APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO ENCETADA POR FALSÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. DISCUSSÃO ATRELADA À ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À LOJA DE DEPARTAMENTOS REQUERIDA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Constitui atribuição das Câmaras de Direito Comercial julgar feitos relacionados com o Direito Bancário, Cambiário, Empresarial e Falimentar. Tendo em vista que a questão debatida nos autos de origem diz respeito à inexistência de relação jurídica entre as partes, e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu alegadamente de golpe aplicado por falsário no comércio, conclui-se que a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil" (Agravo de Instrumento nº 2014.047614-7, de Criciúma. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 21/10/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034232-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO ENCETADA POR FALSÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. DISCUSSÃO ATRELADA À ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À LOJA DE DEPARTAMENTOS REQUERIDA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Constitui atrib...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE DIREITO DE USO SOBRE IMÓVEL. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS REQUERIDOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE DE AGIR PAUTADO NO FALECIMENTO DO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO DO DIREITO DE USO SOBRE A PROPRIDADE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO GRAVAME DIRETAMENTE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SUCESSORES DO DIREITO E CONFRONTANTES DO IMÓVEL QUE NÃO APRESENTAM OBJEÇÃO QUANTO AO CANCELAMENTO DO ÔNUS REAL. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL, DIRETAMENTE, NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO NA ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. "O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judicias, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido." [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2006.028122-0, de Tubarão, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 16-01-2007). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065219-8, de Indaial, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE DIREITO DE USO SOBRE IMÓVEL. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS REQUERIDOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE DE AGIR PAUTADO NO FALECIMENTO DO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO DO DIREITO DE USO SOBRE A PROPRIDADE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO GRAVAME DIRETAMENTE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SUCESSORES DO DIREITO E CONFRONTANTES DO IMÓVEL QUE NÃO APRESENTAM OBJEÇÃO QUANTO AO CANCELAMENTO DO ÔNUS REAL. POSSIBILIDADE DE RESO...
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - NEGATIVA OFICIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA EM CRECHE POR 'MEIO PERÍODO' - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE DIANTE DA NECESSIDADE DO INFANTE - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - RECURSO PROVIDO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível a sua invocação perfunctória" (Agravo de Instrumento n. 2014.089955-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007878-6, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - NEGATIVA OFICIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA EM CRECHE POR 'MEIO PERÍODO' - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE DIANTE DA NECESSIDADE DO INFANTE - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS DE CUSTEIO E REFORÇO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONDÔMINO. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS. ART. 70, III, DO CPC. DIREITO DE REGRESSO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM CONTRATO. MEDIDA DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO REGRESSIVO EM ULTERIOR DEMANDA AUTÔNOMA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. [...] se se chegar à conclusão, em certo momento, de que seria cabível a denunciação da lide cujo processamento fora inadmitido, isso não leva à necessidade de que o processo principal seja anulado para que o litisdenunciado seja citado, repetindo-se todos os atos processuais. A invalidação dos atos já praticados importaria prejuízo desproporcional. Em casos tais, a pretensão regressiva permaneceria incólume, admitindo-se a propositura de ação autônoma em face do terceiro que deveria ser denunciado. (Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. 1.13. ed. Salvador: JusPODIVM, 2011. p. 388-389). EDIFÍCIO CONSTRUÍDO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO. QUITAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS, OUTORGADA, EM CONJUNTO, PELO CONDOMÍNIO E ALIENANTE DOS IMÓVEIS. CHAMADAS DE CAPITAL NOTICIADAS EM ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. PREÇO INICIAL DA OBRA MERAMENTE ESTIMATIVO. INVIABILIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL ANTECIPADA. EXEGESE DOS ARTS. 58 E 60 DA LEI Nº 4.591/1964. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. Independentemente de cláusula contratual inserida em contrato de cessão que desonera a adquirente de imóvel - construído pelo regime de administração ou a preço de custo (art. 58 da Lei nº 4591/64) -, ao pagamento das cotas de custeio e reforço devidas ao condomínio, é dela, proprietária, a responsabilidade direta pelo pagamento desses encargos, posto decorrentes de obrigação de caráter propter rem, ainda que anteriores à data da referida alienação, passível, não obstante, de reembolso, via ação regressiva a ser aforada contra o cedente (Apelação Cível n. 2011.002801-9, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 19/04/2012). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ART. 17, VII. CONDUTA PROTELATÓRIA DO APELANTE NÃO DEMONSTRADA. Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e §2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente" (AgRg no AREsp 315.309/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 19/09/2013) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025020-7, de Lages, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS DE CUSTEIO E REFORÇO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONDÔMINO. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS. ART. 70, III, DO CPC. DIREITO DE REGRESSO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM CONTRATO. MEDIDA DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO REGRESSIVO EM ULTERIOR DEMANDA AUTÔNOMA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. [...] se se chegar à conclusão, em certo momento, de que seria cabível a denunciação da lide cujo processamento fora inadmitido, isso não leva à...
