APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA). CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade. 2. A seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora rejeitada. 3. Excepcionalmente, é possível que os prazos previstos para citação sejam extrapolados e ainda assim opere-se o efeito interruptivo do despacho que ordena a citação. Para tanto, é imprescindível que a demora não seja imputável exclusivamente à parte autora, mas, ao revés, a desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Evidenciado que os autores ofertaram os endereços corretos dos réus, não podem ser prejudicados pela demora na tramitação do processo. Prejudicial afastada. 4. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Para se alcançar a pretensão reparatória nesse modal de responsabilidade, é imprescindível a prévia demonstração de conduta culposa do responsável pelo sinistro, de dano ou prejuízo daí advindo, bem como do nexo de causalidade ligando esses dois elementos. 5. Não tendo a parte autora logrado êxito em trazer aos autos provas aptas a demonstrar que foi a conduta culposa da parte requerida que causou o acidente, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, vez que não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Recursos conhecidos, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA). CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de d...
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 187). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO ART. 39, II E IX, DO CDC. RESTAURAÇÃO DA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistindo óbice no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida pela parte autora, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na argumentação de pedido juridicamente impossível (CPC, art. 295, I e parágrafo único). 2.Em função do princípio da autonomia da vontade, as partes podem de forma livre e consensual, mediante prévia comunicação, contratar, gerir e encerrar seus negócios jurídicos. Não se pode olvidar, todavia, que a relação obrigacional também é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, incisos II e IX, veda expressamente a recusa às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades, e à prestação de serviços diretamente a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento. Há, portanto, uma obrigação inerente de atendimento a todos os consumidores que pretenderem contratar, nos termos da atividade desenvolvida, sob pena de incorrer em prática abusiva (vedação à discriminação de consumidores). 4.A ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo, ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX) e impondo a reativação das contas e responsabilização civil da instituição bancária. A alegação fundada na autonomia privada e no difícil relacionamento envolvendo a clientela dos autos, que aparece no Banco Apelante para reclamar e falar mal da instituição financeira, muitas vezes gritando para que todos pudessem ouvir, não constitui motivação idônea para fundamentar a rescisão unilateral das contas correntes. 5.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. Na espécie, sobressai evidente a existência de ato ilícito praticado pela instituição bancária, consistente no encerramento unilateral e abrupto das contas correntes dos consumidores, sem qualquer justificativa, em nítido abuso de direito (CC, art. 187). 7.O dano moral quedou configurado em relação ao consumidor, pessoa física, visto que, na qualidade de correntista, teve sua honra maculada pelos transtornos vivenciados pela rescisão unilateral do contrato de conta corrente por motivação inidônea, relativa ao difícil relacionamento mantido com o banco, conforme expressamente admitido nos autos. 8.Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). Na espécie, não tendo as pessoas jurídicas se desincumbido desse ônus, vez que a notícia de encerramento de sua conta corrente, por si só, não enseja abalo a sua honra objetiva, incabível a condenação por danos morais. 9. Recurso conhecido; preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais em relação à pessoa jurídica e ao condomínio.
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CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 187). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO ART. 39, II E IX, DO CDC. RESTAURAÇÃO DA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistindo óbice no ordenamento jurídico qu...
MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO TENDENTE A APURAR DELITOS CONTRA ENTIDADES DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SEST E SENAT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1- Conforme entendimento sufragado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, externado na Súmula nº 235 , a prevenção por conexão somente ocorre se os processos encontrarem-se concomitantemente em curso, evitando decisões conflitantes. 2- Não havendo lesão ao patrimônio público de qualquer entidade integrante da união, mas sim de pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a apreciação do feito, tampouco de outras medidas pré-processuais. 3- Ausente ofensa a direito líquido e certo, denega-se a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO TENDENTE A APURAR DELITOS CONTRA ENTIDADES DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SEST E SENAT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1- Conforme entendimento sufragado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, externado na Súmula nº 235 , a prevenção por conexão somente ocorre se os processos encontrarem-se concomitantemente em curso, evitando decisões conflitantes. 2- Não havendo lesão ao patrimônio público de qualquer entidade integrante da união, mas sim de pessoa jurídica de direito privado, não...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. MAJORAR PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO. FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVE. NÃO CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A majoração da reprimenda deve ser feita com base em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada, de maneira que não é possível justificar o incremento da pena, pela análise desfavorável da culpabilidade do agente e das consequências do delito, sob o fundamento, respectivamente, de que o acusado optou por exercer o tráfico de drogas e que essa atividade ilícita causa prejuízo à sociedade. 2. De acordo com a recente orientação do Supremo Tribunal Federal, a valoração da natureza e quantidade da substância entorpecente na primeira etapa da dosimetria, como critério específico para majorar a pena-base e, cumulativamente, na terceira fase, para graduação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, caracteriza bis in idem. Assim, a quantidade de droga apreendida (161,44g de maconha), apesar de significativa, será considerada apenas na terceira fase. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Na hipótese dos autos, o apelado é primário, de bons antecedentes e não há prova de que exercia o tráfico com habitualidade, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A quantidade de droga apreendida (161,44g de maconha) justifica a redução da pena no patamar de ½ (um meio). 6. A fixação do regime aberto mostra-se adequada, quando constado que o réu é primário, a quantidade de pena é inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais são do artigo 59 do Código Penal são todas favoráveis, a quantidade não justificou o incremento da reprimenda e sua quantidade, apesar de significativa, não foi exacerbada (161,44g de maconha). 7. Apesar de o uso de substâncias tóxicas ser prejudicial à saúde do indivíduo, não deve ser negada a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob o fundamento de que o tráfico representa uma grave ameaça à pessoa, pois trata-se de crime vago, que tem como sujeito passivo toda a coletividade, razão pela qual descabe falar em seu cometimento por meio de violência ou grave ameaça à pessoa. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso em apreciação, mostra-se suficiente e socialmente recomendável, sobretudo, devido às circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza da substância entorpecente apreendida. 9. Recurso da Defesa desprovido e do Ministério Público parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. MAJORAR PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO. FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVE. NÃO CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A majoração da reprimenda deve ser feita com base em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada, de maneira que não...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 3. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 4. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. PROVA. CERTIDÕES DE TODOS OS CARTÓRIOS LOCAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, para os fins de impenhorabilidade regrados na norma, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A lei não exige que o devedor colacione certidões de todos os cartórios de registro de imóveis, país afora. Certamente que se a norma exigisse esse tipo de prova, inviabilizaria, por via reflexa, o direito de defesa contra eventuais execuções, diante da efetivação de penhora de suposto bem de família, na medida em que a reunião de todas as certidões, de todos os cartórios de registro de imóveis, de todos os municípios do país, levaria muito mais tempo do que aquele que a lei concede para a apresentação dos cabíveis embargos. Em outras palavras, em raríssimos casos (ou mesmo em nenhum) se conseguiria colacionar todos esses documentos. Com efeito, se mostra razoável e suficiente a comprovação de que o imóvel penhorado é o único da família por meio de certidões de todos os cartórios locais. Nessa toada, o fato de o devedor trazer para os autos as referidas certidões, as quais sustentam inicialmente o alegado direito, gera para a adversa parte o dever de produzir contraprova, caso a entenda por insuficiente. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. PROVA. CERTIDÕES DE TODOS OS CARTÓRIOS LOCAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, para os fins de impenhorabilidade regrados na norma, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A lei não exige que o devedor colacione certidões de todos os cartórios de registro de imóveis, país afora. Certamente que se a norma exigisse esse tipo de prova, inviabili...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. PROVA. CERTIDÕES DE TODOS OS CARTÓRIOS LOCAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, para os fins de impenhorabilidade regrados na norma, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A lei não exige que o devedor colacione certidões de todos os cartórios de registro de imóveis, país afora. Certamente que se a norma exigisse esse tipo de prova, inviabilizaria, por via reflexa, o direito de defesa contra eventuais execuções, diante da efetivação de penhora de suposto bem de família, na medida em que a reunião de todas as certidões, de todos os cartórios de registro de imóveis, de todos os municípios do país, levaria muito mais tempo do que aquele que a lei concede para a apresentação dos cabíveis embargos. Em outras palavras, em raríssimos casos (ou mesmo em nenhum) se conseguiria colacionar todos esses documentos. Com efeito, se mostra razoável e suficiente a comprovação de que o imóvel penhorado é o único da família por meio de certidões de todos os cartórios locais. Nessa toada, o fato de o devedor trazer para os autos as referidas certidões, as quais sustentam inicialmente o alegado direito, gera para a adversa parte o dever de produzir contraprova, caso a entenda por insuficiente. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. PROVA. CERTIDÕES DE TODOS OS CARTÓRIOS LOCAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, para os fins de impenhorabilidade regrados na norma, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A lei não exige que o devedor colacione certidões de todos os cartórios de registro de imóveis, país afora. Certamente que se a norma exigisse esse tipo de prova, inviabili...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. REGULARIDADE FORMAL. CONTEXTO. FATOS. DIREITOS. PEDIDO. FUNDAMENTOS DEPREENDIDOS. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA REBATIDA. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO CONHECIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO INADEQUADO. INTERESSE DO CONSUMIDOR. FORNECEDOR. CONHECIMENTO TÉCNICO. UTILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA. INDEVIDA. 1. Não se conhece de preliminar de irregularidade formal quando possível se extrair do contexto da apelação os fatos, o direito e o pedido de novo julgamento, atacando os fundamentos da sentença, de modo a evitar um formalismo exacerbado no juízo de admissibilidade recursal. 2. Descabe cobrança de consumidor por serviço prestado por fornecedor que tem o conhecimento técnico necessário para constatar a inutilidade do objeto da contratação antes mesmo de prestá-lo, com base na boa-fé objetiva e no dever anexo de informação inerente à toda relação de consumo. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. REGULARIDADE FORMAL. CONTEXTO. FATOS. DIREITOS. PEDIDO. FUNDAMENTOS DEPREENDIDOS. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA REBATIDA. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO CONHECIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO INADEQUADO. INTERESSE DO CONSUMIDOR. FORNECEDOR. CONHECIMENTO TÉCNICO. UTILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA. INDEVIDA. 1. Não se conhece de preliminar de irregularidade formal quando possível se extrair do contexto da apelação os fatos, o direito e o pedido de novo julgamento, atacando os fundamentos da sentença, de mod...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. IMÓVEL ALIENADO DURANTE O CURSO DE COMODATO GRATUITO POR PRAZO INDETERMINADO. REGISTRO DA ESCRITURA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOVO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DURANTE A OCUPAÇÃO (CC, ART. 582). CABIMENTO. 1. Aquele que adquire imóvel durante o curso de comodato gratuito, por prazo indeterminado, tem o direito de ajuizar ação de reintegração de posse contra o comodatário, haja vista que, com a aquisição do imóvel, houve a transmissão da posse indireta ao adquirente, sendo-lhe legítimo buscar por meio das ações possessórias a proteção de seu direito. 2. Para que o adquirente do imóvel nessa situação possa corretamente lançar mão da reintegração de posse deve comprovar a aquisição legítima do bem e a prévia notificação extrajudicial do comodatário para que desocupe o bem em prazo determinado. 3. Notificado o comodatário, sua recusa em desocupar o imóvel configura esbulho da posse do bem, sujeitando-o à condenação de aluguéis, pelo período em que permanecer ilicitamente no imóvel, nos exatos termos do disposto no art. 582 do CC. 4. Apelação cível principal conhecida e não provida. Apelação cível adesiva conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. IMÓVEL ALIENADO DURANTE O CURSO DE COMODATO GRATUITO POR PRAZO INDETERMINADO. REGISTRO DA ESCRITURA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOVO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DURANTE A OCUPAÇÃO (CC, ART. 582). CABIMENTO. 1. Aquele que adquire imóvel durante o curso de comodato gratuito, por prazo indeterminado, tem o direito de ajuizar...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRIMEIRA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. OBEDIÊNCIA AO ART. 44, § 5º, DO CPB e ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, e 181, § 1º, e, DA LEI nº 7.210/84. DESPROVIMENTO. I - Em face da incompatibilidade do cumprimento simultânea das penas restritiva de direitos e da privativa de liberdade impostas em ações penais distintas, correta a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que as unificou, convertendo a restritiva de direitos em privativa de liberdade, tudo nos moldes do artigo 44, § 5º, do Código Penal e artigos 111, parágrafo único, e 181, § 1º, e, da Lei nº 7.210/84 II - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRIMEIRA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. OBEDIÊNCIA AO ART. 44, § 5º, DO CPB e ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, e 181, § 1º, e, DA LEI nº 7.210/84. DESPROVIMENTO. I - Em face da incompatibilidade do cumprimento simultânea das penas restritiva de direitos e da privativa de liberdade impostas em ações penais distintas, correta a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que as unificou, convertendo a restrit...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRENÇÃO DOS CÁLCULOS PELO INPC. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. 1- Firmada a competência da Justiça Comum para as causas que versem sobre a complementação de aposentadoria privada, sem qualquer discussão acerca da relação empregatícia, em flagrante divergência com o que restou decidido, é necessário que se exerça o juízo de retratação previsto no artigo art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 2- O convencimento do Juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Assim, entendendo suficiente o conjunto probatório contido nos autos, cabe ao Magistrado ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento. 3- O benefício será considerado direito adquirido do participante quanto implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. (art. 68, § 1° da Lei Complementar n° 109/2001) 4- Constatado que o cálculo do benefício complementar de aposentadoria está em conformidade com as normas vigentes ao tempo em que foram cumpridas as exigências legais e regulamentares para a concessão, não há violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. 5- Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRENÇÃO DOS CÁLCULOS PELO INPC. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. 1- Firmada a competência da Justiça Comum para as causas que versem sobre a complementação de aposentadoria privada, sem qualquer discussão acerca da relação empregatícia, em flagrante divergência com o que restou decidido, é necessário que se exerça o juízo de retratação previsto no artigo art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 2- O convenci...
E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. RITO SUMÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA. CONTRATO VERBAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DE VALOR DE SERVIÇOS EXTRAS AINDA NÃO LIQUIDADOS. PROVAS QUE NÃO ESCLARECEM OS FATOS. PEDIDOS PRINCIPAL E CONTRAPOSTO NÃO ACOLHIDOS. 1. Na forma exigida pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, tendo a parte autora afirmado que por equivoco pagou em duplicidade o valor devido pelos serviços que contratou, deve comprovar suas alegações. 2. De acordo com o inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil, o réu tem o dever de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se o réu alega que prestou serviços extras e não recebeu o correspondente pagamento e que o autor nada tem a ser restituído, tem o ônus de comprovar esses fatos impeditivos do direito do autor. 3. Recursos conhecidos, mas não providos. Unânime.
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E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. RITO SUMÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA. CONTRATO VERBAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DE VALOR DE SERVIÇOS EXTRAS AINDA NÃO LIQUIDADOS. PROVAS QUE NÃO ESCLARECEM OS FATOS. PEDIDOS PRINCIPAL E CONTRAPOSTO NÃO ACOLHIDOS. 1. Na forma exigida pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, tendo a parte autora afirmado que por equivoco pagou em duplicidade o valor devido pelos serviços que contratou,...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. CONFIRMAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. TRATAMENTO CORRETO E ADEQUADO. O art. 196 da Constituição da República de 1988, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, bem como pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da integridade física do cidadão. Demonstrada a necessidade da realização de exame de DNA para confirmação do diagnóstico de câncer, com o fim de evitar a continuidade de um tratamento prescindível, a tutela do direito buscado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida que se impõe. Remessa oficial conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. CONFIRMAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. TRATAMENTO CORRETO E ADEQUADO. O art. 196 da Constituição da República de 1988, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, bem como pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da integridade física do cidadão. Demonstrada a necessidade da real...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE LOTE. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 104 do CC, qualificam-se como requisitos de validade do negócio jurídico: a) o agente capaz; b) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, não se contrapondo à lei, à moral ou aos bons costumes; c) a forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); e d) a vontade exteriorizada conscientemente, de modo livre e desembaraçado, não podendo estar impregnada de malícia ou vício, em respeito à boa-fé e à autonomia privada. 2.Várias as causas que podem truncar/deturpar/coibir a vontade, denominando-se vícios de consentimento, ou defeitos de vontade, sendo desvios que levam a manifestar um juízo ou pretensão que interiormente não se desejou, ou que não se emitiria se tivesse a parte ciente de seu real conteúdo (RIZZARDO, Arnaldo, Parte geral do código civil, 2011, p. 437). Acerca do tema, disciplina o art. 171 do CC quealém dos casos expressamente previstos em lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores. 3.