AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal Federal da 4ª Região negou ao agravante a conversão da pena corporal em restritivas de direitos porque "[...] além da medida não ser socialmente recomendável, a substituição da pena é obstada por tratar-se de reincidência específica, já que a condenação anterior é pela prática do mesmo delito" (e-STJ fl. 331).
2. Assim, além de a substituição não ter sido considerada socialmente recomendável, o agravante é reincidente específico, uma vez que, nos autos do processo n. 0001092-10.2013.404.0000, sua conduta foi desclassificada do delito de importação irregular de medicamentos para o crime de contrabando, mostrando-se, assim, a decisão agravada absolutamente consentânea com a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 960.122/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal Federal da 4ª Região negou ao agravante a conversão da pena corporal em restritivas de direitos porque "[...] além da medida não ser socialmente recomendável, a substituição da pena é obstada por tratar-se de reincidência específica, já que a condenação anterior é pela prática do mesmo delito" (e-STJ fl. 331).
2. Assim, além de a substi...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. As declarações da vítima e os registros fotográficos realizados na delegacia de polícia especializada no atendimento à mulher formam, segundo a instância ordinária, a justa causa para a deflagração da ação penal em desfavor do recorrente.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha especial relevo e, por isso, não pode sofrer menoscabo, ainda mais se guardar sintonia com outros elementos de convicção disponíveis nos autos.
Precedentes.
3. Ademais, cumpre acrescentar que a falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio crimine in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da demanda, podendo, inclusive, ser realizado no curso do processo (STF - HC 78719, Primeira Turma, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/1999). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 962.903/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. As declarações da vítima e os registros fotográficos realizados na delegacia de polícia especializada no atendimento à mulher formam, segundo a instância ordinária, a justa causa para a deflagração da ação penal em desfavor do recorrente.
2. Conso...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.
3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.
5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o de...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO PARA INSTALAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tanto no habeas corpus como no recurso especial são analisadas questões exclusivamente de direito, não havendo espaço para o reexame de material fático/probatório.
2. No caso, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 626.033/PI, decidiu que a discussão acerca da nulidade reconhecida na formação do Conselho de Sentença exigiria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7STJ).
3. Assim, concluir em sede de habeas corpus que a matéria discutida no recurso especial era exclusivamente de direito e não necessitaria de reexame de provas seria admitir que esta Corte Superior tem competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o que é inconcebível pela ordem constitucional.
4. Na espécie, entre o último marco interruptivo da prescrição (decisão confirmatória da pronúncia) e a data atual, não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos, o que afasta o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 289.200/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO PARA INSTALAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tanto no habeas corpus como no recurso especial são analisadas questões exclusivamente de direito, n...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
COFEN. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE LAUDO PERICIAL.
ATIPICIDADE E FIXAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade do laudo pericial, por não ter sido assinado por dois Peritos Oficiais com registro no Conselho de Contabilidade e por ter um deles participado de busca e apreensão realizada no COFEN.
2. Os conselhos de fiscalização exercem atividade típica de Estado, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, em relação ao delito de peculato.
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, inexistente na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1520702/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
COFEN. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE LAUDO PERICIAL.
ATIPICIDADE E FIXAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade do laudo pericial, por não ter sido assinado por dois Peritos Oficiais com registro no Conselho de Contabilidade e por ter um deles participado de busca e apreensão realizada no COFEN.
2. Os conselhos de fiscalização exercem atividade típica de Estado, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, em relação ao delito de peculat...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, CRIME IMPOSSÍVEL E DOSIMETRIA DA PENA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Foram afastadas as teses de atipicidade da conduta e de crime impossível, e comprovado o dolo específico do acusado, a partir do exame minucioso da prova carreada aos autos. A argumentação recursal parte de premissas fáticas não admitidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Considerando os parâmetros delineados na norma penal para o apenamento (2 a 5 anos) e não havendo desproporcionalidade entre a pena-base estabelecida (3 anos), as circunstâncias do delito, a conduta do agente e os motivos elencados pelo douto julgador a quo, esta Corte não deve se sobrepor ao juízo discricionário feito pelas instâncias ordinárias, sob pena de maltrato ao enunciado 7/STJ e de se transformar em mera instância revisora, fugindo à missão constitucional que lhe é reservada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527493/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, CRIME IMPOSSÍVEL E DOSIMETRIA DA PENA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Foram afastadas as teses de atipicidade da conduta e de crime impossível, e comprovado o dolo específico do acusado, a partir do exame minucioso da prova carreada aos autos. A argumentação recursal parte de premissas fáticas não admitidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO E DE AUTORIA COLETIVA. IMPUTAÇÃO DELITIVA FUNDADA APENAS NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA NO ESQUEMA DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA PARA ESTABELECER LIAME MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DELITOS DENUNCIADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a denúncia geral nos crimes societários e de autoria coletiva, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre a conduta do agente e o fato delitivo. A acusação é aceitável nesse caso, pois, observados os requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das impropriedades elencadas pelo art. 395 da mesma lei processual, preserva-se ao acusado o direito de contraditório e ampla defesa.
Precedentes.
2. No caso concreto, entretanto, a denúncia, apesar de descrever irregularidades verificadas na aplicação dos recursos públicos repassados pelo Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação à OSCIP MUITO ESPECIAL, que, por sua vez, subcontratou as pessoas jurídicas das quais faziam parte do quadro social os agravados, não expõe, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento deles e o fato delituoso.
3. Mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação desferida contra si. A mera atribuição de uma qualidade ou condição não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva.
4. A rejeição da denúncia ofertada nos autos em desfavor dos agravado está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546543/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO E DE AUTORIA COLETIVA. IMPUTAÇÃO DELITIVA FUNDADA APENAS NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA NO ESQUEMA DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA PARA ESTABELECER LIAME MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DELITOS DENUNCIADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a denúncia geral nos crimes societários e de autoria coletiva, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente a...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO.
FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 8.172/2013. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POSTERIOR AO REFERIDO ATO PRESIDENCIAL. OBSTÁCULO MANTIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As turmas que compõem a Terceira Seção têm entendido que a concessão de indulto deve ficar condicionada aos termos do decreto presidencial - não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação da norma -, sendo desinfluente que sua homologação tenha ocorrido posteriormente, uma vez que tal exigência não é prevista no mencionado decreto.
2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1608810/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO.
FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 8.172/2013. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POSTERIOR AO REFERIDO ATO PRESIDENCIAL. OBSTÁCULO MANTIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As turmas que compõem a Terceira Seção têm entendido que a concessão de indulto deve ficar condicionada aos termos do decreto presidencial - não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação da norma -, sendo desinfluent...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo com o intuito de determinar a subida/conversão de recurso especial inadmitido na origem em exame de prelibação.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1533221/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 22/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo com o intuito de determinar a subida/conversão de recurso especial inadmitido na origem em exame de prelibação.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1533221/RJ,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PORTARIA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APLICAÇÃO A RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. "A Portaria-conjunta nº 73/06, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que permite o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, não pode ser aplicada aos recursos dirigidos a esta Corte, considerando seu processamento ser regulado por lei federal". (AgRg nos EDcl no AREsp 737.253/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 756.179/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PORTARIA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APLICAÇÃO A RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.
1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste obrigação de ratificar o presente agravo regimental, interposto anteriormente pela ora agravante, também ocupante do polo passivo.
Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418 da Súmula do STJ (1º.7.2016) e o acórdão proferido na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3.11.2015.
2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
3. O interesse tutelado nesta "ação coletiva de consumo", além de sua relevância social, transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes, tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o conflito. Alcança, portanto, direitos individuais homogêneos e difusos, estando caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para propor a ação, sendo irrelevante a disponibilidade do direito envolvido na lide.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 932.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.
1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste obrigação de ratificar o presente agravo regimental, interposto anteriormente pela ora agravante, também ocupante do polo passivo.
Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418 da Súmula do STJ...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso interposto por parte que não figura na autuação do processo. Precedente.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 701.539/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso interposto por parte que não figura na autuação do processo. Precedente.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 701.539/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 19/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, para acolher a pretensão recursal e verificar se o valor da pensão alimentícia deveria ser reduzido, por não ser consentâneo com o binômio necessidade-possibilidade, seria imprescindível nova análise das provas, inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 798.451/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial não comporta...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 19/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
1. Nas ações em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, isto é, deve ser feita de forma equitativa, observados os seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. A jurisprudência do STJ considera irrisória verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa.
3. No entanto, o caso concreto se reveste de peculiaridade que afasta tal orientação jurisprudencial, a saber: (i) o pedido do banco, ora agravado, foi julgado parcialmente procedente e (ii) as questões pertinentes ao efetivo direito à indenização e ao respectivo valor foram remetidas à ação própria. Logo, os réus não se beneficiaram, de forma definitiva, da parte do pedido que foi julgada improcedente.
4. A verba honorária arbitrada não viabiliza a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para majorá-la sem reexaminar as provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ mantida.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1150157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
1. Nas ações em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, isto é, deve ser feita de forma equitativa, observados os seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 19/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão não mais podem ser decididas no processo.
2. No caso, a discussão referente ao recurso cabível para impugnar decisão de primeira instância em exceção de pré-executividade foi objeto de expresso exame e rejeição pelo Tribunal de origem, sem interposição de recurso pela parte.
3. Ademais, "o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus" (REsp n. 609.329/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 7/2/2013).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553951/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão não mais podem ser decididas no processo.
2. No caso, a discussão referente ao recurso cabível para impugnar decisão de primeira instância em exceção de pré-executividade foi o...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 19/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. ERRO MATERIAL CONSTATADO. LITIGANTE SOB O PALIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 1º, VIII DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º DO CPC DE 2015.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. Considerando que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o erro material constatado, porquanto o art. 98, § 1º, VIII do CPC de 2015 determina que o benefício da gratuidade de justiça compreende a prática de atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Embargos de declaração acolhidos tão somente para afastar a multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC de 2015.
(EDcl no AgRg no AREsp 807.798/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. ERRO MATERIAL CONSTATADO. LITIGANTE SOB O PALIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 1º, VIII DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º DO CPC DE 2015.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91.
RESCISÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, firmou a orientação de que, para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social, é dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias do período laborado em atividade rural.
2. O acórdão rescindendo, em confronto com o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e com a orientação jurisprudencial desta Corte, deu provimento ao Recurso Especial do INSS por entender que o tempo de serviço rural somente pode ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes. Ocorre que a presente demanda versa sobre hipótese diversa (averbação do tempo de serviço rural visando a concessão de aposentadoria no mesmo regime de previdência, qual seja, o RGPS), motivo pelo qual o acórdão merece ser rescindido.
3. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.545/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91.
RESCISÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, firmou a orientação de que, para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social, é dispensável o recolhimento das contribuições previdenciá...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO.
1. Conforme orientação pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
2. In casu, os documentos carreados pela autora, em conjunto com a prova testemunhal, lograram persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo, tanto que o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente. Não tendo sido levado em conta pelo acórdão rescindendo a prova material carreada ao processo de conhecimento, encontra-se evidenciado o alegado erro de fato, que autoriza, nos termos do art. 485, IX do CPC, a rescisão do julgado.
3. Pedido rescisório procedente.
(AR 4.087/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO.
1. Conforme orientação pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PRESO DESDE 2/6/2016. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 23/8/2016. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT QUE DEVE SER MANTIDO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, quando não verificado constrangimento ilegal em razão de alegado excesso de prazo.
2. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se vislumbra desídia do Judiciário na condução do feito, tendo sido realizada audiência de instrução no dia 23/8/2016, estando o paciente preso cautelarmente desde o dia 2/6/2016, pelo que deve ser observado, nesta ocasião, o princípio da razoabilidade, até porque os prazos processuais não são absolutos.
3. Evidenciada a inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar o abrandamento do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, mostram-se desnecessárias maiores considerações a respeito de eventual regime de cumprimento de pena a ser imposto em caso de possível condenação.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
5. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC 369.927/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PRESO DESDE 2/6/2016. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 23/8/2016. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT QUE DEVE SER MANTIDO.
1. Deve...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Excepcionalmente a jurisprudência da Corte tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios nas hipóteses em que ficar configurada a existência de erro material na decisão embargada.
2. Erro material que se reconhece em razão de equívoco nas datas consignadas no acórdão embargado.
3. Na realidade, a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 20/11/15 (sexta-feira), e em 23/11/15 (segunda-feira) começou a fluir o prazo recursal, findo em 27/11/15 (sexta-feira). O agravo regimental somente foi protocolado em 30/11/15 (segunda-feira) fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do RISTJ.
4 - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.
(PET no AgRg no AREsp 780.361/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Excepcionalmente a jurisprudência da Corte tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios nas hipóteses em que ficar configurada a existência de erro material na decisão embargada.
2. Erro material que se reconhece em razão de equívoco nas datas consignadas no acórdão embargado.
3. Na realidade, a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 20/11/15 (sexta-feira), e em 23/11/15...