HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
SUBMISSÃO DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO AO SEGUNDO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Quando o Tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento pelo fato de o primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não há inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise.
2. No caso dos autos, não há que se falar em necessidade de nova prova para a condenação do paciente em razão de a primeira haver sido considerada manifestamente contrária aos elementos de convicção contidos nos autos, uma vez que, como visto, o segundo julgamento do réu é feito com base no conjunto probatório já existente no processo.
VEREDICTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se não haveria elementos de convicção suficientes para amparar a conclusão de que o acusado teria participado do crime de homicídio em apreço, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. É impossível a anulação do segundo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que sua condenação não encontraria amparo nas provas dos autos, uma vez que o § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, exatamente como na espécie. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.080/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO.
DESCABIMENTO. PACIENTE BRUNO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ART.
33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE DOUGLAS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
MANUTENÇÃO JUSTIFICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, como no caso do paciente BRUNO, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Em relação a DOUGLAS, não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do modo inicial fechado, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), indica que o sistema mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie.
DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que pretende a consideração do tempo de prisão cautelar na fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial de BRUNO para o semiaberto.
(HC 355.867/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que, como visto, não é o caso.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.
3. In casu, o paciente possui condenações com trânsito em julgado em seu desfavor, as quais justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal nos termos em que procedido.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ao paciente reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.141/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 692.095/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PRISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. ILEGALIDADE.
ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a gravidade concreta do delito, com modus operandi revelador da periculosidade social do agente (o recorrente, mediante emprego de arma de fogo municiada e em concurso de agentes, subtraiu a motocicleta da vítima, estava na posse de outra moto roubada, é confesso e foi reconhecido como sendo um dos autores do crime) e da necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal no que pertine à legalidade dos decretos prisionais.
4. Estabelecido [entretanto] na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado das condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória (HC 310.676/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
Inteligência do enunciado da Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido; ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 57.457/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PRISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. ILEGALIDADE.
ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso orden...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de que não há indícios suficientes de autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (aproveitar-se da condição de porteiro do prédio da vítima, uma senhora de 90 anos e com saúde debilitada, e franquear aos corréus acesso ao imóvel, para mediante violência e grave ameaça e restrição da liberdade da vítima subtrair-lhes os bens).
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
(RHC 58.195/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de que não há indícios suficientes de autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem pro...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO GARINA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CORRETA OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/1996. 3. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA E POR PERITO.
DESNECESSIDADE. 4. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 6. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PELO TRF. PEDIDO PREJUDICADO. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Consoante entendimento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências preliminares com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal" (REsp 1294692/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz).
2. Consolidou-se na jurisprudência pátria não ser possível autorizar interceptação telefônica com base exclusivamente em denúncia anônima. Dessa forma, tendo a denúncia anônima apenas deflagrado as diligências, não se cuidando de elemento único a dar suporte às interceptações telefônicas, não há se falar em ilegalidade.
3. "De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Igualmente, "não há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido" (HC 258.763/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
4. "A jurisprudência dos Tribunais superiores é firme no sentido de que o prazo de duração da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a real indispensabilidade da medida e mediante decisão judicial devidamente fundamentada (precedentes)" (RHC 43.270/SP, Rel. Ministro Felix Fischer).
5. Não há se falar em inépcia da inicial acusatória, uma vez que está devidamente descrita a conduta imputada ao recorrente de forma clara e precisa, com narrativa articulada dos fatos, suas circunstâncias e respectivos tipos penais, preenchendo-se, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Dessarte, não se observa prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, permitindo a denúncia o livre exercício do direito de defesa.
6. As alegações referentes à ilegalidade da prisão cautelar encontram-se prejudicadas, uma vez que o recorrente foi beneficiado com a extensão da ordem em habeas corpus impetrado por corréu, estando, portanto, em liberdade, conforme informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de origem.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 49.496/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO GARINA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CORRETA OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/1996. 3. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA E POR PERITO.
DESNECESSIDADE. 4. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 6. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PELO TRF. PEDIDO PREJUDICADO. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Consoante ente...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO PREVARICAÇÃO. ELEMENTOS DO TIPO NÃO VERIFICADOS. 2. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE.
1. O recorrente, que é advogado, foi denunciado por calúnia em virtude de, supostamente, ter imputado o crime de prevaricação a Magistrado, por meio de apresentação de pedido de desagravo, no qual afirmou que o Juiz "agiu em represália à correta postura profissional de advogado", que "foi atingido por nítida retaliação do juiz". Contudo, a narrativa não menciona que a atitude do Magistrado contrariou disposição expressa de lei nem que assim agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, razão pela qual não ficou preenchido o tipo penal do crime de prevaricação.
2. Diante da narrativa apresentada e da contextualização dos fatos, constata-se que as expressões utilizadas pelo recorrente revelam seu descontentamento com a situação prévia ocorrida entre Magistrado e advogado, que gerou o pedido de desagravo, sem desbordar para a seara da ilicitude. Assim, é possível aferir, sem maior esforço intelectivo, a atipicidade do crime de calúnia não apenas pela ausência de elemento normativo do tipo de prevaricação, mas também pela ausência do indispensável animus caluniandi.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n.
010/2.13.0002908-8, por atipicidade.
(RHC 57.561/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO PREVARICAÇÃO. ELEMENTOS DO TIPO NÃO VERIFICADOS. 2. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE.
1. O recorrente, que é advogado, foi denunciado por calúnia em virtude de, supostamente, ter imputado o crime de prevaricação a Magistrado, por meio de apresentação de pedido de desagravo, no qu...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 2.
COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE CORRÉUS. COMPETÊNCIA DECLINADA. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTE NA INVESTIGAÇÃO DO RECORRENTE.
3. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO EXIGIDA PELA LEI. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. As interceptações telefônicas foram efetivamente deferidas com o objetivo de apurar não apenas crime punido com detenção, mas também outras infrações penais punidas com reclusão, razão pela qual não se verifica nulidade no ponto. Igualmente, demonstrou-se que as interceptações telefônicas não foram as primeiras diligências probatórias, constando do acórdão recorrido que "o Juiz a quo se alicerçou na existência de outras providências investigativas prévias". Portanto, os requisitos legais foram devidamente observados, estando amplamente fundamentada a medida, demonstrando-se a existência de justa causa bem como sua necessidade, não havendo se falar em ilicitude por vício de fundamentação.
2. A existência de investigados com foro por prerrogativa de função somente teria o condão de gerar eventual incompetência com relação a mencionadas autoridades, não alcançando, assim, o recorrente, que não possui foro por prerrogativa de função. Ademais, conforme esclareceu o Tribunal de origem, declinou-se a competência com relação às pessoas com prerrogativa de função, não havendo, dessarte, qualquer irregularidade nos autos.
3. A Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
De fato, "de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 48.112/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 2.
COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE CORRÉUS. COMPETÊNCIA DECLINADA. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTE NA INVESTIGAÇÃO DO RECORRENTE.
3. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO EXIGIDA PELA LEI. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. As interceptações telefônicas fo...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PRISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a gravidade concreta do delito, com modus operandi (o recorrente, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo, teria adentrado no estabelecimento comercial de propriedade da vítima e anunciado o assalto, ordenando que os funcionários lhes entregassem a quantia existente no caixa) revelador da periculosidade social do agente, adequando-se aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal, inclusive porque eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Estabelecido [entretanto] na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado das condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória (HC 310.676/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
Inteligência do enunciado da Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso não conhecido; ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 56.396/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PRISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. O...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, PARA QUE IMPUGNASSE AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
REEXAME DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embora não promovida a intimação da parte Embargada, para que impugnasse as razões do agravo regimental, o resultado do julgado foi-lhe inteiramente favorável, o que inviabiliza a declaração de nulidade do acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração são um recurso vocacionado a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, mesmo, corrigir eventual erro material, e não ao reexame da pretensão recursal, ainda que amparado em recente alteração jurisprudencial.
3. A parte Embargante não apontou qualquer mácula no conteúdo do acórdão embargado, limitando-se a indicar a nova orientação desta Corte Superior em relação à matéria analisada no julgado. Evidente, assim, a inadequação da via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 819.756/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, PARA QUE IMPUGNASSE AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
REEXAME DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embora não promovida a intimação da parte Embargada, para que impugnasse as razões do agravo regimental, o resultado do julgado f...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO TER SIDO CONSIDERADO FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIA PROCESSUAL QUE SE DESTINA À UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. "Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna do STJ, sendo irrelevantes fatos novos ocorridos posteriormente ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica posta para exame" (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 369.773/ES, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 27/03/2008).
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 710.752/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO TER SIDO CONSIDERADO FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIA PROCESSUAL QUE SE DESTINA À UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. "Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna do STJ, sendo irrelevantes fatos novos ocorridos posteriormente ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica posta para exame" (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 369...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, COM A ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 1.024, § 3.º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (II) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. QUESTÃO QUE SE ENCERRA NA ANÁLISE PARTICULARIZADA DE CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3.º, do novo Código de Processo Civil.
2. Admitir embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática, como agravo regimental (interno) demanda a análise particularizada de cada caso concreto. Seguramente, os embargos de divergência, instrumento de uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, não se prestam a examinar a interpretação conferida pelo relator ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem as circunstâncias casuísticas que o levaram a determinar a referida conversão.
3. "A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes." (AgRg nos EREsp 1279929/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/12/2014, DJe de 16/12/2014.) 4. Agravo interno desprovido.
(EDcl nos EAREsp 746.520/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, COM A ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 1.024, § 3.º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (II) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. QUESTÃO QUE SE ENCERRA NA ANÁLISE PARTICULARIZADA DE CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES.
ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
OFENSA À SÚMULA 443 DESTA CORTE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É possível a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Na hipótese, constata-se que o aumento da pena em 3/8 (três oitavos) não foi efetuado tão-somente em razão da presença de duas majorantes, encontrando-se perfeitamente justificado em fatores concretos, dadas as circunstâncias em que ocorreu o roubo em questão, inexistente, portanto, ilegalidade a ser sanada através de via eleita. Precedente desta Corte Superior.
3. Ademais, não há se falar em ocorrência de reformatio in pejus porquanto houve interposição de recurso por ambas as partes, e não somente pela defesa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.115/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO POR DELITO DE MESMA ESPÉCIE. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelo seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente restou denunciado por homicídio duplamente qualificado, em que o acusado, auxiliou o corréu, conduzindo a motocicleta em via pública, para que o executor efetuasse disparos de arma de fogo contra a vítima de inopino, e tudo, ao que parece, em razão de uma discussão banal ocorrida horas antes, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade violenta do agente, corroborando o periculum libertatis exigido para a prisão processual.
3. O fato de o recorrente ostentar registros criminais, inclusive suportando condenação por outro homicídio tentado, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 49.672/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO POR DELITO DE MESMA ESPÉCIE. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CON...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE ARGUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A alegada revogação do artigo 34 da Lei de Contravenções Penais pelo Código de Trânsito Brasileiro não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de análise da questão pela instância de origem, uma vez que se pacificou neste Sodalício o entendimento de que é inviável a introdução de argumento novo em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existir omissão ou obscuridade no aresto embargado. Precedentes.
INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA A DESTEMPO E SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu na espécie. Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ.
2. Recurso desprovido.
(RHC 67.107/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE ARGUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A alegada revogação do artigo 34 da Lei de Contravenções Penais pelo Código de Trânsito Brasileiro não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de atuar em indevi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS AO MAGISTRADO COMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO.
SUBSISTÊNCIA DO MENCIONADO PROVIMENTO JUDICIAL. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAPTURA DO RÉU EM LOCAL DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A tese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar.
2. O § 1º do artigo 108 do Código de Processo Penal, estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá".
3. Por sua vez, o artigo 567 da Lei Penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente".
4. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, observa-se que em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade.
5. Na hipótese, a magistrada reconhecida como a competente para o julgamento da ação penal em tela, reavaliou os requisitos da prisão preventiva e a manteve, circunstância que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente.
6. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
7. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o recorrente, fez o taxista leva-lo a uma localidade rural, ao perceber a distração do ofendido o atacou pelas costas, esfaqueando-o diversas vezes, inclusive em partes vitais do corpo, com o intuito de subtrair seus bens. No calor do embate, a vítima conseguiu reagir ao agressor, momento em que o réu se evadiu do local dos fatos, o motorista apesar de socorrido, em razão das lesões graves sofridas veio a óbito -, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
8. A fuga, comprovadamente demonstrada nos autos, já que o acusado foi capturado em local diverso do distrito da culpa, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
9. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
10. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
11. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo singular imprima celeridade ao feito.
(RHC 70.116/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS AO MAGISTRADO COMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO.
SUBSISTÊNCIA DO MENCIONADO PROVIMENTO JUDICIAL. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAPTURA DO...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MESMO PERÍODO.
INDIFERENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Decreto n. 8.172/13 exige a homologação da falta grave, mas não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores à sua publicação.
Se a infração disciplinar for praticada nos doze meses anteriores à norma de regência, a inexistência de homologação no mesmo período não afasta o óbice à concessão do indulto ou comutação de pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.376/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MESMO PERÍODO.
INDIFERENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. INTERROGATÓRIO DO RÉU. REFORMA PROCESSUAL. LEI N. 11.719/08. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores orienta-se no sentido de que o interrogatório do réu, nos processos em curso na Justiça Militar, deve ser o primeiro ato da instrução, à luz do princípio da especialidade. Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 47.814/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. INTERROGATÓRIO DO RÉU. REFORMA PROCESSUAL. LEI N. 11.719/08. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores orienta-se no sentido de que o interrogatório do réu, nos processos em curso na Justiça Militar, deve ser o primeiro ato da instrução, à luz do princípio da especialidade. Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 47.814/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURM...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL A PARTIR DO OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Este Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, firmou o entendimento de que a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário. Precedente.
3. In casu, da leitura da denúncia não se extraem os elementos mínimos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal para a caracterização do delito imputado, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Verifica-se que a inicial acusatória se limita a noticiar que a paciente, então Prefeita municipal, autorizou dispensa de licitação em desconformidade com a lei. Não se extrai da denúncia nenhum elemento que aponte, sequer em tese, a existência do dolo específico da paciente, como Prefeita municipal, de causar prejuízo ao erário, bem como da efetiva ocorrência de tal dano, limitando-se o Parquet a assinalar a irregularidade formal do procedimento de dispensa licitatória, sendo, portanto, inepta a denúncia.
4. É inadmissível, na via eleita, a aferição da alegação de ausência de justa causa para a ação penal, pela ausência do dolo específico e do prejuízo ao erário, tendo em vista que demandaria análise fático-probatória, incompatível com o rito do habeas corpus.
Recurso parcialmente provido para anular a ação penal desde o oferecimento da denúncia, sem prejuízo de que o Ministério Público apresente nova inicial acusatória em atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando o dolo lesivo específico e o efetivo prejuízo ao erário. Ordem concedida, de ofício, para estender os efeitos deste recurso aos corréus.
(RHC 66.288/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL A PARTIR DO OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se ver...