TJSC 2014.046779-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DA CONSUMIDORA NO PONTO. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à revisão contratual foram deferidas na própria sentença recorrida, entende-se que o recurso da demandante, nestes tópicos, não sobejam de interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. JUROS REMUNERATÓRIOS - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO LEGAL (12%) PELA AUTORA E A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS PELA RÉ - INSTRUMENTO EXIBIDO - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA À TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSOS DESPROVIDOS NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, tratando-se de contrato de financiamento, exibido nos autos, em que os índices pactuados são superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza, é medida que se impõe a manutenção do "decisum" que determinou o acatamento deste parâmetro para os juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - MEDIDA AMPARADA PELA LEI N. 10.931/2004 (ART. 28, INC. I, § 1º) EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. A pactuação do anatocismo, em cédulas de crédito bancário, é possibilitada em decorrência do disposto no § 1º, I, do art. 28 da Lei n. 10.931, de 2/8/2004. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente ao advento da Lei n. 10.931/2004, a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO PREVISTO NO CONTRATO "SUB JUDICE" NA FORMA MENSAL - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS - INCIDÊNCIA OBSTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO ITERATIVO DESTA CORTE. Esta Corte possui entendimento dominante no sentido da possibilidade de utilização do método de amortização em comento quando previsto o anatocismo e claramente pactuado o sistema de amortização pelo Sistema Price, a fim de fornecer ao consumidor, no momento da subscrição da avença, meios de entender as consequências da sua utilização, à exegese do disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, inexistindo na avença previsão específica de utilização da Tabela Price, deve ser obstado o cálculo por meio de referido sistema contábil, hipótese dos autos. TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA PERMITIDA CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.255.573/RS E 1.251.331/RS - JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - APELO DA ACIONADA PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS A ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA "QUAESTIO". Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA RAZÃO DE 70% PELA CONSUMIDORA E 30% PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DE CADA LITIGANTE - OBSTADA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE ACOLHIDO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 70% pela demandante e 30% pela demandada, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046779-1, de Imbituba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DA CONSUMIDORA NO PONTO. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à revisão contratual foram deferidas na própria sentença recorrida, entende-se que o recurso da demandante, nestes t...
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Imbituba
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