AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO. PROVEDORES INTERNET. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo que se falar no vício da contradição, pois a fundamentação e a conclusão do v. aresto recorrido são lógicas e coerentes, não dificultando em momento algum a compreensão do quanto decidido.
2. As conclusões do Tribunal de origem no tocante à necessidade de realização de novos cálculos pela média da cobrança realizada em relação a outros provedores decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, bem como da interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que faz incidir no ponto o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A verificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda está obstada no âmbito do especial por envolver o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que atrai a Súmula 7/STJ (REsp 1.110.550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe de 4/5/2009).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 314.508/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO. PROVEDORES INTERNET. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo que se falar no vício da contradição, pois a fundamentação e a conclusão do v. aresto...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que os pedidos estão contidos não só na parte dispositiva da petição, mas podem ser extraídos de todo o seu conteúdo.
2. No caso dos autos, a verificação de abuso da taxa de juros contratada é decorrência lógica da causa de pedir exposta na inicial, não havendo falar em desobediência ao princípio da congruência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1055284/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que os pedidos estão contidos não só na parte dispositiva da petição, mas podem ser extraídos de todo o seu conteúdo.
2. No caso dos autos, a verificação de abuso da taxa de juros contratada é decorrência lógica da causa de pedir exposta na inicial, não havendo falar em desobediência ao princípio da congruência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgIn...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICAÇÃO DO CDC.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame das cláusulas dos contratos e da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, como é o caso de aferir a suficiência do demonstrativo do débito, a liquidez e a aptidão do título para instruir execução.
2. Para o credor, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial conta-se a partir do vencimento da dívida. Precedentes.
3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito industrial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.
4. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, nos termos da Súmula nº 295/STJ.
5. Nos termos do Verbete sumular 285 do STJ, a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência, hipótese diversa da dos autos.
6. Entendimento do acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/TJ).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1195896/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICAÇÃO DO CDC.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM...
AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM, PRONUNCIAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. A ausência de pronunciamento pelo acórdão recorrido sobre a controvérsia relativa à data em que o segurado teve ciência da negativa do pagamento da indenização securitária, suscitada nas razões de apelação, impede a aplicação do direito à espécie em sede de recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1287181/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM, PRONUNCIAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. A ausência de pronunciamento pelo acórdão recorrido sobre a controvérsia relativa à data em que o segurado teve ciência da negativa do pagamento da indenização securitária, suscitada nas razões de apelação, impede a aplicação do direito à espécie em sede de recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1287181/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INAPLICABILIDADE. MERA DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos" (EREsp n. 695.928/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p.
278).
3. A indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 762.197/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INAPLICABILIDADE. MERA DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasíli...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O STF e o STJ passaram a não mais admitir a impetração do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, em que a ordem pode ser concedida de ofício.
Precedentes.
2. No caso, entretanto, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 313.860/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O STF e o STJ passaram a não mais admitir a impetração do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, em que a ordem pode ser concedida de ofício.
Precedentes.
2. No caso, entretanto, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 313.860/RJ, Rel. Ministro ANTONIO C...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVIDENDOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu, com base no art. 206, § 3º, III, do CC/2002, que o prazo prescricional aplicável à pretensão de receber dividendos decorrentes de valores mobiliários reconhecidos em juízo é de 3 (três) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação que reconhece o direito à complementação da subscrição das ações.
3. "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/3/2014).
4. "A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora" (REsp 1.322.624/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/6/2013).
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 115.948/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVIDENDOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. SÚMUL...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCONTO POR PONTUALIDADE. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel somente no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa." (REsp n. 832.293/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 324.762/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCONTO POR PONTUALIDADE. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem penalizador, caract...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, entende-se por preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem examina a matéria, ainda que não mencione expressamente os artigos de lei indicados. Precedentes.
2. No caso dos autos, as questões apresentadas no especial, referentes à violação dos arts. 258 e 259, II, do CPC/1973 foram analisadas pela Corte local, estando, portanto, devidamente prequestionadas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1154139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, entende-se por preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem examina a matéria, ainda que não mencione expressamente os artigos de lei indicados. Precedentes.
2. No caso dos autos, as questões apresentadas no especial, referentes à violação dos arts. 258 e 259, II, do CPC/1973 foram analisadas pela Corte local, estando, portanto, devidamente prequestionadas....
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 658.857/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 658.857/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM SÚMULA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, consoante entendimento sumulado objeto do enunciado n. 421 desta Corte.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1275613/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM SÚMULA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assi...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA NO RHC N. 67.207/MG.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Na espécie, o Juiz, além de ter mencionado a gravidade concreta do delito, fez referência à existência de processos em andamento naquela comarca contra o recorrente e o corréu (que interpôs o RHC n. 67.207/MG com pretensão semelhante a esta), o que, por si só, dá lastro de legitimidade ao decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, pois, na hipótese, estão presentes outros requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 68.359/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA NO RHC N. 67.207/MG.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Na espécie, o Juiz, além de ter mencionado a gravidade concreta do del...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA. MERA MENÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DESCRITOS NO ART. 312 C/C O ART. 313, I, AMBOS DO CPP. NOVOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Veja-se que, no caso, não está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prisão cautelar. Observe-se que a decisão de primeiro grau em momento algum faz referência a circunstâncias concretas do caso em apreço, limitando-se a menção simplória dos requisitos legais descritos no art. 312 c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
3. Não cabe ao Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar o encarceramento, tentando fazer às vezes do magistrado de piso.
4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Diogo Conceição Martins, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outra razão não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, bem como para determinar ao Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais da comarca de Belo Horizonte/MG que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ratificada a liminar anteriormente deferida.
(RHC 71.922/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA. MERA MENÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DESCRITOS NO ART. 312 C/C O ART. 313, I, AMBOS DO CPP. NOVOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida, apenas quando ate...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Tampouco deve ser baseada na suposição de que o agente voltará a delinquir, sem a indicação de elemento que efetivamente demonstre o risco de reiteração delitiva. Também não cabe ao magistrado pôr referência genérica aos motivos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Cumpre à autoridade judicial vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
2. No caso, a prisão preventiva está amparada na garantia da ordem pública, uma vez que foi levado em conta o fato de haver, no momento do flagrante, mandado de prisão por fuga expedido contra o agente, bem como foi considerada a condição dele de reincidente específico.
Tais elementos, isolada ou conjuntamente, tornam induvidosa a necessidade da custódia ad cautelam, haja vista o fundado receio de novas incursões delitivas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.859/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Tampouco deve ser baseada na suposição de que o agente voltará a delinquir, sem a indicação de elemento que efetivamente demonstre o risco de reiteração delitiva. Também não cabe ao ma...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SEM REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O art. 310 do Código de Processo Penal não prevê que a conversão da prisão em flagrante em preventiva seja necessariamente precedida de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, podendo o magistrado decidir de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 do referido diploma legal.
2. A consideração de elementos próprios da tipificação penal como base para a segregação cautelar - como o fato de o delito ter sido perpetrado mediante o emprego de arma de fogo, por exemplo -, sem que haja sido apontada nenhuma característica própria do caso em comento nem mesmo delineado o modus operandi adotado, fatores capazes de legitimar a prisão preventiva, configura constrangimento ilegal.
3. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 72.923/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SEM REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O art. 310 do Código de Processo Penal não prevê que a conversão da prisão em flagrante em preventiva seja necessariamente precedida de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, podendo o magistrado decidir de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 do referido diploma leg...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI) POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. A Corte de origem fixou o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi utilizado para a prática do crime, o que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que é possível a fixação de regime mais gravoso desde que fundada na gravidade concreta da conduta praticada. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.553/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI) POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. A Corte de origem fixou o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta da cond...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ARTS. 129, § 2º, II, C/C O 130, AMBOS DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
JUSTA CAUSA. INEXATIDÃO DO ANO CONSTANTE NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE PARA A ADEQUAÇÃO COMPREENSÃO DO ATO DELITIVO IMPUTADO AO ACUSADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 130 DO CP, POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa ao acusado.
3. A denúncia imputa ao recorrente, na qualidade de parceiro amoroso (namorado), no período de 27 de março de 2012 até aproximadamente junho do mesmo ano, na condição de portador do vírus HIV e ciente de tal condição de saúde, haver mantido relações sexuais com a vítima, sem a devida proteção - preservativo -, o que acarretou a transmissão da doença incurável.
4. A imputação é direta, não se podendo negar a existência de lastro probatório mínimo e firme que evidencie o nexo causal, a conduta típica imputada e a existência de elementos indicativos de que o ora recorrente é seu autor. Há, portanto, elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação.
5. Relativamente ao fato de haver constado o ano incorreto (2012), esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de não ser inepta a denúncia que, embora não indique a data exata dos fatos, oferta inequívoca condição para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Cabe registrar, ademais, que no processo penal, o acusado defende-se dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação nela contida. O correto enquadramento das condutas, se necessário, caberá ao Juízo sentenciante.
7. A aferição da extinção da punibilidade do crime previsto no art.
130 do Código Penal demandaria análise do conjunto fático-probatório, providência incabível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.563/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ARTS. 129, § 2º, II, C/C O 130, AMBOS DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATE...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA PERMANENTE.
PRISÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PREVENÇÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP (HC n. 46.213/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015).
2. Considerando que o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Matozinhos/MG se tornou prevento, visto que tomou conhecimento em primeiro lugar da infração, tendo, inclusive, procedido à homologação da prisão em flagrante delito em preventiva, não se vislumbra a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.
3. Recurso improvido
(RHC 62.582/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA PERMANENTE.
PRISÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PREVENÇÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP (HC n. 46.213/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015).
2. Considerando que o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Matozinhos/MG se tornou prev...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. NULIDADE DO PROCESSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A arguida nulidade do processo, em razão da decretação de ofício da constrição cautelar pelo Juiz de direito, não foi objeto de impugnação e julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no modus operandi do delito, pois os recorrentes, agindo em concurso de agentes e com emprego de arma branca, valendo-se de violência exacerbada, feriram a vítima com um golpe de faca para subtraírem seu celular.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 67.943/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. NULIDADE DO PROCESSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A arguida nulidade do processo, em razão da decretação de ofício da constrição cautelar pelo Juiz de direito, não foi objeto de impugnação e julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não há falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita. Precedentes.
2. A interpretação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, não pode ser feita em descompasso com esse entendimento. Ou seja, não preenchidos os requisitos de admissibilidade de um recurso, o não enfrentamento do mérito do recurso, ainda que existentes teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, é consequência lógica e necessária.
3. Hipótese em que o acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial em virtude da incidência, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 743.396/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não há falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita....