ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA SOB ÉGIDE DA LEI 1.711/1952. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
VIOLAÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária na qual os recorridos, servidores públicos aposentados, pleiteiam a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido.
2. Diante de tal decisum, a União opôs Embargos Declaratórios sustentando que "as licenças prêmio foram instituídas em dezembro de 19990, pelo art. 87 da Lei 8.112/1990 quando ambos os autores já haviam se aposentado em janeiro e abril de 1990. Portanto, os autores não chegaram a obter o direito à qualquer licença-prêmio" (fl. 366, e-STJ).
3. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1623884/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA SOB ÉGIDE DA LEI 1.711/1952. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
VIOLAÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária na qual os recorridos, servidores públicos aposentados, pleiteiam a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido.
2. Diante de tal decisum, a União opôs Embargos Declaratórios sustentando que "as licenças prêmio foram instituídas em dezemb...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional em razão do cometimento de falta grave.
Precedentes.
3. Quanto ao requisito subjetivo, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Tribunal de origem procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a concessão do benefício. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do sentenciado.
3. Writ não conhecido.
(HC 364.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional em razão do cometimento de falta grave.
Pre...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA EM JUÍZO.
DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante.
2. No caso, o defensor esteve presente durante a oitiva do sentenciado e das testemunhas e apresentou as razões finais da defesa, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo antes da homologação da falta grave se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica.
4. O art. 127 da Lei de Execução Penal (LEP), com a nova redação dada pela Lei n.º 12.433/2011, confere ao juízo da execução certa margem de discricionariedade para determinar a perda dos dias remidos, no patamar que entender cabível, observados os parâmetros dispostos no art. 57 do mesmo estatuto, expondo, sempre, as razões de sua decisão. In casu, o juízo singular não observou a norma regente, deixando de fundamentar a fração eleita.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juízo da execução, no que se refere à questão da perda dos dias remidos, fundamente a escolha do patamar, com base nos parâmetros do art. 57 da Lei de Execução Penal.
(HC 365.828/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA EM JUÍZO.
DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante.
2. No caso, o defensor esteve pres...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA CONDENADA EM OUTRO PROCESSO E QUE RESPONDE A VÁRIOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR.
DIREITO DO ADVOGADO NÃO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública pelo risco da reiteração delitiva, na medida em que a acusada tem contra si outros processos criminais e é conhecido por ser traficante de drogas.
3. Quanto ao direito ao recolhimento em sala de Estado Maior, o advogado só faz jus a essa prerrogativa se estiver no livre exercício da profissão, o que não é o caso dos autos porque a pretendente encontra-se suspensa dos quadros da OAB.
4. Ordem denegada.
(HC 368.393/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA CONDENADA EM OUTRO PROCESSO E QUE RESPONDE A VÁRIOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR.
DIREITO DO ADVOGADO NÃO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótes...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza das drogas apreendidas - 46 g cocaína e 73 g crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.965/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, cons...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. INTERNAÇÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 4 ANOS. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL.
PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo em vista o instituto da detração penal previsto no art. 42 do Código Penal, o tempo de duração da medida de internação preventiva de acusado inimputável não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aos supostos delitos praticados, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
3. Hipótese em que o acusado encontra-se internado há mais de 4 anos, tempo muito superior ao somatório das penas máximas prevista na norma incriminadora, situação a ensejar o pronto reparo pela via do habeas corpus.
4. Recurso provido para revogar a medida de internação preventiva, cabendo ao Juízo de primeiro grau tomar a medida cabível junto aos familiares do acusado para que procedam o seu acolhimento em família.
(RHC 70.497/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. INTERNAÇÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 4 ANOS. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL.
PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo em vista o instituto da detração penal previsto no art. 42 do Código Penal, o tempo de duração da medida de internação preventiva de acusado inimputável não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aos suposto...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1200492/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1200492/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. PRESO POR OUTRO PROCESSO. SITUAÇÃO NÃO COMUNICADA PELA DEFESA.
I - A inicial do mandamus impetrado na origem e este recurso ordinário não apontam quaisquer nulidades praticadas contra os recorrentes CELGUI RENAN GUIMARÃES, RODRIGO HIROMI SUGAI, ALEXANDRE LEITA DA SILVA, JAUIRIO JOÃO GOMES MONTEIRO FILHO e ROGÉRIO CUNHA SANTOS, de modo que o recurso deles não será conhecido.
II - Com efeito, não há se falar, in casu, em cerceamento de defesa por ausência de interrogatório, mormente quando o recorrente possuía defensor constituído, foi preso logo após a citação por edital e tal fato não foi comunicado nos autos, o que seria dever da defesa, por lealdade processual. (Precedente). Inteligência do art. 565, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário de CELGUI RENAN GUIMARÃES, RODRIGO HIROMI SUGAI, ALEXANDRE LEITA DA SILVA, JAUIRIO JOÃO GOMES MONTEIRO FILHO e ROGÉRIO DA CUNHA SANTOS não conhecido. Recurso ordinário de LUCAS BENVENIDO ALVES ESTEVES, conhecido e desprovido.
