INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIREITO A INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.O conjunto probatório acostado aos autos comprova que a ré violou o artigo 6º, III, do CDC, que dispõe sobre o direito básico do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição.O dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe o sentimento, causando-lhe constrangimentos, sensações que inegavelmente foram experimentadas pelo autor sem que em nada tenha contribuído para tanto.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIREITO A INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.O conjunto probatório acostado aos autos comprova que a ré violou o artigo 6º, III, do CDC, que dispõe sobre o direito básico do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição.O dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe o sentimento, causando-lhe constrangimentos, sensações que inegavelmente foram experimentadas pelo autor sem que em nada tenha contribuído para tanto.
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. EVIDENTE PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515, PAR. 3º DO CPC. COMPLEMENTENÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DEFERIDA. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, se cuida de relação obrigacional e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista se tratar de uma ação de natureza pessoal. 2 - Assim, o prazo prescricional é de 20 anos, o qual foi reduzido pelo novo Código Civil, conforme seu art. 205, para 10 anos.3- Consoante a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor e considerando que as ações do autor foram subscritas em 30.06.1993, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do citado Código de 1916 e, portanto, deve ser observado o prazo prescricional estatuído no art. 205 do Código Civil de 2002, o qual deve ser computado a partir da data da entrada do referido Código, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal.4- Com a cassação da sentença, em face da rejeição da prejudicial de mérito, e se encontrando madura a causa para receber o julgamento de mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, impõe-se que o Tribunal julgue desde logo a lide.5- A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.6- Restando evidenciado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento bem posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer o direito do autor de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ele ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, RESP 500.236/RS), para o que deve ser observado o balancete mensal do mês da integralização, sendo que, além da complementação das ações, faz jus a parte ao recebimento de dividendos, os quais são inerentes àquelas.7- Tendo em vista o tempo já decorrido e que a subscrição de ações deve observar as normas de regência, em especial pela impossibilidade de emissão de novas ações, o eventual prejuízo impingido ao autor deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença.8- Recurso de apelação conhecido e provido.
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COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. EVIDENTE PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515, PAR. 3º DO CPC. COMPLEMENTENÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DEFERIDA. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- A pretensão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DESIDIOSA. DEVER DE REPARAR O DANO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. É certo que o advogado não pode garantir o êxito das demandas que patrocina e que sua responsabilização por danos efetivamente causados aos clientes deve resultar de conduta reprovável. Entretanto, deve o advogado primar pela hombridade no desempenho de sua atividade, observando atentamente os preceitos éticos que regulamentam sua profissão e, principalmente, atuar com afinco na defesa das causas que lhe são postas em responsabilidade.2. A responsabilidade civil do advogado está atada à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio. Contudo, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 32, da Lei 8.906/94.3. Demonstrado nos autos, por meio de provas documentais, que o Apelante prestou de forma tecnicamente insatisfatória o encargo assumido por meio do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a Apelada e sendo que o resultado insatisfatório da demanda está intimamente relacionado com a conduta culposa do advogado, configurado está o dano material, devendo o causador indenizar a vítima. 4. Embora impossível afirmar que a Autora teria êxito na ação trabalhista, vindo a receber a quantia nela pedida, caso o Recorrente tivesse adimplido a sua obrigação contratual, o prejuízo causado à cliente ocorreu, porque esta ficou impedida de discutir em juízo a forma de sua dispensa e o seu direito às verbas rescisórias.5. A indenização por dano moral não serve para punir a parte contratante pelo inadimplemento contratual, mas sim e primordialmente, reparar um dano efetivo. Assim, não basta que o prejudicado demonstre o fato de que se queixa, mas que este tenha sido capaz de produzir dano na sua esfera íntima e valorativa.6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelações da Autora e do Réu conhecidas e não providas. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DESIDIOSA. DEVER DE REPARAR O DANO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. É certo que o advogado não pode garantir o êxito das demandas que patrocina e que sua responsabilização por danos efetivamente causados aos clientes deve resultar de conduta reprovável. Entretanto, deve o advogado primar pela hombridade no desempenho de sua atividade, observando atentamente os preceitos éticos que regulamentam sua profissão e, principalmente, atuar com afinco na defesa das ca...
DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE RISCO. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO DO DINHEIRO. DANO MORAL.1. Em se tratando de contrato de risco o percentual dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) não afronta o direito. Não são abusivas as cláusulas contratuais que informam essa contratação.2.Sobre o efetivamente recebido é que incide a porcentagem de honorários a ser pago ao advogado e não sobre o tanto que teria direito a receber a cliente, ainda a ser demandado. 3.O mandatário, que reteve valor maior do que devia receber, deve entregar a diferença à sua constituinte, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.4.A autora contratou o advogado e o elegeu como pessoa de confiança para pleitear e receber verbas decorrentes de seu trabalho, que tem natureza alimentar. A retenção indevida desse dinheiro dá azo à indenização por danos morais para ressarcir o desconforto emocional na pessoa lesada, o estresse e a contrariedade causada. 5.Recursos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE RISCO. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO DO DINHEIRO. DANO MORAL.1. Em se tratando de contrato de risco o percentual dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) não afronta o direito. Não são abusivas as cláusulas contratuais que informam essa contratação.2.Sobre o efetivamente recebido é que incide a porcentagem de honorários a ser pago ao advogado e não sobre o tanto que teria direito a receber a cliente, ainda a ser demandado. 3.O mandatário, que reteve valor maior do que devia receber, deve entregar a diferença à su...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SPC. PRÉVIA COMUNICAÇÃO PESSOAL. DANO MORAL. DÉBITO RECONHECIDO. INICIATIVA DE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. ENDEREÇO DISPONIBILIZADO PELO DEVEDOR. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A reprodução em cadastros de proteção ao crédito locais, de registros incluídos em entidades congêneres de outros Estados da Federação, dando-lhes publicidade no âmbito do Distrito Federal, implica a pertinência subjetiva do serviço arquivista que os reproduziu, para ocupar o pólo passivo de lide em que se pleiteia reparação por danos morais decorrentes da indevida inscrição. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam repelida.2 - É certo que o artigo 43, § 2º, do CDC, prevê a necessidade de comunicação, por escrito, ao consumidor, quanto à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Não há, contudo, obrigatoriedade de que tal comunicação se faça mediante carta com aviso de recebimento.3 - Revela-se cumprida a exigência legal contida no artigo 43, § 2º, do CDC, se restou comprovado nos autos que foi empreendida tentativa de comunicação do consumidor no endereço que dispunha quem haveria de notificá-lo, o qual, por lógico, fora fornecido pelo próprio consumidor quando da celebração do negócio jurídico, não havendo de se exigir que seja realizada investigação aprofundada quanto à exatidão do endereço a que se destinou a correspondência, haja vista que ao contratante não existe a obrigação legal de informar-se, motu proprio, das mudanças de residência do devedor..5 - A inserção do nome de pessoa, confessadamente inadimplente, em cadastro de proteção ao crédito, ainda que sem prévia comunicação por escrito (art. 43, § 2º, do CDC), não gera, por si só, obrigação à reparação moral, pois se afigura incompossível que alguém contribua para a ocorrência de certo fato e depois lamente as supostas conseqüências danosas que dele podem decorrer.Apelação Cível provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SPC. PRÉVIA COMUNICAÇÃO PESSOAL. DANO MORAL. DÉBITO RECONHECIDO. INICIATIVA DE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. ENDEREÇO DISPONIBILIZADO PELO DEVEDOR. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A reprodução em cadastros de proteção ao crédito locais, de registros incluídos em entidades congêneres de outros Estados da Federação, dando-lhes publicidade no âmbito do Distrito Federal, implica a pertinência subjetiva do serviço arquivista que os reproduziu, para ocupar o pólo passivo de lide em que...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade.2 - Ausente a comprovação de qualquer conseqüência gravosa ao correntista lesado, que teve seu cartão bancário bloqueado em virtude de suspeita de fraude, não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade.2 -...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - QUANTUM - HONORÁRIOS - REDUÇÃO.Não havendo proibição ao exercício do direito questionado, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada.O réu, titular de interesse contrário à pretensão deduzida na inicial, possui legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da lide, eis que responsável pela inscrição do nome do autor no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos. Ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Tratando-se de causa singela, que não exigiu cuidado e esforço anormais do patrono, a verba honorária deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - QUANTUM - HONORÁRIOS - REDUÇÃO.Não havendo proibição ao exercício do direito questionado, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada.O réu, titular de interesse contrário à pretensão deduzida na inicial, possui legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da lide, eis que responsável pela inscrição do nome do autor no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos. Ao fixar o valor...
APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE BRASÍLIA - FUBRA. COMPETÊNCIA. CONTRATO VERBAL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A FUBRA, embora voltada a apoiar universidade federal (UnB), é uma fundação de direito privado, com patrimônio e administração próprios, que não se insere no rol previsto na CF 109, razão pela qual está sujeita à competência da Justiça do Distrito Federal. 2. A pretendida indenização por alegado descumprimento contratual reclama a comprovação de que a parte se obrigou ao pagamento da prestação que se afirma inadimplida.No caso, embora reconhecida a existência de um pacto verbal, não se desincumbiu o autor do ônus de provar a contratação do valor alegado, e, em assim sendo, não há como concluir-se que o pagamento efetuado pelo réu foi parcial.3. Mantém-se a verba honorária fixada em atenção ao regramento legal.
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APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE BRASÍLIA - FUBRA. COMPETÊNCIA. CONTRATO VERBAL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A FUBRA, embora voltada a apoiar universidade federal (UnB), é uma fundação de direito privado, com patrimônio e administração próprios, que não se insere no rol previsto na CF 109, razão pela qual está sujeita à competência da Justiça do Distrito Federal. 2. A pretendida indenização por alegado descumprimento contratual reclama a comprovação de que a parte se obrigou ao pagamento da prestação que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - DESCABIMENTO - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS). - Decorrido o prazo para especificação de suas provas, restando silente a parte, opera-se a preclusão, não havendo que se falar na hipótese de cerceio de defesa.- A indenização por lucros cessantes traz ínsita a demonstração do prejuízo, não se contenta com a só alegação do ilícito contratual. (precedente do STJ).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - DESCABIMENTO - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS). - Decorrido o prazo para especificação de suas provas, restando silente a parte, opera-se a preclusão, não havendo que se falar na hipótese de cerceio de defesa.- A indenização por lucros cessantes traz ínsita a demonstração do prejuízo, não se contenta com a só alegação do ilícito contratual. (pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ARTIGO 130 DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários.O Juiz é o destinatário da prova, por isso, compete a ele, dentro do princípio do livre convencimento, determinar ou não a realização das provas que reputar necessárias. Assim, concluindo pela necessidade de realização de perícia contábil, sua determinação deve prevalecer, na forma do artigo 130 do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ARTIGO 130 DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários.O Juiz é o destinatário da prova, por isso, compete a ele, dentro do princípio do livre convencimento, determinar ou não a realização das provas que reputar necessárias. Assim, concluindo pela necessidade de realização de perícia contábil, sua determinação deve prevalecer, na forma do artigo 130...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LINHA DE ÔNIBUS. DESATIVAÇÃO IRREGULAR. RESTABELECIMENTO. MULTA DIÁRIA.Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão antecipatória exarada em ação civil pública que determinou o restabelecimento de operação de linha de ônibus desativada sem a autorização do DFTRANS. A multa diária imposta para o cumprimento da ordem judicial deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como reparação por eventuais danos morais ou como modo de enriquecimento sem causa.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LINHA DE ÔNIBUS. DESATIVAÇÃO IRREGULAR. RESTABELECIMENTO. MULTA DIÁRIA.Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão antecipatória exarada em ação civil pública que determinou o restabelecimento de operação de linha de ônibus desativada sem a autorização do DFTRANS. A multa diária imposta para o cumprimento da ordem judicial deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como reparação por eventuais danos morais ou como modo de enriquecimento sem causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO INCIDENTAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA DIÁRIA.Este Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a negativação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito poderá ser deferida na hipótese de existência de ação de revisão de cláusulas contratuais, fundada na aparência do bom direito, acompanhada do depósito referente à parte incontroversa da parcela. A multa diária imposta para o cumprimento da ordem judicial deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como reparação por eventuais danos morais ou como modo de enriquecimento sem causa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO INCIDENTAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA DIÁRIA.Este Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a negativação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito poderá ser deferida na hipótese de existência de ação de revisão de cláusulas contratuais, fundada na aparência do bom direito, acompanhada do depósito referente à parte incontroversa da parcela. A multa diária imposta p...
