AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CISÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXIGÊNCIA DE CONTAS RELATIVAS AO OBJETO DE RELATÓRIOS APROVADOS E DE QUITAÇÕES RECIPROCAMENTE OUTORGADAS PREVIAMENTE À DIVISÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DA ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais é inviável nesta instância por força do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Caso concreto no qual o direito à exigência de prestação de contas, relativamente à divisão de sociedade empresária, depende da alteração das conclusões fáticas do Tribunal local acerca da abrangência das quitações reciprocamente outorgadas pelas partes por meio de consulta aos documentos que instruíram a ação, bem como da interpretação de cláusulas do compromisso de divisão e dos termos de quitação.
3. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 930.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CISÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXIGÊNCIA DE CONTAS RELATIVAS AO OBJETO DE RELATÓRIOS APROVADOS E DE QUITAÇÕES RECIPROCAMENTE OUTORGADAS PREVIAMENTE À DIVISÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DA ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais é inviável nesta instância por força do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Caso concreto no qual o direito à exigência de prestação de contas, relativam...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR 24 MESES. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.330 E 331 DO CPC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Prestação de serviço de transporte coletivo sem prévia licitação é nula. A permanência do contrato deve ser restrita ao período necessários à realização de nova licitação.
2. Os precedentes desta Corte dispõe que "a prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3. Inexiste nos autos o efetivo debate sobre a violação da reserva de plenário na instância inferior, tão somente o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Inviável apreciar a alegada violação dos arts. 130, 330, I, do Código de Processo Civil, pois se observa que as conclusões da Corte a quo acerca da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505433/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR 24 MESES. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.330 E 331 DO CPC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Prestação de serviço de transporte coletivo sem prévia licitação é nula. A permanência do contrato deve ser...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa a reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 879.476/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa a reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo...
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. TERMO A QUO DA MORA. PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. "O prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e de juros de mora, já que a resistência ilegítima do Fisco inicia-se com o protocolo dos pedidos de ressarcimento" (AgRg no REsp 1.465.757/SC, Rel. Ministro Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015.).
2. Outros precedentes recentes: AgRg no REsp 1.443.187/PR, Rel. Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016; AgRg no REsp 1.554.806/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.466.507/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.378/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 06/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. TERMO A QUO DA MORA. PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. "O prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e de juros de mora, já que a resistência ilegítima do Fisco inicia-se com o protocolo dos pedidos de ressarcimento" (AgRg no REsp 1.465.757/SC, Rel. Ministro Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, FERNANDES, SEGU...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA E/OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da pena de demissão em decorrência da acumulação de cargo público com a atividade de gestão e/ou administração de empresa privada - arts.
132, inciso XIII, e 117, inciso X, da Lei 8.112/90.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a desproporcionalidade da pena de demissão aplicada sob os seguintes fundamentos: "muito embora tenha se aplicado a pena porque o autor teria exercido direção e administração de sociedade privada, do Parecer ao final acolhido para a aplicação da pena de demissão se extrai a falsa premissa de que a conduta apurada '... se subsume no tipo previsto no artigo 117, inciso X da Lei nº 8.112/90, que no seu artigo 132, inciso XIII, comina penalidade de demissão, da qual não pode se afastar a autoridade julgadora... a pena de expulsão torna-se compulsória...' (EVENTO 1 PROCADM 32).Ora, se tal premissa é absolutamente falsa ante a melhor doutrina e jurisprudência, como já se expôs, vê-se que as várias justificativas do autor quanto à natureza do vínculo mantido com o Hospital São Vicente a mera exigência formal de que constasse como sócio gerente apenas para que não se configurasse vínculo empregatício, ou, finalmente, que tomou sim a imediata medida de desvincular-se da gerência, o que veio a acontecer cinco meses depois, sequer foram examinados, centrando-se a autoridade numa objetividade totalmente divorciada da natureza e gravidade dos fatos e sanções correspondentes. (...)Reconheço a absoluta nulidade na aplicação da pena de demissão, objeto desta ação" .
3. Desse modo, modificar o acórdão recorrido e acolher a tese defendida pela União requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566118/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 06/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA E/OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da pena de demissão em decorrência da acumulação de cargo público com a atividade de gestão e/ou administração de empresa privada - arts.
132, inciso XIII, e 117, inciso X, da Lei 8.112/90.
2. O...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBMISSÃO DO FEITO AO COLEGIADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória na qual os ora agravados pleiteiam o pagamento de juros compensatórios referentes ao período em que estiveram privados da posse de seu imóvel, desapropriado pela NUCLEBRAS, posteriormente sucedida pela União.
2. No caso, a expropriação foi promovida pelo Decreto 84.771, de 4/12/1980, que desapropriou uma área de 23.600 (vinte e três mil e seiscentos) hectares, compreendendo vários imóveis, entre os quais o dos ora agravados, tendo sido deferida liminarmente a imissão provisória na posse em 20/5/1981; no curso da ação de desapropriação, o ente expropriante desistiu da desapropriação em 26/11/1985, o que foi homologado judicialmente em 28/11/1986.
3. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao argumento, em síntese, de que os juros compensatórios somente seriam devidos com a finalidade de ressarcir o proprietário do uso e gozo econômico do imóvel.
4. Referida sentença foi reformada pelo Tribunal de origem, ao argumento de que "os juros compensatórios são devidos em decorrência da mera privação da posse, eis que constitucionalmente garantido o direito à propriedade e sua plena fruição, sendo o dano, destarte, inerente ao desapossamento havido na ação da qual posteriormente desistiu a Administração Pública" (fl. 2.460, e-STJ).
5. Com base nessa premissa, os juros compensatórios foram fixados em 12% ao ano, a partir da imissão na posse, até a data da homologação da desistência da expropriação, tendo sido firmado como base de cálculo o valor da terra nua, excluída a cobertura vegetal, e, ainda, restrita à diferença entre o montante ofertado e a indenização reconhecida judicialmente. No que tange ao valor de avaliação da área expropriada, o tribunal registrou que não merecia reparos o laudo do perito judicial.
6. Na decisão monocrática que proferi ao julgar o recurso especial da União (fls. 2.845-2.855, e-STJ), não conheci do seu recurso ante o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que o ente público pretendia o reexame do valor fixado pelo Tribunal de origem, com base na avaliação do perito judicial, porquanto necessário seria o reexame de provas para infirmar as conclusões da Corte a quo. No voto que proferi por ocasião do agravo regimental interposto contra a referida decisão, mantive o referido entendimento, negando provimento ao referido recurso.
7. O Ministro Herman Benjamin, em seu voto, diverge do meu entendimento, ao argumento de que não é o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando, em síntese, que: I - a União não pretende o reexame do valor fixado pelo Tribunal a quo, mas, sim, que esta Corte examine a alegada violação do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973; e II - há precedentes do STJ quanto à ausência de direito a juros compensatórios em relação à mesma área ora em discussão, objeto do REsp 153.661/SP.
8. Creio que, realmente, é possível ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, como decidi na decisão monocrática ora agravada.
9. Com efeito, em seu recurso especial, a União não pretende o reexame do valor fixado pelo Tribunal a quo, mas, sim, que esta Corte examine a alegada violação do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria examinado todas as matérias que lhe foram devolvidas por força do recurso de apelação.
10. Assim, considerando que examinar a alegada violação do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973 é matéria exclusivamente de direito, não há nenhum óbice que impeça o seu conhecimento.
11. Por outro lado, também é relevante a informação trazida pelo Ministro Herman Benjamin, no sentido da existência de precedentes do STJ acerca da ausência de direito a juros compensatórios em relação à mesma área ora em discussão, objeto do REsp 153.661/SP, pois, após a NUCLEBRAS desistir da desapropriação, o referido imóvel foi desapropriado pelo Estado de São Paulo para implantação do Parque Ecológico Juréia-Itatins, e, no recurso especial que ascendeu a esta Corte, também se discutiu a incidência de juros compensatórios.
12. O referido recurso especial do Estado de São Paulo foi provido pela Segunda Turma, em 17/5/2005, tendo como relator o saudoso Ministro Peçanha Martins, ao argumento de que, na hipótese, os expropriados não perderam a posse do imóvel, consoante consta da parte dispositiva do acórdão do referido recurso, verbis: "No caso, consta dos autos que os expropriados não perderam a posse do imóvel, razão pela qual não há motivo para incidência dos juros compensatórios a partir da criação da Estação Ecológica" (fl. 351, e-STJ, do REsp 153.661/SP).
13. Assim, há decisão do STJ no sentido de não serem cabíveis juros compensatórios pela desapropriação do imóvel ora em debate, na expropriação que foi levada a cabo pelo Estado de São Paulo para implantação do Parque Ecológico Juréia-Itatins.
14. Destarte, considerando que a análise do recurso especial da União não encontra óbice na Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento do seu recurso; todavia, creio que, neste momento, não é possível a análise do mérito recursal, pois, dada a complexidade da causa e os diversos aspectos jurídicos e financeiros envolvidos, julgo ser conveniente dar oportunidade às partes para, querendo, sustentar oralmente da tribuna os seus pontos de vista, o que está em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Agravo regimental da União parcialmente provido para anular a decisão agravada e, após o trânsito em julgado desta decisão, submeter o seu recurso especial a novo julgamento por este colegiado.
(AgRg no REsp 1549460/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBMISSÃO DO FEITO AO COLEGIADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória na qual os ora agravados pleiteiam o pagamento de juros compensatórios referentes ao período em que estiveram privados da posse de seu imóvel, desapropriado pela NUCLEBRAS, posteriormente sucedida pela União.
2. No caso, a expropriação foi promovida pelo Decreto 84.771, de 4/12/1980,...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. CABIMENTO.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O STJ pacificou o entendimento de que a transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel localizado em terreno de marinha acarreta a obrigação de pagar laudêmio, conforme literalmente previsto no art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. A questão foi uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EREsp 1272184/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 18/2/2013.
2. No tocante à atualização das taxas de ocupação, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell, realizado pela sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do ocupante do terreno de marinha, bastando que a Administração respeite o Decreto 2.398/1987.
3. O Tribunal a quo, ainda que tenha declarado a nulidade, entendeu ser devida a taxa de ocupação, com base nas provas dos autos, sob o fundamento de que, antes mesmo do processo demarcatório mencionado, o imóvel havia sido inscrito como terreno de marinha e os próprios recorrentes reconheceram expressamente que se trata de imóvel da União.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgRg no REsp 1284748/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. CABIMENTO.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O STJ pacificou o entendimento de que a transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel localizado em terreno de marinha acarreta a obrigação de pagar laudêmio, conforme literalmente previsto no art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. A questão foi uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EREsp 12721...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a doença da recorrente não poderia ser considerada como hepatopatia grave. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. O STJ entende que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Não configurada ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil, pois, como bem consignou o aresto recorrido, não basta para o reconhecimento do direito da demandante "o simples fato de, em outra legislação, ou mesmo em outra Ação, voltadas para fim diverso (isenção de Imposto de Renda), a moléstia ter sido considerada Suficiente" (fl. 348). Com efeito, somente há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Inexistindo nas ações consideradas, conforme bem delineado nas razões do aresto impugnado, identidade entre as causas de pedir e de pedido, não se caracteriza a exceção apontada.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1386912/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a doença da recorrente não poderia se...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR.
EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO.
ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO "IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". 1. A questão discutida limita-se a saber se o contrato de mútuo celebrado entre recorrente e empresa coligada com sede nos Estados Unidos configura hipótese de "operação de crédito externo", o que ensejaria as disposições do § 2º do art. 2º do Decreto n.
4.494/2002, tese defendida pela empresa; ou simples contrato de mútuo celebrado no Brasil, posição defendida pela Fazenda Nacional e adotada pela Corte de origem, e que ensejaria a dupla incidência do IOF: uma, no momento da operação cambial; e outra, no momento da disponibilidade dos valores.
2. Para haver a incidência da hipótese do § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.494/2002, o contrato de mútuo deve referir-se a crédito advindo do exterior. Essa é a razão pela qual a incidência do IOF é excluída na disponibilização dos valores decorrentes do mútuo (art. 2º, I, do Decreto nº 4.494/2002), pois o tributo incidirá por ocasião da conversão dos valores, nas operações de câmbio (art. 2º, II, do Decreto nº 4.494/2002).
3. No caso, portanto, verifica-se que há duas operações distintas e autônomas, uma de crédito, outra de câmbio, que não são interdependentes para o cumprimento do contrato de mútuo firmado, pois o empréstimo em moeda nacional não necessita, para sua concretude, que se convertam em moeda estrangeira os valores contratados. A operação de câmbio, no caso, é fato autônomo decorrente tão somente da vontade das partes e, na prática, implica compra de moeda estrangeira para, na sequência, ser emprestada à mutuária. Precedente: REsp 1.063.507/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2009.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506113/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR.
EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO.
ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO "IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". 1. A questão discutida limita-se a saber se o contrato de mútuo celebrado entre recorrente e empresa coligada com sede nos Estados Unidos configura hipótese de "operação de crédito externo", o que ensejaria as disposições d...
PROCESSUAL CIVIL. RECESSO FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DE PRAZOS. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Verifica-se que a agravante comprovou que houve a suspensão dos prazos processuais no período de 20.12.2014 a 20.1.2015 com a juntada de Provimento do Tribunal de origem. Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 17/12/2014 (fl. 809) e o Recurso Especial interposto em 2/02/2015, está demonstrada a tempestividade, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1544234/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECESSO FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DE PRAZOS. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Verifica-se que a agravante comprovou que houve a suspensão dos prazos processuais n...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação proposta visando à desapropriação de imóvel localizado em Tietê/SP, com área de 1.042,17 m². A indenização foi fixada em R$ 40.502,53 (out/2010).
2. No tocante à fixação da indenização com base na perícia inicial, o Tribunal de origem consignou: "No laudo definitivo, encartado a fls. 362/420, realizado 03 (três) anos após a imissão na posse, o perito judicial deixou consignado, ao responder um quesito da Concessionária, que ao determinar o valor do terreno, utilizou-se de pesquisa com os valores atualizados dos imóveis (fls. 389), bem como destacou que houve melhorias na região (fls. 390). Deste modo, não há como relevar o lapso temporal entre a realização das duas perícias, razão pela qual deve ser observada a regra do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê que valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação. O laudo provisório, por outro lado, encontrou o valor para o depósito prévio e o correto para o caso em tela. Verifica-se que o perito adotou critério "devidamente recomendado pelas normas, inclusive a Norma de Avaliações do IBAPE, existindo elementos divergentes aplica-se o tratamento por fatores, prescritos no Anexo B da NBR 14.653, visando a homogeneização, obtendo uma amostra segura e passível de comparação". O expert utilizou o Método Comparativo, selecionou ofertas do mercado imobiliário pertencentes à mesma região, aplicou critérios de homogeneização e encontrou para o metro quadrado o valor de R$27, 22/m², perfazendo uma indenização no montante de R$28.367,87, que acrescida do valor das benfeitorias, R$12.134,66, chegou ao valor total de R$40,502,33, para outubro de 2010. Não há qualquer indício de incorreção do laudo judicial, o qual demonstra detalhadamente a forma de elaboração dos cálculos e os critérios adotados.
Destaca-se, também, que o perito ratificou, categoricamente, o conteúdo de seu trabalho, a fls. 440. Assim sendo, apesar da combatividade das considerações lançadas pelos apelantes, não é possível acolher as alegações trazidas por eles em seu recurso, haja vista que o montante indenizatório apurado no laudo provisório pelo perito judicial levou em consideração as peculiaridades do imóvel objeto da lide." 3. Observa-se que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada. Nesse diapasão, tal posição não contraria a orientação do STJ de que, em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado.
4. Ressalte-se que afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o primeiro laudo alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Interno não provido.
(AgRg no REsp 1564033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação proposta visando à desapropriação de imóvel localizado em Tietê/SP, com área de 1.042,17 m². A indenização foi fixada em R$ 40.502,53 (out/2010).
2. No tocante à fixação da indenização com base na perícia inicial, o Tribunal de origem consignou: "No laudo definitivo, encartado a fls. 362/420, realizado 03 (três) anos após a imissão na posse, o perito ju...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO DISTRITO FEDERAL. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA UNICIDADE DO SINDICATO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento de índole eminentemente constitucional, qual seja, obediência ao princípio da legalidade ou da tipicidade tributária.
Desse modo, refoge da competência do STJ a apreciação da matéria, por meio de Recurso Especial, cabendo tão somente ao STF o exame de eventual afronta.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local de que inexistem provas da unicidade do Sindicato em relação à categoria de engenheiros requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção desta Corte, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576158/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO DISTRITO FEDERAL. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA UNICIDADE DO SINDICATO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, c...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCESSO DEMARCATÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
1. Inicialmente, constato que o aresto impugnado está em consonância com a orientação do STJ quanto à aplicabilidade do Decreto 20.910/1932. Precedente: AgRg no REsp 1486871/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2015.
2. No mais, além de o STJ não ser competente para a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, observo que acolher a irresignação quanto à suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa e afastar as premissas estabelecidas na origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, e inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Interno não provido.
(AgRg no REsp 1577492/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCESSO DEMARCATÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
1. Inicialmente, constato que o aresto impugnado está em consonância com a orientação do STJ quanto à aplicabilidade do Decreto 20.910/1932. Precedente: AgRg no REsp 1486871/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2015.
2. No mais, além de o STJ não ser competente para a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, observo que acolher a irresignação quanto à suposta ofen...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. ART.
78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Na hipótese dos autos, discute-se a incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação relativos a precatório sujeito à moratória do art. 78 do ADCT. É cediço que os parcelamentos constitucionais (arts. 33 e 78 do ADCT) criaram sistemática de pagamento dos débitos públicos que impede a fluência de juros durante os parcelamentos, sem prejuízo dos moratórios em caso de inadimplemento. Essa é a jurisprudência do egrégio STF.
2. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (RMS 28.261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2009; RMS 28.366/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2009).
3. Conquanto os recorrentes insistam em que houve erro nos cálculos e em que tal equívoco denota a necessidade de manutenção do sequestro de rendas públicas, inexiste prova pré-constituída que sirva de supedâneo para o requerimento dos impetrantes.
4. Com efeito, o própria argumentação recursal reverbera a necessidade de contraposição de provas e cálculos para definir o quantum supostamente devido, ou seja, não é possível afirmar sequer que exista saldo em favor dos impetrantes. Como bem delineado pelo Sodalício a quo, caberá ao juízo da execução avaliar se existe, ou não, crédito em favor dos recorrentes.
5. O Mandado de Segurança reclama direito evidente prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626).
Precedentes.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. ART.
78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Na hipótese dos autos, discute-se a incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação relativos a precatório sujeito à moratória do art. 78 do ADCT. É...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
VÍCIO FORMAL. TERMO A QUO PARA A NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA EM QUE SE TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO VÍCIO.
1. Nos termos do art. 173, II, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Precedente: REsp 1.174.144/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13.5.2010.
2. Hipótese em que a decisão administrativa que reconheceu a nulidade do lançamento por vício formal foi proferida em 30.4.1998.
Desnecessário averiguar a data em que tal julgamento se tornou definitivo, pois o novo lançamento foi realizado em 4.3.1999, isto é, dentro do prazo decadencial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559733/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
VÍCIO FORMAL. TERMO A QUO PARA A NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA EM QUE SE TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO VÍCIO.
1. Nos termos do art. 173, II, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Precedente: REsp 1.174.144/CE, Rel. Mi...
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
1. Tendo o tribunal de origem entendido que ocorreu a preclusão do direito da recorrente, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
1. Tendo o tribunal de origem entendido que ocorreu a preclusão do direito da recorrente, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009.
1. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é incogitável, no caso da GDPGPE, pagamento linear, e que, consequentemente, não subsiste base legal para equiparação entre ativos e inativos.
2. Assim, a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573004/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009.
1. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é incogitável, no caso da GDPGPE, pagamento linear, e que, consequentemente, não subsiste base legal para equiparação entre ativos e inativos.
2. Assim, a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da m...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE DIRIGENTE DE PARAESTATAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR DUAS VEZES CONSECUTIVAS PARA O MESMO CARGO SEM SER NOMEADO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O CARGO PRETENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o cabimento do Mandado de Segurança e a existência de direito líquido e certo do impetrante à nomeação pretendida.
2. No tocante à alegada violação do art. 131, dos arts. 4º, II, e 5º do Decreto Lei 200/1967, dos arts. 64 e 65 da Lei 9.478/1997; do art. 235, § 2º, da Lei 6.404/1976; dos arts. 1º, caput e § 1º, e 2º da Lei 12.016/2009; e do art. 6º da LICC; não prospera a irresignação. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu expresso juízo acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
3. Ad argumentandum tantum, ainda que se ultrapassasse o óbice da Súmula 211/STJ, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ente paraestatal, como é o caso da empresa impetrada, está submetido aos princípios que vinculam a administração, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não havendo a discricionariedade alegada pela parte recorrente em livremente nomear, ou não, candidatos aprovados em concurso público.
4. Com efeito, as entidades que a compõem a Administração Pública Indireta, entre elas as Sociedades de Economia Mista e suas empresas subsidiárias, devem se sujeitar às regras concernentes aos concursos públicos. Nesse sentido: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. rev. e atul., São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 275-276; JUSTEN FILHO, Marça. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. rev.,ampl.e atual., Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 251-252. (EDcl no AgRg no Ag 1.363.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 6/12/2013).
5. Ademais, esta Corte Superior também já decidiu pelo cabimento do Mandado de Segurança contra ato de dirigente de entidade paraestatal. (REsp 413.818/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ 23/6/2003, p. 409).
6. No que diz respeito à existência ou não de direito líquido e certo da parte recorrida, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1372793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE DIRIGENTE DE PARAESTATAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR DUAS VEZES CONSECUTIVAS PARA O MESMO CARGO SEM SER NOMEADO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O CARGO PRETENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofe...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou que "o apelado efetuou depósito judicial integral do montante pleiteado em Ação Anulatória (fls. 49), onde estão inclusos os valores referentes aos Autos de Infração constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução (fls. 02). Assim, efetuado o depósito do valor integral do tributo, ipso facto está suspensa a exigibilidade do crédito respectivo, nos termos do artigo 151, II, do CTN" (fl. 232, e-STJ). O agravante, por sua vez, alega que "seria necessária perícia contábil para se verificar se as parcelas foram depositadas integral e tempestivamente nos autos da ação anulatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré- executividade" (fl. 303, e-STJ).
2. Ocorre que tal questão não foi apreciada pela Corte local, nem eventual omissão foi suscitada pela parte insurgente por meio de Embargos Declaratórios, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.753/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 08/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou que "o apelado efetuou depósito judicial integral do montante pleiteado em Ação Anulatória (fls. 49), onde estão inclusos os valores referentes aos Autos de Infração constantes na Certidão de Dívida Ativa que embas...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "não há como deferir a requerida aposentadoria por invalidez, com base na idade ou atividade exercida pelo autor, haja vista que o laudo pericial não aponta a existência de limitações ou restrições físicas".
2. Rever o entendimento do Tribunal a quo requer inevitavelmente o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.991/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "não há como deferir a requerida aposentadoria por invalidez, com base na idade ou atividade exercida pelo autor, haja vista que o laudo pericial não aponta a existência de limitações ou restrições físicas".
2. Rever o entendimento do Tribunal a quo requer inevitavelmente o revolvimento fático-probatório, procedimento...