CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 2.Alei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 3.O Código Civil, no artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Essa corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. 4.Na espécie, as provas coligidas aos autos não convergem em favor da apelante, já que não restou comprovada sua condição de possuidora, nem o alegado esbulho perpetrado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim, a melhor posse encontra-se com a apelada. 5.Diante da nova visão constitucional da posse, a função social da propriedade é extensiva à posse, na qual se prestigia o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 6.Não se pode considerar injusta a posse exercida pela ré de forma ostensiva e prolongada, o qual vem extraindo do bem sua função social de moradia, ao contrário da autora, cuja omissão consolidou o contexto fático relatado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA. CONTATOS DO PAI COM A FILHA. VISITAS NA CASA MATERNA. GENITOR QUE RESIDE FORA DO DISTRITO FEDERAL. PERÍODO DE ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREJUÍZOS A MENOR. DESNECESSIDADE. SENTEÇA MANTIDA. 1. É cediço que o direito de guarda e por certo o de visitas é conferido segundo o melhor interesse da criança envolvida. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre qual seria a melhor maneira para que os contatos entre pai e filha se estabeleçam, impõe-se que o julgador perscrute a solução que melhor atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a infante. 2. Considerando que a infante está hoje com sete anos de idade e que o genitor reside fora do Distrito Federal, nãohavendo indícios de que o imediato contato com pai possa trazer prejuízos a menor, não se deve obstar que ambos gozem o mais breve possível do direito de convivência a fim de estreitarem os seus laços afetivos, circunstância essa que atende ao melhor interesse da criança na espécie. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA. CONTATOS DO PAI COM A FILHA. VISITAS NA CASA MATERNA. GENITOR QUE RESIDE FORA DO DISTRITO FEDERAL. PERÍODO DE ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREJUÍZOS A MENOR. DESNECESSIDADE. SENTEÇA MANTIDA. 1. É cediço que o direito de guarda e por certo o de visitas é conferido segundo o melhor interesse da criança envolvida. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre qual seria a melho...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CASSAÇÃO E DETERMINADO O RETORNO À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS PLEITEADAS PELA PARTE REQUERENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA POSTULADA. DETERMINAÇÃO DE CONSULTA AO BACENJUD, E RENAJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, OBJETIVANDO A APURAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERIDA. LICITUDE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE QUANTO ÀS INVOCAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE E DESRAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. APURAÇÃO DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELA PARTE REQUERENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.ALei nº 1060/50 oportuniza a impugnação à gratuidade de justiça, mas não dita o procedimento desse incidente, razão porque se aplica o comum ordinário regulado pelo Código de Processo Civil, consoante prelecionam os artigos 271 e 272 do mesmo Codex, logo, processualmente cabível a produção de provas no incidente em questão, a fim de demonstrar a alegada capacidade econômica da parte em arcar com os custos do processo e ilidir a gratuidade de justiça concedida. 2.Aabertura de produção de provas para a parte autora de incidente de impugnação à justiça gratuita, com vistas à comprovação das alegações de que o réu não tem necessidade da concessão do beneplácito gratuidade judiciária é perfeitamente cabível, sendo, pois, desnecessário que as provas em sentido contrário fossem apresentadas com a inicial, máxime diante da constatação de que há acórdão transitado em julgado, chancelando o direito de a parte requerente produzir provas que entender pertinentes à comprovação das alegações fáticas sustentadas na inicial. 3.Considerando que as provas são destinadas ao juiz, a fim de formar-lhe o seu livre convencimento motivado na resolução da lide, mostra-se escorreita a decisão pela qual, após análise de todas as provas requeridas pela parte requerente, e em cotejo com a documentação apresentada pelo requerido para demonstrar sua hipossuficiência, julgou que estas últimas não eram suficientes e houve por bem deferir aquelas que julgava necessárias para o deslinde da controvérsia. Assim, não há se falar em deferimento de medidas incongruentes ao princípio da correlação entre a demanda e o pedido deduzido na inicial. 4. Considerando a causa em debate, facilmente conclusivo que a determinação de consulta ao sistema Bacenjud visa apenas à verificação de existência de numerários existentes em conta-corrente do agravante, de modo a perquirir sua real condição econômico-financeira para custear o processo no qual fora beneficiado com a gratuidade de justiça, de igual forma, o provimento dos pedidos de consulta ao sistema Bacenjud e de expedição de ofício à Receita Federal, também ostentam a mesma finalidade, qual seja, averiguar a condição econômica do agravante, revelando-se necessário ao deslinde da controvérsia, na qual as provas produzidas pelas partes se revelaram insuficientes ao julgamento do litígio, conforme já reconhecido em acórdão transitado em julgado 5.Na colisão dos princípios da inviolabilidade fiscal e bancária com outros direitos juridicamente tutelados, nos termos da Constituição Federal, em ponderação, impõe-se a prevalência da norma fundamental de proteção a esse último, quando relevantes os interesses da obtenção da verdade real à correta resolução do litígio posto à apreciação judicial, não se justificando que as partes soneguem informações que poderão prejudicar a prestação jurisdicional. 6. O deferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal, a par de ser admitido constitucionalmente, não importa na publicidade das informações apuradas, de forma que somente as partes litigantes terão acesso aos dados obtidos, os quais não serão juntados aos autos, de acordo com a práxis forense, sendo arquivados para consulta das partes em Cartório, não implicando, assim, em violação ao direito constitucional do sigilo de dados e da inviolabilidade da correspondência (CF, art. 5º, XII). Tampouco o deferimento dessa diligência se mostra desproporcional e desarrazoada, haja vista a controvérsia instalada nos autos. 7. Embora a parte requerente tenha requerido, especialmente, a produção de prova testemunhal na inicial da impugnação à gratuidade judiciária, cujo rol disse que apresentaria no momento oportuno, não há nenhuma previsão legal que a obrigue a ratificá-la na fase de especificação de provas, não sendo a desistência da produção dessa prova empecilho ao deferimento de outros meios de prova em direito admitido, como ocorre no caso em testilha. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CASSAÇÃO E DETERMINADO O RETORNO À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS PLEITEADAS PELA PARTE REQUERENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA POSTULADA. DETERMINAÇÃO DE CONSULTA AO BACENJUD, E RENAJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, OBJETIVANDO A APURAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERIDA. LICITUDE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE QUANTO ÀS INVOCAÇÕES...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DA RÉ. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIDA.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. II - MÉRITO. PEDIDO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE SINAL (ARRAS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EMPRESA TER AGIDO COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 5.4. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO TÃO SOMENTE DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO. O AUTOR TINHA PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO DO VALOR PAGO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. REDUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida, de ofício. Precedentes. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva, e consequentemente nula, a cláusula que estabelece o pagamento de perdas e danos no importe no importe de 45% ou mais do valor total do contrato, a título de despesas com custos administrativos-financeiros, custos de marketing, uma vez que estes são inerentes ao negócio levado a efeito pela apelante/vendedora, sendo ônus exclusivo seu arcar com os riscos do sucesso ou insucesso nas vendas, e não do consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO no que se refere à comissão de corretagem para reformar a r. sentença recorrida, NO MÉRITO, para redução da multa contratual (item 5.4 do contrato) para o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos, devendo ser devolvida à autora as parcelas pagas em razão da rescisão contratual, com dedução do razoável limite ao percentual de 10% (dez por cento) do valor fixado no contrato, eis que os requerimentos da ré/apelante quanto à questão se mostram excessivos, mantendo-se a sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DA RÉ. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIDA.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. II - MÉRITO. PEDIDO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE SINAL (ARRAS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EMPRESA TER AGIDO COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 5.4. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO TÃO SOMENTE DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO. O AUTOR TINHA PLENA CIÊNCIA DO...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE MULTA POR DESISTÊNCIA DO CONTRATO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE SER IMPOSSÍVEL CUMULAÇÃO DA PERDA DO SINAL COM A CLÁUSULA PENAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE RETENÇÕES. POSSIBILIDADE DE PERDA DO SINAL (ARRAS) QUANTO À CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA APELANTE. CUMULAÇÃO DA MULTA PENAL COM O SINAL DADO. CABIMENTO. MANTIDA A MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO). II - RECURSO DA RÉ. INCONFORMADA A RÉ JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA/APELADA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR A RESTITUIR, EIS QUE ESTA DESEJA DESISTIR DO INVESTIMENTO NO MOMENTO EM QUE ACONTECE O DESAQUECIMENTO IMOBILIÁRIO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO AJUSTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTIR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS TERMOS PLEITEADOS PELOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA. JULGADOS DO STJ. PRECEDENTES. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE RETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AUTORES À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO. ALEGAÇÃO DE DECAIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS E DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. EXIGIBILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. MOMENTO. SOMENTE QUANDO OCORRER A EFETIVA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, E NÃO DA EFETIVA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL. APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONDENADA, ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUANDO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir eqüitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. 2. Não há no contrato cláusula específica para o caso de desistência do promitente comprador, sendo que a cláusula 5.8 diz respeito ao inadimplemento deste. Todavia, coerente a inexistência de cláusula prevendo multa para a hipótese de desistência do promitente comprador, na medida em que consta, formalmente, a irrevogabilidade do contrato. Assim, de forma a preservar o equilíbrio da relação contratual, aplicável, no caso de desistência da promitente compradora, a multa por tal conduta, analogicamente ao estatuído na cláusula 5.8, extirpando-se eventual excesso. 3. Extrai-se do contrato, cláusula 5.8, a previsão de devolução de valores pagos em percentual com patamares de 12% até 20%, segundo o montante efetivamente pago pelo comprador, existindo a possibilidade de cumulação da retenção do sinal com a cláusula penal compensatória. 4. Cabível a cumulação pleiteada, uma vez que são conseqüências lógicas da resolução do contrato, sendo devida a retenção do sinal cumulada com a cláusula penal, ambos fixados em razão do inadimplemento da autora, consistente na desistência da conclusão do negócio. 5. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 6. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 7. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 8. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 9. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 10.Na hipótese, considerando que a ré poderá renegociar o imóvel a preço de mercado e que o prejuízo sofrido não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago mostra-se ponderado para efeito de cláusula penal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 11. Ademais, em juízo de proporcionalidade, observa-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago não se mostra excessiva para os promissários compradores, nem ínfima para a promitente vendedora, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. 12. Demonstrada a suficiência e a proporcionalidade do percentual de retenção para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores vertidos, impõe-se, quanto ao tema, a manutenção da r. sentença. 13. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 14. O termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, conquanto a questão haja sido objeto de acirrados debates nos tribunais pátrios, após reiteradas decisões sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mitigando a problemática, encampou posicionamento de que o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 15. No caso de reforma parcial da r. sentença, tão somente no que se refere ao termo inicial da incidência da multa disposta no art. 475-J, do CPC, é o caso de CONDENAR a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, trata-se de um litigante que decaiu de parte mínima do pedido, respondendo o outro, por inteiro, pelas despesas e honorários. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE MULTA POR DESISTÊNCIA DO CONTRATO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE SER IMPOSSÍVEL CUMULAÇÃO DA PERDA DO SINAL COM A CLÁUSULA PENAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE RETENÇÕES. POSSIBILIDADE DE PERDA DO SINAL (ARRAS) QUANTO À CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA R. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 219, PARÁGRAFO QUINTO E 269, INCISO IV, DO CPC. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO DA AUTORA E EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECORRIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO PREJUDICADO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida, de ofício. Precedentes. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Tendo em vista o julgamento improcedente do pedido da autora e em razão da inversão do ônus de sucumbência, é o caso de condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO no que se refere à comissão de corretagem para reformar a r. sentença recorrida e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 219, parágrafo quinto, art. 269, inciso IV, do CPC, julgar improcedente do pedido da autora e em razão da inversão do ônus de sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA R. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 219, PARÁGRAFO QUINTO E 269, INCISO IV, DO CPC. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO DA AUTORA E EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO...
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE SEQUESTRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NÃO CONCRETIZAÇÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. CULPA DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. I. Sequestro é a medida cautelar que consiste na apreensão e guarda da coisa para evitar que se extravie, danifique ou aliene, até que se decida acerca de sua propriedade, posse ou direito II. Constatada, em outros autos, a culpa da vendedora pela não concretização do financiamento bancário e o adimplemento substancial da dívida, com a consequente improcedência do pedido inicial de rescisão do contrato, não há fumaça do bom direito a autorizar o decreto de sequestro do imóvel envolvido no litígio. III. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE SEQUESTRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NÃO CONCRETIZAÇÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. CULPA DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. I. Sequestro é a medida cautelar que consiste na apreensão e guarda da coisa para evitar que se extravie, danifique ou aliene, até que se decida acerca de sua propriedade, posse ou direito II. Constatada, em outros autos, a culpa da vendedora pela não concretização do financiamento bancário e o adimplemento substancial da dívida, com a consequente improcedência do pedido inicial de rescis...
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO REPETITIVO 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 1.1. Ressalte-se, de plano, que é impertinente a alegação referente à aplicação do art. 285-A do CPC, tendo em vista que o feito não foi julgado sob a sistemática deste dispositivo (julgamento antecipadíssimo da lide). 1.2. O que ocorreu na hipótese foi o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 330, I, do CPC. 2. Em que pese o direito à devolução dos valores pagos a título de constituição do fundo de reserva (VRG) ser um direito do consumidor, é admissível que o pagamento de referida parcela somente se efetive após a venda a terceiros com a dedução ou acréscimos devidos, na medida em que o VRG não constitui garantia individual de uma das partes, mas sim do próprio negócio, ou seja, o Arrendatário pode receber de volta o valor do VRG, desde que tal conduta não aponte para prejuízo do arrendador, que somente será compatibilizado após a venda do bem. 2.1. Sobre o tema em apreço, merece destaquea orientação do c. STJ, que apreciou a matéria em sede de recurso repetitivo: (...) Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/04/2013). 3. Recentemente, o c. STJ, para os efeitos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese sobre tarifas administrativas no julgamento do RESP 1.251.331/RS, julgado em 28.8.2013 e publicado em 24.10.2013: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. 3.1. Portanto, permanece válida apenas a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3.2. A cobrança de tarifas de inclusão de gravame eletrônico, de despesa com serviço de terceiros e de ressarcimento de registro de contrato só é válida se esclarecido objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como se demonstrado que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 4. Quanto ao prequestionamento, cumpre asseverar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Recurso do réu improvido e recurso da autora parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO REPETITIVO 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 1.1. Ressalte-se, de plano, que é impertinente a alegação referente à aplicação do art. 285-A do CPC, tendo em vista que o feito não foi julgado sob a sistemática deste dispositivo (julgamento antecipadíssimo da lide). 1.2. O que ocorreu na hipótese foi o julgamento antecipado da l...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BÔNUS DE ISENÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I - A apelante-autora, embora vulnerável, não é financeira nem tecnicamente hipossuficiente, pois lhe era possível produzir a prova do cumprimento dos requisitos contratuais para a isenção do pagamento da última prestação. Indeferida a inversão do ônus da prova. II - Aferindo-se do contexto fático-probatório dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 333, I, do CPC, diante da ausência de prova do aduzido, não é possível o reconhecimento da inexigibilidade da última prestação do contrato. III - A quitação da divida não foi provada, por isso a inscrição do nome da apelante-autora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV - Ausente a prova do pagamento da última parcela, o pedido de repetição em dobro do valor respectivo também é improcedente. V - Apelação da autora desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BÔNUS DE ISENÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I - A apelante-autora, embora vulnerável, não é financeira nem tecnicamente hipossuficiente, pois lhe era possível produzir a prova do cumprimento dos requisitos contratuais para a isenção do pagamento da última prestação. Inde...
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. ART. 51, CDC e 413, CC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Doutrina. (...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. (in Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 504). 1.1. Resta claro o interesse da autora em requerer a revisão das cláusulas contratuais, seja do contrato de compra e venda, seja do distrato. 1.2. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual rejeitada. 2. A incorporadora tem direito a reter parte do que foi pago a título de pena compensatória no caso de rescisão contratual. No entanto, o importe previsto se mostra excessivo e coloca o consumidor em patente desvantagem, pois perde parcela significativa do que foi efetivamente pago, o que afronta o disposto no art. 51 do CDC, sendo cabível sua redução para 10% sobre o valor efetivamente pago pela compradora, nos termos do art. 413 do CC. 2.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: I - Assentado na instância monocrática que a aplicação da cláusula penal, como pactuada no compromisso de compra e venda de imóvel, importaria em ônus excessivo para o comprador, impondo-lhe, na prática, a perda da quase totalidade das prestações pagas, e atendendo-se ao espírito do que dispõe o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ao Juiz adequar o percentual de perda das parcelas pagas a um montante razoável. II - A jurisprudência da Quarta Turma tem considerado razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. (REsp 85936/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/09/1998, p. 166). 3. A rescisão contratual remete os contratantes à situação jurídica anterior, disponibilizando o imóvel à Incorporadora para nova negociação, não havendo se falar em prejuízos ou cobertura de gastos administrativos a serem suportados pelo consumidor. 4. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, assim como a previsão expressa no contrato, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal comissão, não havendo se falar em direito à devolução da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. ART. 51, CDC e 413, CC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Doutrina. (...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve a comprovação do requerimento administrativo prévio, assim como o pagamento das respectivas despesas do serviço, nos termos do enunciado nº 89, da Súmula de Jurisprudência do STJ, porquanto a referida orientação sumular tem aplicação nos casos de ação cautelar de exibição de documento (artigo 844, do CPC), que tem natureza satisfativa e não em sede de ação de conhecimento, sujeita ao rito comum ordinário, na qual é veiculado pedido de exibição incidental de documentos, que é a hipótese dos autos. 1.1. Quer dizer: Nas ações ordinárias em que se pleiteia a exibição incidental de documento contra a parte contrária (art. 355 do CPC), não tem aplicação o enunciado da Súmula n. 389/STJ, tendo em vista a diferença de pedido e finalidade existente entre as ações cautelares de exibição de documento (art. 844 do CPC) e ordinárias. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 136.986/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 5/9/2013). 2. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da OI S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2.1. Isto é: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 6/9/2007, p. 152). 3. Apretensão de complementação de ações deduzida por ação de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, é de natureza pessoal, razão pela está sujeita aos prazos prescricionais disciplinados pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205 e 2.028 da Atual Lei Substantiva Civil. 3.1. Considerando que quando do ingresso em juízo, não havia sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3.2. É dizer: (...) Pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da natureza pessoal do direito à complementação de ações que deixaram de ser subscritas em virtude de contrato de participação financeira firmado com companhia telefônica, por conseguinte, a correspondente pretensão prescreve nos prazos estabelecidos pelos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no Ag. nº 1.048.332-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/10/2010). 4. Revela-se despida de consistência jurídica a alegação de necessidade de prova pericial, para comprovar a adequação da emissão e subscrição das ações às normas regulamentares, pois que se trata de matéria exclusivamente de direito; já que eventual apuração de valores poderá ser realizada com base em simples cálculos, amparados em dados que já se encontram nos autos, como a data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na data da contração e o número de ações já subscritas, nos termos do artigo 427, do CPC. 4.1. Devendo ser levado em conta também a circunstância de que a parte chegou a desistir expressamente da produção da perícia. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 5.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5.1. Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na subscrição e emissão de novas ações, converte-se a obrigação em perdas e danos. 5.2. O cálculo da indenização deve observar a sistemática de que, uma vez encontrado o valor patrimonial da ação - VPA, consoante cálculo realizado com baseno balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 6. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético. 7. Tendo em vista que a causa não apresentou grande complexidade e não exigiu trabalho além do habitual por parte do advogado da parte autora, correta a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vale dizer, no percentual mínimo descrito na Lei Processual, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve a comprovação do requerimento administrati...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO. MULTIFEIRA. PROBIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSE. DIREITO PESSOAL. COISA JULGADA. DANO IRREPARÁVEL E DIFÍCIL REPARAÇÃO. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A EXAME NOS AUTOS DO AGRAVO 0-188719, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. 1. Não se pode impedir a agravante de firmar novos contratos locatícios sob o argumento de ter ela posse precária, uma vez que locação é direito pessoal, e não direito real, e pode ser estabelecida por quem não é proprietário, na qualidade de locador. 2. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o decisum recorrido seja mantido, diante do empecilho da agravante na celebração de novos contratos de aluguel, com a conseqüente restrição dos efeitos da posse, em razão da impossibilidade do recebimento dos aluguéis dos feirantes. 3. Demonstrada a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, agregada à verossimilhança das alegações da agravante, a suspensão da r. decisão agravada é medida que se impõe. 4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO. MULTIFEIRA. PROBIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSE. DIREITO PESSOAL. COISA JULGADA. DANO IRREPARÁVEL E DIFÍCIL REPARAÇÃO. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A EXAME NOS AUTOS DO AGRAVO 0-188719, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. 1. Não se pode impedir a agravante de firmar novos contratos locatícios sob o argumento de ter ela posse precária, uma vez que locação é direito pessoal, e não direito real, e pode ser estabelecida por quem não é proprietário, na qualidade de locador. 2. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil rep...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PREJUDICAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O contrato de empréstimo consignado assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, sendo dispensável a instrução da inicial com as notas promissórias a ele vinculadas. 2. A parte que requereu expressamente o julgamento antecipado da lide não pode suscitar nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova. Seria tirar proveito da própria torpeza. 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição se entre o vencimento da última prestação e a propositura da ação não transcorreu o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC. 3.1. A existência de cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo qüinqüenal, que continua sendo o dia do vencimento da última parcela. 3.2. Precedente do STJ: 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela (REsp 1292757/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/08/2012). 4. É inquestionável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras, nos termos do enunciado nº 297, STJ. 4.1. O simples fato de ter havido sub-rogação dos direitos de cobrança da credora originária à seguradora embargada não afasta a aplicação do CDC ao contrato bancário. 5. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência do embargante, correta a inversão do ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 6. O duty to mitigate the loss, ou o dever de mitigar o próprio prejuízo, é decorrência lógica da boa-fé objetiva e tem por finalidade evitar situações em que o credor se mantém inerte diante do descumprimento do devedor, sem procurar minimizar sua própria perda. 6.1. Impõe-se o afastamento dos efeitos da mora quando evidenciado o abuso do direito do credor, que aguardou quase 7 anos após o inadimplemento para ajuizar demanda executiva. 6.2. Precedente: 2. Na cobrança de dívidas, o credor deve obrar com boa-fé objetiva e evitar que a dívida se torne impagável em razão dos juros e dos encargos cobrados. Trata-se do duty to mitigate the loss. Patente o abuso de direito do credor, ao ajuizar a execução tardiamente e oprimir o devedor com cobrança excessiva, agindo com culpa delitual e atentando contra a boa-fé objetiva. A consequência deve ser o afastamento dos efeitos da mora em razão da aplicação do princípio venire contra factum proprium (20120110557429APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 12/07/2013). 7. Como as instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 12% ao ano, as taxas de juros acima deste índice somente podem ser consideradas abusivas se fixadas em patamar dissonante da média do mercado, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. 8. Em virtude de o pacto datar de 7/8/2006, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 9. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PREJUDICAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O contrato de empréstimo consignado assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, sendo dispensável a instruçã...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ADOLESCENTE MAIOR DE 16 ANOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. HARMONIZAÇÃO POSSÍVEL. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, LEP). Necessário, portanto, analisar a conveniência do exercício do direito de receber visita no caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Na espécie, revela-se possível a entrada em presídio de menor púbere, de 17 anos, irmão do apenado, com os cuidados necessários a serem providenciados pela direção do estabelecimento prisional que garantam o resguardo de sua integridade física, de forma a conciliar o direito do preso de receber visitas e o princípio da proteção integral do adolescente. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ADOLESCENTE MAIOR DE 16 ANOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. HARMONIZAÇÃO POSSÍVEL. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE DISPENSE INCURSÃO PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA. 1. A análise do direito líquido e certo no mandado de segurança ocorre sob o prisma do juízo de admissibilidade da petição inicial e sob o prisma do mérito da controvérsia. 2. Para fins de juízo de admissibilidade da petição inicial, reputa-se suficiente a prova pré-constituída do direito líquido e certo que dispensa incursão probatória para o deslinde da questão, ainda que presentes indícios de que tal prova não acarretará a procedência do pedido do autor. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE DISPENSE INCURSÃO PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA. 1. A análise do direito líquido e certo no mandado de segurança ocorre sob o prisma do juízo de admissibilidade da petição inicial e sob o prisma do mérito da controvérsia. 2. Para fins de juízo de admissibilidade da petição inicial, reputa-se suficiente a prova pré-constituída do direito líquido e certo que dispensa incursão probatória para o deslinde d...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.ALUGUERES. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 10. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.ALUGUERES. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promess...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. SECRETARIA DE SAÚDE. OPÇÃO POR REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. CESSÃO PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NA CÂMARA LEGISLATIVA. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS À JORNADA DE 40 HORAS. LEGALIDADE. AFERIÇÃO. REVERSÃO. DESCONTOS DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DA OPÇÃO E A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. AUTOTUTELA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INSTAURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Consoante o disposto na legislação distrital de regência (Lei Distrital 1.370/1997), a cessão de servidor ocupante de cargo efetivo para exercício de suas atividades em órgão ou entidade da administração diverso daquele ao qual é vinculado funcionalmente será realizada sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo de origem, o que implica que da cessão não haverá prejuízo aos vencimentos auferidos no cargo efetivo no órgão de origem. 2. A cessão de servidora da Secretaria de Saúde optante pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, com o correspondente acréscimo remuneratório em seus vencimentos, como autorizado pela Lei Distrital n. 948/1995, para exercício de suas atividades em órgão diverso, com ou sem a nomeação para cargo em comissão, não implica a automática cessação da percepção dos vencimentos baseados na jornada aumentada de 40 horas quando o exercício laborativo no órgão cessionário ocorrer com idêntica jornada laborativa, à medida que a cessão se dará, sempre, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo de origem. 3. Estabelecendo a lei que regula a cessão de servidores efetivos da Administração Pública do Distrito federal que a cessão será realizada sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo de origem, o decreto que regulamenta o instrumento legal que autoriza a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais não pode inovar o ordenamento jurídico e impor restrição não prevista na lei que lhe dá fundamento de validade e incompatível com a lei que dispõe sobre a cessão, sob pena de inexorável ilegalidade, por extrapolação dos limites regulamentares que lhe são assegurados. 4. Como é cediço, os decretos regulamentares sujeitam-se ao princípio da legalidade, só podendo surgir para dar plena aplicabilidade às leis, aumentando-lhes o grau de concreção, razão pela qual devem se limitar a estabelecer os pormenores normativos de ordem técnica que viabilizam o cumprimento das leis a que se referem, daí porque, desbordando desta orientação, incorre o normativo subalterno em ilegalidade, por ir além do conteúdo da lei que lhe dá fundamento de validade. 5. A limitação imposta pelo Decreto Distrital n. 25.324/04, que regulamenta a opção por regime de horário superior instituída pela então vigente Lei 948/1995, relativamente ao cancelamento automático da opção pelo regime de 40 horas quando o servidor estiver afastado ou na fruição de licença legal não pode ser aplicada quando o servidor optante pela jornada for cedido para exercer suas atividades em outros órgãos ou entidades da Administração Pública, mas somente nas licenças e afastamentos que impliquem a suspensão ou interrupção do exercício, sob pena de interpretação diversa configurar inovação ilegal no ordenamento jurídico. 6. O exercício da autotutela pela administração, a pretexto de anular ato supostamente eivado de vício de ilegalidade, deve ser exercitado com observância do devido processo legal, assegurado ao administrado afetado pela deliberação o contraditório e ampla defesa, sob pena de violação da Constituição Federal, tornando a atuação administrativa nul. 7. A Administração Pública pode promover a descontos na remuneração de servidor público quando constatado o recebimento de valores de forma indevida, contanto que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, em prévio procedimento administrativo, ou quando precedidos de autorização do próprio servidor público, ensejando que, não observando esses postulados, os descontos, ainda que a título de ressarcimento de valores recebidos indevidamente, são ilegais, atraindo a possibilidade de revisão e anulação pelo Judiciário. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. SECRETARIA DE SAÚDE. OPÇÃO POR REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. CESSÃO PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NA CÂMARA LEGISLATIVA. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS À JORNADA DE 40 HORAS. LEGALIDADE. AFERIÇÃO. REVERSÃO. DESCONTOS DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DA OPÇÃO E A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. AUTOTUTELA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INSTAURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Consoante o disposto na legislação distrital de regência (Lei Distrital 1.370/1997), a cessão d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VÍTIMAS NÃO ASSOCIADAS DO LEGITIMADO QUE PROVOCARA A TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. LEGITIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VÍTIMAS NÃO ASSOCIADAS DO LEGITIMADO QUE PROVOCARA A TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. LEGITIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito fede...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERDIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existente a omissão, pois nem o acórdão que analisou a apelação, nem o acórdão embargado analisaram a questão referente à eventual omissão da magistrada prolatora da sentença em apreciar os pedidos de declaração da ilegitimidade passiva e da impossibilidade jurídica do pedido. 2. Analisando a questão omissa, resta claro que não há que se falar em falta de prestação jurisdicional, pois a magistrada analisou devidamente a questão e entendeu pela presença das condições da ação. 3. As demais questões foram devidamente analisadas e o acórdão restou fundamentado de forma absolutamente clara e precisa. 4. Incabível nova análise de toda a contenda na estreita via dos embargos de declaração. 5. Ademais, o magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, o que ora se faz. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERDIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existente a omissão, pois nem o acórdão que analisou a apelação, nem o acórdão embargado analisaram a questão referente à eventual omissão da magistrada prolatora da sentença em apreciar os pedidos de declaração da ilegitimidade passiva e da impossibilidade jurídica do pedido. 2. Analisando a questão omissa, resta claro que não há que se falar em falta de prestação jurisdicional, pois a m...