(RHC 64.443/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. PRESO POR OUTRO PROCESSO. SITUAÇÃO NÃO COMUNICADA PELA DEFESA.
I - A inicial do mandamus impetrado na origem e este recurso ordinário não apontam quaisquer nulidades praticadas contra os recorrentes CELGUI RENAN GUIMARÃES, RODRIGO HIROMI SUGAI, ALEXANDRE LEITA DA SILVA, JAUIRIO JOÃO GOMES MONTEIRO FILHO e ROGÉRIO CUNHA SANTOS, de modo que o recurso deles não será conhecido.
II - Com efeito, não há se falar, in casu, em ce...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do col Pretório Excelso, bem como desta eg.
Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, constitui medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas raras hipóteses em que, prima facie, mostra-se evidente a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações não ocorrentes na hipótese (precedentes).
II - O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.864/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do col Pretório Excelso, bem como desta eg.
Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, constitui medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas raras hipóteses em que, prima facie, mostra-se evidente a atipicidade do fato ou...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 313, III, do CPP). Por outro lado, tendo em vista que o paciente já teria cumprido, em tese, quase a pena máxima prevista para o delito ao qual responde (art. 150 do CP - detenção, de 1 a 3 meses), aliado ao fato de que não agiu com violência (entrou na residência da vítima pela porta que estava somente encostada e foi dormir no sofá, acordando já na presença da polícia, quando foi preso em flagrante), revela-se desproporcional e desnecessária a segregação cautelar ora imposta (precedentes).
IV - Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República no sentido da concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, "pois a prisão cautelar do paciente está em desacordo com o princípio da homogeneidade segundo o qual o juiz não pode impor ao réu encarceramento com intensidade mais grave do que o previsto para eventual condenação do agente, sob pena de tornar o processo mais punitivo que a própria sanção penal do crime, ou seja, é a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado (prisão cautelar) e o que será concedido (sentença final)".
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.
(HC 361.353/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Deve-se ressaltar, de início, que o pedido para se aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal se mostra juridicamente impossível, "pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal" (AgRg no HC n. 347.878/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2016).
II - Por outro lado, o excesso de prazo no julgamento de revisão criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
III - Na hipótese, entretanto, consoante informações prestadas pelo autoridade apontada como coatora, a demora advém principalmente do envio dos autos à Defensoria Pública em 10/11/2015, sem que tenham ainda retornado com as razões da revisão criminal, razão pela qual eventual excesso de prazo não decorreria de qualquer ausência de diligência estatal.
Ordem denegada.
(HC 361.697/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Deve-se ressaltar, de início, que o pedido para se aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal se mostra juridicamente impossível, "pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do proc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (precedentes).
IV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime aberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 04 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, fixar-lhe o regime aberto, e determinar ao Juízo das Execuções Criminais que analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
(HC 363.002/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da im...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR OS CRIMES, COM A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS PRORROGAÇÕES. PRODUZIDAS DE ACORDO COM A LEI N. 9.296/96. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO, NA CONDIÇÃO DE PROVA DERIVADA DAS INTERCEPTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Esta Corte já afirmou que a atuação da Polícia Federal, por si só, não eiva de incompetência a atuação da Justiça Estadual, uma vez que as atribuições daquele órgão não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal, sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual. (Precedente).
II - A demonstração dos pressupostos fáticos para a determinação de interceptação telefônica foi adequada, mormente quando se divisa na decisão atacada clara menção aos indícios de autoria e prova da materialidade, a punição dos crimes investigados com reclusão, bem como, e principalmente, a necessidade da medida para o aprofundamento das investigações, haja vista que insuscetível de apuração plena por outros meios.
III - Quanto a determinação das interceptações fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 4º, § 2º, da Lei n.
9.296/96, é certo, à toda evidência, que a demora na determinação das interceptações prejudica somente quem as requereu e não quem é objeto das interceptações, pois a delonga pode levar ao perdimento de evidências importantíssimas do(s) crime(s) apurado(s), de modo que não se pode acolher tal alegação em favor da defesa, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal.
IV - Não prosperam, igualmente, as alegações de excesso de prazo das interceptações telefônicas e suas prorrogações, pois o acórdão recorrido, detalha de forma minudente as datas de início e término das interceptações telefônicas, não se verificando desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 5º, da Lei n. 9.296/96.
Quanto ao ínterim entre o encerramento da primeira interceptação e a determinação de prorrogação, não há impedimento legal a tal fenômeno, desde que não se tenha procedido às interceptações dos terminais telefônicos à míngua de autorização judicial, o que não ocorreu no caso.
V - No que se refere à ausência de motivação da decisão que incluiu o terminal telefônico do recorrente no monitoramento, não havia como o magistrado conhecer detalhes do investigado para expô-los na decisão, tendo, obviamente, que trabalhar com meros indícios, a fim de que as investigações fossem levadas a efeito, o que, em hipótese alguma, invalida a sua decisão. Cediço, ainda, que se não se descobrisse qualquer envolvimento do recorrente nos crimes apurados, os dados colhidos seriam descartados, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.296/96.
VI - No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, o recorrente afirma que há provas de que os alvos foram interceptados fora do prazo legal, mas não apontam quais seriam essas provas. A palavra do servidor, não obstante seja dotada de fé pública, admite prova em sentido contrário, de modo que incumbe ao recorrente sustentar suas afirmações com evidências, sem as quais é inviável o reconhecimento da nulidade. (Precedentes).
VII - Por fim, não se verificando as nulidades alegadas em relação às interceptações telefônicas, não há se falar em prova ilícita relativamente à busca e apreensão determinada na sede da empresa "SINASC Construção", a qual se revela de acordo com os preceitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.741/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR OS CRIMES, COM A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS PRORROGAÇÕES. PRODUZIDAS DE ACORDO COM A LEI N. 9.296/96. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO, NA CONDIÇÃO DE PROVA DERIVADA DAS INTERCEPTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Esta Corte já afirmou que a atuação da Polícia Federal, por si só, não eiva de incompetência a atuação da Justi...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL.
SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Os recursos dirigidos à instância superior subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior.
3. É ônus do recorrente observar a existência de instrumento procuratório nos autos aos quais se pretende interpor o recurso.
Precedente.
4. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal Superior em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 907.815/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL.
SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Os recursos dirigidos à instância superior subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior.
3. É ônus do recorrente observar a existência de ins...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL.
SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Os recursos dirigidos à instância superior, subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior.
3. Não é aplicável o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 de modo a permitir regularização de representação processual dos recursos dirigidos a esta Instância Superior. Precedente.
4. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Corte Superior em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. Precedente.
5. Não cuidando de demonstrar de que forma e em que ponto o acórdão impugnado teria contrariado cada um dos preceitos normativos, o recorrente incorre na incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 908.692/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL.
SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Os recursos dirigidos à instância superior, subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior.
3. Não é aplicável o art. 13 do Código de Processo Civil de...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. 5 DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
NORMA ESPECIAL NÃO REVOGADA PELO CPC/2015. RECURSO ANTERIOR INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO STF APÓS A PUBLICAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 907.877/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. 5 DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
NORMA ESPECIAL NÃO REVOGADA PELO CPC/2015. RECURSO ANTERIOR INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO STF APÓS A PUBLICAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 907.877/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJ...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 8.615/15. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não merece conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por desembargador do tribunal de origem. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos tribunais de cúpula.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 364.916/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 8.615/15. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não merece conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por desembargador do tribunal de origem. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos tribunais de cúpula.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 364.916/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.
CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR ATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA E DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. PROVA. CONTRABANDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 210 CPP.
FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, desde que tenham as partes acesso ao material respectivo, o que ocorreu na espécie, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido.
3. Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo.
4. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido evidenciam deficiência na fundamentação do recurso especial manejado com amparo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da súmula 284 do STF.
5. Para a análise da suficiência ou não de provas relativas a existência do crime de descaminho, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático e probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A não impugnação de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para afastar a suposta não observância do disposto no artigo 210 do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula 283/STF.
7. O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público.
8. Não há violação ao artigo 59 do Código Penal quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada 9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.
CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR ATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA E DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. PR...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. QUANTIDADE E NATUREZA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente justificam a imposição de regime mais gravoso.
2. No caso, a agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo tráfico internacional de 1,310 kg (um quilo e trezentos e dez gramas) de cocaína, em massa líquida, o que justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Precedentes.
3. Não ocorre bis in idem "diante da utilização do mesmo fundamento para obstar a redução da pena na fração máxima (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como para justificar o regime inicial fechado -, eis que o próprio teor do Código Penal exige que o regime seja fixado com base nos argumentos alinhavados para dosar a pena, em atenção as particularidades fáticas do caso concreto" (HC 361.251/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.159/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. QUANTIDADE E NATUREZA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente justificam a imposição de regime mais gravoso.
2. No caso, a agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo tráfico internacional de 1,310 kg (um quilo e trezentos e dez gramas) de cocaína, em massa líquida, o que justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997 PARA O DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE PARA AGENTE AUTORIZADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei.
2. A instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias.
Por conseguinte, além de presumida a ofensividade da conduta por lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação.
3. Quanto a desclassificação do delito do art. 183 da Lei n.
9.472/1997 para o do artigo 70 da Lei n. 4.117/1962, após detida análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido não tratou da referida matéria. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e que não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Ainda que assim não fosse, a infração do art. 70 da Lei n. 4.117/1962, aplica-se ao agente que, quando autorizado a desenvolver atividade de telecomunicação, atua em desacordo com a lei, ao passo que, ao agente não autorizado, conforme o caso desses autos, aplica-se a Lei n. 9.472/1997.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997 PARA O DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE PARA AGENTE AUTORIZADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da i...