TJPA 0003852-59.2014.8.14.0201
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.030477-9 AGRAVANTE: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ROSIANE SOUZA DE CASTRO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icoaraci, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0003852-59.2014.8.14.0201), movido por ROSIANE SOUZA DE CASTRO. A decisão agravada, determinou que: ¿(...) No caso em tela a autora requereu a título de tutela antecipada a devolução de valores pagos atualizados no importe de R$ 179.459,11 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos). Verifica-se que a autora estimou o aluguel do imóvel no valor de R$ 3.038,69 (três mil e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), contudo, observando a localização e o padrão dos apartamentos, considero o valor excessivo, e entendo como justo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, que por 29 (vinte e nove) meses totaliza a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Quanto ao congelamento do índice INCC, desde a data máxima em que o imóvel deveria ter sido entregue, entendo justo, pois a autora não pode ser penalizada por uma situação a que não deu causa. Necessário ressaltar que a mesma cumpriu regularmente com suas obrigações previstas nos contratos, contudo a requerida não procedeu da mesma forma ao atrasar a entrega do bem. Assim, parte-se do princípio de que ninguém pode beneficiar-se da sua própria torpeza para concluir que não é razoável a correção monetária das parcelas, visto que somente quem deu causa ao atraso foi a requerida, que não pode beneficiar-se desse fato. No caso em comento, cabe o deferimento da tutela antecipada como forma de compensação dos prejuízos demonstrados nos autos oriundos do inadimplemento contratual de responsabilidade da requerida. Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida proceda ao depósito, em juízo, do valor de R$ 179.459,11 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), referente ao que já foi pago pela autora, devidamente atualizado e, a título de lucros cessantes, aluguéis mensais referentes ao imóvel não entregue, o valor R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Determino, ainda, que a requerida se abstenha de aplicar o índice de correção INCC, ou qualquer atualização, às parcelas restantes e ao saldo devedor a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue. A requerida deverá cumprir integralmente as determinações acima mencionadas no prazo de 10 (dez) dias. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento desta decisão por parte da requerida, aplico multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que não se configure enriquecimento ilícito. Cite-se a Requerida, por via postal, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quantos aos fatos alegados na petição inicial (CPC, Arts. 285 e 319). Intime-se. Publique-se. Registre-se.¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0003852-59.2014.8.14.0201 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: SENTENÇA Homologo por sentença o acordo realizado entre as partes constante às fls.314/316 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos passando a ter eficácia de título executivo. Em consequência, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Decorrido o prazo do § 5° do art. 475-J do CPC (seis meses), sem requerimento de execução, arquive-se os autos. Custas e honorários advocatícios conforme convencionado no item 7, à fl.315, do termo de acordo. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Icoaraci, 28 de setembro de 2015. ANTÔNIO CLAUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00911211-81, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.030477-9 AGRAVANTE: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ROSIANE SOUZA DE CASTRO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por FIT 25 SP...
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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