SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016115-3 AGRAVANTE: IZILDINHA DE SOUZA MIRANDA AGRAVADO: FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA GAFISA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, vislumbro a presença desses elementos. - No presente caso, o fumus boni iuris é facilmente percebido através da simples conferência da certidão de fls. 20 e do relatório de extrato de subconta de fls. 22, os quais consta que não foi efetuado o pagamento referente ao mês de janeiro de 2014, sendo, portanto, verídica a declaração da parte agravante quando afirma que a agravada encontra-se em débito consigo. - O periculum in mora também está presente, pois caso não sejam os valores bloqueados judicialmente, a parte agravada pode se escusar de cumprir a obrigação, bem como decisão antecipatória que busca o ressarcimento do dano pode ser frustrada. - Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IZILDINHA DE SOUZA MIRANDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada de nº 0037259-81.2013.814.0301, ajuizada em face de FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA GAFISA S.A. O juízo a quo concedeu tutela antecipada para que as empresas demandadas pagassem, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, até a entrega efetiva do imóvel, sendo estes pagamentos realizados no dia 05 (cinco) de cada mês, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que as empresas agravadas deixaram de cumprir a decisão no que concerne ao mês de janeiro de 2014, voltando a pagar somente a partir do mês de fevereiro de 2014. Em razão da ausência de depósito do mês acima referido, a agravante requereu o bloqueio dos valores concernentes a multa por descumprimento da tutela antecipada, tendo sido tal pedido deferido no dia 27 de maio de 2014 (fls. 19). As agravadas voltaram a peticionar nos autos no dia 04 de junho de 2014 requerendo o chamamento do feito à ordem e juntando novamente os comprovantes de pagamento da tutela antecipada, contudo sem o extrato de pagamento referente ao mês de janeiro/2014. Em despacho, o juiz substituto da vara reconsiderou a decisão do juiz titular do feito. Veja-se: Considerando os termos do pedido de fls. 404-407, bem como os comprovantes de depósitos judiciais decorrentes de decisão proferida nestes autos é que RECONSIDERO a decisão proferida às fls. 401 no que pertine à ordem de bloqueio de valor. Dê-se vistas dos autos à Requerida para manifestação sobre o pedido de fls. 400. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Assim, diante do inconformismo da agravante com o deferimento do pedido de reconsideração, interpôs o presente agravo a fim de manter o bloqueio via BACEN/JUD da multa por descumprimento da tutela antecipada. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o deferimento do pedido de reconsideração foi feito de forma devida pelo juízo de primeiro grau. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea do que se convencionou chamar de fumaça do bom direito, isto é, que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá vir a causar dano grave e de difícil reparação ao demandante, com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Prima facie, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida. O fumus boni iuris é facilmente percebido através da simples conferência da certidão de fls. 20 e do relatório de extrato de subconta de fls. 22, nos quais consta que não fora efetuado o pagamento da tutela referente ao mês de janeiro de 2014, sendo, portanto, verídica a declaração da parte agravante quando afirma que a agravada está em débito consigo. O periculum in mora também está presente, pois caso não sejam os valores bloqueados judicialmente, a parte agravada pode se escusar de cumprir a obrigação, bem como decisão antecipatória que busca o ressarcimento do dano pode ser frustrada. Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, nos termo do art. 558, do Código de Processo Civil. Requisitem-se as informações de praxe ao Juízo da causa. Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, para, querendo, contrarrazoar o recurso. Após, conclusos para julgamento. Belém/PA, 21 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04579010-74, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016115-3 AGRAVANTE: IZILDINHA DE SOUZA MIRANDA AGRAVADO: FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA GAFISA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, vislumbro a presença desses elementos. - No presente caso, o fumus boni iuris é f...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024225-1 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA AGRAVANTE: FERNANDO CORREA DA COSTA FILHO E OUTROS AGRAVADO: MARTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR CONCEDIDA - POSSE ANTERIOR - DECISÃO MANTIDA - LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. - Para que seja deferida a liminar possessória, necessária se faz a comprovação de modo satisfatório dos requisitos legais elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. - Comprovada a posse anterior do bem e o justo receio de ser molestado na posse, cabe o deferimento da liminar para reintegração de posse. - Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por FERNANDO CORREA DA COSTA FILHO E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 000004128-34.2013.814.0037, ajuizada por MARTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. Narra a agravante, que o Juízo de piso deferiu pedido liminar, com fundamento no art. 926 e 928 do CPC, para determinar a imediata reintegração da parte autora/agravada na posse do imóvel situado na Travessa Carlos Maria Teixeira, km 02, medindo 131,5 metros de frente e 107 metros de fundo, antiga rodovia PA 254, Km 02. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que a empresa agravada não possui qualquer título de propriedade ou de uso da área, o que demonstra o intuito meramente especulativo do imóvel, já que é de conhecimento público que a mais de sete anos o imóvel se transformou em um grande matagal. Alega, ainda, que existem dezenas de crianças e idosos no local e que caso a reintegração se confirme, eles não terão para onde ir. Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no art. 558 do CPC, visto que a decisão agravada, se cumprida, resultará em lesão grave e de difícil reparação aos agravantes. No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso. É o relatório. Síntese do necessário. Decido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que os agravantes não lograram êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que não se encontra presente, isto porque a decisão atacada concedeu medida liminar em sede de Ação de Reintegração de Posse com o fim de possibilitar que o agravado pudesse continuar exercendo a posse do imóvel de sua propriedade que fora ilegalmente invadido pelos agravantes, o qual foi impossibilitado em razão do esbulho praticado. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes, já que o único dano que pode ser sofrido é por parte do agravado que foi esbulhado da posse de seu imóvel rural. Por derradeiro, urge ressaltar que o agravado comprovou nos autos todos os requisitos do art. 927 do CPC, fazendo jus, pois, a proteção judicial por ele garantida, inclusive de forma liminar. Veja-se: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A jurisprudência nesse sentido é unânime: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. Se o autor da ação de reintegração de posse comprovou o fato constitutivo de seu direito, relativamente ao esbulho possessório ocorrido a menos de ano e dia, impõe-se o deferimento da medida liminar. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0471.12.012408-9/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 07/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE QUE É A LEGÍTIMA POSSUIDORA DO IMÓVEL E QUE OS AGRAVADOS ESBULHARAM A SUA POSSE - REJEIÇÃO - LIMINAR - REQUISITOS DO ART.927 DO CPC - PRESENÇA - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pela autora na petição inicial. Verificando-se, a priori, que a agravante é a possível titular do direito sustentando na inicial, (adquiriu, em 1991, o imóvel objeto da lide, nele residindo com seu companheiro, usufrutuário, e, após este ter falecido, ela se mudou para Belo Horizonte, continuando, contudo, a visitar o imóvel e dele cuidar), bem como que os réus, ora agravados, devem suportar a eventual procedência da demanda (esbulhando a sua posse, adentrando no imóvel e trocando a fechadura), está consubstanciada a condição da ação, relativa à legitimidade das partes. - Para que seja concedida a liminar de reintegração de posse, devem estar adimplidos os pressupostos do art. 927, do CPC, quais sejam: existência de posse, ainda que indireta, por parte da agravante; esbulho praticado pelos agravados há menos de ano e dia; e perda da posse. - Presentes os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC, deve-se deferir a liminar de reintegração da agravante na posse do imóvel. - Preliminar rejeitada; agravo provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0145.13.042092-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2014, publicação da súmula em 04/02/2014) Assim, comprovada a posse anterior da autora/agravada, o esbulho praticado pelo réu/agravantes, há menos de ano e dia e a perda da posse (art. 924, do CPC), mister que se conceda a outorga da tutela liminar recuperandae possessionis. Ademais, prudente a observação do juízo de piso em face da provisoriedade do deferimento da liminar a fim de possibilitar o exame mais acusado das provas em juízo de mérito, em vista de estarem presentes os requisitos do art. 927 do CPC. Por derradeiro, em que pese esta Magistrada ser sensível ao direito de moradia das famílias ocupantes do imóvel, deve se observar as normas processuais e constitucionais entre as quais a proteção da propriedade e o da livre iniciativa, não sendo legítima a invasão de propriedade privada com fins a imposição da reforma agrária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO - IMÓVEL RURAL - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO - REFORMA AGRÁRIA - DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA - INVASÕES - DESCABIMENTO. 1. A reintegração de posse deve ser concedida se comprovados a posse anterior e o seu esbulho. 2. A desapropriação de imóvel rural por interesse público, para fins de reforma agrária, deve observar as determinações contidas na Constituição Federal e em legislação complementar, que não podem ser substituídas por meras invasões. (Apelação Cível 1.0024.09.582994-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2012, publicação da súmula em 24/04/2012) Pouco importa que a invasão tenha ocorrido sem violência ou que a empresa não tenha cumprido a função social, posto que a posse também será considerada injusta se adquirida de forma clandestina. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 14 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04484737-41, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024225-1 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA AGRAVANTE: FERNANDO CORREA DA COSTA FILHO E OUTROS AGRAVADO: MARTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR CONCEDIDA - POSSE ANTERIOR - DECISÃO MANTIDA - LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. - Para que seja deferida a liminar possessória, necessária se faz a comprovação de modo satisfatório dos requisitos legais elencados no artigo 927 do Código de Processo Civ...
PROCESSO Nº 2014.3.009871-0 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL IMPETRANTE: ROSA MARIA DA SILVA RAIOL DEFENSORA PÚBLICA OAB/PA3618 IMPETRANTE: ANANDA SANTOS SÁ ACADÊMICA DE DIREITO PACIENTE: LEANDRO TRINDADE VIEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Rosa Maria da Silva Raiol e pela Acadêmica de Direito Ananda Santos Sá, em favor de Leandro Trindade Vieira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Narram as impetrantes que a liberdade provisória do paciente foi concedida por despacho datado de 21 de novembro de 2006; entretanto, não foi expedido alvará de soltura em nome daquele, que se encontra em regime fechado até o presente momento, mais de sete anos após seu encarceramento. Relatam, ainda, que, a partir de pesquisa no sistema interno de consulta processual desta Egrégia Corte (Libra), é possível aferir que os autos processuais encontram-se na Corregedoria de Polícia desde o ano de 2008, sem qualquer esclarecimento para a extrema demora na devolução do processo. Arrazoam em torno da pena para o crime tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro cometido pelo paciente e ressaltam que este é primário e possui bons antecedentes. Assim, requerem, in limine, o relaxamento da prisão com a expedição do alvará de soltura e a confirmação final da ordem. É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Não há como conhecer o pedido da impetração. Nos autos, prova alguma consta em torno da ilegalidade do constrangimento alegado. O write não comporta dilação probatória, até mesmo em vista da celeridade que envolve o procedimento. Assim sendo, resta comprometida a análise do pleito, eis que as impetrantes não comprovaram, claramente, suas alegações. Para melhor fundamentar, eis precedentes destas Câmaras Criminais Reunidas: EMENTA: Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal ante a não expedição da guia de execução definitiva. Impossibilidade de apreciação. Ausência de documentos hábeis aptos a análise do writ, qual seja a certidão de trânsito em julgado. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido, não sendo possível a determinação temerária da guia de execução definitiva se precário o fundamento da decisão. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Habeas Corpus, Processo nº 201330298741, Acórdão nº 128114, Relatora: Desa.Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Publicação: 19/12/2013) EMENTA: Habeas corpus homicídio qualificado excesso de prazo na designação da audiência de instrução e julgamento audiência designada falta de justa causa na prisão cautelar ausência dos requisitos da prisão preventiva qualidades pessoais falta de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória decisão não encartada aos autos ausência de documentos comprobatórios do alegado não conhecimento unânime. (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Habeas Corpus, Processo nº 201330242855, Acórdão nº 127300, Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes, Publicação: 06/12/2013) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem ante a ausência de prova pré-constituída. Belém, 24 de abril de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04522948-62, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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PROCESSO Nº 2014.3.009871-0 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL IMPETRANTE: ROSA MARIA DA SILVA RAIOL DEFENSORA PÚBLICA OAB/PA3618 IMPETRANTE: ANANDA SANTOS SÁ ACADÊMICA DE DIREITO PACIENTE: LEANDRO TRINDADE VIEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Rosa Maria da Silva Raiol e pela Acadêmica de Direito Ananda Santos Sá, em favor de Leandro Trindade Vieira, apontando como autoridade c...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027584-8 AGRAVANTE: A. C. B. S. AGRAVADO: A. B. da S. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. MELHORA EXPRESSIVA NA RENDA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. - Comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante, que antes estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada, com salário bruto de R$ 4.920,55 (fls. 22), sendo, portanto, adequada a fixação dos alimentos em valor equivalente a 20% dos seus rendimentos atuais. - Se quando o agravado estava desempregado a pensão alimentícia era fixada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nada mais justo que agora que o agravado recebe renda fixa mensal de R$ 4.920,55 (quatro mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) aquele percentual incida sobre este montante para que seja fixado o pagamento da verba alimentar. - Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A. C. B. S., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém/PA (fls.15/16), nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 00524576.1.2013.814.