AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL DE PREVISÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.01.Inexiste irregularidade formal no recurso que, ainda que indiretamente, rebate os fundamentos da sentença, devolvendo toda a matéria à apreciação da instância ad quem.02.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal incapaz de demonstrar os fatos alegados.03.Em contrato de representação comercial, não se presume a existência de cláusula de exclusividade, a qual, nos termos da lei reguladora da matéria (Lei n. 4.886/95), deve vir expressamente estipulada.04.Sem demonstração eficaz dos prejuízos de ordem patrimonial e moral alegados pela autora e do liame de causalidade entre estes e as atitudes praticadas pela ré, incabível se afigura a condenação desta ao pagamento de indenização.05.Tendo a verba honorária sido fixada dentro dos limites e segundo os critérios estipulados pelo CPC, incabível se torna o pleito atinente à sua majoração.06.Recursos conhecidos e desprovidos, sentença mantida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL DE PREVISÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.01.Inexiste irregularidade formal no recurso que, ainda que indiretamente, rebate os fundamentos da sentença, devolvendo toda a matéria à apreciação da instância ad quem.02.Não configura cerceamento de defesa o indefe...
DIREITO CIVIL. AGENTE POLICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGAL PRISÃO DE COMERCIANTE PROTEGIDO PELO DIREITO DE RETENÇÃO PARA ATENDER INTERESSES PRIVADOS COM A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APÓS REPAROS. CONDUÇÃO DO COMERCIANTE PRESO E ALGEMADO EM VIATURA POLICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO.01.Em razão do direito regressivo, a pressupor solidariedade, tendo o agente público atuado de forma dolosa ou culposa, de modo a responder regressivamente perante o Estado, tem ele legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, em que o interessado busca compensação por danos morais.02.Comete ato ilícito e assume a obrigação de compensar o dano moral, o agente de polícia que ignorando o direito de retenção que protege o comerciante, para atender a interesses particulares, dirige-se a oficina mecânica e ao ser informado que o veículo reparado seria entregue mediante pagamento ou retirada das peças empregadas, algema o comerciante e, na presença de funcionários e de todos, o conduz em viatura policial à delegacia.03.Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto ter pacificado o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).04.Justo é o valor arbitrado para compor o dano moral que observa as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições econômicas e financeiras do ofendido, a repercussão da restrição e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, a materializar o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.05.Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. AGENTE POLICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGAL PRISÃO DE COMERCIANTE PROTEGIDO PELO DIREITO DE RETENÇÃO PARA ATENDER INTERESSES PRIVADOS COM A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APÓS REPAROS. CONDUÇÃO DO COMERCIANTE PRESO E ALGEMADO EM VIATURA POLICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO.01.Em razão do direito regressivo, a pressupor solidariedade, tendo o agente público atuado de forma dolosa ou culposa, de modo a responder regressivamente perante o Estado, tem ele legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, em que o interessado busca compensação por danos morais.02.Comete...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. EXCLUSÃO IMPLANTE STENTS. INAPLICÁVEL LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a negativa de realizar o implante dos Stents foi sob a égide do referido diploma, o qual passou a regular as conseqüências presentes e futuras do negócio jurídico. 2 - A limitação imposta referente ao implante dos Stents gera a descaracterização da finalidade do contrato e viola o dever de boa-fé objetiva, sendo, portanto, nula, a teor do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Inaplicável Lei Federal n. 9.656/98, pois não houve solicitação na petição inicial ou opção, conforme previsão do art. 35. 4 - Os danos morais restaram devidamente demonstrados na medida em que foi negado o implante do Stents, imprescindíveis para o sucesso da cirurgia cardíaca. 5 - A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. 6 - O valor indenizatório fixado atende adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa dos apelados ou prejuízo à atividade da apelante. 7 - Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. EXCLUSÃO IMPLANTE STENTS. INAPLICÁVEL LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a negativa de realizar o implante dos Stents foi sob a égide do referido diploma, o qual passou a regular as conseqüências presentes e futuras do negócio jurídico. 2 - A limitação imposta referente ao implante dos Stents gera a descaracterização da finalidade do contrato e viola o dever de boa-fé objetiva, sendo, portanto, nula, a teor do art. 51, inc. IV, do Código d...
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADORA. APOSENTADO POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - Segundo a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, em hipóteses que tais, têm por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), porém, fica suspenso pelo pedido de pagamento à seguradora, até a data da ciência da decisão desta (Súmula 229). 2 - O art. 206, § 1º, II, do Código Civil, prevê a prescrição de 1 (um) ano para o presente. 3 - O prazo de prescrição fica suspenso até a ciência da decisão da seguradora, que no presente caso foi a data do pagamento do seguro. 4 - A ação foi ajuizada tardiamente. 5 - Negado provimento ao recurso.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADORA. APOSENTADO POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - Segundo a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, em hipóteses que tais, têm por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), porém, fica suspenso pelo pedido de pagamento à seguradora, até a data da ciência da decisão desta (Súmula 229). 2 - O art. 206, § 1º, II, do Código Civil, prevê a prescrição de 1 (um) ano para o presente. 3 - O prazo de prescrição fica suspenso até a...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA CHARGE. APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1 - Não existe nenhuma ofensa na publicação de charge que faz crítica à atuação do apelante, pois era de conhecimento público, eis que foi inspirada pelo interesse público, nos termos do art. 27, VIII, da Lei de Imprensa. 2 - O apelante não comprovou ter sofrido qualquer constrangimento. 3 - A fixação dos honorários advocatícios está afeta ao juiz, que não se vincula ao pedido da parte, observada a regra legal do art. 20, § 4º do CPC. Apelação e recurso adesivo não providos.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA CHARGE. APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1 - Não existe nenhuma ofensa na publicação de charge que faz crítica à atuação do apelante, pois era de conhecimento público, eis que foi inspirada pelo interesse público, nos termos do art. 27, VIII, da Lei de Imprensa. 2 - O apelante não comprovou ter sofrido qualquer constrangimento. 3 - A fixação dos honorários advocatícios está afeta ao juiz, que não se vincula ao pedido da parte, observada a regra legal do art. 20, § 4º do CPC...
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MEROS CONSTRANGIMENTOS E DISSABORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - A alegação de negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com decisão denegatória do provimento judicial. 2 - Não obstante as repercussões da prestação deficiente do serviço na esfera patrimonial do autor, não há prova, nos autos de que tenha experimentado prejuízo material. 3 - Os meros constrangimentos e dissabores do dia a dia não são hábeis à caracterização do dano moral. 4 - Negado provimento ao recurso. 5 - Sentença mantida.
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INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MEROS CONSTRANGIMENTOS E DISSABORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - A alegação de negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com decisão denegatória do provimento judicial. 2 - Não obstante as repercussões da prestação deficiente do serviço na esfera patrimonial do autor, não há prova, nos autos de que tenha experimentado prejuízo material. 3 - Os meros constrangimentos e dissabores do dia a dia não são hábeis à caracteri...
PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATOS DE SERVIDORES MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS LIMITES DA AÇÃO. 1. Aliado à previsão da responsabilidade objetiva do estado por danos derivados de atos praticados pelos servidores públicos no exercício das atribuições inerentes aos cargos que detêm, o legislador constitucional assegurara o direito de regresso ao ente estatal na hipótese de culpa ou dolo do agente causador direto do dano, dispensando e tornando prescindível a denunciação à lide do servidor envolvido no evento danoso como pressuposto para asseguração do direito regressivo (CF, art. 37, § 6º). 2. A denunciação à lide destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de forrar-se com o equivalente à condenação que lhe fora imposta junto a quem, pela lei ou pelo contrato, está obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento que mantém, denotando que, assegurado ao estado, por força de imperativo constitucional, o direito de reclamar, em sede regressiva, junto ao servidor causador do dano o correspondente à obrigação que lhe venha a ser imposta, o objetivo teleológico da denunciação desaparece. 3. Da constatação de que o exercício do direito de regresso que é resguardado ao estado não está condicionado à denunciação à lide do servidor causador do dano, pois emerge de previsão constitucional, deriva, então, a certeza de que a intervenção do servidor na ação movida em desfavor do ente público, fundada, portanto, na responsabilidade objetiva, é indevida e incabível, notadamente porque ensejaria a indevida e desnecessária modificação dos limites objetivos da causa originária, ensejando que na lide secundária passasse a ser perquirida a culpa como pressuposto para irradiação do direito regressivo. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATOS DE SERVIDORES MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS LIMITES DA AÇÃO. 1. Aliado à previsão da responsabilidade objetiva do estado por danos derivados de atos praticados pelos servidores públicos no exercício das atribuições inerentes aos cargos que detêm, o legislador constitucional assegurara o direito de regresso ao ente estatal na hipótese de culpa ou dolo do agente causador direto do dan...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. APRESENTAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA DEVIDAMENTE SUBSCRITA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. Preceitua o artigo 277, §3º, do CPC, que as partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. A ausência, na audiência de conciliação, do advogado regularmente constituído não impede a apresentação da peça contestatória, devidamente subscrita por ele. Dessa forma, não se mostra razoável a decretação da revelia pelo simples fato de o procurador que acompanhou a parte em audiência não possuir mandato para tanto. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. APRESENTAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA DEVIDAMENTE SUBSCRITA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. Preceitua o artigo 277, §3º, do CPC, que as partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. A ausência, na audiência de conciliação, do advogado regularmente constituído não impede a apresentação da peça contestatória, devidamente subscrita por ele. Dessa forma, não se mostra razoáve...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PARADA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM LOCAL SINALIZADO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O caso dos autos é de colisão na traseira, marcado pela presunção de culpa que recai sobre o condutor que colidiu com outro adiante. É torrencial o entendimento de nossos tribunais no sentido de que somente fatos extraordinários podem afastar essa presunção. Verificando que o veículo de transporte de passageiro estacionou em local permitido para o embarque e desembarque, cabia ao réu alegar e provar fato que o isentasse de culpa, o que não ocorreu. Se o apelado deixou de tomar a cautela devida, produzindo o acidente noticiado nos autos, deve responder pelas conseqüências de seu agir imprudente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. À luz da teoria da causalidade imediata, o dano material passível de indenização é apenas aquele que decorre diretamente do ato ilícito. O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PARADA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM LOCAL SINALIZADO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O caso dos autos é de colisão na traseira, marcado pela presunção de culpa que recai sobre o condutor que colidiu com outro adiante. É torrencial o entendimento de nossos tribunais no sentido de que somente fatos extraordinários podem afastar essa presunção. Verificando que o veículo de transporte de passageiro estacionou em local permitido para o embarque e desemb...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO - COMPRAS FRAUDULENTAS POR TERCEIROS - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA -VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES - REFLEXO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Se a questão posta a julgamento é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas - orais em audiência - o juiz deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.2.Diante da demonstração de que a Autora, efetivamente, não realizou compras com o Cartão da empresa, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida que lhe foi indevidamente impingida, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.3. A existência de outras anotações em nome do autor não afasta o dever da ré de indenizar, mas deve repercutir na fixação do valor da indenização, vez que os danos morais que este experimenta não têm a mesma repercussão daqueles vivenciados por quem prima pela pontualidade de seus pagamentos. Precedentes do Col. STJ. 4.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO - COMPRAS FRAUDULENTAS POR TERCEIROS - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA -VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES - REFLEXO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Se a questão posta a julgamento é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas - orais em audiência - o juiz deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQÜENCIAS DO CRIME. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA VERSUS REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONFIGURAÇÃO DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 1/3 DIANTE DA AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. UMA SÓ CONDUTA. DUAS VÍTIMAS. 1. Não comprovado ser o réu portador de maus antecedentes, tal circunstância não lhe deve ser desfavorável. 2. Embora o roubo vise o patrimônio da vítima, o prejuízo financeiro não pode ser tido como uma conseqüência natural deste delito, até porque em alguns casos, o produto do crime é recuperado e a vítima não sofre maiores danos econômicos, sendo, nesta hipótese, inviável considerar as conseqüências do delito como fator de aumento da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 4. Presentes duas majorantes no crime de roubo e não havendo fundamentação quanto à necessidade da fixação da exasperação acima do mínimo legal, adotar-se-á este. 5. A continuidade delitiva subentende que o agente pratica as condutas sucessivas em razão da oportunidade gerada pelo delito primitivo, ao passo que os delitos oriundos do concurso formal derivam de uma única ação que afeta a mais de um bem jurídico penalmente tutelado. 5.1 Os apelantes, valendo-se de uma única conduta, atingiram patrimônios diversos com a prática de dois crimes de roubo contra diferentes vítimas, caracterizando-se, portanto, o concurso formal. 6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQÜENCIAS DO CRIME. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA VERSUS REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONFIGURAÇÃO DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 1/3 DIANTE DA AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. UMA SÓ CONDUTA. DUAS VÍTIMAS. 1. Não comprovado ser o réu portador de maus antecedentes, tal circunstância não lhe deve ser desfavorável. 2. Embora o roubo vise o patrimônio da vítima, o prejuízo financeiro n...
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. CONTRATO. RESCISÃO. DÉBITO. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Inexistindo débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, o endereçamento de cobranças à consumidora e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação da sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetida em decorrência de ser qualificada como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 2. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. CONTRATO. RESCISÃO. DÉBITO. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Inexistindo débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, o endereçamento de cobranças à consumidora e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação da sua credibilidade,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE RECORRIDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 526 DO CPC - POSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONCESSÃO DA LIMINAR - EFEITOS - INCIDÊNCIA DO §1º, ARTIGO 3º, DA LEI 10.931/04 - IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO DE VENDA E ALTERAÇÃO DE REGISTRO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1)- Inexistindo citação, desnecessário se faz a intimação do agravo.2)- Não se faz necessário o pedido de informação sobre o atendimento ao artigo 526 do CPC, quando não participa a parte demandada da relação processual estabelecida no recurso, porque citada ainda não foi ela, quem a exclusividade para suscitar a questão, que não pode ser conhecida de ofício.3)- Em ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, por força do §1º, artigo 3º, da Lei 10.931/04, que alterou o Decreto-Lei 911, concedida a liminar, a posse e propriedade se consolidam a favor do credor 05 dias após sua execução.4)- A observância a nova norma tem que se dar em obediência ao princípio constitucional da legalidade, não se podendo perder de vista que a lei em vigor no território nacional é de cumprimento obrigatório, como quer o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.5)- Em sendo desatendido o pedido, quando for o feito sentenciado poderá o devedor desapossado indevidamente do bem cobrar multa e perdas e danos, como lhe facultam os §§ 6º e 7º, do artigo 56, da Lei 10.931/04.6)- Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE RECORRIDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 526 DO CPC - POSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONCESSÃO DA LIMINAR - EFEITOS - INCIDÊNCIA DO §1º, ARTIGO 3º, DA LEI 10.931/04 - IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO DE VENDA E ALTERAÇÃO DE REGISTRO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1)- Inexistindo citação, desnecessário se faz a intimação do agravo.2)- Não se faz necessário o pedido de informação sobre o atendimento ao artigo 526 do CPC, quando não participa a parte demandada da relação processual estabelecida no recurso, porque c...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO CONJUNTO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. BLOQUEIO IRREGULAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Em contrato conjunto para aquisição de linha telefônica móvel, o inadimplemento referente ao pagamento de apenas uma das linhas não autoriza o bloqueio das demais. 2. A interrupção indevida de linha telefônica por si só é suficiente para ensejar a responsabilidade da empresa de telefonia por danos morais. 3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por defeito ou falhas no serviço é objetiva. 4. A aplicação do quantum indenizatório deve ser fixada atentando às peculiaridades de cada caso e evitando-se o uso da via jurisdicional para obtenção de enriquecimento exagerado ou sem causa. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO CONJUNTO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. BLOQUEIO IRREGULAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Em contrato conjunto para aquisição de linha telefônica móvel, o inadimplemento referente ao pagamento de apenas uma das linhas não autoriza o bloqueio das demais. 2. A interrupção indevida de linha telefônica por si só é suficiente para ensejar a responsabilidade da empresa de telefonia por danos morais. 3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por defeito ou falhas no serviço é objetiva. 4. A aplicação do quantum indenizatório deve ser fixada atentan...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS.1 - O termo inicial da correção monetária, em se cuidando de danos morais, se dá a partir da fixação da indenização, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.2 - Até a entrada em vigor do novo Código Civil os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, de cujo valor deverá ser extraído o montante correspondente à correção monetária, pois esta somente irá incidir a partir da data da decisão que fixar em definitivo o quantum indenizatório. 3 - Restando demonstrada a omissão, um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos. 4 - Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS.1 - O termo inicial da correção monetária, em se cuidando de danos morais, se dá a partir da fixação da indenização, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.2 - Até a entrada em vigor do novo Código Civil os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, de cujo valor deverá ser extraído o montante correspondente à correção mon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRAZO DECADENCIAL - ART. 26, II, § 1º, DO CDC - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - ÔNUS DA PROVA.Quem se utiliza de linhas de telefonia móvel para desenvolver atividades empresariais não é destinatário final desses serviços, não sendo, assim, considerado consumidor. Inaplicável, pois, à espécie, a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, por ter decorrido o prazo de 90 dias, previsto no art. 26, II, § 1º, do CDC. Mantém-se a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial se o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, os prejuízos sofridos em razão da conduta ilícita da ré, que cobrou, por meio de faturas representativas de serviços telefônicos, valores indevidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRAZO DECADENCIAL - ART. 26, II, § 1º, DO CDC - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - ÔNUS DA PROVA.Quem se utiliza de linhas de telefonia móvel para desenvolver atividades empresariais não é destinatário final desses serviços, não sendo, assim, considerado consumidor. Inaplicável, pois, à espécie, a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, por ter decorrido o prazo de 90 dias, previsto no art. 26, II, § 1º, do CDC. Mantém-se a sentença que julgou proc...
REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENÁRIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de cláusula contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do atual Código Civil, eis que não havida decorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do tempo previsto no art. 177 do antigo Código. Descabida, em sede recursal, a alegação da apelante de que a recusa em autorizar os exames e tratamentos solicitados pela recorrida fora legítima, amparada por expressa disposição contratual, eis que, operada a revelia, as questões de fato foram atingidas pela presunção de veracidade, tornando-se incontroversas.
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REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENÁRIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de cláusula contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do atual Código Civil, eis que não havida decorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do tempo previsto no art. 177 do...
RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPRENSA - MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA - DANO MORAL - CONDENAÇÃO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 75, DA LEI 5.250/67) - QUANTUM INDENIZATÓRIO.Demonstrado o cunho injurioso e difamatório da matéria divulgada em revista editada pela ré, mantém-se a sentença que a condenou a indenizar o autor pelos danos morais dali decorrentes. O art. 75 da Lei de Imprensa prevê a publicação da sentença transitada em julgado na íntegra, não se contentando, portanto, com a mera notícia da condenação.O dano moral independe de prova. A sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPRENSA - MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA - DANO MORAL - CONDENAÇÃO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 75, DA LEI 5.250/67) - QUANTUM INDENIZATÓRIO.Demonstrado o cunho injurioso e difamatório da matéria divulgada em revista editada pela ré, mantém-se a sentença que a condenou a indenizar o autor pelos danos morais dali decorrentes. O art. 75 da Lei de Imprensa prevê a publicação da sentença transitada em julgado na íntegra, não se contentando, portanto, com a mera notícia da condenação.O dano moral independe de prova. A sua existência é presumida, não se cogitando,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE FEIRANTES. LEGITIMIDADE PARA ADMINISTRAR RATEIO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FEIRA. CONDIÇÃO DE FILIADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10 DA LEI DISTRITAL Nº. 1.828/98. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ANO DE 2006. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO.1. A Associação de Feirantes da Feira Central de São Sebastião/DF é entidade legítima para administrar o rateio de despesas dos feirantes, porquanto restou comprovada sua efetiva e regular constituição, tendo seu estatuto devidamente aprovado em assembléia geral.2. Considerando que a emissão de boletos de cobrança por parte da Associação ré encontrava-se amparada pela Lei Distrital nº. 1.828/98, a qual somente foi considerada inconstitucional no ano de 2006, não há ilegalidade na inscrição do nome de feirantes inadimplentes com o pagamento das despesas de manutenção e conservação da feira em serviços de proteção ao crédito.3. A inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de restrição ao crédito, efetivada no exercício regular de direito e observadas as exigências legais, não constitui fato capaz de causar danos morais passíveis de indenização.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE FEIRANTES. LEGITIMIDADE PARA ADMINISTRAR RATEIO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FEIRA. CONDIÇÃO DE FILIADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10 DA LEI DISTRITAL Nº. 1.828/98. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ANO DE 2006. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO.1. A Associação de Feirantes da Feira Central de São Sebastião/DF é entidade legítima para administrar o rateio de despesas dos feirantes, porquanto restou comprovada su...
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITO DE IPTU. NÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM. - A Terracap agiu negligentemente por remeter informações errôneas ao Distrito Federal sobre a propriedade do imóvel, ocasionando a inscrição do autor na dívida ativa distrital em virtude do não-pagamento do IPTU do lote em questão. - O Distrito Federal não se acautelou, executando indevidamente o apelado, baseando sua atividade com fundamento apenas em informações repassadas pela Terracap, sem ao menos atestar a existência da propriedade, bem como da propriedade efetiva do autor que pudesse gerar efetivamente a legitimidade pelo pagamento do tributo. O dano moral, portanto, é evidente.- O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso para evitar que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, porém suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Os critérios a serem observados individualmente são: a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a natureza e a extensão da dor.- Recursos providos parcialmente. Unânime.
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REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITO DE IPTU. NÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM. - A Terracap agiu negligentemente por remeter informações errôneas ao Distrito Federal sobre a propriedade do imóvel, ocasionando a inscrição do autor na dívida ativa distrital em virtude do não-pagamento do IPTU do lote em questão. - O Distrito Federal não se acautelou, executando indevidamente o apelado, baseando sua atividade com fundamento apenas em informações repassadas pela Terracap, sem ao menos atestar a existência da propriedade, bem como d...