À luz do conjunto probatório dos autos, quedou demonstrado que a autora cedeu seus direitos sobre lote com permissão de uso pelo governo do Distrito Federal, recebendo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), figurando, ainda, como sócia, juntamente com o cessionário, em empresa que ali foi instalada, conforme contrato de constituição de sociedade e alteração contratual de sua retirada. Nesse passo, tendo a autora expressamente admitido que assinou a alteração contratual que previa sua retirada da sociedade, não é crível admitir que desconhecia a existência da empresa, peculiaridade esta que obsta os pedidos de declaração de inexistência de sociedade e de reparação de danos. 4. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE LOTE. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 104 do CC, qualificam-se como requisitos de validade do negócio jurídico: a) o agente capaz; b) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, não se contrapondo à lei, à moral ou aos bons costu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. LOCAÇÃO COMERCIAL. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO OU INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de locação ostenta natureza obrigacional, sendo desnecessária a prova e a discussão acerca do domínio dos imóveis objetos da avença para fins de ajuizamento da ação de despejo, afinal não se encontra em exame direito real. 2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 3.Não há falar em denunciação à lide (CPC, art. 70) de terceiro estranho à relação jurídica dos autos, cujos contratos de locação com ele celebrados referem-se a período distinto do que é questionado. 4.Conforme art. 57 da Lei n. 8.245/91, vigorando o contrato de locação por prazo indeterminado e, não sendo mais de interesse da locadora manter a relação jurídica, tem ela o direito de denunciar o contrato por escrito, mediante a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. Na espécie, demonstrados os requisitos insertos no aludido preceptivo legal, escorreita a decretação da rescisão contratual determinada em 1º grau. 5.Conquanto o art. 51 da Lei de Locação discipline que o exercício da atividade comercial confere ao locatário o direito à renovação do contrato, por igual prazo, como meio de proteção ao fundo de comércio, no particular, as condições ali previstas não quedaram satisfeitas. 6.A indenização por eventuais prejuízos advindos da perda do ponto comercial e da desvalorização do fundo de comércio só é admitida quando demonstrados os requisitos previstos no artigo 52, § 3º, da Lei n. 8.245/91 em ação renovatória proposta pelo locatário. 7.Preliminares de ausência de documento essencial, de ilegitimidade ativa e de denunciação à lide rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. LOCAÇÃO COMERCIAL. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO OU INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de locação ostenta natureza obrigacional, sendo desnecessária a prova e a discussão acerca do domínio dos imóveis objetos da avença para fins de ajuizamento da ação de despejo, afinal não se encontra em exame direito real. 2. A legitima...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOR PÚBLICO DISTRITAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. VACÂNCIA. RECONDUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste óbice na Lei Federal nº 8.112/90, aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital nº 197/91, quanto à declaração de vacância do cargo primário nos casos em que o servidor toma posse em cargo pertencente à outra esfera de governo. Por conseguinte, perfeitamente cabível a recondução ao cargo anterior, em caso de inabilitação no estágio probatório relativo ao outro cargo, além de outros efeitos decorrentes da vacância. Remessa necessária e recurso voluntário desprovidos. 2. Não é porque um critério é admitido como regra pela Administração, em certame, que a parte prejudicada terá obstaculizada a via judicial para se socorrer de abuso ou ilegalidade, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, pois qualquer candidato poderia buscar junto ao Judiciário a defesa do seu direito. 3. Aigualdade de todos os brasileiros perante a lei veda as exigências meramente discriminatórias como as relativas ao lugar de nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios de classe ou qualquer outra qualificação social. E assim é porque os requisitos a que se refere o texto constitucional (art. 37) hão de ser apenas os que, objetivamente considerados, se mostrem necessários e razoáveis ao cabal desempenho da função pública. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Negado provimento ao reexame necessário.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOR PÚBLICO DISTRITAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. VACÂNCIA. RECONDUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste óbice na Lei Federal nº 8.112/90, aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital nº 197/91, quanto à declaração de vacância do cargo primário nos casos em que o servidor toma posse em cargo pertencente à outra esfera de governo. Por consegui...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. A) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOEM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA.B) MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE RETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AUTORES À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES À RÉ. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AUTORES/APELADOS PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RETENÇÃO DAS ARRAS COM O PERCENTUAL RELATIVO À MULTA PENAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE SINAL (ARRAS), CUMULADO COM PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO. RAZOABILIDADE. PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES). TERMO INICIAL E FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES (DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, EFETIVAMENTE CUMPRIDO). IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ENVOLVIDA E O ÍNFIMO LAPSO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, CONFORME PRECEITUA O ART. 20, DO CPC. IIMPROCEDÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA PARTE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA E NÃO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO NÃO CONSTANTE NA R. SENTENÇA. III - RECURSO DOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA PELOS AUTORES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA R. SENTENÇA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR TOTAL DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO QUE TANGE AOS LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES, MAS SIM SOBRE A SOMA DOS VALORES PAGOS (A TÍTULO DE SINAL DE PAGAMENTO, PARCELAS MENSAIS, PARCELAS SEMESTRAIS, PARCELAS DE DECORAÇÃO E TAXAS DE CONCESSIONÁRIAS/SERVIÇOS PÚBLICOS DA SALA COMERCIAL E VAGA DE GARAGEM), ALÉM DOS LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição rejeitada. Precedentes. 2. Apesar disso, descabe a alegação, uma vez que não consta argüição de prejudicial de prescrição trienal em relação ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, na contestação (sic), bem como os valores constantes nos autos não se referem a comissão de corretagem, mas sim a pagamento de sinal pela efetivação do negócio jurídico, o que foi objeto de análise acertada pelo juízo singular, o qual determinou a devolução dos valores pagos pelos autores/recorridos. 3. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8.Na hipótese, considerando que a ré poderá renegociar o imóvel a preço de mercado e que o prejuízo sofrido não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago mostra-se ponderado para efeito de cláusula penal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 9. Ademais, em juízo de proporcionalidade, observa-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago não se mostra excessiva para os promissários compradores, nem ínfima para a promitente vendedora, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. 10. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 11. É o caso de condenar a ré/apelada, tão somente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação pelos lucros cessantes, com fulcro no art. 20, § 3º do C.P.C.,verbis: Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação pelos lucros cessantes, com fulcro no art. 20, § 3º do C.P.C.,uma vez que a ré/apelada também foi condenada a devolver aos autores/apelantes, todos os valores efetivamente pagos pelo contrato, em uma única parcela, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação, mais correção monetária a partir de cada desembolso., conforme consta no dispositivo da r. sentença à fl. 343. 12. É o caso de PARCIAL provimento do recurso dos autores para reformar a r. sentença e alterar a forma de incidência da correção monetária conforme já fundamentado e fixação de honorários de sucumbência não no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelos lucros cessantes, mas sim sobre a soma dos valores pagos (a título de sinal de pagamento, parcelas mensais, parcelas semestrais, parcelas de decoração e taxas de concessionárias/serviços públicos da sala comercial e vaga de garagem), além dos lucros cessantes devidos. 13. Os juros de mora são devidos desde a citação, sendo a correção monetária devida desde o desembolso de cada parcela paga. APELAÇÕES CONHECIDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃOem relação ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem. REJEITADA.CONHECIDO O RECURSO DA RÉ, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO tão somente para condenar os autores à RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES à ré para aquisição do imóvel e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para fixar de honorários de sucumbência não no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelos lucros cessantes, mas sim sobre a soma dos valores pagos (a título de sinal de pagamento, parcelas mensais, parcelas semestrais, parcelas de decoração e taxas de concessionárias/serviços públicos da sala comercial e vaga de garagem), além dos lucros cessantes devidos e DETERMINAR que a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde a citação, sendo a INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA PELOS AUTORES, O QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. A) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOEM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA.B) MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE RETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AUTORES À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES À RÉ. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA.FESTA DO MORANGO. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO DEVIDA. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALORES COBRADOS. 10% DO ORÇAMENTO TOTAL DO EVENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA, POR ORA, DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, EM PARTE, PROVIDOS. 1. Existindo pedido expresso para a imposição da tutela específica prevista no art. 105 da Lei de Direitos Autorais em conjunto com o art. 461 do CPC, visando à suspensão ou à interrupção de qualquer execução/radiofusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas com relação ao evento Festa do Morango, enquanto não providenciada a prévia autorização do ECAD, bem como em relação aos eventos futuros (CPC, art. 290), não há falar em violação ao princípio da congruência. 1.1.Para fins de imposição de multa diária, como meio de garantir o cumprimento da obrigação de não fazer, não está o magistrado vinculado ao patamar indicado pela parte (CPC, art. 461, § 6º). 1.2.O termo inicial de incidência dos juros de mora, como consectário da condenação, constitui matéria de ordem pública, a qual permite o conhecimento e a sua fixação de ofício pelo julgador, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. 1.3.Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra e ultra petita. 2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.A pretensão fundada em relação de direito pessoal, referente à cobrança pela exploração não autorizada de direitos autorais, à míngua de previsão específica, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 do CC. Precedentes. Prejudicial de mérito afastada. 4.Os direitos autorais são expressamente protegidos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVIII, como conjunto de prerrogativas conferidas à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. 5.O art. 68 da Lei de Direitos Autorais (n. 9.610/98) disciplina que, previamente à realização da execução pública, a sociedade empresarial deve apresentar ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativos a direitos autorais. Em caso de violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, prevê o art. 110 da Lei n. 9.610/98 a responsabilização solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores dos espetáculos. 6.A Lei n. 9.610/98 prevê o pagamento de direitos autorais para qualquer usuário de música, inexistindo qualquer previsão de isenção do pagamento da retribuição autoral para órgãos públicos da Administração direita e indireta, conforme se infere de seu art. 68, § 3º, ressalvado eventual direito de regresso, sendo utilizado um percentual com base nos custos despendidos para a realização do evento. 7.Sendo o Distrito Federal o responsável pela promoção anual da Festa do Morango, com a divulgação pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, realizando, inclusive, contratos com sociedades empresárias vencedoras de procedimentos licitatórios, a fim de viabilizar a execução de shows musicais e apresentações de artistas, impõe-se a necessidade de observância da regularidade dos recolhimentos devidos a título de direitos autorais das obras executadas, nos termos da Lei n. 9.610/98. 8.Em que pese no projeto básico o Distrito Federal tenha elencado como responsabilidade da empresa contratada para a prestação de serviços de apresentação artística o pagamento de despesa com licença referente a direitos autorais: ECAD, tal peculiaridade não é capaz de afastar o dever de retribuição do ente distrital, com base nas normas da Lei de Licitação (n. 8.666/93, arts. 70, 71 e 111). Isso porque, a despeito da previsão contratual, cabe à Administração exigir dos contratados o pagamento do direito autoral, necessitando de comprovante nesse sentido, sob pena de responder solidariamente pelo não recolhimento ao ECAD, conforme art. 110 da Lei n. 9.610/98 e arts. 264 e 275 do CC. 9.Deixando o Distrito Federal de juntar planilha especificada e pormenorizada capaz de desconstituir os valores dos direitos autorais apresentados na inicial (CPC, art. 333, II), não há falar em irregularidade dos cálculos apresentados pelo ECAD, na monta de 10% do orçamento total do evento, uma vez que norteados pelo Regulamento de Arrecadação, contando, entre outros parâmetros, com critérios como os custos com artistas e músicos, equipamentos de som, montagem de palco, serviços de qualquer natureza e todos os aportes feitos por eventuais patrocinadores, declinados por amostragem nos relatórios de visita realizados por técnicos de arrecadação presentes no evento. 10.Inaplicável a multa estipulada no art. 109 da Lei n. 9.610/98, porquanto tal penalidade se limita àqueles casos em que haja reincidência na violação aos direitos autorais, por má-fé da parte devedora, o que não é o caso dos autos. 11.Na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra (representado pelo ECAD) e o executor será extracontratual, ante à inexistência de vínculo entre as partes, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC/02 e do enunciado nº 54 da Súmula/STJ (REsp 1424004/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 28/03/2014). 11.1.Correta a incidência da correção monetária desde o evento lesivo, isto é, da data em que o pagamento devido não foi realizado. 12.Quanto à fixação dos consectários legais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide à matéria o reiterado posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação dos cálculos conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ressalvada, ainda, a aplicação, na fase de liquidação de sentença, de nova solução a ser oportunamente conferida à questão pelo Pretório Excelso. 13.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Precedentes. 13.1.À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 14. Recurso de apelação e Reexame Necessário conhecidos, preliminares de nulidade e de ilegitimidade passiva rejeitadas, prescrição afastada, e, no mérito, parcialmente providos para determinar a aplicação, por ora, do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, no tocante aos juros de mora e correção monetária.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA.FESTA DO MORANGO. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO DEVIDA. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALORES COBRADOS. 10% DO ORÇAMENTO TOTAL DO EVENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA, POR ORA, DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS S...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDENE DE DÚVIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEQUENOS LAPSOS DE MEMÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A VERACIDADE DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL FORÇA PROBANTE SE CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO QUANTO AOS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CRITÉRIO QUALITATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando o reconhecimento do apelante pela vítima na fase extrajudicial, com segurança e presteza, bem como em juízo, não é prudente se falar em conjunto probatório frágil. 2. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, mostra-se de real importância para a comprovação dos fatos, mormente nos crimes contra o patrimônio e que não haja elementos nos autos aptos a infirmar a credibilidade e veracidade de tais alegações. 3. Pequenos lapsos de memória não têm o condão de alterar a verdade dos fatos. 4. A negativa de autoria pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. 5. Os depoimentos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante força probatória, especialmente, quando corroborados por outros elementos colacionados aos autos. 6. Se o réu possui mais de uma condenação penal com trânsito em julgado, é lícito ao julgador considerar uma condenação a título de antecedentes desabonador e outras como reincidência, sem que reste configurado o instituto do bis in idem. 7. O texto sumular nº. 443 do Superior Tribunal de Justiça, firmou seu entendimento no sentido de que, não é a quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas. A dicção desse comando deixa a entrever que se a multiplicidade de causas de aumento de pena não excedem ao ordinário do tipo, não há que se falar em exasperação acima do limite legal. Nesse sentido, sentença reformada, nesse ponto, para fixar a fração mínima de 1/3 no último método trifásico. 8. Recurso Desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDENE DE DÚVIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEQUENOS LAPSOS DE MEMÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A VERACIDADE DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL FORÇA PROBANTE SE CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO QUANTO AOS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CRITÉRIO QUALITATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. EFEITOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRATANTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 2. Não é possível tentar ilidir e contradizer os fatos alegados na peça exordial, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se isso representaria reagitar matéria fática que, diante dos efeitos da revelia, se tornou incontroversa, porquanto operada a preclusão. 3. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde privados, no art. 13, parágrafo único, e inciso II, dispõe que é vedada a suspensão do contrato e a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas e as que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (Art. 51, incisos IV e XI, do CDC). 5. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 6. Ainda de acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 7. A cobertura obrigatória da operadora de plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 8. A recusa na prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, a negativa de cobertura a procedimento cirúrgico indicado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a paciente suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar. 9. O quantum indenizatório arbitrado na sentença é suficiente para a recomposição do dano em razão dos transtornos e abalos experimentados pela vítima, bem como para funcionar como fator de desestimulo ao causador do dano para que não mais incida em condutas assemelhadas. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. EFEITOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRATANTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 2. Não é possível tentar ilidir e contradizer os fatos alegados na peça exordial, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se isso representaria reagitar matéria fática que, dia...