ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS DISPONÍVEIS NA INTERNET. FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS DE ADOLESCENTE. DECISÃO MANDAMENTAL. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA A DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. PERIGO DE LESÃO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A despeito de conhecida como "marco civil da internet", a Lei n. 12.965/14 não é norma isolada, mas parte integrante de um sistema jurídico em que há um universo complexo de normas que têm efeito sobre os fatos jurídicos trazidos a juízo. O ideal de absoluta irresponsabilidade, ocasionalmente apregoado por grandes empresas do setor de tecnologia sob a bandeira da liberdade de expressão, não é consentâneo com as normas que regem a legislação civil, tampouco adequado à proteção da dignidade humana. Há de se diferenciar, para efeito de disciplina jurídica da responsabilidade civil, os casos em que o website é simples página pessoal, daqueles em que há prestação de serviço, hipótese em que aplicáveis as normas protetivas do consumidor. Nas relações jurídicas submetidas à legislação consumerista, incumbe ao fornecedor comprovar que a lesão sofrida por fato do produto seja de culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). À falta de tal prova, responde o fornecedor pela integralidade do dano, sem embargo da possibilidade de futura ação regressiva. Não responde o fornecedor de serviços por danos advindos ao consumidor ou equiparado se comprovar a existência de culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). Assim, a despeito da possibilidade prevista no art. 19 da Lei n. 12.965/14, não é bastante para afastar o dever de reparação oriundo da divulgação de material difamatório a simples alegação de ato de terceiro. É ônus da parte autora comprovar a existência de publicação de conteúdo difamatório; incumbe ao veículo de mídia que a divulgou fazer prova da alegação de "responsabilidade de terceiro", identificando o autor da infração, sob pena de responsabilização pessoal. A liberdade de expressão não é apenas um instrumental da efetividade da democracia. É um bem da vida, uma liberdade fundamental e um componente essencial de uma vida plena e do desenvolvimento humano. Além disso, é uma ferramenta indispensável à construção coletiva de projetos sociais e força motriz da constante transformação da realidade social em suas diversas facetas, social, política, tecnológica e cultural. É sob esse enfoque que se deve compreender a aplicabilidade da norma inserta no art. 19 da Lei n. 12.965/14, cujo escopo, enunciado no próprio texto do caput, é o de "assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura". É raso, mau utilizado e vistosamente falacioso o argumento sobre liberdade de expressão quando se está a tratar de exploração de pornografia infantil. Nesse caso, a própria produção, bem como reprodução ou registro das imagens, por qualquer meio, é fato criminoso (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 240 e 241-A). A divulgação de tal conteúdo, ao lado de contrário ao interesse público é extremamente ofensivo à vítima e sua família. Impensável, em tal hipótese, que a tutela jurídica recaia sobre imaginário direito à divulgação criminosa que, ao lado de ofender o interesse social na preservação da dignidade humana, agride de maneira vil o direito fundamental à preservação da honra e da imagem (CRFB, art. 5º, X). À falta de regulamentação específica, compete aos gestores dos veículos de mídia atualmente existentes selecionarem os critérios de identificação dos usuários autorizados a publicarem notícias, ou arquivos contendo foto, áudio ou vídeo. Ao permitir a manifestação anônima, eleva o número de acessos e, com isso, o retorno financeiro com publicidade. Por outro lado, incorre-se em maior risco de publicação de material ofensivo a direito de terceiros, especialmente por facilitar a violação de direitos autorais, bem como de direito à honra, riscos esses já demasiadamente conhecidos. Irrelevante, para esse efeito, que a divugação tenha-se dado por meio de panfletos, carro de som, jornal, rádio, televisão, internet, celular, ou qualquer outro meio disponível ou por ainda por ser inventado: quem divulga é responsável. É fato notório que os operadores de sites de busca não têm controle sobre a criação de dados na internet, sendo-lhes viável, entretanto, algum nível de controle sobre os resultados das pesquisas. A viabilidade técnica de soluções disponíveis para limitar as respostas a pesquisas feitas por usuários deve ser aferida por meio de prova pericial, a fim de se definir, pela tecnologia disponível, a solução razoável para preservar o direito da vítima (seja de violação à honra ou de propriedade intelectual ou direito autoral), sem impor ao réu obrigação impraticável. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063474-6, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS DISPONÍVEIS NA INTERNET. FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS DE ADOLESCENTE. DECISÃO MANDAMENTAL. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA A DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. PERIGO DE LESÃO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A despeito de conhecida como "marco civil da internet", a Lei n. 12.965/14 não é norma isolada, mas parte integrante de um sistema jurídico em que há um universo complexo de normas que têm efeito sobre os fatos jurídicos trazidos a juízo. O ideal de absolut...