PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obsta o seguimento de recurso especial, com fundamento no art. 543-C do CPC, porquanto não é admitida a utilização desta via como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 30.933/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obsta o seguimento de recurso especial, com fundamento no art. 543-C do CPC, porquanto não é admitida a utilização desta via como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 30.933/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do NCPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia.
3. Na realidade, para apreciar as alegações desenvolvidas pelos embargantes, seria necessária a prévia discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado objeto do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EAREsp 689.337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse m...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA COMO PARADIGMA, MESMO SOB A VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "As decisões monocráticas, a teor do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se prestam como paradigmas para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial. Precedentes". (AgRg nos EAREsp 740.954/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016).
2. "Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais". (AgRg nos EREsp 1535956/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1253767/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA COMO PARADIGMA, MESMO SOB A VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "As decisões monocráticas, a teor do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO. ATO DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL. AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO. SÚMULA N. 41/STJ.
1. O art. 105, I, "b", da CF, restringe a competência desta Corte Superior para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. O agravante indica como ato coator decisão da Vice-Presidência do TJES, o que revela a incompetência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 41/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.293/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO. ATO DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL. AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO. SÚMULA N. 41/STJ.
1. O art. 105, I, "b", da CF, restringe a competência desta Corte Superior para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. O agravante indica como ato coator decisão da Vice-Presidência do TJES, o que revela a incompetência desta Corte Superior. Incidê...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 19/09/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE PARTE DE EMENTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme antiga orientação jurisprudencial do STJ, ratificada no texto do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, se adotaram conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável.
2. No caso, porém, o agravante limitou-se a transcrever parte da ementa do que seria o aresto paradigma, sequer indicando o número do recurso em que teria sido proferido, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDv nos EAREsp 844.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE PARTE DE EMENTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme antiga orientação jurisprudencial do STJ, ratificada no texto do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, se adotaram concl...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 19/09/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. No acórdão embargado, a Primeira Turma manteve decisão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
2. Como o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, incide o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Ao contrário do que alega a agravante, os regramentos do CPC/2015 não são aplicáveis no exame da admissibilidade destes Embargos de Divergência, uma vez que a publicação do acórdão impugnado data de 23.2.2016, antes, portanto, de sua entrada em vigor (Enunciado Administrativo 2/STJ).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 791.029/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. No acórdão embargado, a Primeira Turma manteve decisão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
2. Como o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, incide o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Ao contrário do que alega a agravante, os regramentos do CPC/2015 não são aplicáveis no exame da admissibilidade destes Emba...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Enquanto a decisão embargada considerou que houve negativa expressa do direito para fins de início do prazo prescricional, o decisum paradigma da Segunda Turma asseverou que não incide a prescrição do fundo de direito se não houver recusa expressa da Administração.
2. Além disso, as embargantes não cumpriram os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art.
255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ, notadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam os casos.
3. Afastada a divergência que atrai a competência da Corte Especial, devem os autos ser remetidos à Terceira Seção para examinar a divergência remanescente, concernente aos seus órgãos fracionários.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1174143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Enquanto a decisão embargada considerou que houve negativa expressa do direito para fins de início do prazo prescricional, o decisum paradigma da Segunda Turma asseverou que não incide a prescrição do fundo de direito se não houver recusa expressa da Administração.
2. Além disso, as embargantes não cumpriram os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art.
255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ, notadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS TENTADOS.
MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTOS ADEQUADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não prospera a pretensão de nulidade do processo, ao argumento de não intimação do advogado da defesa para o julgamento da apelação, porquanto consta nos autos que o processo foi encaminhado à mesa, pelo revisor, no dia 14 de maio, para inclusão na pauta do dia 28 seguinte, e o embargante apenas no dia 20 de maio, pelo protocolo integrado, apresentou substabelecimento, sem reserva de poderes.
2. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, quanto ao total da fração fixada para o aumento pelo crime continuado, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos, como ocorrido na presente hipótese, deve ser respeitada, consagrando o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 903.051/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS TENTADOS.
MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTOS ADEQUADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não prospera a pretensão de nulidade do processo, ao argumento...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 940.956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 940.956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE E TORTURA. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CP E ART. 1º, I, DA LEI N. 9.455/1997. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) EDUARDO SANTANA: INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
PRAZO. 5 DIAS. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. 2) ERNANDO FELIX DE ARAÚJO: ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. ART. 157 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3) CÉSAR AUGUSTO DELLABARBA E GERALDO MAFRA: DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO JUSTIFICADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DE EDUARDO SANTANA NÃO CONHECIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS DE ERNANDO FELIX DE ARAÚJO, GERALDO MAFRA E CÉSAR AUGUSTO DELLABARBA DESPROVIDOS.
1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento aos agravos regimentais.
2. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, consoante o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova, hipótese dos autos.
Precedentes.
4. A pretensão recursal não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Não há censura a ser imposta à dosagem da pena-base, que foi fixada com atenção às determinações legais e ao princípio da individualização da pena. Deste modo, para alterar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias e proceder à reanálise das circunstâncias judiciais, a fim de estabelecer uma pena-base que entendam os recorrentes adequada à espécie, seria necessário, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo regimental de Eduardo Santana não conhecido. Agravos regimentais de Ernando Felix de Araújo, Geraldo Mafra e César Augusto Dellabarba improvidos.
