equiparação entre soldos e subsídios, tendo sido revogada a vinculação prevista no Decreto-Lei 2.380/87. Precedente: AgRg no AREsp. 309.724/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.6.2013.
2. Agravo Regimental dos Militares desprovido.
(AgRg no AREsp 106.183/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. EQUIPARAÇÃO AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar de afirmar a consumação do prazo prescricional, se manifestou sobre o mérito da controvérsia, adotando posicionamento que encontra amparo na jurisprudência do STJ de que não há falar em direito líquido e certo à equiparação do valor do soldo de Almirante-de-Esquadra aos subsídios dos Ministros do Superior Tribunal Mili...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REPOSIÇÃO SALARIAL. LEIS ESTADUAIS DO AMAPÁ 660/2002 E 663/2002.
CONSTATAÇÃO QUE O SERVIDOR NÃO SOFREU DEPRECIAÇÃO SALARIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL DEMANDA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. O Tribunal de origem entendeu que não há falar em ilegalidade ou redução indevida dos vencimentos do recorrente, uma vez que a depreciação salarial que se pretende compensar, através da Lei do Estado do Amapá 663/2002, não foi por ele suportada, tendo em vista que ingressou nos quadros do Estado do Amapá apenas em 8.4.2002, enquanto as perdas inflacionárias ocorreram em 1999.
2. Nestes termos, a análise da controvérsia demandaria, inquestionavelmente, a análise da legislação local, em particular, as Leis Amapaenses 660/2002 e 663/2002, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280 do STF.
3. No caso dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração não se revestiram de caráter protelatório, tendo o nítido propósito de prequestionamento da matéria, sendo impositiva a exclusão da multa aplicada na origem com base no art. 538, parág. único do CPC/1973.
4. Agravos Regimentais do ESTADO DO AMAPÁ e do SINDICATO desprovidos.
(AgRg no REsp 1259146/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REPOSIÇÃO SALARIAL. LEIS ESTADUAIS DO AMAPÁ 660/2002 E 663/2002.
CONSTATAÇÃO QUE O SERVIDOR NÃO SOFREU DEPRECIAÇÃO SALARIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL DEMANDA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. O Tribunal de origem entendeu que não há falar em ilegalidade ou redução indevida dos vencimentos do r...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 27/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO COM ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 463, I DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No pertinente à suposta violação do art. 535 do CPC, a Recorrente limitou-se a argumentar, em suas razões recursais, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão.
Revela-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar a cognição do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. A teor do disposto no art. 463, I do CPC, é permitido ao Magistrado alterar, de ofício, a decisão prolatada quando verificar a existência erro material. Precedente: AgRg no AREsp. 89.520/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014.
3. Na hipótese dos autos, o Juiz de primeira instância modificou a decisão que determinara a expedição de requisição de pagamento pelo valor apresentado pela Executada, haja vista que o valor correto a ser requisitado seria aquele indicado pela Exequente na inicial executiva, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1213016/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO COM ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 463, I DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No pertinente à suposta violação do art. 535 do CPC, a Recorrente limitou-se a argumentar, em suas razões recursais, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contra...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, VI A DA CF/88.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal pretende submeter a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos da CF/88, concernentes à imunidade tributária, restando inviabilizado o Recurso Especial, haja vista que o Apelo Nobre destina-se exclusivamente à preservação de tratado e de lei federal.
2. Não se prestam como paradigmas, para fins de conhecimento do Recurso Especial, acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito constitucional, cujo exame é interditado na via especial.
3. Em que pese à combatida argumentação, inexistem, nas razões do Regimental, fundamentos robustos e hábeis a desconstituir a decisão agravada.
4. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido.
(AgRg no REsp 1217323/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, VI A DA CF/88.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal pretende submeter a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos da CF/88, concernentes à imunidade tributária, restando inviabilizado o Recurso Especial, haja vista que o Apelo Nobre destina-se exclusivamente à preservação de tratado e de lei federal.
