PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 e 460 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO ORA RECORRENTE PROVIDA QUANTO À IRRESIGNAÇÃO TRAZIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Caso em que o recorrente sustenta que houve decisão extra/ultra petita, porquanto a autora, em sua petição inicial, teria requerido o pagamento de valores retroativos à data da citação e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedido a partir da data do ajuizamento.
2. Analisando-se os autos, verifica-se que o acórdão impugnado deu provimento à Apelação do INSS quanto ao ponto, tendo afirmado que "a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, 'b', dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o benefício, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia, deve ela prevalecer à míngua de recurso da parte autora".
3. Assim, não há interesse de agir, no caso, porquanto o pleito já foi reconhecido pelo acórdão recorrido.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1588991/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 e 460 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO ORA RECORRENTE PROVIDA QUANTO À IRRESIGNAÇÃO TRAZIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Caso em que o recorrente sustenta que houve decisão extra/ultra petita, porquanto a autora, em sua petição inicial, teria requerido o pagamento de valores retroativos à data da citação e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedido a partir da data do ajuizamento.
2. Analisando-se os autos, verifica-se que o acórdão impugnado deu provimento à Apelação do INSS quanto ao ponto, tendo afirmado que "a Lei 8.213/91, em...
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 303 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Em obter dictum, trago trecho do acórdão recorrido sobre a matéria controvertida: "Tendo havido a modificação da causa de pedir com afronta ao disposto no artigo 264, parágrafo único do CPC e não tendo o ponto suscitado na pretensão recursal sido veiculado na peça exordial, impõe-se o não conhecimento da apelação".
5. O art. 264, § 1º, do CPC é expresso em proibir a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação do réu. Portanto, não se pode permitir a modificação da causa de pedir, sob pena de infringir norma disposta no CPC.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1590055/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 303 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA. TRIBUNAL REGIONAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 267, § 3º, 469, III, 471 e 473 do CPC do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "Utiliza-se, no caso em questão, o critério ope judieis, pois a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação compete ao relator no Tribunal, desde que relevante a fundamentação do recurso e presente a probabilidade de sucesso. E, diferentemente do que alega a agravante, não estão presentes, nos autos do caso em tela, argumentos suficientes para a concessão do efeito suspensivo".
4. O TRF não concedeu o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela parte recorrente, porquanto não ficou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela recursal pleiteada. Dessarte, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à necessidade de concessão de efeito suspensivo à Apelação, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1592160/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA. TRIBUNAL REGIONAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 267, § 3º, 469, III, 471 e 473 do CPC do CPC não pode ser analisada, po...
RECURSO ESPECIAL DAS CONCESSIONÁRIAS. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N.
13.146/2015). ACESSIBILIDADE. RECONFIGURAÇÃO DOS ÔNIBUS PARA RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL E LEGAL DA CONCESSIONÁRIA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS QUANTO À ADEQUAÇÃO, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E, SE ESSENCIAIS, CONTINUIDADE (ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Na origem, o Instituto Brasileiro de Direitos da Pessoa com Deficiência - IBDD, ora recorrido, ajuizou ação civil pública contra concessionárias de transporte coletivo municipal e o Município do Rio de Janeiro, ora recorrentes. O IBDD pleiteia a condenação das concessionárias em obrigação de fazer consistente na imediata reconfiguração interna de todos os ônibus urbanos da cidade do Rio de Janeiro para acessibilidade das pessoas com deficiência, reservando-se assentos especiais antes da roleta (dois de cada lado), nos termos da legislação vigente, sob pena de multa em favor da entidade autora de 5 (cinco) cadeiras de rodas por ônibus não adequado, cabendo ao Município o dever de fiscalizar.
2. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.
13.146/2015) define acessibilidade como "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art.
3º, inc. I). E ainda: "A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social" (art. 53).
3. As concessionárias de transporte coletivo sujeitam-se à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a qual, ao tratar do direito ao transporte da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, estabelece a igualdade de acesso entre todos, vedando-se obstáculos e barreiras que impeçam ou dificultem o gozo desse direito (art. 46, §§ 1º e 2º, e art. 48 da Lei n. 13.146/2015).
4. Paralelamente ao contrato de prestação de serviço público celebrado com a Administração, as concessionárias de transporte coletivo também são fornecedoras no mercado de consumo, o que envolve a responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade (art. 22, caput e parágrafo único, do CDC).
5. No tocante à invocação da teoria da imprevisão pelas concessionárias a gerar o desequilíbrio contratual, o edital e o contrato de concessão devem conter regras claras quanto ao preço do serviço e os critérios para reajuste e revisão tarifária, considerando-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 10 da Lei de Concessões, sempre que atendidas as condições do contrato.
6. A necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não justifica o afastamento do dever de observância das obrigações constitucionais e infraconstitucionais impostas às concessionárias de transporte público, de modo que eventual inviabilidade de adimplemento contratual deve ser efetivamente demonstrada na via própria.
Recurso especial das concessionárias improvido.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES FÍSICOS. RECONFIGURAÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS PARA RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N.
7.347/1985.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal examina todas as questões levantadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
2. Nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, compete ao gestor público responsável pela prestação do serviço emitir o certificado de acessibilidade às empresas de transporte coletivo de passageiros (art. 46, § 3º, da Lei n.
13.146/2015).
3. Ao delegar um serviço público mediante concessão, não deve o poder concedente se eximir de fiscalizar e exigir o cumprimento do contrato administrativo no qual é parte.
4. A isenção de honorários prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 aproveita somente ao autor da ação civil pública que não tenha agido de má-fé, não beneficiando o réu.
Recurso especial do Município do Rio de Janeiro parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 1595018/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL DAS CONCESSIONÁRIAS. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N.
13.146/2015). ACESSIBILIDADE. RECONFIGURAÇÃO DOS ÔNIBUS PARA RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL E LEGAL DA CONCESSIONÁRIA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS QUANTO À ADEQUAÇÃO, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E, SE ESSENCIAIS, CONTINUIDADE (ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ALEGAÇÃO DE NECESS...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM.
1. A contratação de profissionais da advocacia pela Administração Pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada, como exige o art. 26 da Lei n.
8.666/1993, com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular, bem como com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.
2. Rever o entendimento da origem de que o serviço não seria singular e que o profissional não ostentava notória especialização demanda o reexame de provas, o que é vedado nessa Corte de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Tendo sido comprovado o dolo genérico e a prática de ato ímprobo do art. 11 da Lei de Improbidade, os recorrentes não podem ser excluídos da condenação, conforme determinação do art. 3º da Lei 8.429/1992 ("as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta").
4. As condutas são reprováveis do ponto de vista da probidade, por violarem os princípios da administração pública, bem como em razão de existência do dolo, ainda que genérico. Correta a condenação dos recorrentes pela prática de ato de improbidade (art. 11 da Lei 8.429/92), não merecendo censura as sanções aplicadas pela Corte de origem.
Recurso especial improvido.
(REsp 1370992/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM.
1. A contratação de profissionais da advocacia pela Administração Pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada, como exige o art. 26 da Lei n.
8.666/1993, com a demonstração de que os serviços possuem natureza si...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. PROVAS.
CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. EXASPERAÇÃO TANTO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO DE CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não se conhece de recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria não foi debatida no v. acórdão hostilizado (Súmula n.º 282 do STJ). Tal se dá, no caso, em relação ao pedido de detração.
II - Inviável proceder ao reexame do acervo probatório como forma de se alcançar a absolvição, haja vista a vedação contida na Súmula 7 desta Corte.
III - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante.
V - "A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido" (RHC n. 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016, grifei).
VI - A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a reincidência (precedentes).
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1575661/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. PROVAS.
CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. EXASPERAÇÃO TANTO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO DE CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CARÍCIAS NOS SEIOS (SOBRE AS VESTES) E NAS PERNAS, ALÉM DE EXPOSIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. ATOS QUE NÃO RESVALAM NA SIMPLES INCONVENIÊNCIA. CONDUTA DE CUNHO SEXUAL, ALTAMENTE REPROVÁVEL, GRAVE E DE EXPLÍCITA INTENÇÃO LASCIVA. DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
II - Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que "se a intenção do agente é a satisfação de seu desejo sexual, estando presentes os elementos constantes no tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, trata-se de hipótese de configuração do delito de estupro de vulnerável, objetivando a reprimenda ali contida a proteção da liberdade, da dignidade e do desenvolvimento sexual" (REsp n. 1.481.546/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 5/12/2014, grifei).
III - Consta do v. acórdão vergastado que o réu colocou a vítima no colo - com 11 anos à época dos fatos -, passou as mãos nas suas pernas e nos seus seios (por cima das vestes), dizendo que queria beijá-los, além de, ato contínuo, ter aberto o zíper da calça para deixar à mostra o seu órgão genital.
IV - Não se confundem tais atos com a conduta descrita contravenção do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Com efeito, tem-se que na contravenção em referência o direito protegido é o da tranquilidade pessoal, violada por atos que, embora reprováveis, não são considerados graves. Aqui o objetivo do agente é aborrecer, atormentar, irritar. O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida.
Esta última conduta evidencia um comportamento de natureza grave da parte do agente.
V - Ademais, de acordo com as lições de Nelson Hungria, "o ato libidinoso, a que se refere o texto legal, além de gravitar na função sexual, deve ser manifestamente obsceno e lesivo da pudicícia média. Não pode ser confundido com a simples inconveniência" (Comentários ao Código Penal, Parte Especial, Volume VIII, 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 123, grifei).
VI - In casu, a conduta praticada pelo réu não pode ser considerada inconveniente apenas, porquanto não se observa nela o singelo intento de violar a paz da criança, ofendê-la ou irritá-la, mas, ao revés, o que se vê é uma sequência de atos de cunho sexual, altamente reprováveis e que explicitam a intenção lasciva do recorrido, os quais ultrapassam sobremaneira o pudor médio e jamais seriam aceitos como superficiais em qualquer meio social.
Recurso especial provido para condenar o recorrido como incurso nas penas do art. 217-A do CP, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
(REsp 1583228/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CARÍCIAS NOS SEIOS (SOBRE AS VESTES) E NAS PERNAS, ALÉM DE EXPOSIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. ATOS QUE NÃO RESVALAM NA SIMPLES INCONVENIÊNCIA. CONDUTA DE CUNHO SEXUAL,...
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E FUNDAMENTO INATACADO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 e 7 DO STJ.
1. Inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o tribunal se pronuncia detalhadamente sobre a questão jurídica posta em debate, revelando-se o recurso integrativo mera tentativa de rediscussão da causa e reforma do julgado.
2. Inviável o recurso especial quanto ao suposto cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória, eis que a análise das razões de impugnação impõe reexame da matéria fática da lide, vedado nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Inviável o recurso que deixa de fazer impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF.
4. O Código Civil de 2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos especiais. Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra nas exceções. Precedentes.
5. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes.
6. Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200). Precedentes.
7. Impossível a reforma do acórdão recorrido quanto ao mérito da lide se a fundamentação do acórdão recorrido e as alegações do recurso especial estão embasadas na interpretação de elementos circunstanciais e cláusulas contratuais, eis que incide a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Recurso especial de Clube de Investimentos dos Empregados da Vale - INVESTVALE conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte para declarar a prescrição da pretensão relativa ao pedido 46.a da inicial unicamente para as operações realizadas anteriormente a 27.8.1997.
9. Recurso especial de Francisco Valadares Póvoa conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido .
(REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E FUNDAMENTO INATACADO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 e 7 DO STJ.
1. Inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016RSTJ vol. 243 p. 640
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMISSÃO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se o Processo Administrativo Disciplinar aberto contra o impetrante é nulo, pois teria ofendido os Princípios da Legalidade e da Ampla Defesa. Para tanto, a autoridade coatora não teria levado em consideração os fatos novos produzidos no seu pedido de revisão.
2. O Processo Administrativo Disciplinar, que se visa anular com este writ, apreciou os fatos ilícitos apurados no Inquérito Policial 466/2003, onde se investigou uma quadrilha de fiscais do trabalho em atuação na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas.
Dentre os crimes investigados está o de exigir propina aos sócios das empresas fiscalizadas.
3. Durante o PAD foi constatado que o impetrante exigiu propina em madeira, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), da empresa BMB Segurança Patrimonial Ltda e 200 (duzentos) sacos de cimento do empresário Edmilson Lima Pacheco, para não continuar com as ações fiscalizatórias nas empresas.
4. Conforme se depreende da análise dos autos do PAD, o impetrante cometeu pelo menos três ilicitudes. A primeira e a segunda foram solicitar vantagem patrimonial indevida às empresas BMB Segurança Patrimonial Ltda e Edmilson Lima Pacheco-ME, e a terceira, incorreu em improbidade administrativa, ao deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio. Dessarte, as alegações de que o fato novo apresentado influenciaria na anulação do PAD não pode ser agasalhada, pois existem outras provas do cometimento dos graves ilícitos administrativos perpetrados pelo autor.
