REMESSA OFICIAL E APELO VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. RENDA MENSAL INICIAL. OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DESDE A CITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apendência de ação civil pública não obsta a propositura de ação individual contra oINSS com o intuito de revisar benefício acidentário. 2. Aexistência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão e o pagamento do benefício acidentário não implica em falta de interesse processual, pois a Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, art. 5º, inc. XXXV, da CF. 3. Adeterminação de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício acidentário funda-se no fato do salário de benefício ser o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, consistindo na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo para o segurado filiado à Previdência Social até 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. 4. Deve ser considerado interrompido o prazo prescricional com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS em 15/4/10, que reconheceu o direito de revisão administrativa dos benefícios com DIB - Data do Início do Benefício - a partir de 29/11/99, com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, porque, segundo o art. 202, inc. VI, do CC, ocorre a interrupção do prazo prescricional por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 5. Aincidênciada correção monetária é a partir da data em que é devida a diferença de cada parcela do benefício que foi pago a menor e os juros devem ser contados desde a citação. 6. O INSS possui isenção de pagamento de custas judiciais. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é razoável, tendo em vista que atendeu a forma preconizada nos §§ 4° e 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil. 8. Recurso voluntário e remessa conhecidos e desprovidos.
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REMESSA OFICIAL E APELO VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. RENDA MENSAL INICIAL. OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DESDE A CITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apendência de ação civil pública não obsta a propositura de ação individual contra oINSS com o intuito de revisar benefício...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM.REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NÃO ATENDIDOS. DIREITO À MORADIA. NÚCLEO FAMILIAR. 1. Uma vez demonstrado que o cônjuge da Agravante possui imóvel no Distrito Federal, onde o casal tem residência, correta sua não-habilitação no programa habitacional. 2. No caso, conquanto a Agravante seja casada em regime de separação de bens e o bem imóvel de seu cônjuge não se comunique com o patrimônio dela, o direito de moradia de sua família esta assegurado pelo patrimônio do cônjuge, que possui imóvel no Distrito Federal, onde atualmente vive o casal. 3. O objetivo do programa habitacional MORAR BEM é atender as necessidades de moradia digna às famílias mais carentes. 4. A proteção estatal em assegurar o direito constitucional à moradia é dirigida ao núcleo familiar. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM.REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NÃO ATENDIDOS. DIREITO À MORADIA. NÚCLEO FAMILIAR. 1. Uma vez demonstrado que o cônjuge da Agravante possui imóvel no Distrito Federal, onde o casal tem residência, correta sua não-habilitação no programa habitacional. 2. No caso, conquanto a Agravante seja casada em regime de separação de bens e o bem imóvel de seu cônjuge não se comunique com o patrimônio dela, o direito de moradia de sua família esta assegurado pelo patrimônio do cônjuge, que possui i...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de o paciente submeter-se a tratamento que tem como consequência a perda da sua visão, a demora considerável na realização do procedimento, mostra-se abusiva. Não há que perquirir sobre a existência de efetivo prejuízo para o paciente, uma vez que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, opera independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à reparação. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de o paciente submeter-se a tratamento que tem como consequência a perda da sua visão, a demora considerável na realização do procedimento, mostra-se abusiva. Não há que perquirir sobre a existência de efetivo prejuízo para o paciente, uma vez que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, opera independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AINDA VIGENTE. BTNF 21,87%. O argumento relacionado à ilegitimidade passiva dos poupadores para exigir a correção do índice de atualização do saldo de sua conta bancária, em face dos planos econômicos de estabilização da economia (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II), já foi repelido centenas de vezes por nossos pretórios. A demonstração processual da existência de saldo na conta-poupança no período vindicado afasta a alegada inépcia do recurso. O fato de a instituição bancária estar atuando no mercado financeiro, captando poupanças, a torna, a toda evidência, responsável pelos valores que credita ou debita das contas de seus correntistas. Não prospera a tese da prescrição quinquenal suscitada, devendo prevalecer a prescrição vintenária, nos termos do Código Civil de 1916, em vigor à época dos fatos. Não há necessidade de se suspender a marcha processual, porquanto, nos termos do artigo 543-B, do Código de Processo Civil, tal suspensão deve ocorrer quando da eventual interposição do apelo extremo, estando preservada a autoridade do Pretório Excelso. Precedentes do Col. STJ. As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que tiveram seus períodos aquisitivos iniciados antes da vigência da respectiva lei (MP nº 296/91, convertida na Lei nº 8.177/91), devendo-se observar como fator de correção monetária os percentuais do BTNf, na base de 21,87%, no mês de janeiro de 1991, tendo em vista o direito adquirido a aplicação do índice de correção previsto na Lei n. 8.088⁄90, para as cadernetas de poupança abertas ou que aniversariam entre 1º e 31 de janeiro de 1991, conforme orientação jurisprudencial firmada no julgamento do REsp nº 1.107.201/DF, processada sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do Código de Processo Civil).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AINDA VIGENTE. BTNF 21,87%. O argumento relacionado à ilegitimidade passiva dos poupadores para exigir a correção do índice de atualização do saldo de sua conta bancária, em face dos planos econômicos de estabilização da economia (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II), já foi repelido centenas de vezes por nossos pretórios. A...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO A PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHOM VERSUS JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE BRASILIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Muito embora o artigo 100, inciso II, do CPC estabeleça que é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos, a hipótese subsume-se em competência territorial, de cunho sabidamente relativo, não se admitindo a declinação de ofício, tal como operada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Brasília/DF. 2. A parte pode optar em demandar no foro que julgar mais adequado para o exercício de seu direito, não coincidente, necessariamente, com o de seu domicilio. 3. Conflito conhecido declarando-se competente o douto Juízo da Capital (Suscitado).
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO A PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHOM VERSUS JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE BRASILIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Muito embora o artigo 100, inciso II, do CPC estabeleça que é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos, a hipótese subsume-se em competência territorial, de cunho sabidamente relativo, não se admitindo a declinação de ofício, tal como operada pelo Juízo de Direi...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. MORA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. I - A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), de maneira que a inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza. II - A mora administrativa que autoriza a concessão da segurança é a mora abusiva, injustificável, que fere a razoabilidade exigida pelo administrado que, no exercício do direito de petição, tem direito de obter resposta em prazo razoável. III - Não demonstrado que a demora em apreciar o procedimento administrativo seja ato ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo, tampouco o fim da instrução do requerimento administrativo da agravante, que ensejaria a aplicação do prazo legal de trinta dias, prorrogável por mais trinta, incabível o deferimento da liminar. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. MORA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. I - A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), de maneira que a inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza. II - A mora administrativa que autoriza a concessão da segurança é a mora abusiva, injustificável, que fere a razoabilidade exigida pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afinalidade da prova é formar o convencimento do Juízo. De tal modo, se os fatos alegados e constitutivos do direito do autor já estão presentes nos autos, por meio dos documentos acostados, descabe afirmar em cerceamento ao direito de defesa. 2. Se as bases financeiras do contrato de financiamento bancário estavam perfeitamente delineadas desde a fase da entabulação do negócio, descabe agora falar em onerosidade excessiva, mormente se também não há provas de abusividade decorrente da adoção de taxas significativamente maiores em relação àquelas adotadas pelas casas bancárias em geral em negócios similares. 3. Diante da eficácia da norma e, com a edição da EC 40/2003, restou definitivamente afastada a limitação das taxas de juros convencionais praticados pelas instituições financeiras, ainda que tal critério adotado pelo legislador não venha de encontro com a simpatia popular. 4. No tocante à capitalização dos juros bancários, tal restou autorizada por texto legal expresso, anterior à celebração do negócio jurídico posto à revisão. 5. O prestígio que se reconhece à vontade da lei ao menos contempla o princípio da segurança do comércio jurídico, de modo que a revisão somente poderá ser deferida naquelas estreitas hipóteses reconhecidas no ordenamento. 6. Apelação Cível improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afinalidade da prova é formar o convencimento do Juízo. De tal modo, se os fatos alegados e constitutivos do direito do autor já estão presentes nos autos, por meio dos documentos acostados, descabe afirmar em cerceamento ao direito de defesa. 2. Se as bases financeiras do contrato de financiamento bancário estavam perfeitamente delineadas desde a fase da entabulação do negócio, descabe agora falar em onerosidade excessiva, mormente se também não há provas...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. GRAVIDEZ. OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISTINÇÃO. 1. A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa até cinco meses após o parto, em virtude de serem essas garantias sociais alçadas ao nível constitucional como parte de um sistema protetivo da obreira e do nascituro. 2. A licença-maternidade e a estabilidade provisória contra despedida sem justa causa até cinco meses após o parto devem ser outorgadas à gestante independentemente da natureza do vínculo por ela ostentado com a Administração Pública. Isso é, não possui relevância jurídica, para concessão dos referidos benefícios, tratar-se a gestante de servidora ocupante de função ou cargo efetivo, comissionado ou temporário. 3. É devida a manutenção, nos quadros da Administração Publica, até o prazo de cinco meses após o parto, da servidora cujo desligamento sucedeu à gravidez, em razão da regra do art. 10, II, b do ADCT. 4. Alicença-maternidade tem caráter de direito trabalhista e visa garantir o afastamento da gestante por cento e vinte dias, durante os quais o contrato de emprego ficará suspenso. Já o salário-maternidade constitui o benefício previdenciário que substitui a remuneração integral da segurada durante o período em que ela estará desfrutando de licença-maternidade e cujo pagamento é, em via de regra, assumido pela autarquia previdenciária, mediante sistema de compensação com o empregador. 5.Recurso e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. GRAVIDEZ. OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISTINÇÃO. 1. A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa até cinco meses após o parto, em virtude de serem essas garantias sociais alçadas ao nível constitucional como parte de um sistema protetivo da obreira e do nascituro...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÉCNICOS DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍCIA. CARÁTER DECLARATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. PATAMAR MÁXIMO. 1. Os servidores públicos do DF detêm direito ao adicional de insalubridade, nos termos dispostos dentre os artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº. 840/2011, bem como do art. 195 da CLT. Infere-se destes normativos que o laudo técnico não é apontado como documento constitutivo do direito à insalubridade, mas como marco declaratório de uma situação preexistente. 2. Faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade retroativo aquele que comprovar ter laborado, anteriormente, em condição de risco à saúde. Comprovado que o servidor desempenhava as mesmas atividades e nas mesmas condições, resta evidente seu direito ao adicional de insalubridade durante o período anterior à perícia, por se tratar de condição pré-existente. (TJDFT, 20020110413283APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, DJU Seção 3: 31/10/2006. Pág.: 104). 3. Perícias colacionadas atestam que os autores, durante o período em análise, sempre desempenharam cargos de técnicos agropecuários com funções, atividades e lotações inalteradas. Comprovada a insalubridade laboral em razão do permanente contato com agentes biológicos de risco à saúde (Anexo nº.14, da Norma Regulamentadora nº. 15, da Portaria 3.214/78 da SSMT/TEM). 4. A presunção de veracidade dos laudos periciais é de caráter relativo, podendo ter sua conclusão infirmada por perícia posterior que retrate as mesmas atividades e condições laborais, possibilitando a correção retroativa dos adicionais pagos em patamar inferior ao devido, se o caso. 5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÉCNICOS DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍCIA. CARÁTER DECLARATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. PATAMAR MÁXIMO. 1. Os servidores públicos do DF detêm direito ao adicional de insalubridade, nos termos dispostos dentre os artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº. 840/2011, bem como do art. 195 da CLT. Infere-se destes normativos que o laudo técnico não é apontado como documento constitutivo do direito à insalubridade, mas como marco declaratório de uma situação preexistente. 2....
AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. COLLOR I. COLLOR II. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 2. A falta de documento que comprove a titularidade das contas poupanças não é hipótese de inépcia da inicial, na medida em que não se subsume a previsão legal (art. 295, Parágrafo único, CPC). 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças (art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002) (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011). 4. Os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado. 4.1. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento. 5. Referente ao Plano Collor I e II, (...) consoante precedentes do Col. STJ é devido como correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 10,14%, 84,32%; 44,80%; 7,87%, relativos aos meses de fevereiro/89, março, abril e maio de 1990, respectivamente, e ainda, de 13,69% (janeiro 91), 21,87% (fevereiro 91) e 11,79% (março 91), em decorrência da edição dos planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II) (TJDFT, 20080111700748APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, Revisor: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 10/01/2012, pág. 122). 5.1. Ademais, no pertinente ao Plano Collor II, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado em conformidade com as disposições da Lei nº 8.088/90, não podendo ser utilizado o novo critério de remuneração trazido com a edição da Medida Provisória nº 294, de 31/1/1991, convertida na Lei nº 8.177/91. 6. Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. COLLOR I. COLLOR II. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 2. A falta de documento que comprove a titularidade das contas poupanças não é hipótese de i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FINANCIAMENTO NÃO CONCRETIZADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. COMPRA E VENDA NÃO CONCRETIZADA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. Inadmissível a formulação de pedidos em sede de contrarrazões, notadamente porque não houve interposição de recurso pela ré/apelada a fim de reformar a sentença, segundo os ditames dos artigos 512 e 515 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.1. Os apelantes insurgiram-se objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma clara as razões pelas quais se insurgem contra a decisão. 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes (adquirente de imóvel e construtora), devendo essa relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumeirista. 3.1. Precedente: (...) A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos adquirentes como destinatários finais (...) (20110111413060APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 09/11/2012, pág. 196). 4. O CDC assegura, em seu art. 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5. A compra e venda não se perfectibilizou diante da inviabilidade do financiamento, provocada pela informação equivocada dos valores pelo fornecedor. 5.1. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e da autonomia da vontade, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. 5.2. Tendo em vista a previsão contratual expressa, a rescisão contratual deve retornar as partes ao status quo ante, da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 5.3. Nos termos do artigo 408 do Código Civil, a cláusula penal é obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação, o que inocorre na hipótese. 6. Deve ser restituída a quantia paga a título de comissão de corretagem, tendo em vista a não concretização da compra e venda do imóvel. 6.1. Conforme lição de Sílvio de Salvo Venosa: O corretor somente fará jus à remuneração, denominada geralmente comissão, se houver resultado útil, ou seja, a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar no negócio, nos termos do art. 725 acima transcrito. Nesse sentido, se não for concretizada a operação, a comissão será indevida, por se tratar a intermediação de contrato de resultado. Persiste o direito à remuneração, em princípio, se o negócio não se realiza por desistência ou arrependimento do comitente. O corretor compromete-se a obter um resultado útil (in Direito Civil: contratos em espécie, p. 579-580 - 4ª Ed/2004). 7. A rescisão contratual não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que, diante das circunstâncias do presente caso, não se vislumbra violação aos direitos de personalidade. 7.1. Em que pese o aborrecimento experimentado pelo consumidor, observa-se que ele não suportou sofrimento moral em decorrência da conduta da ré, tratando-se, em verdade, de simples dissabor cotidiano. 8. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição integral dos valores pagos pelos autores às rés.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FINANCIAMENTO NÃO CONCRETIZADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. COMPRA E VENDA NÃO CONCRETIZADA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. Inadmissível a formulação de pedidos em sede de contrarrazões...
JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DISCUSSAO À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU FATO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ACÓRDÃO DIVERGENTE E PARADIGMA SOB FUNDAMENTOS DISSONANTES. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE GEROU A DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PREJUDICADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.1 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência compete julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais de interpretação de lei de direito material, conforme os artigos 49 e 50, §1º, do Regimento Interno. Se a discussão travada nos acórdãos confrontados versa sobre a interpretação de cláusula contratual ou questão fática, é manifesto o descabimento deste incidente. 2 - Para a abertura do incidente, é necessário que o pedido seja formulado no prazo de 10 (dez) dias da publicação da decisão que gerou a divergência. Neste caso, é imprescindível a juntada da certidão de publicação do respectivo acórdão, para a aferição da tempestividade, sob pena de não ser atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do respectivo incidente. 4 - Se as situações fáticas e/ou jurídicas nos acórdãos cotejados são diversas, resta prejudicada a demonstração da divergência. Da mesma forma, se não há o cotejo analítico dos votos sufragados nos dois julgamentos, demonstrando a divergência na interpretação da lei de direito material. Conseqüentemente, a possibilidade de invocar o julgamento da Turma de Uniformização restou inviabilizada.5 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência não admitido.
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JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DISCUSSAO À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU FATO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ACÓRDÃO DIVERGENTE E PARADIGMA SOB FUNDAMENTOS DISSONANTES. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE GEROU A DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PREJUDICADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.1 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência compete julgar pedido fundado em...
Data do Julgamento:28/11/2014
Data da Publicação:17/12/2014
Órgão Julgador:Turma de Uniformização de Jurisprudência
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INDICAÇÃO DE LOCAL PARA DEPOSITAR OS BENS DO OCUPANTE DE BEM PÚBLICO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO 1. Aapelante se insurge contra sentença que extinguiu o processo, na fase de cumprimento da sentença, sem exame da questão meritória, por vislumbrar o julgador monocrático abando da causa pela autora. 2. Atribuir o ônus de indicar local para depositar os bens móveis daquele que ocupa irregularmente imóvel da autora, seria penalizar autora duplamente, primeiro por tido imóvel seu ocupado irregularmente e tendo que bater às portas do Judiciário para conseguir reaver seu bem. Depois, mesmo após a certeza do direito de posse reconhecido pela justiça, ter que indicar local para depositar os bens dos requeridos. 3. Ao autor cabe indicar os meios para efetivar seu direito já reconhecido em juízo. Mas isso não quer dizer que o simples argumento da parte ocupante do imóvel, no sentido de que não tem para onde ir, seja empecilho para fazer valer um direito já reconhecido pelo juiz. 4. Para se efetivar a tutela jurisdicional pode e deve o juiz determinar as medidas que surtam efeitos práticos, ainda que tais medidas possam parecer radicais, como por exemplo, colocar os móveis dos invasores na rua. Seguramente, se assim proceder ao juiz, logo os réus indicarão local para colocar seus bens. O que não se pode aceitar é que uma sentença, já transitada em julgado, torne-se letra morta, sem nenhuma efetividade. 5. Recurso provido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INDICAÇÃO DE LOCAL PARA DEPOSITAR OS BENS DO OCUPANTE DE BEM PÚBLICO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO 1. Aapelante se insurge contra sentença que extinguiu o processo, na fase de cumprimento da sentença, sem exame da questão meritória, por vislumbrar o julgador monocrático abando da causa pela autora. 2. Atribuir o ônus de indicar local para depositar os bens móveis daquele que ocupa irregularmente imóvel da autora, seria penalizar autora duplamente, primeiro por tido imóvel seu...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. SEM AUTORIZAÇÃO PODER PÚBLICO. POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. PERDA DO OBJETO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSENTES. DIREITO À MORADIA. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDO. CURADOR DE AUSENTE. PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. AUSENTE. NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao magistrado é dado analisar as condições da ação, sendo ointeresse de agir caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. Será considerada necessária a ação quando o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação está atrelada à via processual eleita para solução do litígio. Assim, demonstrando-se que o autor não é capaz de retirar da aréa rural em questão os ocupantes sem a intervenção do Poder Judiciário presente se faz o interesse de agir. 2. Na reintegração de posse a legitimidade passiva é aferida a partir da verificação da posse do bem esbulhado. Sendo certo que se o réu estava na posse do bem quando do ajuizamento da demanda, conforme demonstra os autos, continuará sendo legítimo para figurar na demanda. 3. A citação editalícia é realizada quando a parte ré está em local incerto e não sabido, conforme dispõe o artigo 231, II do Código de Processo Civil e tendo o autor envidado esforços possíveis na localização desta sem obter sucesso é válida a referida citação. 4. Não há que se falar em perda do objeto da ação fundamentando-se na tolerância do Estado com ocupação irregular de terrra pública, posto que esta não dá origem a direito possessório aos ocupantes irregulares. Além disso, a área em questão não está enlaçada no arcabouço das áreas previstas nos programas fundiários do Distrito Federal, posto que margeia área de proteção ambiental, cujo dever de preservação é de todos, conforme preceitua o artigo 225 da Constituição da República. 5. Não há que se falar em retenção por benfeitorias quando o bem foi erigido em área pública sem autorização do Estado. 6. Os benefícios da Justiça Gratuita são concedidos a partir da afirmação da parte a ser beneficiada quanto a sua hipossuficiência financeira, conforme determina o artigo 4º da Lei 1.060/50. Assim, em se tratando de curadoria de ausentes não há como conceder pedido deste benefício efetivado por terceiro, uma vez que o simples fato de ser representado pela Defensoria Pública não significa ausência de condições financeiras do curatelado. 7. Recuros conhecidos. Preliminares Rejeitadas. Méritos não providos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. SEM AUTORIZAÇÃO PODER PÚBLICO. POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. PERDA DO OBJETO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSENTES. DIREITO À MORADIA. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDO. CURADOR DE AUSENTE. PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. AUSENTE. NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao magistrado é dado analisar as condições da ação, sendo ointeresse de agir caracterizado pelo binômi...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FIXAÇÃO DE INICIAL REGIME ABERTO. REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), a condenação é devida. 2 - Na segunda fase da dosimetria da pena, compensa-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (Precedentes). 3 - Para que se proceda à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito é imperiosa a presença dos requisitos exigidos nos incisos do art. 44 do CP, dentre eles a primariedade, inciso II. Não o sendo, ainda assim, a hipótese excepcional prevista no §3º desse dispositivo claramente exige para a aplicação da medida que seja ela socialmente recomendável, o que não se revela na hipótese presente. 4 - De idêntico modo, à luz do art. 33, §2º, alínea c, do CP, incabível a fixação de regime inicial aberto para o réu reincidente. 5 - Apelações conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FIXAÇÃO DE INICIAL REGIME ABERTO. REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), a condenação é devida. 2 - Na segunda fase da dosimetria da pena, compensa-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão e...
JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSULTA. DIREITO MATERIAL. HIPÓTESE NAO CONTEMPLADA PELO REGIMENTO INTERNO. INVOCAÇÃO DO ART. 18, LEI 12.153/2009 E ART. 476 DO CPC. POSSIBILIDADE. MAIORIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE PRECEDENTE IDÊNTICO. APLICAÇÃO DO ART. 55, PAR. ÚNICO, RITRJESP. INCIDENTE JULGADO PREJUDICADO. 1. É possível a submissão à Turma de Uniformização de questão de direito material, a partir de provocação de qualquer Juiz integrante das Turmas Recursais, mediante aplicação subsidiária do art. 18 da Lei no. 12.153/2009 e art. 476 CPC. Maioria. 2. Uniformizada a jurisprudência das Turmas Recursais, alinhando-se com a do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem devidos os lucros cessantes em favor do compromissário comprador de imóvel na planta ou em construção, no caso de atraso de sua entrega, sendo desnecessária a comprovação da destinação a ser dada à unidade adquirida, cujo prejuízo é presumido. Precedente julgado (UNI 2013.01.1.042631-8, Acórdão no. 825190).3. Na esteira do parágrafo único do art. 55 do Regimento Interno das Turmas Recursais, havendo multiplicidade de pedidos de uniformização com fundamento em questão idêntica de direito material, será selecionado um ou mais pedidos representativos de controvérsia, e os demais ficarão sobrestados até o respectivo julgamento. Julgado o mérito do pedido de uniformização, aqueles que ficaram sobrestados serão considerados prejudicados. 4. Por força de expressa previsão Regimental, julga-se prejudicado o presente pedido de uniformização de jurisprudência.
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JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSULTA. DIREITO MATERIAL. HIPÓTESE NAO CONTEMPLADA PELO REGIMENTO INTERNO. INVOCAÇÃO DO ART. 18, LEI 12.153/2009 E ART. 476 DO CPC. POSSIBILIDADE. MAIORIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE PRECEDENTE IDÊNTICO. APLICAÇÃO DO ART. 55, PAR. ÚNICO, RITRJESP. INCIDENTE JULGADO PREJUDICADO. 1. É possível a submissão à Turma de Uniformização de questão de direito material, a partir de provocação de qualquer Juiz i...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:17/12/2014
Órgão Julgador:Turma de Uniformização de Jurisprudência
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa se o juiz, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, dispensar a prova pericial e utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IV, da Constituição da República. 2. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal fornecer cadeira de rodas a paciente idosa, portadora do Mal de Alzheimer e sem condições financeiras de custeá-la, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política e do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedentes. 3. Apelação cível e reexame necessário conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa se o juiz, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, dispensar a prova pericial e utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IV, da Const...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESTITUIÇÃO. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO APÓS A VENDA DO BEM. 1. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (art. 499 CPC). Recurso da ré conhecido em parte. 2. Diante da atual principiologia que norteia as relações contratuais, em especial dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé e do equilíbrio contratual entre as partes, houve expressiva redução do alcance do pacta sunt servanda, possibilitando a ampla revisão dos negócios jurídicos firmados. 3. Ante a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços (artigo 6º, inciso IV), revela-se como direito deste promover a revisão dos contratos entabulados, independentemente da ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível. 4. É abusiva a cobrança de serviços de terceiros, pois correspondem a serviços inerentes à própria atividade bancária, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor(art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Partindo do pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso das Tarifas de Inserção de Gravame e de Serviços de Terceiros. 6. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados, e desde que a soma desses encargos não ultrapasse a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. 7. Inviável qualquer discussão acerca da legalidade da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, justamente por não envolver financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. 8. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC, Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais (STJ - Recurso Especial nº 1.099.212 - RJ). 9. A eventual restituição dos valores vertidos antecipadamente a título de VRG apenas será possível após a efetiva restituição do veículo, bem como da realização de sua venda pelo arrendante, oportunidade na qual será viável aferir os prejuízos advindos da resolução precoce e, assim, apurar eventual saldo remanescente. 10. Apelação do autor conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. Apelação da ré conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESTITUIÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ART. 16 DA LEI N. 7.289/1984. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão, não se aplicando as disposições contidas no Código Civil. 2. A pretensão de natureza condenatória visando a promoção em ressarcimento de preterição, em virtude de ato administrativo que promove policial militar mais moderno em detrimento do mais antigo, evidencia negativa expressa da Administração Pública à aplicação do critério de antiguidade, preponderante para o estabelecimento da precedência na carreira dos Policiais Militares do DF (art. 16 da Lei nº 7.289/1984), de forma que, ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o referido ato administrativo e a propositura da ação judicial, resta caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito, e não apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Não aplicação da Súmula nº 85 do e. STJ. Precedentes. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ART. 16 DA LEI N. 7.289/1984. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão, não se aplicando as disposições contidas no Código Civil. 2. A pretensão de natureza co...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso. O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano. A visita de familiares constitui estímulo de cunho afetivo, que contribui para a ressocialização do apenado. O fato de a companheira do agravante ter sido condenada pelo crime de tráfico de drogas, por si só, não infirma o direito do detento de receber visita dela, ainda que esteja cumprindo pena em prisão domiciliar no regime aberto. Não se revela razoável negar o direito de visitas ao apenado em virtude de sua companheira ter anuído às restrições estabelecidas pela VEPEMA para que fosse agraciada com o regime aberto a ser cumprido em prisão domiciliar, dentre as quais, a de não ter em sua companhia pessoas que estejam cumprindo pena. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso. O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano. A visita de familiares constitui estímulo de cunho af...