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. I) PRAZO PRESCRICIONAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. MARCO INTERRUPTIVO CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATRAVÉS DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DATADO DE 15-04-2010. EXEGESE DO ART. 202 DO CC. LAPSO PRESCRICIONAL QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DE 05 ANOS (SÚMULA 383 DO STF). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO INTERSTÍCIO AMPLIADO. EXISTÊNCIA, ENTRENTANTO, DE RENÚNCIA AO INSTITUTO MATERIAL, FACE À PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL PELO ÓRGÃO ANCILAR (ART. 191 DO CC). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. II) CARÊNCIA DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA OFICIAL DO INSS QUE NÃO RETIRA O INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO QUE INGRESSA COM AÇÃO INDIVIDUAL PARA BUSCAR A CONSOLIDAÇÃO DO SEU DIREITO E, PRINCIPALMENTE, O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. PROEMIAL ARREDADA. MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APURAÇÃO CONSISTENTE NO CÁLCULO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. REVISÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO DE RECEBER A DIFERENÇA INSTITUÍDA SOB A MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO. SATISFAÇÃO DA VERBA NÃO ATRELADA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0002320-59.2012.4.03.6183. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E, APÓS 01-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076715-8, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. I) PRAZO PRESCRICIONAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. MARCO INTERRUPTIVO CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATRAVÉS DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DATADO DE 15-04-2010. EXEGESE DO ART. 202 DO CC. LAPSO PRESCRICIONAL QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DE 05 ANOS (SÚMULA 383 DO STF). AÇÃO AJUIZADA...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDI OVER. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, POR MONOCRÁTICA, PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS PODERES DO RELATOR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REMESSA AO RELATOR ANTERIOR PARA, QUERENDO, SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput, do Ato Regimental/TJSC n. 109/2010, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, "bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas (...)". Conforme disciplinam o art. 184 do RITJSC e o art. 3º, inciso I, alínea o, do Ato Regimental n. 101/2010, uma vez suscitado conflito negativo entre Câmaras julgadoras de diferentes competências funcionais, compete ao Órgão Especial a resolução da controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014206-1, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDI OVER. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, POR MONOCRÁTICA, PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS PODERES DO RELATOR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REMESSA AO RELATOR ANTERIOR PARA, QUERENDO, SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput, do Ato Regimental/TJSC n. 109/2010, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, "be...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PROMOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SEARA. PROPRIEDADE ADQUIRIDA DO MUNICÍPIO POR PERMUTA E, APÓS, TRANSFERIDA AOS AUTORES. PROJETO MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE PRAÇA ABRANGENDO O IMÓVEL. INVIABILIDADE PARA A CONSTRUÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EDIFICAÇÃO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. PREEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA PELA CELESC, INVIABILIZANDO POR COMPLETO A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. POSTULAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR RECHAÇADA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria for de direito, ou mesmo de fato, se a prova documental carreada aos autos for suficiente para a formação da convicção do julgador, ademais, cabe ao juiz, ao analisar cada caso, decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DECORRE DA RESTRIÇÃO DE USO IMPOSTA PELO PROJETO PARA A IMPLANTAÇÃO DA PRAÇA, ALÉM DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUÍDA PELA CELESC QUE OBSTA A PRETENSÃO EM FACE DA MUNICIPALIDADE. EXISTÊNCIA DE MEROS PROJETOS QUE, ADEMAIS, NÃO AFETAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. NEGÓCIO JURÍDICO CUJA VALIDADE NÃO PODE SER QUESTIONADA PELOS AUTORES EM FACE DO MUNÍCIPIO, MAS SIM CONTRA OS ALIENANTES. A intenção administrativa de utilizar a área não possui o condão de alterar o zoneamento disposto no Plano Diretor, o qual somente pode ser modificado por meio de lei municipal, de forma que não constitui limitação ao exercício do direito de propriedade. "A futura e eventual realização de obra pública não é, por si só, motivo hábil para justificar a não concessão de alvará para edificação, uma vez que, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 23 do STF, "verificados os pressupostos legais para o licenciamento de obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel". (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.049330-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 16-9-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004034-7, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PROMOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SEARA. PROPRIEDADE ADQUIRIDA DO MUNICÍPIO POR PERMUTA E, APÓS, TRANSFERIDA AOS AUTORES. PROJETO MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE PRAÇA ABRANGENDO O IMÓVEL. INVIABILIDADE PARA A CONSTRUÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EDIFICAÇÃO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. PREEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA PELA CELESC, INVIABILIZANDO POR COMPLETO A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. I) PRAZO PRESCRICIONAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. MARCO INTERRUPTIVO CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATRAVÉS DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DATADO DE 15-04-2010. EXEGESE DO ART. 202 DO CC. LAPSO PRESCRICIONAL QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DE 05 ANOS (SÚMULA 383 DO STF). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO INTERSTÍCIO AMPLIADO. EXISTÊNCIA, ENTRENTANTO, DE RENÚNCIA AO INSTITUTO MATERIAL, FACE À PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL PELO ÓRGÃO ANCILAR (ART. 191 DO CC). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. II) CARÊNCIA DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA OFICIAL DO INSS QUE NÃO RETIRA O INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO QUE INGRESSA COM AÇÃO INDIVIDUAL PARA BUSCAR A CONSOLIDAÇÃO DO SEU DIREITO E, PRINCIPALMENTE, O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. PROEMIAL ARREDADA. MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APURAÇÃO CONSISTENTE NO CÁLCULO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. REVISÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO DE RECEBER A DIFERENÇA INSTITUÍDA SOB A MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO. SATISFAÇÃO DA VERBA NÃO ATRELADA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0002320-59.2012.4.03.6183. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E, APÓS 01-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003170-2, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. I) PRAZO PRESCRICIONAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. MARCO INTERRUPTIVO CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATRAVÉS DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DATADO DE 15-04-2010. EXEGESE DO ART. 202 DO CC. LAPSO PRESCRICIONAL QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DE 05 ANOS (SÚMULA 383 DO STF). AÇÃO AJUIZADA...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, entende que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Tendo a sentença estabelecido como parâmetro para conversão em perdas e danos exatamente o pretendido pela apelante - a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069408-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. MÁ APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA A GRIPE H1N1. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IMPERÍCIA DO AGENTE PÚBLICO. AUTORA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM NEUROPATIA AXONAL TRAUMÁTICA DO NERVO FEMORAL DIREITO. LESÃO QUE RESULTOU EM SEQUELAS PARCIAS E PERMANENTES NA PERNA DIREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OFENSA QUE RESULTOU EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA ORIGEM. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 14 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AUTORA QUE NÃO RECUPERARÁ INTEGRALMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. O termo inicial da pensão deve ser a data em que a demandante completar 14 anos de idade, pois, de acordo com a Constituição Federal, o trabalho somente seria permitido a partir dessa idade, na condição de menor aprendiz, de acordo com os preceitos do art. 7º, XXXIII, da CRFB/88. No caso em que não houve morte da vítima, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia, porquanto as sequelas são irreversíveis e, portanto, perdurarão ao longo da vida da vítima. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). Além disso, '[...] dano estético não é apenas o aleijão, mas toda e qualquer deformidade que implique, ainda que minimamente, um afetamento da vítima (AC n.º 47.094, Des. Eder Graf)' (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2004.008358-0/0001.00, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-01-2006)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024499-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-05-2015). VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS NA ORIGEM NOS VALORES DE R$ 15.000,00 E R$ 10.000,00, RESPECTIVAMENTE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO PARA 25.000,00, MANTENDO-SE O VALOR FIXADO PARA O DANO ESTÉTICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. "Tendo sido comprovada a necessidade de realização de cirurgias futuras e devendo ser a reparação de danos a mais completa possível, é autorizado ao julgador determinar indenização, cujo quantum deverá ser estabelecido em liquidação de sentença, a fim de recompor prejuízo vindouro. (TJSC, AC n. 2004.032863-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. 18.8.05). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 25.000,00. APELO DO RÉU DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAR, EX OFFICIO, OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063152-0, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. MÁ APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA A GRIPE H1N1. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IMPERÍCIA DO AGENTE PÚBLICO. AUTORA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM NEUROPATIA AXONAL TRAUMÁTICA DO NERVO FEMORAL DIREITO. LESÃO QUE RESULTOU EM SEQUELAS PARCIAS E PERMANENTES NA PERNA DIREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o...
APELAÇÕES CÍVEIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RECLAMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - FÁRMACOS PADRONIZADOS PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TESES RECHAÇADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECLAMO DA PARTE AUTORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO NO CASO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (Apelação Cível n. 2014.052774-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18.11.2014). "Em processos de natureza semelhante ao ora analisado, o Grupo de Câmaras de Direito Público tem adotado o entendimento de que é razoável a fixação de honorários no montante de R$ 1.000,00, até porque, apesar da singeleza da matéria, tutela-se aqui um bem jurídico valioso em um país que aspira fortalecer-se como Estado Social: a saúde. Destarte, deve-se reconhecer a inclinação dispensada pelo advogado da autora, desenvolvendo seu trabalho para garantir o direito à saúde e à vida da requerente" (Apelação Cível n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053186-9, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RECLAMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - FÁRMACOS PADRONIZADOS PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TESES RECHAÇADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECLAMO DA PARTE AUTORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO NO CASO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Malgrado o contrato de financiamento firmado com uma das rés seja tipicamente bancário, o que atrairia, em princípio, a competência deste Órgão Fracionário, é fato também que as cláusulas de aludida avença não estão sendo discutidas na lide. Em verdade, o cerne do debate cinge-se ao descumprimento do contrato de compra e venda para aquisição do veículo automotor e à responsabilidade civil eventualmente decorrente, sendo a mantença ou não da avença de financiamento entabulada com a instituição financeira mera extensão subjacente e reflexa da conservação ou não da primeira contratualidade. Em conclusão, vê-se que as matérias trazidas à lume não se ajustam aos feitos que pertinem às Câmaras de Direito Comercial, ou seja, não versam sobre temas concernentes a direito falimentar, cambiário, empresarial, tampouco bancário." (Apelação Cível n. 2013.055336-7, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 12-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057948-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Malgrado o contrato de financiamento firmado com uma das rés seja tipicamente bancário, o que atrairia, em princípio,...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CESSIONÁRIA DE CRÉDITO ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078721-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CESSIONÁRIA DE CRÉDITO ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, açõ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, CPC. RECLAMO DOS AUTORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO QUE SE PRETENDE ANULAR QUE FOI REALIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI CIVIL DE 1916, QUE PREVIA O PRAZO "PRESCRICIONAL" DE QUATRO ANOS PARA A AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 178, §9º, INC. V). LAPSO QUE, NA VERDADE, ABRANGE O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL COMPUTADO DA DATA DO REGISTRO DO NEGÓCIO, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA POR TERCEIROS. ACTIO AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS O DECURSO DO PRAZO QUADRIENAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. "(...) No art. 178, § 9º, V, b, o que o Código Civil de 1916 chamou de prescrição - a qual atinge o direito de ação, e não o direito material em si - em realidade, tratava-se de decadência, razão pela qual não se há cogitar da não-existência de uma ação exercitável, uma vez que a decadência atinge o próprio direito material, e não eventual pretensão - direito de ação. 4. Com efeito, muito embora não se tratasse de prazo prescricional, mas sim decadencial, o Código Civil de 1916 foi técnico ao prever como termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo, ou, ainda, a data em que a parte experimentou o prejuízo, o que somente seria relevante se a natureza jurídica do prazo ora examinado fosse de prescrição. 5. Assim, deve-se respeitar mesmo a literalidade do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, uma vez que observada a melhor técnica no que concerne ao termo a quo do prazo erroneamente chamado "prescricional".6. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 868.524/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2010, DJe 12/03/2010). SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 269, IV, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003719-6, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, CPC. RECLAMO DOS AUTORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO QUE SE PRETENDE ANULAR QUE FOI REALIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI CIVIL DE 1916, QUE PREVIA O PRAZO "PRESCRICIONAL" DE QUATRO ANOS PARA A AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 178, §9º, INC. V). LAPSO QUE, NA VERDADE, ABRANGE O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL COMPUTADO DA DATA DO REGISTRO DO NEGÓCIO, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA POR TERCEIROS. ACTIO AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS O DECURSO DO PRAZO QUADRIENAL. RECONHECIMENTO DA DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE APRESENTA DORSALGIA, SEQUELA DE TRAUMATISMO NO MEMBRO SUPERIOR E FRATURA DO RÁDIO DISTAL DO BRAÇO DIREITO. COMPROVAÇÃO DAS ENFERMIDADES E DA INCAPACIDADE LABORAL POR ATESTADOS MÉDICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária (TJSC, AI n. 2014.092121-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015007-1, de Camboriú, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE APRESENTA DORSALGIA, SEQUELA DE TRAUMATISMO NO MEMBRO SUPERIOR E FRATURA DO RÁDIO DISTAL DO BRAÇO DIREITO. COMPROVAÇÃO DAS ENFERMIDADES E DA INCAPACIDADE LABORAL POR ATESTADOS MÉDICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada qu...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALMEJADO BENEFÍCIO DE RENDA CERTA CONCEDIDO EM 2007. IMPROCEDÊNCIA DITADA COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula nº 321 do STJ). APELAÇÃO. SENTENÇA SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA QUE ATINGE SÓ AS PARCELAS PRECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECLAMO ACOLHIDO NESTE PONTO. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). MÉRITO. BENEFÍCIO DE RENDA CERTA. PAGAMENTO DIRECIONADO A UMA PARTE DOS ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ASSERTIVA REPELIDA. DIREITO DE RECEBER O EXCEDENTE LIMITADO AOS QUE VERTERAM MAIS DE 360 CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO ESTAVAM EM ATIVIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DIREITO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Se o participante do plano de benefício previdenciário se aposentaram antes de contribuírem por 360 vezes, não há excesso de contribuição a lhes ser devolvido, a título de renda certa, uma vez que todas as contribuições vertidas em atividade foram consideradas na fixação do respectivo benefício de aposentadoria. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA, PORÉM, MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011390-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALMEJADO BENEFÍCIO DE RENDA CERTA CONCEDIDO EM 2007. IMPROCEDÊNCIA DITADA COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula nº 321 do STJ). APELAÇÃO. SENTENÇA SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA QUE ATINGE SÓ AS PARCELAS P...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ASSINATURA LANÇADA PELO AUTOR EM CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO, SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE SUPOSTO AVAL. NECESSIDADE DE EXAME DO TÍTULO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075929-3, de São José. Relator: Des. Saul Steil. Data: 08/11/2011)". (AC n. 2012.076328-8, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 18.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031866-3, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ASSINATURA LANÇADA PELO AUTOR EM CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO, SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE SUPOSTO AVAL. NECESSIDADE DE EXAME DO TÍTULO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA JÁ INTENTADA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO A ESTE. ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SUSCITADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE MATÉRIAS VENTILADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O JULGADO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO SOBRE ALEGAÇÕES QUE DEVEM SER ALVO DE RECURSO ESPECÍFICO. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PATROCINADORA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIDOR QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA RÉ. AUTONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO QUE NÃO PRETENDE A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, MAS REVISÃO DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO AO FUNDO DO DIREITO QUE NÃO PRESCREVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SOMENTE QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PREVÊ A RENÚNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGADA A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR NA MEDIDA EM QUE AUMENTA O BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). INOCORRÊNCIA DESDE A MIGRAÇÃO DOS ASSOCIADOS A PLANOS DE BENEFÍCIO QUE PREVÊEM O REAJUSTE CONFORME O INPC/IBGE (PLANO REB E SALDAMENTO DOS PLANOS REG/REPLAN). MIGRAÇÃO DA MAIORIA DOS AUTORES ANTERIORMENTE AO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO A ESTES. OCORRÊNCIA DA VINCULAÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E O OFICIAL APENAS PARA OS AUTORES QUE NÃO ADERIRAM AOS NOVOS PLANOS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E AQUELE EFETIVAMENTE PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES JÁ RECEBIDOS. DESCABIMENTO. NEGADO O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCONTO DA FONTE DE CUSTEIO. DEMAIS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO VENTILADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, CAPUT E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ TIVER FORMADO O SEU CONVENCIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA QUANTO A DOIS DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030894-7, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA JÁ INTENTADA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO A ESTE. ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SUSCITADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE MATÉRIAS VENTILADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O JU...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL, VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Versando a demanda sobre protesto indevido de duplicata mercantil, cuja análise aborda matérias atinentes ao Direito Cambiário, impende reconhecer a competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, conforme inteligência dos preceptivos do art. 3º do Ato Regimental nº 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022217-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL, VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Versando a demanda sobre protesto indevido de duplicata mercantil, cuja análise aborda matérias atinentes ao Direito Cambiário, impende reconhecer a competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, conforme inteligência dos p...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO PELO COMPANHEIRO DA AUTORA, TENDO ESTA COMO BENEFICIÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO OCORREU DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRATO FIRMADO PARA O PERÍODO DE UM ANO, COM O MESMO PRAZO DE CARÊNCIA. MORTE NATURAL DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE NÃO FORAM ESCRITAS COM OS DESTAQUES NECESSÁRIOS. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA COM A PROPOSTA DE SEGURO, CONSTANDO SER FACULDADE DA SEGURADORA NÃO RENOVAR A APÓLICE E NÃO DEVOLVER OS PRÊMIOS. DURAÇÃO DO CONTRATO DE UM ANO QUE ATRIBUI SOMENTE VANTAGENS PARA A SEGURADORA NA COBRANÇA DO PRÊMIO SEM NENHUMA CONTRAPARTIDA AO SEGURADO. CLÁUSULA INÍQUA E ABUSIVA QUE VIOLA OS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. MANIFESTA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS INÍQUAS E ABUSIVAS. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA INDENIZAR A BENEFICIÁRIA DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, prevê serem abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé, do equilíbrio e da igualdade, constitucionalmente preconizados. E o art. 54, § 4º, da mesma Lei, disciplina que as cláusulas limitativa de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060180-8, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO PELO COMPANHEIRO DA AUTORA, TENDO ESTA COMO BENEFICIÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO OCORREU DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRATO FIRMADO PARA O PERÍODO DE UM ANO, COM O MESMO PRAZO DE CARÊNCIA. MORTE NATURAL DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE NÃO FORAM ESCRITAS COM OS DESTAQUES NECESSÁRIOS. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA COM A PROPOSTA DE SEGURO, CONSTANDO S...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE LICENCIAMENTO FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA FINS DE USO DA MARCA "LIMPA TELHA" E EXPLORAÇÃO DO PRODUTO UTILIZADO COMERCIALMENTE COMO "REMOVEDOR DE FUNGOS, ÁCAROS E BOLORES" - PEDIDO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO PREJUÍZO ADVINDO COM A INEFICIÊNCIA DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO LICENCIAMENTO DO USA DA MARCA - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. Versando a causa de pedir acerca da rescisão de contrato de licenciamento em razão de prejuízos advindos com a ineficiência do produto licenciado "Limpa Telha", utilizado comercialmente como "removedor de fungos, ácaros e bolores", a competência para a análise do recurso é das Câmaras de direito civil deste tribunal, especialmente porque inexiste nos autos qualquer elemento que atraia a competência deste órgão Julgador, sobretudo a ausência de discussão a respeito do licenciamento do uso da marca. É de se ressaltar que este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Órgão Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver debate sobre a validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas, questões não pleiteadas no presente feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079594-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE LICENCIAMENTO FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA FINS DE USO DA MARCA "LIMPA TELHA" E EXPLORAÇÃO DO PRODUTO UTILIZADO COMERCIALMENTE COMO "REMOVEDOR DE FUNGOS, ÁCAROS E BOLORES" - PEDIDO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO PREJUÍZO ADVINDO COM A INEFICIÊNCIA DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO LICENCIAMENTO DO USA DA MARCA - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁR...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRETENSÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELA CORTE DA CIDADANIA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, entendeu que deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053007-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRETENSÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELA CORTE DA CIDADANIA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, entendeu que deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Tendo a sentença estabelecido como parâmetro para conversão em perdas e danos exatamente o pretendido pela apelante - a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066013-2, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial