Administrativo. Lei Distrital 3.318/04.Servidor Público inativo. Plano de Carreira. Reenquadramento. Direito Adquirido. Inexistência. Recurso Improvido.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não tem natureza contratual, inexistindo, em conseqüência, direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - É certo que a ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.III - Na hipótese vertente afere-se que embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente.IV - Com efeito, não se pode olvidar que se foram criadas novas etapas de progressão na carreira os professores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais progredir na carreira. Ademais, a lei em discussão é expressa quanto à inexistência de perda na remuneração dos servidores por ela regidos.V - Apelação Conhecida. Recurso Improvido.
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Administrativo. Lei Distrital 3.318/04.Servidor Público inativo. Plano de Carreira. Reenquadramento. Direito Adquirido. Inexistência. Recurso Improvido.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não tem natureza contratual, inexistindo, em conseqüência, direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - É certo que a ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referênci...
Administrativo. Lei Distrital 3.318/04.Servidor Público inativo. Plano de Carreira. Reenquadramento. Direito Adquirido. Inexistência. Recurso Improvido.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não tem natureza contratual, inexistindo, em conseqüência, direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - É certo que a ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.III - Na hipótese vertente afere-se que embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente.IV - Com efeito, não se pode olvidar que se foram criadas novas etapas de progressão na carreira os professores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais progredir na carreira. Ademais, a lei em discussão é expressa quanto à inexistência de perda na remuneração dos servidores por ela regidos.V - Apelação Conhecida. Recurso Improvido.
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Administrativo. Lei Distrital 3.318/04.Servidor Público inativo. Plano de Carreira. Reenquadramento. Direito Adquirido. Inexistência. Recurso Improvido.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não tem natureza contratual, inexistindo, em conseqüência, direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - É certo que a ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referênci...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A NULIDADE DE ATO DE APREENSÃO DE CNH E DE SUSPENSÃO DE PENALIDADES - PROCESSO DE REABILITAÇÃO - INCAPACIDADE CONSTATADA - PEDIDOS ALTERNATIVOS -VIA INADEQUADA - SEGURANÇA DENEGADA.01.Não há ligação entre a apreensão da carteira e eventual processo criminal oriundo do acidente de trânsito no qual envolveu-se o impetrante. O fato motivador da apreensão da carteira foi o pedido do INSS ao DETRAN/DF para a avaliação da capacidade para dirigir. A retenção ocorreu, assim, quando da apresentação do impetrante ao Serviço Médico do Departamento de Trânsito, em virtude de processo de reabilitação naquele órgão.02.Estando a condução de veículos automotores condicionada à aprovação do candidato em exame médico-psicológico e considerando, ainda, que a inaptidão do Apelante foi aferida por meio de perícia médica oficial realizada pelo próprio Órgão responsável pela emissão da Carteira Nacional de Habilitação, insubsistente se torna a alegação de que direito líquido e certo teria sido atingido ao não se renovar a licença do Apelante para dirigir, motivo porque temos por irretocável a decisão de indeferimento do Mandado de Segurança requerido.03.No que se refere aos pedidos alternativos, esta via processual não se presta a tal finalidade, eis que deve ser objeto de pedido junto ao órgão de trânsito, e, na hipótese de pretensa aposentadoria, esta deve ser buscada junto ao INSS.04.Recurso desprovido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A NULIDADE DE ATO DE APREENSÃO DE CNH E DE SUSPENSÃO DE PENALIDADES - PROCESSO DE REABILITAÇÃO - INCAPACIDADE CONSTATADA - PEDIDOS ALTERNATIVOS -VIA INADEQUADA - SEGURANÇA DENEGADA.01.Não há ligação entre a apreensão da carteira e eventual processo criminal oriundo do acidente de trânsito no qual envolveu-se o impetrante. O fato motivador da apreensão da carteira foi o pedido do INSS ao DETRAN/DF para a avaliação da capacidade para dirigir. A retenção ocorreu, assim, quando da apresentação do impetrante ao Serviço Médico do Departamento de Trân...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE RENDA POR INVALIDEZ. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.1.Havendo pedido administrativo de pagamento de prêmio de benefício de renda por invalidez, entende-se que o prazo prescricional tem início da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua negativa.2.Se a apelante aceitou a proposta de benefício de renda por invalidez, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.3.Para que fosse reconhecida a má-fé do segurado, mister que fosse provado que teria sido informado dos termos da proposta de adesão e que tinha conhecimento da gravidade do seu estado de saúde. A má-fé não se presume, mormente tendo em vista que, no presente caso, o segurado contribuiu por mais de 05 (cinco) anos após a contratação do seguro até que sobreveio sua incapacidade laboral.4.A apelação não constitui via adequada para a impugnação da concessão da gratuidade da justiça.5.Os honorários advocatícios devem ser fixados em montante que remunere o trabalho do advogado de forma razoável, não podendo ser arbitrados em valor irrisório.6.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE RENDA POR INVALIDEZ. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.1.Havendo pedido administrativo de pagamento de prêmio de benefício de renda por invalidez, entende-se que o prazo prescricional tem início da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua negativa.2.Se a apelante aceitou a proposta de benefício de renda por invalidez, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.3.Para q...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JUROS DE MORA - CUSTAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA.1 - Restando comprovado que, antes da aposentação, o servidor adquiriu período de licença prêmio, não podendo mais gozá-la, cabível a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que o servidor, no período em que deveria gozar o benefício, trabalhou. Precedentes.2 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês, por força do disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela medida provisória 2.180-35/01.3 - O Distrito Federal não responde pelo pagamento das custas processuais, nos termos do Decreto-Lei nº 500/69.4 - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JUROS DE MORA - CUSTAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA.1 - Restando comprovado que, antes da aposentação, o servidor adquiriu período de licença prêmio, não podendo mais gozá-la, cabível a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que o servidor, no período em que deveria gozar o benefício, trabalhou. Precedentes.2 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês, por força do disposto no artigo 1º-F da lei 9.49...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (art. 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil e verbete n. 101 da súmula da jurisprudência dominante do colendo STJ), contado a partir da ciência da recusa ao pagamento da indenização.A cláusula contratual é clara: cabe à EMBRAPA a eventual cobrança da multa nela descrita e não aos seus empregados. Mesmo porque as partes contratantes são a seguradora e a EMBRAPA, sendo que os empregados desta, incluindo o autor, são apenas beneficiários indicados para a percepção dos valores segurados. Assim, a multa contratual fixada para os casos de descumprimento contratual não Ihes aproveita. Preliminar de ilegitimidade ativa do autor para a cobrança de multa contratual, acolhida, maioria.Não merece ser prestigiado o argumento da apelada, segundo o qual para a percepção do benefício segurado a doença deve impossibilitar qualquer atividade laboral. Isso porque inexiste exigência desta sorte expressa na apólice do seguro. Ademais, eventual exigência contratual que pudesse conduzir à interpretação de que um segurado, com idade superior a 60 (sessenta) anos, após ser acometido de doença profissional e ser considerado pelo INSS como incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, poderia desenvolver outras aptidões e exercer atividade remunerada, certamente, caracterizaria cláusula abusiva para o consumidor, na forma do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (art. 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil e verbete n. 101 da súmula da jurisprudência dominante do colendo STJ), contado a partir da ciência da recusa ao pagamento da indenização.A cláusula contratual é clara: cabe à EMBRAPA a eventual cobrança da multa nela descrita e não aos seus empregados. Mesmo porque as partes contratantes são a seguradora e a EMBRAPA, sendo que os empregados desta, incluindo...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO.Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO.Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibil...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ART. 514, II, CPC - PROFESSOR - NOVO PLANO DE CARREIRA - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.I - A reprodução dos argumentos da petição inicial, não levam, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que abordadas as matérias examinadas na sentença vergastada. Outra seria a situação, caso não estivessem relacionadas com a matéria decidida.II - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado em novo plano de carreira, estabelecido por lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete redução em seus proventos. Precedentes.III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ART. 514, II, CPC - PROFESSOR - NOVO PLANO DE CARREIRA - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.I - A reprodução dos argumentos da petição inicial, não levam, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que abordadas as matérias examinadas na sentença vergastada. Outra seria a situação, caso não estivessem relacionadas com a matéria decidida.II - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado em novo plano de carreira, estabelecido por lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete redução em seus proventos. Precedentes.III - Re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ART. 514, II, CPC - PROFESSOR - NOVO PLANO DE CARREIRA - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.I - A reprodução dos argumentos da petição inicial, não levam, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que abordadas as matérias examinadas na sentença vergastada. Outra seria a situação, caso não estivessem relacionadas com a matéria decidida.II - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado em novo plano de carreira, estabelecido por lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete redução em seus proventos. Precedentes.III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ART. 514, II, CPC - PROFESSOR - NOVO PLANO DE CARREIRA - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.I - A reprodução dos argumentos da petição inicial, não levam, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que abordadas as matérias examinadas na sentença vergastada. Outra seria a situação, caso não estivessem relacionadas com a matéria decidida.II - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado em novo plano de carreira, estabelecido por lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete redução em seus proventos. Precedentes.III - Re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ART. 514, II, CPC - PROFESSOR - NOVO PLANO DE CARREIRA - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.I - A reprodução dos argumentos da petição inicial, não levam, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que abordadas as matérias examinadas na sentença vergastada. Outra seria a situação, caso não estivessem relacionadas com a matéria decidida.II - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado em novo plano de carreira, estabelecido por lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete redução em seus proventos. Precedentes.III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ART. 514, II, CPC - PROFESSOR - NOVO PLANO DE CARREIRA - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.I - A reprodução dos argumentos da petição inicial, não levam, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que abordadas as matérias examinadas na sentença vergastada. Outra seria a situação, caso não estivessem relacionadas com a matéria decidida.II - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado em novo plano de carreira, estabelecido por lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete redução em seus proventos. Precedentes.III - Re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ART. 514, II, CPC - PROFESSOR - NOVO PLANO DE CARREIRA - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.I - A reprodução dos argumentos da petição inicial, não levam, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que abordadas as matérias examinadas na sentença vergastada. Outra seria a situação, caso não estivessem relacionadas com a matéria decidida.II - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado em novo plano de carreira, estabelecido por lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete redução em seus proventos. Precedentes.III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ART. 514, II, CPC - PROFESSOR - NOVO PLANO DE CARREIRA - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.I - A reprodução dos argumentos da petição inicial, não levam, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que abordadas as matérias examinadas na sentença vergastada. Outra seria a situação, caso não estivessem relacionadas com a matéria decidida.II - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado em novo plano de carreira, estabelecido por lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete redução em seus proventos. Precedentes.III - Re...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE APOSENTADORIA - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES - ARTIGO 188 DA LEI 8.112/90 - JUNTA MÉDICA OFICIAL - LAUDO - APTIDÃO PARA RETORNAR AO TRABALHO.1. Embora tenha requerido, na inicial, a realização de perícia médica, no desenrolar da lide a parte não demonstrou interesse na produção de outras provas, além das trazidas aos autos. Portanto, não pode em sede recursal requerer produção de laudo pericial. 2. Ao fim do período de afastamento, ou o funcionário tem condições de reassumir o trabalho, ou é readaptado em cargo compatível com a situação física. Só em último caso, ou seja, quando não está em condições de reassumir o cargo, o servidor será aposentado. 3. O fato de ter tirado mais de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde não é suficiente, nos termos do artigo 188 da Lei 8.112/90, para que se determine ao Distrito Federal a aposentação da requerente.4. Apelo improvido.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE APOSENTADORIA - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES - ARTIGO 188 DA LEI 8.112/90 - JUNTA MÉDICA OFICIAL - LAUDO - APTIDÃO PARA RETORNAR AO TRABALHO.1. Embora tenha requerido, na inicial, a realização de perícia médica, no desenrolar da lide a parte não demonstrou interesse na produção de outras provas, além das trazidas aos autos. Portanto, não pode em sede recursal requerer produção de laudo pericial. 2. Ao fim do período de afastamento, ou o funcionário tem condições de reassumir o trabalho, ou é readaptado em cargo com...
PROVENTOS. RETIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO. GCG. ABONO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - Não configurada a decadência, pois o ato de supressão de vantagem foi realizado por força de legislação nova, posterior à data de aposentação dos autores e com vigência inferior a cinco anos da prática do ato administrativo.II - O Tribunal de Contas, ao retificar proventos de aposentadoria, exerce o controle externo de legalidade dos atos administrativos que lhe foi atribuído pela Constituição. Mas, por força do art. 5º, inc. LV, da CF, deve observar o devido processo legal administrativo, assegurando os direitos de ampla defesa e do contraditório ao administrado.III - A exclusão da CGC e do abono da base de cálculo dos proventos dos autores violou o direito adquirido e importou redução de seus proventos, vedada pelo art. 37, inc. VI, da CF.IV - Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROVENTOS. RETIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO. GCG. ABONO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - Não configurada a decadência, pois o ato de supressão de vantagem foi realizado por força de legislação nova, posterior à data de aposentação dos autores e com vigência inferior a cinco anos da prática do ato administrativo.II - O Tribunal de Contas, ao retificar proventos de aposentadoria, exerce o controle externo de legalidade dos atos administrativos que lhe foi atribuído pela Constituição. Mas, por força do...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSS.I - Não há cerceamento de defesa se o Juiz indefere a produção de prova desnecessária, porque os autos estão instruídos com os documentos suficientes para a formação de seu convencimento. Art. 130 do CPC.II - A relação existente entre o segurado e a seguradora é de consumo, sendo a ela aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.III - Comprovada a invalidez total e permanente do autor, por meio da concessão de aposentadoria pelo INSS, bem como pelo relatório médico, impõe-se o pagamento da indenização securitária.IV - Apelação e agravo retido conhecidos e improvidos. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSS.I - Não há cerceamento de defesa se o Juiz indefere a produção de prova desnecessária, porque os autos estão instruídos com os documentos suficientes para a formação de seu convencimento. Art. 130 do CPC.II - A relação existente entre o segurado e a seguradora é de consumo, sendo a ela aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.III - Comprovada a invalidez total e permanente do autor, por meio da concessão de aposentadoria pelo INSS, bem como pelo relatório m...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.3 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a re...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.3 - Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu prejudicado. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a re...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 9784/99. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ATO DE APOSENTAÇÃO DE SERVIDOR QUE SE JULGA APTO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIDORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO. NULIDADE.As alegações do administrado devem ser objeto de consideração pelo órgão competente, antes da decisão (art. 3º, III, da Lei nº 9.784/99). Não oportunizado à impetrante a possibilidade de comprovar a alegação de que superada a doença motivadora das sucessivas licenças, e a de que médico psiquiatra assevera estar a requerente apta para desempenhar as atividades laborais. Ato administrativo sem a observância do princípio constitucional da ampla defesa. Prevê o art. 186 da Lei n. 8.112/90, aposentadoria integral de servidor acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, considerando o § 1º, desse normativo, alienação mental como doença grave, e determinando o § 3º avaliação por junta médica oficial. Havendo diagnóstico de doença psiquiátrica, há necessidade de a junta ser composta, pelo menos, por um especialista em psiquiatria.Segurança concedida. Decretada a nulidade do procedimento administrativo que culminou no ato de aposentação da impetrante. Determinada nova perícia especializada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 9784/99. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ATO DE APOSENTAÇÃO DE SERVIDOR QUE SE JULGA APTO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIDORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO. NULIDADE.As alegações do administrado devem ser objeto de consideração pelo órgão competente, antes da decisão (art. 3º, III, da Lei nº 9.784/99). Não oportunizado à impetrante a possibilidade de comprovar a alegação de que superada a doença motivadora das sucessivas licenças, e a de...