5. A via mandamental não permite aprofundamento de análise probatória, pois visa garantir o direito líquido e certo do impetrante, sob pena de ordinarização do presente procedimento.
6. A função jurisdicional em Mandado de Segurança direciona-se à observância da legalidade estrita, de forma a verificar a congruência da motivação administrativa entre a conduta apurada no procedimento disciplinar e a capitulação legal da pena de demissão proferida pela autoridade impetrada.
7. Segurança denegada.
(MS 17.432/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMISSÃO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se o Processo Administrativo Disciplinar aberto contra o impetrante é nulo, pois teria ofendido os Princípios da Legalidade e da Ampla Defesa. Para tanto, a autoridade coatora não teria levado em consideração os fatos novos produzidos no seu pedido de revisão....
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ramiro José Teixeira e Silva contra ato omissivo do Ministro de Estado da Saúde, em que o impetrante alega que apresentou pedido de reconsideração em procedimento disciplinar e que não houve manifestação acerca de seu requerimento.
2. Cuida-se, portanto, de pretensão de provocar a manifestação da autoridade impetrada sobre pedido de reconsideração administrativo apresentado, consubstanciando, dessa forma, o exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF).
3. Tendo a omissão sido confirmada, a ordem deve ser concedida para que a autoridade coatora se manifeste sobre o pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante, objeto do presente writ, no prazo de 30 dias, afastando-se a pretensão de imposição de reintegração em caso de descumprimento.
4. Segurança parcialmente concedida.
(MS 18.835/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ramiro José Teixeira e Silva contra ato omissivo do Ministro de Estado da Saúde, em que o impetrante alega que apresentou pedido de reconsideração em procedimento disciplinar e que não houve manifestação acerca de seu requerimento.
2. Cuida-se, portanto, de pretensão de provocar a manifestação da autoridade impetrada sobr...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. CARREIRAS E ATIVIDADES DISTINTAS.
1. Na hipótese dos autos não existem provas capazes de resguardar a pretensão do impetrante, mormente no que diz respeito à semelhança das tarefas a serem desempenhadas pelos Analistas de Tecnologia da Informação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos Analistas de Finanças e Controle, com especialização na área de TI, da CGU.
2. Com efeito, a Nota Informativa nº 1760/2013-DIDJU/CGPJU/DENOP/SEGEP/MP, do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais do MPOG, explicita as diferenças entre as funções dos Analistas de Tecnologia da Informação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos Analistas de Finanças e Controle, com especialização na área de TI, da CGU.
3. As atividades a serem exercidas pelos Analistas de TI do PGPE são consideradas "atividades-meio", enquanto aquelas destinadas aos Analistas de Finanças e Controle, na área de TI, da CGU, são "atividades-fim".
4. A suposição de que os servidores solicitados por meio do Aviso 848/2013/GM/CGU-PR não executarão apenas "atividades-meio", mas também "atividades-fim" da CGU, não é suficiente para sustentar a pretensão dos impetrantes.
5. Mandado de Segurança denegado.
(MS 20.663/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. CARREIRAS E ATIVIDADES DISTINTAS.
1. Na hipótese dos autos não existem provas capazes de resguardar a pretensão do impetrante, mormente no que diz respeito à semelhança das tarefas a serem desempenhadas pelos Analistas de Tecnologia da Informação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos Analistas de Finanças e Controle, com especialização na área de TI, da CGU.
2. Com efeito, a Nota Informativ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas.
2. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia referente a períodos vencidos. Inaplicável à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF.
3. A omissão quanto à reparação econômica é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda.
4. Em se tratando de exercício de ação voltada exclusivamente à efetivação de direito líquido e certo, não se cogita da ocorrência de prescrição da pretensão vinculada à satisfação do crédito.
5. O Mandado de Segurança é via imprópria para a discussão dos valores efetivamente devidos, de modo que cabe à Administração, no cumprimento do julgado, realizar o controle e a correspondente compensação entre o montante devido e a quantia eventualmente já percebida pelo impetrante.
6. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que estabeleceu prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança.
7. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
8. A Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação.
9. Nada obstante, na assentada de 13.4.2011, em razão da edição da Portaria Interministerial 430, de 7.4.2011, que fixou o prazo de 180 dias para a conclusão dos processos de revisão de anistias, a Seção concluiu que, como o pagamento das verbas será feito mediante precatório - e, portanto, os valores não serão levantados pelo impetrante antes do término do prazo estipulado -, a suspensão dos julgamentos será inócua. Por outro lado, salientou que, na eventualidade de ser cassada a anistia, fica prejudicado o provimento judicial obtido no presente mandamus.
10. Conforme entendimento da Seção de Direito Público do STJ, apurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, devem incidir juros e correção monetária a partir do sexagésimo-primeiro dia após a edição da Portaria concessiva da anistia.
11. Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem.
(MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. O Ministro de Estado da Defesa é competent...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS.
1. O reconhecimento de repercussão geral nos autos de recurso extraordinário que versa sobre matéria idêntica a do presente feito não implica o sobrestamento deste feito, uma vez que, "segundo dispõe o art. 543-B do CPC, a suspensão do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no REsp 1276753/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e do incidente de uniformização de jurisprudência Pet 9.231/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou o entendimento de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos.
3. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a orientação pacificada no STJ e, por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de nova aposentadoria, computando-se os salários-de-contribuição subsequentes à concessão do benefício a que se renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada.
(Pet 8.367/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS.
1. O reconhecimento de repercussão geral nos autos de recurso extraordinário que versa sobre matéria idêntica a do presente feito não implica o sobrestamento deste feito, uma vez que, "segundo dispõe o art. 543-B do CPC, a suspensão do feito se aplica apenas...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE A REMUNERA. SÚMULA 421/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação movida contra o Estado de Rondônia pleiteando o fornecimento de medicação, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, decisão essa confirmada pela Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto, condenando o ora requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. O Estado de Rondônia interpôs o presente Pedido de Uniformização, afirmando, em síntese, que, no caso, a representação judicial da parte adversa é feita pela Defensoria Pública Estadual, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da Súmula 421/STJ.
3. A Corte Especial do STJ pacificou, há muito, o seu entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, ou contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública, conforme decidido na Súmula 421/STJ e no Recurso Especial 1.199.715/RJ, julgado sob o rito dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC/73).
Procedência do pedido.
(Pet 11.354/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE A REMUNERA. SÚMULA 421/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação movida contra o Estado de Rondônia pleiteando o fornecimento de medicação, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, decisão essa confirmada pela Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado interpost...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DELITOS PRATICADOS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO RESPEITADA.
CONEXÃO E PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEVE SER OTIMIZADA.
1. A complexidade do caso - que culminou na deflagração de ação penal contra 48 pessoas pela suposta prática de desvios de dinheiro público destinado a diversos programas governamentais - pode ser medida pela própria tramitação processual tumultuada, ora com declinação de competência para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em razão da prerrogativa de foro de alguns acusados que foram eleitos para o cargo de prefeito durante a instrução criminal, ora com declinação de competência para o Juízo de primeiro grau, em virtude da perda da prerrogativa pelo fim do mandato.
2. A assunção de um dos acusados ao cargo de Prefeito do Município de Pedro Alexandre (na Bahia), que não seria abrangido pela jurisdição do TRF da 5ª Região, mas pela do TRF da 1ª Região, respeitada a prerrogativa de foro, não é empecilho para que os autos sejam remetidos àquele, levando-se em consideração a conexão dos crimes e a prevenção daquela Corte.
3. Mostra-se de bom alvitre que a condução do processo se dê perante o TRF da 5ª Região, porquanto, desde o início da ação penal, vem atuando na espécie, o que facilita a própria instrução criminal, já bastante prejudicada pela própria complexidade do caso e pelas intercorrências processuais de perda e ganho de foro de alguns acusados.
4. Conflito conhecido para declarar competente o TRF da 5ª Região.
(CC 147.628/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DELITOS PRATICADOS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO RESPEITADA.
CONEXÃO E PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEVE SER OTIMIZADA.
1. A complexidade do caso - que culminou na deflagração de ação penal contra 48 pessoas pela suposta prática de desvios de dinheiro público destinado a diversos programas governamentais - pode ser medida pela própria tramitação processual tumultuada, ora com declinação de compe...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC.
(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferim...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA SOB O REGIME DA LEI 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.043/2014.
1. O presente conflito de competência foi instaurado nos autos de execução fiscal ajuizada após a vigência da Lei 13.043/2014. O art.114, IX, da lei referida revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, encerrando a possibilidade de as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Assim, em se tratando de conflito de competência instaurado nos autos de execução fiscal da União suas autarquias e fundações, ajuizada na vigência da Lei 13.043/2014, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 3/STJ. Nessa hipótese, não havendo autorização legal para que a execução fiscal seja processada e julgada pela justiça estadual, é imperioso concluir que o conflito de competência é instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos (TJ e TRF). Por tal razão, fica caracterizada a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF/88).
2. Pelo Princípio da Presunção de Constitucionalidade, todas as leis e atos do Poder Público são considerados constitucionais e, portanto, devem ser cumpridos, até que sobrevenha decisão judicial declarando sua inconstitucionalidade. Ainda que o juízo singular possa, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, constata-se, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, já que, numa primeira análise, não se verifica qualquer desacordo entre a lei e o texto constitucional.
3. Cumpre registrar que o art. 114, IX, da Lei 13.043/2014 (que revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66) trata de regra de competência, em matéria processual, e não propriamente de organização e divisão judiciárias. Em se tratando de matéria relativa a direito processual, a CF/88 estabelece a competência privativa da União para legislar (art. 22, I), sem reserva de competência, ou seja, a iniciativa é comum entre os três Poderes.
Desse modo, a circunstância de a Lei 13.043/2014 ser de iniciativa do Poder Executivo, não implica afronta ao art. 96, II, "d", da Constituição Federal.
4. Ressalte-se que regra similar à do art. 15, I, da Lei 5.010/66 era prevista no art. 27 da Lei 6.368/76 (antiga lei de drogas), a qual não foi repetida na Lei 11.343/2006, cuja iniciativa foi do Poder Legislativo. Com essa supressão, "as ações relativas ao crime de tráfico internacional de entorpecentes devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal" (CC 92.357/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 20/10/2009). Após a sua vigência, não há notícia de questionamento da constitucionalidade da revogação do art. 27 da Lei 6.368/76 pela Lei 11.343/2006, perante o Supremo Tribunal Federal.
5. Por fim, cabe esclarecer, inclusive, que inexiste informação de que o art. 114, IX, da Lei 13.043/2014 tenha sido objeto de eventual ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, o que reforça o fundamento acerca de sua constitucionalidade.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitante.
(CC 144.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA SOB O REGIME DA LEI 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.043/2014.
1. O presente conflito de competência foi instaurado nos autos de execução fiscal ajuizada após a vigência da Lei 13.043/2014. O...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA POR SUCESSÃO.
QUESTÃO DECIDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO NA JUSTIÇA FEDERAL.
DISCUTE-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DE TODA E QUALQUER NATUREZA.
1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência em que são suscitados o Juízo Federal da 4ª Vara do Distrito Federal e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP.
2. A empresa suscitante afirma que celebrou contrato de concessão de serviço público e de arrendamento com a extinta RFFSA (sucedida pela União), por meio do qual recebeu seus empregados celetistas, com os quais manteve vínculo trabalhista. Acrescenta que, nos termos da legislação que disciplina o Programa de Desestatização e do Edital de Licitação, constam cláusulas que asseguram a responsabilidade da RFFSA (União) pelo pagamento de todo e qualquer débito relativo ao período anterior ao da formalização do contrato.
3. Após se ver continuamente sujeita aos efeitos de decisões judiciais proferidas na Justiça do Trabalho, que vem reconhecendo a existência de sucessão trabalhista, a empresa suscitante ajuizou na Justiça Federal "Ação Declaratória cumulada com pedido de indenização" contra a União.
4. O STJ possui entendimento de que a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda.
5. A análise da petição inicial do feito distribuído à Justiça Federal evidencia que a pretensão da suscitante é direcionada exclusivamente contra a União e tem por origem sua suposta resistência em cumprir cláusula específica que contém a seguinte redação: "As obrigações trabalhistas da RFFSA para com seus empregados transferidos para a CONCESSIONÁRIA, relativas ao período anterior à data da transferência de cada contrato de trabalho, sejam ou não objeto de reclamação judicial, continuarão de responsabilidade da RFFSA. Esta regra não abrange as obrigações relativas ao décimo-terceiro salário e as férias, parcial ou totalmente adquiridos até a data da transferência do contrato de trabalho, que serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por força da sucessão trabalhista".
6. O próprio ajuste reconhece a existência de sucessão trabalhista e por essa razão prevê, como mecanismo de compensação, cláusula meramente ressarcitória dos prejuízos a que a suscitante se expôs ao aderir voluntariamente ao contrato em que deu continuidade à relação trabalhista.
7. Impossível subtrair à Justiça do Trabalho a competência para decidir sobre a existência de responsabilidade por sucessão.
8. Diferente é a controvérsia quanto aos limites da indenização devida pela União à concessionária. Aqui, sim, a competência é da Justiça Federal.
9. O incidente ora instaurado extrapola, salvo melhor juízo, os limites da demanda ajuizada na Justiça Federal, uma vez que nesta não consta pleito da empresa (ora suscitante) no sentido de que o respectivo juízo interfira na atividade jurisdicional da Justiça Especializada - o que representaria pretensão inusitada.
10. Não se faz presente, portanto, a possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que eventual provimento jurisdicional favorável à suscitante, na Justiça Federal, não surtirá efeitos práticos em relação à responsabilidade trabalhista por sucessão, mas sim quanto ao dever (da União) de indenizar, decorrente de contrato administrativo. Nesse sentido, precedentes idênticos da Primeira Seção do STJ: CC 128.982/DF (DJe 5.12.2013) e CC 126.611/DF (DJe 9.11.2015).
11. Conflito de Competência não conhecido. Agravo Regimental prejudicado.
(CC 130.905/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA POR SUCESSÃO.
QUESTÃO DECIDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO NA JUSTIÇA FEDERAL.
DISCUTE-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DE TODA E QUALQUER NATUREZA.
1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência em que são suscitados o Juízo Federal da 4ª Vara do Distrito Federal e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP.
2. A empresa suscitan...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
PERÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, em Agravo de Instrumento contra a inadmissibilidade do Recurso Especial, a parte recorrente apenas reitera que do conjunto probatório infere-se a existência da incapacidade.
2. Nota-se que, além de o acolhimento da pretensão da recorrente demandar reexame do contexto fático-probatório, o recurso de Agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
3. Dessarte, incide in casu o disposto nas Súmulas 7 e 182/e-STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 844.553/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
PERÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, em Agravo de Instrumento contra a inadmissibilidade do Recurso Especial, a parte recorrente apenas reitera que do conjunto probatório infere-se a existência da incapacidade.
2. Nota-se que, além de o acolhimento da pretensão da recorrente demandar reexame do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A E ART.
241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO.
NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao crime do art. 241-A do ECA, o Tribunal a quo concluiu que o agravante utilizou, voluntariamente, aplicativo específico para compartilhamento de arquivos (eMule) e, por meio de visualização gráfica e didática na tela do programa, sabia que o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente era distribuído a terceiros, de forma automática. A pretendida absolvição por ausência de dolo, assim, demandaria a incursão em fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Para acolher a tese de negativa de autoria, relacionada ao art.
241-B do ECA, seria necessário afastar a prova pericial que apontou o armazenamento anterior de vídeos com material proibido no computador apreendido, por tempo considerável, bem como a conclusão de que os arquivos não foram automaticamente deletados, lastreada nas datas de suas modificações e no acesso que terceiros obtiveram ao seu conteúdo. O acórdão, para reforçar sua convicção, identificou sinais de visualização de material pornográfico infanto-juvenil por meio de mídia externa (CD) e dois programas para conversão de arquivos para formato de DVD, com histórico de utilização.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há falar em violação do art. 59 do CP se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente médico pediatra e possuir especializado conhecimento sobre as "funestas consequências da pornografia infantil para as crianças utilizadas nesta prática odiosa", o que torna "ainda mais reprovável sua conduta".
4. A Sexta Turma desta Corte Superior decidiu, ao apreciar os EDcls nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF, que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, poderá ser determinado o início da execução provisória das penas impostas na condenação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 880.663/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A E ART.
241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO.
NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao crime do art. 241-A do ECA, o Tribunal a quo concluiu que o agravante utilizou, voluntariamente, aplicativo específico para compartilhamento de arquivos (eMule) e, por meio de visualização gráfica e didática na tela do programa, sabia que o material pornográf...