PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. MAJORAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio pré-escolar dos servidores públicos, por configurar indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo (Súmula n. 339/STF).
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1573255/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ....
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente.
3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro.
6. Recursos especiais não providos.
(REsp 1354332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Nos te...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. PRAZO DECENAL (TESE DOS 5+5). RESP 1.269.570/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 9.6.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3o. da LC 118/2005, ou seja, o prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4o. com o do art. 168, I do CTN (denominada tese dos 5+5).
2. No caso, a ação foi proposta em 2.10.2003; aplicável a prescrição decenal. Sendo assim, a Recorrente tem direito à restituição das contribuições indevidamente descontadas também no período de set./1994 e out./1998.
3. Recurso Especial provido para aplicar o prazo prescricional decenal e reconhecer o direito à restituição das contribuições previdenciárias no período de set./1994 e out./1998.
(REsp 873.309/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. PRAZO DECENAL (TESE DOS 5+5). RESP 1.269.570/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 9.6.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3o. da LC 118/2005, ou seja, o prazo de cinco...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO NA PRESENTE VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 64, § 5º, DA LEI N. 9.532/97. AVERBAÇÃO DO TERMO DE ARROLAMENTO FISCAL NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso concreto, não há falar em fato novo, porquanto a Agravante já dispunha da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF que, em tese, ser-lhe-ia favorável, tendo providenciado sua juntada apenas quando diante da decisão monocrática adversa.
III - O eventual aproveitamento da decisão administrativa fiscal neste feito dependeria de percuciente verificação: i) da correspondência entre o que foi decidido pelo CARF e o objeto desta ação mandamental; e ii) da existência, ou não, de débitos não alcançados pela remissão (saldo remanescente), providências essas de evidente incompatibilidade com a via especial, por demandar dilação probatória, ressalvando-se à parte, todavia, as vias ordinárias.
IV - O termo de arrolamento fiscal de bens e direitos pode ser registrado nos órgãos competentes, conforme previsão expressa do art. 64, § 5º, da Lei n. 9.532/97. Precedentes.
V - Eventual inobservância da norma seria apta a ensejar ofensa à Súmula Vinculante n. 10/STF.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1123242/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO NA PRESENTE VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 64, § 5º, DA LEI N. 9.532/97. AVERBAÇÃO DO TERMO DE ARROLAMENTO FISCAL NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plená...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, segundo o qual não é possível a compensação do valor devido a título de reajuste de 28,86% com eventuais aumentos concedidos em decorrência de evolução funcional.
III - É consolidada a orientação nesta Corte, segundo a qual se a sentença exequenda não prevê compensação de valores nem limitação temporal do reajuste de 28,86%, a decisão dos embargos à execução deve ficar adstrita ao título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
IV - Caso em que a verba honorária, arbitrada em 10% do valor da execução, não se apresenta excessivo, porquanto obedecidos os parâmetros fixados em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1155125/MG).
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1238092/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
2. A mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior, bem como a existência de servidor cedido na unidade para a qual concorreu a impetrante, não tem o condão de ensejar o direito à nomeação da impetrante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de preterição (até mesmo porque o servidor cedido ocupa vaga destinada a localidade diversa).
3. Segurança denegada.
(MS 19.983/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo carg...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. CONCURSO PARA SELEÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA. EDITAL DO CERTAME QUE DESVIRTUA O FIM DA ESPÉCIE LICITATÓRIA. ILEGALIDADE AFERIDA. ANULAÇÃO DO CERTAME E SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO DOS GANHADORES. POSSIBILIDADE. ART. 53 DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N.
473 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Os autos versam acerca de mandado de segurança impetrado com o objetivo de tornar sem efeito o ato que suspendeu a contratação dos vencedores do concurso de arquitetura promovido pela Secretaria de Estado de Habitação Regularização e Desenvolvimento Urbano - SEDHAB e anulou o resultado do certame.
2. Da simples leitura dos editais, verifica-se que os concursos em questão foram realizados não com o intuito de premiar ou remunerar os projetos preliminares apresentados pelos candidatos, mas com a finalidade de assegurar futura contratação para a confecção de anteprojetos e projetos executivos e complementares (construção do Centro de Exposição Agropecuária de Planaltina e reforma do edifício sede da SEDHAB). Tanto é assim que os referidos editais, embora tenham previsto premiação em dinheiro para os três primeiros colocados, especificaram que os respectivos valores seriam deduzidos dos valores devidos pelos serviços que seriam prestados posteriormente pelos vencedores.
