TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso representativo (REsp. 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações). E, no julgamento do EREsp 826.809/RS (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011), a 1a.
Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das Assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações.
2. Contudo, sequer há prova da conversão das ações, de forma que não é possível aplicar os juros da forma como pretendida pela Agravante; por essa razão, não há como modificar o acervo fático dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Interno da ELETROBRÁS desprovido.
(AgInt no AREsp 366.261/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso representativo (REsp. 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações). E, no julgamento do EREsp 826.809/RS (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011), a 1a....
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apreciação da suposta violação à coisa julgada, demandaria necessariamente a análise do disposto na legislação estadual invocada, notadamente as Leis 10.420/95 e 10.395/95 do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de se verificar se delas decorrem os direitos que, segundo o acórdão recorrido, já foram objeto de julgamento em decisão transitada em julgado. Assim, a violação, acaso existente, seria oblíqua, o que atrai a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp. 499.831/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.6.2014; REsp. 1.277.500/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29.8.2011, AgRg no AG 1.198.685/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 28.6.2010, AgRg NO AG 1.143.529/RS, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.3.2010; AgRg no REsp. 1.572.187/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.4.2016; AgRg no AREsp.
535.028/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.8.2015 e AgRg no AREsp. 658.822/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015.
2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgInt no REsp 1303045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apreciação da suposta violação à coisa julgada, demandaria necessariamente a análise do disposto na legislação estadual invocada, notadamente as Leis 10.420/95 e 10.395/95 do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de se verific...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à alegação de que houve a reformatio in pejus, falecem os Agravantes de interesse processual. Isso porque verifica-se que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida pela Corte de origem, tendo o Tribunal a quo apenas discorrido sobre a melhor interpretação a ser dada ao art. 46 da Lei 8.112/90, em nada alterando a situação dos então Apelantes.
2. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
3. Agravo Interno dos Servidores parcialmente provido, para tornar insubsistente o ato que suprimiu a gratificação pretendida, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, asseguradas as garantias que lhe são inerentes.
(AgInt no REsp 1306697/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à alegação de que houve a reformatio in pejus, falecem os Agravantes de interesse processual. Isso porque verifica-se que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida pela Corte de origem, tendo o Tribunal a quo apenas discorrido sobre a melhor interpretação a ser dada ao art. 46 da...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aferição da alegada inobservância dos termos da MP 1.709/98, pela adoção dos critérios previstos na Portaria MARE 2.179/98, de modo a se verificar o direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional não dispensa a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp. 408.353/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.11.2013.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no AREsp 122.638/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aferição da alegada inobservância dos termos da MP 1.709/98, pela adoção dos critérios previstos na Portaria MARE 2.179/98, de modo a se verificar o direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, não se está diante de Ação de Ressarcimento ao erário, decorrente da prática de ato de improbidade. Conforme consta do acórdão recorrido, trata-se de Ação de Ressarcimento em que se pleiteia a devolução das quantias pagas a título de verba salarial após a exoneração do Servidor requerido, por erro da Administração Pública (fls. 140). Dest'arte, não há que se cogitar qualquer discussão acerca da aplicação do art. 37, § 5o. da CF/88; que pertine apenas aos casos de ressarcimento pela prática de ato de improbidade.
2. Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas a ex-Servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia (AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel. Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp.
768.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015 e REsp.
1.197.330/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.6.2013.
2. Agravo Interno do Estado de Goiás desprovido.
(AgInt no AREsp 169.272/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, não se está diante de Ação de Ressarcimento ao erário, decorrente da prática de ato de improbidade. Conforme consta do acórdão recorrido, trata-se de Ação de Ressarcimento em que se pleiteia a devolução das quantias pagas a título de v...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Bonito de Santa Fé/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 829.434/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Bonito de Santa Fé/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Esperança/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 876.159/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Esperança/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido....
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da Ação Executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.
2. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a sentença exequenda transitou em julgado em dezembro de 1998, sendo a Ação Executiva ajuizada apenas em maio de 2007, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
3. A renúncia decorrente da edição da MP 1.704/98 refere-se ao prazo para ajuizamento da ação de conhecimento, na qual se postula o direito subjetivo ao reajuste de 28,86%, não guarda relação de pertinência com o prazo para propositura da execução, para o qual deve ser observada a Súmula 150/STF (AgRg no REsp. 1.097.291/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.4.2010).
4. Agravo Regimental do Servidor desprovido.
(AgRg no Ag 1430082/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da Ação Executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.
2. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a sentença exequenda transitou em...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7o., I DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário com repercussão geral não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de que não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao Apelo Nobre com base no art.
543, § 7o., I do CPC, devendo ser os autos remetidos ao Tribunal de origem para ser o recurso apreciado como Agravo Regimental.
3. Na hipótese, o Presidente do Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial por entender que a questão debatida no acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.185.070/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 143.084/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7o., I DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário com repercussão geral não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada em que os Militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame (MS 17.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.9.2014).
2. Agravo Regimental da União desprovido.
(AgRg no AREsp 144.960/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada em que os Militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame (MS 17.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.9.2014).
2. Agravo Regimental da Uniã...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO.
SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
2. O acórdão recorrido concluiu que o art. 57 da Lei Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE 1.886/2000, que trata da gratificação de exercício de função, independe de regulamentação pelo Poder Executivo local. Nesse contexto, a reforma do entendimento firmado na origem demanda interpretação de legislação local, inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO desprovido.
(AgRg no AREsp 228.260/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO.
SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1....
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE.
PAGAMENTO ACEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSTERIOR NÃO ACEITAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal julgados procedentes tendo em vista a comprovação de quitação do débito referente à multa ambiental aplicada em desfavor do Embargante.
2. O Tribunal de origem entendeu que, a despeito do cabimento ou não da redução da multa imposta, a Administração aceitou o pagamento realizado administrativamente pelo Embargante, pelo que manteve a sentença de procedência dos Embargos com o fim de declarar extinta a dívida e o feito executivo. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Decisão agravada mantida.
4. Agravo Regimental do Estado de Mato Grosso desprovido.
(AgRg no AREsp 101.963/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE.
PAGAMENTO ACEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSTERIOR NÃO ACEITAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal julgados procedentes tendo em vista a comprovação de quitação do débito referente à multa ambiental aplicada em desfavor do Embargante.
2. O Tribunal de origem entendeu que, a despeito do cabimento ou...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES DESERTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que os Embargos Infringentes incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo para a interposição do Recurso Especial. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do acórdão proferido no julgamento da Apelação.
2. Na espécie, trata-se de Embargos Infringentes não conhecidos por ausência de preparo, ou seja, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Em hipótese semelhante, a Corte Especial do STJ já se pronunciou quanto à não suspensão do prazo recursal para interposição de outros recursos quando se trata de Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade. Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento aos Embargos Infringentes que não foram conhecidos por deserção.
3. Ressalta-se que o NCPC orienta a intimação da parte para que supra a irregularidade, providência salutar para evitar que questões burocráticas inviabilize o direito das pessoas. No entanto, a Corte Especial deste Tribunal entende pela incidência das regras do NCPC somente para os casos posteriores à sua vigência. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. Logo, na espécie, os Embargos Infringentes não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do Recurso Especial, o qual, tendo sido manejado a destempo, não merece ser conhecido.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 120.603/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES DESERTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que os Embargos Infringentes incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo para a interposição do Recurso Especial. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do acórdão proferido no julgamento da Apelação.
2. Na espécie, trata-se de Embargos Infringentes não conhecidos por ausência de preparo, ou se...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
3. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável na espécie a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.875/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabíve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da prescrição demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 710.610/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da prescrição demandaria o r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa daquela pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As teses recursais vinculadas aos arts. 408, 416, 475, 927 e 1.042 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram analisadas pelo tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido genérico não prescinde da apresentação de fundamentos ou até pedido de produção de provas destinados a demonstrar, ainda que de forma aproximada, os valores devidos a título de perdas e danos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 162.283/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa daquela pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As teses recursais vinculadas aos arts. 408, 416, 475,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE.
1. Nos termos do art. 508 do CPC/1.973, o prazo legal para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça.
2. Descumprimento do prazo legal para interposição do recurso, porquanto o recorrente apresentou a respectiva petição através do correio eletrônico, o qual não pode ser considerado instrumento similar ao fac-símile para os efeitos previstos no art. 1º da Lei 9.800/1.999.
3. "Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o e-mail não se equipara ao fax, previsto pela Lei 9.800/99, art. 1º, razão pela qual não se admite a interposição de recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 756.179/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE.
1. Nos termos do art. 508 do CPC/1.973, o prazo legal para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça.
2. Descumprimento do prazo legal para interposição do recurso, porquanto o recorrente apresentou a respectiva petição at...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA.
1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou pedido de Suspensão de Liminar, quando se verifica o trânsito em julgado da sentença de mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1395234/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA.
1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou pedido de Suspensão de Liminar, quando se verifica o trânsito em julgado da sentença de mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1395234/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260/TFR. ACÓRDÃO QUE INTERPRETA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que os cálculos apresentados seguiram o comando do título exequendo, que determinou a aplicação da Súmula 260 /TFR.
2. Dessa forma, o exame da controvérsia, a fim de se verificar a alegada ofensa à coisa julgada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 426.368/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260/TFR. ACÓRDÃO QUE INTERPRETA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que os cálculos apresentados seguiram o comando do título exequendo, que determinou a aplicação da Súmula 260 /TFR.
2. Dessa forma, o exame da controvérsia, a fim de se verificar a alegada ofensa à coisa julgada, demandaria, necessariamente, novo exame do acerv...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que o art. 4o. da Lei 10.887/2004 trata especificamente dos Servidores da União, suas autarquias e fundações, uma vez que os Estados, Municípios e Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição para o custeio do regime próprio de previdência dos seus Servidores.
2. No caso dos autos, a base de cálculo da contribuição previdenciária foi dirimida pela Corte a quo com fulcro nas Leis Estaduais do Espírito Santo 282/2004 e 46/1994, o que torna inviável a análise da impugnação feita em Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 266.661/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que o art. 4o. da Lei 10.887/2004 trata especificamente dos Servidores da União, suas autarquias e fundações, uma vez que os Estados, Municípios e Distrito Federal detêm competência tributária para instituir c...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)