PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0020746-07.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CANDIDO SARMENTO ZEFERINO JUNIOR e OUTROS. RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.250-258) interposto com fulcro no art. 105, III, ¿a¿, da CF/88, no bojo do qual se discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do art. 165, I a III, do CTN, que prevê a necessidade de restituição de tributos pagos indevidamente. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em virtude da multiplicidade de recursos com a mesma controvérsia, encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo, autuado sob o REsp nº 1.392.638/PA, para ser analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, situação que acarretaria a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça, por força do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, com base no artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil. Após a publicação do despacho, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais (NUGEP - Núcleo de Gestão de Precedentes) para o seu gerenciamento, adotando as providências necessárias em caso de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 1 PUBF.78
(2017.02398736-39, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0020746-07.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CANDIDO SARMENTO ZEFERINO JUNIOR e OUTROS. RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.250-258) interposto com fulcro no art. 105, III, ¿a¿, da CF/88, no bojo do qual se discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.025230-9 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RODRIGO BAIA NOGUEIRA AGRAVADO: GERSON MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0004252-44.2013.8614.0028, oriunda da 3° Vara Cível da Comarca de Marabá, através da qual deferiu a liminar, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que eliminou o impetrante por ter sido reprovado na avaliação de saúde, até decisão ulterior, devendo convocar o impetrante para a terceira fase do certame, sem prejuízo da realização posterior de nova avaliação de saúde; que deverá ser fundamentada nos termos do item 7.3.6 do Edital 001/PMPA Assim, irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0004252-44.2013.8.146.0028 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que o Impetrante não logrou êxito em obter aprovação nas etapas posteriores do certame em epígrafe, conquanto lhe tenha sido garantida a continuidade, de acordo com a liminar anteriormente deferida. Assim, tendo em vista que o objeto perquirido nesta ação tinha por finalidade assegurar a participação do Impetrante na realização das demais etapas relativas ao Concurso Público para Admissão ao CFSD/PM/2012, resta clara a perda superveniente do objeto. Deste modo, entendo não mais haver, in casu, o interesse na resolução do presente litígio, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação que caracteriza a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Ainda, considerando que a causa da perda superveniente do interesse processual se deu por culpa do Impetrante, a presente decisão se mostra favorável ao Impetrado, haja vista que a pretensão aqui deduzida não foi contemplada. Isto posto, em razão da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 488, ambos do CPC. Custas pelo Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade legal. Sem honorários (art. 25, da Lei n° 12.016/09). Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida na Ordem de Serviço n° 001/2016. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema de Processo Judicial - Libra. Desde já, autorizo o desentranhamento de peças pelas partes interessadas. P. R. I. C. Belém, 17 de outubro de 2016. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do Novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 12 de junho de 2017 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 02
(2017.02498639-60, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.025230-9 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RODRIGO BAIA NOGUEIRA AGRAVADO: GERSON MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0010204-33.2009.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra RENATO GONÇALVES LIMA, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 11), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo: (...) Isso posto, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, declaro extinta a execução, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (...) Em razões recursais (fls. 19/21), o apelante aduz que a sentença manifestamente é equivoca quando reconhece a litispendência e decreta a extinção do processo nos termos do art. 267, V, do CPC, mas, ao mesmo tempo, declara que o crédito tributário estaria extinto. Ao final, requer que este E. Tribunal reforme a sentença, de forma a conhecer o recurso de apelação e lhe dar provimento. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fls. 22). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 23). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). Nos termos do artigo 337, §§ 1º ao 3º do CPC/2015, a litispendência ocorre quando se ajuíza ação idêntica a outra que já se encontra em curso. O doutrinador Humberto Theodoro Júnior assim leciona: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (...) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281 - grifei). Na espécie, o apelante requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, pela ocorrência de litispendência (fls. 38), informando que a ação executiva originária é igual a outra anteriormente ajuizada. Analisando os autos, constata-se que o Juízo de origem extinguiu o crédito tributário, logo, a ação de execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, mas sem a extinção do crédito tributário, uma vez que este último é objeto de execução de outra ação em andamento. Neste sentindo segue o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos presentes autos, conforme alegado pelo próprio exequente/apelante, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. II. Sendo assim, a ação de execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, mas sem a extinção do crédito tributário, vez que este último é objeto de execução de outra ação em andamento. III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.04436710-76, 167.035, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-04 - grifei). AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. - Caso em que os Embargos à execução fiscal (ajuizados em 2010) e a Ação anulatória (ajuizada em 2007) possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Os embargos, pelo ajuizamento posterior, devem ser extintos. Orientação jurisprudencial. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70062441779, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 13/11/2014). (TJ-RS - AGV: 70062441779 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 13/11/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2014 - grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para tão somente excluir do dispositivo da sentença o termo que extingue o crédito tributário, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, §§ 1º ao 3º do CPC/2015, ante a ocorrência de litispendência. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02263334-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0010204-33.2009.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra RENATO GONÇALVES LIMA, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 11), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo: (...) Isso posto, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, declaro extinta a execução, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (...) Em razões recursai...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO N. 0008753-86.2017.8.14.0000 REQURENTE: M. C. L, devidamente representado por sua genitora ROBERTA VIEIRA DE SOUSA CALIARI LEITE ADVOGADA: PATRÍCIA LIMA BAHIA, OAB/PA 13.284 REQUERIDOS: LUIS OTÁVIO PINTO LEITE e DÁRIA PINTO LEITE DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, §3º, inciso I e §4º do CPC, ajuizado por M. C. L., devidamente representado por sua genitora ROBERTA VIEIRA DE SOUSA CALIARI LEITE, face a posterior interposição de Apelação, nos autos da Ação Cautelar com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301), no qual fora proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por carência de ação, na modalidade de ausência de interesse processual, revogando a tutela de urgência proferida nos autos, tendo como requeridos LUIS OTÁVIO PINTO LEITE E DÁRIA PINTO LEITE. Alega a representante do menor que ingressou com Ação de Divórcio Litigioso em face de seu ex-cônjuge, ora requerido, Luis Otávio Pinto, aduzindo que a quando da audiência de conciliação, nos autos da referida ação (Proc. nº. 0535688-13.2016.8.14.0301), que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Capital/Pa, mesmo sem autorização e sem ser inquirida pela magistrada a quo quanto à medidas protetivas deferidas em desfavor do seu ex-marido, foram colocados ¿frente a frente¿, numa situação de extremo desconforto a materna, que muito nervosa, acabou por concordar em conciliar, dentre outras coisas, os seguintes termos, regularmente homologados por sentença: ¿2) QUANTO À GUARDA: A GUARDA FICARÁ COM A MÃE, RESGUARDANDO-SE O DIREITO DE VISITA DO PAI E DA AVÓ NOS SEGUINTES TERMOS: O PAI E A AVÓ TERÃO A VISITA DA CRIANÇA NA RESIDÊNCIA DA AVÓ PATERNA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, SEM PERNOITE, NO HORÁRIO DAS 08:00 ÀS 16:00 HORAS DE SÁBADO E DE DOMINGO.