APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SESC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. DERROGAÇÃO PARCIAL DO REGIME DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. CONCORRÊNCIA À VAGA DE MOTORISTA. PROVA PRÁTICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Não obstante os serviços sociais autônomos (Sistema S) não pertençamà Administração Pública, o fato de serem mantidos por meio de contribuições parafiscais, somado à fruição da imunidade tributária, implica na derrogação parcial do regime jurídico exclusivamente privado ao qual estariam, a priori, submetidos. 2. Ainda que os serviços sociais autônomos não se submetam integralmente às disposições legais que disciplinam a realização de concursos públicos pelos órgãos da Administração, estes não estão eximidos da observância aos princípios gerais insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e - particularmente - àqueles que devem guiar a realização de concursos públicos, máxime os da isonomia e da publicidade. 3. Ausente a previsão no edital de critérios objetivos de realização e avaliação de prova prática, o ato pelo qual o candidato é eliminado do processo seletivo merece ser anulado, ante a manifesta violação aos princípios da isonomia e da publicidade 4. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SESC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. DERROGAÇÃO PARCIAL DO REGIME DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. CONCORRÊNCIA À VAGA DE MOTORISTA. PROVA PRÁTICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Não obstante os serviços sociais autônomos (Sistema S) não pertençamà Administ...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, INSERÇÃO DE GRAVAME, EMISSÃO DE CARNÊ, AVALIÇÃO DE BEM E SERVIÇO CORRESPONDENTE PRESTADO A FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. IMPUTAÇAO À FINANCEIRA. VIABILIDADE. 1. Constitui inovação recursal a formulação de pedido , em sede de apelação, para que seja afastada a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, quando não houver tal formulação em inicial, dada a previsão do artigo 517 do CPC e a incidência do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Falta interesse recursal à parte que teve pedido analisado e julgado em seu favor. 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que pactuada no contrato. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Fixado o pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 6. É ilegal a cobrança de inserção de gravame, tarifa de registro do contrato, tarifa de emissão de carnê, e tarifa de serviço correspondente à financeira (serviços de terceiros), pois inexistente previsão na Resolução CMN 3.919/2010. 7. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 8. Nada obstante a tarifa de avaliação de veículo estar prevista expressamente no art. 5º, VI, da Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação, a sua exigência apenas se revela legal, quando o veículo é usado, bem como é demonstrada a efetiva realização do serviço, em atenção ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e à vedação a práticas e cláusulas abusivas (art. 39, V e 51, IV, do CDC). Precedentes desta e. 1ª Turma Cível. 9. A determinação para que a instituição financeira elabore os cálculos dos valores indevidamente cobrados do consumidor é válida e encontra sustentáculo em interpretação ampliativa do artigo 6°, incisos V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Apelação do autor conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da ré conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, INSE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. FEPECS. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM TORNO DA SITUAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.O ingresso em curso de graduação encontra-se submetido ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital do vestibular, entre os quais está a exigência de aprovação do candidato dentro no número de vagas disponibilizada para o curso. 2.Constatado, posteriormente à divulgação do resultado, erro no sistema do processo seletivo do vestibular, em relação às notas das provas de redação, cuja consequência foi a alteração pelo CESPE da relação dos aprovados para os cursos em questão, a correção do erro não encontra óbice em razão do primeiro resultado, equivocadamente divulgado. Logo, a despeito da possibilidade de a esfera jurídica da vestibulanda ter sido atingida pelo ocorrido, além de outros dissabores, porque frustrada sua expectativa de ingresso no curso superior para o qual concorreu, inexiste, no caso, direito líquido e certo da parte de prosseguir matriculada no curso. 3.Como consequência do princípio da legalidade, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 346 e 473, segundo as quais é permitido à Administração, de ofício, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. 4.Se a Administração agiu dentro dos limites legais ao retificar o erro no processo seletivo, bem como considerando que, após a retificação do erro, verificou-se que a agravada não foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas para o curso para o qual prestou vestibular, não há que se cogitar no deferimento de liminar em vista de a agravada permanecer matriculada no curso de Enfermagem. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. FEPECS. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM TORNO DA SITUAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.O ingresso em curso de graduação encontra-se submetido ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital do vestibular, entre os quais está a exigência de aprovação do candidato dentro no número de vagas disponibilizada para o cur...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ÁREA DE SAÚDE. ENFERMAGEM. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ARGUIÇÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA E RENOVADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Elucidada pela sentença arguição de carência de ação formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas. 2.Consoante preconizado pelos artigos 4º e 5º da Lei nº. 7.479/1986, que instituíra o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, todos os integrantes da corporação, independente do cargo ou posto alcançado, estão vinculados ao exercício das atividades inerentes ao corpo de bombeiros, compreendidos todos os encargos previstos na legislação específica relacionados com a missão da corporação pois integram carreira caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades institucionais de precipuamente garantir a segurança da coletividade, donde emerge a inexorável conclusão de que, independente do cargo almejado pelo candidato que se inscreve em concurso para ingresso na corporação, deve ser submetido a exame de aptidão física de forma a ser aferida sua capacidade para o exercício do mumus inerentes ao cargo almejado, pois estabelecida pelo legislador, de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, como indispensável à investidura no cargo e desenvolvimento das atividades que lhe são inerentes (art. 11). 3. Apurado que a candidata fora eliminada no teste físico ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pela concorrente e, ainda, apurar se adéquam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo concorrente. 4. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, não compete, então, imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 5. Os princípios da ampla acessibilidade aos cargos públicos, do concurso público, da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e da supremacia do interesse público resultam na inexorável constatação de que a forma de sua materialização é a privilegiação dos critérios universais de avaliação estabelecidos pela banca examinadora em subserviência à legislação correlata quanto apreendidos que foram legitimamente estabelecidos e observados, à medida que o acesso a qualquer cargo público de provimento efetivo tem como premissa a prévia aprovação do interessado em concurso público sob os critérios universais de avaliação estabelecidos, pois volvidos à materialização do mérito, e não mediante avaliação particularizada de conformidade com parâmetros elegidos por cada um dos concorrentes. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ÁREA DE SAÚDE. ENFERMAGEM. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ARGUIÇÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA E RENOVADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Elucidada pela sentença arguição de carência de ação formul...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO DE GREVE. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA ATIVIDADES DE RISCO. MEMBROS DE SINDICATO. PRÁTICA DE DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SINDICATO. 1. Cediço que o direito de greve encontra-se garantido pela Carta Política de 1988, no artigo 9º, o que não respalda, entretanto, excessos no movimento paredista. Em outras palavras, conquanto constitucionalmente assegurado, não se trata de direito absoluto; cabem-lhe, pois, restrições. 2.Arespeito do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, ensina a doutrina que A inovação dá ao Poder Judiciário ampla discricionariedade na avaliação das hipóteses de incidência da responsabilidade sem culpa. Ao contrário de outras normas que preveem a responsabilidade objetiva, a redação desta cláusula geral, por sua amplitude, não se mostra precisa, uma vez que toda e qualquer atividade implica, por sua própria natureza, 'riscos para os direitos de outrem.' Contudo, o legislador quis se referir àquelas atividades que implicam alto risco ou em um risco maior que o normal, justificando o sistema mais severo de responsabilização. (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes in Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, Volume II, Renovar, p. 807). 3. Uma vez comprovado o excesso por parte de manifestantes de movimento grevista, mostram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual objetiva, de modo a caber ao sindicato a reparação dos danos materiais demonstrados. 4. Apelo não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO DE GREVE. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA ATIVIDADES DE RISCO. MEMBROS DE SINDICATO. PRÁTICA DE DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SINDICATO. 1. Cediço que o direito de greve encontra-se garantido pela Carta Política de 1988, no artigo 9º, o que não respalda, entretanto, excessos no movimento paredista. Em outras palavras, conquanto constitucionalmente assegurado, não se trata de direito absoluto; cabem-lhe, pois, restrições. 2.Ar...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE AUTOTUTELA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Candidato que não logrou aprovação dentro do número de vagas em exame vestibular, mas que, em razão de erro administrativo, foi admitida sua matrícula pela entidade organizadora do certame (CESPE). Correta a anulação do ato equivocado pela FEPECS, porquanto impassível de gerar direitos. 2. O poder de autotutela conferido à administração pública permite a anulação de seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, devendo ser observado apenas, eventuais direitos de terceiros, caso o ato reputado ilegal tenha atingido a esfera de direitos destes. 3. Inexistindo nos autos prova inequívoca de que a Administração Pública tenha laborado em erro, ao anular seu ato anterior, não tem lugar a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a ausência dos requisitos necessários para tanto. 4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE AUTOTUTELA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Candidato que não logrou aprovação dentro do número de vagas em exame vestibular, mas que, em razão de erro administrativo, foi admitida sua matrícula pela entidade organizadora do certame (CESPE). Correta a anulação do ato equivocado pela FEPECS, porquanto impassível de gerar direitos. 2. O poder de autotutela conferido à administração pública permite a anulação de seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela antecipatória é necessária a demonstração, pelo demandante, da presença concomitante dos requisitos legais. 1.1 Noutras palavras: a antecipação de tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273 do CPC, exige prova inequívoca de verossimilhança somada ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório. 2. Deve ser reformada decisão que defere pedido de antecipação de tutela que determina que o réu efetue a matrícula do autor em estabelecimento de ensino em tempo integral, nas proximidades da residência do aluno. 3. Porquanto. A lista de espera para matrícula em creche pública deve ser respeitada, sob pena de flagrante afronta ao princípio da isonomia, e violação ao direito dos demais candidatos, que também se encontram amparados pela garantia constitucional à educação. 4. É dizer ainda; Entretanto, imperioso se torna reconhecer que, apesar de todas as crianças possuírem o direito à educação, deve ser obedecida ordem de prioridades de acordo com a situação de necessidade e vulnerabilidade de cada infante, levando-se em conta aspectos tais como baixa renda familiar, o risco nutricional e o fato de os genitores trabalharem fora do lar, sob pena de serem criadas situações de privilégio entre os estudantes, o que gera clara afronta ao princípio da isonomia. Assim, de acordo com o entendimento já consolidado nessa Corte de Justiça, por mais que a criança possua necessidade de ingressar na rede pública de ensino, devem ser observados os critérios de classificação estabelecidos pela Administração Pública. (Dra. Ruth Kicis Torrents Pereira), Procuradora de Justiça). 5. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela antecipatória é necessária a demonstração, pelo demandante, da presença concomitante dos requisitos legais. 1.1 Noutras palavras: a antecipação de tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273 do CPC, exige prova inequívoca de verossimilhança somada ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa mani...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO MEDIANTE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender o protesto de cheque, mediante caução. 2. A despeito dos fundamentos expostos na decisão recorrida, em que o juiz indeferiu o pedido de sustação de protesto, impõe-se, na hipótese dos autos, a aplicação dos ensinamentos de José Frederico Marques em sua excelente obra, publicada em 1966, intitulada Instituições de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 4ª edição, p. 35, para quem O que há de real no processo é o sentido finalistico, a sua teleologia, a sua causa finalis. O processo, como forma de composição de litígios, tem por finalidade propiciar a resolução de conflitos de interesses dando a cada um o que é seu e garantindo o triunfo da justiça e da liberdade. O scoppo del proceso é o de garantir o respeito à pessoa humana e a liberdade do cidadão (ob. cit). 3. Noutra perspectiva, A tutela antecipatória, expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 273), é fruto da visão da doutrina moderníssima, que foi capaz de enxergar o equivoco de um procedimento destituído de uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. A tutela antecipatória constitui instrumento da mais alta importância para a efetividade do processo, não só porque abre oportunidade para a realização urgente dos direitos em casos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), mas também porque permite a antecipação da realização dos direitos nos casos de abuso de direito de defesa (art. 273, II) e de parcela incontroversa da demanda (art. 273, § 6º). Desta forma concretiza-se o principio de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais do que isso, restaura-se a idéia - que foi apagada pelo cientificismo de uma teoria distante do direito material - de que o tempo do processo não pode ser um ônus suportado unicamente pelo autor (in Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela, 10ª edição, RT, p. 27). 4. Deste modo, se por um lado, a manutenção do protesto pode causar ao autor danos de difícil reparação ou irreparável, por outro, não há qualquer risco para o agravado, na medida em que o juízo estará caucionado, pelo valor nominal do cheque, podendo o credor levantar a importância depositada, em caso de vitória na causa, simplificando-se, a mais não poder, a fase de cumprimento de sentença, quando haverá necessidade, apenas e tão somente, de expedição de levantamento da importância depositada, em favor do vencedor da causa. 5. Agravo provido para o fim de se determinar o cancelamento provisório do protesto, até a solução final da lide, mediante o deposito do principal acrescido de juros de mora e correção monetária, até a data do depósito, que ficará à disposição do juízo, até que seja entregue, finalmente, ao vencedor da causa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO MEDIANTE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender o protesto de cheque, mediante caução. 2. A despeito dos fundamentos expostos na decisão recorrida, em que o juiz indeferiu o pedido de sustação de protesto, impõe-se, na hipótese dos autos, a aplicação dos ensinamentos de José Frederico Marques em sua excelente obra, publicada em 1966, intitulada In...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR IMPÚBERE IRMÃ DA INTERNA. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudável das crianças, e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menor com 4 (quatro) anos de idade, irmã da interna. III - No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças, devem prevalecer os direitos do menor. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR IMPÚBERE IRMÃ DA INTERNA. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudável das crianças, e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOMBEIRO MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. OBSERVÃNCIA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A REFORMA. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. 1.Em se tratando de ato administrativo complexo, o prazo quinquenal para a modificação do ato administrativo de reforma de militar, somente tem início a partir da publicação do registro por parte do Tribunal de Contas. 2. Nos termos da Súmula 359 do colendo Supremo Tribunal Federal, Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 3.Evidenciado que o autor já reunia os requisitos para que fosse reformado em data anterior à entrada da em vigor Lei n. 10.486/02, deve ser assegurada a percepção de proventos com base no soldo do posto imediatamente superior, na forma prevista na Lei n° 7.289/94. 4.De acordo com a Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 5.Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOMBEIRO MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. OBSERVÃNCIA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A REFORMA. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. 1.Em se tratando de ato administrativo complexo, o prazo quinquenal para a modificação do ato administrativo de reforma de militar, somente tem início a partir da publicação do registro por parte do Tribunal de Contas. 2. Nos termos da Súmula 359 do colendo Supremo Tribunal Federal, Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA REALIZAÇÃO DE EXAME. INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PRESENTE. QUANTUM FIXADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 STJ. JUROS. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aquestão debatida sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face à manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado que a seguradora somente autorizou a realização do exame médico após o ajuizamento da ação e da prolação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, necessário entender-se pela inadimplência da seguradora. 3. Anegativa de autorização injustificada não só torna a seguradora inadimplente, como dá ensejo à compensação pelos danos morais, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Juros de mora são devidos desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme precedentes do STJ. 6. Os honorários fixados observam os parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em minoração. 7. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA REALIZAÇÃO DE EXAME. INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PRESENTE. QUANTUM FIXADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 STJ. JUROS. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aquestão debatida sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face à manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de D...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TARIFA DE AVALIAÇÃO. VEÍCULO USADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. 1. Falta interesse recursal ao apelante quando tiver logrado êxito, por ocasião da sentença, em determinado ponto aduzido na peça recursal. 2. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados. 6. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação (RESP 1.251.331/RS) 7. Revela-se legítima a tarifa de cadastro, quando, além de expressamente prevista no contrato, está caracterizado o seu fato gerador, a saber, o início de relacionamento entre as partes contratantes (Resp 1.251.331/RS). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro é devida. 8. É ilegal a cobrança de tarifa de registro do contrato em cédula de crédito bancário, pois inexistente previsão na Resolução CMN 3.919/2010. 9. Nada obstante a tarifa de avaliação de veículo estar prevista expressamente no art. 5º, VI, da Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação, a sua exigência apenas se revela legal, quando o veículo é usado, bem como é demonstrada a efetiva realização do serviço, em atenção ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e à vedação a práticas e cláusulas abusivas (art. 39, V e 51, IV, do CDC). Precedentes desta e. 1ª Turma Cível. 10. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331/RS houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 11. Recursos conhecidos em parte e, na extensão não provido o apelo da ré e parcialmente provido o apelo da autora.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE DA CO...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, POR TRÊS VEZES, E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, TODOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS TRÊS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE, EXCETO EM RELAÇÃO A DOIS DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS HOUVE A EXCLUSÃO DE UMA QUALIFICADORA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO PENAL EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDIONAL DO PROCESSO, TENDO SIDO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar-se em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, tendo em vista os depoimentos prestados pelo agente penitenciário responsável pelo flagrante, esclarecendo que estava fazendo campana a fim de localizar um preso foragido, quando flagrou dois indivíduos, de forma suspeita, desembarcando de um veículo e embarcando em outro no qual havia um terceiro indivíduo na direção, sendo que, após a abordagem, localizaram diversos equipamentos de veículo (como estepes e DVD's automotivos) e objetos pessoais pertencentes a cinco vítimas diferentes, além de diversas ferramentas, dentre as quais um alicate corta vergalhão e várias chaves de fenda. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções. 3. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, na presente hipótese, tendo havido a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo em relação a dois dos fatos descritos na denúncia, a qualificadora restante, referente ao concurso de pessoas, só poderia ser utilizada para qualificar o crime, devendo ser afastada a análise negativa da culpabilidade em relação a esses dois fatos, mantendo-se em relação aos outros três. 4. A reincidência somente se opera quando há sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu (artigo 63 do Código Penal). A sentença extintiva da punibilidade, pelo cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, não é idônea para fundamentar a existência da agravante em questão, já que a aceitação desse benefício, com o devido cumprimento, não importa condenação. 5. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Diante do cometimento de 05 (cinco) crimes, deve ser reduzido o aumento de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço) 6. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Se o quantum de pena fixado não ultrapassa quatro anos, sendo o réu primário e avaliadas favoravelmente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal, sendo possível, ainda, deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (primeiro, terceiro e quinto fatos narrados na denúncia), e artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (segundo e quarto fatos), reduzir a pena do primeiro e do terceiro apelantes para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a reprimenda do segundo apelante para 04 (quatro) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, alterando o regime de cumprimento de pena do inicial fechado para o aberto e concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, POR TRÊS VEZES, E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, TODOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS TRÊS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE, EXCETO EM RELAÇÃO A DOIS DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS HOUVE A EXCLUSÃO DE UMA QUALIFICADORA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE A...
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE REDUZIU A PENA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA, FIXOU O REGIME ABERTO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, embora a natureza da droga, a saber, crack, pese contra o recorrente, a quantidade de droga apreendida não foi de elevada monta (2,10g de massa líquida de crack), autorizando a aplicação da fração máxima para a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Aplicada uma pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, sendo o réu primário e tendo sido valoradas as circunstâncias judiciais de forma majoritariamente favorável, mostra-se adequado o regime aberto para o cumprimento da pena. 3. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida (2,10g de massa líquida de crack), mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme estabelecido no voto minoritário da apelação criminal. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos para que prevaleça o voto vencido, que aplicoua fração máxima pela causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduziu a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, fixou o regime aberto para o cumprimento da pena e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo os demais termos da sentença.
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EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE REDUZIU A PENA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA, FIXOU O REGIME ABERTO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judi...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 7,2G DE MASSA BRUTA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 1/2 (METADE). NATUREZA LESIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria de ordem pública e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-lhe habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. 3. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas. 4. Aquantidade e a natureza da droga, por si só, não autorizam a presunção de que o réu se dedicava a atividades criminosas (no caso dos autos a quantidade não é de elevada monta - 7,2g de crack). O quantum de redução, todavia, deve ser diminuído para 1/2 (metade), diante da natureza altamente lesiva da droga apreendida. 5. A pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e, embora a potencialidade lesiva da droga apreendida seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é muito elevada, de modo que devem ser mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação de Renato Junior Sousa de Queiroz nas penas do artigo 33, caput, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, reduzir a fração de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 de 2/3 (dois terços) para ½ (metade). No entanto, concedo habeas corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal para afastar a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, aumentando a pena de 02 (dois) anos e de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo valor legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 7,2G DE MASSA BRUTA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 1/2 (METADE). NATUREZA LESIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME ABERTO DE CUMP...
REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 4. Remessa oficial e apelação improvidos. Sentença mantida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. INESXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DE HOSPITAL PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Persiste o interesse processual, uma vez que a internação do autor foi efetivada mediante decisão judicial. Ademais, trata-se de decisão provisória, dependente de confirmação no mérito.II - A saúde é direito e dever de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).III - O Estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de paciente em unidade de Tratamento Intensivo na rede particular, quando o poder público não dispõe de leitos disponíveis.IV - Negou-se provimento à remessa de ofício.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. INESXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DE HOSPITAL PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Persiste o interesse processual, uma vez que a internação do autor foi efetivada mediante decisão judicial. Ademais, trata-se de decisão provisória, dependente de confirmação no mérito.II - A saúde é direito e dever de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).III - O Estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de paciente em un...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA. CONDENAÇÃO DO DF A ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. VIABILIDADE. PERTINÊNCIA COM PEDIDO DE INTERNAÇÃO. 1. Em face do direito à saúde, previsto constitucionalmente, e demonstrada a necessidade de internação, é factível determinar ao Distrito Federal que providencie a internação de jurisdicionado em unidade de terapia intensiva - UTI. 2. É possível a inclusão de pedido, em ação cominatória, para que o Distrito Federal arque com os custos referentes à internação em UTI de jurisdicionado, e é devida a sua apreciação, ainda que não haja determinação previa do montante, tendo em vista sua natureza processual de pedido indeterminado e os princípios constitucionais da segurança jurídica e inafastabilidade da jurisdição - artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Reexame necessário conhecido e improvido. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA. CONDENAÇÃO DO DF A ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. VIABILIDADE. PERTINÊNCIA COM PEDIDO DE INTERNAÇÃO. 1. Em face do direito à saúde, previsto constitucionalmente, e demonstrada a necessidade de internação, é factível determinar ao Distrito Federal que providencie a internação de jurisdicionado em unidade de terapia intensiva - UTI. 2. É possível a inclusão de pedido, em ação cominatória, para que o D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSITUCIONAL. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PELA DISCRIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL INEQUÍVOCA, INJUSTIFICADA E ATUAL. OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL. PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO ÀS INICIATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA INCREMENTAR A INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA, INSUFICIÊNCIA OU INOPERÂNCIA DAS INICIATIVAS ESTATAIS, SOB A ÓTICA DA ATUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1.Embora se admita que o Judiciário determine ao Executivo a realização de determinada política pública (controle jurisdicional de políticas públicas), essa possibilidade dá-se em sede excepcional, tendo em conta que a discricionariedade administrativa não pode ser simplesmente substituída pela discrição judicial, o que ocorreria se as escolhas administrativas fossem passíveis, sem reserva, de revisão ou substituição pelas escolhas judiciais na atividade de dizer o direito. 2.Fica autorizado o excepcional controle jurisdicional de políticas públicas, quando está caracterizada inequívoca, injustificável e atual inércia estatal responsável por violação a direito fundamental. 3. Noticiada a tomada de providências pela Administração Pública, cumpre à parte autora demonstrar a insuficiência ou a inoperância das providências estatais, de sorte que - limitando-se o MPDFT a remissão aos termos da inicial e outras peças nas sucessivas oportunidades de manifestação, ainda quando a vista dos autos fora precedida de importantes documentos acostados pela parte adversa em segundo grau quanto à situação atual da questão - é imperativa a conclusão de que não está configurada a inércia inequívoca, injustificável e atual da Administração Pública em relação à promoção de aperfeiçoamento dos sistemas de drenagem pluvial, ficando, por conseguinte, afastada a autorização excepcional para o Judiciário imiscuir-se no âmago das mencionadas políticas públicas. 4.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSITUCIONAL. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PELA DISCRIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL INEQUÍVOCA, INJUSTIFICADA E ATUAL. OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL. PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO ÀS INICIATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA INCREMENTAR A INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA, INSUFICIÊNCIA OU INOPERÂNCIA DAS INICIATIVAS ESTATAIS, SOB A ÓTICA DA ATUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (ARTIGO. 6º, VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A mera notificação enviada pelos órgãos de restrição ao crédito ao devedor não gera danos passíveis de compensação, uma vez que inexiste publicização do débito indevido. 2. À parte que pleiteia a declaração de inexistência de débito em razão do pagamento incumbe o ônus de prová-lo, não sendo o caso de proceder-se à inversão desse ônus (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de relação de consumo, quando inexistente verossimilhança na alegação do consumidor. Nesse contexto, tem lugar a regra constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. 3. Não comprovado o pagamento do débito impugnado, inexiste ilicitude na inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito e, por conseguinte, não há falar em compensação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (ARTIGO. 6º, VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A mera notificação enviada pelos órgãos de restrição ao crédito ao devedor não gera danos passíveis de compensação, uma vez que inexiste publici...