2. Não...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA RECUSA DO FISCO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEU PODER. REQUISIÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 399 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3o. da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, fica a cargo do Contribuinte ilidir tal presunção, inclusive com a juntada do Processo Administrativo, quando essencial ao deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no REsp.
1.460.507/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.3.2016; AgRg no REsp. 1.565.825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016.
2. O Tribunal de origem expressamente reconheceu que a parte Executada comprovou que não se encontrava em seu poder a documentação hábil a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, e que, mesmo após se dirigir à repartição competente, não obteve êxito, porque o Fisco recusou-se a fornecê-la. E a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Comprovada a excepcionalidade do caso, confere-se ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de postular judicialmente a requisição do Processo Administrativo à repartição pública competente, nos termos do art. 399 do CPC.
4. Agravo Regimental do Estado de Alagoas a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1283570/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA RECUSA DO FISCO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEU PODER. REQUISIÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 399 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova ine...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. JUNTADA TARDIA QUE NÃO SANA O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
3. É pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ, sendo certo, ainda, que tal vício não é sanado por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.
4. Embora o usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006 (AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 27/10/2015) 5. Não cabe a esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1455686/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. JUNTADA TARDIA QUE NÃO SANA O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Pe...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC/73. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão impugnado apresenta fundamentação adequada e suficiente, e decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente, razão pela qual não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar configurada a atuação dolosa ou culposa dos Recorridos, em prejuízo ao érário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - No caso, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 374.454/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC/73. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS AREST...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide Contribuição Previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e transferência, por possuírem natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp 1564543/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/04/2016; AgInt no REsp 1582779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 778.581/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide Contribuição Previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e transferência, por possuírem natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp 1564543/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/04/2016; AgInt no REsp 1582779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.
2. Agravo interno não provido....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. JUSTA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NOS LAUDOS PERICIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos laudos periciais, e em outros elementos probatórios, fixou o valor indenizatório em R$ 36.516,00 a fim de alcançar o valor da justa indenização. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 365.954/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. JUSTA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NOS LAUDOS PERICIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos laudos periciais, e em outros elementos probatórios, fixou o valor indenizatório em R$ 36.516,00 a fim de alcançar o valor da justa indenização. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso espe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ NÃO AFASTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CPC/1973 E 6º DA LEI 12.016/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como superar os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, se o agravante traz mera alegação de que o Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, estando a matéria prequestionada, sem apontar, todavia, em que trecho da fundamentação a matéria teria sido enfrentada pelo colegiado regional, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
3. Aferir "a existência ou não de direito líquido e certo a amparar a agravante ensejaria necessariamente o inviável revolvimento do conjunto fático-probatório e não a mera revaloração da prova, esta, sim, cabível nesta Corte" (AgRg no REsp 700.943/AL, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2005).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 503.083/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ NÃO AFASTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CPC/1973 E 6º DA LEI 12.016/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como superar os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, se o agravante traz mera alegação de que o Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, estando a matéria prequestionada, sem apontar, todavia,...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Conforme o entendimento uníssono desta Corte, não cabe ação rescisória contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisito de admissibilidade, porquanto não houve apreciação do mérito, pressuposto inafastável para essa espécie de pretensão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 4.616/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Conforme o entendimento uníssono desta Corte, não cabe ação rescisória contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisito de admissibilidade, porquanto não houve apreciação do mérito, pressuposto inafastável para essa espécie de pretensão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 4.616/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284, 282 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.729/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284, 282 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. D...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016.
3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ.
5. Outrossim, pacífica a jurisprudência do STJ acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 921.685/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até en...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DA COISA JULGADA.
RELAÇÕES CONTINUATIVAS. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
1. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade ou não de ajuizamento de demanda autônoma para reapreciação de sentenças transitadas em julgado, na hipótese do art. 471, I, do CPC de 1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "Nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 573.686/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 30/10/2006).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663/RJ, consignou que se afigura possível a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, não havendo necessidade de procedimento específico perante o Poder Judiciário.
4. O Superior Tribunal de Justiça também asseverou que não há necessidade de procedimento judicial específico para rediscussão da matéria (AgRg no AREsp 147.034/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 16/9/2013).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 874.169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DA COISA JULGADA.
RELAÇÕES CONTINUATIVAS. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
1. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade ou não de ajuizamento de demanda autônoma para reapreciação de sentenças transitadas em julgado, na hipótese do art. 471, I, do CPC de 1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "Nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. LITISCONSORTE SOMENTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Ressalta-se que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016.
2. Inaplicável o art. 191 do CPC/1973 à hipótese dos autos, pois, em que pese a Ação Civil Pública ter sido interposta contra cinco pessoas com procuradores distintos, os presentes autos têm como origem Agravo de Instrumento interposto unicamente pela ora agravante, razão pela qual inexiste interesse recursal de outro litisconsorte representado por procurador distinto em impugnar o referido julgado.
3. Verifica-se que a parte foi intimada da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial em 27.3.2015 (fl. 1480, e-STJ), sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 22.4.2015 (fl. 1483, e-STJ). Dessa forma, inadmissível por intempestividade, pois interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 544, caput, do CPC/1973.
4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 747.888/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. LITISCONSORTE SOMENTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Ressalta-se que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Banco do Brasil S/A na qual se aduziu prática abusiva realizada pela referida instituição bancária contra seus clientes, uma vez que ao contratarem o serviço de cartão de crédito, era exigida a contratação em conjunto de seguro denominado "Proteção Ouro", que teria por objetivo resguardar o consumidor nos casos de perda roubo ou extravio do cartão de crédito, bem como seu uso indevido por terceiros.
2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015.
3. Já no que se refere à alegação de suposta perda de objeto da demanda, tendo em vista a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta assinado no Ministério Público do Estado de são Paulo e o Banco Itaú S/A, o Tribunal de origem consignou que "No que concerne ao termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público de Minas Gerais e o Banco Itaú S/A, conforme documento juntado às fls. 756/762, não atrai ou mesmo justifica o acolhimento da pretensão externada pelo Apelante pelo fato do banco do Brasil S/A não ser uma empresa vinculada ou pertencente ao Grupo Itáu-Unibanco, não podendo um acordo firmado por um vincular o outro" (fl. 898, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem julgou procedente a ação por entender que "a possível utilização criminosa por terceiro do cartão de crédito não pode ser debitada ao consumidor, sendo ônus das instituições financeiras evitar e/ou reduzir os riscos de utilização indevida, pelo fato, repete-se por importante, ser parte do risco inerente da atividade desenvolvida" (fl. 900, e-STJ). Com efeito, a Súmula 479/STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, não deve ser admitido que o risco da própria instituição financeira seja repassada ao consumidor.
5. Já no que se refere à multa diária, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Banco do Brasil S/A na qual se aduziu prática abusiva realizada pela referida instituiç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DE ALEGADA OFENSA A RESOLUÇÕES, PORTARIAS OU INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO. INSCRIÇÃO. CARGA HORÁRIA EXIGIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 09/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/06/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação, em Recurso Especial, de alegada ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, bem como quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à reversão do entendimento, adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente não cumpriu a carga horária exigida no estágio profissional supervisionado -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes do STJ.
IV. Ademais, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 253 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 836.639/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DE ALEGADA OFENSA A RESOLUÇÕES, PORTARIAS OU INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO. INSCRIÇÃO. CARGA HORÁRIA EXIGIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INT...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 30/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de demonstrar eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, a parte autora não dispõe de relação jurídica com a empresa concessionária de água, razão pela qual não possui legitimidade para a propositura da demanda. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Ademais, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 860.529/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENC...