PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. PLANO DE BENEFÍCIOS PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO, NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA, PELO ASSISTIDO, DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PREVENDO O REAJUSTE EM INTERVALO MENOR DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
ESTABELECIMENTO, EM VISTA DESSE FATO NOVO RELEVANTE, PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (FUNDO DE PENSÃO), DE NOVA FÓRMULA PARA MANUTENÇÃO DO SOMATÓRIO RECEBIDO DO INSS MAIS BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, DE MODO A NÃO IMPLICAR AUMENTO REAL DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001 ESTABELECE O MODO ADEQUADO PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO.
1. A legislação de regência garante a irredutibilidade do benefício concedido, mas não a concessão, em prejuízo do que fora pactuado, de ganhos reais ao assistido, que já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder.
2. Dessarte, como o regulamento do plano de benefícios confere um caráter de complementariedade ao benefício de previdência privada, estabelecendo fórmula que vincula a fixação do benefício complementar ao valor da aposentadoria paga pelo INSS - para manutenção de determinado padrão remuneratório, a partir da soma desses benefícios de natureza diversa -, a mudança operada na previdência oficial para estabelecimento de aumento em periodicidade menor que a de outrora constitui fato novo relevante que, por si só, justifica a conduta da entidade previdenciária (fundo de pensão) de reduzir proporcional e simultaneamente o benefício previdenciário complementar, de modo a manter o mesmo patamar do cômputo das verbas recebidas pelo assistido - evitando-se o inadequado aumento real do benefício.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1406118/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. PLANO DE BENEFÍCIOS PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO, NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA, PELO ASSISTIDO, DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PREVENDO O REAJUSTE EM INTERVALO MENOR DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
ESTABELECIMENTO, EM VISTA DESSE FATO NOVO RELEVANTE, PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (FUNDO DE PENSÃO), DE NOVA FÓRMULA PARA MANUTENÇÃO DO SOMATÓRIO RECEBIDO DO INSS MAIS BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, DE MODO A NÃO IMPLICAR AUMENTO REAL DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. O ART....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, o termo a quo dos juros de mora é a data da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1447145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, o termo a quo dos juros de mora é a data da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1447145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. CONHECIMENTO DE APENAS UM DOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, PELA PARTE QUE NÃO TEVE O SEU RECURSO CONHECIDO. POSSIBILIDADE. COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES MANEJADOS PELAS PARTES, É QUE HOUVE O EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A PROPICIAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Como houve conhecimento dos embargos infringentes dos ora agravantes, inequivocamente, só houve exaurimento das instâncias ordinárias nesta ocasião - ensejando a possibilidade de interposição do recurso especial. Com efeito, para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial, é irrelevante o fato de os embargos infringentes da entidade previdenciária ora recorrida - julgados no mesmo acórdão - não terem sido conhecidos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1448046/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. CONHECIMENTO DE APENAS UM DOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, PELA PARTE QUE NÃO TEVE O SEU RECURSO CONHECIDO. POSSIBILIDADE. COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES MANEJADOS PELAS PARTES, É QUE HOUVE O EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A PROPICIAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Como houve conhecimento dos embargos infringentes dos ora agravantes, inequivocamente, só houve exaurim...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DA VERBA VINDICADA.
1. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 2. As normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n.
6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n.
109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Ademais, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito.
3. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e do então participante, ora assistido, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício". (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1511921/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DA VERBA VINDICADA.
1. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73.
1. Se as questões trazidas à discussão não foram analisadas pelo Tribunal de origem, os autos devem retornar para novo julgamento dos embargos de declaração.
2. Não há indevida inovação das teses do recurso quando a questão apta a influenciar o julgamento anterior surge apenas em momento posterior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 558.231/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73.
1. Se as questões trazidas à discussão não foram analisadas pelo Tribunal de origem, os autos devem retornar para novo julgamento dos embargos de declaração.
2. Não há indevida inovação das teses do recurso quando a questão apta a influenciar o julgamento anterior surge apenas em momento posterior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 558.231/MS, Rel. Ministra MARIA ISAB...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO. REGULARIDADE. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A procuração juntada no início do processo, ainda que não traga o número dos autos, demonstra a intenção da parte em constituir aquele advogado.
2. Não há julgamento extra petita quando se concede o que foi pedido pela parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 618.151/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO. REGULARIDADE. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A procuração juntada no início do processo, ainda que não traga o número dos autos, demonstra a intenção da parte em constituir aquele advogado.
2. Não há julgamento extra petita quando se concede o que foi pedido pela parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 618.151/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
1. O sindicato possui legitimidade para o ajuizamento em ação civil pública para revisar cláusulas contratuais de Células de Crédito Rural.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1580676/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
1. O sindicato possui legitimidade para o ajuizamento em ação civil pública para revisar cláusulas contratuais de Células de Crédito Rural.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1580676/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância.
2. Embora se trate de tentativa de furto de 1 (um) aparelho webcam, o acórdão do Tribunal de origem afirma que o recorrente vem reiterando na prática de condutas criminosas, especialmente contra o patrimônio, situação incompatível com a aplicação do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 722.343/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância.
2. Embora se trate de tentativa de furto de 1 (um) aparelho webcam, o acórdão do Tribunal de origem afirma que o recorrente vem reiterando na prática de condutas criminosas, especialmente contra o patrimônio, situação incompatível com a aplic...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO 6.453g DE COCAÍNA. "MULA". REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A escolha da fração de 1/6 para reduzir a pena por incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra-se justificada e está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades da conduta criminosa ressaltadas pelo acórdão recorrido, em atenção ao grau de auxílio prestado pela agravante ao tráfico internacional.
2. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse aplicada pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. De qualquer forma, em situação análoga, o colendo STF considerou pertinente o percentual de redução da pena em apenas 1/6. Fixação em atenção ao grau de auxílio prestado pelo paciente ao tráfico internacional (HC 134597, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 842.186/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO 6.453g DE COCAÍNA. "MULA". REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A escolha da fração de 1/6 para reduzir a pena por incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra-se justificada e está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades da conduta criminosa ressaltadas pelo ac...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA DE SERVIDOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 282/STJ. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 126/STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial por entender que se aplicam ao caso as Súmulas 282/STJ, 83/STJ e 126/STJ.
2. Além de a parte recorrente não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda avaliação de legislação municipal e de disposições constitucionais, o que não se admite, respectivamente, ante o óbice da Súmula 280/STF e por se tratar de matéria de competência do STF.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 850.482/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA DE SERVIDOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 282/STJ. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 126/STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial por entender que se aplicam ao caso as Súmulas 282/STJ, 83/STJ e 126/STJ.
2. Além de a parte recorrente não ter atacado especificamente os fundamentos da...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assentou que "Este Colegiado, já teve a oportunidade de se pronunciar acerca do lapso prescritivo intercorrente em situação semelhante no sentido de que nas hipóteses em que a demora na solução da lide é imputada à própria máquina do Judiciário, como in casu, não se admite a ocorrência da prescrição" (fl. 29, e-STJ). Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido, no que tange a contagem de prazos prescricionais, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 851.773/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida cautelar não merece ser conhecida, quando o recurso especial a que se pretende dar efeito suspensivo ativo estiver prejudicado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 25.775/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida cautelar não merece ser conhecida, quando o recurso especial a que se pretende dar efeito suspensivo ativo estiver prejudicado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 25.775/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal (agravante) invoca o julgado na Terceira Seção desta Corte Superior, no EAREsp 386.266/SP, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 3/9/2015, que asseverou: "a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória (...) motivo pelo qual opera efeitos ex tunc", de maneira que "o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." 2. Daí porque, na mesma oportunidade, entendeu esta Corte Superior que "recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva", razão pela qual, nessas hipóteses, o julgamento do agravo tirado da decisão de inadmissibilidade deve preceder ao eventual reconhecimento do fenômeno prescricional.
3. A situação dos autos, contudo, difere da que foi retratada no precedente colacionado, uma vez que o recurso especial foi admitido na origem, ainda que em juízo prévio de admissibilidade.
4. Correta, portanto, a decisão que julgou prejudicado o recurso especial defensivo, ante a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, declarada mediante a concessão, pelo Ministro relator, de habeas corpus de ofício.
5. Retificação de erro material na parte dispositiva da decisão agravada, para que o nome do recorrente figure como CARLOS LOPES DA SILVA. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1361485/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal (agravante) invoca o julgado na Terceira Seção desta Corte Superior, no EAREsp 386.266/SP, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 3/9/2015, que asseverou: "a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória (...) motivo pelo qual opera efeitos ex tunc", de maneira que "o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
DISCUSSÃO SOBRE A RETRATAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL LOCAL NO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do recurso especial quando não mais subsiste o acórdão recorrido, cuja reforma se busca por meio do apelo especial, porque já realizado o juízo de retratação pelo Tribunal a quo 2. O recurso especial interposto anteriormente não se mostra a via adequada para se discutir a possível ilegalidade ou a eventual reversibilidade do novo julgamento realizado pelo Tribunal local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1391382/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, REPDJe 28/10/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
DISCUSSÃO SOBRE A RETRATAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL LOCAL NO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do recurso especial quando não mais subsiste o acórdão recorrido, cuja reforma se busca por meio do apelo especial, porque já realizado o juízo de retratação pelo Tribunal a quo 2. O recurso especi...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:REPDJe 28/10/2016DJe 29/08/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO E REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material do delito quando, entre outros requisitos, não houver dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 119,70, montante que se apresenta expressivo, porquanto equivalente a mais de 20% do salário-mínimo à época do fato.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1524468/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO E REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material do delito quando, entre outros requisitos, não houver dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 119,70, montante que se apresenta expressivo, porquanto equivalente a mais de 20% do salário-mínimo à época do fato.
Precedentes.
2. A jurisp...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, visto que tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.
2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1578190/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, visto que tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.
2. A existência de outras ações penais, inq...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto se trata de delito de perigo abstrato, e a pequena quantidade de entorpecente é inerente à própria essência do tipo penal questão.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1581713/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto se trata de delito de perigo abstrato, e a pequena quantidade de entorpecente é inerente à própria essência do tipo penal questão.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1581713/RS, Rel...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.
2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1586484/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.
2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.519.777/SP, sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." 2. O acórdão de origem observou o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que não pode ser revisto, ante a vedação à análise de aspectos fático-probatórios dos autos, em sede de recurso especial.
3. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1594631/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.519.777/SP, sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liber...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANSFERÊNCIA DE SENTENCIADO PARA PRESÍDIO FEDERAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NOVA DECISÃO QUE ENCAMINHA O APENADO PARA OUTRO PRESÍDIO. PERDA DE OBJETO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração da situação fática dos autos, decorrente da transferência do agravante para outro Presídio Federal, tornam superadas as alegações trazidas neste mandamus que se insurgiam contra a decisão que determinou a sua permanência por 360 dias na Penitenciária Federal de Campo Grande (Precedentes).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 50.408/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANSFERÊNCIA DE SENTENCIADO PARA PRESÍDIO FEDERAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NOVA DECISÃO QUE ENCAMINHA O APENADO PARA OUTRO PRESÍDIO. PERDA DE OBJETO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração da situação fática dos autos, decorrente da transferência do agravante para outro Presídio Federal, tornam superadas as alegações trazidas neste mandamus que se insurgiam contra a decisão que determinou a sua permanência por 360 dias na Penitenciária Federal de Campo Gran...