APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO DE CESSÃO ENCARTADO NOS AUTOS, QUE COMPROVA O RESPECTIVO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO APÓS 30/06/1997. TESE INSUBSISTENTE. PACTO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 261/97. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA, PORQUANTO O AUTOR ATUA NA CONDIÇÃO DE ESPECULADOR FINANCEIRO. DEVER DE EXIBIÇÃO QUE TODAVIA SE MANTÉM. ARTS. 31 E 100 DA LEI Nº 6.404/76. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. "O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos necessários para a solução da lide". (TJSC, Apelação Cível nº 2014.071666-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10/02/2015). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de Contrato de Participação Financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE TAL ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria nº 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034019-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO DE CESSÃO ENCARTADO NOS AUTOS, QUE COMPROVA O RESPECTIV...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA FIRMADO ENTRE EMPRESAS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Nos termos do artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02, compete às Câmaras de Direito Comercial o julgamento das causas e dos recursos que envolvem temas de Direito Empresarial." (AC n. 2010.077982-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 02.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102116-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA FIRMADO ENTRE EMPRESAS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Nos termos do artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02, compete às Câmaras de Direito Comercial o julgamento das causas e dos recursos que envolvem temas de Direito Empresarial." (AC n. 2010.077982-1, rel. De...
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSAMENTO DA INTERVENÇÃO REJEITADO NA SENTENÇA, EM JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO MANTIDA. Se o feito originário foi julgado sem o processamento da denunciação da lide, não é adequado anula-lo em sede de apelação para permitir a convocação do terceiro e a consequente instalação do litígio derivado. Isso representaria a negação das fontes inspiradoras da referida intervenção, quais sejam, a celeridade e a economia, sem contar a lesão ao direito constitucional da razoável duração do processo. Em tais circunstâncias, o caminho é buscar eventual direito regressivo em ação avulsa. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE TENHA SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE AS INFORMAÇÕES QUE PRETENDE OBTER DA EMPRESA FUMAGEIRA. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043455-1, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSAMENTO DA INTERVENÇÃO REJEITADO NA SENTENÇA, EM JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO MANTIDA. Se o feito originário foi julgado sem o processamento da denunciação da lide, não é adequado anula-lo em sede de apelação para permitir a convocação do terceiro e a consequente instalação do litígio derivado. Isso representaria a negação das fontes inspiradoras da referida intervenção, quais sejam, a celeridade e a economia, sem contar a lesão ao direito constitucional da razoável duração do processo....
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSAMENTO DA INTERVENÇÃO REJEITADO NA SENTENÇA, EM JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO MANTIDA. Se o feito originário foi julgado sem o processamento da denunciação da lide, não é adequado anula-lo em sede de apelação para permitir a convocação do terceiro e a consequente instalação do litígio derivado. Isso representaria a negação das fontes inspiradoras da referida intervenção, quais sejam, a celeridade e a economia, sem contar a lesão ao direito constitucional da razoável duração do processo. Em tais circunstâncias, o caminho é buscar eventual direito regressivo em ação avulsa. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE TENHA SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE AS INFORMAÇÕES QUE PRETENDE OBTER DA EMPRESA FUMAGEIRA. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019569-7, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSAMENTO DA INTERVENÇÃO REJEITADO NA SENTENÇA, EM JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO MANTIDA. Se o feito originário foi julgado sem o processamento da denunciação da lide, não é adequado anula-lo em sede de apelação para permitir a convocação do terceiro e a consequente instalação do litígio derivado. Isso representaria a negação das fontes inspiradoras da referida intervenção, quais sejam, a celeridade e a economia, sem contar a lesão ao direito constitucional da razoável duração do processo....
