APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 CP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REBAIXAMENTO, DE OFICIO, DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REVISÃO DA PENA APLICADA.
1. Alegada insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. A recorrente confessa que usou o cartão da vítima para sacar o dinheiro de aposentadoria do ofendido. O extrato da conta INSS (pp. 04) comprova o referido saque. No mesmo sentido, as testemunhas comprovam os fatos narrados na denúncia. A testemunha José Domigos de Souza narrou que a vítima havia lhe dito que a apelante tinha levado seu cartão do banco e a senha e por isso a testemunha diligenciou para verificar as imagens do caixa onde foi realizado o saque e observou nas imagens a recorrente realizando o saque.
2. O nobre magistrado desobedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal, mormente quando não faz nenhuma análise das circunstâncias judiciais referidas no mencionado artigo, sendo necessário reduzir a pena base fixada. Assim, agiu com descuido o magistrado, pois deveria atentar ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
3. Levando-se em consideração a ausência fundamentação para valoração das circunstâncias judiciais, as mesmas devem ser entendidas como positivas ao recorrente, justificando a fixação da pena-base no seu mínimo legal.
4. Entendo que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do art. 155 não se aplica ao caso concreto. A referencia a repouso noturno justifica o aumento da pena por conta da possibilidade de maior vulnerabilidade do bem, sua menor vigilância. No caso concreto, o saque do dinheiro da vítima foi em caixa eletrônico, não sendo importante se o mesmo seria realizado durante o dia ou no repouso noturno, pois independente do horário foi em local fora da possível vigilância da vítima.
5. Pena definitiva reduzida, de ofício, para 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa e, afastados os vetores culpabilidade, conduta social e personalidade da agente da forma como foram determinados na decisão monocrática de primeira instância, será possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução.
6. Recurso desprovido e, de ofício, reduzida a pena aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento, reduzindo, de ofício, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa, para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, substituída por pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 CP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REBAIXAMENTO, DE OFICIO, DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REVISÃO DA PENA APLICADA.
1. Alegada insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. A recorrente confessa que usou o cartão da vítima para sacar o dinheiro de aposentadoria do ofendido. O extrato da conta INSS (pp. 04) comprova o referido saque....
Apelantes: Maria de Fátima de Sousa Silva, Maria Odaci Souza Silva, Maria Assunção Almeida Rodrigues, Antônia Lourenço de Souza, Ângela Maria de Souza dos Santos, Antônio da Silva Chaves, Ana Lúcia Santiago de Oliveira, Antônio Camelo de Souza, Ana Sheila Queiroz de Sousa e Antônio Pereira da Silva
Apelado: Município de Monsenhor Tabosa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Versa a presente demanda de Apelação em face de sentença que julgou improcedente a pretensão dos Recorrentes em usufruir de licença-prêmio em decorrência do tempo de serviço público prestado no Município de Monsenhor Tabosa, convertendo em pecúnia os períodos devidos.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da repercussão geral nos autos da demanda do ARE de nº. 721.001, pronunciou-se, explicitamente, no sentido de que "a conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir".
3. A pretensão somente é possível após a passagem dos servidores para a inatividade, ou seja, quando não podem mais usufruir do benefício, por não mais pertencerem ao quadro funcional da Administração Pública. No caso em apreço, todos os servidores postulantes não apresentaram elementos quanto a não mais pertencerem ao quadro funcional da Administração Pública, seja por demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento, e portanto, não fazem jus a conversão em pecúnia.
4. Quanto ao direito ou não dos servidores gozarem da licença-prêmio, razão assiste aos Apelantes, pois há de se estabelecer que a Administração Pública possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, segundo critérios de conveniência e necessidade do serviço, tendo em vista a melhor adequação ao interesse público, sendo assim, ato discricionário.