¿ Ocorre que, conforme alega a representante, o menor é uma criança que conta apenas com 10 (dez) meses de idade, completamente dependente de sua mãe, até mesmo por necessitar de leite materno para complementar sua alimentação, não tendo o Juízo de Origem observado que a genitora do menor encontra-se sob o manto de medidas protetivas em desfavor do seu ex-marido e que não possuía vontade de permanecer no mesmo ambiente que o paterno, além de ser imperioso observar também, que as visitas deveriam ser supervisionadas sempre por pessoa de confiança da materna, ou a mãe da representante do menor ou pela babá, ainda mais considerando que a avó paterna, ora requerida, Dária Leite, é uma senhora idosa que conta com mais de 75 (setenta e cinco) anos de vida, sem condições de cuidar sozinha de uma criança de apenas 10 (dez) meses de vida. A representante do menor aduz ainda que não estava preparada psicologicamente para reencontrar com o agressor, afirmando que no momento da audiência, por diversas vezes, se sentiu coagida e vulnerável para realizar o referido acordo, sendo notório no caso em foco a presença da coação moral irresistível à vontade do agente, sendo totalmente viciada a homologação. Aduz que por conta da situação instalada, ingressou com a Ação Cautelar com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, em regime de plantão judiciário, preparatória da Ação Anulatória visando desconstituir o acordo homologado em juízo, requerendo pedido liminar a fim de suspender os efeitos do acordo, que começariam a ter validade no dia posterior (24/06/2017) ao da propositura, tendo o Juízo Plantonista deferido em parte o pedido de antecipação da tutela, tão somente para modificar o acordo apenas no que diz respeito à visita no fim de semana, passando o pai e avó terem direito de visita ao filho/neto, a ser exercido na casa da avó materna pela parte da manhã das 09h às 12h, até que a criança alcançasse a idade de 01 (hum) ano, quando então passaria a valer as condições do acordo anteriormente firmado, salvo decisão judicial posterior em contrário. Relata que ao ser distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa, a ação cautelar foi extinta sem resolução de mérito, por carência de ação, na modalidade de ausência de interesse processual, revogando a tutela provisória deferida pelo Juízo Plantonista. Afirma que diante de tal situação, ajuizou o presente expediente, em regime de plantão, haja vista que as visitações, novamente, começaria na data de hoje (01/07/2017), invocando a imediata concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC, ressaltando a necessidade de imediata intervenção do judiciário a fim de salvaguarda o melhor interesse do menor, não havendo, no presente caso, que se falar em risco maior, senão o bem estar dessa criança, que atualmente, precisa estar perto do seio materno. Salienta que com o presente requerimento, busca-se suspender os efeitos daquela sentença de extinção que revogou os efeitos da tutela provisória, ou seja, deixando de valer os termos da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar, por meio da qual foi estabelecida nova regulamentação ao direito da visita do paterno e avó paterna. Requer, invocando o Poder Geral de Cautela, que se determine, por se tratar de bebê de apenas 10 (dez) meses de idade, que a visitação do menor pela avó paterno e pelo pai, se dê na residência da avó materna pelo horário da manhã, de 09:00 às 12:00, em sábados e/ou domingos alternados, assim como natal, ano novo e feriados de forma alternada, pelo horário da manhã, de 09:00 às 12:00 h., e ainda no dia do aniversário do menor, dia dos pais e dia do aniversário do pai e dia da avó, também no referido horário e local, até que a criança complete os 02 (dois) anos de idade ou até que o estudo social pela equipe multidisciplinar seja realizado. Ou subsidiariamente, que o efeito suspensivo ora pleiteado, restabeleça integralmente a decisão proferida pelo Juízo Plantonista. Requer ainda, que a parte requerida seja intimada da decisão liminar, inclusive entregando a criança à mãe, informando ainda que a interposição da exigida Apelação será objeto de interposição tão logo o retorno das atividades forenses normais. Requer, também, a concessão de justiça gratuita. Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário do dia 01/07/2017 e recebido por esta Desembargadora Plantonista, na mesma data. É o Relatório. Decido. Prima facie, concedo o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC c/c a Lei nº. 1.060/50. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a pretensão formalizada por meio do presente pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.012, §3º do CPC), se amolda às regras estabelecidas pela Resolução 013/2009-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe art. 1º, alínea ¿e¿: ¿O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação¿. Conforme se depreende dos autos, o Juízo de Origem determinou a extinção da Ação Cautelar Preparatória (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301) sob o argumento de que a requerente não tinha interesse processual no ajuizamento da Ação Anulatória com vistas a desconstituir o acordo homologado judicialmente entre partes litigantes na Ação de Divórcio Litigioso (Proc. 0535688-13.2016.8.14.0301), por meio da qual dentre outras coisas, restou estabelecido o direito de visitação ao menor, filho do ex-casal. A respeito do assunto, entende-se que existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil. Nesse sentido, em se tratando de sentença meramente homologatória, a ação anulatória apresenta-se como meio hábil para desconstituir acordo anteriormente homologado em juízo, acaso posteriormente se verifique a ocorrência de vício de consentimento, sem que isso configure afronta à coisa julgada, visto que o litígio foi encerrado pelas próprias partes, quando da realização da transação, constituindo a sentença homologatória apenas e tão somente aspecto formalístico para se obter a extinção do processo. Ressalta-se, por oportuno, que nos autos da mencionada Cautelar, fora concedida liminar, cujo o objeto envolve o melhor interesse de menor com apenas 10 (dez) meses de idade que ainda necessita de leite materno para complementar sua alimentação. Nessa esteira de raciocínio, imperioso transcrever a decisão proferida pelo Juízo Plantonista a quando do deferimento da liminar, vejamos: ¿A CRIANÇA HOJE CONTA COM APENAS 10 MESES DE IDADE. SEGUNDO A MÃE, O SEU RECEIO, AO MEU VER JUSTIFICADO, É PRIVAR A CRIANÇA DO LEITE MATERNO EM UM PERÍODO LONGO, TUDO POR FORÇA DO ACORDO FIRMADO. (...) A CONDIÇÃO DE IDADE, A PRESUNÇÃO DE QUE, DE FATO, MANTÉM-SE APENAS COM LEITE MATERNO, FAZ CONCLUIR NÃO SER RAZOÁVEL ACEITAR QUE UM BEBÊ PERMANEÇA POR TÃO LONGO PERÍODO LONGE DOS CUIDADOS DA MÃE E DO SEU PROVIMENTO POR LEITE MATERNO. O PERIGO DE DANO PARA O BEBÊ É, AO MEU SENTIR, INAFASTÁVEL, NÃO PELA CONVIVÊNCIA PATERNA, E SIM PELA DISTÂNCIA DA GENITORA. ADEMAIS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE ANTECEDEU A SEPARAÇÃO DO CASAL FAZ PARECER RAZOÁVEL AS CONDIÇÕES DE VISITAS SUGERIDAS PELA AUTORA, NO SENTIDO DE QUE SEJA REALIZADA NA CASA DA GENITORA, AVÓ MATERNA, ONDE SE SUPÕE PODERÁ RECEBER O ACOMPANHAMENTO DA MÃE COM AS CAUTELAS DEVIDAS. TRATA-SE À EVIDÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA. ASSIM CONCLUO QUE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE MODIFICAR O ACORDO APENAS NO QUE RESPEITA À VISITA NO FIM DE SEMANA, A COMEÇAR PELO PRÓXIMO SÁBADO, DIA 24/06/2017. A PARTIR DE ENTÃO, O PAI E AVÓ PATERNA TERÃO DIREITO DE VISITA AO FILHO/NETO A SER EXERCIDO NA CASA DA AVÓ MATERNA PELA PARTE DA MANHÃ DAS 09:00 ÀS 12:00H, ATÉ QUE A CRIANÇA ALCANCE A IDADE DE 01 ANO, QUANDO ENTÃO PASSARÁ A VALER AS CONDIÇÕES DO ACORDO ANTERIORMENTE FIRMADO, SALVO DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR EM CONTRÁRIO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. BELÉM, 23 DE JUNHO DE 2017. ANÚZIA DIAS DA COSTA. JUÍZA PLANTONISTA.¿ Desta feita, considerando que as razões que serviram como fundamento do decisum acima transcrito ainda se mostram latentes, aliado ao disposto no art. 1. 012, §4º do CPC, segundo o qual preleciona que ¿nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ , vislumbro pertinência nos argumentos trazidos pela requerente, devendo, no presente caso, em tudo, se observar o fato do menor contar com apenas 10 (dez) meses de idade, estando em fase de amamentação, no qual seu melhor interesse certamente, por hora, é o de permanecer com sua genitora o maior tempo possível, salientando que o menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais ao infante. Ressalta-se, por oportuno, que em se tratando de sentença que extinguiu o processo, não poderia se exigir da requerente que interpusesse recurso de apelação, visto que a decisão do apelo, em face da burocracia do trâmite do recurso, por certo, redundaria em uma futura decisão inócua deste Egrégio Tribunal, haja vista a necessidade urgente da definição do direito de visitação das partes envolvidas. A respeito do assunto, Marcelo Mazzola assim preleciona: ¿EM SUMA, O REQUERIMENTO AVULSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO APELO É UMA FORMA DE GARANTIR QUE NENHUMA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO FICARÁ SEM APRECIAÇÃO, PRESTIGIANDO AINDA, OS CONSAGRADOS PRINCÍPIOS, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA, NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL¿ (disponível em emporiododireito.com.br/novo-cpc-e-possivel-suspender-os-efeitos-da-sentenca-antes-da-interposicao-da-apelacao-por-maercelo-mazzola/, em 01/07/2017) Ante o exposto, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC, concedo efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação Cautelar (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301), tornando válida a liminar proferida pelo Juízo de Origem. Sirva a cópia da presente, como Ofício/Mandado a serem encaminhados ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa e às partes requeridas, no endereço descrito na inicial, informando o deferimento de efeito suspensivo concedido e, por conseguinte, o restabelecimento da liminar anteriormente deferida. Cumpra-se em regime de plantão. Após, redistribua-se o feito observando a distribuição regular. Belém/PA, 01 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Plantonista
(2017.02775287-48, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO N. 0008753-86.2017.8.14.0000 REQURENTE: M. C. L, devidamente representado por sua genitora ROBERTA VIEIRA DE SOUSA CALIARI LEITE ADVOGADA: PATRÍCIA LIMA BAHIA, OAB/PA 13.284 REQUERIDOS: LUIS OTÁVIO PINTO LEITE e DÁRIA PINTO LEITE DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REQUER...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra JOCELIO DE LIMA GOMES, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Procedimento Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.º 0000925-86.2011.8.14.0028) ajuizada pelo Apelado. O Juízo a quo proferiu sentença, com a seguinte conclusão (fls. 184/185): (...) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas em virtude do patrocínio da Defensoria Pública. (grifos nossos). Inconformado, o Estado do Pará apelou às fls. 187/193, afirmando que, após a citação e apresentação de contestação, não pode haver a homologação do pedido de desistência sem a anuência do réu, assim, havendo nos autos manifestação do Estado contrária a homologação, requer a nulidade da sentença. Assevera, ainda, que o Juízo a quo tem julgado prescrita a pretensão dos autores com idêntico fundamento ao desta ação, fazendo assim coisa julgada material a favor do Estado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso e, havendo manutenção da sentença, pugna pelo prequestionamento de todas as matérias suscitadas. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo Diretor de Secretaria no verso da fl. 195. Remidos os autos ao Órgão Ministerial (fl. 201), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não emitiu parecer, afirmando não se tratar de hipótese de intervenção. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 206), em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la. O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos)¿. A questão em análise reside em verificar a nulidade da sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo Autor, sem a anuência do réu, ora Apelante. A sentença recorrida foi proferida ainda sob a vigência do CPC/1973, que no artigo 267, §4º, estabelece: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (grifos nossos). O CPC de 2015, foi ainda mais específico ao estabelecer que após o oferecimento da contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da Ação, conforme disposto no art. 485, §4º, do referido diploma. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (grifos nossos). Depreende-se do exposto, que o autor não poderá exercer o seu direito de desistência da Ação, sem consentimento do réu, se este já houver apresentado contestação, ou seja, a citação do réu, por si só, não impede a homologação do pedido. Tal regra decorre da garantia do Direito de Defesa, pois se o réu contesta a Ação, manifesta interesse em decisão final que lhe seja favorável. Analisando os autos, verifica-se que o Réu/Apelante foi citado em 06.02.2013 (fl.160) para apresentar contestação, após, em 03.05.2013 (fl. 161) o Autor/Apelado protocolou o pedido de desistência da Ação e, somente no dia 28.05.2013 (fls. 163/171) foi protocolada a Contestação. Deste modo, constata-se que o pedido de desistência foi protocolado no transcurso do prazo para a apresentação de defesa, mas não havia protocolo de Contestação, hipótese que afasta a necessidade de anuência do réu para homologação do pedido de desistência. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ Resp. 1267995/PB. 1ª Seção. Rel. Mauro Campbell Marques. DJe n.º03.08.2012). (grifos nossos). Em caso análogo, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA DEFESA OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REALIZADA CITAÇÃO, PORÉM NÃO APRESENTADA DEFESA. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De acordo com a redação do artigo 267, §4º do CPC/73, o autor poderá realizar o pedido de desistência da ação, sem o consentimento do réu, até o prazo para resposta. O CPC de 2015 foi mais específico, estabelecendo que após oferecida a contestação, o autor não poderá mais desistir da ação. 2 - Com feito, o autor apenas não poderá exercer o seu direito de desistência da ação, sem consentimento do réu, se este já houver apresentado contestação. Ou seja, apenas a citação do réu não impede o autor de desistir da ação, mas somente a apresentação da defesa. 3 - O autor realizou o pedido de desistência da ação antes de decorrido o prazo para defesa, já que o réu foi citado em 20.05.2008 (fl. 39) e o pedido de desistência protocolado em secretaria em 26.05.2008. Ou seja, sem que houvesse transcorrido o prazo para defesa e sem está a contestação tivesse sido apresentada. 4 - Desse modo, não subsistem as razões expostas pelo réu em seu recurso, pois o autor, quando desistiu da ação, estava respaldado pela regra do artigo 267, §4º do CPC/73 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA, 2016.04272525-65, 166.505, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-25). (grifos nossos). Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Belém (PA), 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02265053-90, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra JOCELIO DE LIMA GOMES, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Procedimento Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.º 0000925-86.2011.8.14.0028) ajuizada pelo Apelado. O Juízo a quo proferiu sentença, com a seguinte conclusão (fls. 184/185): (...) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 26...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0005616-96.2017.8.14.0000), impetrado por MARINA NOGUEIRA DE BARROS SEQUEIRA contra suposto ato ilegal da CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma se candidatou a vaga de Auditor de Controle Externo ¿ Área Administrativa na especialidade de Psicologia (cargo 16), no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio, Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016. Aduz que foi aprovada em Prova Objetiva de múltipla escolha, alcançando também, nota necessária à aprovação em fase Discursiva. Alega que em prova de títulos, apresentou documento comprobatório de Curso de Pós-Graduação em nível de especialização, bem como, entregou documentos comprobatórios do exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública e declarações de pacientes no exercício da atividade particular, no cargo concorrido, acompanhado de Declaração de Conclusão de Curso emitida pela Universidade da Amazônia ¿ UNAMA, com a data de formatura da impetrante. Informa que encontrava-se impossibilitada de apresentar seu Diploma de Graduação por ter sido vítima de roubo. Assim, a impetrante solicitou a Universidade a segunda via do Diploma, que seria entregue no prazo de 60 dias. Ressalta que respeitou a data das entregas dos documentos correspondentes à prova de títulos, tendo a documentação sido recebida pelos fiscais sem qualquer ressalva, porém, no dia 18 de outubro de 2016, tomou ciência que apenas os documentos correspondentes a alínea C do item 10.3 do Edital foram contabilizados, não sendo computados os relativos à comprovação da alínea D e E do mesmo item, atribuindo-lhe tão somente a nota relativa a alínea C, ficando com 0,58. Assim, aduz que o ato de rejeitar a Declaração emitida e assinada pela Universidade da Amazônia, o qual restou como único obstáculo à sua correta classificação configura ilícito. Ao final, a impetrante requer a concessão de liminar, para ordenar as autoridades coatoras a imediata reclassificação na lista de aprovados. Juntou documentos às fls. 46/213. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 220). É o relato do essencial. Decido. De início, constato um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras, considerando que o ato impugnado está restrito à Comissão Organizadora do Concurso ¿ CEBRASPE. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. O §1º do supracitado artigo, para efeito daquela lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como, os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da referida lei, aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. No caso em análise, a causa de pedir está relacionada diretamente com a atuação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, entidade contratada para avaliação de títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos de nível superior, consoante disposto no item 1.2 alínea ¿c¿ do Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016, que determina: 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) 1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases, de responsabilidade do Cebraspe: (...) c) avaliação de títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos de nível superior. Desta forma, os impetrados, CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e o ESTADO DO PARÁ, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Destaca-se, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.¿ Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se analogicamente ao caso em exame por ser hipóteses onde não se vislumbra ato administrativo que possa ser atribuído a autoridade coatora, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012 - grifei). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna). Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿. Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 22 de junho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifei). Neste contexto, imperioso reconhecer da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento da causa, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, haja vista que a indicação das autoridades coatoras que atrairiam a competência deste E. Tribunal, no caso, a Conselheira do Tribunal de Contas e o Governador, pelo Estado do Pará, não possuem legitimidade passiva, restando assim, inviabilizado o prosseguimento da demanda nesta instância. De outra forma, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, que não figura no polo passivo do presente mandamus, resta vedada a inclusão da autoridade nesta instância, sobretudo, por que a eventual substituição afasta a competência do TJPA para processar e julgar a ação. Neste sentido, corrobora a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifei). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2. A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ. Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015) (grifei). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02773412-47, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0005616-96.2017.8.14.0000), impetrado por MARINA NOGUEIRA DE BARROS SEQUEIRA contra suposto ato ilegal da CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma se candidatou a vaga de Auditor de Controle Externo ¿ Área Administrativa na especialidade de Psicologia (cargo 16), no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio, Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016. Aduz que...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0033281-33.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: TELMA SUELI NUNES CONCEIÇÃO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por TELMA SUELI NUNES CONCEIÇÃO E OUTROS, contra os vs. Acórdãos 177.567 e 184.737, assim ementados: Acórdão nº. 177.567: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS - INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- Uma vez reconhecido inequivocamente o suposto direito através do Decreto nº 711/1995 e não havendo negativa expressa da Administração Pública aos autores/apelados, o prazo prescricional se renovou mês a mês, diante da omissão da Administração em conceder a referida vantagem, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porém, impõe-se aplicar o prazo relativo às pretensões em face da Fazenda Pública, ou seja, o quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32; 2- Por ocasião da propositura ação de cobrança, os autores estavam na ativa, conforme se vê dos comprovantes de pagamento juntados, expedidos pela Secretaria de Estado de Administração, a quem compete a movimentação e pagamento de pessoas no âmbito do Poder Executivo Estadual. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado rejeitada; 3- A petição inicial apresenta pedido certo de incorporação e pagamento do percentual de 22,45%, com base em Laudo Pericial Contábil, trazido aos autos sob a forma de prova emprestada do Processo nº 2001.1.018306-7. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada; 4- In casu, não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 5- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 6- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 7- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Sentença reformada, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus sucumbencial, porém ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem os autores/apelados amparados pela gratuidade de justiça. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. (2017.02512923-82, 177.567, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-07-03) Acórdão nº. 184.737: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.1022 DO CPC/2015. 1. Reexame necessário e recurso de apelação em ação de cobrança para incorporação e pagamento do percentual de 22,45% julgado improcedente. Recurso devidamente analisado e fundamentado; 2. Os Embargos de Declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 3. Não se ressente, o acórdão embargado, de contradição, diante da inexistência dos vícios internos no julgado. A fundamentação e o dispositivo estão em perfeita harmonia; 4. Uma vez ausente o vício deduzido pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC/15; 5. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. (2017.05339575-60, 184.737, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-19) Contrarrazões apresentadas às fls. 463-478. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que este recurso extraordinário impugna acórdãos publicados após a vigência do Novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. Por seu turno, verifico, in casu, que os insurgentes não satisfizeram o pressuposto da tempestividade recursal, porque interposto o recurso extraordinário após o quinzídio legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, ainda que contado apenas nos dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015. Veja-se que as partes ora recorrentes foram intimadas do v. acórdão n. 184.737 através da publicação no Diário de Justiça em 19/12/2017 (fl. 443v), sendo o recurso extraordinário interposto em 15/02/2018, fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC/2015, cujo vencimento ocorreu em 09/02/2018, ainda que não contabilizados os dias de recesso forense de 20/12/2017 à 06-01/2018, bem como o período de 07 à 20/01/2018 (férias dos advogados - Portaria n. 33/2016) e os dias considerados finais de semana (21, 27 e 28/01/2018 e 03 e 04/02/2018). Vício, aliás, que não pode ser desconsiderado ou admite correção, consoante se extrai do art. 1.029, §3º, inadmite correção, in verbis: ¿Art. 1.029. ... §3º. O Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave¿. (grifei) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade face a sua manifesta intempestividade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES P/residente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. C.266/2018 Página de 3