(AgRg no AREsp 813.314/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE E TORTURA. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CP E ART. 1º, I, DA LEI N. 9.455/1997. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) EDUARDO SANTANA: INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
PRAZO. 5 DIAS. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. 2) ERNANDO FELIX DE ARAÚJO: ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. ART. 157 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DAS PROVAS. S...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.800/1999.
ORIGINAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. PRECEDENTES.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o envio de petição ao Tribunal, o sistema de comunicação dito e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/1999, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados (AgRg no Ag n. 1.111.475/MG, Ministra Laurita Vaz, DJe 25/5/2009).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 919.403/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.800/1999.
ORIGINAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. PRECEDENTES.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o envio de petição ao Tribunal, o sistema de comunicação dito e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/1999, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e registr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO FOI OMISSO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO ESPECIFICARAM OS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS. SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS RAZÕES DO APELO E O ACÓRDÃO QUE REVELA QUE A TESE DEFENSIVA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FALTA DE DOLO NA CONDUTA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 919.622/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO FOI OMISSO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO ESPECIFICARAM OS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS. SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS RAZÕES DO APELO E O ACÓRDÃO QUE REVELA QUE A TESE DEFENSIVA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FALTA DE DOLO NA CONDUTA. RAZÕES QUE NÃO...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ À ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 951.270/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ À ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 951.270/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. ARESTO QUE MODIFICOU FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, se a questão federal surgir no julgamento da apelação, cumpre ao recorrente ventilá-la em embargos de declaração, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial. Precedentes do STJ.
2. Mesmo nos casos de matéria de ordem pública, é necessário o seu prévio debate nas instâncias de origem para que a questão possa ser analisada por este Superior Tribunal, sob pena de inobservância do requisito constitucional relativo ao prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 951.527/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. ARESTO QUE MODIFICOU FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, se a questão federal surgir no julgamento da apelação, cumpre ao recorrente ventilá-la em embargos de declaração, sob pena de a o...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ESGOTADA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada (HC n.
360.602/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/8/2016).
2. O implemento da execução provisória da pena não exige motivação particularizada, uma vez que se trata tão somente de cumprimento do título condenatório.
3. Quanto a eventuais equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Mas para que seja ajuizada medida cautelar ou impetrado habeas corpus em tais circunstâncias, há de haver plausibilidade jurídica nas teses apresentadas no recurso de natureza extraordinária, o que, na espécie, nem sequer foi possível aferir ante a deficiência na instrução do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 366.660/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ESGOTADA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada (HC n....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE ANTERIOR AO MÉRITO DO RECURSO. EARESP N. 386.266/SP.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM.
1. O entendimento exarado pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, do qual ressalvo minha posição, é restrito ao reconhecimento da prescrição em agravos em recurso especial, nos quais, em razão da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, este só deixa de ser considerado manifestamente inadmissível quando, no Superior de Tribunal de Justiça, se logra a análise do recurso especial, ainda que este seja improvido. Nessa situação, nos casos em que a consumação do lapso se dá após o término do prazo para a interposição do referido apelo de natureza extraordinária, é necessária a apreciação do recurso especial antes que se proceda ao reconhecimento da prescrição.
2. Na esteira do mesmo precedente, entretanto, no caso de recurso especial admitido pela origem, a própria admissão pelo Tribunal a quo mostra que o recurso não era manifestamente inadmissível. Assim, ainda que venha a ser improvido, tem ele o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação. Nesse caso, a verificação da prescrição antecede à análise do mérito recurso e, uma vez constatada a consumação do lapso, fica prejudicada a insurgência recursal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1440369/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE ANTERIOR AO MÉRITO DO RECURSO. EARESP N. 386.266/SP.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM.
1. O entendimento exarado pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, do qual ressalvo minha posição, é restrito ao reconhecimento da prescrição em agravos em recurso especial, nos quais, em razão da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, este só deixa de ser considerado manifestamente inadmissível quando, no Superior de Tribunal de Justiça,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A parte recorrente deve infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge. Aplicação do art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
2. O agravante não se insurgiu contra nenhum dos fundamentos da decisão que não conheceu o recurso especial por ele manifestado, quais sejam, as Súmulas 282, 284 e 356/STF e 7/STJ, limitando-se a repetir os argumentos suscitados nas razões do recurso especial.
Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1558306/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A parte recorrente deve infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge. Aplicação do art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
2. O agravante não se insurgiu contra nenhum dos fundamentos da decisão que não conheceu o recurso especial por ele manifestado, quais sejam, as Súmulas 282, 284 e 356/STF e 7/STJ, limitando-se a repetir os argumentos suscitados nas...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. UTILIZAÇÃO DA PENA EM CONCRETO. POSSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PENA QUE NÃO PODERÁ SER MAJORADA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1601941/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. UTILIZAÇÃO DA PENA EM CONCRETO. POSSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PENA QUE NÃO PODERÁ SER MAJORADA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1601941/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA.
OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Os embargantes na peça de recurso especial formularam de forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado na Lei 1.060/1950. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) 3. Inviabilidade de intimação da parte recorrente para recolhimento posterior, em razão de o recurso especial ter sido interposto com base no Código de Processo Civil de 1973. Observância do Enunciado Administrativo 2/STJ. Manutenção da pena de deserção.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA.
OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos com inobservância do prazo previsto no art. 1.023 do CPC.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp 1574983/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos com inobservância do prazo previsto no art. 1.023 do CPC.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp 1574983/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)