5. Entretanto, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, devendo o afastamento ser reconhecido quando houver o preenchimento dos requisitos legais. Porém, a Administração deverá elaborar cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito os autores, devendo fixar o período de gozo da vantagem em apreço, sendo respeitado o poder de discricionariedade da Administração Pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo, contudo, tal liberdade se prolongar indefinidamente, devendo ser estabelecido prazo para fixação de cronograma a ser cumprido para fruição das licenças.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelantes: Maria de Fátima de Sousa Silva, Maria Odaci Souza Silva, Maria Assunção Almeida Rodrigues, Antônia Lourenço de Souza, Ângela Maria de Souza dos Santos, Antônio da Silva Chaves, Ana Lúcia Santiago de Oliveira, Antônio Camelo de Souza, Ana Sheila Queiroz de Sousa e Antônio Pereira da Silva
Apelado: Município de Monsenhor Tabosa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. NULIDADE GUARDADA. OCORRÊNCIA DE REVELIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que julgou improcedente apelação manejada pela ora agravante, mantendo, assim, a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que decidiu pela parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela ora agravada e, por isso, declarou nulos os contratos de nº 049825413-5 e 0520474701-8, bem condenou a instituição financeira a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da aposentadoria da autora/recorrida e a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
2. Da preliminar de julgamento ultra petita.
2.1. "A Jurisprudência desta Corte, no entanto, entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse". Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi." (AgInt no AgInt no AREsp 889222/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2016).
2.2. Preliminar rejeitada.
3. Do Mérito.
3.1. É vedado em nosso ordenamento processual pátrio a técnica da inovação recursal desde a existência do primeiro código nacional de processo civil de 1939. Desta forma, observa-se que não podem discutir matéria de fato no recurso de apelação ante a revelia e nem no agravo interno por consequência. Resta configurada verdadeira inovação recursal não permitida.
3.2. "Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 6/10/2016). No caso, o pedido de indenização pela fruição do imóvel não foi objeto de inovação recursal, uma vez que foi requerido na petição inicial e denegado na sentença, sendo legítima a insurgência deduzida, nesse sentido, na apelação. (AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017).
4. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0185185-52.2012.8.06.0134/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. NULIDADE GUARDADA. OCORRÊNCIA DE REVELIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que julgou improcedente apelação manejada pela ora agravante, mantendo, assim, a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que decidiu pela parcial procedênci...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO NCPC. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE DEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. NO CASO CONCRETO, DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL. ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), além da elaboração de calendário para sua fruição. Discute-se, ainda, se houve equívoco na aplicação dos dispositivos relativos à sucumbência, bem como do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. 1º APELAÇÃO
2.1. Através de sua irresignação, busca a autora a reforma parcial do julgado de primeiro grau, no sentido de ser majorada a verba honorária sucumbencial, ao argumento de que equivocou-se o magistrado na aplicação do disposto no artigo 85 do CPC/2015.
2.2. Observa-se que o nobre julgador de planície fundamentou o ônus sucumbencial no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, que trata da apreciação equitativa. No caso concreto, contudo, não se verificam as situações elencadas no mencionado dispositivo legal. Na verdade, não há que falar em quantificar o proveito econômico
da lide, tendo em vista que a natureza da condenação é obrigação de fazer que não tem conteúdo pecuniário. Ademais, não se mostra baixo o valor da causa, ao inverso, o montante atribuído de R$ 9.757,98 (nove mil, setecentos
e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) revela-se significativo.
2.3. Nesse cenário, em que não há proveito econômico e a causa ostenta valor expressivo cabe a aplicação do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC e mais, tratando-se de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública deve ainda ser observado o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo. Dessarte, cotejando os requisitos atinentes à situação examinada (incisos I a IV, do §
2º, do art. 85 do NCPC) e os elementos presentes nos autos, percebe-se que a causa é
repetitiva, não demandando maiores esforços na argumentação jurídica. O local de prestação do serviço, por usa vez, é de fácil acesso, bem como não há que falar em importância ímpar da lide.
2.4. Sendo assim, cabível o parcial provimento da insurgência, afigurando-se justo e razoável fixar os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor da causa, quantum que se mostra equânime para fins de bem remunerar o trabalho do causídico da autora sem onerar excessivamente os cofres públicos.
3. 2º APELAÇÃO
3.1. Por seu turno, argumenta o ente federado, em síntese, que a sentença merece integral reforma, pois o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia não encontra respaldo na legislação e, ademais, a determinação de elaboração de calendário para fruição do benefício afronta o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que essa providência está adstrita à conveniência e oportunidade da administração pública.
3.2. De início, cumpre esclarecer que não merece conhecimento a parte da insurgência que se refere à conversão do benefício em pecúnia, levando em consideração que não há determinação judicial neste sentido, ao inverso, ficou consignado na sentença adversada que possível pagamento de licenças não usufruídas somente tem cabimento quando da aposentadoria da requerente
3.3. Quanto ao segundo ponto da insurgência, melhor sorte não socorre o ente municipal recorrente. Na espécie, observa-se que a recorrida comprovou ser servidora efetiva da municipalidade, ocupando o cargo de professora de educação básica, matrícula nº 5297, tendo ingressado no serviço público em 12 de março de 1997. Por outro lado, não há notícias de qualquer fato impeditivo ao direito da
autora, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local.
3.4. Realmente, não compete ao Judiciário determinar a data de fruição da licença de servidor em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, dessa forma, incorre em flagrante arbitrariedade que, ao contrário do que afirma o apelante, pode e deve ser coibida na esfera judicial. Portanto, nessa extensão laborou com acerto o douto magistrado de
planície, devendo o apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o cronograma respectivo.
4. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do ente federado conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do ente federado e dar parcial provimento à apelação da autora, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO NCPC. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE DEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊN...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição.
2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, cabe analisar o tempo de serviço e a implementação dos requisitos legalmente exigidos.
4. Observa-se que ao tempo do ajuizamento da ação a recorrente contava com 07 (sete) anos de serviço, levando em consideração que ingressou no serviço público em 01.02.2008 e a lide foi ajuizada em 16 de março de 2015 (sistema e-SAJ). Nesse contexto tem a recorrente direito adquirido a 01 (uma) licença-prêmio, uma vez que o artigo 90 da Lei Municipal nº 447/1995, dispõe que o benefício será concedido a cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto. Ademais, o recorrido não apresentou qualquer documento que possa interferir na contagem do período aquisitivo.
5. Afigura-se certo, todavia, que o cronograma de fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Realmente, não compete ao Judiciário determinar data de gozo do benefício, o que não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei local.
6. Sendo assim, de bom alvitre determinar que o recorrido elabore calendário de fruição da
licença-prêmio pleiteada pela recorrente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO MESTRADO AOS SEUS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 13.658/2005. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INSURGÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ALEGADO CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DA GENERALIDADE. VERBA QUE SE DESTINA A TODOS OS DETENTORES DE TÍTULO DE ESPECIALISTA, MESTRE OU DOUTOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS.
1. O cerne da questão controvertida reside na análise acerca da possibilidade da autora, servidora aposentada, fazer jus à gratificação de titulação prevista na Lei Estadual nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, incorporando-a aos seus proventos da inatividade, com base na regra da paridade prevista pela redação original do artigo 40 da CF.
2. Analisando detidamente o caso concreto, observa-se que a recorrida concluiu o curso de mestrado em 04 de abril de 1986 e seu ato de aposentadoria foi publicado em 05 de junho de 1998. Denota-se, por conseguinte, que a inativação da autora se deu ainda quando vigia a redação original do artigo 40 da Constituição da República, o qual trazia disposição expressa possibilitando a paridade entre ativos e inativos
3. Todavia, a regra de paridade não é aferível somente pelo requisito temporal, ou seja, não é absoluta, dependendo da verificação, no caso concreto, da natureza jurídica da gratificação que se pretende incorporar, tendo em vista que as verbas de natureza pro labore faciendo ou propter laborem (atreladas à consecução de atividades específicas) não são aplicáveis aos inativos, não importando tenham aposentado-se antes da EC 41/2003.
4. No caso em análise, a generalidade da gratificação resta patente, levando-se em consideração que, para ter direito à sua incorporação aos vencimentos, basta que o servidor ostente o título respectivo, ou seja, todos aqueles que forem especialistas, mestres ou doutores, têm direito à mencionada gratificação, sem necessidade de nenhum outro requisito de natureza individual (produtividade ou realização de determinada atividade, etc).