(2018.02063019-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0033281-33.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: TELMA SUELI NUNES CONCEIÇÃO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por TELMA SUELI NUNES CONCEIÇÃO E OUTROS, contra os vs. Acórdãos 177.567 e 184.737, assim ementados: Acórdão nº. 177.567: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. P...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005978-98.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA- OAB-PA:20638-A AGRAVADO: JOSE LOBATO MAIA ADVOGADO: JOSE LOBATO MAIA - OAB-PA: 2965 (Em causa própria) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAÚ S.A objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e condenou o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença não adimplida voluntariamente, ao pagamento de eventual custas processuais pendentes, em relação a fase de cumprimento de sentença, bem como fixou multa diária em 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, nos autos da Ação de Indenização por quebra de cláusula contratual c/c Danos Materiais, Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº. 0034381-86.2008.814.0301 movida por JOSE LOBATO MAIA, ora agravado em desfavor do agravante. Inconformada diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado Singular, a Instituição Financeira Agravante BANCO ITAÚ S.A, pugna por reforma para suspender a medida na origem, aduzindo: a) da boa fé do agravante, havendo a necessidade do afastamento da multa; b)do manifesto excesso referente a multa fixada pelo cumprimento da obrigação, para o qual diz da necessidade de redução e caracterização de enriquecimento ilícito. Desse modo, postula a reforma da decisão interlocutória, sustentando existirem pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 09-595). Distribuído o feito, em data de 12.05.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 15.05.2017 (fl. 597-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constatou-se que o agravante em suas razões alega restar evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o valor da multa diária aplicada pelo Juiz Singular no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento voluntário da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, em sede de cumprimento de sentença, desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão porque diz rechaçada, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito pela parte agravada. Entrementes, não restou evidenciado o caráter confiscatório da multa em comento. Assim como, não resta demonstrado nos autos o real prejuízo (patrimonial/financeiro) a ser suportado pelo agravante que lhe garanta a urgência pleiteada. Nesse sentido, é o entendimento: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 5.000,00. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE NÃO AFASTA A MULTA DIÁRIA, POIS INSTITUTOS DE NATUREZA DISTINTA. A COERCITIVIDADE DA MULTA DIÁRIA VISA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A SUA MANUTENÇÃO. MULTA DIARIA CONSOLIDADA EM R$ 2.000,00. ASTREINTE QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO IMPLICANDO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005902572, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005902572 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 22/03/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2016). Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I - Ante ao caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à entidade financeira para proceder à retirada de nome de empresa de cadastro de inadimplentes, pois ostentando o banco considerável capacidade econômica, caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção; II - agravo não provido. (TJ-MA - AG: 296802008 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 12/03/2009, SAO LUIS). Grifei. Admita-se que multa cominatória tem natureza coercitiva, pois seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida, sendo uma medida de extrema utilidade à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 537, do CPC-2015. Sendo valor atribuído à multa cominatória deve ser apto a infligir no devedor um efeito psicológico capaz de levá-lo ao adimplemento da obrigação, portanto não pode ser irrisório, mas também não pode ser motivo de enriquecimento ilícito, devendo o juiz sempre se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, como o fez no interlocutório guerreado. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, não configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nesta fase de cognição sumária, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02077126-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005978-98.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA- OAB-PA:20638-A AGRAVADO: JOSE LOBATO MAIA ADVOGADO: JOSE LOBATO MAIA - OAB-PA: 2965 (Em causa própria) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAÚ S.A objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006581-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA AGRAVANTE: EURIQUES SIMÕES DE ALMEIDA ADVOGADO: ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - OAB/PA nº 20.523 ADVOGADO: SEMIR FELIX ALBERTONI - OAB/PA nº 4.227 AGRAVADO: MARIA DO CARMO SOUSA. AGRAVADO: THIAGO. ADVOGADO: WÂNEA AZEVEDO TERTULINO DE MORAIS - OAB/PA n° 4.909-B ADVOGADO: JORGE UMBERTO MACHADO DE MORAIS - OAB/PA nº 9.595-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EURIQUES SIMÕES DE ALMEIDA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, que indeferiu medida liminar de reintegração de posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0017336-22.2016.814.0024, em face de MARIA DO CARMO SOUSA e THIAGO, ora agravados. Inconformado EURIQUES SIMÕES DE ALMEIDA, pugna pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu liminar de reintegração de posse. Pede a antecipação dos efeitos da tutela de modo a lhe conceder a reintegração de posse até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 21- 88). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 25/05/2017. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (Grifei) Da análise prefacial, constato que o agravante sustenta que é legítimo possuidor do bem localizado às margens da BR-163, Km 1.397, terreno este pertencente ao lote Rua nº 01, Folhas nº 264, matrícula nº 869, Registro feito no livro 2-O. Argumenta que, teve seu imóvel invadido em 09.10.2016 pelos agravados. Ocorre que, não obstante as suas considerações, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, neste momento processual, não diviso presente os requisitos para concessão da tutela de urgência, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Ressalte-se que o pleito requerido pelo agravante foi enfrentado e devidamente fundamentado pelo juízo a quo, inclusive com realização de audiência prévia de justificação, com oitiva de testemunhas arroladas pelo recorrente, sendo temerário, neste momento, antecipar tutela para a reintegração de posse. Constato que a argumentação exposta pelo Agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, cuja efetivação de acurado exame se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02609618-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006581-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA AGRAVANTE: EURIQUES SIMÕES DE ALMEIDA ADVOGADO: ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - OAB/PA nº 20.523 ADVOGADO: SEMIR FELIX ALBERTONI - OAB/PA nº 4.227 AGRAVADO: MARIA DO CARMO SOUSA. AGRAVADO: THIAGO. ADVOGADO: WÂNEA AZEVEDO TERTULINO DE MORAIS - OAB/PA n° 4.909-B ADVOGADO: JORGE UMBERTO MACHADO DE MORAIS - OAB/PA nº 9.595-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RE...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por F.B CORRÊA LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0506690-35.2016.8.14.0301) ajuizada por F.B CORRÊA LTDA - ME em face do agravado CONSTRUTORA TENDA S.A que, em decisão exarada à fl. 36, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões, sustenta a agravante que, o juízo a quo ao indeferir o pedido de justiça gratuita, descumpriu determinação legal do art. 99, §2º do CPC, o que gera a impossibilidade da agravante em seguir com a sua exigência, posto que não possui condições de arcar com as custas processuais. Pontua que tal decisão configura a violação não só do determinado na norma legal, como também do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o acesso à justiça. Destarte, que a empresa se encontra com capital reduzido, diversas negativações no SERASA, movimentação bancária quase inexistente, além de demandas judiciais com valores altos, de modo que não possui lastro financeiro para arcar com as custas processuais. Diante de tais fatos, requer a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 1.019, I do CPC e, ao final, que o agravo de instrumento seja provido, para reforma a decisão guerreada. Feito distribuído para a Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Uma vez verificado que a agravante não se desincumbiu da obrigação de instruir o agravo com o documento de caráter obrigatório, a saber: cópia da decisão agravada, determinei a sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício, a fim de cumprir a exigência referente no art. 1.017, I, §3º, c/c art. 932, p.u do CPC, o que ocorreu às fls.35/36, houve manifestação relativa ao despacho de fl.34. Era o necessário. Decido. Inicialmente o agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No presente caso, pontua o agravante que o juízo a quo ao indeferir o pedido de justiça gratuita, descumpriu determinação legal do art. 99, §2º do CPC, o que gera a impossibilidade do agravante em seguir com a sua exigência, posto que não possui condições de arcar com as custas processuais. Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Outrossim, também é salutar destacar que antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade, conforme disposto no art. 99, §2º, parte final, do CPC). In verbis: Art. 99. O pedido da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, verifico que o juízo a quo em decisão exarada à fl.36, determinou a intimação da autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. De qualquer sorte, com a interposição do agravo de instrumento, o agravante está dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o estabelecido no art. 101, §1º do CPC. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 31 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02250696-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por F.B CORRÊA LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0506690-35.2016.8.14.0301) ajuizada por F.B CORRÊA LTDA - ME em face do agravado CONSTRUTORA TENDA S.A que, em decisão exarada à fl. 36, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões, sustenta a agravante que, o juízo a quo ao indeferir o pedido de justiça gr...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e seguintes do CPC, por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Processo: 0011599-46.2017.814.0301) ajuizada em face de SUELY MIRANDA DA COSTA ora agravada que, em decisão exarada às fls. 60/61, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos. (...) Tal arrazoado se aplica ao caso em apreço, uma vez que o réu, ao menos prima facie, demonstra que pagou mais de 70% do contrato, efetuando depósito dos valores atrasados. Configurado, portanto, o que entendo como o adimplemento substancial, o que de acordo com a lógica empregada nesse entendimento, não é razoável a apreensão e restrição do bem, dado em garantia de um financiamento o qual foi grande parte quitada. Assim, indefiro o pedido liminar do autor, por ora. Por outro lado, considerando a mora, ainda que ínfima, do requerido, informe o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende se valer do benefício do art. 4º, do Del 911/69, com a redação dada pela lei 13.043/2014, ou seja, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Intime-se em regime de urgência. Caso o endereço do requerido pertença à outra comarca, expeça-se carta precatória. Belém, 28 de março de 2017. Afirma o agravante, que a agravada firmou com o mesmo, contrato de financiamento para aquisição de veículo, onde foram fixados todos os termos da operação. Pontua o agravante, que a agravada deixou de efetuar os pagamentos das parcelas mensais, fato este que culminou no ajuizamento da ação de busca e apreensão. Aduz o agravante, que a alegada tese utilizada pelo juízo a quo, sobre adimplemento substancial não pode ser aplicada em detrimento do Decreto - Lei nº: 911/69. Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o conhecimento e o provimento do referido recurso. Feito distribuído à Exma. Desa.Marneide Merabet em 27/04/2017 (fl. 062). Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. DECIDO Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, o Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, contudo não logrou êxito em demonstrar a utilidade da suspensão da eficácia da decisão quanto à alteração do status quo pertinente a posse do veículo. Por tal razão, em sede de cognição sumária, entendo não evidenciado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação conforme assentado no parágrafo único do art. 995 do CPC. Assim, diante da insuficiente demonstração dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, Indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. P.R.I. Belém, 21 de junho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02589326-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e seguintes do CPC, por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Processo: 0011599-46.2017.814.0301) ajuizada em face de SUELY MIRANDA DA COSTA ora agravada que, em decisão exarada às fls. 60/61, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos. (...) Tal arrazoado se aplica ao caso em apreço, uma vez que o réu, ao menos prima facie, demonstra que pagou mais de 7...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005513-89.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCIELDO PIRES BATISTA AGRAVANTE: MAELI DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO - OAB-PA: 19591 AGRAVADO: ELO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - OAB-PA: 12724 AGRAVADO: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: PGD REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA - OAB-PA: 16956 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por FRANCIELDO PIRES BATISTA e MAELI DA SILVA ALMEIDA objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou a parte autora preste a caução, em 10 (dez) dias, cujo valor deve responder ao montante pleiteado, na forma do art. 520, IV, c/c 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com vista a evitar eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos autos da Ação de Obrigação de fazer e de não fazer c/c reconhecimento de lucros cessantes, indenização por perdas e danos e danos materiais e morais, processo nº. 0037803-98.2015.8.14.0301, movido em desfavor de ELO INCORPORADORA LTDA., LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA., SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA., PGD REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ora agravados. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que requereu a liberação dos valores depositados em juízo, tendo em vista tratar de pagamento de aluguéis assumidos pelos agravados. Sustém que as empresas que realizaram o depósito consignaram que ¿nada se opõem ao pedido¿ de levantamento de valores em ata de audiência de fl. 199, e que o Juiz de Piso autorizou o levantamento sem a caução. Ressaltam que são partes hipossuficiente e que a decisão guerreada viola a regra contida no art. 300, §1º do CPC-2015. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 13/214). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 03/05/2017, coube o julgamento, a Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Coube-me a relatoria por redistribuição do feito. (fl. 220-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em fase de cognição sumária, mostra-se prudente submeter a demanda ao crivo do contraditório e da dilação probatória, sob pena de incorrer em decisão irreversível, posto que as partes têm contrato específico, com cláusulas estipuladas. Em assim, não restando configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nesta fase de cognição sumária, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584190-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005513-89.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCIELDO PIRES BATISTA AGRAVANTE: MAELI DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO - OAB-PA: 19591 AGRAVADO: ELO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - OAB-PA: 12724 AGRAVADO: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: PGD REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.° 0011564-78.2007.814.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA N.° 11.471 APELADO: HENRIQUE NUNES CUTRIM ADVOGADO: MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO - OAB/PA N.°3.048 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E DOS SUCESSORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DECURSO DO PRAZO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de recurso de Apelação interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S. A. em face de HENRIQUE NUNES CUTRIM. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 167). Instada a se manifestar (fls. 168), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 170-181). Às fls. 183-184, o recorrente informou acerca do falecimento do recorrido, requerendo a sua substituição processual, razão pela qual determinei a intimação do advogado do de cujus para providências cabíveis (fls. 186), tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 189. Considerando a Certidão de fls. 189, designei a intimação pessoal do advogado do recorrido, que cumprida a diligência (fls. 193), permitiu o decurso do prazo sem manifestação (Certidão, fls. 195). Nos termos do despacho de fls. 196, ordenei a intimação pessoal no endereço constante da inicial dos filhos do autor para sucessão processual, bem como para que fornecessem o nome e o endereço da esposa do requerente, com o cumprimento parcial da diligência (Certidão fls. 199), tendo o prazo novamente decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 202. Às fls. 203-204, exarei decisão no sentido de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até a habilitação de sucessor processual. Com o termo final assinalado às fls. 203-204, instei o apelante que, conforme a Certidão de fls. 210, não interpôs qualquer petição. Às fls. 211, renovei a diligência de intimação do advogado do autor que, igualmente, não atendeu ao referido ato processual. Às fls. 213-214 e 230-231, o Banco da Amazônia requereu o prosseguimento do feito com a intimação dos herdeiros Herbeth Henrique de Moura Cutrim, Henderson Henrique de Moura Cutrim e Henrieth Maria de Moura Cutrim, pleito deferido às fls. 222. A diligência fora cumprida em relação à Senhora Henrieth Maria de Moura Cutrim (fls. 226), ao Senhor Herberth Henrique de Moura Cutrim (fls. 260), sendo negativa em relação ao Senhor Henderson Henrique de Moura Cutrim, conforma Certidão de fls. 266, sem, contudo, qualquer deles habilitar-se no feito (Certidão de fls. 267). Novamente instado (fls. 268), o Banco apelante requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 271-274). É o sucinto relatório. Inicialmente, destaco que não obstante a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), os enunciados administrativos números 2 e 7, aprovados pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que os recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, devem ser apreciados de acordo com as disposições do CPC de 1973. Conforme deflui do relatório supra, após o oferecimento da apelação e subida dos autos a este Tribunal, sobreveio a notícia acerca do falecimento da parte autora (apelado), com a juntada de cópia da Certidão de Óbito (fls.185) e, assim, fora determinada a intimação do procurador para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito. No entanto, embora intimados o advogado e o herdeiros do autor deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado. Desta forma, não está o autor legalmente representado nos autos, pois, com o seu falecimento, na condição de titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em Juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC/1973, ou, até mesmo, como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão devem estar presentes todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Assim, evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada, mesmo após sucessivas intimações tanto do advogado constituído nos autos, quanto dos herdeiros, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. Sobre a matéria, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇAO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTELIGENCIA DOS ARTS. 13 E 267, INCISO IV, DO CPC. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025434705, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após o oferecimento da apelação e subida dos autos a este Tribunal, sobreveio a notícia do juízo de primeiro grau acerca do falecimento da parte autora (apelada). Embora intimado o procurador da parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, este deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 140). Desta forma, não está o autor legalmente representado nos autos, pois, com o seu falecimento, na condição de titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em Juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC/1973, ou, até mesmo, como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão devem estar presentes todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Nesta ordem de ideias, evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada, mesmo após a intimação do procurador do recorrido, é caso de decretar a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70044284727, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 30/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DE PROCURAÇÃO VÁLIDO. APELO NÃO CONHECIDO. No caso em concreto, houve intimação do procurador da parte apelante para que procedesse à regularização do feito, através da juntada de procuração original ou nova, que comprovasse a sua relação com a parte demandante, sob pena do não conhecimento do recurso e extinção da ação. Na forma dos artigos 13, 36, 37, 38 e 267, I, III e IV, do Código de Processo Civil, é de rigor o não conhecimento do recurso, visto que o mandato é peça indispensável para a apreciação do presente apelo e pressuposto processual de validade. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO, MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Apelação Cível Nº 70058417478, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/03/2014).-grifei- Desta feita, fica prejudicado o julgamento da Apelação. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, restando prejudicada a apelação. Servirá a presente decisão como Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Belém, 20 de junho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.02583040-27, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.° 0011564-78.2007.814.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA N.° 11.471 APELADO: HENRIQUE NUNES CUTRIM ADVOGADO: MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO - OAB/PA N.°3.048 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003212-72.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ-PA AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A AREENDAMENTO MENCANTIL ADVOGADA: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO - OAB-PA: 13025 ADVOGADA: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB-PA: 6.686 AGRAVADO: TRANSCOMAR TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA MARABÁ LTDA- ME. ADVOGADO: CLAYTON MOLLER - OAB-PA: 21483 ADVOGADO: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB-PA: 22189 ADVOGADA: ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB-PA: 25812 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por BRADESCO LEASING S.A AREENDAMENTO MENCANTIL objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0001600-49.2016.814.0028, movido em face de TRANSCOMAR TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA MARABÁ LTDA- ME, ora agravado. Em breve histórico, o agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que a parte agravada foi notificada através de protesto, portanto teve a oportunidade de purgar a mora, porém não o fez. Relata ainda, que o fato do esbulho ter força velha, não se deu por inércia do agravante, pois este estava em contato com o agravado para quitação extrajudicial do débito, porém sem êxito, motivo que ensejou a propositura da ação judicial. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos. (fls.13-80). Distribuído o feito diante a Instância Relatora coube-me o julgamento. (fl. 82-verso). Em Despacho inicial (fl. 83) foi determinado a intimação da parte agravante para promover a correta formação do instrumento, sob pena do recurso ser considerado inadmissível. Em fls. 85-116 a parte agravante cumpriu a determinação desta Relatoria. Autos retornaram conclusos, com registro de entrada ao gabinete em data de 19/05/2017 (fl. 116-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, constato que o agravante em suas razões alega que a prova inequívoca está evidenciada através do contrato de arrendamento mercantil juntado em fls. 47/62 que prova a relação entre as partes, bem como a existência do débito através de protesto realizado (fls.71). Com relação a probabilidade do direito sustém que resta evidenciada no fato do agravante possuir posse indireta do bem e que teve sua posse esbulhada com o descumprimento contratual ficando evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante a espera da tutela definitiva que acarretará em desvalorização e desgaste do bem (RETROESCAVADEIRA 766 4X4, 4B10003629 - LIUCONG) objeto do litígio. Constatou-se que as Notificações Extrajudiciais juntadas em fls. 63/68 não cumpriram a sua finalidade, em virtude da insuficiência de informações do endereço do devedor, existente no contrato celebrado entre as partes. Em decorrência desse fato, o agravante realizou o protesto da dívida em cartório localizado no domicilio do agravado, cuja notificação se deu mediante edital para purgar a mora (fls. 69/71). Verifica-se que o suposto esbulho, em virtude do inadimplemento contratual, ocorreu há mais de ano e dia, posto que a parte agravada tornou-se inadimplente em 13 de julho 2014 e a ação foi proposta somente em 27 de janeiro de 2016. Tratando-se, portanto, de força velha. O pedido liminar de reintegração de posse para as ações possessórias de força velha é possível, desde que presentes os requisitos ensejadores (comprovação do risco de lesão grave ou de difícil reparação). In casu, não obstante a verossimilhança das alegações quanto ao reconhecimento da posse e do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil por parte do agravado, o agravante não comprovou nos autos o fundado receio de dano irreparável ou risco de lesão, uma vez que afirma que o agravado está em mora desde o ano de 2014, o que descaracteriza a necessidade de provimento urgente. Ademais, não restou comprovado nos autos a alegação de contato com a parte agravada para tentativa de quitação extrajudicial que justificasse a demora no ajuizamento da ação originária. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VELHA. TUTELA ANTECIPADA COM BASE NO ART. 273 DO CPC. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. O pedido liminar de reintegração de posse para as ações possessórias de força velha formulado pelos réus/reconvintes é possível, desde que presentes os requisitos ensejadores do artigo 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil. II. In casu, não obstante a verossimilhança das alegações quanto ao reconhecimento da posse e do inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda por parte da agravada sobre o imóvel objeto do pedido, os agravantes não comprovaram o fundado receio de dano irreparável, uma vez que afirmam que a recorrida está em mora desde o ano de 2012, o que descaracteriza a necessidade de provimento urgente. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064974165, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AI: 70064974165 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/05/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015). Grifei. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584752-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003212-72.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ-PA AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A AREENDAMENTO MENCANTIL ADVOGADA: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO - OAB-PA: 13025 ADVOGADA: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB-PA: 6.686 AGRAVADO: TRANSCOMAR TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA MARABÁ LTDA- ME. ADVOGADO: CLAYTON MOLLER - OAB-PA: 21483 ADVOGADO: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB-PA: 22189 ADVOGADA: ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB-PA: 25812 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra MARCOS MARCELINO E CIA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº.00026758020068140006) ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fls. 07/08) foi proferida nos seguintes termos: (...) ¿ Considerando que foi deferido o processamento da recuperação judicial restando pendente a apreciação do plano de recuperação judicial junto à 10ª Vara Cível de Belém, sendo a análise do mesmo essencial para que este juízo verifique qual o andamento a ser dado a presente demanda, SUSPENDO os presentes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes definidos no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Findo o prazo sobredito, obtenha-se informações junto ao Juízo da Recuperação (10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua) a fim de obter informação acerca do andamento do aludido projeto de recuperação. Ananindeua/PA, 29/04/2014 . ¿ O agravante apresentou razões recursais (fls. 03/06) requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, para que seja deferido o prosseguimento da Execução Fiscal. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 40/53, requerendo a manutenção da decisão. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 60). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). A questão em análise reside em verificar se a Execução Fiscal deve retornar ao seu processamento regular. Entretanto, a decisão agravada que determinou a suspensão da ação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias foi proferida em 29/04/2014, ou seja, o prazo de suspensão fixado pelo Juízo a quo expirou há mais de 03(três) anos. Portanto, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal. Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041). Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Em caso análogo ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO SOBRE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL PROPOSTO PELA CÂMARA DE VEREADORES - TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO E DOS VEREADORES - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. 1 - Deve ser extinto por perda do objeto ante a superveniente ausência do interesse de agir o processo do mandado de segurança impetrado pelo então Prefeito que buscava a nulidade do recebimento da denúncia da Comissão Processante tendente à cassação daquele, se terminou o mandato do Chefe do Executivo e também dos membros da Câmara Municipal. 2 - Recurso prejudicado. (TJPA, 2017.00756919-24, 171.004, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de agosto de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.03641564-41, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra MARCOS MARCELINO E CIA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº.00026758020068140006) ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fls. 07/08) foi proferida nos seguintes termos: (...) ¿ Considerando que foi deferido o processamento da recuperação judicial restando pendente a apreciação do plano de recuperação judicial junto à 10ª Vara Cível de Belém,...
SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0048826-71.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM INTERESSADA: SUELY FERNANDES BARROS ADVOGADA: TAYNA MARTINS DE PINA - OAB: 14.493 INTERESSADO: JOÃO FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE PARTILHA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. COMUNHÃO DE UM ÚNICO BEM ENTRE OS CÔNJUGES E NÃO CONDOMÍNIO CIVIL. TEMA PACIFICADO. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que é suscitante o MM JUÍZO DA 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, tendo como suscitado o MM JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM, instaurado nos autos da Ação de Divórcio com pedido de partilha de Bem, ajuizada por Suely Fernandes Barros em face de João Ferreira. Originalmente, a ação foi distribuída para o MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, que se declarou incompetente para apreciar a partilha de bens, determinando a redistribuição do feito a uma vara cível, para a o efeito de partilha. Redistribuído, coube o feito ao Juízo da 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, que suscitou o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Nesta Instancia Revisora, coube-me a relatoria do feito. Em manifestação de fls. 47-51, o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2° grau, opinou pela procedência do conflito negativo para o fim de declarar a competência ao Juízo da 7º Vara de Família da Comarca de Belém. Atendendo ao disposto do artigo 954, do CPC-2015, foi determinada a intimação do Juízo suscitado para prestar informações no prazo de 5 (cinco) dias. Não houve manifestação do suscitado, consoante porta fé a Certidão de fls.53-55 Com o advento da Resolução n° 13-2016, de 11.05.2016, publicada no DJE aos 12.05.2016, foi dado cumprimento ao artigo 29, Inciso I, alínea g do Regimento Interno deste TJPA. Relatei. É o relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão trazida à análise não merece maiores digressões. O Juízo da 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM entendeu que em Ação de divórcio a partilha dos bens é realizada pelo Juízo Suscitado, admitindo o retorno do feito ao MM JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM. O tema está pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal ao declarar ser da Vara de Família, o processamento e julgamento de partilha de bens após a decretação do divórcio, pois existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil, consoante os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013). Nesse viés, a celebração da partilha é procedimento a ser realizado em Vara de Família. Ao exposto, na esteira do Parecer do Representante do Ministério Público, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.Eletrônica
(2017.03673631-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-29)
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SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0048826-71.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM INTERESSADA: SUELY FERNANDES BARROS ADVOGADA: TAYNA MARTINS DE PINA - OAB: 14.493 INTERESSADO: JOÃO FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE PARTILHA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. COMUNHÃO DE UM ÚNICO BEM ENTRE OS CÔ...
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0013423-61.2010.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DA QUARTA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL SOBRE O BEM DO CASAL. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, tendo como suscitado o Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém. A controvérsia envolve Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Partilha de Bem, ajuizada por Diana Oliveira de Oliveira em face de Guilherme Santos Silva. Originalmente, a ação foi distribuída para o Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, que em decisão proferida em audiência (fls. 31/32), foi convertida a ação em Divórcio Consensual, sendo decretado o divórcio do casal e o prosseguimento do feito em relação a avaliação do imóvel apontado como único bem constituído na constância da relação conjugal e a partilha do referido bem. Ocorre que posterior a avaliação do imóvel do casal, o MM. Juízo da 7º Vara de Família determinou a redistribuição do feito a uma das varas Cíveis da Comarca de Belém, pois decretado o divórcio, a ação passou a ter caráter meramente patrimonial, havendo a constituição de condomínio entre as partes, o que afasta a competência das varas de família. Redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, esse, entendendo de forma contrária, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, posto que o condomínio apenas passa a existir após a partilha dos bens, que não foi realizada pelo Juízo Suscitado. Nesta Instancia Revisora, coube-me a relatoria do feito. Em Parecer o dd. Representante do Ministério Público do Estado do Pará, se manifestou pela procedência do conflito negativo a fim de ver declarada a competência do Juízo da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 100-102). É o relatório. D E C I D O. A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão trazida à análise não merece maiores digressões. O Juízo da 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM entendeu que em Ação de divórcio a partilha dos bens é realizada pelo Juízo Suscitado, admitindo o retorno do feito ao MM JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM. O tema está pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal ao declarar ser da Vara de Família, o processamento e julgamento de partilha de bens após a decretação do divórcio, pois existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil, consoante os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013). Nesse viés, a celebração da partilha é procedimento a ser realizado em Vara de Família. Ao exposto, discordando do Parecer Ministerial, Conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.Eletrônica
(2017.03673637-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-29)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0013423-61.2010.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DA QUARTA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL SOBRE O BEM DO CASAL. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO DIRIMIDO PARA DE...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0100623-65.2015.8.14.0201 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: SIDNEY MALHEIROS MONTEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. 2. Com fundamento no art. 932, V, b do Código de Processo Civil/2015, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida se encontrar em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. 3. Em decisão monocrática, Apelação Cível provida. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO HONDA S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de SIDNEY MALHEIROS MONTEIRO. Informa o apelante que o réu foi constituído em mora, oriunda de contrato de alienação fiduciária, referente a uma moto Honda CG 150 TITAN MIX, cor vermelha, modelo 2012, ano 2011, chassi 9C2KC1660CR506892, placa OFK22181, devidamente comprovada através da notificação extrajudicial, à fl. 16, em decorrência de parcelas em atraso desde junho de 2015. O juízo a quo antecipou o julgamento da lide e julgou improcedente o pedido do autor, por entender que o caso se trata da aplicação da teoria do adimplemento substancial do réu. Irresignado, o Banco autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 26/33) alegando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial com base na jurisprudência vigente, não podendo a ação ser extinta sob precipitadas fundamentações do julgador. Destaca-se que apelado deixou de ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, pois sequer foi citado da ação, conforme certidão de fl. 52. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos trata do que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Repetitivo, o RESP. nº 1.418.593/MS que sobrestou os processos de Busca e Apreensão, ficando pacificado o entendimento de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido¿. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Assim, embora comungue do entendimento do digno juiz singular, de que deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, sendo desarrazoado o uso da resolução contratual quando o devedor já quitou mais de 70% (setenta por cento) do contrato, curvo-me à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma, cujo trecho transcrevo abaixo: ¿Destarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911¿1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).¿ Nesse sentido, cito julgados desse E. Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A medida requerida pelo apelante mostra-se plenamente cabível, pois visa reintegrar bem móvel em decorrência do inadimplemento do apelado. II- A teoria do adimplemento substancial aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau não merece guarida, eis que para reaver o bem, o apelado deveria pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias. III- Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença atacada; outrossim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.¿ (2016.01076240-82, 157.363, Rel. Gleide Pereira De Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/03/2016, Publicado em 23/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSIDERANDO A APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESVIRTUAMENTO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO DECRETO/LEI Nº 911/69. TEORIA QUE NÃO REPRESENTA IMPEDIMENTO AO MANEJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O credor fiduciário quando promove a ação de Busca e Apreensão, não detém como propósito extinguir a relação contratual e sim fazer cumprir os termos do contrato. 2. Entendimento Jurisprudencial firmado no STJ no sentido de que o pagamento, mesmo de grande parte do contrato, não retira do credor a faculdade de receber seu crédito pelos meios legais disponíveis, dentre eles a ação de Busca e Apreensão. RESp nº 1.622.555/MG e RESp nº 1.255.179/RG. 3. Ação de Busca e Apreensão que não pode ser inviabilizada pela aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial. Decreto-Lei nº 911/69 que não prevê restrição nesse sentido. 4. Recurso conhecido e Provido à unanimidade. (2017.02640103-43, 177.224, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/06/2017, Publicado em 26/06/2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO NA MODALIDADE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS GERADAS PELO COMPORTAMENTO DAS PARTES - PENDÊNCIA NO PAGAMENTO DE CERCA DE 23% (VINTE E TRÊS POR CENTO) DO CONTRATO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO SEM PREJUÍZO DO CREDOR. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE SOBRE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESERVADA AO MM. JUÍZO DE 1° GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2017.02953582-21, 177.970, Rel. Maria De Nazare Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2ª Turma De Direito Privado, Julgado em 11/07/2017, Publicado em 14/07/2017). Ante o exposto, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, consolidado no Resp. n. 1418593, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 932, V, b) do CPC/2015 e art. 133, XII, b) do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Belém (PA), de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03538534-89, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0100623-65.2015.8.14.0201 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: SIDNEY MALHEIROS MONTEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0015690-36.2013.814.0006 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMAS ADVOGADO: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA N.° 15.612 AGRAVADA: ROSANGELA MAIORANA KZAN AGRAVADO: CALILO JORGE KZAN NETO ADVOGADO: THAIS COSTA NEVES - OAB/PA N.° 13.706 ADVOGADO: CALILO JORGE KZAN NETO - OAB/PA N.° 4.241 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESISTÊNCIA PERANTE O MM. JUÍZO AD QUO - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMAS em face de ROSANGELA MAIORANA KZAN. Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Elena Farag (fls. 75), que deferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 77-78). Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (fls. 82-91) e informações pelo MM. Juízo ad quo (fls. 130-131). A então Relatora, nos termos do Acórdão n.° 135.066, julgou o feito prejudicado, revogando a liminar anteriormente concedida. Os agravados interpuseram Embargos de Declaração (fls. 141-146). Às fls. 151, foi determinada a intimação da parte embargada que apresentou manifestação às fls. 154-157. O acervo da Desembargadora Elena Farag foi redistribuído ao Juiz-Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fls. 160), nos termos da Certidão de fls. 159. Os autos foram novamente redistribuídos à relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (fls. 162), que nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016 encaminhou os autos ao Setor de Distribuição (fls. 163). Conclusos, vieram-me os autos (fls. 164). Analisados os autos, verifico que o recurso em voga encontra-se prejudicado em razão da Desistência da Ação ad quo (Processo n.° 0015690-36.2013.814.0006), nos seguintes termos: PROCESSO 0015690-36.2013.814.0006 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA PALMAS REQUERIDO:CALILO JORGE KZAN NETO E ROSANGELA MAIORANA KZAN. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 DE AGOSTO DE 2017, à hora designada, na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara (gabinete do Juiz Titular), presente o MM. Juiz de Direito, ANTÔNIO JAIRO DE OLIVEIRA CORDEIRO, foi aberta audiência de JUSTIFICAÇÃO nos autos do Processo acima referido. PRESENTE(S): Parte ACIONANTE representada por sua sindica LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA MARTINS, acompanhada por sua patrona LARISSA CARNEIRO RODRIGUES OAB 24842 e parte ACIONADA acompanhada por suas patronas KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA OAB 10604 e THAIS COSTA ESTEVES OAB 13706. Presentes ainda os acadêmicos de Direito, Ruidiney Mananças e Surama Costa. AUSENTE(S):*********************************** INICIADA A AUDIÊNCIA, foi apresentado pedido de desistência. A parte contrária não se opôs à homologação do pedido de desistência. Juntar substabelecimento apresentado nesta audiência pela advogada LARISSA CARNEIRO RODRIGUES (OAB 24842). Em seguida, foi proferida sentença. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE envolvendo as partes acima mencionadas. Como registrado acima, a parte AUTORA formulou o pedido de desistência. Nada obsta a homologação do pedido de desistência, até porque a parte contrária manifestou concordância. Ante o exposto, concedendo a gratuidade processual para as partes, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para julgar o feito sem resolução de mérito com base nos Artigos 485, VIII do CPC. Cada parte arcará com ônus do respectivo patrocínio. Custas pela parte ACIONANTE, se houver, a serem recolhidas no prazo de 15 dias sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Assino o prazo de 15 dias para a advogada KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA (OAB 10604) apresentar instrumento de procuração. Sentença publicada em audiência. Com o trânsito em julgado, arquivar, expedido o que for necessário. ***************************************************************** Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência que segue assinado pelo Juiz de Direito Antônio Jairo de Oliveira Cordeiro. ANTÔNIO JAIRO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial. Desta feita, deve ser o feito ser extinto conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. TRANSAÇÃO QUE PÔS FIM À LIDE. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074191610, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 14/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO ÂMBITO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, A PAR DE INDEFERIR PROVIMENTO LIMINAR VINDICADO, DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA, DENTRE OUTROS ASPECTOS, SE ADEQUAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE À PEDIDO DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO, ANTE A PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074054537, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 10/08/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto prejudicado. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 21 de agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.03534097-14, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0015690-36.2013.814.0006 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMAS ADVOGADO: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA N.° 15.612 AGRAVADA: ROSANGELA MAIORANA KZAN AGRAVADO: CALILO JORGE KZAN NETO ADVOGADO: THAIS COSTA NEVES - OAB/PA N.° 13.706 ADVOGADO: CALILO JORGE KZAN NETO - OAB/PA N.° 4.241 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa AGRA...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009595-24.2012.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: JOSÉ CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR - OAB/PA 13.134 APELADO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c com o art. 406 do CC/02. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS, objetivando a reforma do decisum proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor de BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em breve histórico, narra a exordial de fls. 03-13, que o autor firmou com o banco requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.155,91 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros acima de 12% ao ano, comissão de permanência, juros sobre juros e taxas ilegais, requerendo liminarmente a abstenção da requerida de inscrever em órgãos de proteção ao crédito e no mérito a autorização para expedição periódica de Guias de Depósito dos valores que entende incontroverso, a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Sobreveio sentença de fls. 40-47, com fundamento em julgamento de causa repetida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 50-69), em cujas razões sustentou a irregularidade dos juros capitalizados em contrato de adesão e superiores à 12% ao ano e a média do mercado. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 62). A empresa requerida apresentou peça como Contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, eis que legais os juros aplicados, a ausência de abusividade contratual e inexistência de onerosidade excessiva (fls.64-114), juntando documentos. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário quanto a legalidade contratual. O autor/apelante sustenta que diferente do que afirma o Juiz Singular, não há como incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, bem como a capitalização de juros, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de tais encargos. Sustenta o Recorrente que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados, e demais encargos daí decorrentes. Neste diapasão, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise do arcabouço probatório constante nos autos, não é possível constatar que a taxa de juros aplicada se mostra desproporcional à média praticada no mercado, de acordo com o contrato apresentado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Ora, não há nos autos indícios suficientes de que a taxa de juros aplicada pela Apelada estão acima daquelas usualmente aplicadas em operações dessa natureza, diante dos documentos juntados. Ademais, o pedido quanto à aplicação da taxa do mercado vigente à época do contrato não pode ser atendido, sob o risco de prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro. Nesse sentido, leia-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - POSSIBILIDADE - FALTA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate com a taxa média de mercado, como in casu não há cópia do contrato é impossível a sua aferição. A capitalização mensal de juros é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, bem como a cláusula que prevê comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Contudo, diante do contexto fático, tais encargos não podem ser cobrados, pois não há como averiguar se foram expressamente pactuados e se estão de acordo com as normas legais, uma vez que não há nos autos cópia do contrato. Por fim, inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários já fixados em sentença. (TJ-MS - ED: 00748333020108120001 MS 0074833-30.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016). Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03542372-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009595-24.2012.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: JOSÉ CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR - OAB/PA 13.134 APELADO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTE...