RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de intimação do cônjuge meeiro acerca da penhora de imóvel, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1593344/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de intimação do cônjuge meeiro acerca da penhora de imóvel, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O aresto regional não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa (AgRg no REsp 1225274/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011).
2. O Tribunal a quo consignou expressamente não haver parte incontroversa a ensejar a execução provisória, de modo que a desconstituição de tal premissa demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O aresto regional não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa (AgRg no REsp 1225274/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011).
2. O Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Publicado o acórdão recorrido em 16/10/2015, na vigência do CPC/1973, descabido o conhecimento do recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência do substabelecimento da advogada subscritora da petição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 937.028/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÕES DOS CANDIDATOS CORROBORADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER ESTA POSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem no sentido de que o acervo probatório dos autos corrobora as alegações dos candidatos, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete da Súmula 7 desta Egrégia Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1370597/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÕES DOS CANDIDATOS CORROBORADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER ESTA POSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem no sentido de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
IMPOSTO DE RENDA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE.
1. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no recurso especial.
2. O recurso especial afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.470.443/PR) versa sobre a regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.
3. Tal foco - juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso -, contudo, não desnatura o cerne geral da controvérsia, qual seja, a possibilidade ou não de incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, situação que autoriza a devolução dos autos à origem em situações como à dos presentes autos, em que se discute a aplicação daquele tributo também sobre juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas trabalhistas.
4. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo interno/regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática do art.
543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista que trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.
Precedente: AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/11/2015.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1447957/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
IMPOSTO DE RENDA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE.
1. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso especial representativo d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
2. Dessa forma, levando em conta que a recorrente limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 535 do CPC/73, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 924.507/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
2. Dessa forma, levando em conta que a recorrente limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 535 do CPC...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DEMISSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSAMENTO COM BASE EM NORMAS LOCAIS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NÃO INDICADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem expressamente citou elementos fáticos independentes da interceptação (como a prisão em flagrante do pagamento da vantagem econômica) capazes de sustentar a legalidade da demissão do ora recorrente. Assim, somente após o exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível concluir pela nulidade da interceptação telefônica e a inexistência de elementos independentes capazes de justificar a sanção administrativa.
Contudo, essa tarefa em recurso especial não é possível. Logo a pretensão recursal, nesse ponto, encontra óbice na Súm. n. 7 do STJ.
2. Não se pode conhecer de teses recursais genéricas em recurso especial, tais como as deficientemente formuladas por falta de indicação precisa do enunciado normativo que a parte recorrente entende por violado. Aplicação da Súm n. 284 do STF.
3. Não é possível declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar a partir do rito adotado a partir do exame de direito local. Não cabe em recurso especial a interpretação de normas locais nos termos da Súm. n. 280 do STF.
4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.685/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DEMISSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSAMENTO COM BASE EM NORMAS LOCAIS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NÃO INDICADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENT...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. O conhecimento da matéria trazida a esta Corte por meio de recurso especial pressupõe a ocorrência de prévio questionamento realizado na origem, isto é, efetivo juízo de valor sobre o tema objeto das razões recursais. Incidente as Súmulas nº 282 e nº 356/STF.
2. O acolhimento das demais proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito da parte agravada à contraprestação pelos serviços prestados ao município, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente a Súmula nº 07/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.941/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. O conhecimento da matéria trazida a esta Corte por meio de recurso especial pressupõe a ocorrência de prévio questionamento realizado na origem, isto é, efetivo juízo de valor sobre o tema objeto das razões recursais. Incidente as Súmulas nº 282 e nº 356/STF.
2. O acolhimento das demais proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito da parte agrava...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO LHE IMPONDO A CONDIÇÃO DE PARTE. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissões no acórdão a quo, que examinou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de maneira fundamentada.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, depende da revisão do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir decisão judicial transitada em julgado declarando a sua condição de parte. Contudo a revisão probatória não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.022/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO LHE IMPONDO A CONDIÇÃO DE PARTE. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissões no acórdão a quo, que examinou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de maneira fundamentada.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à ilegitimidade passiva do Estado d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE A CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não supre esse requisito a menção sobre a tese recursal apenas em petição de embargos de declaração ou no relatório do acórdão, sendo imprescindível o efetivo debate e a emissão de juízo de valor sobre o texto legal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.959/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE A CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não supr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE.
1. Como se verifica às fls. 419/421, a parte agravante não cuidou de transmitir a petição eletrônica em sua completude.
2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não se conhece de petição incompleta, sendo dever da parte fiscalizar a exata transmissão do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 872.108/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE.
1. Como se verifica às fls. 419/421, a parte agravante não cuidou de transmitir a petição eletrônica em sua completude.
2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não se conhece de petição incompleta, sendo dever da parte fiscalizar a exata transmissão do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 872.108/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE COMINA PENALIDADE MENOS SEVERA (LEI 12.873/2013). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF - PAPEL IMUNE). INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. Aplicável se faz a lei posterior que comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática de ato não definitivamente julgado. Inteligência do art. 106, II, c, do CTN.
2. Na espécie, a Lei 12.873/2013 instituiu multa mais benéfica ao contribuinte, quando do descumprimento do dever de entregar obrigação acessória (DIF-Papel Imune).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória n.
2.158/2001, no caso, a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), deve incidir a cada mês em atraso, até a efetiva entrega da declaração. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.405.922/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1.355.538/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014;
e REsp 1.222.143/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2011.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, alegada violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para que a multa aplicada observe o disposto no art. 57, I, a, da MP 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei 12.873/2013.
(AgRg no REsp 1118210/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE COMINA PENALIDADE MENOS SEVERA (LEI 12.873/2013). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF - PAPEL IMUNE). INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. Aplicável se faz a lei posterior que comina penalidade menos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/01.
ACORDO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA VINCULANTE 1/STF.
1. É legítimo o acordo extrajudicial de que trata o art. 7º da LC nº 110/01 entabulado entre os fundistas do FGTS e a CEF, ainda que apresentado em fase de execução de sentença, em observância à Súmula Vinculante nº 1/STF, a qual dispõe que "ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001".
2. "Orientação desta Corte no sentido de considerar válido tal acordo, ainda que apresentado na fase de execução e firmado antes da sentença de mérito, sob pena de permitir o enriquecimento ilícito do fundista." (AgRg no Ag 1.423.423/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/4/2016) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1180836/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/01.
ACORDO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA VINCULANTE 1/STF.
1. É legítimo o acordo extrajudicial de que trata o art. 7º da LC nº 110/01 entabulado entre os fundistas do FGTS e a CEF, ainda que apresentado em fase de execução de sentença, em observância à Súmula Vinculante nº 1/STF, a qual dispõe que "ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO SINGULAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO AGRAVO FORMULADO POR PROCURADOR COM PODERES BASTANTES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO REGIMENTAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com a intenção de que sejam apreciados os segundos, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, pois tal desistência deve ser homologada e, como consequência, nenhuma das impugnações pode ser apreciada (exemplificativamente: EDcl no AgRg no Ag 1049941/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013).
2. Homologada a desistência quanto ao primeiro agravo regimental;
segundo agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1376637/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO SINGULAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO AGRAVO FORMULADO POR PROCURADOR COM PODERES BASTANTES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO REGIMENTAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com a intenção de que sejam apreciados os segundos, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, pois tal desistência deve ser homo...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1482102/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito púb...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. No caso dos autos, o ato de transferência do Militar para a reserva ocorreu fora do lapso temporal de 5 anos, conforme o estabelecido pelo Decreto 20.910/32. Assim, restou consumada a prescrição.
3. Agravo Interno do Militar desprovido.
(AgInt no REsp 1347966/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. No caso dos autos, o ato de transferência do Militar para a reserva ocorreu fora do...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A lei que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (Lei 11.784/2008) não fez qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria proporcional e integral. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pela União. Precedente: AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.
2. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no REsp 1544877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A lei que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (Lei 11.784/2008) não fez qualquer diferenciação à fo...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA.
RECURSO PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, no caso da remoção de Servidor, em virtude de participação em concurso de remoção, é descabido o pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela Administração Pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos Servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação, não havendo portanto, falar, nesse caso, em interesse de serviço. Precedentes: AgRg no REsp. 1.466.541/PB, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 10.2.2016;
Pet 9.867/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.11.2015 e REsp.
387.189/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 1.8.2006.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 418/STJ deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, de modo que o ônus da ratificação do Recurso interposto na pendência de Embargos de Declaração - chamado recurso prematuro - somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.11.2015).
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é inviável a modificação da verba honorária, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide.
5. No caso concreto, o cotejo entre o acórdão e as razões recursais não evidencia qualquer elemento que demonstre ser exorbitante a condenação à verba honorária, que foi fixada no importe de 10% sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação. Neste cenário, a incidência da Súmula 7/STJ é a medida que se impõe.
6. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1596636/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA.
RECURSO PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL). EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, OS SERVIDORES FICAM DESOBRIGADOS A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO REFERIDO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp.
1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014 e AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014).
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3o., I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3o., II e parág. único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art.
15).
3. Reconheceu-se, naquele julgado, que a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3o. e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3o. da Lei 9.624/1998, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2o., § 3o.
da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC.
4. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que concede parcelas remuneratórias atrasadas referentes a quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art.
5o., II da Constituição Federal.
5. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos Servidores até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente.
6. Considerando que inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não há que se falar, assim, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título, o que resulta na improcedência do pedido inicial, no qual a ora agravante requereu a condenação da Ré a pagar os valores atrasados referentes aos quintos incorporados por força da edição da MP 2.225/2001, correspondentes aos anos de 1999, 2000 e janeiro a novembro de 2001, gratificação natalina de 2003 e 2004, além da correção monetária dos valores já pagos administrativamente, correspondentes aos anos de 2001, 2002 e 2003.
7. Agravo Interno do Sindicato desprovido.
(AgInt no REsp 1336581/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 63...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO CRÉDITO SATISFEITO NO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, quando do cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão, não se verifica tenham as instâncias de origem ultrapassado os limites da lide (AgRg no AREsp. 55.790/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2014).
2. In casu, cotejando a postulação feita na inicial e o que foi decidido no acórdão proferido pela Corte de origem, verifica-se que o pedido versou sobre a totalidade da verba honorária reivindicada por ambas as partes, tendo a então Agravante pedido a liberação de 67% do valor em seu favor e a retenção dos 33% restantes em juízo. A Corte a quo, exercendo o poder geral de cautela, entendeu por bem reter todo o valor até que advenha decisão final no processo em que se discute a dissolução da Sociedade Advocatícia, ou seja, reter os 33% conforme o pedido e também os 67% que a Agravante pretendia ver liberados. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no AREsp 277.509/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO CRÉDITO SATISFEITO NO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, quando do cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão, não se verifica tenham as instâncias de origem ultrapassado os limites da lide (AgRg no AREsp. 55.790/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2014).
2. In casu, cote...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)