APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE COOPERATIVA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/2000 - TJ COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 - TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "Tratando-se de demanda em que se discute a responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos (art. 21, XI, da CF) por falha na prestação do serviço - inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da (suposta) inadimplência de serviços não contratados -, a competência para o conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal (art. 3º, § 2º, do Ato Regimental n. 41/00-TJ, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/10-TJ)" (AC n. 2014.081024-6 de Joinville, rel.: Des. Odson Cardoso Filho. J. em: 19-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005014-2, de Criciúma, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE COOPERATIVA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/2000 - TJ COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 - TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "Tratando-se de demanda em que se discute a responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos (art. 21, XI, da CF) por falha na prestação do serviço -...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL E POSTO DE GASOLINA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE SERVIÇOS IPIRANGA E ATIVIDADES A ELE VINCULADAS E CONTRATOS DE FRANQUIA EMPRESARIAL. MATÉRIA DE DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. "Tratando-se de demanda que busca a revisão de cláusulas contratuais decorrentes de relação comercial, evidenciada pela compra e venda de combustíveis e acessórios, a questão de fundo é matéria atinente ao direito comercial. Em face disso, deve o feito ser julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º do Ato Regimental n. 57/02-TJ)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.065387-7, de Jaguaruna, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 10-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008113-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL E POSTO DE GASOLINA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE SERVIÇOS IPIRANGA E ATIVIDADES A ELE VINCULADAS E CONTRATOS DE FRANQUIA EMPRESARIAL. MATÉRIA DE DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. "Tratando-se de demanda que busca a revisão de cláusulas contratuais decorrentes de relação comercial, evidenciada pela compra e venda de combustíveis e acessórios, a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO POR DÍVIDA JÁ QUITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA E INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330 DO CPC. MAGISTRADO QUE, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA E NA POSSE DE ELEMENTOS BASTANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PORQUE ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDEVIDO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO DE CONDUTA MANIFESTAMENTE MALICIOSA E DESLEAL, COM O PROPÓSITO DE OBSTACULIZAR O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO OU USURPAR O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - Cerceamento de defesa: Dispensa-se a dilação probatória quando as provas juntadas nos autos são suficientes ao convencimento do Magistrado, destinatário da prova, amparado pela persuasão racional, ainda mais quando é incontroverso que o débito sobre o qual se fundou a restrição já fora quitado. II - Quantum indenizatório: A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades de cada caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. III - Majoração dos honorários advocatícios: Os honorários constituem direito autônomo do advogado, não se pode estender a legitimidade recursal à parte que, por obviedade, não possui tal direito, sendo certa a inviabilidade de se postular direito alheio (CPC, art. 6º). IV - Litigância de má-fé: Para configurar a litigância de má-fé se faz necessária a presença de dolo específico perfeitamente identificável, além do evidenciado intuito desleal da parte, o que não ocorre quando a conduta processual não exceder os limites do regular exercício do direito de postular e recorrer. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076092-7, de Xaxim, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO POR DÍVIDA JÁ QUITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA E INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330 DO CPC. MAGISTRADO QUE, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA E NA POSSE DE ELEMENTOS BASTANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS,...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA (PRODUTOS IMPORTADOS FALSIFICADOS). DISCUSSÃO ENVOLVENDO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso que tenha por objeto discussão acerca do uso de marca (propriedade industrial), é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte". (Apelação Cível n. 2013.086441-1, de Capinzal, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 26/6/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050685-2, de Fraiburgo, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA (PRODUTOS IMPORTADOS FALSIFICADOS). DISCUSSÃO ENVOLVENDO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso que tenha...
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. SOLUÇÃO DA LIDE QUE DEMANDA APENAS A JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS, MAIS PRECISAMENTE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA EM ABERTO, O QUAL DEVERIA TER SIDO APRESENTADO PELA AUTORA COMO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUÍDO. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PROPONENTE MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA OPERADORA. ILÍCITO INOCORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Cumpre à devedora verificar o cumprimento das suas obrigações, sendo que, a ausência de envio de faturas telefônicas ao endereço do cliente para pagamento, não é motivo justificável ao inadimplemento. Assim, demonstrado nos autos que a autora estava inadimplente por meses, motivo que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em obrigação de indenizar pela empresa de telefonia, que agiu no exercício regular do direito. 'A simples AUSÊNCIA de notificação prévia acerca do apontamento negativo nos órgãos restritivos de crédito não tem o condão de, automaticamente, gerar direito à indenização por danos morais."(Apelação Cível n. 2009.009347-3, de Chapecó, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-2-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075992-4, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. SOLUÇÃO DA LIDE QUE DEMANDA APENAS A JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS, MAIS PRECISAMENTE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA EM ABERTO, O QUAL DEVERIA TER SIDO APRESENTADO PELA AUTORA COMO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUÍDO. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PROPONENTE MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA QUE APRESENTA PERMANÊNCIA DE QUADRO ÁLGICO NA COLUNA LOMBAR E OMBRO, COM LESÕES EM LIGAMENTO E LESÃO MENISCAL EM JOELHO DIREITO. ENFERMIDADE E INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADAS POR ATESTADOS MÉDICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária (TJSC, AI n. 2014.092121-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055012-0, de Blumenau, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA QUE APRESENTA PERMANÊNCIA DE QUADRO ÁLGICO NA COLUNA LOMBAR E OMBRO, COM LESÕES EM LIGAMENTO E LESÃO MENISCAL EM JOELHO DIREITO. ENFERMIDADE E INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADAS POR ATESTADOS MÉDICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É possível a concessão de tutela ant...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA, ALEGADA OCORRÊNCIA DELIBERADA DE DIFAMAÇÃO POR PARTE DO RÉU, E MESMO APÓS EFETIVAR ACORDO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DO FIM DA SOCIEDADE, PASSOU A IMPORTUNAR E DIFAMAR SUA PESSOA - DEBATE QUE SE RESTRINGE À CARACTERIZAÇÃO DO ABALO ANÍMICO - DANO MORAL PURO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 57/02, RESPECTIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. Versando a celeuma apenas acerca da existência de abalo anímico por dano cometido pela parte adversa decorrente de suposta difamação, não possui esta Câmara de Direito Comercial competência "interna corporis" para processar e julgar o recurso, devendo os autos serem encaminhados a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061018-3, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA, ALEGADA OCORRÊNCIA DELIBERADA DE DIFAMAÇÃO POR PARTE DO RÉU, E MESMO APÓS EFETIVAR ACORDO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DO FIM DA SOCIEDADE, PASSOU A IMPORTUNAR E DIFAMAR SUA PESSOA - DEBATE QUE SE RESTRINGE À CARACTERIZAÇÃO DO ABALO ANÍMICO - DANO MORAL PURO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 57/02, RESPECTIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. Versando a celeuma...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil." (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041493-1, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE LIMITE ROTATIVO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E MÚTUO - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS - RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS OU, ALTERNATIVAMENTE, LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - INSTRUMENTO FIRMADO APÓS A DIVULGAÇÃO DA TABELA BACEN (JULHO DE 1994) - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ENCARGO EXIGIDO - RESTRIÇÃO QUE DEVE CINGIR-SE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - PARCIAL PROVIMENTO NO TÓPICO. Para os contratos firmados após julho de 1994, os índices de juros remuneratórios não devem ultrapassar a taxa média mensal, informada pelo Banco Central, exceto quando aquela cobrada for mais vantajosa ao consumidor. No caso, não sendo possível aferir a legalidade do percentual de juros pactuado, haja vista não haver previsão na avença, impõe-se a observância da razão média de mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ANATOCISMO - COBRANÇA VEDADA - APELO INACOLHIDO NO PONTO. Ante a inexistência de cláusula contratual expressa, textual ou numérica, viabilizando a cobrança de juros capitalizados, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, por inobservância do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III). CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE NÃO PACTUADO - APLICAÇÃO DO INPC - RECURSO DESPROVIDO NO TEMA. Na ausência de estipulação contratual do fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NA "QUAESTIO". Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. "In casu", o insurgente limitou-se a prequestionar "todos os artigos mencionados durante a tramitação do processo" e, nestes termos, o pedido genérico ou não circunstanciado, torna inviável a manifestação jurisdicional. SUCUMBÊNCIA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados nos embargos monitórios, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condena-se o autor/embargado ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios e o réu/embargante aos 60% (sessenta por cento) remanescentes. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. Em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027518-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE LIMITE ROTATIVO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E MÚTUO - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS - RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS OU, ALTERNATIVAMENTE, LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - INSTRUMENTO FIRMADO APÓS A DIVULGAÇÃO DA TABELA BACEN (JULHO DE 1994) - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ENCARGO EXIGIDO - RESTRIÇÃO QUE DEVE CINGIR-SE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - PARCIAL PROVIME...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - APELO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050217-7, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DO ANTEBRAÇO E COTOVELO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013) "Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento 'extra' ou 'ultra' petita já que cabe ao Togado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial." (TJSC, AC n. 2007.021977-2, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 22.1.08). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028153-5, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-10-2012). PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IGP-DI ATÉ JULHO DE 2006 E DO INPC ATÉ 30.06.2009. APÓS, APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (verbete 111 - STJ). CUSTAS PELA METADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018431-9, de Mafra, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DO ANTEBRAÇO E COTOVELO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ALEGADA ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO MOTOR E DO CHASSI. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO PREDOMINANTE QUE ORBITA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO. COMPETÊNCIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. NÍTIDA DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. " 'As demandas que tratam tão somente de pleito por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias.' (Apelação Cível n. 2011.088329-5, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 16-2-2012)." (AI n. 2011.097879-0, rel. Des. Subst. Dinart Francisco Machado, j. em 23.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079799-7, de Palhoça, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ALEGADA ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO MOTOR E DO CHASSI. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO PREDOMINANTE QUE ORBITA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO. COMPETÊNCIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCI...
Data do Julgamento:22/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA (LEI MUNICIPAL N. 4.801/1995), DETERMINOU A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 324/2008) NOS RENDIMENTOS, INCLUIU AS VERBAS REFERENTES À JORNADA EXTRAORDINÁRIA E AO ADICIONAL NOTURNO NO TETO REMUNERATÓRIO DO INATIVO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL QUE CONVIVE EM HARMONIA COM O § 2º DO ART. 40 DA CARTA DA REPÚBLICA E COM O ART. 1º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 10.887/2004. APELO MUNICIPAL DESPROVIDO. O auxílio-doença (Lei Municipal n. 4.801/1995) tem cunho assistencial, cuja validade é emanada do art. 203 do Texto Constitucional. Assim, o benefício em tela convive em plena harmonia com a vedação exposta no art. 40, § 2º, da Carta da República, e com o disposto no art. 1º, § 5º, da Lei Federal n. 10.887/2004 e no art. 42, parágrafo único, e 60, § 5º, da Lei Complementar Municipal n. 349/2009, pelo que se afasta a tese do ente público de que o aposentado não poderia receber, a título de proventos, mais do que o valor de seus vencimentos enquanto na ativa. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO POSTULANTE NO MÊS ANTERIOR À SUA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. O art. 1º da Lei Municipal n. 4.801/1995 estipula que o auxílio-doença será equivalente "a 30% (trinta por cento) da remuneração do mês anterior ao ato aposentatório". Remuneração, conforme o art. 2º, XXVII, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (Lei Complementar n. 63/2003) é o "valor mensal pago ao servidor correspondente ao vencimento do cargo mais vantagens pecuniárias" e vantagens pecuniárias, nos termos do inciso XXXIII do mesmo dispositivo, são os "acréscimos aos vencimentos constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório, a título de gratificação e indenização". Logo, a base de cálculo do benefício é a remuneração do servidor no mês imediatamente anterior à sua aposentação, aí inseridas as vantagens pecuniárias, inclusive a gratificação por serviço noturno e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, reguladas respectivamente pelos artigos 66 e 75 da legislação municipal citada. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE (ALIENAÇÃO MENTAL) INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação conferida pelo Poder Constituinte Derivado (EC n. 41/2003), estabeleceu a integralidade dos rendimentos dos servidores que, acometidos de doenças graves ou incuráveis, necessitaram ser aposentados. A partir da interpretação desse dispositivo constitucional, estabeleceu-se que, ao servidor vertido à inatividade nessas condições, é inaplicável o critério previsto no art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004 (média das últimas remunerações recebidas), uma vez que a intenção do constituinte foi ressalvá-lo da proporcionalidade que normalmente decorre da aposentação precoce. "A forma de cálculo de proventos com base em média aritmética prevista no art. 1º da Lei n. 10.887/2004 é inaplicável ao servidor aposentado por invalidez decorrente de doença incapacitante prevista em lei. A fonte inspiradora do constituinte, ao estabelecer um regime diferenciado para quem padece de tais moléstias é a dignidade da pessoa humana, cláusula nuclear da Carta Política que deve ultrapassar a barreira das idéias e assegurar, no plano material, uma vida digna, sem sobressaltos e turbulências" (Mandado de Segurança n. 2011.021242-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 9-11-2011). INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À JORNADA EXTRAORDINÁRIA E AO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DESDE O ATO APOSENTATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS TRANSITÓRIAS E VARIÁVEIS PRÓPRIAS DO TRABALHO REALIZADO (PROPTER LABOREM) QUE SEQUER ERAM INCORPORÁVEIS AOS ESTIPÊNDIOS À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE QUE SE NEGA PROVIMENTO. Embora os proventos do autor devam ser cotados de forma integral, a base de cálculo é a remuneração do servidor no cargo em que se aposentou, conceito no qual não se inserem, automaticamente, as rubricas referentes às parcelas remuneratórias de caráter variável, como o adicional noturno e a jornada extraordinária, as quais sequer eram incorporáveis aos rendimentos de inatividade à época de sua aposentadoria. A jurisprudência é firme no sentido de que as verbas transitórias e variáveis, que decorrem de circunstâncias próprias do trabalho realizado (propter laborem), não são, em regra, consideradas para fins de cômputo dos rendimentos da inatividade. A "Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. Precedentes" (AgRg no REsp 1238043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 14-4-2011). INSERÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS À TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR HORAS EXTRAS E POR TRABALHO NOTURNO NO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR INATIVO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PARTICULAR. O art. 40, § 2º, da Constituição Federal dispõe que os proventos de aposentadoria não poderão ultrapassar a remuneração do servidor. O constituinte não limitou os proventos à remuneração inerente ao cargo, tampouco às verbas incorporáveis aos rendimentos aposentatórios, mas à remuneração do servidor, conceito que se refere aos seus vencimentos (no plural) e abarca, dessarte, o vencimento (no singular - remuneração do cargo) e as demais vantagens pecuniárias, inclusive adicional noturno e hora extra. REAJUSTE DOS RENDIMENTOS DE INATIVIDADE CONFORME A PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DESDE A APOSENTADORIA DO POSTULANTE. DIREITO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005 AO CASO CONCRETO. CRITÉRIO ALBERGADO, ADEMAIS, PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA AUTORAL QUE SE IMPÕE. A Emenda Constitucional n. 41/2003 retirou da Carta da República a garantia à paridade entre proventos de aposentadoria e vencimentos, salvo daqueles que, à época da sua publicação, já haviam adquirido o direito à inatividade remunerada. Em relação aos servidores que ingressaram na carreira pública antes da mencionada emenda e cumpriram os requisitos para sua aposentação após, o constituinte derivado assegurou a paridade àqueles que cumprirem as regras de transição estipuladas no art. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Nesse passo, se a paridade é devida aos servidores que ingressaram na carreira pública antes das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 e que respeitaram alguns requisitos estipulados pelo constituinte derivado, não há como impor essas mesmas condições aos aposentados por invalidez decorrente de doença grave que, tão antigos quanto aqueles, estão impossibilitados de cumprir tais pressupostos, porquanto obrigados à inatividade por compulsoriedade do destino, e não por vontade própria. Demais disso, o direito à paridade é assegurado pelo art. 31, inc. I e § 2º, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, com a redação conferida pela Emenda à Lei Orgânica n. 6/2002), norma essa plenamente válida perante a Constituição Federal. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal assegura o conteúdo mínimo que deve ser observado no tocante ao reajuste dos rendimentos de inatividade, ficando a matéria à cargo de regulamentação em critérios estabelecidos por lei de cada um dos entes da Federação, os quais não poderiam negar a preservação do valor real dos proventos, sob pena de inconstitucionalidade. No caso do Município de Florianópolis, além de ter sido garantido o valor real dos proventos, foi assegurada a paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do já citado art. 31, § 2º, da Lei Orgânica, razão pela qual o direito do autor, por estar albergado por norma vigente e válida, é inegável. INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA E ADICIONAL NOTURNO NOS PROVENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPERVENIENTE À SUA APOSENTADORIA QUE AUTORIZOU ESSA AGREGRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO SE APLICA AO DEMANDANTE, PORQUANTO ISENTO. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO DEMONSTRADOS. PARCELA DO APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Com o advento das Leis Complementares Municipais n. 343 e 345, ambas de 15-12-2008, as rubricas relacionadas com a jornada extraordinária e o adicional noturno passaram a ser agregáveis aos proventos de aposentadoria, o que, em tese, causaria reflexos aos rendimentos do autor, apesar de sua aposentação ter ocorrido em 2007, por conta da paridade que rege o seu reajuste. Embora o Município de Florianópolis tenha condicionado esse direito à observância de alguns requisitos, dentre eles o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, não se pode olvidar que, nos termos do art. 40, § 21, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 47/2005, o postulante tem direito à isenção da contribuição previdenciária até o dobro do teto remuneratório do regime geral de previdência social. Logo, a necessidade da respectiva contrapartida para a incorporação dos valores relativos às horas extras e ao adicional noturno aos seus rendimentos não lhe é aplicável, bastando, para tanto, ter sido ele aposentado por invalidez permanente, como, de fato, foi. Frise-se: nada obstante o caráter contributivo que rege o sistema previdenciário, essa característica não se aplica ao autor, porquanto ele é isento da respectiva contribuição, em razão da sua aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, conforme o texto constitucional. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO JULGAMENTO DA ADI N. 4357/DF E NA DECISÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA N. 810). APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PRECATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO QUE CUJO PROVIMENTO É DE RIGOR. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO JULGADO PARA QUE, APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, A ATUALIZAÇÃO SEJA REALIZADA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. NEGATIVA DE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DO AUTOR. O julgado deve ser adequado ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de sorte a determinar que o cálculo da correção monetária, desde a data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório, seja feito pela Taxa Referencial - TR e, após, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, mantendo-se, no tocante aos juros de mora, a aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da vigência do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052327-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA (LEI MUNICIPAL N. 4.801/1995), DETERMINOU A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 324/2008) NOS RENDIMENTOS, INCLUIU AS VERBAS REFERENTES À JORNADA EXTRAORDINÁRIA E AO ADICIONAL NOTURNO NO TETO REMUNERATÓRIO DO INATIVO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASS...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - DÍVIDA ALIMENTAR - FILHAS MAIORES, CAPAZES E EMPREGADAS - PAI DESEMPREGADO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE - EXONERATÓRIA PROCEDENTE - SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE PARA GARANTIA DE CRÉDITO ALIMENTAR VENCIDO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXONERAÇÃO ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL PELO RITO DE EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL - ORDEM CONCEDIDA - LIBERDADE ASSEGURADA. A ressalva constitucional permitindo a prisão civil do devedor alimentar, é medida de exceção prevista com o objetivo de garantir um direito maior que o direito à liberdade do alimentante, qual seja, o direito à vida do alimentando. Cercear a liberdade para garantir um crédito alimentar evidencia desproporção entre a medida restritiva excepcional e o direito creditício que se pretende resguardar, mormente quando o paciente está desempregado e adoentado e as alimentandas, suas filhas, são maiores, capazes e, ao contrário dele, estão empregadas. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.045443-6, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
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CONSTITUCIONAL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - DÍVIDA ALIMENTAR - FILHAS MAIORES, CAPAZES E EMPREGADAS - PAI DESEMPREGADO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE - EXONERATÓRIA PROCEDENTE - SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE PARA GARANTIA DE CRÉDITO ALIMENTAR VENCIDO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXONERAÇÃO ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL PELO RITO DE EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL - ORDEM CONCEDIDA - LIBERDADE ASSEGURADA. A ressalva constitucional permitindo a prisão civil do devedor alimentar, é medida de exceção prevista com o objetivo de garant...
DIREITO DAS COISAS. CONEXÃO ENTRE APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÓRIOS PROFERIDOS EM AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AMBAS MOVIDAS PELO MESMO POSSUIDOR EM RELAÇÃO A 2 (DOIS) VIZINHOS, EM RAZÃO DE DISTINTOS ATOS PRETENSAMENTE ESPOLIATIVOS DE DIREITO POSSESSÓRIO. ENCRAVAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL DO AUTOR LOCALIZADO AOS FUNDOS, BENEFICIADO POR SERVIDÃO DE PASSAGEM GRAVADA NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO SOBRE LOTE DE TERCEIRO, COM ACESSO À VIA PÚBLICA, CONTÍGUO ÀS PROPRIEDADES DOS DEMANDADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL FRONTAL QUE CONSTRUIU MURO DE ALVENARIA EM MEIO AO CAMINHO UTILIZADO PELO AUTOR PARA ACESSAR O SEU TERRENO. ARGUMENTO DE QUE A ABERTURA, PELO PODER PÚBLICO, DE UMA RUA TANGENCIAL AO IMÓVEL DO AUTOR ACARRETOU A PERDA DA CONDIÇÃO DE ENCRAVAMENTO E O DESUSO DA ANTIGA SERVIDÃO. NÍTIDA CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA "PASSAGEM FORÇADA" (CC ART. 1.285) E DA "SERVIDÃO DE PASSAGEM" (CC ARTS. 1378/1389), ESTA QUE, COMO DECORRE DA LEI CIVIL, NÃO SE EXTINGUE, DE FORMA AUTOMÁTICA, COM O SUPERVENIENTE DESENCRAVAMENTO DO IMÓVEL SERVIDO. TESE RECHAÇADA. ARGUMENTAÇÃO, AINDA, DE QUE A SERVIDÃO DE PASSAGEM REGULARMENTE REGISTRADA NÃO COINCIDE, NO PLANO FÁTICO, COM O CAMINHO APARENTE SOBRE O QUAL FOI CONSTRUÍDO O MURO, SUPOSTAMENTE ERGUIDO DENTRO DOS LIMITES DO IMÓVEL DO APELANTE. PROVA PRODUZIDA QUE, TODAVIA, NÃO EVIDENCIA TAL DIFERENCIAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À DEFESA, PORQUANTO ATINENTE A FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC ART. 333, II). ESBULHO, NO CASO, BEM TIPIFICADO. RESSALVA, CONTUDO, À POSSIBILIDADE DE, NO FUTURO, EM AÇÃO DEMARCATÓRIA, SER REDISCUTIDA A QUESTÃO RELATIVA AOS LIMITES SUPERFICIAIS E AO CONSEQUENTE DIREITO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA HÍGIDA QUE POR ISTO É MANTIDA. APELO IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO, PELO DEMANDADO, VIZINHO DOS AUTORES, DE OBRAS DE ATERRO EM FRENTE AO PORTÃO QUE DÁ ACESSO À RESIDÊNCIA DOS DEMANDANTES, CUJO ACÚMULO DE MATERIAIS IMPEDE O TRÂNSITO SOBRE O MESMO CAMINHO DISCUTIDO NO APELO CONEXO. INTERLOCUTÓRIO QUE CONCEDEU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NA QUAL FORAM OUVIDAS TRÊS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL INFERIDORAS DE QUE A ÁREA ATERRADA SE ENCONTRA DENTRO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO, ATÉ O MOMENTO, CAPAZ DE INDICAR, CONFORME QUER FAZER CRER O AGRAVANTE, QUE O ATERRO ESTÁ CONTIDO NA GLEBA DE PROPRIEDADE DELE. FACTÍVEL CONFUSÃO DE LIMITES PLANIMÉTRICOS OU, ATÉ MESMO, DA EXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS, A SER OPORTUNAMENTE DIRIMIDA NA INSTÂNCIA ADEQUADA. REQUISITOS DA TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS (CPC ARTS. 924 E 927, I A IV). DECISÃO ACERTADA. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080132-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
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DIREITO DAS COISAS. CONEXÃO ENTRE APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÓRIOS PROFERIDOS EM AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AMBAS MOVIDAS PELO MESMO POSSUIDOR EM RELAÇÃO A 2 (DOIS) VIZINHOS, EM RAZÃO DE DISTINTOS ATOS PRETENSAMENTE ESPOLIATIVOS DE DIREITO POSSESSÓRIO. ENCRAVAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL DO AUTOR LOCALIZADO AOS FUNDOS, BENEFICIADO POR SERVIDÃO DE PASSAGEM GRAVADA NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO SOBRE LOTE DE TERCEIRO, COM ACESSO À VIA PÚBLICA, CONTÍGUO ÀS PROPRIEDADES DOS DEMANDADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL FRONTAL QUE CONSTRUIU MURO DE ALVENARIA EM...
DIREITO DAS COISAS. CONEXÃO ENTRE APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÓRIOS PROFERIDOS EM AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AMBAS MOVIDAS PELO MESMO POSSUIDOR EM RELAÇÃO A 2 (DOIS) VIZINHOS, EM RAZÃO DE DISTINTOS ATOS PRETENSAMENTE ESPOLIATIVOS DE DIREITO POSSESSÓRIO. ENCRAVAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL DO AUTOR LOCALIZADO AOS FUNDOS, BENEFICIADO POR SERVIDÃO DE PASSAGEM GRAVADA NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO SOBRE LOTE DE TERCEIRO, COM ACESSO À VIA PÚBLICA, CONTÍGUO ÀS PROPRIEDADES DOS DEMANDADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL FRONTAL QUE CONSTRUIU MURO DE ALVENARIA EM MEIO AO CAMINHO UTILIZADO PELO AUTOR PARA ACESSAR O SEU TERRENO. ARGUMENTO DE QUE A ABERTURA, PELO PODER PÚBLICO, DE UMA RUA TANGENCIAL AO IMÓVEL DO AUTOR ACARRETOU A PERDA DA CONDIÇÃO DE ENCRAVAMENTO E O DESUSO DA ANTIGA SERVIDÃO. NÍTIDA CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA "PASSAGEM FORÇADA" (CC ART. 1.285) E DA "SERVIDÃO DE PASSAGEM" (CC ARTS. 1378/1389), ESTA QUE, COMO DECORRE DA LEI CIVIL, NÃO SE EXTINGUE, DE FORMA AUTOMÁTICA, COM O SUPERVENIENTE DESENCRAVAMENTO DO IMÓVEL SERVIDO. TESE RECHAÇADA. ARGUMENTAÇÃO, AINDA, DE QUE A SERVIDÃO DE PASSAGEM REGULARMENTE REGISTRADA NÃO COINCIDE, NO PLANO FÁTICO, COM O CAMINHO APARENTE SOBRE O QUAL FOI CONSTRUÍDO O MURO, SUPOSTAMENTE ERGUIDO DENTRO DOS LIMITES DO IMÓVEL DO APELANTE. PROVA PRODUZIDA QUE, TODAVIA, NÃO EVIDENCIA TAL DIFERENCIAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À DEFESA, PORQUANTO ATINENTE A FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC ART. 333, II). ESBULHO, NO CASO, BEM TIPIFICADO. RESSALVA, CONTUDO, À POSSIBILIDADE DE, NO FUTURO, EM AÇÃO DEMARCATÓRIA, SER REDISCUTIDA A QUESTÃO RELATIVA AOS LIMITES SUPERFICIAIS E AO CONSEQUENTE DIREITO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA HÍGIDA QUE POR ISTO É MANTIDA. APELO IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO, PELO DEMANDADO, VIZINHO DOS AUTORES, DE OBRAS DE ATERRO EM FRENTE AO PORTÃO QUE DÁ ACESSO À RESIDÊNCIA DOS DEMANDANTES, CUJO ACÚMULO DE MATERIAIS IMPEDE O TRÂNSITO SOBRE O MESMO CAMINHO DISCUTIDO NO APELO CONEXO. INTERLOCUTÓRIO QUE CONCEDEU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NA QUAL FORAM OUVIDAS TRÊS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL INFERIDORAS DE QUE A ÁREA ATERRADA SE ENCONTRA DENTRO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO, ATÉ O MOMENTO, CAPAZ DE INDICAR, CONFORME QUER FAZER CRER O AGRAVANTE, QUE O ATERRO ESTÁ CONTIDO NA GLEBA DE PROPRIEDADE DELE. FACTÍVEL CONFUSÃO DE LIMITES PLANIMÉTRICOS OU, ATÉ MESMO, DA EXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS, A SER OPORTUNAMENTE DIRIMIDA NA INSTÂNCIA ADEQUADA. REQUISITOS DA TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS (CPC ARTS. 924 E 927, I A IV). DECISÃO ACERTADA. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091386-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
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DIREITO DAS COISAS. CONEXÃO ENTRE APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÓRIOS PROFERIDOS EM AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AMBAS MOVIDAS PELO MESMO POSSUIDOR EM RELAÇÃO A 2 (DOIS) VIZINHOS, EM RAZÃO DE DISTINTOS ATOS PRETENSAMENTE ESPOLIATIVOS DE DIREITO POSSESSÓRIO. ENCRAVAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL DO AUTOR LOCALIZADO AOS FUNDOS, BENEFICIADO POR SERVIDÃO DE PASSAGEM GRAVADA NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO SOBRE LOTE DE TERCEIRO, COM ACESSO À VIA PÚBLICA, CONTÍGUO ÀS PROPRIEDADES DOS DEMANDADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL FRONTAL QUE CONSTRUIU MURO DE ALVENARIA EM...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE OFENSAS CALUNIOSAS DIRIGIDAS CONTRA A PARTE AUTORA PELO RÉU. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial, recaindo sobre as de Direito Civil, matéria envolvendo indenização por danos morais defluente de ato ilícito em que inexiste relação negocial entre as partes." (Apelação Cível n. 2009.027006-8, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 2-6-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028981-5, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE OFENSAS CALUNIOSAS DIRIGIDAS CONTRA A PARTE AUTORA PELO RÉU. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial, recaindo sobre as de Direito Civil, matéria envolvendo in...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXERCÍCIO DO CARGO DE TELEFONISTA DO MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM QUALQUER REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA VENTILADA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO, A TEOR DO ART. 333, I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. VÍNCULO TRABALHISTA NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Existindo controvérsia sobre a relação jurídica, impossível é a sua comprovação somente por prova testemunhal, mormente quando nos autos não se constata nenhum início de prova documental acerca da existência de contrato verbal, conforme os ditames do artigo 401 do CPC (TJSC, Apelação Cível n. 2006.022025-3, de Indaial, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11-05-2010)" (Apelação Cível n. 2010.007726-0, de Itapiranga, Relator: Des. Subst. Júlio César M. Ferreira de Melo, CERC, j. 24/11/2014). "O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência" (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 8ª ed.; Salvador: JusPodvm; 2013; p. 86). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024063-2, de Anchieta, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXERCÍCIO DO CARGO DE TELEFONISTA DO MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM QUALQUER REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA VENTILADA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO, A TEOR DO ART. 333, I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. VÍNCULO TRABALHISTA NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Existindo controvérsia sobre a relação jur...
APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADA PORTADORA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS - DIREITO RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DIVERSO DO POSTULADO DIANTE DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INCAPACIDADE - MARCO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91).- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1."'Nas ações acidentárias, em virtude do seu caráter eminentemente social e da predominância do interesse público, não se deve levar ao extremo formalismo que venha a agravar ainda mais a situação do segurado, admitindo-se, desta forma, a fungibilidade do pedido. Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento 'extra' ou 'ultra' petita já que cabe ao Togado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial.' (Apelação cível n. 2007.021977-2, de Itá, relator o desembargador Anselmo Cerello, j. em 22.1.2008). (AC n. 2007.011197-1, de Blumenau, rel: juiz Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3-6-2008)'. (Apelação Cível n. 2011.033137-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , j. 20.3.2012)" (Apelação Cível n. 2011.096565-2, de Caçador, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 29-5-2013). 2."Comprovados a redução definitiva da capacidade laboral e bem o nexo etiológico lesão/labor, o segurado faz jus à percepção de auxílio-acidente, na senda do art. 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a ser pago desde a data em que cessou o auxílio-doença implementado na via administrativa, com a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação acidentária regente, com a incidência também da Lei n. 11.960/09, além dos encargos sucumbenciais." (Apelação Cível n. 2012.063764-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 25-9-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042851-0, de Xanxerê, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADA PORTADORA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS - DIREITO RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DIVERSO DO POSTULADO DIANTE DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INCAPACIDADE - MARCO INICIAL - DIA SEGU...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À CONJUGE, A QUEM O SEGURADO DEU À CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE, QUANDO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO, O INSTITUIDOR ALTEROU O NOME DA BENEFICIÁRIA, SACANDO O DA ESPOSA EM FAVOR DA MULHER COM QUEM MANTINHA SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADO QUE, NO ENTANTO, QUANDO FOI A ÓBITO, AINDA ERA CASADO COM A AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO FAZ PROVA DE O AUTOR DO SEGURO, QUANDO DA INSTITUIÇÃO, ESTAR SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO. VIGÊNCIA, NO CASO, DAS REGRAS CONJUGADAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 793 E 1.727 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA ESPOSA AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DETRIMENTO DA PRETENSA COMPANHEIRA. APELO DESPROVIDO. 1. Se, ao tempo da contratação do seguro, o segurado era casado, então não lhe era possível indicar como beneficiária a sua concubina (CC art. 793). 2. Considerado o seguro contratado, na dúvida a respeito de quem tinha o legítimo direito à percepção da indenização securitária, cumpria à seguradora, a tempo e modo, o aforamento da competente ação de consignação em pagamento, para que o estado-juiz assim o decidisse. 3. Se a seguradora, contudo, quando do adimplemento do compromisso, ignorou essa regra, e, agindo com displicência, pagou a indenização securitária a quem não tinha esse direito, então agiu por sua própria conta e risco, pelo que impende lembrar-lhe do conhecido provérbio forense segundo o qual quem paga mal paga duas vezes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078553-4, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À CONJUGE, A QUEM O SEGURADO DEU À CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE, QUANDO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO, O INSTITUIDOR ALTEROU O NOME DA BENEFICIÁRIA, SACANDO O DA ESPOSA EM FAVOR DA MULHER COM QUEM MANTINHA SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADO QUE, NO ENTANTO, QUANDO FOI A ÓBITO, AINDA ERA CASADO COM A AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO FAZ PROVA DE O AUTOR DO SEGURO, QUANDO DA INSTITUIÇÃO, ESTAR SEPARADO JUDICIALM...