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. CHEQUE OURO EMPRESARIAL, CONTA GARANTIDA BB, DESCONTO DE TÍTULOS E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1 - INSURGÊNCIA EM COMUM. 1.1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE MANTEVE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS, LIMITADAS À TAXA MÉDIA DO BACEN. PLEITO DA AUTORA PELA LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO AO ANO). RÉU QUE PUGNA PELA LIVRE PACTUAÇÃO DOS JUROS, EM OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS DO BANCO CENTRAL. 1.1.1 - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, ANTE A REVOGAÇÃO DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA EC N. 40/2003. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. 1.1.2 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - CHEQUE OURO EMPRESARIAL QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO BACEN, PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE, EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.1.3 - CONTRATO DE CONTA GARANTIDA QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU. 1.1.4 - CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. JUNTADA DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS E GERAIS. BORDERÔS OU EXTRATO DAS OPERAÇÕES NÃO APRESENTADOS. AUSENTE O PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EMPREGADOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.1.5 - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA EFETIVA DE 5,462% (CINCO VÍRGULA QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS POR CENTO) AO ANO SOMADA À TJLP. ADMISSÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, ACRESCIDA DA TJLP. ENCARGOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. TAXAS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 1.1.6 - PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. 1.1.7 - TEORIA DA LESÃO ENORME. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA. 1.2 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.2.1 - CHEQUE OURO EMPRESARIAL, CONTA GARANTIDA E DESCONTO DE TÍTULOS. VALIDADE DO ENCARGO, POIS EXPRESSAMENTE PACTUADO. VEDAÇÃO DA ACUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. PARADIGMA DO STJ. RESP 1.058.114/RS. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.2.2 - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA VEDADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGISLAÇÃO QUE APENAS ADMITE, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ELEVÁVEIS DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO, E MULTA. EXEGESE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 58, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 413/1969. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 2 - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 2.1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 2.2.1 - CHEQUE OURO EMPRESARIAL E CONTA GARANTIDA BB. PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 2.2.2 - DESCONTO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. BORDERÔS OU EXTRATO DAS OPERAÇÕES NÃO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, O QUE IMPOSSIBILITA O COTEJO ENTRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2.2.3 - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PERMISSIVO LEGAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DA CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 2.3 - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO CITRA PETITA EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA TR E APLICAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CPC. 2.3.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE O INDEXADOR, EMPREGA-SE O INPC. PEDIDO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO. "A teor do que reiteradamente tem sido decidido por este Órgão Julgador, a ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser utilizado enseja a aplicação do INPC" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.080489-7, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 4-10-2010). 2.4 - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 2.5 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO/ COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. 2.6 - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO EXARADA NO RESP N. 1.061.530/RS. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ATÉ APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. "Constatada a abusividade no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) e sendo o caso em que é dispensado o depósito judicial de valores em razão da dificuldade de aferição do "quantum debeatur", afigura-se viável a determinação de exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito." (...) (Apelação Cível n. 2011.047444-3, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-11-2014). 2.7 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. RECURSO DO RÉU PROVIDO, NO TOCANTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AINDA QUE DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 963.528/PR E NA SÚMULA N. 306. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (CPC/2015). (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, de São João Batista, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-6-2015). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.044136-5, de Timbó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. CHEQUE OURO EMPRESARIAL, CONTA GARANTIDA BB, DESCONTO DE TÍTULOS E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1 - INSURGÊNCIA EM COMUM. 1.1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE MANTEVE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS, LIMITADAS À TAXA MÉDIA DO BACEN. PLEITO DA AUTORA PELA LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO AO ANO). RÉU QUE PUGNA PELA LIVRE PACTUAÇÃO DOS JUROS, EM OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS DO BANCO CENTRAL. 1.1.1 - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, ANTE A REVOGAÇÃ...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSAMENTO DA INTERVENÇÃO REJEITADO NA SENTENÇA, EM JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO MANTIDA. Se o feito originário foi julgado sem o processamento da denunciação da lide, não é adequado anula-lo em sede de apelação para permitir a convocação do terceiro e a consequente instalação do litígio derivado. Isso representaria a negação das fontes inspiradoras da referida intervenção, quais sejam, a celeridade e a economia, sem contar a lesão ao direito constitucional da razoável duração do processo. Em tais circunstâncias, o caminho é buscar eventual direito regressivo em ação avulsa. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE TENHA SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE AS INFORMAÇÕES QUE PRETENDE OBTER DA EMPRESA FUMAGEIRA. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043952-0, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSAMENTO DA INTERVENÇÃO REJEITADO NA SENTENÇA, EM JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO MANTIDA. Se o feito originário foi julgado sem o processamento da denunciação da lide, não é adequado anula-lo em sede de apelação para permitir a convocação do terceiro e a consequente instalação do litígio derivado. Isso representaria a negação das fontes inspiradoras da referida intervenção, quais sejam, a celeridade e a economia, sem contar a lesão ao direito constitucional da razoável duração do processo....
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE SERVIÇO CONCEDIDO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "´Verificando-se que o objeto da ação envolve matéria de cunho exclusivamente privado, que não guarda nenhuma relação com a concessão de serviço público outorgada à CELESC, eis que tem por objeto apenas a reparação do prejuízo causado por particular em poste de energia elétrica, refoge às Câmaras de Direito Público a competência para a apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 3º, do Ato Regimental 41/00, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 50/02, deste Tribunal de Justiça.` (AC n. 2007.012059-2, rel. Des. Cid Goulart, j. 21.8.07)" (Ap. Cív. n. 2010.071729-2, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 12-1-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029786-4, de Mondaí, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE SERVIÇO CONCEDIDO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "´Verificando-se que o objeto da ação envolve matéria de cunho exclusivamente privado, que não guarda nenhuma relação com a concessão de serviço público outorgada à CELESC, eis que tem por objeto a...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE SALVAGUARDAR DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO. ARTS. 3º E 6º DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. Apenas aquele que é titular do direito material está autorizado a defendê-lo em juízo, salvo exceções previstas em lei. É exatamente esta a exegese que se retira do art. 6º do CPC, que dispõe: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". "Para propor ou contestar a ação", com efeito, "é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º do CPC). Este pressuposto relaciona-se com a pertinência subjetiva da ação, justamente na titularidade do direito material. Aquele com a necessidade da intervenção estatal. Havendo manifesta ilegitimidade para a causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, incisos II e III, do CPC), com a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC). Fundação, porque autônoma do ponto de vista financeiro, administrativo e patrimonial, não tem legitimidade para defender interesses exclusivos da entidade mantenedora, distinta que é, notadamente se esta já se utilizou dos meios processuais cabíveis e, lá, recebeu o bem da vida perseguido, fato que, a propósito, afasta o interesse de agir. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO TÉCNICO GROSSEIRO. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC, PORÉM, AUSENTES. Somente deve ser punido o litigante que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Erro técnico grosseiro, sem demonstração da má intencionalidade, não enseja a aplicação de tal multa. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081251-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
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CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE SALVAGUARDAR DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO. ARTS. 3º E 6º DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. Apenas aquele que é titular do direito material está autorizado a defendê-lo em juízo, salvo exceções previstas em lei. É exatamente esta a exegese que se retira do art. 6º do CPC, que dispõe: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". "Para propor ou contestar a ação", com efeito, "é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º do CPC). Este pressuposto relaciona-se com a pertinência subjetiva da ação,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM". MATÉRIA RECURSAL RELACIONADA AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA, DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, EM FAVOR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS DE Nºs 41/2000 E 57/2002. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. Por força do que preceitua o Ato Regimental nº 57/2002, art. 3º, segunda parte, devolvendo o recurso matéria referente à legalidade/ilegalidade de cláusula prevista em cédula de crédito rural, a competência no âmbito desta Corte para julgar, em segunda instância, questões dela defluentes é vinculada às Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024059-7, de Criciúma, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM". MATÉRIA RECURSAL RELACIONADA AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA, DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, EM FAVOR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS DE Nºs 41/2000 E 57/2002. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. Por força do que preceitua o Ato Regimental nº 57/2002, art. 3º, segunda parte, devolvendo o recurso matéria referente à legalidade/il...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. AUSÊNCIA DO PACTO E DA EXIGÊNCIA. DISCUSSÃO INÓCUA. "SERVIÇOS DE TERCEIROS". ENCARGO QUE, APESAR DE PACTUADO, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE ESPECIFICADO, DESCONHECENDO-SE QUAIS OS SERVIÇOS PRESTADOS AO MUTUÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL QUE FOI AFASTADA NA SENTENÇA. CONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IGUAL DIREITO QUE NÃO FOI ASSEGURADO AO CONSUMIDOR. ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO AO MUTUÁRIO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070301-6, de Videira, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA....
Data do Julgamento:05/11/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DO NASCITURO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FILHO CONCEBIDO À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PAGA AOS AVÓS. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVER DE RESSARCIMENTO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 2º, 792 E 1.829 DO CC E 4º DA LEI N. 6.194/1974. VALOR QUE NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO E NÃO COMO DECORRÊNCIA DE HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 794 DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. A ordem de pagamento do seguro obrigatório, inexistindo a indicação de beneficiário, rege-se pelo disposto na parte final do art. 792, de modo que, não havendo cônjuge sobrevivente, caberá aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, disposta no art. 1.829 do Código Civil. Por se enquadrar como uma espécie de seguro de pessoas, o valor da indenização pertence ao beneficiário por um direito próprio e não por herança, de modo que o quantum a que faz jus não responde pelas dívidas do segurado. Intelecção do art. 794 do Código Civil. "A razão da disciplina que impede do capital estipulado, em caso de morte, responder pelas dívidas ou obrigações do segurado, está no fato de que deve ser certo o direito que o beneficiário adquire, ocorrendo o sinistro, de exigir do segurado o previsto pelo contrato. O crédito, portanto, lhe pertence por um direito próprio (DELGADO, José Augusto. Comentários ao novo Código Civil. Volume XI, tomo I: das várias espécies de contrato. Rio de Janeiro: 2007, p. 747) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047958-7, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DO NASCITURO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FILHO CONCEBIDO À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PAGA AOS AVÓS. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVER DE RESSARCIMENTO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 2º, 792 E 1.829 DO CC E 4º DA LEI N. 6.194/1974. VALOR QUE NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO E NÃO COMO DECORRÊNCIA DE HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 794 DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO - ÚNICO ENTE PÚBLICO EXCLUÍDO DO PROCESSO DURANTE A TRAMITAÇÃO - INTERESSE QUE PASSOU A SER ESTRITAMENTE PRIVADO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Ausente o interesse público em ação de indenização por erro médico em que litigam apenas particulares, fica afastada a competência de Câmara de Direito Público para o julgamento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058667-2, de Pomerode, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO - ÚNICO ENTE PÚBLICO EXCLUÍDO DO PROCESSO DURANTE A TRAMITAÇÃO - INTERESSE QUE PASSOU A SER ESTRITAMENTE PRIVADO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Ausente o interesse público em ação de indenização por erro médico em que litigam apenas particulares, fica afastada a competência de Câmara de Direito Público para o julgamento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058667-2, de Pomerode, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - EMPREGADO APOSENTADO PELA CASAN - COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRIBUÍDOS PARA FORMAÇÃO DE FUNDO PARA COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA - AÇÃO PROPOSTA CONTRA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E A FUNDAÇÃO CASAN (FUCAS) - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE CONCESSÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NEM TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083934-6, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - EMPREGADO APOSENTADO PELA CASAN - COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRIBUÍDOS PARA FORMAÇÃO DE FUNDO PARA COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA - AÇÃO PROPOSTA CONTRA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E A FUNDAÇÃO CASAN (FUCAS) - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE CONCESSÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NEM TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083934-6, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA RÉ. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRÁTICA DE "OVERBOOKING". INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ART. 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reparação civil na qual se discutem danos materiais e morais decorrentes de suposto ilícito praticado por concessionária de serviço público de transporte aéreo, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Público." (AC n. 2013.086457-6, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 10.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050741-8, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA RÉ. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRÁTICA DE "OVERBOOKING". INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ART. 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reparação civil na qual se discutem danos materiais e morais decorrentes de suposto ilíci...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.052097-9, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Adm...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070834-3, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE SEGURO. SEGUNDA FASE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DISCUSSÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA POR FALTA DE PAGAMENTO E DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. " 'Seguro de vida é matéria estranha ao âmbito do direito comercial. Assim, as sentenças que equacionam litígios a ele vinculados são da competência, para o reexame da matéria, das Câmaras de Direito Civil' (Des. Trindade dos Santos)" [...] (Apelação Cível n. 2009.071120-3, de Gaspar, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 16-11-2010). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074756-9, de Biguaçu, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE SEGURO. SEGUNDA FASE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DISCUSSÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA POR FALTA DE PAGAMENTO E DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. " 'Seguro de vida é matéria estranha ao âmbito do direito comercial. Assim, as sentenças que equacionam litígios...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.053042-0, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Adm...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO PROMOVIDO PELO BANCO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088386-8, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO PROMOVIDO PELO BANCO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem co...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS. LITÍGIO QUE DECORRE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. 01. Por força do Ato Regimental n. 93, de 2008, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas" (art. 1º). 02. À luz da premissa de que cumpre ao Poder Público (União) "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão" (CR, art. 21, XII), a "navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária" (alínea "c"), é forçoso concluir que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar pretensão à reparação de danos materiais e de compensação de dano moral decorrentes da má execução de contrato de transporte celebrado com empresa concessionária desses serviços (Órgão Especial, CC n. 2015.018318-0, Des. Marcus Tulio Sartorato). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032676-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS. LITÍGIO QUE DECORRE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. 01. Por força do Ato Regimental n. 93, de 2008, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo...