ACÓRDÃO N.º 2.1085 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 - PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios diversos do padrão definido pelo Ministério da Saúde - irrelevância - previsão orçamentária e prévia licitação para aquisição e fornecimento dos medicamentos
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ACÓRDÃO N.º 2.1085 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 - PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MED...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1085 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 - PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPR
ACÓRDÃO N.º 2.0782 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (grifos aditados) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
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ACÓRDÃO N.º 2.0782 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0782 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO,
ACÓRDÃO N.º 2.1427 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTAMENTO DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADAS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (grifos aditados) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECED
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ACÓRDÃO N.º 2.1427 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTAMENTO DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADAS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍP...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1427 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ACÓRDÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. INAPLICÁVEL DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM PROCESSO DIVERSO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A declaração incidental de inconstitucionalidade tem repercussão somente em relação as partes do processo no bojo do qual foi proferida a decisão, em razão da eficácia subjetiva da coisa julgada.
2. Não é possível a aplicação de novo entendimento firmado em controle difuso de constitucionalidade a processo que se encontra em fase de Cumprimento Definitivo de Acórdão, fundamentado em decisão proferida em Controle Concreto de Constitucionalidade. Ofensa à coisa julgada.
3. Incabível a redução de astreintes quando seu valor decorreu de demora injustificada no cumprimento do decisum e o valor não se mostrou excessivo.
4. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ACÓRDÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. INAPLICÁVEL DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM PROCESSO DIVERSO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A declaração incidental de inconstitucionalidade tem repercussão somente em relação as partes do processo no bojo do qual foi proferida a decisão, em razão da eficácia subjetiva da coisa julgada.
2. Não é possível a aplicação de novo entendimento firmado em controle difuso de constitucionalidade a processo que se encontra em fase de Cumprimento Definitivo de Acórdão, fundamentado...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ingresso e Concurso
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO A QUO MANTIDA.
A irresignação do credor traduz-se como mera intolerância as condições especiais de pagamento previstas no plano.
É juridicamente possível a concessão de prazos e condições especiais para pagamento do débito, como a ocorrência de deságio sobre o crédito e extensão do período de carência para incidência de juros e correção monetária, a fim de equacionar o passivo da empresa e permitir a continuidade da atividade empresarial. Precedentes.
O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ.
-Embora seja possível o controle judicial da legalidade das deliberações proferidas nas assembléias gerais de credores, no caso dos autos as estipulações acerca do prazo para pagamento e dos índices estipulados para os juros e correção monetária não apresentam excesso ou ilegalidade. mera discordância da parte acerca das decisões tomadas pela maioria.
-Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO A QUO MANTIDA.
A irresignação do credor traduz-se como mera intolerância as condições especiais de pagamento previstas no plano.
É juridicamente possível a concessão de prazos e condições especiais para pagamento do débito, como a ocorrência de deságio sobre o crédito e extensão do período de carência para incidência de juros e correção monetária, a fim de equacionar o passivo da empresa e permitir a continuidade da atividade empresarial. Precedentes.
O magistrado deve ex...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA ACOLHENDO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE LICENCIOU O POLICIAL MILITAR "A BEM DA DISCIPLINA". CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AO JUDICIÁRIO, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, É PERMITIDA A ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO, SOB OS ASPECTOS DA LEGALIDADE, CONSIDERANDO, NESTE PARTICULAR, A COMPETÊNCIA, A FINALIDADE, A MOTIVAÇÃO E O OBJETO, QUE CONSTITUEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Apelante em suas razões argui que não houve ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração, tendo esta se limitado a usufruir do Pode de Autotutela, cumprir o princípio da moralidade administrativa. E que ao proferir a sentença o Juízo a quo adentrou no mérito administrativo.
2. In casu, o apelado alegou que o ato administrativo praticado, que resultou na sua exclusão da Corporação da Polícia Militar do Estado do Amazonas, não foi fundamentado e nem motivado, ferindo princípios fundamentais e violando o direitos constitucionais.
3. Em análise aos autos, observa-se que a r.Sentença pautou-se na análise da legalidade do ato administrativo, haja vista que o Magistrado embasou sua decisão, na falta de fundamentação e motivação do ato administrativo.
4. É pacífico na jurisprudência pátria que é perfeitamente cabível o controle jurisdicional do ato administrativo, e no caso sub judice, o judiciário possui controle amplo, uma vez que deve avaliar a proporcionalidade e a razoablididade do ato praticado, em razão de se tratar de ato administrativo que resultou em demissão, devendo ser observado a aplicabilidade dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sansão.
5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA ACOLHENDO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE LICENCIOU O POLICIAL MILITAR "A BEM DA DISCIPLINA". CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AO JUDICIÁRIO, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, É PERMITIDA A ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO, SOB OS ASPECTOS DA LEGALIDADE, CONSIDERANDO, NESTE PARTICULAR, A COMPETÊNCIA, A FINALIDADE, A MOTIVAÇÃO E O OBJETO, QUE CONSTITUEM OS...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Aumento de 33,6% no valor orçamentário do exercício de 2008. O aumento da despesa da SEAD, na proporção de 33,62% (trinta e três vírgula sessenta e dois por cento), detalhado na planilha de fls. 414, ocorreu em consonância com o aumento orçamentário do Estado do Amazonas, na ordem de 18,56%.
II - Aquisição de material de informática por modalidade de licitação inadequada. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente quanto à possibilidade de aquisição de bens de informática por meio de pregão. Lado outro, conforme as próprias descrições colacionadas à inicial, a finalidade da descrição dos bens, qual seja, a sua perfeita identificação, foi devidamente alcançada.
III - Ausência de validação das certidões negativas e ausência de assinaturas nos projetos básicos licitatórios. A uma, a responsabilidade pelas etapas de habilitação dos licitantes e elaboração do instrumento convocatório é da Comissão Geral de Licitação; e, a duas, a modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 11 da lei n.º 8.429/1992 exige, para a sua configuração, a presença de dolo, elemento não demonstrado no caderno processual, tanto que, no bojo do processo administrativo levado a efeito no TCE/AM, ambos os vícios foram sanados pela SEAD.
IV - Ordenação de despesas com combustível de aviação e automóvel sem controle. No bojo do processo administrativo levado a efeito no TCE/AM, há prova do referido controle.
V - Aditivos a contratos acima dos 25% autorizados por lei. O TCU, mediante a Instrução Normativa n.º 06/2013, a qual modificou os §§ 2.º e 3.º, do art. 30-A da Instrução Normativa n.º 02/2008, consigna a possibilidade de a Administração Pública prorrogar seus contratos sem a necessidade de realizar Pesquisa de Mercado. Para a verificação do não enquadramento da conjuntura sob análise na referida instrução normativa do TCU, era imprescindível ao Ministério Público, sob pena de violação ao art. 373, I, do CPC/2015, a colação aos autos, ao menos, dos contratos administrativos impugnados.
VI - Descumprimento dos deveres impostos pela lei delegada n.º 75/2007. A citada lei delegada entrou em vigor no ano de junho de 2007 e a prestação de contas em análise refere-se ao exercício financeiro de 2008. Logo, apesar da ausência de período de vacatio legis, é incontestável tratar-se de intervalo de tempo assaz curto ao pleno desenvolvimento das potencialidades de uma lei, incapaz de explicitar um descumprimento doloso da norma pelo gestor público.
VII - Manutenção de veículos e aquisição de novos. a citada conduta é incapaz de gerar a responsabilização administrativa da gestora pública. A SEAD, órgão público da administração pública direta, não detém autonomia orçamentária, razão pela qual estava impedida, no ano de 2008, de adquirir novos veículos sem a autorização do Estado do Amazonas.
VIII - Realização de despesas previdenciárias sem o prévio controle. A responsabilidade que recai sobre a apelada não é como ordenadora de despesas, mas como órgão fiscalizador e de controles dos atos praticados pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV. Ademais, nos autos do processo administrativo levado a cabo pela Corte de Contas Estadual, a apelada comprovou a realização da mencionada fiscalização.
IX Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Aumento de 33,6% no valor orçamentário do exercício de 2008. O aumento da despesa da SEAD, na proporção de 33,62% (trinta e três vírgula sessenta e dois por cento), detalhado na planilha de fls. 414, ocorreu em consonância com o aumento orçamentário do Estado do Amazonas, na ordem de 18,56%.