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DURADOURA OCUPAÇÃO DE ÁREA VERDE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO DA ALEGADA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DETERMINATIVA DA DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE ASSEGURAMENTO DO DIREITO À MORADIA. DESOCUPAÇÃO CONDICIONADA À DESIGNAÇÃO, PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, DE NOVO LOCAL ADEQUADO PARA A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA OCUPANTE. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL POR AMBAS AS PARTES RÉS. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cabe ao Juiz, na condição de condutor do processo e de destinatário da prova, decidir sobre os lindes da instrução, não importando em cerceio de defesa o julgamento antecipado da lide lastreado exclusivamente em elementos documentais, se as demais provas requeridas foram havidas como desnecessárias para o deslinde do feito. II. O aventado transcurso do prazo decadencial de um lustro, regrado pela Lei n. 9.784/99, não merece ser placitado, haja vista que, permanecendo a irregularidade, isto é, a existência de edificação sobre área de preservação permanente, não há falar em lapso temporal para o agir do Poder Público visando a coarctá-la. III. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF - 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009)". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014.071286-1, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.3.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060516-4, de Xanxerê, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
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APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DURADOURA OCUPAÇÃO DE ÁREA VERDE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO DA ALEGADA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DETERMINATIVA DA DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE ASSEGURAMENTO DO DIREITO À MORADIA. DESOCUPAÇÃO CONDICIONADA À DESIGNAÇÃO, PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, DE NOVO LOCAL ADEQUADO PARA A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA OCUPANTE. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL POR AMBAS AS PARTES RÉS. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I....
APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. Se a solução do recurso envolvendo análise de requisitos de validade de título executivo, o qual está atrelado ou não a contrato de compra e venda pressupõe análise do título e das cláusulas contratuais - questões de direito cambiário -, a competência para o seu julgamento é das Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072584-5, de Canoinhas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. Se a solução do recurso envolvendo análise de requisitos de validade de título executivo, o qual está atrelado ou não a contrato de compra e venda pressupõe análise do título e das cláusulas contratuais - questões de direito cambiário -, a competência para o seu julgamento é das...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE MAÇÃS POR VIA MARÍTIMA. EXPORTAÇÃO PARA A ALEMANHA E REINO UNIDO. ALTERAÇÃO NA QUALIDADE DA CARGA. REFRIGERAÇÃO DOS CONTAINERS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Envolvendo a demanda em que foi proferida a sentença impugnada discussão a respeito de relações comerciais entre as litigantes referentemente a transporte marítimo de exportação de mercadorias para outros países, explícita está sua natureza estritamente mercantil, matéria esta típica de Direito Comercial, a competência para o julgamento dos recursos a ela vinculados é privativa das Câmaras de Direito Comercial, por força do que dispõe o Ato Regimental n.º 57/02, em seu art. 3.º. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087856-9, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE MAÇÃS POR VIA MARÍTIMA. EXPORTAÇÃO PARA A ALEMANHA E REINO UNIDO. ALTERAÇÃO NA QUALIDADE DA CARGA. REFRIGERAÇÃO DOS CONTAINERS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Envolvendo a demanda em que foi proferida a sentença impugnada discussão a respeito de relações comerciais entre as litigantes referentemente a transporte marítimo de exportação de mercadorias para outros países, explícita está sua natureza estritamente mercantil,...
Data do Julgamento:27/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a ação versa sobre a geração de danos morais e materiais em virtude da descoberta, pelo acadêmico do curso superior de tecnologia agroflorestal, com ênfase em silvicultura e fruticultura, de que o referido curso não encerra registro perante o CREA, diferentemente do divulgado pela instituição; todavia, figura no polo passivo faculdade particular, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há delegação do Estado para a prestação do serviço de Educação, visto que aquela instituição privada não detém a titularidade exclusiva do serviço, mas atua por livre iniciativa. Assim, considerando que não há delegação de serviço público, é competente para julgamento da ação a Câmara Especial Regional de Chapecó, não guardando, pois, qualquer relação com a competência reservada às Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059041-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a ação versa sobre a geração de danos morais e materiais em...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1990 - DIREITO INTERTEMPORAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76 VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS N. 8.213/91 E 9.032/95 - AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO SUPLEMENTAR INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. A prescrição e a decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. Apesar de comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que o acidente não causou qualquer redução na capacidade laborativa, não é devido o auxílio-acidente ou qualquer outro benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052730-3, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1990 - DIREITO INTERTEMPORAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76 VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS N. 8.213/91 E 9.032/95 - AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO SUPLEMENTAR INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. A prescrição e a decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profission...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada". (Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 12-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057144-7, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial, justo que a matéria debatida nos autos versa exclusivamente sobre questões de direito, sendo de todo desnecessária a produção da aludida prova. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A preliminar de carência de ação não vinga, pois ainda que o apelado não tenha resgatado os valores vertidos, diante da migração de plano, aplicável ao caso a Súmula 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, segundo a qual "é devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I", o que revela a presença do interesse de agir da parte autora. QUITAÇÃO OUTORGADA EM TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. É nula de pleno direito a cláusula que, sob o rótulo de migração de plano, impõe ao beneficiário a renúncia de todos os eventuais direitos, ex vi do disposto no art. 51, inc. IV, e §1º, inc. II, do CDC. PRESCRIÇÃO. O início da contagem do prazo quinquenal se opera com a restituição das contribuições ao associado, quando, então, surge para ele o direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor, sendo certo que tal critério compreende tanto as hipóteses de resgate quanto às de percepção do benefício de aposentadoria complementar. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. A apelante, na qualidade de gestora do plano de previdência, possui autonomia administrativa e financeira, devendo responder isoladamente nas ações em que se discute a correção monetária incidente sobre as parcelas vertidas pelo participante. MÉRITO. A correção monetária dos valores das contribuições visa tão somente repor a real depreciação da moeda. Com isso, por um lado, evita-se o prejuízo do participante e, por outro, o enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada. A recomposição monetária ampla compreende, além da correção monetária, os expurgos inflacionários. Decisão acertada. Incidência, na hipótese, do verbete sumular n. 25 desta Corte, segundo a qual "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I". PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO, DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANO, E ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REFUTADAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUE A PARTE COMPROVASSE A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO, JUSTO QUE, EM HAVENDO CONDENAÇÃO, A VERBA DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. ENCARGO FIXADO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056025-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial, justo que a matéria debatida nos autos versa exclusivamente sobre questões de direito, sendo de todo desnecessária a produção da aludida prova. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A preliminar de carência de ação não vinga, pois ainda que o apelado não tenha resgatado os valores vertidos, diante da migração de plano, aplicável ao caso a Súmula 25 do G...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL, VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Versando a demanda sobre protesto indevido de duplicata mercantil, cuja análise aborda matérias atinentes ao Direito Cambiário, impende reconhecer a competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, conforme inteligência dos preceptivos do art. 3º do Ato Regimental nº 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024151-6, de Ibirama, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL, VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Versando a demanda sobre protesto indevido de duplicata mercantil, cuja análise aborda matérias atinentes ao Direito Cambiário, impende reconhecer a competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, conforme inteligência dos p...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA EXAME DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. "Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075929-3, de São José. Relator: Des. Saul Steil. Data: 08/11/2011)". (AC n. 2012.076328-8, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 18.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000336-4, de Palhoça, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA EXAME DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. "Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR E O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO DEVIDAMENTE QUITADO. MATÉRIA DE NATUREZA ESSENCIALMENTE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8)." (Apelação Cível n. 2014.065094-9, de São Bento do Sul, desta relatora, j. 25-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086986-1, de Navegantes, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR E O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO DEVIDAMENTE QUITADO. MATÉRIA DE NATUREZA ESSENCIALMENTE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂM...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À PERCEPÇÃO DE VERBAS SUPRIMIDAS INDEVIDAMENTE DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE, AO ABONO DE PERMANÊNCIA, À INDENIZAÇÃO PELO LABOR APÓS INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO E PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS DURANTE A ATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A) LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DECISUM A QUO REFORMADO PONTUALMENTE. "Não configura renúncia, a negativa do servidor em usufruir licença-prêmio quando do processo de aposentadoria, pois naquele momento, o objetivo é a concessão da inativação, e não o gozo do benefício que o Estado deixou de propiciar enquanto em atividade (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) AC n. 2008.020303-3, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-7-2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042382-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-06-2014). B) INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA, CONSOANTE DICÇÃO DA LEI 9.832/1995. PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. [...]." (AC n. 2010.020319-5, da Capital, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). RECURSO DO IPREV. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO DEVIDO A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ESPECIAL, INDEPENDENTEMENTE DE PERÍODO DE READAPTAÇÃO OU DO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIREÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "O servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários a sua percepção. "'O abono de permanência introduzido pela EC 41/03 é devido desde o momento em que o servidor público implementou os requisitos necessários à sua percepção, afastando-se a pretensão de pagamento somente após o protocolo de requerimento administrativo' (Apelação cível n. 2008.003806-5, de Blumenau. Rel. Juiz Jânio Machado, julgado em 20.04.2009)." (AC n. 2010.048179-9, de Videira, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/10/2010). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECLAMO DO IPREV. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063621-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À PERCEPÇÃO DE VERBAS SUPRIMIDAS INDEVIDAMENTE DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE, AO ABONO DE PERMANÊNCIA, À INDENIZAÇÃO PELO LABOR APÓS INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO E PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS DURANTE A ATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A) LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DECISUM A QUO REFORMADO PONTUALMENTE. "Não configura renúncia, a negativa do servidor em usufruir licença-prêmio quando do processo...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MUNICÍPIO QUE MANIFESTOU INTERESSE NO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO IMÓVEL USUCAPIENDO É PATRIMÔNIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/2000 - TJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "É da competência das Câmaras de Direito Público o julgamento de recurso de apelação cível interposto em ação de usucapião na qual Município demonstra interesse na lide, sob a alegação de que o imóvel usucapiendo é de sua propriedade, em exegese ao disposto no artigo 3º do Ato Regimental nº 41/00, cuja redação foi alterada pelo Ato Regimental nº 50/02" (AC n. 2011.042134-9 de Criciúma, rel.: Des. Henry Petry Junior. J. em: 23-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013960-6, de Biguaçu, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MUNICÍPIO QUE MANIFESTOU INTERESSE NO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO IMÓVEL USUCAPIENDO É PATRIMÔNIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/2000 - TJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "É da competência das Câmaras de Direito Público o julgamento de recurso de apelação cível interposto em ação de usucapião na qual Município demonstra interesse na lide, sob a alegação de que o imóvel usucapiendo é de sua propried...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO ENCETADA POR TERCEIRO FALSÁRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES COM RELAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR TAL FATO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Constitui atribuição das Câmaras de Direito Comercial julgar feitos relacionados com o Direito Bancário, Cambiário, Empresarial e Falimentar. Tendo em vista que a questão debatida nos autos de origem diz respeito à inexistência de relação jurídica entre as partes, e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu alegadamente de golpe aplicado por falsário no comércio, conclui-se que a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil" (Agravo de Instrumento nº 2014.047614-7, de Criciúma. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 21/10/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037802-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO ENCETADA POR TERCEIRO FALSÁRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES COM RELAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR TAL FATO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDI...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. AÇÃO PRINCIPAL QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FEIJÃO SOJA EM GRÃOS. MATÉRIA DE CUNHO COMERCIAL. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE FIXA A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso que tenha por objeto decisão da fase de cumprimento de sentença decorrente de demanda que versa sobre contrato de fornecimento de soja em grãos é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. "Insurgência recursal direcionada contra sentença proferida em embargos opostos à execução fundada em honorários advocatícios vinculados à cobrança de cédula de crédito comercial retrata matéria afeta à área do Direito Comercial e estranha, pois, ao âmbito competencial das Câmaras de Direito Civil. (Apelação Cível n. 2006.005867-6, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 5-6-2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031033-0, de Gaspar, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. AÇÃO PRINCIPAL QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FEIJÃO SOJA EM GRÃOS. MATÉRIA DE CUNHO COMERCIAL. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE FIXA A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso que tenha por...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TERIA REMETIDO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFORME O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 2.724, DE 31.5.2000, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.658, DE 17.11.2008, AMBAS DO BANCO CENTRAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EM NADA INTERFERE NO PACTO FIRMADO PELAS PARTES, RESULTANDO APENAS NA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL PARA O FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS NORMAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE FICA AUTORIZADA NOS CONTRATOS EM QUE FOI COMPROVADO O PACTO EXPRESSO. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DOS JUROS DA MORA E DA MULTA, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IGUAL DIREITO QUE NÃO FOI ASSEGURADO AO CONSUMIDOR. ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MORA QUE NÃO FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO DO TEMA PELO MUTUÁRIO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE NO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO E INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E DEMAIS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EFEITOS DA MORA QUE SÃO AFASTADOS NO TOCANTE À CONTA CORRENTE E SEU LIMITE DE CRÉDITO EM FACE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024542-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TERIA REMETIDO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFORME O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 2.724, DE 31.5.2000...
Data do Julgamento:11/06/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PREFACIAIS INSUBSISTENTES - DEMONSTRADA A NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ENFERMO NO CASO CONCRETO - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. "Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, 'certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III' (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é necessitado que pode ser representado em Juízo pelo Ministério Público." (Reexame Necessário n. 2013.021351-1, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.05.2013). 2. Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, comprovada a doença e a impossibilidade do enfermo arcar com os custos dos medicamentos de que necessita, não pode o ente público deixar de prestar a integral e universal assistência, consagrada ma Lei Maior. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032389-1, de Itaiópolis, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PREFACIAIS INSUBSISTENTES - DEMONSTRADA A NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ENFERMO NO CASO CONCRETO - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. "Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil...