ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE CONCLUSÃO DE DOUTORADO. REQUISITOS PARA VALIDADE NO BRASIL NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É indevida inovação recursal, ao veicular tese inédita nos Embargos, revelando o propósito nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferida, como verdadeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento, o que afasta a alegação de violação ao art. 535 do CPC.
2. As instâncias ordinárias, analisando as provas carreadas aos autos, negaram a pretensão de registro do diploma do autor aos seguintes fundamentos: (a) o curso realizado não conta da lista de cursos credenciados pelo CONEAU; (b) a Universidade onde foi ministrado o curso, Universidad del Museo Social Argentino, não tem tradição em nível de pós-graduação ou pesquisa; (c) o curso não é reconhecido pelos órgãos de credenciamento argentinos, nem mesmo tem reconhecimento formal da própria Universidade que o abriga; (d) as matérias foram ministradas e por Professores sem titulação na área específica de conhecimento; e (e) o curso em questão não atende aos critérios básico definidos pela Resolução 65/2002 da Câmara de Pós-Graduação da IFES, nem os critérios estabelecidos pela CAPES.
3. Não é viável, assim, em sede de Recurso Especial, alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nem mesmo verificar a suficiência das provas apresentadas pelo autor, uma vez que demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1234825/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE CONCLUSÃO DE DOUTORADO. REQUISITOS PARA VALIDADE NO BRASIL NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É indevida inovação recursal, ao veicular tese inédita nos Embargos, revelando o propósito nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferid...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE PARA FILHA MAIOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APRESENTADA PELA UNIÃO, TÃO SOMENTE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No que tange ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão, verifica-se da leitura da sentença, às fls. 68, que o Juiz sentenciante deferiu o pagamento do benefício ao argumento de que a própria União reconheceu o direito pleiteado pela autora, limitando-se, assim, a examinar a controvérsia acerca do pagamento das parcelas atrasadas.
2. De fato, em sua petição de Apelação, juntada às fls. 78/83, a União limita-se a impugnar o termo inicial do pagamento do benefício, não apresentando recurso sobre a concessão do benefício, nem se insurgindo sobre o reconhecimento do direito afirmado pelo Juiz.
3. Assim, tendo a questão sido apresentada tão somente em Embargos de Declaração, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide, carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
4. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, esta Corte consolidou a orientação de que são devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, uma vez que nos termos do art. 28 da Lei 3.765/60, a lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, havia expressa previsão de que a pensão poderia ser requerida a qualquer tempo, resguardado o direito à percepção das prestações mensais à prescrição de 5 anos.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 102.366/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.6.2012; AgRg no REsp. 802.799/SC, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 3.8.2011.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1297514/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE PARA FILHA MAIOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APRESENTADA PELA UNIÃO, TÃO SOMENTE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No que tange ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão, verifica-se da leitura da sentença, às fls. 68, que o Juiz sentenciante deferiu...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/2007). CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTE ESPECÍFICO RECENTE: AGRG NO RESP 1.526.584/RS, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, REL. P/ACÓRDÃO MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.3.2016. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada que já veiculava precedentes da 2a. Turma deste STJ (REsp. 1.452.424/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.8.2014; AgRg no REsp. 1.417.808/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2014; AgRg no AREsp. 495.326/ES, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014) teve seu fundamento reforçado por recente julgamento da 1a. Turma do STJ (AgRg no REsp. 1.526.584/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Rel. p/Acórdão Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.3.2016).
2. Desta maneira, caracterizada está a existência de firme entendimento das Turmas que compõem a 1a. Seção do STJ a respeito da necessidade de notificação pessoal dos interessados identificados e com domicílio certo no procedimento demarcatório de terreno de marinha levado a efeito anteriormente à vigência da Lei 11.481/2007.
3. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1314432/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/2007). CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTE ESPECÍFICO RECENTE: AGRG NO RESP 1.526.584/RS, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, REL. P/ACÓRDÃO MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.3.2016. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA P...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EXECUÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR RESULTANTE DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOR À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Dessume-se da leitura dos autos que a Corte de origem se limitou a determinar que o reajuste do vale-refeição fosse realizado de acordo com o critério de correção previsto no art. 1o.-F, da Lei 9.494/1997, com a nova redação conferida pela Lei 11.960/2009, deixando de condenar o Estado ao pagamento de juros e de correção monetária relativos ao saldo devedor resultante do valor devido.
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros e a correção monetária são consectários legais da condenação, devidos à parte ainda que não haja pedido expresso. Precedentes: AgRg no REsp. 1.532.388/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16.11.2015 e AgRg no AREsp. 401.543/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.3.2015.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1289168/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EXECUÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR RESULTANTE DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOR À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Dessume-se da leitura dos autos que a Corte de origem se limitou a determinar que o reajuste do vale-refeição fosse realizado de acordo com o critério de correção previsto no art. 1o....
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NF-e E DANFE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
AUTUAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA E NA FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Decidida a quaestio juris pela Corte de origem a partir da legislação estadual sobre a matéria (Regulamento do ICMS de Minas Gerais de 2002 e Lei Estadual 6.763/75), inviável o exame do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local ou analisar o seu teor, a fim de determinar se correta a adoção da referida legislação pelo Tribunal de origem (Súmula 280/STF).
3. Afastada a aplicação do art. 100, III, do CTN em razão da falta de comprovação quanto ao alegado, a revisão deste entendimento, neste momento processual, fica obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 359.666/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NF-e E DANFE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
AUTUAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA E NA FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ARTS. 6º, 8º E 10 DA LC 87/1996.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 146 DO CTN.
ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A apontada afronta aos artigos 6º, 8º e 10 da Lei Complementar 87/1996 ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O entendimento adotado na origem partiu de uma premissa fática, qual seja, a semelhança entre as duas ações consideradas autoriza a adoção do disposto no art. 146 do CTN, razão pela qual a revisão pretendida fica obstada ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 438.189/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ARTS. 6º, 8º E 10 DA LC 87/1996.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 146 DO CTN.
ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A apontada afronta aos artigos 6º, 8º e 10 da Lei Complementar 87/1996 ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ....
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DA RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL LEGÍVEL DO ACÓRDÃO. ILEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Constitui erro material, sanável de ofício, o reconhecimento da ilegibilidade parcial do acórdão recorrido que não prejudica a análise da questão discutida no bojo da reclamação.
3. A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Recursos Especiais repetitivos n.
1.251.331/RS e 1.255.573/RS).
4. Sendo legítima a cobrança da tarifa de cadastro, não há restituição em dobro nem indenização por dano moral.
5. Agravo interno não conhecido. Reconhecimento, de ofício, da regularidade na formação da reclamação e, por conseguinte, da sua procedência.
(AgInt na Rcl 30.567/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DA RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL LEGÍVEL DO ACÓRDÃO. ILEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS.
1. Nos termos do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - In casu, o não conhecimento do agravo regimental pela inobservância de regra processual relativa à impugnação dos fundamentos empregados para inadmissão do agravo em recurso especial, impede a apreciação do mérito recursal, não havendo que se falar em omissão no decisum. O embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria já apreciada, o que é inviável pela via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 694.059/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do dec...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CUJO VALOR É SUPOSTAMENTE DESPROPORCIONAL À RENDA DO IMPETRANTE. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL REJEITADA. OBJETO DO MANDAMUS QUE NÃO QUESTIONA O MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM APLICAR SANÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No caso em apreço, analisando detidamente os autos, o acórdão recorrido expressamente asseverou que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória, com finalidade eminentemente fiscal, não gerando presunção de conhecimento, pela Administração, de irregularidade perpetrada pelo Servidor que a presta. Concluindo ausente o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a ciência do ato de improbidade e a aplicação da pena de demissão, afastando o reconhecimento da prescrição do poder-dever de punir o Agente Público.
3. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados.
(EDcl no MS 19.533/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CUJO VALOR É SUPOSTAMENTE DESPROPORCIONAL À RENDA DO IMPETRANTE. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL REJEITADA. OBJETO DO MANDAMUS QUE NÃO QUESTIONA O MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM APLICAR SANÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 22/08/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, não há como acolher os aclaratórios.
2. Restou expresso no aresto embargado que, segundo disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado 3. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 621.451/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, não há como acolher os aclaratórios.
2. Restou express...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a controvérsia acerca da utilização de água subterrânea foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais 10.350/94 e 6.503/72 e Decreto Estadual 23.430/74), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o inciso II do art. 12 da Lei n. 9.433/97 é claro ao determinar a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo".
4. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 865.382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a controvérsia acerca da utilização de água subterrânea foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais 10.350/94 e 6.503/72 e Decreto Estadual 23.430/74), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido n...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE MÉRITO. JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita. Precedentes.
3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, embora o ora embargante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 443/1981 e Decreto Estadual 2.155/1978), e constitucional (art. 125, § 4º, da CF), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 893.539/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE MÉRITO. JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito q...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O exame da dosimetria da pena por esta Corte, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 875.926/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O exame da dosimetria da pena por esta Corte, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 875.926/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSI...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR APENAS EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Hipótese em que a decisão impugnada deferiu o pedido liminar apenas em parte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 364.200/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR APENAS EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Hipótese em que a decisão impugnada deferiu o pedido liminar apenas em parte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 364.200/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVASSE A IDADE DO MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão discutida no habeas corpus - ausência de documento que comprovasse a idade do menor que participara do crime patrimonial - não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, conforme ressai do acórdão impugnado, razão pela qual este Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a matéria, sob pena de supressão de instância.
2. Por outro lado, desconstituir a conclusão a que chegou o Juízo de 1º grau, que afirmou ter o acusado cometido o delito de roubo acompanhado de menor à época com 16 anos de idade, implicaria no reexame do conjunto fático/probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 332.641/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVASSE A IDADE DO MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão discutida no habeas corpus - ausência de documento que comprovasse a idade do menor que participara do crime patrimonial - não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, conforme ressai do acórdão impugnado, razão pela qual este Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FIM DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão, prorrogação ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta - como fez, na espécie, o Juízo da instância primeira -, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 350.006/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FIM DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão, prorrogação ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta - como fez, na espécie, o Juízo da instância primeira -, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais.
2. Agr...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP.
DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixar vestígios, esses tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam pela desnecessidade de perícia, tendo em vista os depoimentos testemunhais, no sentido de ter o réu pulado um muro de cerca de 2,130 metros para ingressar no canteiro da obra, subtraindo a res furtivae.
3. Em hipóteses tais, ainda que existentes nos autos outros elementos aptos a comprovarem a escalada, entende esta Corte pela necessidade de perícia para a incidência da qualificadora, sob pena de violação do art. 158 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1583053/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP.
DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixar vestígios, esses tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam pela desnecessidade de perícia, tendo em vista os depoimentos testemunhais, no sentido de te...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES.
1. "Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência" (AgRg no REsp 1.441.135/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2014). No presente caso, não há referência alguma à impossibilidade de realização da perícia técnica.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1592297/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES.
1. "Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula 52/STJ).
II - Com efeito, firme o entendimento, já inclusive sumulado, no sentido de que, como regra, o encerramento da fase de instrução afastada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Ademais, a superveniência de sentença condenatória esmaece a alegação de excesso de prazo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 70.915/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula 52/STJ).
II - Com efeito, firme o entendimento, já inclusive sumulado, no sentido de que, como regra, o encerramento da fase de instrução afastada a alegação de ex...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CAUTELAR QUE IMPLIQUE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL, NAS RESTRITAS HIPÓTESES DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A impetração de mandado de segurança, contra a decisão que decreta o sequestro ou arresto de bens, somente se admite excepcionalmente, quando evidenciada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão constritiva.
III - Sob pena de supressão de instância, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar requerimentos de levantamento da constrição patrimonial ou desbloqueio de bens, não apreciados na origem, em virtude de inadequação da via eleita.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 50.554/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CAUTELAR QUE IMPLIQUE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL, NAS RESTRITAS HIPÓTESES DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena...