PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
INCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART.
543-C DO CPC). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
III. Na forma da jurisprudência, "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003;
AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009;
AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009;
AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008)" (STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1600737/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
INCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART.
543-C DO CPC). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribuna...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ALVARÁ DE SOLTURA.
PEDIDO PREJUDICADO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - No caso, o pedido está prejudicado, uma vez que, em consulta sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença, a qual determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente - Ação Penal n.º 0083355-43.2016.8.13.0313.
Habeas corpus prejudicado.
(HC 363.315/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ALVARÁ DE SOLTURA.
PEDIDO PREJUDICADO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impe...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES, ANTE A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
- Esta Quinta Turma, na sessão de 28/4/2015, no julgamento do Habeas Corpus n. 269.495/SP, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que o emprego de arma de fogo no crime de roubo, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
- A mera referência genérica, pelo Tribunal a quo, à violência empregada no delito de roubo, sem o cotejo com um modus operandi que haja destoado do tipo penal violado, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal.
- Sendo o paciente primário, com a pena-base fixada no mínimo legal e considerando que a pena aplicada é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
- Concedido livramento condicional em favor de um dos pacientes, o pleito de abrandamento do regime encontra-se prejudicado, ante a perda do objeto.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício, para fixar em favor do paciente ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS o regime inicial semiaberto, julgando, ainda, prejudicado o writ em relação ao paciente JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA.
(HC 363.775/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES, ANTE A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pel...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
II - O decreto encontra fundamentação porquanto, enquanto em liberdade provisória, a recorrente encontrava-se em local incerto, descumprindo assim as condições do benefício previamente concedido e tornando necessária a prisão cautelar para a assegurar a aplicação da lei penal. (precedentes) III - O prazo para a conclusão do julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - No caso em tela, verificou-se no sítio do eg. Tribunal a quo que a sessão do tribunal do Júri está marcada para dia 21/09/2016, demonstrando andamento do feito e afastando por ora o alegado excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.654/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. QUADRILHA ARMADA. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR A UMA DAS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO QUANTO A ELA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DA RECORRENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE REMANESCENTE, IMPROVIDO.
1. Deferida a prisão domiciliar a uma das recorrentes e mantido o benefício na ocasião da pronúncia, resta prejudicado o presente reclamo quanto a ela.
2. Para a imposição da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade e de autoria delitiva, reservadas à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que a recorrente findou pronunciada.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada dos delitos denunciados, bem como da vida pregressa da ré.
4. Caso em que a recorrente está sendo acusada de ter ordenado a prática de homicídio triplamente qualificado, em tese questões relacionadas ao tráfico de entorpecentes e posse de terrenos, bem como de haver se associado a outros dois corréus em quadrilha armada para o fim de cometerem crimes diversos, tendo sido apontada, inclusive, como líder do referido bando - fatores que, somados, demonstram a gravidade concreta da conduta pepetrada, autorizando preventiva.
5. O fato de a ré registrar envolvimentos criminais anteriores é apto a revelar sua inclinação à criminalidade habitual, reforçando a existência do periculum libertatis exigido para a prisão cautelar.
6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
7. Recurso em parte conhecido e, na extensão, improvido.
(RHC 57.553/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. QUADRILHA ARMADA. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR A UMA DAS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO QUANTO A ELA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DA RECORRENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DA AG...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud, firmaram a compreensão de que este procedimento não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa. Ademais, consignou-se inexistir prejuízo à Fazenda, porquanto, ressalvadas as preferências legais, seu crédito estará assegurado pelo juízo falimentar (AgRg no REsp 1556675/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015; AgRg no REsp 1453496/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1495671/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud, firmaram a compreensão de que este procedimento não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa. Ademais, consignou-se inexistir prejuízo à Faz...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. LEI Nº 9.964/2000. ADESÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. CONDIÇÃO LEGAL. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR A DÍVIDA.
1. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida.
Precedentes: REsp 883.160/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/08/2009; AgRg no REsp 640.792/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2010; e REsp 1038724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/3/2009.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1077417/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. LEI Nº 9.964/2000. ADESÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. CONDIÇÃO LEGAL. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR A DÍVIDA.
1. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida.
Precedentes: REsp 883.160/SC, Rel. Ministro Francis...
TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/08/2010).
2. "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (Tema 365 dos Recursos Repetitivos).
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no REsp 1481741/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/08/2010).
2. "A produção do...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MUNICÍPIO. CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DÉBITO PERTENCENTE AO ENTE POLÍTICO.
CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
EMISSÃO APENAS PARA A PREFEITURA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais", nos termos da Súmula n.
525/STJ.
III - No caso, considerando ser o Município responsável pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores e a existência de dívida tributária desta, é legítima a recusa da Fazenda Nacional de expedir a Certidão Negativa de Débito - CND ou a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN em favor da Municipalidade.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1404201/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MUNICÍPIO. CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DÉBITO PERTENCENTE AO ENTE POLÍTICO.
CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
EMISSÃO APENAS PARA A PREFEITURA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na se...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISSQN. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e COFINS.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1513822/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISSQN. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
DECRETOS NS. 1.371/92, 2.736/96, 4.323/01, 5.141/01 E 1.465/03.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1580664/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
DECRETOS NS. 1.371/92, 2.736/96, 4.323/01, 5.141/01 E 1.465/03.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N.
9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/07). NULIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força de garantia do contraditório e da ampla defesa.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1541027/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N.
9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/07). NULIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenári...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
III - Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no Recurso Especial.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1579346/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É omisso o acórdão que...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO EXARADO POR DELEGACIA ESPECIALIZADA. DOCUMENTO IDÔNEO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes.
2. O termo de qualificação expedido pela autoridade policial atestando a menoridade do agente é suficiente para a comprovação da corrupção de menores.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.663/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impossibilidade de Execução Provisória contra a Fazenda Pública encontra limite nas hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, nelas não se enquadrando a promoção de Servidor Público (REsp. 1.199.234/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.9.2010).
2. Agravo Interno do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
(AgInt no REsp 1314383/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impossibilidade de Execução Provisória contra a Fazenda Pública encontra limite nas hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, nelas não se enquadrando a promoção de Servidor Público (REsp. 1.199.234/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.9.2010).
2. Agravo Interno do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
(AgInt no REsp 1314383/MS, Rel. Ministro N...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA MATERIALIZADA POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, o ato acoimado de ilegal materializou-se por meio do Decreto 2.2250/2007, do Município do Gaspar/SC, de 1o. de outubro de 2007, nominal ao impetrante, que dele teve ciência inequívoca na mesma data, tendo, inclusive, assinado o termo de aposentadoria proporcional (fls. 80/81). Entretanto, o mandamus somente foi impetrado em 1.2.2008, após os 120 dias previstos na lei de regência, portanto.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada em que ato administrativo que suprime vantagem pecuniária é ato comissivo, único, de efeitos concretos e permanentes, devendo contar-se, da data em que se tornou público, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.
3. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no REsp 1324197/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA MATERIALIZADA POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, o ato acoimado de ilegal materializou-se por meio do Decreto 2.2250/2007, do Município do Gaspar/SC, de 1o. de outubro de 2007, nominal ao impetrante, que dele teve ciência inequívoca na mesma data, tendo, inclusive, assinado o termo de aposentadoria proporcional (fls. 80/81). Entretanto, o mandamus somen...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS DE LAVANDERIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. EMPRESAS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O OBJETO PRÓPRIO DA ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DAS LAVANDERIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 573.232/SC, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 19.9.2014, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-B DO CPC.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se, de forma fundamentada, a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não caberia ao Tribunal de origem apreciar a questão referente à inconstitucionalidade da cobrança de FINSOCIAL acima da alíquota de 0,5% em relação às empresas não exclusivamente prestadoras de serviços, porquanto somente se reconheceu a legitimidade da Associação para postular em nome daquelas empresas cuja atividade precípua é a de prestação de serviços de lavanderia.
3. O TRF da 3a. Região, após detida análise dos autos, em especial do Estatuto Social da Associação, consignou que somente os Associados Titulares-Fundadores e Efetivos guardam pertinência com o objeto próprio da Associação representativa das lavanderias, motivo pelo qual manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa em relação aos fornecedores de equipamento ou matéria prima, bem como aqueles Associados que somente participaram com doações. Dessa forma, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a revisão do entendimento adotado pela Corte Regional para acolher a pretensão do Recorrente de se reconhecer a legitimidade da Associação para substituir as empresas que não desenvolvem atividades ligadas ao ramo de lavanderia.
4. Em relação à legitimidade das Associações, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob Relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, adotou o entendimento de que pressupõe a outorga de procuração de cada um dos Associados à Associação para ingressar em juízo, visto que esta tanto pode constar do estatuto social, quanto decorrer de deliberação dos Associados em assembleia.
5. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE LAVANDERIA LTDA-ANEL a que se nega provimento, com ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
(AgInt no REsp 1151164/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS DE LAVANDERIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. EMPRESAS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O OBJETO PRÓPRIO DA ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DAS LAVANDERIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 573.232/SC, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 19.9.2014...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ARESP 244.839/PE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACOLHER INTEGRALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUAIS SEJAM, ANULAÇÃO DA QUESTÃO 2 DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA E A RECLASSIFICAÇÃO DO AUTOR NA LISTA DE APROVADOS, CABENDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFERIR SE O PROVEITO OBTIDO COM A ANULAÇÃO DA QUESTÃO SERIA SUFICIENTE A GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO E SUA NOMEAÇÃO NO CARGO. RECONHECIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE QUE O CANDIDATO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E POSSE, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O AREsp. 244.839/PE foi provido nesta Corte para acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial do Mandado de Segurança, quais sejam, a anulação da questão 2 da prova de Língua Portuguesa e a reclassificação do ora agravado na lista de aprovados.
2. Ficou, ainda, assente que não havia nos autos elementos suficientes a aferir se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente a garantir a participação do agravante nas demais etapas do concurso e, tampouco, sua imediata nomeação no cargo, ficando na competência das instâncias ordinárias a verificação se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente a garantir a participação do agravante nas demais etapas do concurso e sua imediata nomeação.
3. O juízo sentenciante, analisando as provas carreadas aos autos, consignou que o autor obteve aprovação no Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal e foi recomendado pela Comissão Nacional de Investigação Social. Como asseverou, ainda, que há 125 vagas a serem preenchidas para o concurso em questão, alcançando a colocação do autor, incide, no caso, o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a expectativa do candidato aprovado fora das vagas se convola em pleno direito subjetivo se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas.
4. Agravo interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1588223/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ARESP 244.839/PE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACOLHER INTEGRALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUAIS SEJAM, ANULAÇÃO DA QUESTÃO 2 DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA E A RECLASSIFICAÇÃO DO AUTOR NA LISTA DE APROVADOS, CABENDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFERIR SE O PROVEITO OBTIDO COM A ANULAÇÃO DA QUESTÃO SERIA SUFICIENTE A GARANTIR SUA PAR...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de direito adquirido dos Substitutos de Titulares de Serventia Extrajudicial de permanência no cargo, após a Constituição Federal de 1988, sem a submissão a prévio concurso público.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 131.854/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de direito adquirido dos Substitutos de Titulares de Serventia Extrajudicial de permanência no cargo, após a Constituição Federal de 1988, sem a submissão a prévio concurso público.
2. Agravo Interno do particular desp...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 186, § 1o. DA LEI 8.112/1990 RECONHECIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DOENÇA GRAVE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL LEGAL, CONFORME ASSENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Quanto à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, acompanhando a tese cogente firmada em sede de repercussão geral pelo STF, firmou-se a compreensão nesta Corte de que o rol de doenças previsto no art. 186, I e § 1o. da Lei 8.112/1990 é taxativo, não cabendo concessão de proventos integrais de aposentadoria por invalidez em outras hipóteses. Precedentes: EREsp. 1.322.441/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2016; REsp.
1.324.671, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015 e RE 656.860/MT, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18.9.2014.
3. No caso concreto, assentou o Tribunal de origem que as doenças que acometeram o agravante, muito embora graves, não se amoldam entre aquelas arroladas no rol taxativo da Lei 8.112/1990, entendimento insuscetível de revisão na via estreita do Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ainda, no que tange a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, embora o agravante sustente que diagnóstico clínico de suas moléstia remonta ao ano de 1996, tempo em que já estariam preenchidos os requisitos para a aposentadoria, assentou a Corte de origem que não há provas nos autos de que a invalidez seja anterior a 2003, premissa que novamente não se prospera inverter na via especial por óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1584714/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 186, § 1o. DA LEI 8.112/1990 RECONHECIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DOENÇA GRAVE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL LEGAL, CONFORME ASSENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controv...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)