5. Por seu turno, o artigo 20 da Lei Estadual de nº 13.658/2005, ao mencionar que os aposentados e pensionistas "são beneficiados por esta Lei", inclusive, obrigando todos a fazer opção pelo PCC, olvidou a norma em dispor, como quer o recorrente, que somente os
servidores efetivos façam jus ao benefício. Destarte, considerando que a recorrida é detentora do título de mestre em sociologia, reconhecido pela própria administração pública, e que a extensão da gratificação pleiteada no primeiro grau de jurisdição decorre do texto legal, além de ser dotada de caráter geral, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.
6. Apelação Cível e Remessa Obrigatória desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa obrigatória, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO MESTRADO AOS SEUS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 13.658/2005. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INSURGÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ALEGADO CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DA GENERALIDADE. VERBA QUE SE DESTINA A TODOS OS DETENTORES DE TÍTULO DE ESPECIALISTA, MESTRE OU DOUTOR. REEXAME...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS, LIMITANDO-SE O BANCO DEMANDADO A REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO (ART. 85, § 2º DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao contrário do que narrado pelo banco apelante em suas razões, a parte autora/apelada em nenhum momento afirmou que o primeiro desconto se deu em 01/01/2009, mas, na verdade, explicitou na petição inicial que o primeiro desconto realizado em seu benefício de aposentadoria ocorreu em 01/06/2009, data em que tomou conhecimento do débito, sendo, portanto, o termo inicial para o início de contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, aplicável na hipótese em apreço.
No caso, constata-se pela leitura do termo de distribuição de fls. 02 dos presentes autos digitais que a parte autora/apelada ingressou em juízo em 27/01/2014, antes, portanto, do esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que ocorreria em 01/06/2014, razão pela qual não há falar em prescrição extintiva e muito menos em extinção do feito com resolução do mérito, como pretende o recorrente.
No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de responsabilidade da instituição financeira apelante, tendo em vista a alegação da autora/apelada de ausência de pactuação e fraude praticada por terceiros quando da contratação do empréstimo consignado, conforme desconto efetivado em seu benefício previdenciário.
Na hipótese em apreço, a autora/apelada sustentou a ausência de qualquer relação negocial pactuada com a recorrente no que concerne ao empréstimo consignado objeto do contrato de nº. 7401969906, afirmando que nunca houve a contratação com o banco demandado, sendo vítima possivelmente de fraude praticada por terceiros.
O apelante, por sua vez, limita-se a sustentar a legalidade da contratação, argumentando que não pode ser responsabilizado pelas consequências havidas em decorrência de atos praticados pela própria parte apelada. Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que o recorrente não apresentou qualquer documentação referente ao empréstimo consignado, tanto no que se refere à cópia do instrumento contratual ou a disponibilização dos recursos em favor da apelada.
Além do mais, é forçoso reconhecer que é impossível a produção de prova negativa por parte da autora/apelada. Se ela alega que não contratou o empréstimo e não deu causa aos descontos que ocorreram em seu benefício previdenciário, não tem meios para provar isso. Caberia, pois, ao banco apelante demonstrar a legalidade do empréstimo efetuado no benefício previdenciário da apelada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sendo assim, forçoso é reconhecer o nexo causal entre o ato lesivo (terceiro que realiza contratação utilizando-se de documentos de outrem) e a conduta do banco apelante ao negligenciar em se certificar da veracidade das informações repassadas por terceiro que adquire produtos em nome de outrem, deixando de primar pela segurança na relação jurídica existente, o que de fato caracteriza realização irregular do serviço.
Subsidiariamente, acaso mantido o reconhecimento do dano moral impingido à apelada, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, ao argumento de que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fora estipulado de forma exorbitante, extrapolando todos os parâmetros servíveis para a mensuração da reparação requerida na exordial, devendo ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de caracterizar o locupletamento da recorrida às expensas da recorrente.
No particular, tenho que razão assiste à instituição apelante, sendo de rigor a redução do quantum fixado na sentença, a título de dano moral, a fim de compatibilizá-lo com os parâmetros aceitos pela jurisprudência já consolidada em reiterados pronunciamentos desta Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, posto em relevo, especialmente, critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
De fato, no que tange ao quantum a ser fixado a título de danos morais é cediço que o dano extrapatrimonial deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido.
Entretanto, tem-se que seu objetivo é compensar o dano experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que, o arbitramento, deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É sempre bom relembrar que a quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar a parte autora um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que foi submetida e de outro lado serve como fator de punição para que o banco requerido reaprecie sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos.
Não obstante essas considerações, não se pode olvidar também que o quantum a ser fixado não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido nem tão baixo a ponto de não ser sentido no patrimônio da parte demandada, tampouco servir como fator de punição.
No caso em debate, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela ofendida, verifica-se que o quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00), não se mostra adequado e consentâneo com às finalidades punitiva e compensatória da indenização.
O valor há de ser suficiente, não somente para recompor os transtornos causados a parte apelada, como também desestimular o banco requerido a reincidência, servindo de alerta quanto aos cuidados que devem nortear suas relações comerciais.
Portanto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se afigura mais razoável e proporcional ao caso em tela, razão pela qual a sentença, no tocante, merece ser reformada.
Requer ainda a diminuição da verba honorária sucumbencial. O pedido, como logo se percebe, não comporta deferimento, tendo em vista que o Magistrado sentenciante, no capítulo referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, já o fez no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando assim o patamar mínimo estabelecido no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, para manter a determinação de nulidade do contrato nº. 7401969906, bem como a devolução das parcelas indevidamente descontadas, na forma simples, corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir de cada desconto realizado, além de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, desta feita fixando-o no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, contar da data do julgamento do presente recurso (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Fortaleza, 18 de abril de 2018
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Presidente Interino do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS, LIMITANDO-SE O BANCO DEM...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. PRESCRIÇÂO ANUAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Do conjunto probatório amealhado nos autos da ação de execução e dos presentes embargos, não restam dúvidas que a condição de cegueira do olho esquerdo da segurada é irreversível, pelo menos levando em conta os tratamentos médicos até então existentes.
2. Por conseguinte, tem-se a incapacitação 'total' necessária para a caracterização da invalidez total por doença permanente no âmbito dos contratos de seguro privado ainda que não exigida vinculação específica com a habilitação profissional do segurado basta seja verificada enfermidade que inviabiliza o exercício das atividades remuneradas para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão.
3.Com efeito, não seria razoável impor-se ao segurado, uma vez inválido, venha a desenvolver novas aptidões laborais que não possui, sob pena de esvaziar-se o objeto da própria garantia estipulada com base no art. 757 do Código Civil vigente que é a prevenção de prejuízos sofridos em decorrência de invalidez laboral, contra o risco predeterminado de doenças que inviabilizassem definitivamente a sua recuperação.
4.Ademais, merece ser destacado que, o fato da apelada ser aposentada pelo INSS constitui presunção idônea de incapacidade, face ao caráter técnico, rigoroso e juridicamente legítimo para aferir invalidez permanente para o trabalho de qualquer pessoa. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000660-47.2006.8.06.0064, em que figura como recorrente Companhia de Seguros Aliança do Brasil e recorrida Zenaide Nogueira de Miranda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. PRESCRIÇÂO ANUAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Do conjunto probatório amealhado nos autos da ação de execução e dos presentes embargos, não restam dúvidas que a condição de cegueira do olho esquerdo da segurada é irreversível, pelo menos levando em conta os tratamentos médicos até então existentes.
2. Po...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
3. Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, revelando-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. Demais disso, tais documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde a apelante requer a inversão do ônus.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR ETÁRIO. DECRETO N. 81.240/78. LEI 6.435/77. REGRA PREVISTA NO REGULAMENTO NO ATO DA FILIAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0864506-19.2014.8.06.0001/50000 em que figura como embargante o Manuel Danilo de Oliveira Colares e embargado Fundação Sistel de Seguridade Social.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR ETÁRIO. DECRETO N. 81.240/78. LEI 6.435/77. REGRA PREVISTA NO REGULAMENTO NO ATO DA FILIAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0864506-19.2014.8.06.0001/50000 em que figura como embargante o Manuel Danilo de Oliveira Colares e embargado Fundação Sistel de Seguridade Social.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Benefícios em Espécie
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PREVISÃO DE IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA CONTIDA NO DECRETO 81.240/78. NÃO HÁ VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PREVISÃO DE IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA CONTIDA NO DECRETO 81.240/78. NÃO HÁ VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
Processo: 0006811-53.2010.8.06.0043 - Apelação
Apelante: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
Apelado: Francisca Posidonio da Alexandria
EMENTA:EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO VÁLIDO. FRAUDE. DESCONTOS ILEGAIS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA DECISÃO. INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A apelante insurge-se contra a sentença por entender ser válido o contrato perpetrado entre as partes e, consequentemente, a inexistência de conduta ilícita ensejadora de indenização. Alternativamente, caso não sejam acatadas as suas argumentações, requer a manutenção da condenação no indébito apenas na forma simples, e não dobrada.
II In casu, a parte autora juntou documento que demonstrou a ocorrência dos descontos alegados, e que não puderam ser infirmados por prova da parte ré. Aliás, a esta foi decretada a revelia (fl. 60), de forma que as alegações de fato formuladas pela autora devem ser, presumidamente, consideradas como verdadeiras.
III A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aponta que os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para evitar defeitos na prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso em apreço, eis que, supostamente, firmou-se contrato por algum meio fraudulento sem as devidas e necessárias cautelas, resultando em descontos na aposentadoria da apelada consumidora. Violados os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV - Acertadas as argumentações da Apelante no que concerne à impossibilidade de se considerar que o indébito deve ser pago de forma dobrada. É o caso de devolução apenas na forma simples. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que demonstre a má-fé da empresa Apelante, sendo este requisito preponderante para a condenação à repetição do indébito na forma dobrada.
VI - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0006811-53.2010.8.06.0043 - Apelação
Apelante: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
Apelado: Francisca Posidonio da Alexandria
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO VÁLIDO. FRAUDE. DESCONTOS ILEGAIS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA DECISÃO. INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A apelante insurge-se contra a sentença por entender ser válido o contrato perpetrado entre as partes e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PESSOA IDOSA E HUMILDE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de concessão de tutela provisória de urgência, concedida com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que traz, como pressupostos indissociáveis, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Probabilidade do direito apoiada na prova do comprometimento considerável dos proventos da aposentadoria da agravada, que, em análise perfunctória, ultrapassa parcela passível de descontos em rendimentos.
3. Necessidade de coleta de prova na instrução processual perante o Juízo de piso, a fim de corroborar as teses das partes e angariar elementos que demonstrem a procedência de suas pretensões.
4. Inexistência de irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto, a decisão guerreada não elide o direito creditório do agravante, uma vez que poderá reaver a exigência dos créditos, caso seja exitosa sua pretensão.
5. Perigo de dano consubstanciado no próprio risco à subsistência da agravada - pessoa humilde, de idade avançada e hipossuficiente técnica e financeiramente.
6. Assim, havendo a presença de prova inequívoca da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pressupostos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a providência antecipatória para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados, referentes a supostos empréstimos consignados, até que a instrução processual colete elementos de prova capazes de ratificar ou infirmar os termos dos contratos impugnados.
7. Tutela provisória de urgência calcada no art.300 do CPC/2015 e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade humana.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Agravo de Instrumento n.º 0626486-72.2016.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PESSOA IDOSA E HUMILDE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de concessão de tutela provisória de urgência, concedida com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que traz, com...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE TODO VALOR BLOQUEADO. RESGUARDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE OS DEMAIS VALORES DE ORIGENS DIVERSAS E NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0622508-87.2016.8.06.0000 em que figuram como recorrente Francisco Gonçalves da Silva e recorrido Banco Bradesco S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Durval Aires Filho
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE TODO VALOR BLOQUEADO. RESGUARDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE OS DEMAIS VALORES DE ORIGENS DIVERSAS E NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0622508-87.2016.8.06.0000 em que figuram como recorrente Francisco Gonçalves da Silva e recorrido Banco Bradesco S/A.
