DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. TELEBRASÍLIA (HOJE BRASIL TELECOM S/A). AÇÕES NÃO ENTREGUES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. NÃO-APLICAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. PARÂMETRO.1. Verificada a incorporação da Telebrasília S/A pela Brasil Telecom S/A, com todo o patrimônio ativo e passivo, com posterior extinção daquela, é de se ter por legítima essa empresa incorporadora para responder em ação cujo objeto é o descumprimento contratual perpetrado pela empresa extinta.2. Só há que se falar em direito de acionista em relação às ações efetivamente recebidas. Desse modo, o direito à complementação de ações subscritas, decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima, é de natureza pessoal e, por conseqüência, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos no Código Civil, restando, ipso facto, inaplicável as disposições da Lei nº 6.404/76.3. Por se tratar de demanda relativa a cumprimento de cláusula contratual, resulta inaplicável a MP nº 2.180-35/01 que traz prazo de prescrição qüinqüenal para as hipóteses de indenização por danos.4. Na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a hoje Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica deve-se ter por parâmetro a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial referente à data de integralização.5. O valor patrimonial da ação terá como base de apuração aquela relativa ao balancete do mês da respectiva integralização. Se o caso for de parcelamento do desembolso, o balancete será aquele do mês do pagamento da primeira parcela.6. Conheceu-se do apelo e do adesivo, com o provimento do primeiro e o desprovimento do segundo.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. TELEBRASÍLIA (HOJE BRASIL TELECOM S/A). AÇÕES NÃO ENTREGUES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. NÃO-APLICAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. PARÂMETRO.1. Verificada a incorporação da Telebrasília S/A pela Brasil Telecom S/A, com todo o patrimônio ativo e passivo, com posterior extinção daquela, é de se ter por legíti...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. TELEBRASÍLIA (HOJE BRASIL TELECOM S/A). AÇÕES NÃO ENTREGUES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. NÃO-APLICAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL.1. Só há que se falar em direito de acionista em relação às ações efetivamente recebidas. Desse modo, o direito à complementação de ações subscritas, decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima, é de natureza pessoal e, por conseqüência, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos no Código Civil, restando, ipso facto, inaplicável as disposições da Lei nº 6.404/76.2. Por se tratar de demanda relativa a cumprimento de cláusula contratual, resulta inaplicável a MP nº 2.180-35/01 que traz prazo de prescrição qüinqüenal para as hipóteses de indenização por danos.3. Na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a hoje Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica deve-se ter por parâmetro a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial referente à data de integralização.4. O valor patrimonial da ação terá como base de apuração aquela relativa ao balancete do mês da respectiva integralização. Se o caso for de parcelamento do desembolso, o balancete será aquele do mês do pagamento da primeira parcela.5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. TELEBRASÍLIA (HOJE BRASIL TELECOM S/A). AÇÕES NÃO ENTREGUES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. NÃO-APLICAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL.1. Só há que se falar em direito de acionista em relação às ações efetivamente recebidas. Desse modo, o direito à complementação de ações subscritas, decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima, é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo. Admite-se, excepcionalmente, diante da relevância dos fundamentos do embargante, que o magistrado atribua efeito suspensivo aos embargos quando o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente: CPC, 739-A.II - Logo, ante a ausência de comprovação, pela instituição Agravante, da alegação de que os bens penhorados comprometem seu normal funcionamento, correta se mostra a r. decisão a quo que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor manejados.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo. Admite-se, excepcionalmente, diante da relevância dos fundamentos do embargante, que o magistrado atribua efeito suspensivo aos embargos quando o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente: CPC, 739-A.II - Logo, ante a ausência...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA TELEFÔNICA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO JUSTA. SENTENÇA MANTIDA.1. Evidente a responsabilidade da empresa de telefonia que contrata a instalação de linha telefônica sem conferir a veracidade dos dados pessoais fornecidos pelo solicitante do serviço, o qual declina, falsamente, os dados pessoais de outrem, o qual vem a ser prejudicado indevidamente, com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em face das faturas não pagas pelo fraudador.2. A inscrição nos cadastros restritivos de crédito, de forma indevida, é causa geradora de danos morais, passíveis de reparação, e uma vez comprovada a responsabilidade da ré, não pode esta se eximir do dever de indenizar o dano, alegando ter sido, também, vítima da fraude, já que não tomou os cuidados necessários para evitá-la.3. É de ser mantido o valor da indenização, quando fixado em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a circunstâncias do fato, a extensão do dano e a situação econômica das partes.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA TELEFÔNICA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO JUSTA. SENTENÇA MANTIDA.1. Evidente a responsabilidade da empresa de telefonia que contrata a instalação de linha telefônica sem conferir a veracidade dos dados pessoais fornecidos pelo solicitante do serviço, o qual declina, falsamente, os dados pessoais de outrem, o qual vem a ser prejudicado indevidamente, com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em face das faturas não pagas...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. -Se o negócio jurídico é válido e foi celebrado por livre e espontânea vontade das partes e não tendo sido comprovado qualquer fato superveniente que tenha causado vantagem exagerada a um dos contratantes que torne onerosa excessivamente a obrigação do outro, inexiste qualquer condição autorizadora da rescisão contratual.-A restituição do VRG - Valor Residual Garantido - somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente, o que não é o caso dos autos.-Não restando comprovada a alegada onerosidade excessiva, não se justifica a rescisão do Contrato de Arrendamento Mercantil, com a conseqüente devolução dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido.-Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. -Se o negócio jurídico é válido e foi celebrado por livre e espontânea vontade das partes e não tendo sido comprovado qualquer fato superveniente que tenha causado vantagem exagerada a um dos contratantes que torne onerosa excessivamente a obrigação do outro, inexiste qualquer condição autorizadora da rescisão contratual.-A restituição do VRG - Valor Residual Garantido - somente é possível a...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -- DANOS MORAIS - QUANTUM. Mantém-se a obrigação de indenizar, se demonstrada a relação de causa e efeito entre o dano moral sofrido pela vítima e a conduta negligente da instituição financeira, ao enviar o nome de cliente, indevidamente, ao serviço de proteção ao crédito. Ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -- DANOS MORAIS - QUANTUM. Mantém-se a obrigação de indenizar, se demonstrada a relação de causa e efeito entre o dano moral sofrido pela vítima e a conduta negligente da instituição financeira, ao enviar o nome de cliente, indevidamente, ao serviço de proteção ao crédito. Ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofe...
RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL E COMODATO. EMPRESA. CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.I - Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre pessoas jurídicas, se os produtos e serviços foram adquiridos para o incremento de atividade empresarial.II - Inexistindo violação à honra objetiva da pessoa jurídica, descabe indenização por danos morais.III - Improcede o pleito de declaração de inexistência de débito, porquanto, apesar de ter requerido a rescisão dos contratos de telefonia móvel e comodato, a empresa-cliente permaneceu utilizando os serviços e os aparelhos fornecidos. IV - Inadmissível a compensação dos débitos com gastos de chamadas efetuadas de telefones fixos para celulares, porquanto não ficaram evidenciados os supostos defeitos do serviço de telefonia móvel. Ademais, foram despesas feitas em proveito exclusivo da atividade empresarial da apelante-autora, devendo ser suportadas por essa.V - Sucumbindo um litigante em parte mínima do pedido, incumbe ao outro o pagamento das despesas do processo. CPC, art. 21, parágrafo único.VI - Apelação conhecida e improvida.
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RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL E COMODATO. EMPRESA. CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.I - Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre pessoas jurídicas, se os produtos e serviços foram adquiridos para o incremento de atividade empresarial.II - Inexistindo violação à honra objetiva da pessoa jurídica, descabe indenização por danos morais.III - Improcede o pleito de declaração de inexistência de débito, porquanto, apesar de ter requerido a rescisão dos contratos de telefonia móvel e como...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. RESCISÃO. ACESSORIEDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A ausência de impugnação sobre a legitimidade da assinatura e a alegação de falsidade despida de provas não subtraem o valor probante do documento particular (art. 389 do CPC).II - Celebrados contratos coligados de compra e venda e de financiamento, a rescisão daquele acarreta a desse, devido ao caráter de acessoriedade. Portanto, é indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes, promovida pela financeira, por ausência de pagamento das prestações.III - Respondem solidariamente os fornecedores que, em parceria empresarial, concorrem para o evento danoso (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, o suposto desconhecimento da rescisão não retira da financeira o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais.IV - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Mantido o valor fixado pela r. sentença.V - Apelação conhecida e improvida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. RESCISÃO. ACESSORIEDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A ausência de impugnação sobre a legitimidade da assinatura e a alegação de falsidade despida de provas não subtraem o valor probante do documento particular (art. 389 do CPC).II - Celebrados contratos coligados de compra e venda e de financiamento, a rescisão daquele acarreta a desse, devido ao caráter de acessoriedade. Portanto, é indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes, promovida pela financeira, por ausência...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -- DANOS MORAIS - QUANTUM. Mantém-se a obrigação de indenizar, se demonstrada a relação de causa e efeito entre o dano moral sofrido pela vítima e a conduta negligente da instituição de ensino ao enviar o nome de cliente, indevidamente, ao serviço de proteção ao crédito. Ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -- DANOS MORAIS - QUANTUM. Mantém-se a obrigação de indenizar, se demonstrada a relação de causa e efeito entre o dano moral sofrido pela vítima e a conduta negligente da instituição de ensino ao enviar o nome de cliente, indevidamente, ao serviço de proteção ao crédito. Ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofens...
PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, POR RESULTAR DEFORMIDADE PERMANENTE, E PRIVILEGIADA POR RELEVANTE VALOR MORAL (ART. 129, § 2º, INCISO IV, C/C §4º, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERMANÊNCIA DA DEFORMIDADE. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. RELEVANTE VALOR MORAL. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.Firmes os termos do Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais, assertivo quanto à deformidade permanente resultante das queimaduras, resta de todo desnecessária a juntada de fotos, inaptas para alterar conclusão fundada em análise direta do corpo da vítima.Não há que falar em irreparabilidade das lesões como fundamento para a sua classificação na gravidade máxima, bastando, para a tipificação em sede de lesão gravíssima, a natureza permanente da deformidade, no sentido de que não seja retificável em si mesma.Inviável dar assento à aventada tese de legítima defesa da honra por relevante valor moral para absolver a apelante desde que, perfazendo a honra um atributo pessoal, impossível de se ver maculada por ato de terceiro, não se fazendo presentes os requisitos do art. 25 do CP.Observada a proporcionalidade na definição do montante da prestação pecuniária em vista da pena privativa de liberdade imposta, e, ainda, os limites constantes do art. 45, §1º, do CP, a situação econômica da ré, e a extensão dos danos causados pela conduta criminosa, nada há que alterar. Eventual condenação a prestação irrisória condenaria o sistema jurídico a uma função meramente simbólica, já que suas determinações se mostrariam insuscetíveis de concretização, gerando a temível sensação de impunidade e, principalmente, apresentar-se-ia medida inepta a promover a função de prevenção das penas, deixando de incutir no sentenciado a plena ciência da necessidade de se observar, preservar e respeitar os valores sociais vigentes, mormente aqueles tutelados pelo Direito Penal. Apelação não provida.
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PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, POR RESULTAR DEFORMIDADE PERMANENTE, E PRIVILEGIADA POR RELEVANTE VALOR MORAL (ART. 129, § 2º, INCISO IV, C/C §4º, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERMANÊNCIA DA DEFORMIDADE. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. RELEVANTE VALOR MORAL. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.Firmes os termos do Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais, assertivo quanto à deformidade permanente resultante das queimaduras, resta de todo desnecessária a juntada de fotos, inaptas para alterar conclusão fundada em análise direta do corpo da vítima.Não há...
À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM (INCISO X, ART. 5º). DIREITO À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, À CRIAÇÃO, À EXPRESSÃO E À INFORMAÇÃO (ART. 220) COMBINADO COM O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (INCISO IV, ART. 5º). APARENTE COLISÃO. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATOS NÃO-VERÍDICOS. INOCORRÊNCIA. PESSOA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. A harmonização de normas com sede constitucional se resolve por meio da aplicação da técnica da ponderação, que está ligada ao Princípio da Proporcionalidade, a qual busca sacrificar um dos direitos envolvidos - aquele que menos atende à solução justa da causa - em benefício daquele que melhor se adequa a tal desiderato.2. Sendo o envolvido ocupante de cargo público de bastante visualização social, condição esta que o expõe à crítica da sociedade quanto ao seu comportamento e atuação profissional, e, levando-se em conta, ainda, que a matéria jornalística em discussão, mesmo que com a utilização de veemente força expressiva, não excedeu ao direito de noticiar fatos verdadeiramente ocorridos, não há que se falar em responsabilização por danos morais.3. Recurso conhecido e desprovido.
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À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM (INCISO X, ART. 5º). DIREITO À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, À CRIAÇÃO, À EXPRESSÃO E À INFORMAÇÃO (ART. 220) COMBINADO COM O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (INCISO IV, ART. 5º). APARENTE COLISÃO. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATOS NÃO-VERÍDICOS. INOCORRÊNCIA. PESSOA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. A harmonização de normas com sede constitucional se resolve por meio da aplicação da técnica da ponderação, que está ligada ao Princípio da Proporcionalidade, a qual busca sacrificar um dos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSESSÓRIA: NÃO CONHECIMENTO. INCISO II DO ARTIGO 514 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOCIEDADE COMERCIAL. RISCO DO NEGÓCIO. REPARTIÇÃO DE LUCRO E PREJUÍZO. ALEGAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.1. Se o recorrente deixa de apresentar a motivação fática e jurídica em relação ao apelo interposto, é de se concluir desatendida a exigência contida no inciso II do artigo 514 do CPC, levando, inevitavelmente, com isso, ao não-conhecimento respectivo.2. Se as provas carreadas aos autos pelo autor não se mostram idôneas e suficientes à comprovação do quanto alegado, especialmente quando se tem por intuitivo que numa sociedade tanto os lucros quanto os prejuízos d4evem ser repartidos entre os sócios, não há como se possa atender ao pleito indenizatório por ele formulado.3. Recurso referente à possessória não-conhecido. Conhecido e improvido aquele interposto na ação indenizatória.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSESSÓRIA: NÃO CONHECIMENTO. INCISO II DO ARTIGO 514 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOCIEDADE COMERCIAL. RISCO DO NEGÓCIO. REPARTIÇÃO DE LUCRO E PREJUÍZO. ALEGAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.1. Se o recorrente deixa de apresentar a motivação fática e jurídica em relação ao apelo interposto, é de se concluir desatendida a exigência contida no inciso II do artigo 514 do CPC, levando, inevitavelmente, com isso, ao não-conhecimento respectivo.2. Se as provas carreadas aos autos pelo autor não se...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO REPARO DE NOTEBOOK. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO EQÜANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O atraso superior a oito meses para efetuar o reparo de notebook, ainda em garantia, sem apresentação de qualquer justificativa ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços, configurando-se inegável transtorno, sendo desnecessária qualquer prova do efetivo dano extrapatrimonial, porquanto a dor moral é expressão íntima.2 - A responsabilidade preconizada pelo Código Consumerista é objetiva, não havendo que se questionar a ilicitude do ato praticado ou aferição de dolo ou culpa, basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que exsurge o dever de indenizar inerente do risco da atividade.3 - A fixação do quantum indenizatório/reparatório do dano extrapatrimonial deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO REPARO DE NOTEBOOK. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO EQÜANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O atraso superior a oito meses para efetuar o reparo de notebook, ainda em garantia, sem apresentação de qualquer justificativa ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços, configurando-se inegável transtorno, sendo desnecessária qualquer prova do efetivo dano extrapatrimonial, porquanto a dor moral é expressão íntima.2 - A re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. MP Nº 340/2006 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. INAPLICABILIDADE. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.1 - O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em janeiro/2006, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.2 - As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não podem se sobrepor a uma lei federal, como é o caso da Lei n. 6.194/74, subsistindo o critério de fixação da indenização como ali previsto, em até quarenta salários mínimos. 3 - Não há óbice a vinculação da indenização ao salário mínimo, eis que a vedação legal é para a utilização do salário mínimo como fator de correção, e não como forma de quantificação do montante indenizatório.4 - Quanto à proporcionalidade entre a indenização e a gravidade da lesão, conforme entendimento consagrado pelo E. TJDFT, comprovada a invalidez permanente, o montante da indenização deve ser pago de forma integral.5 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. MP Nº 340/2006 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. INAPLICABILIDADE. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.1 - O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em janeiro/2006, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.2 - As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não podem se sobrepor a uma lei federal, como é o caso da Lei n. 6.194/74, subsistindo o critério de fixação da indenização como ali previsto,...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO OPORTUNO DE SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.I - Consoante precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a regra de distribuição do ônus da prova é regra de juízo e a oportunidade de sua aplicação é o momento da sentença após o magistrado analisar a qualidade da prova colhida.II - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do que dispõe o inc. VIII do art. 6º do CDC.III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO OPORTUNO DE SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.I - Consoante precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a regra de distribuição do ônus da prova é regra de juízo e a oportunidade de sua aplicação é o momento da sentença após o magistrado analisar a qualidade da prova colhida.II - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumid...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ESPERA POR ATENDIMENTO EM FILA. TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO PELA LEI Nº 2.547/2000. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. O estabelecimento bancário que deixa o consumidor por demasiado tempo em fila para ser atendido, malfere o disposto na Lei Distrital nº 2.547/2000, atraindo contra si a aplicação de penalidades administrativas.2. Malgrado a omissão cause considerável aborrecimento, não configura, contudo, dano moral, porquanto este, para sua caracterização, deve resultar de intensa violação aos atributos da personalidade. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ESPERA POR ATENDIMENTO EM FILA. TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO PELA LEI Nº 2.547/2000. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. O estabelecimento bancário que deixa o consumidor por demasiado tempo em fila para ser atendido, malfere o disposto na Lei Distrital nº 2.547/2000, atraindo contra si a aplicação de penalidades administrativas.2. Malgrado a omissão cause considerável aborrecimento, não configura, contudo, dano moral, porquanto este, para sua caracterização, deve resultar de intensa violação aos atributos da personalidade. 3. Negou-se provimento ao apel...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MALFERIMENTO. INEXISTÊNCIA. VENDA FRUSTRADA. MERO ABORRECIMENTO.1. O acolhimento de pedido indenizatório, amparado em prejuízo moral, depende da demonstração de ofensa aos atributos da personalidade constitucionalmente protegidos. Ausente o malferimento da honra, imagem, intimidade ou vida privada, rechaça-se pleito de reparação.2. A pretensão indenizatória por danos materiais somente encontra abrigo diante da demonstração do dano e o respectivo prejuízo. A frustração de expectativas em atividade comum de comércio não oportuniza reparação por dano material, porquanto se revela como mero aborrecimento.3. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MALFERIMENTO. INEXISTÊNCIA. VENDA FRUSTRADA. MERO ABORRECIMENTO.1. O acolhimento de pedido indenizatório, amparado em prejuízo moral, depende da demonstração de ofensa aos atributos da personalidade constitucionalmente protegidos. Ausente o malferimento da honra, imagem, intimidade ou vida privada, rechaça-se pleito de reparação.2. A pretensão indenizatória por danos materiais somente encontra abrigo diante da demonstração do dano e o respectivo prejuízo. A frustração de expectativas em ativ...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPANHIA TELEFÔNICA QUE INSTALA LINHA EM NOME DE NÃO-CLIENTE, COM RESTRIÇÃO POSTERIOR DE SEU NOME NO SPC/SERASARA. A FRAUDE DE TERCEIRO NA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO-CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À OPERADORA PARA RETIRADA DOS DADOS DO CONSUMIDOR DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL, CARACTERIZADO PELA CONTRIBUIÇÃO, POSTO NÃO VOLUNTÁRIA, POR PARTE DA TELEFÔNICA, PARA A OCORRÊNCIA DO FATO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.1. A empresa de telefonia fixa tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois sua responsabilidade no universo consumerista é objetiva. Ao agir de forma negligente, não procedendo à verificação dos dados a si repassados, causou resultados lesivos ao consumidor, passíveis de reparação, atraindo para si a legitimação passiva que deflui da responsabilidade objetiva.2. Nas fraudes ocorridas por meio de utilização indevida de dados do consumidor para solicitação e instalação de linha telefônica por terceiro fraudador, comete evidente erro organizacional e logístico, gerador de conseqüências danosas para o cidadão comum, a operadora de telefonia que acata tais pedidos sem conferência rigorosa dos dados fornecidos. Sua culpa se configura pela desídia, negligência e omissão na formação de sua própria base de dados, sob o móvel smithiano, subsumido às leis de mercado, da máxima obtenção de lucro pelo uso mínimo (menos desgastante) dos mecanismos com que opera. 3. Caracteriza dano moral, que desafia reparação competente, a remessa do nome do consumidor a órgãos de proteção ao crédito, com abalo de valores subjetivos e lesão a direitos da personalidade, por parte de uma empresa (no caso concreto, uma companhia telefônica) com a qual aquela pessoa nunca manteve relação contratual ou negocial de nenhuma espécie ou natureza.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPANHIA TELEFÔNICA QUE INSTALA LINHA EM NOME DE NÃO-CLIENTE, COM RESTRIÇÃO POSTERIOR DE SEU NOME NO SPC/SERASARA. A FRAUDE DE TERCEIRO NA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO-CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À OPERADORA PARA RETIRADA DOS DADOS DO CONSUMIDOR DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL, CARACTERIZADO PELA CONTRIBUIÇÃO, POSTO NÃO VOLUNTÁRIA, POR PARTE DA TELEFÔNICA, PARA A OCORRÊNCIA DO FATO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.1. A empresa de telefonia fixa tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois sua responsabilidade no...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. ART. 70, III, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. LITISDENUNCIANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1.Tratando-se de denunciação à lide facultativa, nos termos do art. 70, inc. III, do CPC, ainda que julgado improcedente o pedido da lide principal, o litisdenunciante deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte litisdenunciada, em observância ao princípio da causalidade.2.Nos casos de demanda de pouca complexidade, a qual não exigiu esforço alem do habitual por parte dos advogados, impõe-se a redução do valor dos honorários advocatícios, de forma a adequá-lo aos parâmetros legais pertinentes.3.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. ART. 70, III, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. LITISDENUNCIANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1.Tratando-se de denunciação à lide facultativa, nos termos do art. 70, inc. III, do CPC, ainda que julgado improcedente o pedido da lide principal, o litisdenunciante deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte litisdenunciada, em observância ao princípio da causalidade.2.Nos casos de deman...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CDC - NEGÓCIO ENTABULADO PELO TITULAR COM EMPRESA NO EXTERIOR - SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO NA FATURA - NÃO PAGAMENTO DO VALOR QUESTIONADO - INCLUSÃO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor ou prestador de serviço seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, do Lei 8.078/90). 2. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito, em razão da ausência de pagamento da fatura com relação ao débito questionado, não pode ser classificada como ato ilícito. Não se aplica, ao caso, a responsabilidade objetiva disposta no CDC, se resta comprovado que o réu não se descurou de seu dever objetivo e empregou os cuidados devidos antes de incluir o nome do consumidor nos cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito. 3. Não comprovada a ilicitude do ato e o nexo de causalidade, incabível o acolhimento da pretensão de indenização por dano moral.4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CDC - NEGÓCIO ENTABULADO PELO TITULAR COM EMPRESA NO EXTERIOR - SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO NA FATURA - NÃO PAGAMENTO DO VALOR QUESTIONADO - INCLUSÃO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor ou prestador de serviço seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo...