APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO POR TELEFONE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR POR TERCEIROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. - A Instituição Financeira assume os riscos inerentes à atividade que exerce, agindo com negligência quando não há a devida conferência das informações que lhe são fornecidas, a fim de lastrear maior segurança à negociação levada a efeito. Para a regular efetivação de empréstimos por telefone, é obrigação do Banco, antes de liberar o valor, identificar, com prudente certeza, a pessoa com que contrata.- Se a Instituição Financeira não percorre todas as cautelas condizentes ao zelo e resguardo para com o direito de seus clientes, de forma a coibir possível fraude de terceiro, deve responder pelos prejuízos causados. A teor do que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da empresa pela prestação de serviços, a atribuição a terceiro de má-fé da culpa pelo evento danoso não serve de fundamento para se elidir sua responsabilidade civil, na medida em que a própria empresa deve se acautelar para que tais condutas fraudulentas não ocorram.- Em que pese o entendimento de que a mera negligência da instituição financeira pela falha na prestação de serviços não é, por si só, capaz de causar dano de ordem moral, as circunstâncias do caso traduzem outra lógica a ser amparada quando se verifica que o banco - permanecendo omisso - concorre, conscientemente para a continuidade do equívoco perpetrado. - O arbitramento do valor indenizatório, ao mesmo tempo em que tem o intento de compensar os percalços sofridos, tem também o condão de realizar uma admoestação educativa e corretiva; deve se amparar no princípio da razoabilidade, sendo moderado e eqüitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta o sofrimento em um instrumento de enriquecimento indevido.- Para legitimar o pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de manifesta má-fé da instituição financeira. Precedentes.- Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO POR TELEFONE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR POR TERCEIROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. - A Instituição Financeira assume os riscos inerentes à atividade que exerce, agindo com negligência quando não há a devida conferência das informações que lhe são fornecidas, a fim de lastrear maior segurança à negociação levada...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 6.368/76. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Realçou o M. Juiz, na sentença, maior censurabilidade da conduta, em face da quantidade significativa da droga, dez latas, e da sua natureza, merla, cujo princípio ativo é o alcalóide de cocaína, com maior potencialidade danosa à saúde pública. Ora, considerando que se cuida de condenação por crime de tráfico de droga (artigo 12 da Lei nº 6.368/76), equiparado a hediondo, já por natureza com maior reprovabilidade da conduta, adequado, em tese, o regime inicial fechado estabelecido na sentença, mesmo fixadas, afinal, as penas em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. E, na espécie, a quantidade e a natureza da droga (10 latas de merla) induzem tráfico de razoável proporção, o que, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, faz adequado o regime inicial fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas.Por outro lado, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada tal conversão à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. O fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, objetivou englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena privativa de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96. Não se pode considerar os crimes hediondos e os a eles equiparados, definidos na Lei nº 8.072/1990, como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos .... Ademais, não se trata de pequeno tráfico, porque, como salientado, a quantidade e a natureza da droga (10 latas de merla) induzem tráfico de razoável proporção, o que, concretamente, contraindica o benefício. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 6.368/76. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Realçou o M. Juiz, na sentença, maior censurabilidade da conduta, em face da quantidade significativa da droga, dez latas, e da sua natureza, merla, cujo princípio ativo é o alcalóide de cocaína, com maior potencialidade danosa à saúde pública. Ora, considerando que se cuida de condenação por crime de tráfico de droga (artigo 12 da Lei nº 6.368/76), equiparado a hediondo, já por na...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELAS PARTES - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DO NOME DO EMBARGANTE EM PERIÓDICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENDIDO PRÉQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.1- O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos. (ASSP 1:74/75) 2 - É cediço que os Embargos de Declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.3 - Embargos Declaratórios desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELAS PARTES - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DO NOME DO EMBARGANTE EM PERIÓDICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENDIDO PRÉQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.1- O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos. (ASSP 1:74/75) 2 - É cediço que os Embargos de Declaração s...
CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DE SEGURO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 - Em caso de extravio de cartão de crédito, a administradora deve ser imediatamente informada, o que, contudo, não lhe retira a responsabilidade pelos danos causados pela inscrição do nome em cadastro de inadimplentes e a cobrança indevida de débitos, decorrentes da utilização por terceiro do cartão extraviado, fato do qual tinha conhecimento. 2 - Não se admite que a administradora de cartão de crédito cancele o seguro contra perda, furto e roubo, contratado e pago pelo titular do cartão, justamente quando o consumidor necessita utilizá-lo. Nula cláusula contratual que permita ao fornecedor do serviço modificar, unilateralmente, o conteúdo e a qualidade do contrato celebrado (art. 51, XI e XIII, do CDC). 3 - Apelação provida em parte.
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CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DE SEGURO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 - Em caso de extravio de cartão de crédito, a administradora deve ser imediatamente informada, o que, contudo, não lhe retira a responsabilidade pelos danos causados pela inscrição do nome em cadastro de inadimplentes e a cobrança indevida de débitos, decorrentes da utilização por terceiro do cartão extraviado, fato do qual tinha conhecimento. 2 - Não se admite que a administradora de cartão de crédito cancele o seguro contra perda, furto e roubo, contratado e pago pelo tit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFECÇÃO DE ESTATUETAS. PREÇO AJUSTADO. PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA EM CONTA CORRENTE. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PRODECENTES. RECURSO. DESPROVIMENTO. A prova coligida demonstra, suficientemente, a existência do contrato verbal para prestação de serviços, e que, embora a autora tenha concedido, em várias ocasiões, empréstimos à apelante, esta não logrou demonstrar tenha sido a dívida contraída relacionada com o mútuo alegado. Não basta que a parte alegue qualquer matéria de defesa. Quem alega, assume o ônus de provar o alegado, porque o direito somente vive de provas. As testemunhas, compromissadas, ou não, podem sujeitar-se a influências endógenas ou exógenas. Todavia, não havendo contradita, inexiste qualquer óbice a que tais testemunhos sejam considerados, e sopesados. Testemunhos não se contam, mas se pesam.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFECÇÃO DE ESTATUETAS. PREÇO AJUSTADO. PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA EM CONTA CORRENTE. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PRODECENTES. RECURSO. DESPROVIMENTO. A prova coligida demonstra, suficientemente, a existência do contrato verbal para prestação de serviços, e que, embora a autora tenha concedido, em várias ocasiões, empréstimos à apelante, esta não logrou demonstrar tenha sido a dívida contraída relacionada com o mútuo alegado. Não basta que a parte alegue qualquer matéria de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFUSÃO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Não configura dano moral a conduta perpetrada pelo preposto da instituição bancária, consistente em indagar, aos clientes que aguardavam na fila do caixa preferencial, a possibilidade de deixarem o Policial Militar passar à frente de todos, pois a atitude do bancário se insere no dever de legalidade, cordialidade e urbanidade.2. Se o pedido de atendimento preferencial por aquele que não detinha tal prerrogativa acarretou insultos verbais à pessoa do Requerente, pelos demais correntistas da agência bancária, não se pode atribuir a responsabilidade pelo alegado dano moral à Instituição bancária.3. Com a improcedência do pedido do autor, a este devem ser carreadas as verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 20, § 4º do CPC, restando prejudicado o pedido formulado em seu apelo, consistente em majoração da verba indenizatória, bem assim o requerimento formulado pelo réu de minoração das verba honorária.4. Recurso do réu provido, para reforma da sentença, julgando improcedente o pedido original. Sucumbência invertida. Recurso ao autor improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFUSÃO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Não configura dano moral a conduta perpetrada pelo preposto da instituição bancária, consistente em indagar, aos clientes que aguardavam na fila do caixa preferencial, a possibilidade de deixarem o Policial Militar passar à frente de todos, pois a atitude do bancário se insere no dever de legalidade, cordialidade e urbanidade.2. Se o pedido de atendimento preferencial por aquele que não detinha tal prerrogativa acarretou insultos verba...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA. 1. Sendo a FENASEG mandatária das sociedades seguradoras e responsável pela autorização do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute o valor da indenização do referido seguro.2. A fixação da indenização estabelecida no artigo 3° da Lei n. 6.194/74 é possível, visto que o salário mínimo é adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.3. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, pois o evento danoso ocorreu na vigência da Lei 6.194/74, não podendo ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA. 1. Sendo a FENASEG mandatária das sociedades seguradoras e responsável pela autorização do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute o valor da indenização do referido seguro.2. A fixação da indenização estabelecida no artigo 3° da Lei n. 6.194/74 é possível, visto que o salário mínimo é adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBERTURA DOS CUSTOS DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. O recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios é considerado prematuro, momento em que ainda não se esgotou a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal, devendo ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo.2. Referindo-se o caso a contrato de natureza securitária, abrangido pelo artigo 3º da Lei nº 8.078/90, em que o Segurado é o destinatário final dos serviços prestados pela Seguradora, consoante o disposto no artigo 2º da mesma Lei, agiu corretamente o magistrado de 1ª instância ao aplicar os dispositivos da legislação consumerista.3. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição financeira.4. Em relação à indenização por danos morais, deve-se considerar a repercussão do ato jurídico ilícito impugnado na esfera da vida do autor, bem como à capacidade econômica da ré.5. Recurso do réu não conhecido e parcialmente provido o do autor.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBERTURA DOS CUSTOS DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. O recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios é considerado prematuro, momento em que ainda não se esgotou a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal, devendo ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser cons...
DIREITO CIVIL. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. VALORES RETIRADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Constatada a excessiva demora da instituição financeira para a resolução da questão, com a efetiva devolução dos valores indevidamente retirados da conta-corrente do autor, vítima de fraude, impõe-se a obrigação de restituir em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Para que se configure o dano moral, basta a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para se fazer presente o dever de indenizar. Na fixação valor devido, o magistrado deve considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. Recursos conhecidos e desprovido o do réu, e provido o do autor.
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DIREITO CIVIL. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. VALORES RETIRADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Constatada a excessiva demora da instituição financeira para a resolução da questão, com a efetiva devolução dos valores indevidamente retirados da conta-corrente do autor, vítima de fraude, impõe-se a obrigação de restituir em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Para que se configure o dano moral, basta a constatação...
APELAÇÃO - LIMITES - MATÉRIA IMPUGNADA - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE - DANO MORAL - TELEFÔNICA - FIXAÇÃO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- Nos exatos termos do artigo 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.2)- É a fundamentação que permite saber o órgão revisor os motivos de entender o recorrente estar equivocada, ou nula, a decisão atacada, servindo de limites ao recurso.3)- Inexistindo impugnação, não pede o recurso apreciação quanto ao ponto não tratado.4)- Ao se fixar valor de dano moral, cometido por companhia telefônica, tem que se levar em conta ter sido o consumidor atormentado com cobranças indevidas, o que o obrigou por inúmeras vezes a perder tempo e se aborrecer, e as reiterações dos danos que cometem todas as companhias telefônica no país.5)- Não se observando, quando da fixação do valor da indenização por dano moral, a exata dimensão do dano causado e as condições em que se deu, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não podendo servir a condenação ganho sem causa, necessário que se dê a sua correção, com correção do valor da condenação.6) - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO - LIMITES - MATÉRIA IMPUGNADA - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE - DANO MORAL - TELEFÔNICA - FIXAÇÃO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- Nos exatos termos do artigo 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.2)- É a fundamentação que permite saber o órgão revisor os motivos de entender o recorrente estar equivocada, ou nula, a decisão atacada, servindo de limites ao recurso.3)- Inexistindo impugnação, não pede o recurso apreciação quanto ao ponto não tratado.4)- Ao se fixar valor de dano moral, cometido por companhia telefô...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. STENT. COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não obstante a administradora de planos de saúde se tratar de fundação e não possuir fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, os associados da ASSEFAZ enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do mesmo diploma legal, na medida em que adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais.A angioplastia, seguida da colocação de prótese stent, não se trata de procedimento estético ou de extravagância, mas sim de tratamento urgente para restabelecimento de função vital do paciente acometido de moléstia cardiovascular. Dessa forma, a negativa da administradora de plano de saúde em pagar o stent de que necessita o paciente para restabelecimento das atividades coronarianas equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Com efeito, de nada adianta cobrir os custos referentes aos honorários médicos e todo o procedimento da angioplastia, se a prótese, cuja implantação se mostra imprescindível para a desobstrução da artéria do paciente, não for custeada pelo plano de saúde.A negativa de cobertura do implante stent, por envolver cirurgia coronária com risco de morte, gera angústia e dor psicológica ao paciente, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia cardíaca sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano moral indenizável.Apelos principal e adesivo conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. STENT. COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não obstante a administradora de planos de saúde se tratar de fundação e não possuir fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, os associados da ASSEFAZ enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do mesmo diploma legal, na medida em que adquirem e utilizam o plano de s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. SEGURO. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. Ainda que revogado o art. 68 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, pelo art. 12 da Lei nº 9.932, de 20/12/99, é cabível a denunciação da lide pela companhia de seguros ao IRB - INSTITUTO DE RESSEGURO DO BRASIL, a fim de assegurar o direito regressivo contra este. (RESP 125573/PR; DJ de 24/09/2001, pg. 331; relator Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma do STJ)A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.Celebrado contrato de seguro contra furtos entre seguradora e shopping center, mostra-se legítimo o oferecimento de denunciação da lide à seguradora, a fim de que o condomínio do shopping center seja ressarcido do valor correspondente à indenização a que foi condenado a pagar em decorrência de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Apelos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. SEGURO. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. Ainda que revogado o art. 68 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, pelo art. 12 da Lei nº 9.932, de 20/12/99, é cabível a denunciação da lide pela companhia de seguros ao IRB - INSTITUTO DE RESSEGURO DO BRASIL, a fim de assegurar o direito regressivo contra este. (RESP 125573/PR; DJ de 24/09/2001, pg. 331; relator Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma do STJ)A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, pera...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DA CONDENAÇÃO DA PARTE QUE EXCEDEU AO PEDIDO. 1 - Não há falar em nulidade do julgado no caso de se constatar que a sentença concedeu valor a maior do que o pedido na inicial, sendo suficiente que se decote da sentença aquilo que excedeu ao pleiteado.2 - O valor pleiteado na inicial a título de indenização por danos morais é meramente estimativo, não vinculando o julgador, a não ser pela consideração de ser aquele o teto máximo a ser indenizado.3 - Não há falar em restituição de valores cobrados indevidamente, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da credora, o que não ocorreu na espécie.4 - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DA CONDENAÇÃO DA PARTE QUE EXCEDEU AO PEDIDO. 1 - Não há falar em nulidade do julgado no caso de se constatar que a sentença concedeu valor a maior do que o pedido na inicial, sendo suficiente que se decote da sentença aquilo que excedeu ao pleiteado.2 - O valor pleiteado na inicial a título de indenização por danos morais é meramente estimativo, não vinculando o julgador, a não ser pela consideração de ser aquele o teto máximo a ser indenizado.3 - Não há falar em restituição de valores...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. SAQUES REALIZADOS EM CONTA CONJUNTA DO TIPO E/OU PELO CÔNJUGE VIRAGO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AUTONOMIA E LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.Ao contratar a conta corrente conjunta na modalidade fragmentária solidária (E/OU), o autor autorizou a movimentação da quantia depositada pela segunda titular, ora recorrida, sem qualquer necessidade de anuência, ainda que os valores disponíveis tivessem origem unicamente nos rendimentos do autor.A solidariedade das contas conjuntas, na modalidade em que foi contratada pelas partes, é ativa, e cada um dos correntistas pode movimentá-la livremente, não havendo justa causa para a reparação pleiteada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. SAQUES REALIZADOS EM CONTA CONJUNTA DO TIPO E/OU PELO CÔNJUGE VIRAGO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AUTONOMIA E LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.Ao contratar a conta corrente conjunta na modalidade fragmentária solidária (E/OU), o autor autorizou a movimentação da quantia depositada pela segunda titular, ora recorrida, sem qualquer necessidade de anuência, ainda que os valores disponíveis tivessem origem unicamente nos rendimentos do autor.A solidariedade das contas conjuntas, na modalidade em que foi contratada pelas par...
PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. EMPREITADA. GARANTIA. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, apenas os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Assim, dele não dispondo o réu quando da contestação, admissível sua juntada posterior, uma vez que apresenta apenas conteúdo probatório. No entanto, a omissão quanto à análise na sentença não acarreta nulidade, quando o magistrado decidiu com base nas demais provas produzidas. O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil refere-se unicamente ao prazo para reclamar a garantia que o empreiteiro deve prestar ao dono da obra, sem prejuízo desse demandar por perdas e danos, em decorrência do mau cumprimento do contrato.
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PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. EMPREITADA. GARANTIA. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, apenas os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Assim, dele não dispondo o réu quando da contestação, admissível sua juntada posterior, uma vez que apresenta apenas conteúdo probatório. No entanto, a omissão quanto à análise na sentença não acarreta nulidade, quando o magistrado decidiu com base nas demais provas produzidas. O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil refere-se unicamente ao praz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 3º, DECRETO-LEI 911/69. LEI 10.931/2004.A consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário tem o propósito de evitar que ele se desvalorize, enquanto se aguarda a decisão final na ação de busca e apreensão, motivo pelo qual razoável que o credor possa vendê-lo para satisfazer seu débito, ou mesmo retirá-lo da unidade da Federação na qual se encontra, com o propósito de assegurar sua conservação. Não se vislumbra, por outro lado, o caráter irreversível da nova disciplina conferida pela Lei nº 1.0931/2004, que prevê ampla composição de perdas e danos na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão.Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 3º, DECRETO-LEI 911/69. LEI 10.931/2004.A consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário tem o propósito de evitar que ele se desvalorize, enquanto se aguarda a decisão final na ação de busca e apreensão, motivo pelo qual razoável que o credor possa vendê-lo para satisfazer seu débito, ou mesmo retirá-lo da unidade da Federação na qual se encontra, com o propósito de assegurar sua conservação. Não se vislumbra, por outro lado, o caráter ir...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 3º, DECRETO-LEI Nº 911/69. LEI FEDERAL Nº 10.931/2004.A consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário possui o propósito de evitar que o bem se desvalorize, enquanto se aguarda a decisão final na ação de busca e apreensão, razão pela qual razoável que o credor possa vendê-lo para satisfazer seu débito.Não se vislumbra, por outro lado, o caráter irreversível na nova disciplina conferida pela Lei Federal nº 10.931/2004, que prevê ampla composição de perdas e danos na hipótese de improcedência do pedido.Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 3º, DECRETO-LEI Nº 911/69. LEI FEDERAL Nº 10.931/2004.A consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário possui o propósito de evitar que o bem se desvalorize, enquanto se aguarda a decisão final na ação de busca e apreensão, razão pela qual razoável que o credor possa vendê-lo para satisfazer seu débito.Não se vislumbra, por outro lado, o caráter irreversível na nova disciplina conferida pela Lei Federal nº 10.931/2004, que prevê ampla co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DÉBITOS REFERENTES À MULTA E IPVA. ARTIGO 123, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASTREINTES. Nos termos do artigo 123, § 1º, do código de trânsito brasileiro, quem compra um veículo tem, em regra, o prazo de 30 dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome, junto ao Detran.Para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.A imposição de multa diária em obrigação de fazer encontra amparo no artigo 461 do código de processo civil e tem por objetivo induzir a parte ao cumprimento do comando judicial, devendo ser fixada em valor suficiente a assegurar a efetividade do comando sentencial.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DÉBITOS REFERENTES À MULTA E IPVA. ARTIGO 123, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASTREINTES. Nos termos do artigo 123, § 1º, do código de trânsito brasileiro, quem compra um veículo tem, em regra, o prazo de 30 dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome, junto ao Detran.Para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, b...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente em face da reiteração no cometimento de infrações graves, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade.3. Relevante é que o menor registra outras onze passagens pela Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais descritos como roubo, tentativa de homicídio, porte e uso de drogas, lesões corporais recíprocas, danos e lesões corporais, já lhe tendo sido aplicadas medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços a comunidade, posteriormente reformada, em grau de recurso, para a medida socioeducativa de semiliberdade.4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por r...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).2 - Segundo entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - é utilizada como critério de isonomia e não para os fins de definição de valores (ADPF 95).3 - As disposições da Lei 6.194/74 sobrepõe-se a qualquer resolução editada pelo CNSP, em respeito ao Princípio da Hierarquia das Normas.4 - Não estabelecendo a Lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da seqüela traumática, contraria os ditames legais de regência.Apelação Cível provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este,...