ACORDAM os Desembargadores integra...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO E DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1.Não se verifica presente o interesse processual, por inexistência do próprio ato coator já que não restou comprovada a recusa da Administração em proceder a averbação e a desaverbação requeridas e/ou fornecer certidão de tempo de contribuição CTC, documento este que o impetrante obteria, sendo certo que, de posse desse documento, o autor poderia obter, administrativamente, a averbação pleiteada junto ao Sistema Próprio de Previdência da União Federal.
2."De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da exordial, impõe a extinção do
mandado de segurança, em razão da ausência de interesse processual no que se refere à adequação da via eleita. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio necessidade/utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado. A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir." (STJ MS 14238/DF, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013).
3.Segurança denegada, em plena consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de março de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO E DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1.Não se verifica presente o interesse processual, por inexistência do próprio ato coator já que não restou comprovada a recusa da Administração em proceder a averbação...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tempo de Serviço
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição.
2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, cabe analisar o tempo de serviço e a implementação dos requisitos legalmente exigidos.
4. Observa-se que ao tempo do ajuizamento da ação a recorrente contava com 14 (catorze) anos de serviço, levando em consideração que ingressou no serviço público em 06.06.2001 e a lide foi ajuizada em 15 de julho de 2015. Nesse contexto tem, em tese, direito adquirido a 02 (duas) licenças-prêmio, uma vez que o artigo 90 da Lei Municipal nº 447/1995, dispõe que o benefício será concedido a cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto. Porém, tendo a autora pleiteada em sua inicial somente o último quinquênio, deve a análise recursal a ele se restringir.
5. Embora o município alegue que a recorrente apresenta 15 (quinze) faltas injustificadas em sua ficha funcional, fato que obstaria a aquisição do período aquisitivo, deve ser observado que não logrou êxito em comprovar as datas em que ocorreram as alegadas ausências ao serviço. É dizer, não ficou demonstrado que o mencionado fato impeditivo se deu exatamente nos cinco anos referentes ao último período aquisitivo, de forma a obstar a fruição do benefício.
5. Sendo assim, tem direito a recorrente a 01 (uma) licença-prêmio, consoante pleiteado em sua inicial, afigurando-se certo, todavia, que o cronograma de fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Realmente, não compete ao Judiciário determinar data de gozo do benefício, o que não implica dizer, todavia, que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei local.
6. Sendo assim, de bom alvitre determinar que o recorrido elabore calendário de fruição da licença-prêmio (01 período) pleiteada pela recorrente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada por Juízo de Primeira Instância, que julgou procedente o pleito inicial, tornando nulo o contrato de empréstimo consignado, condenando a ré, ora apelante, a pagar a indenização por danos morais à apelada, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolver o valor indevidamente pago. 2. Relação jurídica de clara natureza consumerista, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Patente hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, aplicando-se ao presente caso a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º do CDC, sendo, portanto, responsabilidade da instituição financeira colacionar aos autos o suposto contrato de empréstimo, objeto da controvérsia desta ação, bem como o devido pagamento do valor correspondente ao suposto empréstimo à consumidora. 4. Verifica-se dos autos que a referida instituição financeira não trouxe ao processo o contrato de empréstimo realizado entre as partes, não sendo possível verificar os pontos relatados. De outro lado, conforme extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a apelada está tendo um valor descontado do seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica de empréstimo realizado junto ao banco-réu. 5. Diante da inexistência de provas, a declaração de nulidade da relação jurídica entre autora e réu, consubstanciada em suposto contrato de empréstimo, é medida que se impõe. 6. No que tange à comprovação dos danos morais sofridos pela apelada, emanada de farta jurisprudência pátria, que, em decorrência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço, no caso concreto a instituição financeira, o dano é in re ipsa, não exigindo prova cabal de sua existência. 7. Fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se consorcia aos ditames da Teoria do Desestímulo e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0007506-41.2011.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada por Juízo de Primeira Instância, que julgo...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC/15).
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de obter a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo de piso em sede de Ação Ordinária ajuizada ela apelada, e que julgou-a parcialmente procedente, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, correspondente ao período compreendido entre 30.09.1991 a 23.12.2009, na forma simples. Em suas razões, sustenta a edilidade que a autora deveria ter solicitado a conversão em pecúnia antes de requerer o seu afastamento, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 2.290/2012.
2. Com a edição da Lei Complementar nº 01/2009, fora extinta a previsão do direito à licença-prêmio, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos sob o manto da legislação anterior. Desta feita, uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia; entretanto, apenas no prazo de vigência da Lei Municipal nº 678/1991, qual seja, de 30 de janeiro de 1991 a 23 de dezembro de 2009.
3. Frise-se não se tratar aqui de direito adquirido a regime jurídico, situação inexistente segundo o entendimento dos Tribunais Superiores. A licença-prêmio tem, não obstante, eminente caráter indenizatório.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes.
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC/15).
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de obter a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo de piso em sede de Ação Ordinária ajuizada ela apelada, e que julgou-a parcialmente procedente, determinando que o recorre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executada em face de decisão interlocutória que determinou a retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos depositados na sua conta salário, e os transfira para conta vinculada ao Tribunal Justiça do Estado do Ceará até que atinja a integralidade da dívida executada.
2 - De acordo com o art. 649 do CPC/1973, são absolutamente impenhoráveis ''os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal''.
3 - A decisão atacada afronta diretamente a dicção legal mencionada, considerando que a natureza da dívida executada não é alimentar. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico acerca da impossibilidade de penhora dos vencimentos do devedor, ainda que a constrição seja apenas parcial.
4 Assim, constatada a impenhorabilidade de referida verba, deve ser determinada a liberação, em favor da devedora, do valor que havido sido bloqueado da conta em comento por ordem do decisum vergastado.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0620792-93.2014.8.06.0000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executada em face de decisão interlocutória que determinou a retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos depositados na sua conta salário, e os transfira para conta vinculada ao Tribunal Justiça do Estado do Ceará até que atinja a integralidade da d...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO QUE POSTERGAM O TERMO FINAL DE AQUISIÇÃO DA REFERIDA LICENÇA. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição.
2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço, poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, melhor sorte não socorre a apelante. É que a legislação deixa claro que a concessão da licença-prêmio deve obedecer a determinados requisitos, os quais encontram-se elencados no artigo 91, com os acréscimos dos artigos 92 e 95 da Lei Municipal nº 447/1995. Com efeito, embora a recorrente alegue que preenche todos os requisitos legais e que o recorrido não teria impugnado o ponto acerca da sua assiduidade muito menos provado quaisquer faltas ao serviço, não é o que se observa pelo cotejo processual. Em sua contestação, o ente federado argumenta que a autora da lide faltou 18 (dezoito) dias ao serviço durante o ano de 2010, fato que foi corroborado pelos documentos carreados aos autos.
4. Cabe esclarecer que a lei de regência traz disposição segundo a qual a licença-prêmio é devida após 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício profissional e que cada ausência ao trabalho reduz em 01 (um) mês a contagem do tempo para o período aquisitivo. Nesse cenário, tendo a recorrente entrado em exercício na data de 07 de abril de 2009 completaria o período aquisitivo em 07 de abril de 2014, se comprovada a assiduidade exigida. Porém, em virtude das 18 (dezoito) faltas, devidamente provadas nos autos, restou postergado o termo final do período aquisitivo em 18 (dezoito) meses, completando-se, assim, somente em 07 de
outubro de 2015, data esta posterior ao ajuizamento da presente demanda.
5. Dessarte, não logrou êxito a recorrente em demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores do seu pleito.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO QUE POSTERGAM O TERMO FINAL DE AQUISIÇÃO DA REFERIDA LICENÇA. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à lice...