PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO DA EXECUÇÃO SE DÁ NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO DA INSTABILIDADE DO DIREITO SE PERPETUAR NO TEMPO. CHEQUE APREENDIDO. ARTIGO 200 DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO COM CÓPIA DA CÁRTULA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme sumulado pelo STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A prescrição da execução se dará no mesmo prazo da prescrição da ação. A matéria está pacificada pelo verbete da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual, criou-se o instituto da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, a principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue. 4. Com fundamento no lapso temporal aliado à efetividade do Judiciário nesse período, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor, pois, como ressaltado, o instituto da prescrição não é uma questão de equidade, de justiça, mas sim, de utilidade e satisfação das exigências práticas. 5. A interrupção da prescrição, com fundamento no art. 200 do Código Civil diz respeito á ação civil ex delicto, o que não se amolda à espécie dos autos. 6. Conforme precedentes desta E. Corte e ainda conforme relatado pelo douto magistrado, eventuais dificuldades em torno da obtenção de cheque apreendido não tem o condão de obstar a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, caso houvesse efetiva impossibilidade de exibição do original, poderia a ação monitória ser proposta com cópia da cártula. 7. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO DA EXECUÇÃO SE DÁ NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO DA INSTABILIDADE DO DIREITO SE PERPETUAR NO TEMPO. CHEQUE APREENDIDO. ARTIGO 200 DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO COM CÓPIA DA CÁRTULA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme sumulado pelo STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A prescrição da e...
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. LATIDOS DE CÃES. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. 1. O art. 1.277 do Código Civil, com a finalidade de repelir o abuso de direito, previu a possibilidade de um vizinho reclamar do outro a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pela utilização de sua propriedade.2. Assim, é permitido ao vizinho que se sinta incomodado com a utilização das prerrogativas dominiais e possessórias do outro, que busque as medidas necessárias para a cessação do incômodo, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, observar as singularidades do conflito, de modo a solucioná-lo segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Na hipótese, embora afirmado pela autora que os latidos dos cães da ré, que ficam, por vezes, presos no canil próximo à sua residência, causam-lhe perturbações ao sossego, entendo que não restou demonstrado que o barulho ocasionado pelos latidos extrapola o limite do tolerável, o que configuraria abuso de direito de propriedade da ré.4. Apelação não provida.
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CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. LATIDOS DE CÃES. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. 1. O art. 1.277 do Código Civil, com a finalidade de repelir o abuso de direito, previu a possibilidade de um vizinho reclamar do outro a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pela utilização de sua propriedade.2. Assim, é permitido ao vizinho que se sinta incomodado com a utilização das prerrogativas dominiais e possessórias do outro, que busque as medidas necessárias para a cessação do incômodo, cabendo ao magistrado,...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES VENCIDOS. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO. CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade (CPC, arts. 586 e 618, I), e, a seu turno, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência e liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 2. Os pressupostos da ação de execução por quantia certa ensejam que, quando do aviamento da pretensão, a fim de se possibilitar ao devedor a exata compreensão dos limites objetivos do executivo, e, conseguintemente, o amplo exercitamento do seu direito de defesa, a obrigação estampada no título deve ser certa e líquida, ou seja, definida e modulada, o que significa dizer que o objeto, a forma e os sujeitos da relação jurídica obrigacional devem ser claramente apresentados, contornando a moldura do executivo, pois, na execução de quantia certa, o devedor é citado, na forma do artigo 652 do Código de Processo Civil, para o pagamento de quantia certa no prazo determinado pelo estatuto processual ou opor-se por meio dos embargos (CPC, art. 736), determinando que, nesse momento - a citação válida - ocorre o aperfeiçoamento da relação processual e estabilização da demanda, revestindo-se de imutabilidade o objeto da ação por imperativo do devido processo legal e segurança jurídica (CPC, art. 264). 3. Conquanto as obrigações derivadas de contrato de locação em vigência ostentem natureza diferida e advenham da mesma relação jurídica obrigacional que justificara o exercitamento do direito de ação, é certo que, quando do ajuizamento da ação de execução por quantia certa, a causa de pedir se limitara ao inadimplemento havido e o objeto fora pautado pelas parcelas inadimplidas expressamente declinadas até o momento da formulação da pretensão executiva e estabilização da relação jurídico-processual, o que obsta que, inadimplidas parcelas após a citação, venham a ser agregadas ao débito originalmente formulado, pois o fato transmudaria a ação em execução de quantia incerta. 4. Se a execução tem como premissa a subsistência de obrigação líquida e certa aparelhada em título provido de exigibilidade, obviamente que, formulada a pretensão e aperfeiçoado o ato citatório, não se afigura viável serem incrementadas ao débito exeqüendo as parcelas vencidas, ainda que originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, pois a natureza executiva da pretensão não comporta essa dilação de objeto, ainda que se compreenda que o título executivo extrajudicial germinara de obrigação contratual de prestação periódica, como ocorre nos contratos de locação, à medida que o artigo 290 do Código de Processo Civil, acertadamente, não se aplica ao processo de execução, conforme se afere da própria sistemática do processo civil e organização topológica da legislação codificada. 5. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES VENCIDOS. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO. CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSTULAÇÃO. COMPANHEIROS. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. QUESTÃO CONTROVERSA. VEROSSIMILHANÇA DO ARGUMENTADO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o agravo regimental é o recurso apropriado para devolução a reexame tão somente e exclusivamente de decisão singular prolatada pelo relator do recurso que nega seguimento ao agravo, não traduzindo o instrumento adequado para sujeição a revisão do provimento singular que defere ou nega a antecipação de tutela recursal pleiteada, conforme emerge do retratado nos artigos 527, parágrafo único, e 557, § 1º, do estatuto processual. 2. Conquanto assista à ex-companheira o direito de vindicar do ex-companheiro alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges, assim como aos companheiros, que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitada de angariar do próprio trabalho o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera o vínculo conjugal (CC, 1.694) 3. Aferido que a agravante é detentora de experiência profissional, está apta a exercer seu ofício profissional e não padece de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, sobrepujando dessas inferências que a argumentação que ventilara não está provida de verossimilhança hábil a induzir certeza ao direito que vindica, os alimentos provisionais que reclamara não lhe podem ser assegurados ante ao não aclaramento da premissa genética da qual germina a obrigação alimentar, ou seja, sua incapacidade de guarnecer as próprias despesas através do seu labor, devendo a elucidação da questão ser relevada para a sentença por reclamar prévia dilação probatória. 4. Agravo conhecido e desprovido. Agravo regimental não conhecido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSTULAÇÃO. COMPANHEIROS. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. QUESTÃO CONTROVERSA. VEROSSIMILHANÇA DO ARGUMENTADO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o agravo regimental é o recurso apropriado para devolução a reexame...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 3.Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamen...
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO (CDC, ART. 18, §1º). DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DESCOBERTA DO VÍCIO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DITAMES DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (CPC, ART. 21, PAGRAFO ÚNICO). 1. O direito de o consumidor reclamar acerca de vício do serviço ou do produto abrange tanto o pleito de correção ou troca do produto, quanto aquele de índole reparatória (restituição do preço mais perdas e danos), estando todas essas alternativas - porque inerentes ao poder potestativo do consumidor diante de um vício de um produto ou serviço - submetidas à decadência. 2. Cumpre ao consumidor optar entre as providências possíveis diante do vício do produto e do serviço no prazo decadencial previsto no CDC, o qual é contado a partir da descoberta do vício (art. 26, § 3º, do CDC). Não respeitado o prazo legal pelo consumidor opera-se a decadência do seu direito. 3. A realidade do consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro precisou procurar a fabricante e a rede credenciada por inúmeras vezes, denuncia notas extraordinárias que vão além do mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. Precedentes do colendo STJ. 4. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva da primeira ré conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO (CDC, ART. 18, §1º). DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DESCOBERTA DO VÍCIO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DITAMES DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (CPC, ART. 21, PAGRAFO ÚNICO). 1. O direito de o consumidor reclamar acerca de vício do serviço ou do produto abrange tanto o pleito de correção ou troca do produto, quanto aquele de índole reparatória (restituição do preço mais perdas e dan...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INGRESSO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO PÓLO ATIVO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. A pessoa jurídica de direito público cujo ato é impugnado por meio da ação civil pública por improbidade administrativa pode atuar juntamente com o Ministério Público no pólo ativo da demanda, conforme previsão do art. 6º, §3º da Lei de Ação Popular. A pessoa jurídica de direito público atua sempre visando o interesse público, podendo, inclusive rever os seus atos ilegais, razão pela qual pode integrar o pólo ativo da ação que impugna atos praticados por seus órgãos. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INGRESSO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO PÓLO ATIVO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. A pessoa jurídica de direito público cujo ato é impugnado por meio da ação civil pública por improbidade administrativa pode atuar juntamente com o Ministério Público no pólo ativo da demanda, conforme previsão do art. 6º, §3º da Lei de Ação Popular. A pessoa jurídica de direito público atua sempre visando o interesse público, podendo, inclusive rever os seus atos ilegais, razão pela qual pode integrar o pólo ativo da ação que impugna atos p...