3. Ocorre que, ao assim proceder, a Administração acabou por inovar, inadequadamente, na forma de contratação, desvirtuando-se do conceito de concurso estipulado no art. 22, caput, da Lei 8.666/1993 (que requer que os trabalhos licitados sejam entregues prontos e acabados, não havendo mais nada a ser feito após a conclusão do certame) e da proibição constante do §8º do mesmo artigo, o qual preceitua ser "vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo". Incorreu, em verdade, na contratação de projetos executivos e complementares, sem prévia realização de licitação ou demonstração de situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
4. Nessa linha, não se constata haver ato ilegal ou abusivo na suspensão da contratação e na anulação do certame, porquanto, em observância aos princípios constitucionais elencados no art. 37 da CF, "a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos", conforme disposto no art. 53 da Lei n. 9.784/1999 e há muito preconizado pelo STF, na Súmula n. 473 do STF.
5. Recurso ordinário não provido.
(RMS 45.475/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. CONCURSO PARA SELEÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA. EDITAL DO CERTAME QUE DESVIRTUA O FIM DA ESPÉCIE LICITATÓRIA. ILEGALIDADE AFERIDA. ANULAÇÃO DO CERTAME E SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO DOS GANHADORES. POSSIBILIDADE. ART. 53 DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N.
473 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Os autos versam acerca de mandado de segurança impetrado com o objetivo de tornar sem efeito o ato que suspendeu a contratação dos vencedores do concurso de arquitetura prom...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
1. Requerimento de acesso a documentos dirigido a autoridade diversa da Comissão processante do processo administrativo disciplinar não é capaz de gerar nulidade. No caso, ademais, o impetrante não menciona se a falta de acesso a tais documentos causou algum prejuízo em sua defesa. Processo administrativo, ainda, que observou as necessárias comunicações do impetrante e de se defensor, tendo sido apresentada defesa por escrito, que foi fundamentamente apreciada.
2. Intimação do impetrante acerca do relatório final da Comissão processante do processo administrativo disciplinar não era necessária, uma vez que se trata de mera peça informativa e não de decisão. Além disso, não existe exigência legal nesse sentido.
Precedentes: RMS 33.701-SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS 13.498-DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011; MS 18.090-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 3. As supostas irregularidades somente justificariam a decretação da nulidade do procedimento administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, o que não se deu no presente caso.
4. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário.
5. Observada a proporcionalidade na aplicação da penalidade, dada a gravidade das condutas que foram consideradas comprovadas no processo administrativo disciplinar.
6. Segurança denegada.
(MS 17.892/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
1. Requerimento de acesso a documentos dirigido a autoridade diversa da Comissão processante do processo administrativo disciplinar não é capaz de gerar nulidade. No caso...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. CASO RESSALVADO PELO ART. 12, § 4º, INCISO II, ALÍNEA 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por brasileira naturalizada, contra ato do Ministro da Justiça que, em procedimento instaurado de ofício, decretou a perda da nacionalidade brasileira pela impetrante, por haver adquirido a nacionalidade norte-americana.
2. Ressalva expressa no texto constitucional para aqueles casos em que a aquisição da nova nacionalidade é condição para o exercício de direitos civis, desde a redação dada pela EC n. 3/94 ao art. 12, § 4º, inciso II, alínea 'b', da Constituição Federal de 1988.
3. Segurança concedida.
(MS 20.200/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. CASO RESSALVADO PELO ART. 12, § 4º, INCISO II, ALÍNEA 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por brasileira naturalizada, contra ato do Ministro da Justiça que, em procedimento instaurado de ofício, decretou a perda da nacionalidade brasileira pela impetrante, por haver adquirido a nacionalidade norte-americana.
2. Ressalva expressa no texto constitucional para aqueles casos em que a aquisição da nova na...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016RSTJ vol. 243 p. 58
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal relevante para o deslinde da controvérsia, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
2. No caso, a Corte de origem deixou de enfrentar questão relativa à inexistência de ciência do agravante acerca da recusa da seguradora devido à comunicação ter sido enviada para a estipulante do contrato.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 783.554/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal relevante para o deslinde da controvérsia, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
III - Há entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.155.125/MG.
IV - No caso, em ação visando à condenação da União ao pagamento de diferença atinente às transferências de verbas do FUNDEF, na qual o valor pretendido pelo Município Autor é de R$ 15.232.072,78 (quinze milhões duzentos e trinta e dois mil e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), o percentual de 5% sobre o valor da condenação representaria mais de R$ 761.603,63 (setecentos e sessenta e um mil, seiscentos e três reais e sessenta e três centavos), levando-se em consideração a atualização monetária a ser apurada em cumprimento de sentença. Portanto, o valor fixado no acórdão recorrido em uma causa pautada por teses já definidas por esta Corte em sede de recurso especiais julgados nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, ultrapassa os critérios de razoabilidade, a superar o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Verba honorária reduzida para 1% do valor atualizado da condenação.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 909.865/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO IRREGULAR. ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO DE RECURSO INTERPOSTO.
RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso sob exame, verificou-se que a parte recorrente apresentou a guia de recolhimento preenchido de modo irregular, porquanto ao invés de recolher as custas referentes ao Recurso Especial, o fez sob a rubrica de Apelação Cível, implicando a deserção do recurso.
III - Esta Corte tem entendimento pacificado, segundo o qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos", nos termos da Súmula n.
187/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 902.974/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO IRREGULAR. ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO DE RECURSO INTERPOSTO.
RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. A...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA DE SANEAMENTO BÁSICO. ATIVIDADE BÁSICA.
ÁREA QUÍMICA. DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL COMPETENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, que a concessionária de serviço público desempenha atividade básica na área de química devendo manter inscrição perante o Conselho de Classe competente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.035/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA DE SANEAMENTO BÁSICO. ATIVIDADE BÁSICA.
ÁREA QUÍMICA. DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL COMPETENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.
2- Consoante delineado no acórdão embargado, o entendimento monocrático foi no sentido de haver decisão deste Tribunal quanto ao tema em debate. Dessa feita, em agravo interno caberia o então agravante demonstrar que tal entendimento não se aplicaria ao vertente caso, enfatizando, para tanto, a diferença entre o caso in comento e os precedentes colacionados. Como tal providência não foi tomada a contento, a decisão então agravada restou mantida pelo colegiado.
3- Embargos rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 874.832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tai...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Intimado, o recorrente, a complementar suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do NCPC e em observância aos ditames do artigo 1.024, § 3º, do referido Código de Ritos, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do NCPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Na demonstração da divergência jurisprudencial, deve ocorrer o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EAREsp 621.734/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Intimado, o recorrente, a complementar suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do NCPC e em observância aos ditames do artigo 1.024, § 3º, do referido Código de Ritos, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Inexistindo impugnaçã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. COBERTURA SECURITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela manutenção da condenação da recorrente ao pagamento da cobertura securitária quanto aos lucros cessantes do recorrido.
Desse modo, constata-se que, para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 774.843/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. COBERTURA SECURITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela manutenção da condenação da recorrente ao pagamento da cobertura securitária quanto aos lucros cessantes do recorrido.
Desse modo, constata-se que, para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte local e acolher a pretensão recursal, seria...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido de rejeitar a alegação de excesso de execução decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 799.494/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido de rejeitar a alegação de excesso de execução decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(A...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONCESSÃO DE INDULTO AOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. SÚMULA 83/STJ. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO NO HC N. 118.533. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de aplicação do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do HC n. 118.533, não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 869.977/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONCESSÃO DE INDULTO AOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. SÚMULA 83/STJ. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO NO HC N. 118.533. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de aplicação do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do HC n. 118.533, não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.
2. Agravo regimental desprovido....
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 917.139/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 917.139/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. As hipóteses de cabimento da reclamação, sob a égide do CPC/1973, consoante disposto no art. 105, I, "f", da Constituição da República, abrangiam apenas a preservação da competência do STJ e a garantia da autoridade de suas decisões, de modo que a observância de acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia é hipótese inaugurada com a vigência do novo CPC, o qual não encontra aplicação no caso concreto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 29.256/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. As hipóteses de cabimento da reclamação, sob a égide do CPC/1973, consoante disposto no art. 105, I, "f", da Constituição da República, abrangiam apenas a preservação da competência do STJ e a garantia da autoridade de suas decisões, de modo que a observância de acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia é hipótese inaugurada com a vigência do novo CPC, o qual não encontra aplicação no caso concreto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 29.256/SP,...