HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUATRO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO A DUAS INFRAÇÕES. CONFISSÃO PARCIAL QUANTO A OUTRAS DUAS INFRAÇÕES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EM RELAÇÃO A ESSES CRIMES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. PENA APLICADA A DUAS INFRAÇÕES REDUZIDAS. PENA DEFINITIVA INALTERADA, POIS A FRAÇÃO DE AUMENTO, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM, PERMANECE A INCIDIR SOBRE OS CRIMES MAIS GRAVES, COM PENAS MANTIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
3. No caso, a confissão do paciente, mesmo que parcial, somada às outras provas constantes dos autos, foi determinante para o reconhecimento da autoria e consequente condenação em relação a dois dos quatro crimes de roubo imputados ao paciente.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Embora as penas de dois dentre os quatro crimes de roubo imputados ao paciente tenham sido reduzidas, a pena final aplicada permanece a mesma, na medida em que o aumento decorrente da continuidade delitiva incide sobre as penas dos crimes mais graves, que não foram alteradas.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação a dois dentre os quatro crimes de roubo, sem alteração da pena final aplicada ao paciente.
(HC 362.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUATRO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO A DUAS INFRAÇÕES. CONFISSÃO PARCIAL QUANTO A OUTRAS DUAS INFRAÇÕES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EM RELAÇÃO A ESSES CRIMES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. PENA APLICADA A DUAS INFRAÇÕES REDUZIDAS. PENA DEFINITIVA INALTERADA, POIS A FRAÇÃO DE AUMENTO, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA RECO...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A estreita via do mandamus não permite análise dilatada de prova no intuito de reexaminar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, especialmente como na hipótese, em que a sentença e o acórdão recorridos apresentaram fundamentação suficiente à manutenção da condenação do impetrante/paciente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
- Por decorrer de expressa previsão legal descrita no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, inexiste bis in idem na utilização da reincidência como agravante e para justificar o afastamento do tráfico privilegiado, pois é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas da dosimetria da pena, gerando efeitos diversos. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
- No caso, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o montante da sanção (5 anos e 10 meses de reclusão) comportar o regime semiaberto, o sentenciante consignou a necessidade do regime mais gravoso com lastro na reincidência do paciente, o que está em consonância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, motivo pelo qual é de ser mantido o regime fechado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.954/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO F...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.
3. "A nulidade, pela própria ausência de intimação da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal, nos termos dos artigos 564, IV, 571, VIII, e 572, I, do Código de Processo Penal" (HC n. 260.654/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, Dje 29/5/2013).
4. In casu, inviável o reconhecimento da nulidade, visto que o advogado constituído nos autos somente alegara a presente irregularidade após 1 (um) ano e 6 (seis) meses do julgamento do apelo defensivo, embora já tivesse retomado a defesa do paciente nos autos, desde a oposição dos embargos de declaração contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, silenciando-se, naquela ocasião e quando da interposição de recurso especial, sobre a mencionada nulidade.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 310.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
3. "Não se revela desproporcional ou desarrazoado o emprego de algemas quando, pelas circunstâncias da ocasião, a sua utilização se justifica como cautela à integridade física dos presentes" (RHC 25.475/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).
4. A alegação de nulidade na audiência de interrogatório do recorrente em virtude da utilização de algemas encontra-se preclusa por ter sido alegada, tão somente, após a prolação da sentença condenatória.
5. A declaração de nulidade decorrente da utilização de algemas exige a efetiva demonstração de prejuízo em observância ao princípio pas de nullité sang grief, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. O emprego de empurrão contra a vítima para fins de lhe subtrair bem móvel, configura violência física apta à caracterização do crime de roubo.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.730/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribu...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ERRO DE TIPIFICAÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Verifica-se que o paciente foi denunciado e condenado como incurso no art. 337-A, inciso III, do Código Penal, não havendo se falar em alteração da capitulação legal. Assim, as alegações de erro de tipificação, atipicidade e de ausência de provas para a condenação não podem ser analisadas na via eleita, por demandarem aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. De fato, cabe às instâncias ordinárias aferir a existência de arcabouço probatório apto ao juízo condenatório, bem como avaliar a correta tipicidade da conduta imputada, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.004/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ERRO DE TIPIFICAÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade q...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉU PRESO. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFETIVO POLICIAL SUFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato. Ademais, a ausência de condução do paciente encontra-se justificada na segurança pública, uma vez que foi noticiado "que os réus estariam organizando um arrebatamento por ocasião de comparecimento em audiência". Ademais, não ficou demonstrado em que consistiria o prejuízo acarretado à defesa, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de eventual nulidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.971/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉU PRESO. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFETIVO POLICIAL SUFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilid...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO.
ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.
3. Incensurável, portanto, a Corte de origem, que reformou a decisão do Juízo das Execuções Criminais, para que a referida falta seja considerada de natureza grave, anotando-se, pois, no prontuário da reeducanda.
4. Ressalte-se, por oportuno, que "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).
5. Inexistência, portanto, na espécie, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO.
ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olv...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE, NATUREZA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MERCANCIA NOS REFERIDOS LOCAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A natureza e a variedade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
4. No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base em aproximadamente 1/5 com fundamento nos maus antecedentes do paciente, na diversidade e natureza das drogas.
5. Em relação à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, cumpre destacar que a respectiva majorante tem caráter objetivo, prescindindo da análise da intenção do acusado em comercializar drogas com alunos das instituições de ensino.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.467/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE, NATUREZA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MERCANCIA NOS REFERIDOS LOCAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão de verificar se proporcional o percentual definido em contrato a título de cláusula penal somente se processa, no presente caso, mediante o exame das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.933/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão de verificar se proporcional o percentual definido em contrato a título de cláusula penal somente se processa, no presente caso, mediante o exame das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MORTE. POLICIAL MILITAR. FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. DEVER FUNCIONAL. REAÇÃO À ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, quando demonstrado que o óbito do policial segurado ocorreu em situação em que ele agiu em razão de seu dever funcional, ainda que fora do seu horário ou local de trabalho, a cobertura securitária é devida.
2. Inviável rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do contexto em que ocorrido o falecimento do policial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 837.411/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MORTE. POLICIAL MILITAR. FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. DEVER FUNCIONAL. REAÇÃO À ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, quando demonstrado que o óbito do policial segurado ocorreu em situação em que ele agiu em razão de seu dever funcional, ainda que fora do seu horário ou local de trabalho, a cobertura securitária é devida.
2. Inviável rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do contexto em que ocorrido o falecimento do...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IN RE IPSA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal estadual de que o protesto foi indevido demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada pela Súmula 07/STJ.
2. Nessas hipóteses de protesto indevido, é desnecessária a comprovação do dano moral indenizável, por se tratar de fato por si só capaz de configurá-lo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 848.065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IN RE IPSA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal estadual de que o protesto foi indevido demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada pela Súmula 07/STJ.
2. Nessas hipóteses de protesto indevido, é desnecessária a comprovação do dano moral indenizável, por se tratar de fato por si só capaz de configurá-lo. Precedentes.
3. Agravo interno...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 132 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FALTA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com precedente da Corte Especial deste Tribunal, "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto.
Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/11/2008).
2. Na espécie, colhe-se do acórdão que a juíza substituta prolatou sentença enquanto a titular estava de férias. Além disso, ficou assentado que não houve prejuízo para as partes. Rever essas conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 132 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FALTA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com precedente da Corte Especial deste Tribunal, "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto.
Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substitu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. USO DE MARCA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. Não se verifica, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 857.207/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. USO DE MARCA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 CAPUT C/C 76 § 2º, I E 932 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Falha na representação processual. Apresentação de agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos.
2. A parte não atendeu à intimação para sanar a irregularidade.
Deste modo, o recurso não merece conhecimento nos termos dos arts.
104 caput c/c 76 § 2º, I e 932 parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 864.461/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 CAPUT C/C 76 § 2º, I E 932 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Falha na representação processual. Apresentação de agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos.
2. A parte não atendeu à intimação para sanar a irregularidade.
Deste modo, o recurso não merece conhecim...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS RIGOROSA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a conduta do paciente foi desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 30 da mesma lei, é de 2 (dois) anos.
3. Considerando que o fato ocorreu em abril de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 05/05/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais rigorosa (REsp.
1.578.197/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, DJe 09/05/2016).
4. Se entre a data dos fatos (abril de 2010) e o recebimento da denúncia, ocorrido em 07/01/2016 (e-STJ, fl. 21), transcorreu o lapso prescricional de 2 anos previsto no art. 30 da Lei n.
11.343/2006, deve ser declarada a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 359.294/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS RIGOROSA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art.
93, IX, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. A tare...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 8.172/2013.
BENEFÍCIO NEGADO PELA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ATO NORMATIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente ilegal a consideração da falta disciplinar de natureza grave praticada fora do lapso previsto no Decreto Presidencial n. 8.172/2013, para se negar a comutação da pena ao sentenciado, a pretexto da falta do preenchimento do requisito subjetivo, por absoluta violação do princípio da legalidade, assim como a submissão do paciente à exame criminológico a fim de verificar sua aptidão para ser beneficiado com a comutação da pena quando não há tal exigência no decreto natalino (Precedentes).
3. "Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a comutação da pena, com fulcro no Decreto Presidencial n. 8.172/2013.
(HC 361.624/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 8.172/2013.
BENEFÍCIO NEGADO PELA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ATO NORMATIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso leg...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que as declarações do paciente serviram de base para a condenação, tendo o juízo sentenciante reconhecido a incidência da atenuante.
3. A Súmula 545 do STJ dispõe que, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
4. A prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea.
5. É adequada a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, se verificada a confissão do agente, sendo irrelevante se foi esta total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior.
6. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena fixada em 1º grau.
(HC 362.296/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DEFESA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO CONCISA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se busca a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, após a apresentação da resposta à acusação, verificou não ser a hipótese de absolvição sumária.
2. Não há nulidade na decisão que rejeita, de forma concisa, as alegações apresentadas na resposta à acusação. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de firmou no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 44.871/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DEFESA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO CONCISA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se busca a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, após a apresentação da resposta à acusação, verificou não ser a hipótese de absolvição sumária.
2. Não há nulidade na decisão que rejeita, de forma concisa, as alegações apresentad...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. COAÇÃO À TESTEMUNHA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente teria desferido diversos golpes com um objeto contundente os quais deixaram a vítima em estado de inconsciência, razão pela qual foi decretada a sua prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e correta aplicação da Lei Penal, diante da notícia de coação a uma das testemunhas e também, seus familiares.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que se mostram necessárias para conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância ao disposto no art. 312 do CPP.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 48.051/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. COAÇÃO À TESTEMUNHA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para...