APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MATERIAL E MORA. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA DEFEITUOSO. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ DENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, QUE SE RESTRINGE AOS PROCESSOS RELATIVOS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO E FALIMENTAR. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 E ART. 1º, INCISO II, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110/2010. ESSÊNCIA DA LIDE QUE POSSUI NATUREZA CIVIL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003529-5, de Mafra, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MATERIAL E MORA. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA DEFEITUOSO. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ DENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, QUE SE RESTRINGE AOS PROCESSOS RELATIVOS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO E FALIMENTAR. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 E ART. 1º, INCISO II, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110/2010. ESSÊNCIA DA LIDE QUE POSSUI NATUREZA CIVIL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE E...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Tendo a sentença estabelecido como parâmetro para conversão em perdas e danos exatamente o pretendido pela apelante - a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070358-0, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. OI S.A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - DO AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp. 645.226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). 2 - DA SENTENÇA EXTRA PETITA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES RELATIVAS À TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO INICIAL QUE SE LIMITADA À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. "A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi" (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 577). 3 - DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 3.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat" (STJ, REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 3.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 3.3 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-01-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3.4 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 3.5 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 3.6 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 4 - DO APELO DO AUTOR 4.1 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCEDER NÃO MALICIOSO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 4.2 - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO OBJETO DE OUTRA DEMANDA JUDICIAL COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, ALÉM DE DECISÃO DEFINITIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A MATÉRIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO, ART. 267, V, § 3º DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 4.3 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO, DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. BENESSE JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 4.4 - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE AMBOS A PARTIR DO ATO LESIVO. JUROS DE MORA. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. [...] (Apelação Cível n. 2011.080899-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-9-2012). 5 - DO APELO DE AMBAS AS PARTES 5.1 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE AUTOR QUE PUGNOU PELA MAIOR COTAÇÃO DA AÇÃO EM BOLSA DE VALORES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 5.2 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO E REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-10-2007)" (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 5.3 - PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079999-7, de Ibirama, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. OI S.A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - DO AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláus...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A POSSIBILIDADE DO ANATOCISMO EM PERIODICIDADE DIÁRIA - FALTA DE INSURGÊNCIA NA CONTESTAÇÃO - RESPOSTA QUE APENAS ABORDOU A VIABILIDADE DA PACTUAÇÃO DO ENCARGO NA FORMA MENSAL, AO ARGUMENTO DE QUE PREVISTA NO AJUSTE POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESTE ASPECTO. A falta de insurgência na contestação quanto à incidência de juros capitalizados na modalidade diária impõe o não conhecimento do recurso no ponto, por força do princípio da eventualidade insculpido no art. 300 do Código de Processo Civil. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - INCONFORMISMO DO RÉU INACOLHIDO. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DO BANCO REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGADA VIABILIDADE DE FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DESTE DISPOSITIVO - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) ANOS - VASTA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE DEMONSTRA ZELO PROFISSIONAL - SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PATAMAR DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA A VERBA PATRONAL - ARBITRAMENTO EQUITATIVO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - APELO DA CASA BANCÁRIA PROVIDO NA "QUAESTIO". Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Diploma Buzaid, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por aproximadamente 4 (quatro) anos e e o zelo do profissional, que atuou ativamente do litígio, remetem à necessidade de elevação dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REQUERIDA A REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À ADMISSÃO DA MEDIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE, NO TÓPICO, A FIM DE DETERMINAR A VEDAÇÃO DA PRÁTICA. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039818-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A POSSIBILIDADE DO ANATOCISMO EM PERIODICIDADE DIÁRIA - FALTA DE INSURGÊNCIA NA CONTESTAÇÃO - RESPOSTA QUE APENAS ABORDOU A VIABILIDADE DA PACTUAÇÃO DO ENCARGO NA FORMA MENSAL, AO ARGUMENTO DE QUE PREVISTA NO AJUSTE POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESTE ASPECTO. A falta de insurgência na contestação quanto à incidência de...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE TRESPASSE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS RÉUS PARA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. Tratando-se de demanda na qual se questiona os deveres do administrador e a gerência sobre os bens da sociedade, a questão de fundo é matéria atinente ao direito empresarial. Em face disso, deve o feito ser julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º do Ato Regimental n. 57/02-TJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017576-4, da Capital - Continente, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 17-07-2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.006433-8, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE TRESPASSE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS RÉUS PARA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. Tratando-se de demanda na qual se questiona os deveres do administrador e a gerência sobre os bens da sociedade, a questão de fundo é matéria atinente ao direito empresarial. Em face disso, deve o feito ser julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º d...
Data do Julgamento:26/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE REVOGOU A DELIBERAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDEU A BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS OBJETOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA REQUERIDA ENCONTRA-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO POSSUI ANOTAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, NÃO PODENDO, ASSIM, OS BENS SEREM RETOMADOS NOS MOLDES PROPOSTOS PELO CREDOR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO DECISUM ANTERIOR QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA A PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, RESSALVADAS ÀQUELAS RELATIVAS A CRÉDITO OU PROPRIEDADE NA FORMA DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. "1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). 2. Não ocorrência, na hipótese, de peculiaridade apta a recomendar o afastamento circunstancial da regra, porquanto não demonstrado que o objeto da busca e apreensão envolva bens de capital essenciais à atividade empresarial, de maneira a atrair a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005" (STJ, REsp n. 128.658/MG, rel. Min. Araújo, 27-8-2014). "Feitos os registros necessários, vale destacar que a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 49 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos e, seu § 3º dispõe expressamente que: [...] tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. (Agravo de Instrumento n. 2012.055797-7, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-05-2014). VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO COMPROVANDO O LICENCIAMENTO DOS BENS ATRAVÉS DO REGISTRO DE VEÍCULO E A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS AUTOMÓVEIS EM FAVOR DA PARTE CREDORA. "A regra do parágrafo primeiro do art. 1.361 é clara e precisa, criando uma alternativa registral para os contratos de alienação fiduciária de veículos, ou seja, excepcionando a regra de constituição do direito de propriedade fiduciária dos veículos. Dir-se-á que teria havido erro, equívoco, má-fé, deturpação da vontade do legislador, enfim, que a inserção ou se fizera em fraude. Não creio que tal tenha ocorrido, pois não posso presumir o ato ilícito, a conduta afrontosa à lei, a fraude, portanto, deve ser provada. Ao intérprete cabe observar a lei, da qual decorre o direito, como ensina Kelsen. A vontade do legislador é preocupação de psiquiatria, psicólogo ou sociólogo. Ao jurista cabe aplicar a lei, interpretando-a de acordo com métodos e processos consagrados ao longo da história dos povos. E não afasto a interpretação gramatical, a primeira dentro da investigação sistemática do sistema jurídico. E o faço com amparo na lição de Rui Barbosa , defendo a cidadania ameaçada por haver recebido condecoração estrangeira. Valeu-se da gramática. Na hipótese do parágrafo primeiro, a conjunção adversativa (?) criou a alternativa do registro administrativo no DETRAN, estabelecendo, sim, uma nova e especial regra de constituição do direito de propriedade fiduciária mediante registro dos contratos na repartição competente para fiscalizar e disciplinar o trânsito de veículos no país. [...] "[...] Deveras, consoante a ratio da Súmula nº 92 do Egrégio STJ, o registro no órgão de licenciamento faz as vezes do arquivo no Cartório de Títulos e Documentos (RTD), por isso que, mercê de a exigência de duplo registro revelar odiosa imposição, afronta o princípio da razoabilidade, posto impor desnecessário bis in idem, máxime a luz da interpretação autêntica levada a efeito pelo novel artigo 1.361 do Código Civil. 3. Sob esse enfoque, cumpre destacar a evolução jurisprudencial do Egrégio STJ até a formulação do verbete nº 92, que propugnou pela eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos (RTD). Destarte, o RGI é o único registro exigível para os imóveis, oor isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação so bens móveis seja mister duplo registro [...]" (REsp 278.993/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 16.12.2002)" (IMHOF, Cristiano, Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1418-1419). "Na melhor exegese do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, as alienações fiduciárias de veículos automotores dispensam o registro no Cartório Títulos e Documentos (diferentemente do que ocorre nos demais bens móveis), bastando a anotação no certificado de registro do automóvel. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.008841-7, de Fraiburgo, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-06-2008). IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO, POR PARTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR, NO SENTIDO DE QUE OS AUTOMÓVEIS OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO SÃO ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ACERCA DO PONTO POR PARTE DO INTERESSADO. "Sobre o tema, leciona Luiz Orione Neto: [...] a proibição da non reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária. [...] O efeito devolutivo, inerente a todos os recursos, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. A reformatio in pejus indica a reforma em prejuízo do recorrente, ofendendo a personalidade recursal, ou seja, não pode o órgão jurisdicional julgador do recurso modificar a decisão impugnada para piorar a situação de quem recorreu (ou beneficiar a de quem não recorreu). (ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 221 e 223)" (Apelação Cível n. 2009.048439-9, de Caçador, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 8-7-2010). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041911-9, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE REVOGOU A DELIBERAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDEU A BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS OBJETOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA REQUERIDA ENCONTRA-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO POSSUI ANOTAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, NÃO PODENDO, ASSIM, OS BENS SEREM RETOMADOS NOS MOLDES PROPOSTOS PELO CREDOR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO DECISUM ANTERIOR QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃ...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA LIMINARMENTE. LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE PROIBIU A INCLUSÃO DO NOME DA ORA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO. EXECUÇÃO DA ASTREINTE. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.081345-2, de Timbó, rel. Des.Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-3-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055083-5, de Gaspar, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA LIMINARMENTE. LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE PROIBIU A INCLUSÃO DO NOME DA ORA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO. EXECUÇÃO DA ASTREINTE. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIRE...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Raphael de Oliveira e Silva Borges
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AUTOR QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA QUE RECEBE PELO INSS COM OS VALORES RECEBIDOS EM ATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS QUE CONFEREM O DIREITO AO INCREMENTO DA RUBRICA NÃO PREENCHIDOS. QUESTÕES JÁ DEBATIDAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. "De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.022518-0, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 10-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023171-2, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AUTOR QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA QUE RECEBE PELO INSS COM OS VALORES RECEBIDOS EM ATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS QUE CONFEREM O DIREITO AO INCREMENTO DA RUBRICA NÃO PREENCHIDOS. QUESTÕES JÁ DEBATIDAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. "De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Muni...
COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - SEGURO SAÚDE - CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO. Compete às Câmaras de Direito Público julgar ações promovidas contra cooperativas de trabalho médico, objetivando o cumprimento de contrato firmado por pessoa jurídica de direito público em benefício de seus servidores ativos, inativos e pensionistas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034408-8, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - SEGURO SAÚDE - CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO. Compete às Câmaras de Direito Público julgar ações promovidas contra cooperativas de trabalho médico, objetivando o cumprimento de contrato firmado por pessoa jurídica de direito público em benefício de seus servidores ativos, inativos e pensionistas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034408-8, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.051364-4, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição l...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTROVÉRSIA DA LIDE QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ PELA VENDA DE CAIXAS "PAPA ENTULHO" COM DEFEITO, E CONSEQUENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES ADVINDOS DE PROTESTO INDEVIDO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As controvérsias atreladas à responsabilidade civil decorrentes de contrato de compra e venda - mesmo envolvendo instituição financeira ou títulos de crédito -, não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Versando a causa de pedir sobre indenização proveniente da apresentação de defeito no objeto do contrato de compra e venda avençado entre as partes, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, nem prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente indenização devida" (Apelação Cível n. 2011.067362-5, de Barra Velha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074251-8, da Capital - Continente, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTROVÉRSIA DA LIDE QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ PELA VENDA DE CAIXAS "PAPA ENTULHO" COM DEFEITO, E CONSEQUENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES ADVINDOS DE PROTESTO INDEVIDO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECUR...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DOS FILIADOS AO SINDICATO DOS BANCÁRIOS AO ANTIGO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO ANUÍDA PELA MAIORIA DOS SINDICALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO. HIPÓTESE DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações de previdência privada, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, admitem-se alterações regulamentares posteriores à adesão, aplicando-se aos filiados o regramento vigente à data do implemento dos pressupostos ensejadores da concessão do benefício, sendo a manutenção da contribuição no percentual projetado pelos futuros beneficiários mera expectativa de direito. Assim, inviável a reintegração ao regulamento do plano de benefícios primitivo, por não haver direito adquirido à sua imutabilidade.. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073812-3, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DOS FILIADOS AO SINDICATO DOS BANCÁRIOS AO ANTIGO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO ANUÍDA PELA MAIORIA DOS SINDICALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO. HIPÓTESE DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações de previdência privada, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, admitem-se alterações regulamentares posteriores à ades...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS RELATIVAS À AUSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE À RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. TRANSCURSO DO QUINQUENIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE PLEITEOU A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO À AÇÃO QUE NASCE SOMENTE QUANDO HÁ A EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO, QUE SE DEU COM O PAGAMENTO A MENOR. "O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. 2. O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou de obrigação de não fazer" (Theotonio Negrão. Código Civil e legislação civil em vigor. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 77). CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE LEVAR EM CONTA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "As contribuições pessoais vertidas, anteriores à entrada em vigor do novo estatuto da entidade deverão ser devolvidas ao filiado, mesmo não previstas no estatuto anterior, sob pena de enriquecimento sem causa da patrocinadora" (AC n.º 2001.020093-7, Des. Wilson Augusto do Nascimento) "A restituição das contribuições destinadas às entidades de previdência privada deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro tenha sido avençado" (REsp n.º 440.850, Min. Castro Filho). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000865-0, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS RELATIVAS À AUSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE À RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. TRANSCURSO DO QUINQUENIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE PLEITEOU A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO À AÇÃO QUE NASCE SOMENTE QUANDO HÁ A EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO, QUE SE DEU COM O PAGAMENTO A MENOR. "O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PARTICULAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. "INTERESSE NA PRESENTE DEMANDA MERAMENTE PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese' (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009) (Apelação Cível n. 2012.079359-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 9-6-2015). E do corpo do voto do precedente em destaque: "Impende registrar que, nada obstante ser o hospital réu conveniado ao Serviço Único de Saúde - SUS, ou seja, prestador de serviço público de saúde, por delegação, ainda, assim, a matéria afeta é de competência das Câmaras de Direito Civil". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039625-8, de Itajaí, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PARTICULAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. "INTERESSE NA PRESENTE DEMANDA MERAMENTE PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal,...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS MOVIDA POR PESSOA FÍSICA CONTRA OPERADORA DE TELEFONIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por pessoa física e/ou jurídica contra operadora de telefonia, concessionária, em razão da utilização indevida do nome do demandante, por terceiro fraudador, ao firmar contrato com a operadora ré com o intuito de usufruir dos serviços de telefonia, uma vez que não há intervenção do poder público no feito e a matéria discutida, fulcrada na responsabilidade civil, não envolve prestação de serviço público, tarifa ou preço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007551-5, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS MOVIDA POR PESSOA FÍSICA CONTRA OPERADORA DE TELEFONIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TETO E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. NEWTON TRISOTTO, j. 08-05-2013). SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS - BLOQUEIO DE REMUNERAÇÃO EXCEDENTE AO TETO REMUNERATÓRIO DO GOVERNADOR - EFEITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E LEI ESTADUAL N. 12.932/2004 - PODER CONSTITUINTE DERIVADO - IMPOSSIBILIDADE DE AFRONTA A CLÁUSULAS PÉTREAS PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO - DIREITO ADQUIRIDO. Havendo direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) dos servidores aos proventos que percebem (conforme parágrafo 8º do art. 40 da CF/88) e sendo estes irredutíveis (art. 37, inciso XV, da CF/88), não pode o legislador, no exercício do poder constituinte derivado, editar normas que afrontem referido direito, porque abarcado pelo manto da cláusula pétrea, ex vi do art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, da CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC - MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O DOS AUTORES E DESPROVIDO O DO RÉU. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.072436-5, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TETO E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A...
Apelação cível. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.763/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede Fundação Catarinense de Educação Especial. Extensão àqueles atuantes nas Apae`s. Prescrição quinquenal. Súmula 85 do STJ. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada. (Mandado de Segurança n. 2011.068105-5, Rel. Des. João Henrique Blasi). Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008430-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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Apelação cível. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.763/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede Fundação Catarinense de Educação Especial. Extensão àqueles atuantes nas Apae`s. Prescrição quinquenal. Súmula 85 do STJ. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portan...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. USO INDEVIDO DE MARCA. MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Se o âmago do apelo gravita em torno do direito de exclusividade de uso de marca, decorrente de seu registro no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a competência para o exame da matéria é das Câmaras de Direito Comercial, forte nas disposições do art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000061-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. USO INDEVIDO DE MARCA. MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Se o âmago do apelo gravita em torno do direito de exclusividade de uso de marca, decorrente de seu registro no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a competência para o exame da matéria é das Câmaras de Direito Comercial, forte nas disposições do art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000061-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel....
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C RESSARCITÓRIA POR DANOS MORAIS. APELOS DE AMBAS AS PARTES. LITÍGIOS QUE VERSAM SOBRE DESPESAS REALIZADAS POR SÍNDICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, AS QUAIS NÃO FORAM APROVADAS PELO RESPECTIVO CONSELHO FISCAL. PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO DE COBRANÇA EMITIDO PELO CONDOMÍNIO CONTRA O SÍNDICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CAMBIÁRIO A EMBASAR A CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. [...]". (Agravo de Instrumento n. 2013.081345-2, de Timbó, rel. Des.Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059132-0, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C RESSARCITÓRIA POR DANOS MORAIS. APELOS DE AMBAS AS PARTES. LITÍGIOS QUE VERSAM SOBRE DESPESAS REALIZADAS POR SÍNDICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, AS QUAIS NÃO FORAM APROVADAS PELO RESPECTIVO CONSELHO FISCAL. PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO DE COBRANÇA EMITIDO PELO CONDOMÍNIO CONTRA O SÍNDICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CAMBIÁRIO A EMBASAR A CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. A...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C RESSARCITÓRIA POR DANOS MORAIS. APELOS DE AMBAS AS PARTES. LITÍGIOS QUE VERSAM SOBRE DESPESAS REALIZADAS POR SÍNDICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, AS QUAIS NÃO FORAM APROVADAS PELO RESPECTIVO CONSELHO FISCAL. PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO DE COBRANÇA EMITIDO PELO CONDOMÍNIO CONTRA O SÍNDICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CAMBIÁRIO A EMBASAR A CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. [...]" (Agravo de Instrumento n. 2013.081345-2, de Timbó, rel. Des.Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059131-3, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C RESSARCITÓRIA POR DANOS MORAIS. APELOS DE AMBAS AS PARTES. LITÍGIOS QUE VERSAM SOBRE DESPESAS REALIZADAS POR SÍNDICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, AS QUAIS NÃO FORAM APROVADAS PELO RESPECTIVO CONSELHO FISCAL. PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO DE COBRANÇA EMITIDO PELO CONDOMÍNIO CONTRA O SÍNDICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CAMBIÁRIO A EMBASAR A CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. A...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial