TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.175/SP (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1/7/2009), firmou o entendimento de que "aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/01/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária".
3. A pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas, é inviável no âmbito do STJ (Súmula 7).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 487.153/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
A Primeira Seção deste Superior T...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp.
1.199.135/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016).
2. Agravo Regimental da União desprovido.
(AgRg no REsp 1283149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a per...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS.
URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO EM SUPRIMIR RUBRICA PAGA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARCELA SUPRIMIDA POR RECOMENDAÇÃO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a edição da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp. 1.325.165/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.9.2013 e AgRg no REsp. 1.322.324/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17.9.2012.
2. No que tange à alegação de decadência do prazo revisional da Administração, a irresignação destoa da realidade dos autos. No caso em exame, a discussão não está amparada na anulação do ato administrativo, e sim na possibilidade de que o pagamento da parcela em questão possa ou não ser absorvida por reajustes remuneratórios posteriores, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, como bem pontuado pelo acórdão recorrido, a parcela era paga em razão de decisão judicial, que vincula a Administração Pública, assim, impossível reconhecer uma possível decadência.
3. Esta Corte tem a firme orientação de que o princípio da irredutibilidade vencimental não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional. Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014 e AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1288805/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS.
URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO EM SUPRIMIR RUBRICA PAGA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARCELA SUPRIMIDA POR RECOMENDAÇÃO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA 931/MD-2005. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Portaria 931 editada pelo Ministério da Defesa, que alterou os critérios para o cálculo do benefício denominado auxílio-invalidez, acarretou redução dos vencimentos dos Militares reformados, configurando ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (AgRg no REsp.
1.569.398/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 245.695/CE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015 e AgRg no REsp. 1097687/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 8.10.2015.
2. Agravo Regimental da União desprovido.
(AgRg no REsp 1293194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA 931/MD-2005. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Portaria 931 editada pelo Ministério da Defesa, que alterou os critérios para o cálculo do benefício denominado auxílio-invalidez, acarretou redução dos vencimentos dos Militares reformados, configurando ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (AgRg no REsp....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CPC/73. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE FIXADA NO ARTIGO É RELATIVA. A ANÁLISE DO CONJUNTO DAS PROVAS PRODUZIDAS E DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO JUIZ SÃO INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que a presunção de veracidade dos fatos não contestados a que se refere o art. 302 do CPC/73 não é absoluta, sendo perfeitamente possível a prolação de decisão judicial que dê a esses fatos interpretação jurídica diversa daquelas defendidas pelas partes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido ao argumento de que as provas carreadas aos autos não dão guarida à pretensão autoral, não havendo prova de qualquer irregularidade no ato administrativo impugnado.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1297251/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CPC/73. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE FIXADA NO ARTIGO É RELATIVA. A ANÁLISE DO CONJUNTO DAS PROVAS PRODUZIDAS E DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO JUIZ SÃO INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que a presunção de veracidade dos fatos não contestados a que se refere o art. 302 do CPC/73 não é absoluta, sendo...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE.
RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto.
2. No caso dos autos, conquanto a defesa tenha interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, verifica-se que o reclamo não foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente, o que revela a coação ilegal a que está sendo submetido o paciente, cuja insurgência deixou de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o processamento da apelação interposta pelo paciente.
(HC 358.217/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C.C ART.
14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). USO DE DOCUMENTO FALSO. (ART.
304, C.C ART. 297, AMBOS DO CP). DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO ILÍCITO. QUESITOS IGUALMENTE PREPONDERANTES. REDUÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE SOMENTE PARA ESTE CRIME. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. No caso em análise, trata-se de paciente reincidente específico no crime de roubo majorado e, assim, deve ser concedida a ordem para compensar parcialmente as referidas circunstâncias agravante e atenuante, no tocante ao ilícito de roubo circunstanciado tentado.
3. Por outro lado, com relação ao uso de documento falso, cabível a compensação integral, uma vez que o sentenciado não é reincidente específico neste delito.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e multa.
(HC 358.448/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus seria apreciado, para fins de sustentação oral, o pleito sequer foi apreciado pelo Desembargador Relator, o que impõe a anulação do julgamento.
3. A simples anulação de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do paciente não é suficiente, por si, para que se possa apurar a demora excessiva da sua segregação provisória, uma vez que o remédio constitucional não se confunde com a ação penal, no âmbito da qual deve ser verificado eventual retardo injustificado da marcha processual, que poderia ensejar a ilegalidade da prisão antecipada por excesso de prazo.
4. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação do impetrante.
(HC 359.211/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expr...
TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESP 1.112.577/SP, REL. MIN.
CASTRO MEIRA. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DOCUMENTO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte, entende que enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (Precedente da 1a.
Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp. 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010).
2. O Tribunal de origem, às fls. 1.497, concluiu que, embora a parte alegue a ocorrência da prescrição, esta não foi analisada em momento próprio, pois não teria a Recorrente juntado aos autos a documentação que poderia comprovar esse decurso do tempo.
3. Assim, muito embora a jurisprudência seja, em tese, favorável à Recorrente, não há como apreciar ou deferir o direito pleiteado, uma vez que não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias e tampouco houve a juntada do documento capaz de provar o alegado.
4. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no REsp 1300044/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESP 1.112.577/SP, REL. MIN.
CASTRO MEIRA. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DOCUMENTO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte, entende que enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. FRAÇÃO EMPREGADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. A dosagem da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias, na primeira fase, às atenuantes e agravantes, na segunda fase, e às majorantes ou minorantes, na terceira, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, o reexame dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais.
4. As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
5. Esta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
6. Na hipótese em comento, é de se realçar que a instância ordinária destacou os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável (baseado em uma das três condenações transitadas em julgado), nos termos do art. 59 do Código Penal. Além do mais, a considerar a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas de 5 a 15 anos de reclusão, não se identifica qualquer violação do art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento das reprimendas, na primeira fase.
7. Na segunda fase, a título de reincidência, foi majorada em 1/3, diante de outras duas condenações transitadas em julgado (pelo crime de roubo), sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e desproporcionalidade na fração e, portanto, flagrante ilegalidade na sanção.
8. In casu, a dosimetria penal está devidamente fundamentada, sem que reste evidenciada desproporcionalidade na fração e, portanto, flagrante ilegalidade na sanção, não havendo falar em configuração de constrangimento ilegal.
9. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 294.297/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. FRAÇÃO EMPREGADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não c...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPUGNAÇÃO DIRETA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). O cabimento do juízo rescindendo está adstrito às hipóteses de violação ao texto expresso de lei penal, contrariedade à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova e benéfica à situação do réu e nulidade do processo (CPP, art. 621 c/c art. 626), não havendo falar em juízo rescisório nesta última hipótese. Tanto o iudicium rescindens quanto o iudicium rescissorium são realizados pelo próprio tribunal que proferiu os julgados, bem como aqueles pertinentes a juízes a ele vinculados.
2. Constata-se que a impetrante impugna capítulos de sentença transitados em julgado em primeiro grau, que sequer foram apreciados pelo Tribunal a quo. Nesse caso, seria necessário impugnar essa sentença por meio de revisão criminal perante o Tribunal a quo, para que desse acórdão fosse impetrado habeas corpus perante esta Corte.
Portanto, inviável a apreciação desses temas, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, 'c', da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.291/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPUGNAÇÃO DIRETA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). O cabimento do juízo rescindendo está adstrito às hipóteses de violação ao texto expresso de lei penal...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 50, III, DA LEP. POTENCIALIDADE LESIVA DE ESTOQUES TIPO "ESPETO", CONFECCIONADOS EM VERGALHÃO DE AÇO. PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável a realização de laudo pericial no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por absoluta falta de previsão legal. Na hipótese, os objetos apreendidos com o paciente - dois estoques tipo "espeto", confeccionados em vergalhão de aço com cerca de 25 cm, instrumentos perfurocortantes - são aptos a ofender a integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal.
3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.626/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 50, III, DA LEP. POTENCIALIDADE LESIVA DE ESTOQUES TIPO "ESPETO", CONFECCIONADOS EM VERGALHÃO DE AÇO. PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previ...
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
1. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que ocorre a prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 114.682/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
1. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que ocorre a prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO DE SINAL. POSSE JUSTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 451.983/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO DE SINAL. POSSE JUSTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARTIGO 475-G DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente ao art. 475-G do CPC/73 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, atraindo a incidência do disposto na Súmula 284/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 444.110/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARTIGO 475-G DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente ao art. 475-G do CPC/73 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o ó...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR PRETENSÃO RESSARCITÓRIA APÓS A DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO LESIVO. ARGUMENTO NÃO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA DECIDIDO À LUZ DE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO ESPECIAL.
1. Nas razões do recurso especial argumentou-se que o pedido de ressarcimento ao erário, baseado em fraude no procedimento licitatório, estaria prescrito após o transcurso de cinco anos.
Portanto, constitui inovação recursal, incabível de análise no âmbito do agravo interno, a alegação de que a pretensão "não poderia ser exercitada depois de consumado o prazo de decadência para pleitear a desconstituição do ato supostamente lesivo ao Erário".
2. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
3. Assim, a alteração do acórdão recorrido, a fim de se identificar a necessidade de realização das provas requeridas, sob pena de cerceamento de defesa, implicaria, no presente caso, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A Corte de origem decidiu a controvérsia relativa ao enriquecimento sem causa da Administração à luz de fundamento eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 985.647/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR PRETENSÃO RESSARCITÓRIA APÓS A DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO LESIVO. ARGUMENTO NÃO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA DECIDIDO À LUZ DE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTRAPOL...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva encontra-se justificada, como forma de acautelar a ordem pública, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, do qual se depreende a prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e dificultando a defesa do ofendido, mediante diversos golpes de faca praticados no interior de um bar e na presença de uma criança. Tais circunstâncias denotam o furor criminoso, a audácia e a periculosidade do agente.
3. Ademais, a evasão do distrito da culpa revela a necessidade da segregação cautelar diante do risco para a apuração dos fatos e para a aplicação da lei penal (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 355.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva encontra-se justificada, como forma de acautelar a ordem pública, pois a...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na linha do entendimento firmado por esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado impede a unificação de penas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a unificação de penas antes do trânsito em julgado da nova condenação.
(HC 358.094/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM ALA ESPECIAL DO PRESÍDIO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Caso em que o paciente, conquanto esteja cumprindo prisão provisória em estabelecimento destinado ao regime fechado, encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo, isolado dos detentos que cumprem pena no regime mais gravoso, usufruindo de saídas temporárias e prestando trabalho externo.
3. Havendo compatibilização da prisão cautelar com o modo de execução determinado pela sentença condenatória, inexiste o constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.168/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM ALA ESPECIAL DO PRESÍDIO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade qu...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegada omissão sobre o excesso de prazo para a formação da culpa pelo eg. Tribunal de origem.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
IV - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por alguns deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva (precedentes).
V - In casu, os beneficiados encontravam-se em situação de necessidade de retroação da fase de oitiva de testemunhas, o que não ocorre em relação aos ora pacientes. Ausente, portanto, a similitude fático-processual apta a ensejar a extensão dos efeitos do benefício da substituição da prisão cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.395/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus...