TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DOS LIVROS FISCAIS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS .
1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
2. Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, Segunda Turma., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3.9.2012).
3. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, "a obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014). Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576727/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 08/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DOS LIVROS FISCAIS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS .
1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
2. "A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.525.681/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2016; (REsp 1.583.022/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009; REsp 1.022.752/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2009.
3. Apenas o pagamento integral do débito tributário, acrescido dos juros de mora, anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório promovido pela Autoridade Administrativa, caracteriza o benefício fiscal da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN para elidir a multa moratória eventualmente aplicada. Precedentes: AgRg no AREsp 687.689/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.8.2015; EDcl no AREsp 347.941/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.2.2014.
4. O Tribunal de origem consignou que a autora não comprovou o pagamento integral do débito em cobrança, não podendo se valer do benefício da denúncia espontânea. Adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 852.024/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
2. "A obrigação acessória exi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se aplica o óbice estampado na Súmula 343/STF quando a divergência jurisprudencial sobre a matéria já se encontrara pacificada pelo STJ à época em que o acórdão rescindendo foi prolatado (REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
2. Na espécie, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (20.6.2012), o STJ já havia pacificado seu entendimento jurisprudencial de que a Lei 8.186/91 assegura a pensionistas de ex-ferroviários o direito à complementação do respectivo benefício, de modo a preservar a equiparação com os ferroviários da ativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.026.407/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19.4.2011; AgRg no REsp 1.200.422/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.3.2011; AgRg no REsp 1.120.225/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 5.4.2010; AgRg no REsp 1.074.595/SC, Rel. Min. Og. Fernandes, Sexta Turma, DJe 21.9.2009; AgRg no REsp 1.096.779/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11.5.2009; AgRg no REsp 1.108.665/SC, Rel.
Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 10.8.2009.
3. Afastada a incidência da Súmula 343/STF, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da ação rescisória.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se aplica o óbice estampado na Súmula 343/STF quando a divergência jurisprudencial sobre a matéria já se encontrara pacificada pelo STJ à época em que o acórdão rescindendo foi prolatado (REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, submetido ao rito do art. 543-C do C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 191 do CPC/1973 - que confere prazo em dobro a litisconsortes com procuradores distintos - não é aplicável ao Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que apenas um deles tinha interesse em se insurgir contra o juízo negativo de admissibilidade (AgRg no AREsp 818.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2016; AgRg no AREsp 750.845/BA, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 27/4/2016; AgRg no AREsp 660.849/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 2/2/2016).
2. In casu, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial fora publicada em 24.4.2015, mas o Agravo veio a ser interposto somente em 11.5.2015, de forma intempestiva (fl. 1.118).
3. Não bastasse isso, nas razões do Agravo, a parte deixou de impugnar as Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF, em descumprimento ao comando do art. 544, § 4°, do CPC, o que impõe seu não conhecimento.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 749.063/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 191 do CPC/1973 - que confere prazo em dobro a litisconsortes com procuradores distintos - não é aplicável ao Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que apenas um deles tinha interesse em se insurgir contra o juízo negativo de...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (RESP 959.338/SP).
1. "Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença" (Tema 333 dos Recursos Repetitivos).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1279504/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (RESP 959.338/SP).
1. "Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO.
MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.634/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO.
MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso esp...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ANTERIORIDADE DO ESBULHO. LEI 8.629/93. SÚMULA 354/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93 e dos precedentes desta Corte, é vedada a vistoria de imóvel para fins de reforma agrária quando há esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. A propósito, ressalta-se o texto da Súmula 354/STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
3. No caso dos autos, restou consignado no acórdão local, bem como reconhecido pelo agravante (item 19 do agravo regimental), a anterioridade do esbulho possessório que acometeu o imóvel expropriando em relação à notificação para a realização de vistoria pelo INCRA. Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1134313/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ANTERIORIDADE DO ESBULHO. LEI 8.629/93. SÚMULA 354/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação juri...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PASSAGENS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). ART.
166 DO CTN. PERÍCIA SOLICITADA PELA DEMANDANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA COM BASE APENAS EM PROVA DOCUMENTAL. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Quanto à questão de fundo, reconhece-se que o Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADIn 1089-1/DF, declarou expressamente a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre os transportes aéreos, ensejando o direito à repetição do indébito.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em reexame necessário e alegando falta de prova pericial, reformou sentença que, em julgamento antecipado da lide, havia reconhecido, com base em prova exclusivamente documental, o direito da autora à repetição de indébito tributário.
3. Considerando, entretanto, que a demandante houvera solicitado a produção de perícia na primeira instância, não pode ela, sob pena de cerceamento de defesa, ser penalizada em virtude do referido julgamento antecipado.
4. Nesse contexto, de rigor se faz a anulação do processo, possibilitando à parte autora a produção da pertinente prova pericial, com a oportuna prolação de nova sentença.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1234112/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 09/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PASSAGENS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). ART.
166 DO CTN. PERÍCIA SOLICITADA PELA DEMANDANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA COM BASE APENAS EM PROVA DOCUMENTAL. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Quanto à questão de fundo, reconhece-se que o Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADIn 1089-1/DF, declarou expressamente a in...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. No caso, o Tribunal de origem constatou que não houve o início de prova material para comprovar o exercício de atividade rurícola pelo período equivalente à carência. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 620.475/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. No caso, o Tribunal de origem co...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
3. A matéria constante das normas legais tidas por violadas (arts.
131 e 332 do CPC/1973) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório não deixou clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 603.022/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Sup...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA N.º 889/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido tratou de questão relativa à correção monetária da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no período entre o advento da Medida Provisória n.º 340/06 e a ocorrência do sinistro, tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 955.564/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 06/05/2016 (Tema n.º 889/STF).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 537.944/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA N.º 889/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido tratou de questão relativa à correção monetária da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no período entre o advento da Medida Provisória n.º 340/06 e a ocorrência do sinistro, tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgament...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de motivação satisfatória ao deslinde da causa, sendo certo que se observou, de forma escorreita, a entrega da devida prestação jurisdicional, conforme preconizado pelo Pretório Excelso (QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie.
3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, a saber, a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n.º 5/STJ) e de reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n.º 7/STJ), bem como a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados (Súmula n.º 211/STJ).
4. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 106.304/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de motivação satisfatória ao deslinde da...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA N.º 82/STF.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. O julgado recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consignado pelo Pretório Excelso no julgamento definitivo do tema n.º 82 da sistemática da repercussão genal, no sentido de que a parte Recorrente não tem legitimidade ativa para a execução. Desse modo, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1156989/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA N.º 82/STF.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem rest...
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.429/1992 A PREFEITO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES MAIS RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONTRARIAM A TESE DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não se verifica o fumus boni iuris indispensável à concessão de efeito suspensivo, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com arestos do Supremo Tribunal Federal que reconhecem ser viável aplicar aos prefeitos municipais as disposições constantes da Lei n.º 8.429/1992.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.429/1992 A PREFEITO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES MAIS RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONTRARIAM A TESE DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não se verifica o fumus boni iuris indispensável à concessão de efeito suspensivo, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com arestos do Supremo Tribunal Federal que reconhecem ser viável...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (535 DO CPC/1973).
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 759.364/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (535 DO CPC/1973).
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 759.364/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO PANO DE FUNDO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ÓBICE SUMULAR N. 07/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2.º, DO CPC/15.
MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 732.572/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO PANO DE FUNDO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ÓBICE SUMULAR N. 07/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2.º, DO CPC/15.
MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 732.572/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que são apontados os seguintes vícios no acórdão que deu provimento ao Recurso Especial do ente público: a) primeira omissão - o tema da natureza jurídica do ato cooperativo, matéria adotada como fundamento nos votos-vistas da Ministra Eliana Calmon e do Min. Og Fernandes, não foi prequestionado nas instâncias de origem; b) contradição - ao consignar que os atos cooperativos somente podem ser praticados entre as cooperativas e seus associados, o acórdão viola expressa e literalmente o art. 79 da Lei 5.764/1971; e c) segunda omissão - reconhecida a existência de ato cooperativo típico, torna-se impossível admitir a incidência tributária, conforme precedentes do STJ.
2. A contradição, hipótese listada no art. 535 do CPC/1973, versa sobre vício interno no julgado e pressupõe a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Com ela não se confunde a suposta interpretação equivocada da norma legal - tema relacionado ao mérito da pretensão perseguida na demanda, cuja rediscussão sabidamente não pode ser travada nos aclaratórios.
3. Quanto à primeira omissão apontada, registro que não foi demonstrada a relevância na argumentação da embargante, uma vez que o fundamento principal adotado no voto condutor do acórdão hostilizado é que o caso concreto trata da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a parcela percebida pelos associados da cooperativa, matéria devolvida ao julgamento do STJ tendo em vista que a legislação federal apontada como violada foi objeto de prequestionamento no acórdão proferido no TRF5.
4. Dessa forma, a discussão quanto ao enquadramento do ato, como cooperativo ou não, não exerce influência no resultado do julgamento, pois não está em discussão a incidência de Imposto de Renda sobre atos cooperativos (Cooperativa na condição de contribuinte tributário), mas sim sobre o rendimento percebido pelos associados da cooperativa (Cooperativa na qualidade de fonte responsável pela mera retenção e repasse do tributo devido pela pessoa física).
5. A segunda suposta omissão, por seu turno, revela nítida intenção de rediscutir o mérito do acórdão embargado, objetivo inconciliável com os aclaratórios, que visam apenas à complementação do julgado.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1362995/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que são apontados os seguintes vícios no acórdão que deu provimento ao Recurso Especial do ente público: a) primeira omissão - o tema da natureza jurídica do ato cooperativo, matéria adotada como fundamento nos votos-vistas da Ministra Eliana Calmon e do Min. Og Fernandes, não foi prequestionado nas instâncias de origem; b) contradição - ao consignar que os atos cooperativos somente podem ser praticados entre as cooperativas e s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Interno.
2. Os precedentes citados pela embargante, ou mesmo o parecer do Parquet produzido nos autos do REsp 1.567.160/RS, são inaplicáveis ao caso dos autos. Com efeito, enquanto aqueles versam sobre a questão da desnecessidade de apresentação da relação de filiados da associação, a controvérsia presente consiste no indeferimento da petição inicial de writ ajuizado por entidade associativa que não comprovou o interesse processual, mediante demonstração da existência de associados no âmbito de atuação funcional da autoridade impetrada, bem como de sua sujeição à relação jurídica tributária (o órgão fracionário consignou que é inviável o ajuizamento de MS coletivo, pela Associação recorrente, na condição de representante de pessoas físicas, para discutir contribuição previdenciária devida apenas por pessoas jurídicas).
3. Nesse contexto é que se afirmou, na decisão monocrática: a) não estar configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que a fundamentação adotada pela Corte local foi adequada e suficiente para a solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão e expectativa da entidade associativa; e b) a discussão quanto à necessidade de apresentação da relação de filiados, genericamente feita, é dissociada do conteúdo do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(EDcl no REsp 1560209/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Interno.
2. Os precedentes citados pela embargante, ou mesmo o p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL POSTERIOR AO JULGAMENTO QUE NÃO AFETA SUAS CONCLUSÕES. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, que proveu o Recurso Especial "por reconhecer que o Distrito Federal, ao deixar de cumprir as obrigações inerentes ao seu poder de polícia do patrimônio histórico-cultural, violou o art. 17 do Decreto-Lei n° 25/1937, lido à luz do que estabelece a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, em especial os arts. 4º e 5º, 'd'." 2. O embargante alega a existência de omissão no aresto quanto à análise de requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.
3. Ao se conhecer do Especial para dar-lhe provimento, verificou-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dispensando-se a menção às Súmulas que não incidem na espécie.
4. Não há que se falar em reexame de provas até pelo simples fato de que, em momento algum, foi produzida prova no processo, mesmo porque não estava sendo examinado nenhum prédio em particular, mas a questão genérica de se é possível gradear prédios em região incontroversamente tombada do Plano Piloto de Brasília.
5. Ainda que o Recurso Especial não tenha atacado o fundamento adotado pelo tribunal de origem para afirmar que não foi violado o art. 18 do Decreto-Lei 25/37, foi alegada violação ao art. 17, sendo certo que a ausência de violação a um dos dispositivos não seria fundamento suficiente para manter o acórdão.
6. Era inaplicável a Súmula 284/STF, pois o recurso do MPF não tinha fundamentação deficiente e suas razões permitiam fácil e exata compreensão da controvérsia.
7. Quando afirmou que "não há que se cogitar de usurpação da competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria à luz do quanto disposto no artigo 24, VII, da Carta de 1988", o acórdão do TRF da 1ª Região não apresentou um motivo para a improcedência da ação, tendo, pelo contrário, afastado alegado obstáculo para tanto.
8. Admitido o Recurso Especial, não fica o STJ impedido de mencionar ou levar em conta outros dispositivos aplicáveis, sejam eles constitucionais, legais ou de convenções internacionais. Conhecido o recurso, o tribunal aplica o direito à espécie (artigo 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456/STF).
9. Não há que se falar em omissão do acórdão embargado quanto à Lei Complementar Distrital 813/2009, uma vez que editada posteriormente à conclusão do julgamento, possivelmente até como tentativa do réu de se furtar a cumprir a condenação.
10. A condenação do Distrito Federal decorreu de lei federal, que não pode ser revogada por lei distrital. Naqueles casos em que a Constituição estabelece competência concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal (art. 24), entre os quais está a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagísticos (inciso VII), cabe à União estabelecer normas gerais (§ 1º) e aos Estados e ao Distrito Federal normas suplementares (§ 2º), sendo certo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (§ 4º), mas o contrário não é verdadeiro.
11. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/5/2006).
12. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 840.918/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL POSTERIOR AO JULGAMENTO QUE NÃO AFETA SUAS CONCLUSÕES. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, que proveu o Recurso Especial "por reconhecer que o Distrito Federal, ao deixar de cumprir as obrigações inerentes ao seu poder de polícia do patrimônio h...
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO MANEJADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A petição em agravo regimental foi manejada após o trânsito em julgado da decisão que decidiu o recurso nesta Corte, tornando inviável o seu conhecimento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg na PET no AREsp 276.608/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO MANEJADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A petição em agravo regimental foi manejada após o trânsito em julgado da decisão que decidiu o recurso nesta Corte, tornando inviável o seu conhecimento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg na PET no AREsp 276.608/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)