PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, V E IX, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É entendimento pacífico nesta Corte que o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta ação (enumerados no art.
485 do CPC), e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
2. Hipótese em que o recurso especial limita-se a suscitar a afronta aos arts. 2º, 128, 262, 293, 459 e 460 do CPC/1973, sem nenhuma menção ao art. 485, IV, V e IX, do CPC/1973, está deficientemente fundamentado, de modo a incidir a Súmula 284/STF, por analogia.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1197093/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, V E IX, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É entendimento pacífico nesta Corte que o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta ação (enumerados no art.
485 do CPC), e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
2. Hipótese em que o recurso especi...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. REFERÊNCIA À HEDIONDEZ E À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
2. O regime mais gravoso que o patamar de pena aplicada pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
3. Hipótese em que o regime fechado foi estabelecido pelo acórdão recorrido com base apenas na hediondez e na gravidade abstrata do delito. Dessa forma, tratando-se de pena privativa de liberdade inferior a 8 anos, faz jus ao regime semiaberto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC 354.161/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. REFERÊNCIA À HEDIONDEZ E À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958.
VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA MAIOR SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO E OS PROVENTOS DA PENSÃO TEMPORÁRIA A QUALQUER TEMPO. SÚMULA N. 168 DO TCU.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo pode continuar percebendo a pensão temporária da Lei n.
3.373/1958, desde que opte por receber a pensão em detrimento de seus vencimentos.
3. Nos termos do enunciado da Súmula n. 168 do TCU, é assegurado, a qualquer tempo, o direito de opção pela situação mais vantajosa, ou seja, entre os vencimentos do cargo público e a pensão recebida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 764.052/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958.
VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA MAIOR SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO E OS PROVENTOS DA PENSÃO TEMPORÁRIA A QUALQUER TEMPO. SÚMULA N. 168 DO TCU.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão é regida pelas normas vigentes na data do óbito d...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 389.538/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 389.538/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, ju...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
REEXAME DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de súmula de Tribunal.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmula nº 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, enunciados sumulares possuem natureza essencialmente abstrata, não se prestando à demonstração de divergência diante da impossibilidade de cotejamento com o caso concreto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.857/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
REEXAME DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de súmula de Tribunal.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmula nº 7/STJ....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. ATO JURÍDICO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DA 3ª SEÇÃO/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. São incabíveis os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado reflete o entendimento mais recente e atualizado do STJ acerca da questão, nos termos da Súmula 168/STJ.
2. A Terceira Seção/STJ, no julgamento do EREsp 469.751/MG, Rel.
Min. conv. CELSO LIMONGI, DJe 26/11/2010, em situação idêntica à versada nos presentes autos, concluiu que o reajuste pretendido pelos servidores foi expressamente revogado pela Lei Municipal n.
5.809/90, que contemplou novo critério de reajuste, de modo que, proposta a ação mais de 5 anos após operada a revogação, a cobrança do reajuste na forma prevista na legislação revogada está fulminada pela prescrição.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na Pet 2.618/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. ATO JURÍDICO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DA 3ª SEÇÃO/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. São incabíveis os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado reflete o entendimento mais recente e atualizado do STJ acerca da questão, nos term...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CPC/1973. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que não se dá no presente caso.
2. A pretensão da parte é usar a reclamação como sucedâneo do recurso cabível, o que não é aceito, conforme precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 26.327/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CPC/1973. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que não se dá no presente caso.
2. A pretensão da parte é usar a reclamação como sucedâneo do recurso cabível, o que não é aceito, conforme precedentes desta Corte Superi...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROTOCOLIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO SUSPENSO COM BASE NO § 1º DO ART. 543 DO CPC/1973.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ), a decisão tida por descumprida deve ter sido proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que não se dá no presente caso.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art.
543-C, § 1º, do CPC/1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da Presidência do Tribunal a quo não possui natureza decisória.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 29.238/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROTOCOLIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO SUSPENSO COM BASE NO § 1º DO ART. 543 DO CPC/1973.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ), a decisão tida por descumprida deve ter sido proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que não se dá no presente caso.
2. Na linha da juris...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DESCABIMENTO DO EXAME DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do dissenso jurisprudencial, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada. Precedentes da Corte Especial.
2. No caso em exame, o acórdão embargado apenas reconhece a prerrogativa de o membro do Ministério Público ser intimado pessoalmente, mediante recebimento dos autos, nos termos do artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/93.
3. Os arestos paradigmas, por sua vez, abordam os efeitos da ausência da intimação do membro do parquet sob a ótica da necessidade ou não de ocorrer o efetivo prejuízo para se declarar a nulidade do julgado.
4. Desatendidos, pois, os requisitos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A função dos embargos de divergência é uniformizar o dissenso jurisprudencial ocorrido, no Superior Tribunal de Justiça, entre Turmas da mesma Seção, ou entre Turmas de Seções Diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial. A partir dessa premissa, descabe analisar, nesta sede recursal, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, não discutida no acórdão embargado.
6. Agravo improvido.
(AgRg nos EREsp 1445557/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DESCABIMENTO DO EXAME DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do dissenso jurisprudencial, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada. Precedentes da Corte Especial.
2. No caso em exame, o acórdão embargado apenas reconhece a prerrogativa de o membro do Ministério Público ser intimado pessoalmente, mediante recebimento dos autos, nos termos do a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182/STJ).
2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada cujo fundamento de que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do embargos de divergência não foi objeto de impugnação.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp 809.245/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182/STJ).
2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada cujo fundamento de que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do embargos de divergência não foi objeto de impugnação.
3. Agravo...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por entender que alterar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a necessidade da prova pericial, atrai a aplicação do enunciado n.º 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo interno desprovido. Indeferido o pedido de sobrestamento do recurso.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 782.344/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por entender que alterar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a necessidade da prova pericial, atrai a aplicação do enunciado n.º 07 da Súmula do...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questões relativas a critérios de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte, in casu, a incidência da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal e a impossibilidade de análise de inovações recursais, diante da preclusão consumativa.
3. A questão alusiva ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1508803/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgRg nos EREsp 1412667/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgRg nos EREsp 1412667/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 673.135/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integraçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se multa no valor de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC/2015).
(EDcl no AgRg nos EREsp 1173111/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO, AO ENTENDIMENTO DE QUE A CITAÇÃO DA DEVEDORA OCORREU APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO, POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 27/06/2016, contra decisão publicada em 20/06/2016.
II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória, na hipótese de liquidação por cálculos, é a data do trânsito em julgado da sentença. Precedente do STJ (REsp 1.274.495/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2012).
III. Na hipótese dos autos, na qual consta do acórdão recorrido que houve liquidação por cálculos da parte exequente, ao negar provimento à Apelação o Tribunal de origem deixou consignado o seguinte entendimento, na ementa do referido acórdão: "Sendo superior a cinco anos o período que medeia o trânsito em julgado e o início da execução, e inerte o exeqüente, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória".
IV. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se as seguintes premissas fáticas: "No caso dos autos, o feito foi julgado nesta Corte em 26/02/97, sendo o trânsito em julgado do acórdão certificado em 23/09/97, conforme fl. 205 dos autos principais. Em 10/09/98 foi dada ciência às partes sobre o retorno dos autos e que estes aguardariam impulso em secretaria pelo prazo de 15 dias (fl.
208). Em 17/09/98 a embargada requereu a expedição de alvará de levantamento dos depósitos judiciais efetivados. Anote-se que após a propositura da ação de conhecimento, em 03/09/91, a empresa passou a efetuar depósito administrativo dos valores relativos ao tributo em discussão, assim procedendo até dezembro/91 quando foi publicado o Decreto 356 que regulamentou a Lei 8.212/91 no tocante à exigibilidade da contribuição social (fls. 121, 128, 129/130 e 147).
Em 19/03/02, o d. magistrado determinou a conversão em renda da União da quantia equivalente a 25% do que depositado judicialmente e a expedição de alvará de levantamento dos valores excedentes, correspondentes a 75%. Determinou ainda, que após a liquidação do alvará de levantamento e efetivada a conversão em renda, fosse dada vista às partes para que requeressem o que de direito (fl. 22). Em 08/08/02 o patrono da requerente obteve vista dos autos (fl 232) e em 13/08/02 apresentou memória de cálculos, requerendo a citação da devedora. Intimada a apresentar a necessária contrafé para a instrução do mandado citatório (fl. 255), somente em 30/01/03 juntou as cópias reprográficas solicitadas, quando então foi possível a citação da devedora. Depreende-se pelo acima demonstrado, ser superior a cinco anos o período que medeia o trânsito em julgado e o início da execução, o que na hipótese configura a ocorrência da prescrição".
V. Posteriormente, no acórdão dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem considerou inaplicáveis, in casu, os efeitos retroativos da interrupção da prescrição pela citação válida, uma vez que a expedição do mandado citatório apenas foi possível após a apresentação das cópias necessárias para instruí-lo, o que somente ocorreu em 30/01/2003, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo. Também rejeitou a alegação de responsabilidade da serventia do Juízo pela demora na prática dos atos processuais, ao fundamento de que, apesar de intimada do retorno dos autos em 10/09/1998, somente em 13/08/2002 a parte exequente apresentou sua conta de liquidação, embora nesse intervalo de tempo tenha comparecido aos autos para requerer a expedição de levantamento dos depósitos judiciais efetivados anteriormente.
Assim, concluiu o Tribunal de origem que, se demora houve no impulsionamento do feito, ela não pode ser imputada exclusivamente à serventia do Juízo.
VI. Diante do contexto acima, para decidir em sentido contrário, ou seja, pela não ocorrência da prescrição, esta Corte teria de rever as premissas fáticas nas quais se assenta o acórdão recorrido, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice enunciado na Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 771.809/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO, AO ENTENDIMENTO DE QUE A CITAÇÃO DA DEVEDORA OCORREU APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO, POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo int...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Interno interposto em 04/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. O Tribunal de origem considerou a existência de título extrajudicial, em face do reconhecimento da dívida, no âmbito do processo administrativo, assinado pelo ente público e publicado em Diário Oficial. Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 43259/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2011).
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.654/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Interno interposto em 04/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. O Tribunal de origem considerou a existência de título extrajudicial, em face do reconhecimento da dívida, no âmbito do processo administrativo, assinado pelo ente público e publicado em Diário Oficial. Nesse...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 17/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 13/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, em face do DISTRITO FEDERAL, na qual foi o réu condenado ao pagamento de correção monetária sobre os valores pagos em atraso, relativos à prestação de serviços ao ente público.
III. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 333, I e II, do CPC/73, defendendo, em síntese, que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.
Todavia, segundo concluiu o acórdão recorrido, "sabe-se que o ônus da prova incumbe à parte que a alega e, in casu, entendo que a autora se desincumbiu a contento, uma vez que apresentou a prova do atraso no recebimento do preço acordado. Além disso, cabia à parte ré-recorrente, ao apresentar sua defesa, trazer aos autos prova hábil à desconstituição da pretensão da parte autora-recorrida, e não o fez, oportunidade em que se limitou à alegação de que os eventuais atrasos realizados nos pagamentos se deram única e exclusivamente em razão de fatos imputados á autora, pugnando pela juntada de documentos comprobatórios".
IV. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se houve ou não a correta distribuição do ônus da prova, implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Ademais, da leitura do aresto recorrido observa-se que os termos contratuais não foram devidamente observados, pela parte ora agravante, razão pela qual dissentir de tal entendimento, como pretende o Distrito Federal, demandaria, também, a interpretação das cláusulas do contrato administrativo, de modo a atrair a incidência da Súmula 5/STJ. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 877.969/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 17/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 13/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, em face...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO ENTRE JULGADO CUJA ADMISSIBILIDADE NÃO FOI ULTRAPASSADA E ARESTO PARADIGMA NO QUAL O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para configuração da divergência jurisprudencial conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º do RI/STJ deve haver similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. No presente caso, quanto à tese referente à legitimidade do cessionário para promover a execução da sentença, o acórdão embargado afirma não haver identidade de partes para autorizar atos executórios dos valores referentes aos honorários advocatícios, enquanto os paradigmas abordam a legitimidade do cessionário para promover a execução da sentença.
3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da similitude fática e jurídica entre o decisum embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa.
4. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é impossível haver configuração de dissídio entre julgado cuja decisão não ultrapassou o juízo de mérito e aresto paradigma no qual o cerne da controvérsia restou solucionado.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
6. Esse posicionamento foi consolidado pelo Plenário deste Sodalício na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), na qual, por unanimidade, aprovou-se a edição de Enunciado Administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
7. O acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ.
8. Agravo improvido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1464842/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO ENTRE JULGADO CUJA ADMISSIBILIDADE NÃO FOI ULTRAPASSADA E ARESTO PARADIGMA NO QUAL O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para configuração da divergência jurisprudencial conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃOS ORIUNDOS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE ARESTOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a Súmula 158/STJ, "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. No presente caso, os embargos de divergência interpostos pelos agravantes apontaram como paradigmas acórdãos prolatados pela Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, órgãos não mais competentes para análise de questões referentes à Servidores Públicos, conforme Emenda Regimental n.º 11, de 2010.
3. Ademais, é incabível embargos de divergência contra julgado proveniente do mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1499588/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃOS ORIUNDOS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE ARESTOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a Súmula 158/STJ, "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. No presente caso, os embargos de divergência interpostos pelos agravantes apontaram como paradigmas acórdãos prolatados pela Quinta e...