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, realizado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, haja vista que as contrarrazões não consubstanciam meio processual apropriado para impugnar atos processuais, destinando-se, apenas, a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. Por outro lado, a vedação não se aplica à gratuidade de justiça, haja vista que pode ser requerida a qualquer momento, e em qualquer grau de jurisdição. 2. Em regra, mostra-se legítima a cobrança de dívida, em razão do exercício regular de direito, uma vez que é lícito ao credor envidar esforços com o intuito de obter a satisfação do seu crédito, ao exigir o pagamento do valor contratado, restando configurado o dever de indenizar apenas em caso de abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 3. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Dessa forma, o excesso na cobrança, em razão da realização de telefonemas insistentes, mediante ameaça e exposição do consumidor a situação vexatória, configura abuso de direito, bem como viola a dignidade do consumidor. 4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, realizado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, haja vista que as contrarrazões não consubstanciam meio processual apropriado para impugnar atos processuais, destinando-se, apenas, a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. Por outro lado, a vedação não se aplica à...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR PÚBERE IRMÃ DO INTERNO. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças e dos adolescentes,e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menor com 16 (dezesseis) anos de idade, irmã do interno. III - No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, devem prevalecer os direitos do menor. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR PÚBERE IRMÃ DO INTERNO. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças e dos adolescentes,e o ambiente do sistema prisional...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO RECONHECIDO, OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREVISÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Aocupação da vencedora do edital a qual se pretende que se reconheça o direito de preferência é fruto de negócio jurídico irregular. Dessa forma, a vencedora não preenche os requisitos previstos no Edital de Licitação 4/2010, Capítulo II, B,1 e 1.2., pois sua ocupação carece de respaldo jurídico e foi utilizada para o desempenho de atividades alheias à autorização concedida ao referido clube recreativo. 2. Negou-se provimento aos Embargos Infringentes. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO RECONHECIDO, OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREVISÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Aocupação da vencedora do edital a qual se pretende que se reconheça o direito de preferência é fruto de negócio jurídico irregular. Dessa forma, a vencedora não preenche os requisitos previstos no Edital de Licitação 4/2010, Capítulo II, B,1 e 1.2., pois sua ocupação carece de respaldo jurídico e foi utilizada para o desempenho de atividades alheias à autorização concedida ao referido clube recreativo. 2. Negou-se provimento...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. 2. Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente a indicar que o postulante seria o titular do direito material requerido e, por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no periculum in mora. Se algum desses requisitos não estiverem presentes, não se torna possível o deferimento da medida. 3. Tendo em vista que, em sede de agravo de instrumento não há dilação probatória, merece ser mantida a decisão que deferiu a liminar dada nos autos principais para determinar a suspensão do ato administrativo que indeferiu a consulta prévia, autorizando, assim, a realização da atividade até o final do ano de 2014, nos termos da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. 2....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em se tratando da prescrição do direito de a Terracap cobrar taxas de ocupação decorrentes de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, o prazo é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do CC, uma vez que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. Tendo transcorrido lapso temporal de cinco anos entre o vencimento das parcelas cobradas e a propositura da ação, a prescrição está configurada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em se tratando da prescrição do direito de a Terracap cobrar taxas de ocupação decorrentes de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, o prazo é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do CC, uma vez que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. Tendo transcorrido lapso temporal de cinco anos entre o vencimento das parcelas cobradas e a propo...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURNÇA. LICENÇA CAPACITAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO. MOTIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I - O interesse da Administração Pública está relacionado à conveniência e oportunidade no exercício do direito à capacitação funcional. II - Comprovado que o servidor preencheu o requisito temporal, que a capacitação profissional que se propôs a fazer era conveniente e oportuna à Administração Pública, bem como não havendo demonstração de que o ato negativo prestigia o interesse público, revela-se notória a admissibilidade do direito à licença capacitação. III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURNÇA. LICENÇA CAPACITAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO. MOTIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I - O interesse da Administração Pública está relacionado à conveniência e oportunidade no exercício do direito à capacitação funcional. II - Comprovado que o servidor preencheu o requisito temporal, que a capacitação profissional que se propôs a fazer era conveniente e oportuna à Administração Pública, bem como não havendo demonstração de que o ato negativo prestigia o interess...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICADA. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADO. MERA DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFIRMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ausência de manifestação expressa sobre alguns dispositivos legais e a fundamentação apoiada em tese diversa da apresentada pela ré apelante não consubstancia qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considerando que na data de entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo prescricional, o prazo de 10 (dez) anos do artigo 205 do novo Código Civil começa a fluir a partir da entrada em vigor deste novo código, razão pela qual não se encontra prescrito o direito do autor em rescindir o contrato, cabendo à parte lesada ser indenizada pela parte que deu causa ao inadimplemento, seja no caso de resolução contratual, seja no caso em que for exigido da parte devedora o adimplemento, conforme o disposto no artigo 475 do novo Código Civil. Não há que se falar em erro material, quando tratar-se a questão de mera interpretação equivocada do dispositivo por parte do recorrente. Ao contrário do que afirma o autor, a sentença não determinou que fosse paga a fruição a partir da desocupação do imóvel, mas sim, contados da desocupação do imóvel de forma retroativa, ou seja, dos dez anos anteriores à ocupação do imóvel. A simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo ao comprador o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à construtora, abatendo-se, ao final, o valor devido pelo comprador, a título de aluguel, como compensação financeira pelo período de ocupação do imóvel. Uma vez que o contrato não previu expressamente a incidência das arras penitenciais, previstas no art. 1.095 do antigo Códex Civil, tem-se que são meramente confirmatórias, razão pela qual se mostra incabível a perda, pela devedora, do sinal dado em favor do credor. A ré imitiu-se na posse do imóvel em razão do compromisso de compra e venda firmado. No entanto, quando deixou de pagar as prestações, tornou-se precária a essa posse, configurando, a partir daí, o esbulho, posto que não mais existia justo título a amparar sua permanência no imóvel. Prevista expressamente a condição resolutiva, que se implementou, correta é a parte da sentença que declara rescindido o contrato, reconhecendo um status pré-existente.Nesse sentido, assiste direito à parte autora de ser reintegrada na posse do bem, assim como de obter compensação financeira por todo o período em que a ré ocupou o imóvel, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICADA. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADO. MERA DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFIRMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ausência de manifestação expressa sobre alguns dispositivos legais e a fundamentação...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DENULIDADE. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 694, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, prevê que a arrematação poderá tornar-se sem efeito no caso previsto no art. 698 do mesmo estatuto legal, o qual exige seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 2. Trata-se, portanto, de causa de ineficácia da arrematação, que somente produzirá efeitos com a realização das intimações legalmente exigidas, de modo a permitir o exercício do direito de preferência. Não implica nulidade de arrematação, já que a ineficácia do ato volta-se para o exequente e o credor hipotecário, persistindo válida e eficaz em relação ao executado e ao arrematante. 3. Muito embora válida a hasta pública, resta mantido o direito de sequela relativo ao direito real de garantia, devendo ser observadas ainda, quanto ao levantamento do crédito, as preferências previstas no art. 711 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DENULIDADE. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 694, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, prevê que a arrematação poderá tornar-se sem efeito no caso previsto no art. 698 do mesmo estatuto legal, o qual exige seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na e...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA. CONDENAÇÃO DO DF A ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. VIABILIDADE. 1. A despeito do óbito da autora, não há que se falar em perda de objeto, pois é assente o entendimento de que a decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela é de natureza provisória e precária, necessitando ser confirmada em sentença para que produza seus consequentes efeitos, conforme deflui da redação do §5º do artigo 273 do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez que a pretensão da autora não é apenas de internação em leito de UTI, mas também de responsabilização do Distrito Federal por eventual custo com despesas em hospital particular, subsiste interesse de agir em tal condenação. 2. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal providenciar leito em UTI, em caráter de urgência, necessário ao tratamento de saúde do paciente que se encontra em iminente risco de morte e não possui condições de custeá-lo na rede particular, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política, do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do artigo 2º da Lei 8.080/90. Precedentes. 3. Reexame necessário conhecido e não provido.
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA. CONDENAÇÃO DO DF A ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. VIABILIDADE. 1. A despeito do óbito da autora, não há que se falar em perda de objeto, pois é assente o entendimento de que a decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela é de natureza provisória e precária, necessitando ser confirmada em sentença para que produza seus consequentes efeitos, conforme deflu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA OBRA EM DIAS ÚTEIS PERMITIDA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA DA RÉ EM PEQUENA PORÇÃO DOS PEDIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2. O ajuizamento de ação com o fim de paralisar a obra em razão de circunstâncias inerentes à construção civil não constitui caso fortuito ou motivo de força maior, especialmente quando se tratar de documentos exigidos para a regularização do empreendimento. 3. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por danos emergentes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 4. Considerando a imprevisibilidade da data da conclusão do empreendimento, a cláusula de prorrogação fixada em 120 dias úteis é válida e não implica em desequilíbrio contratual, desde que livremente pactuada pelas partes. 5. Uma vez ressarcidos pelos valores desembolsados com a locação de outro imóvel durante o atraso da obra, não há que se falar em lucros cessantes, pois os promitentes compradores nada lucrariam com o bem, tendo em vista que este se destinaria à moradia da família. 6. Acumulação do ressarcimento dos danos emergentes com a indenização por lucros cessantes implicaria no enriquecimento sem causa dos promitentes compradores. 7. Apretensão de valores cobrados a título de taxa de contrato fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no § 3º do inciso IV do art. 206 do Código Civil. 8. O aborrecimento e o desconforto vivenciado pelos promitentes compradores com o descumprimento contratual não constituem ofensa a direito da personalidade que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Recurso da Ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso dos Autores conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA OBRA EM DIAS ÚTEIS PERMITIDA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA DA RÉ EM PEQUENA PORÇÃO DOS PEDIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não é permiti...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DE IMÓVEL LOCADO. REQUISITOS. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS POSSIBILIDADES QUE AUTORIZAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de matérias não debatidas em primeira instância. 2. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Inteligência do artigo 27 da Lei 8.245/91. 3. Não se provando a venda do imóvel no curso da locação imobiliária e não havendo o inequívoco enquadramento nas situações previstas no artigo 27 da lei que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, não há que se falar em direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. 4. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma do julgado para majorar o quantum fixado anteriormente. 5. Negou-se provimento à apelação. Deu-se provimento ao recurso adesivo para se majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DE IMÓVEL LOCADO. REQUISITOS. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS POSSIBILIDADES QUE AUTORIZAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de matérias não debatidas em primeira instância. 2. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do n...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DE IMÓVEL LOCADO. REQUISITOS. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS POSSIBILIDADES QUE AUTORIZAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de matérias não debatidas em primeira instância. 2. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Inteligência do artigo 27 da Lei 8.245/91. 3. Não se provando a venda do imóvel no curso da locação imobiliária e não havendo o inequívoco enquadramento nas situações previstas no artigo 27 da lei que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, não há que se falar em direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. 4. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma do julgado para majorar o quantum fixado anteriormente. 5. Negou-se provimento à apelação. Deu-se provimento ao recurso adesivo para se majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DE IMÓVEL LOCADO. REQUISITOS. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS POSSIBILIDADES QUE AUTORIZAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de matérias não debatidas em primeira instância. 2. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do n...