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM VIATURA POLICIAL. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONDUTA CULPOSA. APRECIAÇÃO DE PROVAS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 273, CAPUT, E INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.A antecipação de tutela pressupõe a demonstração pela parte da presença dos requisitos previstos no art. 273, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, constata-se a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada, tendo em vista que a decisão administrativa tomada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no processo administrativo instaurado em desfavor do agravante está sendo discutida em juízo, bem como ser fundado o receio de dano de difícil reparação os descontos determinados na folha de pagamento do agravante a título de ressarcimento ao erário pelo dano material causado em viatura policial.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM VIATURA POLICIAL. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONDUTA CULPOSA. APRECIAÇÃO DE PROVAS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 273, CAPUT, E INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.A antecipação de tutela pressupõe a demonstração pela parte da presença dos requisitos previstos no art. 273, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, constata-se a presença dos pressupostos autorizadores...
AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. ONUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Conforme previsão do artigo 459 do CPC, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo julgado sem exame de mérito deve arcar com todas as despesas. 3. Não se vislumbrando o manifesto propósito de alterar a verdade dos fatos ou praticar as condutas descritas no rol do art. 17 do CPC, não há falar em condenação por litigância de má-fé.4. A cessação da medida cautelar não é suficiente para a condenação do autor em perdas e danos, nos termos dos artigos 808 e 811, ambos do CPC.5. Apelo parcialmente provido.
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AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. ONUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Conforme previsão do artigo 459 do CPC, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo julgado sem exame de mérito deve arcar com todas as despesas. 3. Não se vislumbrando o manifesto propósito de alterar a verdade dos fatos ou praticar as condutas descritas no rol do art. 17 do CPC, não há falar em condena...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADO.1 - O agravo de instrumento não é meio processual adequado para análise de questões não apreciadas no juízo a quo, daí por que eventual análise de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo, além do excesso de execução, nesta sede recursal repercutiria em supressão de instância, sobretudo por implicar em detida análise de provas.2 - Inocorrendo a demonstração dos possíveis danos irreversíveis ou de difícil reparação ao agravante, há que se concluir pela carência de elementos relevantes para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.3 - Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADO.1 - O agravo de instrumento não é meio processual adequado para análise de questões não apreciadas no juízo a quo, daí por que eventual análise de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo, além do excesso de execução, nesta sede recursal repercutiria em supressão de instância, sobretudo por implicar em detida análise de provas.2 - Inocorrendo a demonstração dos poss...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO. DISPARO ACIDENTAL DA ARMA DE FOGO DO SERVIDOR DURANTE REVISTA NO PRESÍDIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS E COMPANHEIRA DO FALECIDO. VALORES ARBITRADOS E DATA LIMITE PARA A PENSÃO. CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS. 1. O Estado deve assegurar a integridade física e moral do preso (CF, artigo 5º, XLIX). A inobservância desse preceito acarreta responsabilidade objetiva da Administração, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem prejuízo da ação regressiva contra o servidor nas hipóteses de dolo ou culpa (CF, artigo 37, parágrafo 6º). 2. Verificado o nexo de causalidade entre a ação administrativa e o evento danoso, o Estado responde pelo dano moral dos filhos e companheira do preso pela perda do ente e, ainda, pela pensão mensal, na forma do artigo 948, inciso II do Código Civil, levando em conta a duração provável da vida da vítima. 3. Ausente demonstração de trabalho remunerado, ou de sua remuneração, supre-se a falta pelo valor que a legislação fixa como o menor a ser percebido pelo trabalhador, ou seja, o salário mínimo vigente, sem olvidar a jurisprudência que considera a sobrevida provável da vítima em 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem assim o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor indenizatório em casos similares, majora-se o valor arbitrado para compensação aos quatro autores da causa. 5. Em se tratando de causa em que há sucumbência da Fazenda Pública, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. 6. Remessa oficial e apelações providas parcialmente.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO. DISPARO ACIDENTAL DA ARMA DE FOGO DO SERVIDOR DURANTE REVISTA NO PRESÍDIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS E COMPANHEIRA DO FALECIDO. VALORES ARBITRADOS E DATA LIMITE PARA A PENSÃO. CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS. 1. O Estado deve assegurar a integridade física e moral do preso (CF, artigo 5º, XLIX). A inobservância desse preceito acarreta responsabilidade objetiva da Administração, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem prejuízo da ação regressiva contra o servido...
CÍVEL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR. SALA DE AULA. ALUNOS. ADVERTÊNCIA. AMEAÇAS VERBAIS. AGRESSÃO MORAL E FÍSICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. MAIORIA. Os réus não apresentaram elementos suficientes que justificassem a declaração de não-conhecimento da apelação da autora. Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva. Imprescindível, portanto, a demonstração de dolo ou culpa, esta numa de suas três modalidades - negligência, imperícia ou imprudência. O dano sofrido pela autora ficou demonstrado pelos relatórios médicos, laudo de exame de corpo de delito, relatório psicológico e relatório do procedimento sindicante, bem como por meio dos depoimentos acostados. Se a autora foi agredida dentro do estabelecimento educacional, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança, uma vez que a atuação diligente impediria a ocorrência da agressão física perpetrada pelo aluno. A falta do serviço decorre do não-funcionamento, ou então, do funcionamento insuficiente, inadequado ou tardio do serviço público que o Estado deve prestar. O fato de haver no estabelecimento um policial militar não tem o condão de afastar a responsabilidade do Estado, pois evidenciou-se a má-atuação, consubstanciada na prestação insuficiente e tardia, o que resultou na agressão à professora. Agressão a professores em sala de aula é caso de polícia, e não de diretor de estabelecimento e seu assistente. A responsabilidade é objetiva do Distrito Federal, a quem incumbe garantir a segurança da direção e do corpo docente, por inteiro, de qualquer estabelecimento. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Não se aplica o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, uma vez que se trata de juros de mora incidentes sobre verba indenizatória, devendo incidir os juros de mora legais, nos termos do art. 406, com observância ao percentual de 1% ao mês, fixado pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
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CÍVEL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR. SALA DE AULA. ALUNOS. ADVERTÊNCIA. AMEAÇAS VERBAIS. AGRESSÃO MORAL E FÍSICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. MAIORIA. Os réus não apresentaram elementos suficientes que justificassem a declaração de não-conhecimento da apelação da autora. Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva. Imprescindível, portanto, a demonstração de dolo ou culpa, esta numa de suas três mod...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JUDIRICA. AUSENTES REQUISITOS. 1. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, ao consagrar a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 2. No caso em exame, da análise dos documentos acostados aos autos, não se mostram evidentes os requisitos exigidos pelo citado dispositivo legal a amparar a pretensão da Agravante, visto não haver prova de qualquer atividade irregular por parte da empresa devedora. Ademais, havendo patrimônio disponível da executada, não se reputa razoável atingir o patrimônio dos sócios da empresa. 3. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JUDIRICA. AUSENTES REQUISITOS. 1. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, ao consagrar a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 2. No caso em exame, da análise dos documentos acostados aos autos, não se mostram evidentes os requisitos exigidos pelo citado d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI Nº 6.194/74. PREVALÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Mostra-se possível a fixação, em salário-mínimo, da indenização relativa ao seguro DPVAT, estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74, tendo em vista que o montante é adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, haja vista a ocorrência do evento danoso durante a vigência da Lei nº 6.194/74, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.3. A diferença a ser paga ao segurado deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, pois é nesse momento que obrigação passou a ser devida.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI Nº 6.194/74. PREVALÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Mostra-se possível a fixação, em salário-mínimo, da indenização relativa ao seguro DPVAT, estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74, tendo em vista que o montante é adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos,...
APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ACORDO DESRESPEITADO - CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESANão há ofensa à coisa julgada, pois a ação que visa à reparação dos danos morais causados por indevida inscrição em cadastros de inadimplentes não repete ação anteriormente ajuizada. Preliminar rejeitada.O dano moral restou configurado e é presumido em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.Fixação em patamar que considera o tempo demandado para o cancelamento do contrato de prestação de serviços telefônicos, necessidade de ajuizamento de duas ações, dispêndio de numerário com contratação de advogado, além dos custos emocionais envolvidos. A negativação do nome da consumidora não só violou uma obrigação na correta prestação do serviço, como desrespeitou acordo entabulado judicialmente.Apelos conhecidos e improvidos
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APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ACORDO DESRESPEITADO - CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESANão há ofensa à coisa julgada, pois a ação que visa à reparação dos danos morais causados por indevida inscrição em cadastros de inadimplentes não repete ação anteriormente ajuizada. Preliminar rejeitada.O dano moral restou configurado e é presumido em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em...