DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Apelo provido parcialmente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ESFERA FEDERAL. INVIABILIDADE. ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90 NÃO RECEPCIONADO PELA LODF. INCOMPATIBILIDADE. ART. 41, §3º, DA LODF. RESOLUÇÃO 139/97, DA CLDF. DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR POSTERIOR AO ADVENTO DA LODF. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE O IMPETRANTE E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTAGEM PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.-Não se acolhe o pleito mandamental de averbação de tempo de serviço público prestado à União pelo impetrante, servidor distrital, mormente se este, ao deixar a esfera federal e ingressar nos quadros funcionais da Câmara Legislativa do DF, por certo, não ignorava que o Distrito Federal, como ente federativo autônomo, mantém seus servidores sob a égide da Lei Orgânica, editada em data anterior ao ato de sua admissão, cujo o §3º do art. 41, não se compatibiliza com o art. 100, da Lei nº 8.112/90.-Denegada a segurança. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ESFERA FEDERAL. INVIABILIDADE. ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90 NÃO RECEPCIONADO PELA LODF. INCOMPATIBILIDADE. ART. 41, §3º, DA LODF. RESOLUÇÃO 139/97, DA CLDF. DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR POSTERIOR AO ADVENTO DA LODF. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE O IMPETRANTE E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTAGEM PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.-Não se acolhe o pleito mandamental de averbação de tempo de serviço público prestad...
Administrativo. Servidor Público Aposentado. Licença-Prêmio Não Gozada. Indenização Devida. Conversão em Pecúnia. Apelação Conhecida. Recurso Provido. Preliminar Rejeitada. Sentença Reformada.I - Não desfrutado o benefício alcançado pelo servidor, o que se presume ter ocorrido em prol do serviço público, cabe à Administração Pública remunerá-lo por tal período de labuta.II - Ao servidor aposentado é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em época própria, por interesse da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.III - Indeferir o pagamento em pecúnia da licença-prêmio que não pôde ser gozada em face da aposentadoria equivale a se admitir o enriquecimento ilícito da Administração, o que repugna ao ordenamento jurídico, eis que trabalhou o servidor em período que deveria gozar licença.IV - Preliminar Rejeitada. Apelação Conhecida. Recurso Provido. Sentença Reformada.
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Administrativo. Servidor Público Aposentado. Licença-Prêmio Não Gozada. Indenização Devida. Conversão em Pecúnia. Apelação Conhecida. Recurso Provido. Preliminar Rejeitada. Sentença Reformada.I - Não desfrutado o benefício alcançado pelo servidor, o que se presume ter ocorrido em prol do serviço público, cabe à Administração Pública remunerá-lo por tal período de labuta.II - Ao servidor aposentado é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em época própria, por interesse da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.III - Indeferir o pagamento em pecún...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA ACOMETIDA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE - JUNTA MÉDICA OFICIAL - ATO DE APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ - PEDIDO DE ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.1. A litispendência só se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 301, § 3º). Há de existir dois processos simultâneos, com a mesma lide, mesmo pedido, mesma causa de pedir, e entre as mesmas partes.2. Com a prática do ato impugnado que se visa anular no mandamus, sendo mais abrangente o pedido deduzido na ação mandamental do que o constante da ação ordinária anteriormente proposta, afasta-se a ocorrência de litispendência, sendo admissível a continência. Diante da incompatibilidade dos ritos, impossível a reunião dos feitos para julgamento simultâneo.3. Não existe ilegalidade no ato da Administração que, amparada em inúmeras perícias elaboradas pelas Juntas Médicas Oficiais, decreta a aposentadoria por invalidez da Impetrante.4. A necessidade de produção de provas, apta a amparar a tese exposta pela Impetrante, afasta a utilização do mandado de segurança.5. Ordem Denegada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA ACOMETIDA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE - JUNTA MÉDICA OFICIAL - ATO DE APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ - PEDIDO DE ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.1. A litispendência só se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 301, § 3º). Há de existir dois processos simultâneos, com a mesma lide, mesmo pedido, mesma causa de pedir, e entre as mesmas partes.2. Com a prática do ato impugnado que se visa anular no mandamus, sendo mais abrangent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DA SEGURADA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte dos recorrentes.2. Comprovada a invalidez total pela Previdência Social, não pode a Seguradora exigir da segurada a realização de perícia médica para avaliar a extensão da invalidez, para o fim de efetuar o pagamento do seguro de vida contratado. A documentação expedida pelo órgão público é suficiente para comprovar a invalidez total. O indeferimento à realização da perícia em tal caso não configura cerceamento de defesa.3. A ação do segurado em desfavor da segurada prescreve em um ano, tendo como dies a quo a data do conhecimento do evento que enseja o recebimento do prêmio do seguro. A Súmula 229 do STJ esclarece que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. No caso, a autora postulou o pagamento do prêmio do seguro à Seguradora em 23/04/2001, o que suspendeu o prazo de prescrição. Em 10/12/2001, recebeu a informação da seguradora de que o prêmio no valor requerido não seria pago. A ação foi ajuizada em 29/05/2002, portanto, ainda quando não transcorrido o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie.4. O prêmio do seguro deve corresponder ao valor que era descontado no hollerith da autora, ou seja, a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), porque a autora pagava a cota mínima. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do aviso do sinistro.5. O simples requerimento de realização de perícia médica não caracteriza litigância de má-fé.6. Recursos de embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DA SEGURADA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte dos recorrentes.2. Comprovada a invalidez total...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais. Provido o recurso de embargos infringentes.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossib...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3318/2004. REENQUADRAMENTO. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. VERBA HONORÁRIA.I - Observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não tem o servidor inativo o direito de ser reenquadrado no mesmo padrão em que se encontrava no momento da aposentadoria, ante a aprovação do novo plano de reestruturação da carreira a qual pertence por lei posterior.II - Não procede a irresignação da autora no tocante aos ônus de sucumbência. Na análise dos requisitos previstos no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na r. sentença monocrática mostra-se razoável, motivo pelo qual deve ser mantida.III - Negou-se provimento. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3318/2004. REENQUADRAMENTO. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. VERBA HONORÁRIA.I - Observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não tem o servidor inativo o direito de ser reenquadrado no mesmo padrão em que se encontrava no momento da aposentadoria, ante a aprovação do novo plano de reestruturação da carreira a qual pertence por lei posterior.II - Não procede a irresignação da autora no tocante aos ônus de sucumbência. Na análise dos requisitos previstos no § 4° do art. 20...
- DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR DISTRITAL - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na conformidade com o que dispõe a Lei nº. 8.112/90, não há reciprocidade da União para com o Distrito Federal, Estados e Municípios, em relação ao adicional por tempo de serviço prestado em outra unidade da federação. Ainda, em seu art. 103, inciso I, aludida Lei estabelece que o serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal será contado, tão-somente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 2 - O Distrito Federal não pode ser obrigado a suportar todo e qualquer ônus financeiro porventura concedido a servidores vindos da União, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia das unidades da federação. 3 - Recurso improvido.
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- DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR DISTRITAL - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na conformidade com o que dispõe a Lei nº. 8.112/90, não há reciprocidade da União para com o Distrito Federal, Estados e Municípios, em relação ao adicional por tempo de serviço prestado em outra unidade da federação. Ainda, em seu art. 103, inciso I, aludida Lei estabelece que o serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal será contado, tão-somente, para efeitos de aposentadoria e disponibilida...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DO TJDFT - PRESENTE O INTERESSE DE AGIR - REVISÃO DA RENDA INICIAL MENSAL - NÃO CONFIGURADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA - APLICA-SE A SÚMULA 25 DA TNU NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT - APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 - É de se reconhecer a competência do TJDFT para processar e julgar esta ação, nos termos do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 109, inciso I, por tratar-se de causa derivada de acidente de trabalho. 2 - Presente o interesse de agir, eis que o acolhimento do pedido inicial implicará necessariamente majoração do valor inicial da aposentadoria.3 - Não incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o prazo para revisão da RMI do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, somente atinge as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.4 - A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês do recolhimento da última contribuição.5 - Apelação conhecida, porém improvida.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DO TJDFT - PRESENTE O INTERESSE DE AGIR - REVISÃO DA RENDA INICIAL MENSAL - NÃO CONFIGURADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA - APLICA-SE A SÚMULA 25 DA TNU NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT - APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 - É de se reconhecer a competência do TJDFT para processar e julgar esta ação, nos termos do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 109, inciso I, por tratar-se de causa derivada de acidente de trabalho. 2 - Presente o interesse de agir, eis que o acolhimento...
PECÚLIO - FINALIDADE - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA - OPÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIREITO INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO1)- Tem o pecúlio a finalidade de assegurar pagamento de capital, dada uma das situações em contrato previstas, não podendo ele ser confundido com o estabelecimento de previdência complementar.2)- Não tem a CAPEMI a obrigação contratual de pagar pensão, em substituição a pecúlio, se a associada não cumpre, antes, obrigação também contratual que tinha de fazer opção neste sentido.3)- Não pode uma das partes contratantes, antes de adimplir com suas obrigações, exigir que a outra o faça, como expressamente previsto no artigo 476 do Código Civil Brasileiro.4)- Recurso conhecido e provido.
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PECÚLIO - FINALIDADE - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA - OPÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIREITO INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO1)- Tem o pecúlio a finalidade de assegurar pagamento de capital, dada uma das situações em contrato previstas, não podendo ele ser confundido com o estabelecimento de previdência complementar.2)- Não tem a CAPEMI a obrigação contratual de pagar pensão, em substituição a pecúlio, se a associada não cumpre, antes, obrigação também contratual que tinha de fazer opção neste sentido.3)- Não pode uma das partes contratantes, antes de adimplir com suas obrigações, exigir que a outra o faça...
ADMINISTRATIVO. 13o SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no decorrer do ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. 13o SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mê...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais. Negado provimento ao apelo.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossib...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESACOLHIMENTO. ANISTIADOS POLÍTICOS PELA LEI N. 6.683/79 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26/85. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ALCANCE. DECRETO Nº 4.897/2003. Competente a autoridade impetrada para correção do ato impugnado. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixada a competência do Egrégio Conselho Especial do TJDFT para o julgamento da ação.Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, o Decreto 4897/03, que regulamenta o Parágrafo único do Art. 9º da Lei 10559/02, determina que, a partir de 29 de agosto de 2002, os efeitos da isenção do imposto de renda concedida pelo art. 1º da citada Lei, alcançam também os pagamentos de aposentadoria e de pensão aos anistiados políticos, mesmo antes de que se tenha operado a substituição ali referida.Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESACOLHIMENTO. ANISTIADOS POLÍTICOS PELA LEI N. 6.683/79 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26/85. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ALCANCE. DECRETO Nº 4.897/2003. Competente a autoridade impetrada para correção do ato impugnado. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixada a competência do Egrégio Conselho Especial do TJDFT para o julgamento da ação.Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, o Decreto 4897/03, que regulamenta o Parágrafo único do Art. 9º d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - LEI Nº. 9.784/99. Após o advento da Lei nº. 9.784/99, a Administração somente pode revogar seus próprios atos no prazo de cinco anos, tendo vigência aludido dispositivo a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma com intuito de limitar a Administração em relação a atos passados. MÉRITO: VALORES REEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. Evidenciando-se a boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, incabível é a restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública. Apelo a que se dá parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - LEI Nº. 9.784/99. Após o advento da Lei nº. 9.784/99, a Administração somente pode revogar seus próprios atos no prazo de cinco anos, tendo vigência aludido dispositivo a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma com intuito de limitar a Administração em relação a atos passados. MÉRITO: VALORES REEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. Evidenciando-se a boa-fé no recebimento de valores pe...