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado. A agravante, em suas razões (fls. 03/07), narra que a condição financeira do agravado foi alterada, deixando de ser desempregado para ocupar cargo de professor junto à Secretaria de Educação do Estado do Pará, auferindo renda mensal de R$ 4.920,55 (quatro mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), razão pela qual requer a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos do agravado. A parte agravante juntou documentação às fls. 08/23. Às fls. 26/28 foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fixar a pensão alimentícia devida á agravante no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 32 dos autos. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada para majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado. Nos termos do art. 1.699, do Código Civil, 'se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Ao abordarem o tema, enfatizam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: "De fato, em se tratando de relação jurídica continuativa de tempo indeterminado, é muito comum a revisão da obrigação de prestar alimentos, comprovada a mudança na situação fática justificadora (CPC, art. 471, I). Alterada a proporcionalidade decorrente da possibilidade de quem presta e da necessidade de quem recebe, justifica-se uma revisão da para equalizar o quantum alimentar. Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal, se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. (...) A revisão dos alimentos pode se dar para maior ou para menor, a depender dos fatos supervenientes." (in Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008, p. 660, destaquei). É cediço, nos termos do dispositivo citado, que para ensejar a revisão de alimentos anteriormente fixados, a parte que a pleiteia deve comprovar a superveniente mudança em sua situação financeira ou na da pessoa do alimentado, segundo a regra afeta ao ônus probatório inserta no art. 333, inciso I, do CPC. In casu, na esteira das provas contidas nos autos, percebe-se foi comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante/agravado, pois antes estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada, com salário bruto de R$ 4.920,55 (fls. 22), sendo, portanto, adequada a fixação dos alimentos em valor equivalente a 20% dos seus rendimentos atuais. Desse modo, havendo a comprovada melhora financeira do alimentante, adequada a majoração liminar da pensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. Comprovado inequivocamente que houve melhora da capacidade financeira do alimentante desde a data da fixação da pensão - vez que na época estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada com vínculo empregatício, com salário bruto de R$ 1.000,00 -, adequada a majoração liminar da pensão para valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos, tendo em vista que, além do agravado, o alimentante possui outro filho menor. A obrigação de sustento da prole durante a menoridade é prioritária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045136926, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/11/2011) ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. LIMINAR. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. Inteligência do art. 1.699 do CCB. 2. Se o alimentante estava desempregado quando da fixação do encargo alimentar e passou a exercer cargo em comissão com ganhos expressivos, cabível a concessão liminar de majoração dos alimentos. 3. Se os ganhos do alimentante são salariais, cabível a fixação do pensionamento em percentual, já que o filho faz jus a desfrutar de padrão de vida assemelhado ao do genitor. 4. Inaceitável a pretensão do alimentante de dar para a filha pensão correspondente a 1/3 do valor que dá para o partido político ao qual pertence. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70011840816, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/08/2005) Dessa forma, dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos, podendo tal valor ser fixado em sede de liminar, conforme a própria jurisprudência acima colacionada preceitua. Assim, se quando o agravado estava desempregado a pensão alimentícia era fixada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nada mais justo que agora que o agravado recebe renda fixa mensal de R$ 4.920,55 aquele percentual incida sobre este montante para que seja fixado o pagamento da verba alimentar. Ora, os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, dentro das condições econômicas do alimentante, sem sobrecarregá-lo em demasia. E, sendo assim, observo que no presente caso houve alteração nos balizadores da obrigação alimentar, cabendo modificação no valor da pensão alimentícia, pois sendo empregado o alimentante, justifica-se o estabelecimento da obrigação alimentar em percentual sobre os ganhos dele. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para fixar a pensão alimentícia devida à agravante no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04504976-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027584-8 AGRAVANTE: A. C. B. S. AGRAVADO: A. B. da S. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. MELHORA EXPRESSIVA NA RENDA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. - Comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante, que antes estava desempregado e atualmente exer...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029653-9 AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA SILVA CABRAL AGRAVADO: BANCO GMAC S.A RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO. - Mesmo após do advento da Lei nº 10.931/04, e não estando pago 40% do preço financiado, é possível o devedor purgar a mora. - No caso, a purga da mora deve ser assegurada ao agravante, nos termos do art. 401, inc. I, do Código Civil, salientando que o pagamento, mesmo com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária. - Não há motivos para que o agravante perca a posse do veículo, visto que pagou quase 40% do valor financiado (23 das 60 parcelas), e vem demonstrando a intenção de cumprir com o contrato, uma vez que demonstrou nos autos da ação revisional de nº 0005582-42.2013.814.0301. Inteligência do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARMEM LÚCIA SILVA CABRAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível de Belém/PA (fls. 45/46), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0042144.41.2013.814.0301, ajuizada por B. BANCO GMAC S.A. A decisão agravada, com fundamento nos art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo CORSA HATCH 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO 2011, COR PRETA, PLACA NSQ 4574, CHASSI 9BGXM19X0BC211142. Requer a parte agravante que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso a fim de revogar a liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo a quo, para que a posse do bem permaneça com o agravante. Às fls. 81/83 foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo a fim de sobrestar o cumprimento da decisão do juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. O banco agravado apresentou contrarrazões às fls. 88/99. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade Inicialmente, cabe salientar que, mesmo após do advento da Lei nº 10.931/04, e não estando pago 40% do preço financiado, é possível a purga da mora pelo devedor. Para fins de purga da mora, o devedor deve depositar o valor devido e vencido até a data do depósito, acrescido dos encargos moratórios, não devendo ser incluídas nas parcelas vincendas. Obviamente que o juiz não pode aplicar pura e simplesmente esta regra especial, sem confrontá-la e interpretá-la sistematicamente com os princípios constitucionais, de direito obrigacional e de proteção ao consumidor, uma vez que cumpre àquela interpretar e aplicar de forma integrada as normas legais e vigentes, assegurando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. No caso, a purga da mora deve ser assegurada ao agravante, nos termos do art. 401, inc. I, do Código Civil, salientando que o pagamento, mesmo com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO CONTRATO ATÉ O DIA DO DEPÓSITO, ACRESCIDAS DOS SEUS ENCARGOS MORATÓRIOS. DIREITO A SER ASSEGURADO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 10.931/04. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, OBRIGACIONAIS E DE PROTEÇÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013642665, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 23/03/2006) (grifei) Não há motivos para que o agravante perca a posse do veículo, visto que pagou quase 40% do valor financiado (23 das 60 parcelas), e vem demonstrando a intenção de cumprir com o contrato, uma vez que pediu, nos autos da ação revisional de nº 0026100-44.2013.814.0301 (fls.50), para efetuar o depósito dos valores que entende devidos. Tal fato atesta a lisura de sua conduta e boa-fé no proceder. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada nas Turmas 3ª e 4ª que compõem a 2ª Seção de Direito Privado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se verifica da seguinte passagem extraída decisão monocrática proferida no RESP 251946, da lavra do eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; julgado em 20/06/2000: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. LIMITE DE 40%. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. - A Segunda Seção, ao uniformizar a jurisprudência das Turmas que a compõem, por maioria acabou por optar pelo entendimento segundo o qual as disposições contidas nos arts. 6º, VI e 53 do Código de Defesa do Consumidor não afastaram a limitação de 40%(quarenta por cento) do preço financiado para a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária, de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. (...) 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da eventual revogação, pelas disposições contidas nos arts. 6º, VI e 53 do Código de Defesa do Consumidor(Lei n. 8.078/90), do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, que permite a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, quando pagos, no mínimo, 40% do preço financiado. 3. A questão vinha sendo decidida por esta Turma no mesmo sentido do acórdão impugnado, consoante entendimento retratado nesta ementa: "Alienação fiduciária em garantia. Emenda da mora. Devedor fiduciante que não chegou a solver 40% do preço financiado. Admissibilidade em face do Código de Defesa do Consumidor. - A exigência imposta pelo § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69(pagamento no mínimo de 40% do preço financiado) está afastada pelas disposições contidas nos arts. 6º, VI, e 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor(Lei n. 8.078/90)". No voto condutor desse acórdão, extrai-se: "Inicialmente devo destacar que o Código de Defesa do Consumidor alberga normas de caráter nitidamente protecionista ao consumidor, em razão de sua presumida hipo-suficiência econômica. Assim, o inciso IV, do seu art. 6º, estabelece que são direitos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Por sua vez, pontifica o seu art. 53, no que interessa: "Art. 53 - ... nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". Já o § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, só admite a purgação da mora, nas alienações fiduciárias, se o devedor já tiver pago o percentual mínimo de 40% do preço financiado. A questão consiste em saber se esse obstáculo de purgação da mora veiculado nesse preceito ainda subsiste em razão daquela nova regra. A norma contida no referido art. 53 deve ser interpretada ampliativamente, sempre tendo-se em conta que a sua finalidade está em preservar o consumidor de regras abusivas que importem não só na perda das prestações como do próprio bem, desde que o devedor restabeleça a regularidade dos pagamentos a que se comprometera, para adquiri-lo. Destarte, como salientado pelo recorrente, o Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a perda automática das prestações pagas, em razão do inadimplemento do devedor, propicia também a proibição de interpretar dispositivo de lei anteriormente vigente que possa afrontá-lo, em face de um direito individual criado pelo legislador e que objetiva impedir um dano patrimonial, como é o direito à purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária. Sendo assim, o obstáculo imposto pelo Decreto-lei nº 911/69 para purgação da mora, não mais subsiste ante a norma contida no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, por isso que esta afasta a aplicação daquela. Esta me parece ser a interpretação que mais se compadece com os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor". Em face do conteúdo acima exposto, não vejo motivo para apreensão do veículo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de primeiro grau que determinou a busca e apreensão do veículo da agravante. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 21 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04497273-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029653-9 AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA SILVA CABRAL AGRAVADO: BANCO GMAC S.A RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO. - Mesmo após do advento da Lei nº 10.931/04, e não estando pago 40% do preço financiado, é possível o devedor purgar a mora. - No caso, a purga da mora deve ser assegurada ao agravante, no...
PROCESSO: 2013.3.028145-7 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Cartório Araújo - 1º Ofício da Comarca de Castanhal - Pará, contra decisão deste relator que homologou o pedido de desistência do autor da Ação Rescisória sob sua relatoria, nos seguintes termos: Analisando os autos, observa-se que o Autor peticionou pedido de desistências, o qual foi aceito pela parte contrária. Desta forma, observando o que dispõe o artigo 267 do Código de Processo Civil (C.P.C.): Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação; Decido. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Autor da demanda e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do C.P.C. Condeno o Autor ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor da causa, nos ditames do art. 26 do C.P.C. Revendo a petição do autor, a qual culminou na decisão acima, vejo que improcede as alegações dos Embargos de Declaração opostos pelo mesmo, vez que, conforme se depreende dos autos, o pedido formulado pela parte recorrente foi de desistência da ação, e não de homologação do acordo firmado entre as partes. Vejamos trecho da petição de fls. 517, de autoria da parte embargante: ¿A desistência da ação, antes do saneamento do processo, é direito subjetivo das partes, produzindo efeitos, em todo caso, depois de homologado por sentença¹. Sendo assim, requer o autor a desistência da ação, com fulcro nos artigos 158 e 264, parágrafos únicos, do CPC, a fim de haja a extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente arquivamento do feito.¿ (Grifos originais) O Código de Processo Civil deu tratamento diferenciado aos institutos ¿pedido de desistência¿ e ¿pedido de Homologação de Acordo¿. O primeiro procedimento, pedido de desistência, além de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC, acarreta ônus ao autor que deve arcar com os honorários e custas processuais, nos termos da dicção do art. 26 do mesmo diploma legal. Cito: Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Em verdade, percebo que houve atecnia no pedido formulado na peça de fls. 517. O autor pretendia solicitar a homologação do acordo firmado entre as partes, constante às fls. 518/519, mas, por outro lado, solicitou a desistência da demanda em razão do acordo firmado. Contudo, considerando que houve transação entre as partes e que as mesmas acordaram em dividir as despesas processuais, além de especificaram as formas dos pagamentos dos respectivos honorários advocatícios, reformo a decisão atacada em partes, apenas para retirar a condenação em honorários advocatícios, a fim de evitar divergências. No mais, mantenho a decisão vergastada na integra que homologou o pedido de desistência solicitada pela parte Autora e aceita pela parte ré. Expeça-se o alvará para o levantamento do Depósito de 5% (cinco por cento) da rescisória, conforme solicitado pelo Autor às fls. 526/528 e documentos de fls. 375 dos autos. Belém, 08/05/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2015.01567619-06, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-12)
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PROCESSO: 2013.3.028145-7 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Cartório Araújo - 1º Ofício da Comarca de Castanhal - Pará, contra decisão deste relator que homologou o pedido de desistência do autor da Ação Rescisória sob sua relatoria, nos seguintes termos: Analisando os autos, observa-se que o Autor peticionou pedido de desistências, o qual foi aceito pela parte contrária. Desta forma, observando o que dispõe o artigo 267 do Código de Processo Civil (C.P.C.): Art. 267. Extingue-se o processo, sem r...
LibreOffice PROCESSO: 2013.302.9997-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSÉ LOURENÇO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA, com fundamento o art. 105, III, alíneas ¿a¿ da Constituição Federal, contra os acórdãos de ns. 132.165 e 134.171, em sede de apelação, manejada nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Representação com Pedido de Tutela Antecipada movida contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV, que apresentam as seguintes ementas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII C/C 569 DO CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau que homologou a sua desistência da ação, condenando-o ao pagamento de custas processuais. II - Alega o apelante que não poderia ter sido condenado ao pagamento de custas, quando a sua desistência da ação se deu porque não tinha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual requereu a concessão de justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo. III - O juízo a quo, ao extinguir a ação, diante do pedido de desistência da ação formulado pelo apelante, agiu no estrito cumprimento da lei, que estabelece, claramente, que, em caso de desistência, as despesas serão pagas pela parte que desistiu. IV - Não poderia agir de outra forma o magistrado, já que o apelante apresentou como causa de sua desistência a simples falta de interesse no prosseguimento do feito. Em nenhum momento reitera o seu pedido, apresentando-o como causa de sua desistência, razão pela qual não há qualquer erro na referida sentença. Nem sequer recurso houve da decisão de indeferimento da gratuidade. Não vejo, portanto, como reformar a referida decisão. V - À vista do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII C/C 569 DO CPC, CONDENANDO O AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE COMO CAUSA DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios conhecidos, mas improvidos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime. O Recorrente alega que os acórdãos recorridos violaram ao art. 535, II do CPC e art. 4º da Lei 1060/50. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 152. Sem a comprovação de preparo. O Recorrente alega violação pelos acórdãos recorridos ao art. 4 da Lei 1060/50 ao afirmar que para a concessão da justiça gratuita, basta a apresentação da declaração expressa de não ter condições de arcar com o ônus das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou da sua família, exigida nos termos da lei, para que seja concedida a justiça gratuita. Primeiramente, observa-se que o acórdão recorrido não tratou sobre o exposto na art. 4 da Lei 1060/50 e sim, sobre a observância do art. 28 do CPC, uma vez que o pedido de desistência, às fls. 82 dos autos, não especificou o motivo pelo qual a parte estava desistindo da ação. Nesses termos, o condenou ao pagamento das custas processuais nos termos da lei. Dessa forma, o art. 4 da Lei 1060/50 não foi prequestionado, mesmo assim, registro que, nos termos da jurisprudência do STJ, essa presunção de veracidade é relativa e o juíz pode pedir prova da situação alegada. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 423252 / MG. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 07/08/2014. DJe 19/08/2014) Ademais, o pedido de gratuidade não foi condedido antes da interposição do Recurso Especial em peça apartada, dessde modo, verfica-se que o recurso é deserto. Ilustrativamente: 2. É firme a orientação do STJ de que não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 4. A revisão de acórdão recorrido que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 361032 / DF. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 15/10/2013. DJe 24/10/2013.) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.( AgRg no AREsp 543304 / MG. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 02/10/2014. DJe 13/10/2014) Desse modo, o recurso especial não reúne condições de seguimento. Isto porque, não há como deferir o pleito do benefício da assistência judiciária gratuita, pois, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso nos autos, segundo os termos do art. 6º da Lei n. 1060/1950, e não no próprio corpo do recurso, como ocorreu no presente caso, quando, então, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Desse modo, a parte não está exonerada do recolhimento das despesas processuais, e o não pagamento do preparo importa em deserção do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. 1. Não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso especial, impõe-se a pena de deserção (Súmula 187/STJ). 2. A eventual concessão de assistência judiciária gratuita, posteriormente à interposição do recurso especial, não tem efeitos retroativos, sendo ineficaz para dispensar a comprovação do preparo. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e processado em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição na petição do recurso especial. Precedentes. 4. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação (Súmula 418/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 390866 / SP. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 18/03/2014. DJe 26/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTULADO NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM PETIÇÃO AVULSA. ARTIGO 6º DA LEI N. 1.060/1950. 1. A despeito de o benefício da assistência judiciária gratuita poder ser requerido a qualquer tempo, quando postulado no curso da ação, nos termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/1950, a petição deve ser autuada em separado. Precedentes: AgRg no AREsp 258.119/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/13; EDcl no AREsp 258.835/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/13; AgRg no AREsp 225.630/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/13; AgRg no REsp 1.173.343/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/03/11. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 423408 / MG. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 10/12/2013. DJe 18/12/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04846902-43, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-15, Publicado em 2015-01-15)
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LibreOffice PROCESSO: 2013.302.9997-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSÉ LOURENÇO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA, com fundamento o art. 105, III, alíneas ¿a¿ da Constituição Federal, contra os acórdãos de ns. 132.165 e 134.171, em sede de apelação,...
Data do Julgamento:15/01/2015
Data da Publicação:15/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de Ação Ordinária Para Concessão do Adicional de Interiorização C/C Pedido de Retroativo, movida pelo apelante em desfavor do apelado JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação sustentando a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Não houve apresentação de Contrarrazões. O Ministério Público prestou parecer às fls. 117/121, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial- militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 21, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 08 de Abril de 2014 Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04515458-28, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de Ação Ordinária Para Concessão do Adicional de Interiorização C/C Pedido de Retroativo, movida pelo apelante em desfavor do apelado JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, intentado por JADSON FERREIRA DO NASCIMENTO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 12/41. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente; alegação de prejudicial de mérito via prescrição bienal e quinquenal; impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26; isenção via princípio da eventualidade dos custos nos termos do art. 15, g, da Lei estadual n°5.738/1993, e aplicação de juros e correção monetária de acordo com a Lei 9.494/1997. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 99/101 O Ministério Público prestou parecer às fls. 108/117, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial- militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 08 de Abril de 2014 Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04515427-24, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, intentado por JADSON FERREIRA DO NASCIMENTO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 12/41. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em c...
Secretaria da 3ª Câmara Isolada Comarca de Ananindeua/PA Agravo de Instrumento N° 2014.3.003058-0 Agravante: José Orlando Barbosa de Oliveira Advogado: Kenia Soares da Costa e Outro Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ORLANDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/Pa, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0002211-10.2013.814.0006) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., que deferiu a medida liminar. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, tampouco, apresentou o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu deferimento. Quanto ao tema, reza o art. 522, caput, do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Em não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Assim, não existindo no caso sob exame pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações devidas. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Belém, 11 de abril de 2014 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04519980-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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Secretaria da 3ª Câmara Isolada Comarca de Ananindeua/PA Agravo de Instrumento N° 2014.3.003058-0 Agravante: José Orlando Barbosa de Oliveira Advogado: Kenia Soares da Costa e Outro Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia integral da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais em sua totalidade. Noto que o Agravante anexou Páginas 1, 3 e 5 da cópia da decisão em questão às fls. 157, 158 e 159, porém esta se encontra incompleta, eis que ausente à parte da decisão que compreende as Páginas 2 e 4. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia integral da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ( TJ/PA. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/09/2013)(grifei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 183,§ 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/08/2009) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631).(grifei) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 08 de abril de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04516948-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desaten...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. CERTIDÃO DE CASAMENTO DAS PARTES QUE NECESSITA DE LEGALIZAÇÃO PERANTE O CONSULADO BRASILEIRO OU EMBAIXADA BRASILEIRA. DESNECESSIDADE. APELANTE QUE REQUER O JULGAMENTO DO MÉRITO NESTE ÓRGÃO. IMOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Muito embora se deva realizar o registro de casamento no cartório de registro civil em território nacional, tal necessidade não pode impedir a validade de um casamento constituído no exterior, sobretudo, por já ser ele um ato jurídico perfeito. II- Tal registro no Cartório de Registro Civil seria apenas um meio de se dar publicidade ao ato, razão pela qual aqui no Brasil este registro seria de natureza meramente declaratória e não constitutiva, tornando-se, portanto, válido o casamento realizado no exterior aqui no Brasil, mesmo sem registro. III- Entende esta magistrada que a ação objeto do presente recurso versa sobre além da separação, alimentos e guarda de menores e, julgar esses fatos em sede recursal, seria o mesmo que admitir uma irregularidade processual, eis que haverá supressão de instancia, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico. IV- Recurso conhecido e improvido.
(2014.04518439-09, 132.033, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. CERTIDÃO DE CASAMENTO DAS PARTES QUE NECESSITA DE LEGALIZAÇÃO PERANTE O CONSULADO BRASILEIRO OU EMBAIXADA BRASILEIRA. DESNECESSIDADE. APELANTE QUE REQUER O JULGAMENTO DO MÉRITO NESTE ÓRGÃO. IMOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Muito embora se deva realizar o registro de casamento no cartório de registro civil em território nacional, tal necessidade não pode impedir a validade de um casamento constituído no exterior, sobretudo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009167-3 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: José Célio Santos Lima ADVOGADO: José Célio Santos Lima AGRAVADO: Banco da Amazônia DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Célio Santos Lima contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança que, nos autos da Ação de Execução Processo nº 0001016-10.2014.814.0009, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls.13 dos autos. Aduz o agravante que dedicava quase que exclusivamente ao Banco agravado, de modo que, com a rescisão do contrato, sem o pagamento dos seus honorários, o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega a agravante que o art. 4º da Lei 1060/50 dispõe que para que seja concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do requerente, ora agravante, de que não tem condições de pagar as custas provenientes do processo bem como os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Juntou documentação incompleta. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja a certidão de intimação, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 15 de abril de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04519604-06, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009167-3 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: José Célio Santos Lima ADVOGADO: José Célio Santos Lima AGRAVADO: Banco da Amazônia DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Célio Santos Lima contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança que, nos autos da Ação de Execução Processo nº 0001016-10.2014.814.0009, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls.13 dos autos. Aduz o agravante que dedicava quase que exclusivamente ao...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008498-3 AGRAVANTE: CLAUDIO DA CRUZ RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO DA CRUZ RODRIGUES DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato, nº 0012152.98.2014.814.0301, ajuizada em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que a requerente tem profissão definida e realizou financiamento no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para a compra de um automóvel, não convencendo, portanto, o juízo quanto a sua alegada hipossuficiência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que possui uma renda mensal líquida de R$ 1.868,68, o que justifica o fato de não ter condições de pagar as custas do processo sem acarretar interferência no sustento de sua família. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Diz ainda, que a negativa do pleito, demonstra flagrante impedimento de acesso à justiça. Em conclusão, requer que seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 13/20. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, conforme comprova demonstrativo de pagamento de proventos carreados as fls. 16 dos autos, onde percebe-se que a mesma aufere renda líquida mensal no importe de R$ 1.868,68 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Deste modo, entendo que imputar o agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Com efeito, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual se afeiçoa inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 09 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04517247-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008498-3 AGRAVANTE: CLAUDIO DA CRUZ RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de compromete...
PROCESSO Nº 2014.3.008812-5 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS (ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTRA) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANELYSE SANTOS DE FREITAS, em face de ato supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Defensora Pública. Informa que recebe em sua remuneração bruta parcelas consideradas vantagens individuais irredutíveis e/ou adquiridas antes da entrada em vigor da EC n.41/03, tais como adicional de exercício do cargo comissionado e adicional tempo de serviço. Informa que foi aplicado o redutor constitucional sem a observância do direito adquirido e totalmente em discordância com os ditames constitucionais, por este motivo, seus ganhos tornaram-se insuficientes para mantença do padrão de vida que auferiu ao longo de seu tempo de serviço público. Requer ao final, a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de incidir o redutor constitucional sobre as parcelas consideradas como vantagens pessoais, gratificação do exercício do cargo em comissão e adicional de tempo de serviço. Juntou documentos às fls.12-17. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico a indicação errônea da autoridade apontada como coatora, GOVERNADOR DO ESTADO. Ressalto que a determinação de emenda à inicial, na forma do artigo 284 do CPC, só seria possível se não houvesse alteração da competência judiciária, ou seja, do órgão julgador interno deste e. Tribunal. Em outras palavras, caso seja retificado o pólo passivo desta ação mandamental, passaria a figurar como autoridade coatora o Secretário de Administração, passando, portanto, à competência das Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar a ação, desaparecendo assim a competência do Tribunal Pleno, ora existente. Desta forma, entendo que o mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a modificação da autoridade coatora altera a competência jurisdicional. Eis o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STF. RE 621.473/DF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. (...) 2. É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Precedentes: AgRg no RMS 35.638/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; AgRg no REsp 1.222.348/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.9.2011; e AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009. (grifei) PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE ERRONEAMENTE APONTADA COMO COATORA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UM REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEFESA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO OUTROSSIM, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DISTINTA DO ÓRGÃO JULGADOR INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE PODERIA AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PARA A ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. I-Não resta preenchido um dos requisitos para configuração da teoria da encampação, conforme entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a autoridade erroneamente apontada como coatora não defendeu o ato tido como ilegal e arbitrário. II- Por outro lado, não se pode adotar o entendimento de que poder-se-ia emendar a inicial para alteração do polo passivo para a correta indicação da autoridade coatora, uma vez que modificaria a competência interna do órgão julgador, do Tribunal Pleno para as Câmaras Cíveis Reunidas. III- Ação mandamental extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, em razão da ilegitimidade ad causam da autoridade apontada como coatora. (TJPA - Nº DO ACORDÃO: 111820 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES - PUBLICAÇÃO: Data:13/09/2012) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONCRETO OU DE UMA OMISSÃO ESPECÍFICA DA REFERIDA AUTORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPOSTA JUDICIAL QUE NÃO INIBE A PROPOSITURA PERANTE A AUTORIDADE LEGITIMADA. ACÓRDÃO DO STJ QUE MERECE SER MANTIDO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 26211, STF, Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux, julgadoem 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00037 RT v. 13, n. 69, 2011, p. 663-666) . (grifei) Ante o exposto, extingo a ação mandamental sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela Impetrante, tendo em vista que neste momento indefiro o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04516219-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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PROCESSO Nº 2014.3.008812-5 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS (ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTRA) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANELYSE SANTOS DE FREITAS, em face de ato supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINACEIRA S/A CFI de sentença (fls. 24) prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, fundada no Decreto Lei 911/69, movida contra REGIANE MIRANDA DA SILVA, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 284, parágrafo único c/c o art. 267, I, ambos do CPC, em razão da não complementação da petição inicial pelo autor, no prazo a ele assinado. O autor interpôs APELAÇÃO (fls. 25/46) POR FAX total e absolutamente ilegível, protocolada em 13/09/2012 (fls. 25) e, somente no dia 26/09/2012, protocolou as razões da apelação em original. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria, em redistribuição. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso APELAÇÃO foi interposta por FAX, que foi protocolizado no dia 13/09/2012, conforme se verifica às fls. 25, dos autos e, somente no dia 26/09/2012 (fls. 47), o original da apelação foi protocolizado, violando o disposto no artigo 2º da Lei 9800/1999, que fixa o prazo de 05(cinco) dias para protocolizar o original do recurso, sob pena de não ser conhecido por intempestividade. A sentença de primeiro grau foi publicada no DJ do dia 29.08.12 (4ª feira), iniciando-se a contagem o prazo recursal no dia 30/08/2012 e término em 13/09/2012, exatamente no dia em que foi protocolizado o recurso por fax. Seguindo o entendimento do STJ, o original deveria ser protocolizado até o dia 18/09/12, entretanto, somente no dia 26/09/2012, portanto, depois de escoado o prazo legal para sua apresentação, sendo, pois, intempestiva a APELAÇÃO. Vejamos: STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1233901RJ 2011/0022359-1(STJ). Data da publicação: 31/08/2011. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAIS PROTOCOLIZADOS A DESTEMPO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRAZO CONTÍNUO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Considera-se intempestivo o recurso interposto via fax, quando o original restar protocolizado após o decurso do prazo legal, a teor do disposto no art. 2º, da Lei 9.800/99. II. Consoante entendimento desta Corte, o prazo referido no artigo em comento é contínuo e a contagem inicia-se no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal. Precedentes. III. Agravo interno não conhecido. Encontrado em: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - VIA FAX - AUSÊNCIA DE ORIGINAL - INTEMPESTIVIDADE STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO... RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1233901 RJ 2011/0022359-1 (STJ) MIN. GILSON DIPP A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal (RSTJ 34/456). No mesmo sentido: RTJ 159/965 (recurso extraordinário), RTJ 164/1.065 (idem), 172/337, STF-RT 777/210. Tempestividade. Matéria de ordem pública. Sendo a tempestividade do recurso matéria de ordem pública, porque pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267, § 3º), não estando sujeita à preclusão (STJ, 6ª T., AgRgAg446875-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 3.10.2002, v.u., DJU 28.10.2002, p. 364). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
(2014.04512903-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINACEIRA S/A CFI de sentença (fls. 24) prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, fundada no Decreto Lei 911/69, movida contra REGIANE MIRANDA DA SILVA, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 284, parágrafo único c/c o art. 267, I, ambos do CPC, em razão da não complementação da petição inicial pelo autor, no prazo a ele assinado. O autor interpôs APELAÇÃO (fls. 25/46) POR FAX total e absolutamente ilegível,...
PROCESSO Nº 2014.3.008467-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIMUNDA ELIETE PIRES DA SILVA (ADVOGADOS: ANINA D. FERNANDO SANTANA E SUELEN KARINE CABEÇA BAKER) AGRAVADO: BANCO GMAC S/A (ADVOGADOS: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, HIRAN LEÃO DUARTE E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA ELIETE PIRES DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Viseu, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, independentemente de caução, entendendo como comprovada a mora do devedor. Aduz a Agravante que seu recurso é tempestivo, uma vez que o prazo fatal seria o dia 29.03.2014 (sábado), prorrogando-se para o próximo dia útil, ou seja, 31.03.2014. Alega que há prevenção da 6ª Vara da Comarca de Belém, tendo em vista a Ação de Revisão contratual que por lá tramita. Informa que caso a decisão agravada seja mantida, estará atuando na causa um juízo incompetente, em desrespeito ao princípio da prevenção, o que lhe acarretaria prejuízos irreversíveis. Alega ainda, que a cobrança indevida de juros resulta em anatocismo e onerosidade excessiva. Juntou documentos às fls. 33-106. É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra intempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. A ora Agravante tomou ciência da decisão em 19.03.2014, conforme consta à fl. 34 dos autos, e somente interpôs o presente recurso em 01.04.2014, quando o prazo já havia se encerrado, a teor do art. 522 do CPC. Vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 184 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento. O artigo 184, § 2°, dispõe que os prazos iniciam-se a partir do primeiro dia útil após a intimação. 2. Segundo Nelson Nery Junior, "o dies a quo do prazo é sempre o da intimação. Se esta ocorrer em sábado, domingo, véspera de feriado, início de férias ou de recesso, ou, ainda, em dia em que tenha havido expediente forense anormal, o início do prazo se dará no primeiro dia útil subsequente." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. atual., Revista dos Tribunais, 2003, SP, p. 580.) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1170112/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009) Ante o exposto, não conheço do recurso diante de sua manifesta intempestividade. Publique-se. Belém, 07 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04514566-85, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
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PROCESSO Nº 2014.3.008467-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIMUNDA ELIETE PIRES DA SILVA (ADVOGADOS: ANINA D. FERNANDO SANTANA E SUELEN KARINE CABEÇA BAKER) AGRAVADO: BANCO GMAC S/A (ADVOGADOS: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, HIRAN LEÃO DUARTE E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA ELIETE PIRES DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Viseu, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, independentemente d...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003562-1 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO AGRAVADO: CONFECÇÕES MARINHO LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE FREITAS JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO declaratória de NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA antecipada PARA abstenção e Exclusão dE REGISTRO nos órgãos de inadimplentes DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIguRADO periculum in mora. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A MERA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DO REGISTRO DO DEVEDOR NO CADIN, HAJA VISTA A EXIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 10.522/02, QUE CONDICIONA ESSA EFICÁCIA SUSPENSIVA A DOIS REQUISITOS COMPROVÁVEIS PELO DEVEDOR, A SABER: I TENHA AJUIZADO AÇÃO, COM O OBJETIVO DE DISCUTIR A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO OU O SEU VALOR, COM O OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO, NA FORMA DA LEI; II - ESTEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OBJETO DO REGISTRO, NOS TERMOS DA LEI. III RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS MOLDES DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HSBC BANK S/A BANCO MULTIPLO, em face da decisão do Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que deferiu a liminar em tutela antecipada. Constam nos autos que, a empresa Oppnus Indústria do Vestuário Ltda, uma das rés da ação, expediu 04 (quatro) faturas de venda de mercadoria não solicitadas pela parte autora, ora agravada. Argui que os produtos relacionados nas notas fiscais teriam sido devolvidos à Oppnus, contudo, mesmo após a referida devolução, foram emitidas diversas duplicatas mercantis frias, baseadas nas notas fiscais das compras não realizadas pela autora/agravada, sendo que tais notas embasaram diversos boletos bancários emitidos pelos bancos réus, acarretando diversos prejuízos financeiros à autora. O juízo de piso entendeu pelo deferimento do pedido, determinando que os requeridos, abstenham-se de inscrever o nome da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito referente aos supostos débitos constantes nas notas fiscais, bem como protestar os títulos referentes a débito em questão, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante alega que foi apenas endossatário do título avistado, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não teria como baixar o protesto dos títulos objeto da ação. Alegou, ainda, que não possui a titularidade das duplicatas objeto da ação, tornando o cumprimento da obrigação estipulada em sede de liminar impossível. Requer-se o provimento do referido agravo a fim de que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão; e que o agravante seja considerado parte ilegítima. (fls.02/11) Juntou os documentos de fls. (12/35) Coube-me o feito por distribuição. (fls. 37) Às fls. 38/39 este juízo ad quem indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o Relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor do autor-agravado, para que o agravante exclua/abstenha de inserir o nome daquele em cadastros de restrição ao crédito, sob o fundamento de estarem presentes a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. As medidas antecipatórias têm seus requisitos previstos no art. 273 do CPC, sendo imprescindíveis a verossimilhança quanto ao direito e a relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), faz-se exigível, portanto, a prova verossímil, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris). A tutela provisória é conferida com base em juízo de verossimilhança, mas, para este fim, exige prova robusta, que se aproxime do juízo de verdade. Diante desse contexto, ao menos num juízo de cognição sumária e antes de ouvida a autoridade apontada como coatora, não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado pelo agravado, razão pela qual a reforma da decisão é medida que se impõe. Por um lado, porque o pedido antecipatório não foi de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, de exclusão do nome da devedora dos cadastros do SPC e do SERASA, o que não se mostra possível em sede de tutela antecipada. Por outro lado, ainda que a agravada discutisse o débito, cumpre referir que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.137.497/CE recurso representativo da controvérsia , submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), uniformizou sua jurisprudência de que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN: RESP 11837497/CE, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/04/2010, DJE 27/04/2010 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. 3. In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S. PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito. A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada." 4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (grifei) Aplicando o mesmo raciocínio em caso análogo ao presente, colaciono precedente do TJ/RS, como segue: Agravo de Instrumento Nº 70053463279, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/03/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SERASA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE PROCESSO EM QUE SE DISCUTE O DÉBITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO. A pendência de discussão judicial de débito fiscal, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos do crédito, ausente suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou prestação de garantia idônea e suficiente ao juízo. Inteligência do art. 198, § 3º, II, do CTN, na redação da LC 104/01, e do art. 13 da Lei Estadual nº 6.537/73, observada a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 12.209/04. Precedentes do TJRGS e STJ. REsp 1137497/CE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Art. 7º da Lei nº 10.522/02. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Desse modo, considerando ainda que as razões do agravante se mostram em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais pátrios, imperativa a modificação da decisão interlocutória vergastada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585206-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003562-1 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO AGRAVADO: CONFECÇÕES MARINHO LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE FREITAS JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO declaratória de NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA antecipada PARA abstenção e Exclusão dE REGISTRO nos órgãos de inadimplentes DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIguRADO periculum in mora. RECURSO A QUE SE NEGA SEGU...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.025231-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES - PROC. ESTADO AGRAVADO: LUAN NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, foi proferida sentença nos autos de origem, com resolução do mérito, em 30 de outubro de 2014, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, há perda de objeto, em razão da prejudicialidade, do agravo de instrumento interposto em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que deferiu pedido de liminar para determinar ao Ente Estatal que procedesse à imediata reintegração do agravado ao concurso público para o cargo de soldado da polícia militar do Pará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de atraso, sem prejuízo das demais cominações legais. Em breve síntese, narra o agravante, a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pede o seu provimento com a cassação da decisão combatida. O Processo seguiu o trâmite legal e, no presente caso, em consulta ao Sistema Libra verifica-se que o magistrado de piso proferiu sentença em 1° grau de jurisdição. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do artigo 557, Caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Em consulta ao sistema Libra, verifico que no processo de origem foi proferida sentença, com resolução do mérito, em 30 de outubro de 2014, restando consequentemente, inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto, diante da carência de interesse recursal. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, há perda de objeto, em razão da prejudicialidade do agravo de instrumento interposto em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Acerca da matéria, a jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença de mérito que confirma a antecipação da tutela absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, ocasionando a perda do objeto do agravo de instrumento. Precedentes. 2. No caso, a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à agravante a compra de carro adaptável destinado ao transporte do agravado. Assim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão precária ficou prejudicado com a sentença de mérito amparada em cognição exauriente, esvaecendo-se o conteúdo do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 608.086/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, Caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença no Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. À secretaria para as providências devidas. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01761936-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.025231-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES - PROC. ESTADO AGRAVADO: LUAN NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, foi proferida sentença nos autos de origem, com resolução do mérito,...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. I - O artigo 161 da Constituição Estadual, não colaciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Assim, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processado e julgado perante o juiz singular estadual. 2 - Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento do julgamento. MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ROBSON WILSON DOS SANTOS contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS CPO, Coronel DANIEL BORGES MENDES, pelos fundamentos de fatos a seguir expostos: Aduz o impetrante que é Oficial da PMPA desde 15 de junho de 1992, estando no posto de Major desde 21 de abril de 2006. Ressalta o impetrante que foi deferida licença para tratar de interesse particular, pelo período de 04 de setembro de 2011 a 04 de setembro de 2013, conforme boletim geral nº172, de 16 de setembro de 2011. Após o retorno as atividades, em 05 de setembro de 2013, o mesmo foi lotado no Comando Geral da PMPA, no departamento de pessoal, aguardando a classificação do Comandante Geral da PMPA, o que, todavia, não ocorreu até a presente data, o que levou, inclusive, formular requerimento protocolado no Comando Geral em 31 de março de 2014. Destaca-se que, em 27 de dezembro de 2013,, ocupada a posição número 1 (1º colocado) pelo critério de antiguidade da lista de oficiais a serem promovidos ao posto de Tenente-Coronel, conforme Boletim Geral Reservado nº 061/2013, assinado pelo Sub-Comandante da PMPA- Cel. Evandro Cunha dos Santos. Entretanto, em 21 de março de 2014 (Boletim Geral Reservado nº 012/2014), após a Ata de Reunião da CPO (Doc. Em anexo), realizada em 21 de fevereiro de 2014, o impetrante foi considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, em razão do disposto na alínea b do artigo 24, da Lei Estadual nº 5.249, de 29 de julho de 1995, c/c alínea b do art. 33, do Decreto nº 4.244, de 28 de janeiro de 1986, conforme boletim Geral Reservado nº012, de 21 de março de 2014. Destarte, que se não for deferida a medida limar, o mesmo será privado de participar do processo de promoção dos oficiais da PMPA que será realizada no próximo dia 21 de abril de 2014, haja vista que seu nome não consta no respectivo quadro de acesso. Por fim, requer a concessão da medida Liminar inaudita altera parte, a fim de determinar à autoridade coatora que atribua a conceituação profissional e moral do autor, conforme exigência das letras 'b' e 'c do art. 9º da Lei Estadual nº5.249/1985. É o Relatório necessário. Decido. Decido. No caso, na esteira de outros julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, constato que de acordo com o art. 161 da Constituição Estadual, o Comandante Geral da Polícia Militar não está no rol dos cargos que gozam de foro privilegiado, motivo pelo qual o Mandado de Segurança contra a referida autoridade coatora deverá ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Acórdão nº 71743, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, DJ 02/06/2008 Cad.1 Pág.8) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefia-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (TJPA. TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA N. 2007.3.000462-5. RELATORA DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE. JULGADO EM 10.10.2007. PUBLICADO EM 23.10.2007) Outro não é o entendimento do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se pode claramente perceber pela ementa abaixo transcrita, cuja decisão fora prolatada em Recurso Especial oriundo deste Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (REsp 243804 / PA, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/11/2002, p. 225) Assim, determino que o presente mandamus seja encaminhado ao 1º Grau de Jurisdição, para a devida distribuição do mesmo, posto que o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra entre as autoridades elencadas no rol da alínea c, do inciso I, do art. 161, da Constituição Estadual, devendo, portanto, ser processado e julgado perante o juízo singular estadual. Proceda-se a baixa na distribuição. P.R.I., e oficie-se onde couber. Belém/PA, 04 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2014.04513273-84, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)
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MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. I - O artigo 161 da Constituição Estadual, não colaciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Assim, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processado e julgado perante o juiz singular estadual. 2 - Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento do julgamento. MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, imp...