APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO ENTRE AS PARTES A PAUTAR O REGISTRO IMPUGNADO. PLEITOS JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL N. 85/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "A ação que tem por pedido a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de condenação em indenização por danos morais, em decorrência de cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito não relacionado com emissão de título de crédito, envolve relação de direito obrigacional contemplada no Código Civil de 2002, parte especial, Livro I - direito das obrigações (arts. 927 a 954), matéria incluída na competência das Câmaras de Direito Civil, conforme Atos Regimentais ns. 41/2000, arts. 6º, inc. I, e 57/2002, art. 3º caput, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina" (Seção Civil, CC n. 2007.049566-4, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 28-11-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072554-5, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO ENTRE AS PARTES A PAUTAR O REGISTRO IMPUGNADO. PLEITOS JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL N. 85/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "A ação que tem por pedido a declaração de inexistênci...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA (PRODUTOS IMPORTADOS FALSIFICADOS). DISCUSSÃO ENVOLVENDO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso que tenha por objeto discussão acerca do uso de marca (propriedade industrial), é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte". (Apelação Cível n. 2013.086441-1, de Capinzal, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 26/6/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.012577-9, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA (PRODUTOS IMPORTADOS FALSIFICADOS). DISCUSSÃO ENVOLVENDO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso qu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 148, INCISO IV, DO ECA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA A SER DETERMINADA DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO. ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJSC. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Inexistindo Câmara específica para o julgamento de processos cuja competência, em primeira instância, incumbia à Vara da Infância e Juventude (artigo 148, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente), a distribuição do feito no Tribunal de Justiça deve obedecer ao critério fixado no artigo 3º do Ato Regimental 41/2000. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput e § 2º, do Ato Regimental n. 109/2010/TJSC, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, bem como o referente à indenização de dano oriundo de ato ilícito relacionado à prestação de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057964-9, de Bom Retiro, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 148, INCISO IV, DO ECA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA A SER DETERMINADA DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO. ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJSC. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Inexistindo Câmara específica para o julgamento de processos cuja c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DA REQUERENTE. ASSOCIAÇÃO CIVIL REPRESENTANTE DAS EMPRESAS SIDERÚRGICAS. COMERCIALIZAÇÃO DE VERGALHÕES DE FERRO IMPORTADOS QUE ESTARIAM SUPOSTAMENTE EM DESACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS EXIGIDAS PELO MERCADO NACIONAL. DEBATE SOBRE CONCORRÊNCIA DESLEAL ENTRE PRODUTOS IMPORTADOS E NACIONAIS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Versando o recurso sobre questão afeta ao direito empresarial (importação e comercialização de produtos e sua adequação às normas técnicas da ABNT) a competência para dele conhecer e decidir é das Câmaras de Direito Comercial." (Agravo de Instrumento n. 2010.017601-8, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16/09/2010). (AC n. 2011.047763-8, relª. Desª. Denise Volpato, j. em 25.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058087-0, de Navegantes, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DA REQUERENTE. ASSOCIAÇÃO CIVIL REPRESENTANTE DAS EMPRESAS SIDERÚRGICAS. COMERCIALIZAÇÃO DE VERGALHÕES DE FERRO IMPORTADOS QUE ESTARIAM SUPOSTAMENTE EM DESACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS EXIGIDAS PELO MERCADO NACIONAL. DEBATE SOBRE CONCORRÊNCIA DESLEAL ENTRE PRODUTOS IMPORTADOS E NACIONAIS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Versando o...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL AJUIZADA CONTRA AGÊNCIA DE VIAGENS E COMPANHIA ARGENTINA DE TRANSPORTE AÉREO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (ART. 3º, § 2º, DO AR N. 41/00-TJ E ARTS. 21, INC. XII, ALÍNEA "E", E 175, CAPUT, DA CF). EMPRESA AÉREA QUE EXPLORA SERVIÇOS AÉREOS INTERNACIONAIS. EQUIPARAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL 41/2000. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. Tendo a empresa de aviação americana recorrente sido designada para executar serviços aéreos em solo brasileiro, conforme acordo decorrente do Decreto n. 446/92, deve ser ela considerada, para efeitos de estabelecimento de competência, como concessionária de serviço público. "2. Estabelecendo o art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, a competência das Câmaras de Direito Público para o julgamento das ações de responsabilidade civil que objetivem o ressarcimento de danos morais e materiais decorrentes da prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público, aí incluídas, por óbvio, as que lhes são equiparadas, é de se pronunciar a competência, para ojulgamento de recursos derivados de demandas desse porte, das Câmaras de Direito Público." (Conflito de Competência n. 2011.093162-0, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13.02.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063646-8, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL AJUIZADA CONTRA AGÊNCIA DE VIAGENS E COMPANHIA ARGENTINA DE TRANSPORTE AÉREO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (ART. 3º, § 2º, DO AR N. 41/00-TJ E ARTS. 21, INC. XII, ALÍNEA "E", E 175, CAPUT, DA CF). EMPRESA AÉREA QUE EXPLORA SERVIÇOS AÉREOS INTERNACIONAIS. EQUIPARAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL 41/2000. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. Tendo a empresa de aviação americana recorrente sido designada para execut...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA NO NÍVEL PRÉ-ESCOLAR DE INFANTE COM QUATRO ANOS INCOMPLETOS - EXEGESE DOS ART 208, I, IV E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 54, V DA LEI FEDERAL N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO À EDUCAÇÃO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.035149-1, de Presidente Getúlio, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA NO NÍVEL PRÉ-ESCOLAR DE INFANTE COM QUATRO ANOS INCOMPLETOS - EXEGESE DOS ART 208, I, IV E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 54, V DA LEI FEDERAL N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO À EDUCAÇÃO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVANTE EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PASSA A INTEGRAR O POLO PASSIVO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA E DO TRATAMENTO A SER DISPENSADO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO DE EMPRESA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos casos em que o recurso demanda análise acerca da aplicabilidade de regras próprias do Direito Empresarial - a exemplo da questão que envolve exame quanto à natureza e ao tratamento a ser dispensado a crédito em desfavor de sociedade que teve plano de recuperação judicial aprovado e que passou a compor o polo passivo em incidente de cumprimento de sentença, após a desconsideração da personalidade jurídica da parte originariamente executada - a competência para conhecer e julgar a insurgência é afeta, neste Tribunal, às Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006302-2, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVANTE EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PASSA A INTEGRAR O POLO PASSIVO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA E DO TRATAMENTO A SER DISPENSADO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO DE EMPRESA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos casos em que o recurso demanda análise acerca da aplicabilidade d...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042661-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. DEMANDA SOBRE ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. LIDE COMPOSTA POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (METROPOLITAN LIFE SEGUROS, FIESC, SESI, SENAI, PREVISC, CIESC, IEL, HSBC SEGUROS). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Não compete às "[...] Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso originário de causa que tem como partes pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo quando o litígio estiver relacionado com o exercício de funções públicas delegadas ou com a prestação de serviço público concedido (Ato Regimental n. 109/2010) (AC n. 2011.030576-0, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2012.013154-6, de Correia Pinto, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 25.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071396-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. DEMANDA SOBRE ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. LIDE COMPOSTA POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (METROPOLITAN LIFE SEGUROS, FIESC, SESI, SENAI, PREVISC, CIESC, IEL, HSBC SEGUROS). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Não compete às "[...] Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso originário de causa que tem como partes pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo quando o litígio estiver relacionado com o exercício de funç...
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA SUA CESSAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO AUFERIU SALÁRIO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA DURANTE O PROCESSO PRINCIPAL. CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO INVOCADA A DESTEMPO. ART. 741, VI, DO CPC. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL. ALÉM DISSO, A SENTENÇA ENCONTRA AMPARO NO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO PELO ÓRGÃO ANCILAR DOS VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-04-2014). Não fosse isso, destaca-se apenas a título de argumentação, que melhor sorte ainda não socorreria à autarquia, haja vista que sedimentado recentemente pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, o entendimento de que "[...] o período em que a segurada possuiu vínculo empregatício quando deveria receber auxílio-doença por incapacidade laborativa não pode ser descontado ou compensado pela Autarquia Previdenciária, porquanto o fez com esforço, em sacrifício de sua saúde, intensificando o risco de piora do quadro mórbido existente [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088629-7, de Chapecó, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 09-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017594-6, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA SUA CESSAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO AUFERIU SALÁRIO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA DURANTE O PROCESSO PRINCIPAL. CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO INVOCADA A DESTEMPO. ART. 741, VI, DO CPC. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL. ALÉM DISSO, A SENTENÇA ENCONTRA AMPARO NO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO PELO ÓRGÃO ANCILAR DOS VALORES RECEBIDOS NO PERÍOD...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (2,6% ao mês; 35,99% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,25% ao mês; 30,61% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - VIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 15/8/2008, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,6% e 35,99%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA AFASTADA - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 15/5/2008, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR", DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E APREENSÃO DO BEM - INCOLUMIDADE, ADEMAIS, DA AUTORIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - RECURSO INACOLHIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e vedada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, conserva-se o "decisum" que impossibilitou, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obstou a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a retomada do bem pela instituição financeira, bem como autorizou o depósito dos valores incontroversos da dívida. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA" PELAS PARTES - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO AUTOR, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada "pro rata" pelas partes, suspensa a exigibilidade em relação a este, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081812-9, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE. MORADIAS OCUPADAS POR 43 FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL INCONTESTE. SOPESAMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM ASSEGURAR O DIREITO À MORADIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDICIONADA À DESIGNAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE NOVO LOCAL ADEQUADO PARA RESIDÊNCIA DAS FAMÍLIAS OCUPANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF - 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009)". (TJSC, AI n. 2014.071286-1, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.3.15). ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. INCUMBÊNCIA AOS RÉUS DAS DESPESAS PROCESSUAIS, CUJA EXECUÇÃO FICA SUSPENSA FACE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO, ADEMAIS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo sucumbência mínima do pedido inicial, deve a parte adversa arcar com a integralidade das despesas processuais e com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução de tal verba fica suspensa pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 3. Há isenção, inclusive, dos honorários advocatícios, pois "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072613-5, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE. MORADIAS OCUPADAS POR 43 FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL INCONTESTE. SOPESAMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM ASSEGURAR O DIREITO À MORADIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDICIONADA À DESIGNAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE NOVO LOCAL ADEQUADO PARA RESIDÊNCIA DAS FAMÍLIAS OCUPANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIAL...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS ENTABULADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO POSSUI ABRANGÊNCIA DAS MATÉRIAS DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068264-4, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS ENTABULADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO POSSUI ABRANGÊNCIA DAS MATÉRIAS DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068264-4, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS ENTABULADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO POSSUI ABRANGÊNCIA DAS MATÉRIAS DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068265-1, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS ENTABULADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO POSSUI ABRANGÊNCIA DAS MATÉRIAS DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068265-1, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS ENTABULADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO POSSUI ABRANGÊNCIA DAS MATÉRIAS DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068267-5, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS ENTABULADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO POSSUI ABRANGÊNCIA DAS MATÉRIAS DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068267-5, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERAÇÃO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041685-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERAÇÃO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante dis...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Tendo a sentença estabelecido como parâmetro para conversão em perdas e danos exatamente o pretendido pela apelante - a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. Todavia, por não haver pleito recursal para majoração da verba honorária, mas tão somente pelo seu arbitramento em valor fixo, inviável a ampliação do quantum determinado em Primeiro Grau, sob pena de reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034936-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da pro...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CONSTRUIR/ MANTER MURO C/C PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE MANDAMUS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, MAS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDIENTE DO AJUIZAMENTO DESTA NOVA AÇÃO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO POSITIVADOS. PROVA PERICIAL. DIREITO À APRESENTAÇÃO DE QUESITOS (ART. 421, § 1º, INC. II, DO CPC). DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. "[...] 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura o amplo acesso à Justiça. 3.- Recurso Especial provido." (STJ - REsp n. 1148581/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24.9.2013, DJe. De 27.9.2013). II. Porque presentes os requisitos autorizadores - fumus boni juris e periculum in mora - impõe-se o deferimento do provimento tutelar requerido, em ordem a assegurar a manutenção do muro em questão até o deslinde da ação matriz. III. Para a realização da perícia determinada impende reverenciar-se o normado pelo art. 421, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de apresentar quesitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011706-1, de Itapema, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CONSTRUIR/ MANTER MURO C/C PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE MANDAMUS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, MAS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDIENTE DO AJUIZAMENTO DESTA NOVA AÇÃO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO POSITIVADOS. PROVA PERICIAL. DIREITO À APRESENTAÇÃO DE QUESITOS (ART. 421, § 1º, INC. II, DO CPC). DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. "[...] 2.- A ação anterio...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.036790-6, de Tijucas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2015).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe con...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO EM OUTROS ENTES PÚBLICOS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "O preceito do art.114 da Lei Municipal n. 20.071/91, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Palhoça, considera válido para efeito de contagem para tempo de serviço todo o período laborado para os entes públicos." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2009.054171-6, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.05.2011). "A Lei n. 2.071/1991, do município de Palhoça, assegurou aos seus servidores públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço a ser pago em 2% (dois por cento) sobre o vencimento por cada ano de trabalho. Além disso, a norma estabeleceu que o cálculo da vantagem consideraria todo o período laborado para a Municipalidade, ainda que sob o vínculo celetista, o que, aliás, já constava na Lei n. 2.023/1990" (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, Reexame Necessário em Mandado de Segurança, n. 2010.035529-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14.10.10). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.086531-7, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO EM OUTROS ENTES PÚBLICOS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "O preceito do art.114 da Lei Municipal n. 20.071/91, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Palhoça, considera válido para efeito de contagem para tempo de serviço todo o período laborado para os entes públicos." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Reexame Necessário em...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público