PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0001241-62.2011.8.14.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): RAFAEL FELGUEIRAS ROLO (OAB Nº 14990) AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO FIGUEIRA ADVOGADO(A): EDER LUIZ MOTA OLIVEIRA (OAB Nº 14094) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a medida de urgência proferida nos autos de Mandado de Segurança, processo nº 0001241-62.2011.8.14.0024, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, através do qual o Juízo singular concedeu a decisão interlocutória no seguinte sentido: POSTO ISSO, por efeito da presença dos requisitos autorizadores, na forma do art.7º, III, da lei 12.016/2009, DEFIRO a medida liminar a fim de SUSPENDER os efeitos da decisão que anulou a promoção do impetrante à graduação de 3º SG/PM/PA, emanada da D. Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará no dia 22/03/2011. Deixo de fixar medidas de apoio (astreinte) para o caso de não cumprimento desta decisão. Primeiro, porque não acredito que assim agiria o Estado; segundo, pelo fato de que a própria LMS prevê, no seu art.26, a incidência de crime de desobediência. Notifique-se, a Autoridade apontada como Coatora do conteúdo da petição inicial (endereço, fls.31), enviando-lhe a segunda via apresentada (mais a emenda) com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, inciso I, Lei nº 12016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Estado do Pará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12016/09). Findo o referido prazo, com ou sem as informações, dê-se vista do feito ao Ministério Público (art.12, da LMS). Expeça-se o necessário. Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0001241-62.2011.8.14.0024, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: Homologo o pedido de desistência formulado pelo Autor e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 04 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03335601-19, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0001241-62.2011.8.14.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): RAFAEL FELGUEIRAS ROLO (OAB Nº 14990) AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO FIGUEIRA ADVOGADO(A): EDER LUIZ MOTA OLIVEIRA (OAB Nº 14094) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.026929-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO (OAB Nº 12183) AGRAVADO: MOISÉS GOMES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO(A): ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB Nº 13039-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0003851-65.2014.8.14.0107, oriunda da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, através do qual o Juízo singular concedeu de medida de urgência no seguinte sentido: Portanto, é inegável a subsistência de suporte para o atendimento do pedido de liminar, eis que estão caracterizados os pressupostos que autorizam a concessão da medida, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR, com amparo no art. 7º da Lei 12.016/2009, DETERMINANDO QUE OS IMPETRANTES sejam admitidos ao Processo Seletivo por Merecimento Intelectual para Matrícula no Curso de Formação de Sargento, da Polícia Militar do Estado do Pará, CFS PM/2014, PROCESSO SELETIVO Nº 004, de 17 de julho de 2014, até decisão final. Após a prestação de informações, vista ao Ministério Público, para manifestação. Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0003851-65.2014.8.14.0107, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: Isto posto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VI do CPC, proclamando a perda de seu objeto. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 08 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03365900-11, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.026929-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO (OAB Nº 12183) AGRAVADO: MOISÉS GOMES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO(A): ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB Nº 13039-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2014.3.003587-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: JAIR SÁ MAROCCO - OAB/PA 14.075) AGRAVADO: ANA MARIA SANCHES BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. n.º: 0002490-15.2010.814.0013), movida em desfavor de ANA MARIA SANCHES BARROS. Narram os autos que o Agravante requereu a citação do executado/agravado por oficial de justiça. Entretanto, o juízo a quo proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos: ¿(...) Vistos etc,. Ao compulsar os autos, noto que a Fazenda Pública não antecipou o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. E como tais despesas (para a prática de atos fora do cartório) não se qualificam como custas ou emolumentos (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ-RMS 1352/SP; STJ. REsp 627821/SC), a atrair o benefício processual que a Lei n. 6.830/80 reserva à Fazenda Pública, bem como não há a possibilidade de se impor o seu financiamento ao oficial de justiça (STF. RE 108183/SP), tenho que a presente intimação deve ser custeada pela Fazenda Pública. Diante disso, amparado no entendimento pacífico da jurisprudência nacional, cristalizado inclusive no enunciado n. 190 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1- Remeta os autos a Unaj para que proceda o cálculo para a expedição de mandado de citação/penhora. 2- Remeta os autos a Fazenda Pública Estadual para que recolha as custas. 3- Recolhida as custas, expeça-se o mandado de citação/penhora para a parte requerida com endereço em fls. 03. (...)¿. Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedido efeito suspensivo e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0000715-42.2009.814.0013, se encontra com nova decisão proferida (anexada) nos seguintes termos: ¿(...) Considerando o art. 39 da L.E.F. c/c art. 15 da Lei nº 5.738/93, passo a exercer o juízo de retratação quanto à decisão de fls. 16, vez que o ato de citação por oficial de justiça independe do prévio desembolso de despesas por parte da Fazenda Pública Estadual conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Pará, razão pela chamo o feito a ordem, tornando sem efeito a decisão suso mencionada. Cancele-se o recolhimento de custas anteriormente deferido. Em ato contínuo, CITE-SE o executado para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 3.206,30, conforme memorial de débito, além das custas, despesas processuais, ou garantir a execução, obedecendo ao rol do art. 9º da Lei de Execução Fiscal. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda-se à PENHORA de tantos bens do executado quanto bastem à integral satisfação da dívida, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis, podendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar os benefícios preconizados no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para a realização das diligências fora do horário normal, se necessário for, de tudo lavrando-se o competente auto. Efetivada a penhora, AVALIE os bens e INTIME o executado e/ou seu representante, para querendo, OPOR EMBARGOS a mesma, intimando-se o cônjuge se a constrição recair sobre bens imóveis, e ainda entregando cópia do auto de penhora ao Sr. oficial do cartório de registro de imóveis competente, a fim de que se proceda ao registro da mesma. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil/2015 e determino seu arquivamento. Belém, 06 de junho de 2017 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2017.03424769-41, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2014.3.003587-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: JAIR SÁ MAROCCO - OAB/PA 14.075) AGRAVADO: ANA MARIA SANCHES BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DEC...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00027678420058140006 APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ADVOGADO: ROMUALDO BOCCARO JUNIOR APELADO: MARIA BARROS FARIA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que consta nos autos às fls.95/96. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, em decorrência do abandono de causa, pois a parte autora não veio aos autos se manifestar prosseguimento do feito, não tendo a requerida sequer sido citada. Ora, sabe-se era obrigação da parte autora vir aos autos atender a determinação judicial, mormente em se tratando de caso em que é sua obrigação fornecer o endereço de maneira atualizada da parte ré, e não o tendo, ao menos se manifestar no sentido de requerer a citação editalícia, e para tanto pagar as custas para referida diligência. Observa-se dos autos que anos se passaram sem que o apelante tomasse as providências cabíveis, deixando sempre de requer o que lhe competisse, mesmo sendo diversas vezes intimado para tanto. Sabe-se que em casos como este, a extinção não se dá exatamente nos termos especificados pelo Juízo Singular, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, tendo me vista tratar-se de ausência de citação, que para tanto se demonstra como pressuposto de válidade. Tal modificação na fundamentação não implica em qualquer nulidade, posto que em ambos os casos, estamos diante da extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse caso, é certo que diferente do que afirma o apelante, não se pode falar em aplicação da súmula 240 do STJ. Ademais, não há qualquer necessidade de que haja intimação pessoal da parte, pois conforme dispõe o art. 267, III § 1º do Código de Processo Civil, tal necessidade se perfaz apenas nos casos em que houver abandono de causa ou paralização por negligência das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual. Dessa forma, não logrando a parte autora promover a citação da parte ré, é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 267, IV, do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do art. 267 do CPC. Apelação Cível desprovida. Assim, considerando que a parte não cumpriu com a determinação judicial, impossibilitando a citação do réu/devedor, o que para tanto caracteriza a ausência de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a citação válida, razão pela qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03353058-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00027678420058140006 APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ADVOGADO: ROMUALDO BOCCARO JUNIOR APELADO: MARIA BARROS FARIA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que consta nos autos às fls.95/96. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0046996-87.2000.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: LABORATÓRIO MAUÉS CENTRO DE DIAGNÓSTICO DR. JOSÉ ANTÔNIO MAUÉS RECORRIDA: ELIZABETH RIBEIRO BARBOSA Trata-se de recurso extraordinário interposto por LABORATÓRIO MAUÉS CENTRO DE DIAGNÓSTICO DR. JOSÉ ANTÔNIO MAUÉS, com fundamento no artigo 102, inciso III, inciso ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 175.145, assim ementado: Acórdão 175.145 (FLS. 241/245-v) ¿APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME LABORATORIAL. TIPAGEM SANGUÍNEA EM RECÉM-NASCIDO. ERRO EM RESULTADO. TIPO SANGUÍNEO INCOMPATÍVEL COM O PAI. SUSPEITA DE INFIDELIDADE CONJUGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização. 2. Quantum indenizatório arbitrado em valor condizente com as peculiaridades da causa. 3. O laboratório deve responder civilmente pela reparação dos danos causados pelo erro do exame de tipagem sanguínea de recém-nascido que produziu incerteza quanto à paternidade e descrença quanto à fidelidade conjugal. Constrangimento que extrapola o simples aborrecimento, motivando o pedido indenizatório. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME¿. (2017.02075457-70, 175.145, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23). Contrarrazões apresentadas às fls. 287/297. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo recolhido, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC. Nos termos da certidão de fl. 252-v, a publicação do acórdão ocorreu no dia 23/05/2017, tendo o prazo para interposição do recurso, na contagem de dias úteis, expirado em 13/06/2017. Como o recurso extraordinário foi apresentado somente no dia 14/06/2017 (fl. 263), restou configurada sua intempestividade. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.87 Página de 2
(2017.03346077-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0046996-87.2000.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: LABORATÓRIO MAUÉS CENTRO DE DIAGNÓSTICO DR. JOSÉ ANTÔNIO MAUÉS RECORRIDA: ELIZABETH RIBEIRO BARBOSA Trata-se de recurso extraordinário interposto por LABORATÓRIO MAUÉS CENTRO DE DIAGNÓSTICO DR. JOSÉ ANTÔNIO MAUÉS, com fundamento no artigo 102, inciso III, inciso ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 175.145, assim ementado: Acórdão 175.145 (FLS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0097744-09.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: HOTEL E EMPREENDIMENTOS IZIDORIO JÚNIOR Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 165.818, cuja ementa segue transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO DE BEM DE FAMILIA. EXCEÇÃO PELA LEI 8.009/90, ART. 3º. BEM DADO EM GARANTIA REAL PELOS AVALISTAS EM BENEFÍCIO DE EMPRESA. MANTIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2016.04082040-93, 165.818, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-07) Daí o apelo excepcional, no qual o recorrente defende contrariedade aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e ao artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, sob alegação de que estando o devedor em mora e tendo renunciado à garantia legal, houve a consolidação da propriedade em nome do banco. É o relatório. Decido. Registro que o insurgente preencheu os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo em apreço não pode ser admitido, isso porque em suas razões a recorrente não atacou o fundamento central adotado pela Câmara julgadora, no sentido de que: ¿(...) A impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, absoluta. Como, reiteradamente, tem entendido a jurisprudência, releva destacar é a destinação do bem. O sentido social da lei deve ser prestigiado, pois visa a garantir um mínimo de dignidade ao devedor. Daí, que o interesse de eventual satisfação do crédito não pode sobrepor ao interesse público, resguardado na lei que protege o direito de habitação, cujo acesso está cada vez mais difícil à população de modo geral. (...)¿ (Fl. 272v). Assim, não tendo sido refutado tal fundamento, deficitária são as razões recursais quanto à matéria. Incide à espécie, por analogia, o enunciado sumular 283 do Supremo Tribunal Federal. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: (...) 1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que "a vedação de novo concurso público ou de efetivação de contratação temporária, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em Edital, o que não é o caso dos autos." (fl.217). Logo, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.(...) (AgInt no REsp 1236264/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) (...) 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.105 Página de 2
(2017.03342400-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0097744-09.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: HOTEL E EMPREENDIMENTOS IZIDORIO JÚNIOR Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 165.818, cuja ementa segue transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO DE BEM DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0001397-30.2009.8.14.0301 Suscitante: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém. Tratam os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Estado do Pará, em desfavor do Espólio de Dilarimar Sarmento dos Santos Sousa. A ação foi distribuída ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, o qual se declarou incompetente, por figurar no feito sociedade de economia mista, a qual não goza da prerrogativa de fazenda pública. O processo foi redistribuído ao juízo da 12ª Vara Cível, que ao receber o feito suscitou o conflito, sob o argumento de que este Tribunal, no incidente de uniformização de jurisprudência, no AI n.º 20103003142-5, decidiu que os feitos envolvendo Sociedade de Economia Mista, distribuído até 30/09/2010, permanecerão na competência das varas de fazenda. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público deixou de emitir parecer por entender não haver relevância social que justifique sua atuação nos autos (fls. 240/242). Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência. O cerne do conflito cinge-se a definir a competência para processar e julgar os feitos envolvendo Sociedade de Economia Mista. A questão já foi dirimida por esta Corte na Uniformização de Jurisprudência, no Agravo de Instrumento n.º20103003142-5, a qual declarou a não recepção do artigo 111, I, alínea b, da Lei estadual 5.008/1981, com efeito ex nunc. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, CF/88. ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE SÚMULA. EFEITO EX NUNC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista. II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. (TJPA AI n.º20103003142-5. Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Tribunal Pleno. Jul. 27.09.2010). Grifei No mesmo sentido, decidiu novamente esta Corte, aplicando ao caso a modulação de efeitos prevista no acórdão acima. Ou seja, Este Tribunal manteve a competência da fazenda pública prevista no artigo 111, I, do Código Judiciário deste Estado, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 1994. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSENCIA DE FORO PRIVILEGIADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse, em virtude de paralisação do processo por vários anos. II - Alega o apelante em suas razões: 1) em preliminar, a incompetência absoluta da Juízo, em razão de Súmula deste Tribunal e de Ofício desta Corregedoria que ratificou a competência das Varas da Fazenda para processar e julgar os feitos ajuizados até 30/09/2010; 2) a nulidade da certidão, em razão de ser inverídica, por não ter sido o apelante intimado, como alega referida certidão; 3) no mérito, alega a nulidade da sentença, em razão da inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC, já que o apelante não foi devidamente intimado a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito; 4) que a sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual por suposto abandono da causa; 4) que é necessária a manifestação das partes antes da extinção do processo por essa razão, o que não foi feito pelo juízo a quo; 5) não há carência de ação por falta de interesse processual, mas culpa do Judiciário; 6) que não pode extinguir o processo sem a prévia intimação da parte, quando se tratar de abandono da causa, que ocorreu in casu, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. III - Em agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5, o Pleno deste Tribunal julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV - Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/10/1994 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações ajuizadas até 15/09/2010 devem permanecer na competência da Vara da Fazenda Pública, entendo ser incompetente a 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser remetidos à 3ª Vara da Fazenda, competente para processar e julgar o presente feito. V - Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos à 3ª Vara da Fazenda da Capital (TJPA Apelação n.º0012883-97.1994.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Gleide Pereira de Moura). Grifei Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 16 de janeiro de 2009 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações envolvendo sociedade de economia mista, ajuizada até 15 de setembro de 2010, devem permanecer na vara de fazenda pública, forçoso é concluir pela competência da 2ª Vara de Fazenda da Capital para dirimir o litígio. Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e com fundamento no artigo 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência do juízo suscitado (2º Vara de Fazenda de Belém) para processar e julgar o feito, o qual lhe foi submetido por distribuição. Oficie-se, com urgência, ao juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, informando-lhe da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém. Belém, 08 de agosto de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 2
(2017.03380340-50, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0001397-30.2009.8.14.0301 Suscitante: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém....
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0004109-84.2014.8.14.0104) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra WILMAR VIEIRA BRITO, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 17/21): (...) Ex positis, DEFIRO a antecipação da tutela postulada e determino ao Estado do Pará que realize incontinenti a avaliação médica e física do requerente, VILMAR VIEIRA BRITO, para que, em eventual êxito nessas aferições, possibilite a matrícula no Curso de Formação de Sargento 2014. Intime-se, COM URGÊNCIA, o Comandante Geral da Polícia Militar para que providencie a realizaçõa dos exames médicos do requerente em, no máximo, 05 (cinco) dias úteis, matriculando-o imediatamente no CFS/2014, acaso aprovado. Arbitro o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, na pessoa física do Comandante Geral da Polícia Militar. (...) Breu Branco, 06 de outubro de 2014. (grifos nossos). O Agravante apresentou razões recursais (fls. 02/15) e juntou documentos (fls. 16/71). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 75), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. Em seguida, o pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 76/78. Remetidos os autos ao Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo, a fim de que seja cassada a tutela antecipada concedida em favor do Agravado (fls. 82/86). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que houve pedido de desistência da ação principal e prolação de sentença, nos seguintes termos: Vistos, etc. Diante do teor do documento de fls. 108, dos autos, onde consta requerimento de desistência da ação, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do que estabelece o art. 485, inciso VIII, do NCPC. Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquive-se. Breu Branco, 12 de dezembro de 2016. (grifos nossos). O parágrafo único do artigo 200, do CPC/2015 estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Como se vê, o código processual vigente trata da mesma forma a desistência da ação, registrando que só será produzido efeito após a homologação judicial, o que ocorreu nos autos de origem. Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que a matéria em discussão não poderá ser revista nesta sede recursal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPA, 2015.04444731-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, publicado em 2015-11-30). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - desistência da ação- homologado pelo juiz de primeiro grau- extinção DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJPA, 2015.04298698-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-13, publicado em 2015-11-13). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 24 de julho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.03191493-14, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0004109-84.2014.8.14.0104) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra WILMAR VIEIRA BRITO, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 17/21): (...) Ex positis, DEFIRO a antecipação da tutela postulada e determino ao Estado do Pará que realize incontinenti a avaliação médica e física do requerente, VILMAR VIEIRA BRITO, para que, em eventual...
Apelação Cível n.º 0006626-24.2012.8.14.0301 Apelante: CONSTRUTORA TENDA S.A ADVOGADO: OAB/PA- 21313- GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA OAB/ 22237 -A - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA Apelado: WELLINGTON IGOR LISBOA BARROS ADVOGADO:OAB/PA - 1866 - ELAINE CALDERARO DE BRITO ASSUNÇÃO Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL - APRESENTAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - DOCUMENTO CONJUNTO - FATO EXTINTIVO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ¿b¿ DO CPC/15 - ACORDO HOMOLOGADO PARA INSTITUIR FORÇA EXECUTÓRIA AO ATO PARTICULAR - SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela CONSTRUTORA TENDA S.A. contra sentença prolatada nos autos de ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Apelante e apelado protocolizaram petição conjunta, constate às folhas 297-298, informando que transacionaram sobre o objeto do recurso, e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Na forma do artigo 840 do Código Civil, é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litigio mediante concessões mútuas, o que dá substrato jurídico ao ato conjunto das partes ora apresentado. Não havendo mais o litígio entre as partes, incorre o processo em procedimento vazio de interesse jurídico, devendo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do CPC/2015, para que seja atribuída força executória ao pactuado. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO para que surta seus legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para eventuais medidas decorrentes do acordo, inclusive quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos por ordem sua. P.R.I. Belém, 1º de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES relatora
(2017.03283974-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
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Apelação Cível n.º 0006626-24.2012.8.14.0301 Apelante: CONSTRUTORA TENDA S.A ADVOGADO: OAB/PA- 21313- GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA OAB/ 22237 -A - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA Apelado: WELLINGTON IGOR LISBOA BARROS ADVOGADO:OAB/PA - 1866 - ELAINE CALDERARO DE BRITO ASSUNÇÃO Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL - APRESENTAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - DOCUMENTO CONJUNTO - FATO EXTINTIVO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ¿b¿ DO CPC/15 - AC...
Processo nº 2014.3.020930-9 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: São Geraldo do Araguaia/PA Apelante: C. F. de S. e E. P. C. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 09/10) interposta C. F. da S. e E. P. C. da sentença (fl. 07) prolatada pelo Juízo da Vara Única de SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO firmando junto a DEFENSORIA PÚBLICA que, com fundamento nos arts. 3º, 267, VI e 585, II, todos ao CPC/73, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. Os autores ingressaram em Juizo requerendo a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL firmado na Defensoria Pública do Estado do Pará, da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, com fulcro no art. 475-N, inciso V do CPC73 (alterado pela lei nº 11,232/05, DOU em 23.12.2005). Extinto o processo, interpuseram APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para que o acordo entabulado entre ambos seja homologado, uma vez se tratar de acordo extrajudicial, mediante o fundamento de que o STJ já apreciou demanda similar e decidiu que o acordo pode ser homologado judicialmente, especialmente quando envolve menores (incapazes) e direitos indisponíveis. Em contrarrazões (fls. 13/15) o Representante do Ministério Público a quo, pugnou pelo não provimento da apelação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Em manifestação de fls. 23/27, a Represente do Ministério Público ad quem, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO A apelação é tempestiva e isenta de preparo. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de homologação judicial de acordo de extrajudicial de Dissolução de União Estável firmado pelos autores/apelante perante a Defensoria Pública do Estado do Pará. O juiz de piso extinguiu o feito sob o fundamento da falta de interesse de agir. O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide. Corrobora esse entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada"(In,"Lições de Direito Processual Civil, 15ª .ed. vol. I, revista e atualizada, Rio de Janeiro, 2006, p. 128/129). Dessa forma, para o reconhecimento do interesse de agir, impõe-se a verificação da presença concomitante da necessidade de submeter a pretensão à análise do Poder Judiciário e se a via processual utilizada é adequada. In casu, sustentam os apelantes a necessidade de homologação judicial do acordo firmado perante a Defensoria Pública, a fim de que, em caso de descumprimento do mesmo, possa a parte promover a execução amparada no que dispunha o art. 475 - N, inciso VI, do CPC/1973. O acordo celebrado entre as partes com a chancela da Defensoria Pública se traduz em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 4º, § 4º da LC 80/90 e art. 585, II do CPC/73. Pois bem. O Código de Processo Civil de 1973, sobre o assunto dispunha: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. (...) Art. 475 - N. São títulos executivos judiciais: (...) III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria posta em juízo. (...) Ademais, o art. 784 do CPC/15, preceitua: São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (...) Com efeito, esta Corte já se manifestou reiteradamente acerca da desnecessidade de homologação judicial de acordos firmados perante à Defensoria Pública: TJ-PA - Apelação APL 0003357-73.2013.8.14.0125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 23/09/2016. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ACERCA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIRMADO PERANTE À DEFENSORIA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL À PROMOÇÃO DE COERÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXEGESE DO ART. 911, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APL Nº 0004457-73.2013.8.14.0125. 5ª Câm. Civ. Isola. Ac. nº 165.054. Jul. 22/09/2016. Publ.23/09/2016. Rel. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior - Juiz Convocado). TJ-PA - Apelação APL 00044862620138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 02/06/2015. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ACORDO FIRMADO NA DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 585, II do CPC, é claro ao expressar que o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública é título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário para tão somente ratificar o que já foi decidido. Entendimento este também da Lei Complementar nº 80/94, em que no seu artigo 4º, II, estabelece as funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação conciliar, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - Apelação APL 0003765020138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 09/09/2015. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ACORDO FIRMADO NA DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 585, II do CPC, é claro ao expressar que o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública é título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário para tão somente ratificar o que já foi decidido. Entendimento este também da Lei Complementar nº 80/94, em que no seu artigo 4º, II, estabelece as funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação conciliar, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - Conflito de competência 0004868732013814301 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 28/10/2015. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. EXECUÇÃO. TERMO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. O título que embasa a execução é um termo de acordo extrajudicial referendado por Defensor Público em perfeita sintonia com o disposto no art. 585, II, do CPC. 2 - Versando a ação de execução sobre o descumprimento de partilha de bens (direito disponível) e estando o título extrajudicial válido e eficaz, pode-se inferir que o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda é da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. 5 - Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Cível da Comarca de Belém. TJ-PA - Apelação APL 0003787352020138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 23/09/2015. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGENCIA DO ARTIGO 585, II, DO CPC. EXECUÇÃO PROCESSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 732 E 733 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há interesse das partes em ter homologado acordo referendado pela defensoria pública, uma vez que este já se constitui em título extrajudicial, que poderá ser diretamente executado, nos termos do artigo 732 e 733 do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido. TJ-PA - Apelação APL 00046119120138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 28/09/2015. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGENCIA DO ARTIGO 585, II, DO CPC. EXECUÇÃO PROCESSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 732 E 733 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há interesse das partes em ter homologado acordo referendado pela defensoria pública, uma vez que este já se constitui em título extrajudicial, que poderá ser diretamente executado, nos termos do artigo 732 e 733 do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido. TJ-PA - APELAÇÃO: APL 201230267771 PA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DJE: 12/09/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DE O POLO ATIVO SER MANIFESTAMENTE CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O caso dos autos se enquadra na falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que o interesse da criança já está sendo garantido pela tia, a qual, com efeito, se encontra habitando no mesmo lar que a criança, provendo o sustento dela independentemente de homologação judicial. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra desnecessária. II- Não há qualquer discussão entre as partes acerca do pagamento dos alimentos, já dispondo estas, inclusive, de um acordo extrajudicial, tendente a formar título executivo, o qual estará apto a produzir os seus efeitos quando observado os termos do art. 585, inciso II do CPC. III- Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença guerreada, consoante a manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, d, RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação Belém, 02 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03286236-92, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
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Processo nº 2014.3.020930-9 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: São Geraldo do Araguaia/PA Apelante: C. F. de S. e E. P. C. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 09/10) interposta C. F. da S. e E. P. C. da sentença (fl. 07) prolatada pelo Juízo da Vara Única de SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO firmando junto a DEFENSORIA PÚBLICA que, com fundamento nos arts. 3º, 267, VI e 585, II, todos ao CPC/73, julgou extinto o...
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA ? DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. BEM ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da sentença proferida nos autos do processo nº 0000687-85.2013.8.14.0056, constata-se que, além de homologar a partilha de bens incluindo o imóvel onde residia o casal, não relacionado na inicial, e destinar ao então requerido todos os demais bens, a decisão atacada decidiu sobre o mérito da demanda, presente a hipótese do inciso III, art. 485 do CPC/73 e art. 966 do CPC/2015. 2. O Código Civil de 2002 preceitua, em seu art. 1.725 que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens. Portanto, somente os bens adquiridos na constância da união deverão ser divididos igualmente. 3. No caso concreto, a documentação carreada aos autos comprova que o imóvel, no qual a autora residia com o companheiro, foi adquirido antes da União Estável entre ambos, não sendo, pois, partilhável entre estes. 4. Ademais, não se depreende da sentença, que reconheceu a existência de união estável e declarou dissolvida, objeto da presente ação, a observância ao disposto pelo art. 1725 do Código Civil e pelo artigo 5º da lei 9.278/96, visto que o requerido ficou na posse de todos os bens do casal, assim há flagrante violação à disposição legal, bem como a decisão rescindenda fundada em erro de fato, pois partilhou bem que não compunha o patrimônio em comum, pois incluiu o imóvel onde residia o casal, bem este não relacionado na inicial. 5.Sentença rescindida, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento e julgamento. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.03303067-39, 178.875, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-04)
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AÇÃO RESCISÓRIA ? DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. BEM ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da sentença proferida nos autos do processo nº 0000687-85.2013.8.14.0056, constata-se que, além de homologar a partilha de bens incluindo o imóvel onde residia o casal, não relacionado na inicial, e destinar ao então requerido todos os demais bens, a decisão atacada decidiu sobre o mérito da demanda, presente a hipótese do inciso III, art. 485 do CPC/73 e art. 966 do CPC/2015. 2. O Código Civil de 2002 preceitua, em seu art. 1.725 que, salvo contr...
Processo nº 0000471-37.2009.8.14.0074 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Tailândia/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Paulo Henrique de Almeida Magalhães Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 35/37) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 34), prolatada pelo Juizo de Direito da 2ª Vara Cível de TAILÂNDIA/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA MAGALHÃES, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, III). A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão da motocicleta: MARCA HONDA CG 125 FAN, PRETA, PLACA 0FN1051, ANO/MODELO 2008, CHASSI 9C2JC30708R199733, dada em alienação fiduciária. O requerido integra o grupo/cota/RD de consórcio nº 23597/410-1-7, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas correspondente ao percentual de 23,07%, perfazendo o total de R$ 4.029,25 (quatro mil vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) até a propositura da ação, importando no vencimento antecipado de toda a dividia (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 07/16. A liminar foi deferida (fl. 22), em 03.03.2010, todavia não foi cumprida, uma vez que o veículo não se encontrar naquele município, porque havia sido vendido para um senhor de nome Carvalho com residência no Município de Castanhal (certidão de fl. 240. O requerido foi citado e não contestou o feito, conforme 25. A autora foi intimada pelo DJ de 19/11/2013, para se manifestar sobre a certidão de fl. 44, transcorrendo o prazo legal sem manifestação. Em Despacho de fl. 30, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 48 horas, se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. A autora foi intimada por AR (fl. 32), todavia, não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fl. 33. Em sentença prolatada em 01/08/2015 (fl. 34), o processo foi extinto sob o fundamento abandono da causa (CPC/73, art. 267, III). Sentenciado o feito, o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença. Alega violação ao princípio da proporcionalidade. Aduz que o Juizo a quo, de forma equivocada acolheu a prescrição do feito, ignorando os pedidos feitos pelo apelante a fim de localizar a parte apelada. Em decisão de fl. 41, o juiz a quo, de oficio, corrigiu a parte dispositiva da sentença, cuja parte final passou a ter a seguinte redação: 'Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 267, § 2º do CPC. (...)'. E, recebeu a apelação. Sem contrarrazões, ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento; foi redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, III do CPC, ante a demonstração de desídia do autor que embora regularmente intimado, não manifestou no prazo legal qualquer interesse no prosseguimento do feito e não por prescrição como alega o apelante. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, a lei exige a intimada pessoal da parte, a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário de Justiça, uma vez que não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda. No caso, de acordo com a certidão de fls. 30, o veículo não foi apreendido porque não foi encontrado. A autora ora apelante foi devidamente intimada por AR (doc. de fls. 32 e 33), quedou-se inerte, correta, pois, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme sentença. Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível AC 10184100032673001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 22/01/2016. Ementa APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, III, DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE -INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, dispensada a intimação do advogado. Tendo havido a intimação pessoal da parte e quedando-se inerte o Autor, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. TJ-DF - Apelação Cível APC 20150510011423 (TJ-DF). Data de publicação: 08/03/2016. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃOPESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.267, INCISO III, E § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, se o processo tiver sido abandonado por mais de trinta (30) dias, e o patrono da parte autora, regularmente intimado por publicação na imprensa oficial, bem como a própria parte, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em quarenta e oito (48) horas, quedarem-se inertes. 3. Apelo não provido. Sentença mantida. TJ-SP - Apelação APL 00265090320108260071 SP 0026509-03.2010.8.26.0071 (TJ-SP). Data de publicação: 28/05/2015. Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, DO CPC) - DESÍDIACARACTERIZADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONSTANTE NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. Ademais, não se aplica ao caso concreto o princípio da proporcionalidade, pois se trata de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69, cujo objeto da ação é a apreensão do bem dado em alienação fiduciária. Não sendo encontrado o bem a ser apreendido, independente da citação da parte contrária, compete ao autor diligenciar no sentido de encontrar o bem ou, caso queira, requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, a fim de satisfazer seu crédito, inteligência da nova redação dada ao art. 4º do Decreto-lei 911/1969 pelo artigo 101 da Lei 13.043/2014. Nesse sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento - Cv AI 100211404399440002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 16/12/2015. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CITAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911 /69 - ATO CITATÓRIO NULO - POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO - OBSERVÂNCIA AO ART. 294 DO CPC C/CART. 4º DO DECRETO-LEI 911 /69 - FACULDADE DO CREDOR - CONVERSÃO DEFERIDA. Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a legislação vigente é clara no sentido de que a citação da parte ré somente será efetivada após o efetivo cumprimento da medida liminar, sendo nulo o ato citatório efetivado antes da necessária juntada aos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Sempre que o bem, objeto da lide, não for localizado ou não se encontrar na posse do devedor, o credor possui a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, seja por força do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, com alteração dada pela Lei 13.043 /14, seja pelo disposto no art. 294 do Código de Processo Civil, o qual permite que, antes de ser efetivado o ato citatório, a parte autora altere o pedido contido na sua petição inicial. Considerando a nulo o ato citatório no feito, tendo em vista a presença de título que possui força executiva e o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o deferimento de tal pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e nego provimento da apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Belém, 25 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03149322-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
Ementa
Processo nº 0000471-37.2009.8.14.0074 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Tailândia/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Paulo Henrique de Almeida Magalhães Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 35/37) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 34), prolatada pelo Juizo de Direito da 2ª Vara Cível de TAILÂNDIA/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREVES-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014306.51.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CORREA DE CARVLHO AGRAVADO: JOSÉ PASCOAL MARQUES VIEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento. Ação de Reintegração de Posse, Ausência de cumprimento do disposto do art. 1.018, § 2º do CPC. Questão arguida pela agravada em suas contrarrazões. Inadmissibilidade do recurso. Art. 1.018, § 3º c/c 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): JOSÉ CORREA DE CARVLHO interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MMº. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves-Pa, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, DEFERIU liminarmente a reintegração postulada, despois de realizada a audiência de justificação. Consta dos autos que num primeiro despacho, o Magistrado, permitiu o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Em ato contínuo, salientou que diante da ausência do contrato de aluguel, seria necessária realização de audiência. Dessa forma, marcou dia e hora para a realização da audiência de justificação (dia 13 de outubro de 2016 às 9 (nove) horas). Com efeito, foi expedido o competente Mandado de Citação e Intimação (cópia à fl. 000056) o qual de acordo com a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (cópia à fl. 00057), foi cumprido com a entrega de contrafé ao requerido JOSÉ CORREA DE CARVLHO, ora agravante. Na data designada para realização da audiência de justificação, (cópia à fl. 00058), o autor esteve representado através de preposto, Sr. Marcos Nazareno da Silva Quinto, acompanhado de advogado. O Réu compareceu pessoalmente, também acompanhado de advogado. Inquerido o autor, respondeu os questionamentos formulados pelo juízo, esclarecendo: · Que o valor do aluguel seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). · Que o Requerido iria construir no imóvel uma área, que seria destinada ao uso de um ponto comercial. · Que por consequência, o requerido pagaria apena 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, até que fosse ressarcido do valor dispendido com a construção do ponto comercial. · Que, contudo o requerido nunca pagou qualquer importância a título de aluguel. Aduziu ainda que o imóvel era cercado e nele havia uma garagem destinada a guardar Jet Ski. Satisfeito com os esclarecimentos o Magistrado designou o dia 04/11/2016 para realizar nova audiência, e ao mesmo tempo informou que o pedido de liminar seria examinado posteriormente, e assim sendo, somente a partir de então passará a fluir o prazo para eventual recurso. Em análise da decisão combatida (cópia às fls.00059/000630), teceu inicialmente extensas considerações a respeito da demanda, e a seguir DEFERIU a Medida Liminar de Reintegração de Posse, outorgando ao Réu 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel. Nas razões do recurso, o agravante pugnou pela reforma da decisão combatida, alegando que a medida contraria a verdade dos fatos. Na minuta recursal, pontuou preliminarmente sobre fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Aduziu que as provas ofertadas pelo autor são documentos simulados para dar suporte a relação jurídica. Em sua defesa alegou, que na audiência realizada, o agravante, requereu dentre outras provas a inspeção judicial, pois, há relevantes motivos para afirmar que a área questionada pelo autor, não seja a área que pertence a parte demandada, por haver divergência de metragem. Argumentou que o preposto não apresentou na audiência provas documentais como contrato, cartas, recibos ou testemunhas. Argumentou, ainda, que na hipótese, presentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora, e mais, que a área em litígio pertence a UNIÃO por tratar-se de Área de Marinha, e que assim sendo, se faz necessário a cassação da liminar até o final do processo, colocando as partes em situação equânime perante a lei, até porque, uma decisão liminar é algo muito confuso no entendimento de um interiorano, quando não se tem sequer a certeza se a área é a mesma reivindicada pelo autor. Com esses argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do presente recurso para cassar a decisão objurgada. Acostou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 000167). Em exame de cognição sumária (fls. 86/88), INDEFERI o efeito suspensivo postulado. Determinei a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão, solicitando informações no prazo legal, e finalmente a intimação do agravado na forma da lei. Nas contrarrazões acostadas às fls. 90/91, a parte agravada sustentou em síntese dentre outros argumentos de direito, a admissibilidade do recurso, haja vista que o agravante não cumpriu com o disposto no atual código de Possesso Civil/2015, art 1.018, Parágrafos 2º e 3º. Salientou que o agravo de instrumento foi protocolado perante o Tribunal de Justiça em 18/11/2016, e somente em 15/12/2016, a cópia do recurso foi protocolada perante o Juízo de Breves-Pa, conforme certidão acostada à fl. 93. Finalizou requerendo a manutenção doa decisão combatida ou mesmo a admissibilidade do recurso por inobservância ao antigo supracitado. O Magistrado Singular, não respondeu ao pedido de informações (certidão à fl. 98) Em breve relato, síntese do necessário. DECIDO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves-Pa, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, DEFERIU liminarmente a reintegração postula, despois de realizada a audiência de justificação. Em contrarrazões a parte agravada JOSÉ PASCOAL MARQUES VIEIRA, arguiu o não cumprimento do art. 1.018, § 2º do CPC/2015, o que enseja a inadmissibilidade do presente recurso manejado pelo agravante JOSÉ CORREA DE CARVLHO (fls. 00002000012). Dispõe o art. 1018 do Novo Código de Processo Civil/2015. ¿O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. (Destacamos). Compulsando o caderno processual é possível verificar que o recurso de agravo de instrumento, foi protocolizado no dia 18/11/2016, entretanto a parte agravante só informou o Juízo Singular, protocolando petição na Comarca de Breves em 15/12/2016, conforme consta da certidão exarada pelo Sr. Diretor de Secretaria do Juízo a quo. (Cópia às fls. 93) Diante de tal irregularidade formal, impõe-se o não conhecimento do presente agravo, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, a teor do disposto nos parágrafos do citado dispositivo legal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Belém (PA), 1de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03258949-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREVES-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014306.51.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CORREA DE CARVLHO AGRAVADO: JOSÉ PASCOAL MARQUES VIEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento. Ação de Reintegração de Posse, Ausência de cumprimento do disposto do art. 1.018, § 2º do CPC. Questão arguida pela agravada em suas contrarrazões. Inadmissibilidade do recurso. Art. 1.018, § 3º c/c 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGAD...
Processo: 0000401-71.2011.8.14.0123 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: NOVO REPARTIMENTO/PA Apelante: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Apelado: Lenir Silva Duarte Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 135/144) interposta por BRADESCO SEGUROS S/A e por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A de sentença (fls. 125/132) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de NOVO REPARTIMENTO/PA, nos autos da AÇÃO COBRANÇA DE SEGUROS - DPVAT movida por LENIR SILVA DUARTE em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS que, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Medida Provisória 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09 (artigos 31 e 32). Julgou procedente o pedido e condenou a Seguradora a pagar à autora, a título de DPVAT, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da ação. Sem custas e emolumentos. A presente ação foi ajuizada em 09/05/2011, pretendendo a autora o recebimento do valor total do seguro DPVAT, em razão da morte de GERSON RAIMUNDO LOPES, ocorrida em 08.10.2007, em decorrência de acidente de veículo, alegando que vivia em união estável com o de cujus e por esta razão faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, todavia, não conseguir receber administrativamente o valor do seguro. Ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, Processo nº 2009.1000334-8, em trâmite no mesmo Juízo da Comarca de Novo Repartimento, a fim de provar sua dependência econômica e justificar a união estável com o de cujus, uma vez que não tiveram filhos. Encontra-se nos autos o documento de fl. 26, de 18/06/2009, emitido pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o qual comprova que a autora requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, ora pretendido., no qual a seguradora solicita que a autora apresente os documentos necessários para o recebimento do seguro DPVAT, a saber: cópia autenticada da certidão de óbito da vítima e comprovante de residência do procurador. Sentenciado o feito, a BRADESCO SEGUROS S/A e a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A interpuseram apelação (fls. 135/144). Pleiteiam em preliminares: a exclusão da Bradesco Seguros S/A do polo passivo da lide. Afirmam que ocorreu a prescrição do direito da autora para cobrança do seguro DPVAT, sob o fundamento de que se aplica ao caso o disposto no artigo 206, § 3º, IX do CC. Alegam ilegitimidade ativa da autora para pleitear o seguro DPVAT, ante a ausência de comprovação de casamento ou união estável com o de cujus. Aduzem que, no caso de ser reconhecida a condição de beneficiária, o quinhão da autora deve ser de 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro, resguardando a parte de possível filho do de cujus. Alegam que a multa do artigo 475-J do CPC/73 não tem aplicação imediata ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, ou em sendo outro o entendimento, que os honorários advocatícios sejam fixados em 10%. Em contrarrazões (fls. 154/158) a apelada pugna pela mantença da sentença recorrida, com a condenação das apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa e que os juros de mora passem a contar de acordo com a Súmula 54 do STJ. Acostadas às contrarrazões à apelação estão: a cópia da ata da audiência realizada no Juizado Especial da Justiça Federal em 25/02/2014, da qual consta que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte rural, para a autora, Sra. Lenir Silva Duarte (fl. 159) e cópia da sentença proferida em audiência pelo Juizo da Vara Única de Novo Repartimento, em 14/06/2012, nos autos do processo nº 2009.1.00334-8, que reconheceu a união estável entre a autora/apelante e o de cujus (fls. 162/163). Os autos foram remetidos à Turma Recursal, que não conheceu do recurso (fls. 169/170). Opostos embargos de declaração, estes foram providos (fl. 128) e declarada a incompetência daquele Órgão para julgar o presente feito. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. Em diligencia, determinei que as requeridas/apelantes se manifestassem sobre os documentos de fls. 159/163, conforme antigo 933 do CPC, o que foi feito (fls. 187/189). É o relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e devidamente preparada. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Preliminares: A Bradesco Seguros S/A pleiteia a sua exclusão do polo passivo da lide. A Bradesco Seguros S/A pleiteia sua substituição pela Seguradora Líder dos consórcios DPVAT S/A, o que não lhe assiste razão, pois a teor do caput do artigo 7º da Lei 8.441/92, a escolha da Seguradora contra quem se quer demandar pertence a pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque integrante do consórcio obrigatório pode ser acionada judicialmente, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 'Art. 7º. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei'. Nesse sentido: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70066844374 RS (TJ-RS), Data de publicação: 13/10/2105. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da ação, pois qualquer seguradora que compõe o consórcio do seguro obrigatório tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, mesmo que o adimplemento parcial tenha sido efetuado por seguradora diversa, cabendo a escolha a parte autora. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066844374, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 06/10/2015). Arguição de ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação de casamento ou união estável com o de cujus. As apelantes arguiram ainda em preliminar ilegitimidade ativa da autora para pleitear o recebimento do seguro DPVAT, mediante a assertiva de que não há comprovação de união estável ou de casamento da autora/apelada com o de cujus. A autora, já na peça vestibular (fl. 03) informou que havia ingressado com ação de reconhecimento e dissolução de união estável com o de cujus, feito que tramitava pelo mesmo Juízo, desta ação de cobrança, sob o nº 2009.1000334-8. Acostada às contrarrazões à apelação, encontram-se cópia da ata de audiência realizada no Juizado Especial da Justiça Federal, da qual consta que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte rural, para a Lenir Silva Duarte (fl. 159) e a cópia da sentença proferida em audiência, pelo Juizo da Vara Única de Novo Repartimento, que reconheceu a união estável entre a autora/apelante e o de cujus (fls. 162/163), confirmando, portanto, a legitimada ativa da autora para pleitear o pagamento do seguro DPVAT em virtude da morte de Gerson Raimundo Lopes. Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa da autora/apelante. Prejudicial de mérito: arguição de prescrição do direito da autora para cobrança do seguro DPVAT. As apelantes arguiram em preliminar a ocorrência de prescrição do direito da autora, sob o fundamento de que se aplica ao caso o disposto no artigo 206, § 3º, IX do CC. O acidente de veículo que resultou na morte de Gerson Raimundo Lopes ocorreu em 08/10/2007, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 09/05/2011, todavia, encontra-se nos autos o documento de fl. 26, de 18/06/2009, emitido pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o qual comprova que a autora requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, em decorrência da morte de Gerson Raimundo Lopes. Uma vez feito o pedido administrativo, a prescrição resta suspensa. Desta forma, a presente ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo legal, não ocorrendo a prescrição alegada. Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível AC 10024102565926002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 18/06/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - REQUERIMENTOADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO - AFASTAR - DAR PROVIMENTO AO RECURSO - De acordo com a Súmula nº 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. - O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão, desde que referido requerimento seja formulado antes do transcurso do prazo. Alegação de necessidade de limitar em 50% (cinquenta por cento) o valor do seguro DPVAT para a autora, resguardado os outros 50% (cinquenta por cento) para eventual filho do de cujus. As apelantes alegam que, no caso de ser reconhecida a condição de beneficiária, o quinhão da autora deve ser de 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro DPVAT, resguardando a parte de possível filho do de cujus. De acordo com a certidão de óbito (fl. 17), o de cujus era solteiro e não teve filhos com a companheira, todavia, não há comprovação de que o Sr. Gerson Raimundo Lopes, falecido aos setenta e cinco anos, não tenha tido prole. No caso concreto a morte do de cujus ocorreu em 08 de outubro de 2017, aplicando-se, pois, o disposto no artigo 792 do Código Civil, por força do artigo 4º da Lei nº 6.194/74, com alteração dada pela Lei nº 11.482 de 31/05/2007, devendo ser pago a autora, na qualidade de companheira do de cujus, o quantum equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro DPVAT por morte, resguardando o restante (50%) a eventual filho do de cujus. Neste sentido: TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 04413939820138090051 (TJ-GO). Data de publicação: 23/02/2017 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NO VALOR INDENIZATÓRIO. I- Na cobrança de seguro obrigatório qualquer seguradora que faça parte do sistema do seguro DPVAT possui legitimidade para responder pelo pagamento da indenização, nos moldes assegurados pelo art. 7º da Lei n. º 6.194/74. II- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contestação apresentada pela parte ré afigura-se suficiente para suprir a ausência de requerimento administrativo e, por consequência demonstrar o interesse de agir da parte autora. III- Não há se falar em ausência de nexo de causalidade quando os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que o acidente automobilístico foi a causa do falecimento da vítima. IV- Nos moldes instituído pelo art. 792 do Códex Civil, aplicável à espécie por força do art. 4º da Lei n. º 6.194/74, o seguro será pago por metade ao cônjuge ou companheiro e o restante aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As apelantes aduzem impossibilidade de aplicação imediata da multa do artigo 475-J do CPC/73. A multa prevista no artigo 475-J do CPC/73, diploma legal vigente à época, somente pode ser exigida após a intimação da pretensão executiva, amparada em título judicial, requerida pelo credor, razão pela qual esta não é aplicável de imediato. Honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, trata-se de consectário legal, portanto matéria de ordem pública, conhecida de ofício. Isto porque dispunha o art. 20 do CPC/73 que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Em igual sentido, o art. 85 do CPC vigente, em razão do princípio da causalidade. A regra inscrita tanto no artigo 20 do CPC revogado como no artigo 85 do atual CPC é de que a parte vencida deve arcar com o custo do processo, que inclui o pagamento dos honorários da parte vencedora para o fim de recompor integralmente o direito da parte que não deu causa ao ajuizamento da demanda, consagrando a sucumbência como principal indicador do princípio da causalidade que atribui a responsabilidade pelo custo do processo àquele que por ação ou omissão der causa a instauração da relação processual. Deste modo, a sucumbência se aplica a todos os tipos de processo em primeiro ou segundo grau de jurisdição ou em ambos, independentemente da natureza da sentença ou acórdão, se de mérito ou apenas terminativa. A interposição de recurso para instância superior possibilita o reexame da matéria decidida objeto do recurso, podendo haver a reforma da decisão recorrida, total ou parcial, a manutenção da decisão com o desprovimento do recurso e a anulação da decisão atacada. Como o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008 CPC/2015), deve o acórdão dispor sobre a sucumbência mantendo ou invertendo os encargos, ou ainda majorando ou diminuindo o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Deste modo, se o Tribunal dá provimento ao recurso de apelação para reformar a decisão recorrida na sua totalidade a condenação em honorários se inverte recaindo sobre a parte antes vencedora, e se o provimento for parcial o valor da condenação em honorários deve ser alterado para se ajustar a nova decisão. No caso de omissão na decisão recorrida deve o acórdão dispor sobre as verbas de sucumbência, na medida em que estas devem ser fixadas pelo magistrado independentemente de pedido, por expressa disposição legal. Fixada a base sobre a qual deve incidir o percentual, cumpre ao juiz estipular o percentual levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, independentemente do conteúdo da decisão (§ 6º do art. 85 do CPC/2015), razões pelas quais ficam os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a APELAÇÃO, para reformar a sentença guerreada quanto ao valor da indenização do Seguro DPVAT a ser pago à autora, na qualidade de companheira do de cujus, cujo quantum será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro DPVAT por morte, resguardando o restante (50%) a herdeiro(s) do de cujus, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 01 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03261281-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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Processo: 0000401-71.2011.8.14.0123 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: NOVO REPARTIMENTO/PA Apelante: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Apelado: Lenir Silva Duarte Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 135/144) interposta por BRADESCO SEGUROS S/A e por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A de sentença (fls. 125/132) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de NOVO REPARTIMENTO/PA, nos aut...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AUMENTO DO PERCENTAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTANTE COM GANHOS EXTRAS.AUSÊNCIA DE PROVAS.PENSÃO FIXADA DE ACORDO COM O BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 1.694, § 1º. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação de que o apelado possui ganhos extras, não é causa suficiente para, por si só, fixar o ônus mensal, quando ausente qualquer prova da capacidade do alimentante para o labor. 3. Recurso conhecido e não provido.
(2017.03255815-78, 178.696, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-08-02)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AUMENTO DO PERCENTAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTANTE COM GANHOS EXTRAS.AUSÊNCIA DE PROVAS.PENSÃO FIXADA DE ACORDO COM O BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 1.694, § 1º. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação de que o apelado possui ganhos extras, não é causa suficiente para, por si só, fixar o ônus mensal, quando ausente qualquer prova da capacidade do alimentante para o labor. 3. Recurso conhecido e não provido.
(2017.03255815-78, 178.696, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO,...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, isso porque a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária, conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.622.555. 2. Note-se que a teoria do adimplemento substancial não encontra previsão expressa em lei, decorre de disposições do código civil afetos ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, existe lei especial tratando de processo sobre alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969), de modo que o entendimento firmado sobre as premissas do código civil (adimplemento substancial) não pode se sobrepor aos ditames da lei especifica. 3. Recurso conhecido e provido.
(2017.03266234-55, 178.707, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-08-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, isso porque a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária, conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.622.555. 2. Note-se que a teoria do adimplemento substancial não encontra previsão expressa em lei, decorre de disposições do código civil afetos ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, existe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0023789-21.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 114.468, assim ementado: Acórdão nº. 114.468 EMENTA APELAÇÂO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO TRIENAL TAMBÉM REJEITADA. NO MÉRITO, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002, NÃO HOUVE A PREVISÃO DO PECÚLIO PREVIDENCIÁRIO, NEM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DESSE BENEFÍCIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MENÇÃO, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO CUJA PRESTAÇÃO É INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO DE APELAÇÂO PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. 1- Rejeitada a prejudicial de mérito, pois é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art.1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. 2- Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 3- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 4- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 5- Recurso de apelação provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 468 e seguintes do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 181/202. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002. Ocorre que, ao analisar o recurso representativo, RESP 1.392.638/PA, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao mesmo pelo juízo regular de admissibilidade. Eis a ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. In casu, destaco, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO Trata-se, originalmente, de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais na qual os autores requerem ressarcimento de todos os valores arrecadados de seus soldos em favor do réu a título de Pecúlio. Alegam que a Lei n. 5.011/81 instituiu a obrigatoriedade do recolhimento de 1% do vencimento do servidor em favor do IPASEP com o objetivo de formar o fundo de poupança denominado Pecúlio, que seria resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Ocorre que, em janeiro de 2002, foi aprovada a Lei Complementar n. 039, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais e militares. Nesse contexto, os servidores públicos requereram junto à autarquia previdenciária a devolução dos valores pagos a título de pecúlio, o que foi negado administrativamente por meio do Ofício Circular nº. 001 - GAB PRES de 06/01/2003. O fundamento do referido ato administrativo foi o fato de que com a edição da Lei n. 9.717/98 ficou estabelecido que a Previdência dos Estados não poderia conceder benefícios distintos dos previstos do Regime Geral de Previdência Social. No que diz respeito a devolução dos valores pagos, entendeu a Autarquia que os mesmos foram utilizados nos custeios dos benefícios concedidos ainda sob o manto da referida legislação, não sendo cabível a restituição pleiteada. Após a instrução do feito, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido inicial, excluindo o IGEPREV da lide e condenando o Estado do Pará a devolver aos autores os valores pagos a título de Pecúlio. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso de Apelação ao qual foi dado provimento. A turma julgadora fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio, de seguro, que não autoriza sua restituição sem que tenha ocorrido a condição da lei para a obtenção do benefício. Contra a decisão colegiada, os recorrentes interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 468 e seguintes do CPC, sustentando que a natureza jurídica do pecúlio não é de seguro e sim de contribuição social que possui como característica marcante a vinculação do produto arrecadado a um fim ou atividade específica estabelecida em lei. DA AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 468 E SEGUINTES DO CPC E DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDENCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 284, 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico os artigos apontados como violados, art. 468 e ss. do CPC/2015, não foram enfrentados pelo acórdão guerreado bem como não guardam relação com a matéria ventilada nos presentes autos. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que a questão relativa à substituição de perito (art. 468 do CPC) não guarda qualquer relação com o assunto debatido nos autos, sendo matéria completamente estranha ao processo. Desta feita, além da ausência do prequestionamento, caracteriza-se também, no caso em comento, a deficiência da fundamentação do recorrente. No que diz respeito ao art. 165 do CTN, citado nas razoes recursais, o mesmo também não foi enfrentado pelo aresto impugnado uma vez que a decisão proferida não aborda o pecúlio sob a ótica do direito tributário. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 284, 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.AP. 268
(2017.04563497-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0023789-21.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 114.468, assim ementado: Acórdão nº. 114.468 EMENTA APELAÇÂO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. INOBERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA QUE O AUTOR DA AÇÃO EMENDE A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, pois não observou o artigo 284 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da sentença. 2. Por sua vez, o artigo 283 desse diploma normativo dispõe que ?A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ? 3. Esses dispositivos correspondem aos artigos 321 e 320 do novo Código de Processo Civil, respectivamente. 4. Assim, tendo em vista que a notificação do réu para constituí-lo em mora é essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, deveria o juízo intimar o autor para emendar a inicial com a finalidade que o vício fosse corrigido. No entanto, isso não foi realizado pela magistrada que sentenciou o feito. 5. Desse modo, penso que a sentença deve ser anulada ante a violação ao artigo 283 do antigo CPC. 6. Com a nulidade da sentença, deve o juízo abrir prazo para que o autor emende a inicial, mas, agora, fundamentado no CPC em vigor, ou seja, deve aplicar o seu art. 321, isso porque, embora a nulidade da sentença decorra da violação ao artigo 284 do antigo código processual, vigente à época da sentença, o NCPC tratou da mesma matéria, com a diferença de que previu a abertura de prazo de quinze dias, em vez dos dez dias previstos na norma anterior revogada. 7. Ademais, nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso. 8. Recurso conhecido e provido.
(2017.04609752-45, 182.301, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. INOBERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA QUE O AUTOR DA AÇÃO EMENDE A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, pois não observou o artigo 284 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da sentença. 2. Por sua vez, o artigo 283 desse diploma normativo dispõe que ?A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ? 3. Esses dispositivos correspo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, isso porque a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária, conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.622.555. 2. Note-se que a teoria do adimplemento substancial não encontra previsão expressa em lei, decorre de disposições do código civil afetos ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, existe lei especial tratando de processo sobre alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969), de modo que o entendimento firmado sobre as premissas do código civil (adimplemento substancial) não pode se sobrepor aos ditames da lei especifica. 3. Recurso conhecido e provido.
(2017.04603014-83, 182.298, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, isso porque a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária, conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.622.555. 2. Note-se que a teoria do adimplemento substancial não encontra previsão expressa em lei, decorre de disposições do código civil afetos ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, existe...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0035610-52.2008.8.14.0301 (2011.3.021505-2) Apelante: Leonardo Mendonça (Adv. Carlos Alberto Caetano e Outros) Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. (Adv. Luana Silva Santos) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Mendonça em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 25.03.2005, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Informa que requereu administrativamente o pagamento do seguro, sendo-lhe negado o pedido. A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido, por entender que os laudos apresentados atestam fraturas, debilidade de andar e deformidade, o que não se confunde com invalidez. O autor interpôs apelação, afirmando que o fato constitutivo de seu direito foi demonstrado através dos documentos anexados à inicial. Aduz que, se necessário, poderá realizar a perícia no IML de outra cidade para provar os fatos alegados. Alega a inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, que alteraram o art. 3º da Lei nº 6.194/74, limitando a indenização para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e inserindo a tabela para o pagamento das indenizações de acordo com o grau de invalidez. Defende ser desnecessária a produção de nova prova pericial, já que consta nos autos laudo apto a instruir o processo. Ressalta que tem direito à indenização integral pela inconstitucionalidade da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e pelo fato de o acidente ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.945/2009. Requer o provimento do seu recurso, para que seja deferido o pedido formulado na inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 173/177. É o relatório necessário. Decido. Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Mendonça em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido, por entender que os laudos apresentados atestam fraturas, debilidade de andar e deformidade, o que não se confunde com invalidez. Contudo, a Lei n.º 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em seu art. 3º, caput, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Assim, a invalidez pode ser total ou parcial e, em seu art. 5º, a Lei estabelece que ¿o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente¿. No presente caso, considero que o nexo causal entre as lesões do apelante e o acidente automobilístico restou devidamente demonstrado através do Boletim de Ocorrência Policial (fl. 18), do Protocolo de Primeiro Atendimento (fl. 20), do Relatórios Médicos de fls. 22/43. Em relação à aplicação ou não da Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) Cediço que a ausência de perícia do Instituto Médico Legal por si só não é suficiente para determinar a improcedência do pedido, eis que tal omissão pode ser sanada no curso do processo, em observância ao art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelado, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização previsto no art. 3º, alínea ¿a¿, da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original, que deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica no apelante, a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida, conforme a Tabela adicionada à Lei n.º 6.194/74 pela Medida Provisória n.º 451/2008, cujo valor será de até 40 (quarenta) salários mínimos. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2017.04573642-26, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0035610-52.2008.8.14.0301 (2011.3.021505-2) Apelante: Leonardo Mendonça (Adv. Carlos Alberto Caetano e Outros) Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. (Adv. Luana Silva Santos) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Mendonça em face de sentença proferida pelo D. J...