AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Incidência da Súmula 83/STJ na espécie.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DESCABIMENTO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 891.720/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DESCABIMENTO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO D...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL, DO ARESP E DO RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias de acordo com o art. 258 do Regimento Interno do STJ. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 3/8/2016, considerada publicada em 4/8/2016. O prazo recursal teve início em 5/8/2016 (sexta-feira), mas o presente regimental somente foi interposto em 10/8/2016 , fora, portanto, do quinquídio legal.
2. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal, à época, era de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O prazo teve início dia 12/2/2016 (sexta-feira), encerrando-se em 16/2/2016 (terça-feira). A petição, todavia, foi protocolada apenas em 22/2/2016, fora, portanto, do quinquídio legal.
3. O recurso especial também se apresenta extemporâneo. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/8/2015, considerado publicado em 24/8/2015. O prazo teve início em 25/8/2015, mas o recurso especial somente foi protocolado em 9/9/2015, quando já expirado o prazo de 15 dias.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 940.043/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL, DO ARESP E DO RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias de acordo com o art. 258 do Regimento Interno do STJ. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 3/8/2016, considerada publicada em 4/8/2016. O prazo recursal teve início em 5/8/2016 (sexta-feira), mas o presente regimental somente foi interposto em 10/8/2016 , fora, portanto, do quinquídio legal.
2. O prazo para a interposição de...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI 10.395/1995. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO.
IMPLANTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Cuida-se de ação proposta por professores do Estado do Rio Grande do Sul em que pleiteiam a implantação dos reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995 sobre a gratificação de difícil acesso, bem como o pagamento dos valores atrasados até a devida implantação.
2. O Tribunal Estadual concluiu que existem períodos não prescritos e que não foram abrangidos por eventual decisão judicial ou pagamento administrativo, sendo certo que a inversão do julgado, conforme pretendido, demanda a análise de elementos fático-probatórios do caso concreto, e também da legislação local, o que torna inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 79.083/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/6/2016 e AgRg no AREsp. 632.677/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9.3.2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 633.951/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI 10.395/1995. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO.
IMPLANTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Cuida-se de ação proposta por professores do Estado do Rio Grande do Sul em que pleiteiam a implantação dos reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995 sobre a gratificação de difícil acesso, bem como o pagamento dos valores atras...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Constata-se que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a tese alegada pelo autor, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 674.846/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Constata-se que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a tese alegada pelo autor, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno não pr...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte já decidiu sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 que incide a Contribuição Previdenciária sobre horas extras e seu adicional. Precedentes: REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973; REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
2. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide Contribuição Previdenciária sobre férias gozadas, por possuírem todas natureza salarial e integrarem o salário de contribuição.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1510699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1º Seção, DJe 03/09/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684226/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/10/2015; AgRg no REsp 1450705/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1576270/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2016; AgRg no REsp 1514976/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/08/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 693.213/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte já decidiu sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 que incide a Contribuição Previdenciária sobre horas extras e seu adicional. Precedentes: REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973; REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. É MANIFESTAMENTE INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo Interno só é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra Decisão Colegiada.
2. Incabível na hipótese a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no MS 21.340/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. É MANIFESTAMENTE INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo Interno só é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra Decisão Colegiada.
2. Incabível na hipótese a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.
3. Agravo...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LASTREADA EM SUPOSTA OMISSÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALESTINA DO PARÁ/PA EM PRESTAR CONTAS DE VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO DE QUE NÃO INTERVIRÁ NO PROCESSO. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALESTINA DO PARÁ/PA contra ex-Prefeito Municipal, ao argumento de que consubstanciaria ato de improbidade administrativa, por ofensa a princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/92), a ausência de prestação de contas de recursos recebidos em razão de Convênio firmado pela Municipalidade com o Ministério da Saúde.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, caracteriza-se o interesse da União quando a verba objeto do litígio é oriunda do Erário Federal e sujeita à prestação de contas e fiscalização por órgão federal, nos termos da Súmula 208/STJ.
3. Deve-se, no entanto, observar uma distinção na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, visto que tais enunciados provêm da 3a. Seção desta Corte Superior e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
4. O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150/STJ.
5. Assim, a despeito da Súmula 208 do STJ, a competência absoluta enunciada no art. 109, I, da CF faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo, tornando despicienda, dessa maneira, a análise da matéria discutida em juízo.
6. In casu, há nos autos expressa manifestação da UNIÃO de que não intervirá no processo (fls. 36), razão pela qual não se justifica a pronúncia de competência federal para a hipótese.
7. Parecer do MPF pela competência do Juízo Federal. Agravo Regimental do MPF desprovido, mantendo-se o decisum monocrático que conheceu do Conflito e declarou competente o Juízo de São João do Araguaia/PA, o Suscitante.
(AgRg no CC 133.522/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LASTREADA EM SUPOSTA OMISSÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALESTINA DO PARÁ/PA EM PRESTAR CONTAS DE VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO DE QUE NÃO INTERVIRÁ NO PROCESSO. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de Açã...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária.
Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo.
III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o tempo de tramitação da ação e o valor atribuído à causa, não obstante a baixa complexidade da demanda (ação de depósito), o valor fixado a título de condenação em honorários advocatícios revela-se desarrazoado, motivo pelo qual merece ser revisto.
IV - Honorários advocatícios majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
V - Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1481841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que obje...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO IMPETRANTE DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC DE 1973.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido ao rito do art. 543-B, firmou entendimento segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
III - No caso, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual não se verifica o direito líquido e certo à nomeação.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 37.810/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO IMPETRANTE DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC DE 1973.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE ACORDO COM O ART. 103, V, DA LEI N. 8.112/90.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que "submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo de serviço prestado somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, V, da Lei n. 8.112/1990, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade".
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 48.459/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE ACORDO COM O ART. 103, V, DA LEI N. 8.112/90.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdici...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 18, 19, 20, 21, 22 E 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/00. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1604949/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CON...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDUÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONSTATAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a constatação de condução de veículo automotor sob a influência de álcool pode se dar por outros meios de prova que não os previstos expressamente em lei, inclusive a constatação realizada por autoridade policial.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1606581/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDUÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONSTATAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO ESPECIAL N.
1.115.501/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DISTINÇÃO DO CASO ANALISADO. ALTERAÇÃO DA CDA. NECESSIDADE CONCRETA DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a possibilidade do prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso), nos casos em que o decote do excesso cobrado pelo Fisco puder ser realizado por mero cálculo aritmético, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1586148/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO ESPECIAL N.
1.115.501/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DISTINÇÃO DO CASO ANALISADO. ALTERAÇÃO DA CDA. NECESSIDADE CONCRETA DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REVI...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PERMANÊNCIA DO SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CONCOMITÂNCIA. NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe não apenas a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, como que tenha ele exercido a função de gerência à época do fato gerador do tributo.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1602080/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PERMANÊNCIA DO SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CONCOMITÂNCIA. NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DE TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DIVERSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar comprovado que a paciente não utilizou o tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, não havendo certeza da sua ineficácia no caso, o que seria necessário para que fosse fornecida medicação diversa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1605438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DE TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DIVERSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime r...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AMORTIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. DOLO DE FRAUDE E DE SIMULAÇÃO NA CONDUTA DA AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA QUALIFICADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acolher a pretensão recursal acerca da não ocorrência de dolo específico de fraude/simulação na conduta da Agravante, para efeito de afastar a incidência da multa qualificada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1583275/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AMORTIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. DOLO DE FRAUDE E DE SIMULAÇÃO NA CONDUTA DA AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA QUALIFICADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DA CONTAGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1573429/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DA CONTAGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 54 DA LEI N.
9.784/99. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ART. 5º DA LEI N. 9.717/98. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - O art. 5º da Lei n. 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição da República), como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n.
20.589/DF.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1523640/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 54 DA LEI N.
9.784/99. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ART. 5º DA LEI N. 9.717/98. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTATUTO DA CRIA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte quanto à tese da possibilidade de renúncia à aposentadoria, objetivando a concessão de novo benefício mais vantajoso, de mesma natureza, com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível a devolução dos valores percebidos em razão dela.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1569955/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do...