II - Aquisição de material de informática por modalidade de licitação inadequada. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é as...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE AUTORIDADES – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em sede de mandado de segurança, para se averiguar a autoridade coatora, faz-se necessário perquirir quem praticou ou se absteve de praticar o ato supostamente lesivo a direito líquido e certo, sendo por ele responsável e com competência para dar cumprimento a eventual sentença concessiva da ordem impetrada.
2. In casu, a empresa impetrante questiona o procedimento de tributação incidente sobre a entrada de mercadorias no Estado do Amazonas, o qual, em seu entendimento, ensejou a indevida alteração da situação cadastral, em que passou a constar como inadimplente, supostamente antes da constituição definitiva do crédito tributário.
3. Nos termos do Regimento Interno da SEFAZ, os órgãos responsáveis pelo controle de tributação do ICMS e pela análise das solicitações de reanálise de tributação – alvos de irresignação da impetrante – são o Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias (DECEM) e a Gerência de Reanálise de Tributação (GERT), e não o Departamento de Fiscalização, cujo diretor fora indicado para figurar no pólo passivo da demanda.
4. A teoria da encampação pressupõe, além da manifestação da autoridade impetrada sobre o mérito, a ausência de modificação de competência jurisdicional e existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que praticou o ato impugnado.
5. Na hipótese, é irrelevante, para fins de aplicação da teoria da encampação, que autoridade apontada como coatora (Diretor do Departamento de Fiscalização) tenha se manifestado sobre o mérito da demanda, tendo em vista que o ato vergastado foi praticado, em verdade, por órgão distinto (Departamento de Controle de Entrada Mercadorias), sem qualquer vínculo de hierarquia que a autorize a aplicação do referido princípio.
6. Recurso provido. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para julgar extinto, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança, denegando-se a ordem, nos termos do art. 267, VI do CPC c/c art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/09.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE AUTORIDADES – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em sede de mandado de segurança, para se averiguar a autoridade coatora, faz-se necessário perquirir quem praticou ou se absteve de praticar o ato supostamente lesivo a direito líquido e certo, sendo por ele responsável e com competência para dar cumprimento a eventual sentença concessiva da ordem impetrada.
2. In casu,...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Cadastro de Inadimplentes - CADIN
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA APOSENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO – AVOCAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO – PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – NOTIFICAÇÃO DA SERVIDORA ACERCA DA DECISÃO DO CNMP PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA IMPETRANTE AO COLÉGIO DE PROCURADORES – PROVIMENTO - NEGATIVA DO PROCURADOR-GERAL EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO DO COLEGIADO ESTADUAL – ATO omisso QUE ORIGINOU A IMPETRAÇÃO DO MS.
1. Hipótese em que a servidora pública inativada do Ministério Público do Estado do Amazonas fora condenada, originariamente, por meio de processo administrativo avocado pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), à pena de cassação de aposentadoria. Ao ser cientificada pelo Procurador-Geral de Justiça/AM acerca da decisão proferida pelo CNMP, a servidora interpôs recurso administrativo ao Colégio de Procuradores de Justiça do MP/AM, o qual restou provido com a determinação de que o Procurador-Geral restabelecesse o pagamento dos proventos da servidora, ao argumento de que tem o dever de não cumprir a ordem do CNMP, por se tratar de decisão embasada em norma inconstitucional (pena de cassação de aposentadoria). O Procurador-Geral do MP/AM, por sua vez, negou-se a cumprir a decisão do Colégio de Procuradores, sob alegação de que estava dando cumprimento à decisão anterior emanada pelo CNMP, que já havia, inclusive, transitado em julgado, sendo este ato omissivo do Procurador-Geral apontado como coator.
RAZÕES DE Impetração – insurgência quanto à PENA DE cassação dE aposentadoria APLICADA PELO CNMP – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENAlidade – IRRELEVÂNCIA – INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR AÇÕES CONTRA ATOS DO CNMP E PARA REAPRECIAR SUAS DECISÕES – COMPETÊNCIA DO STF – ART. 102 DA CF/88 – DELIBERAÇÃO POSITIVA DO CONSELHO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – CUMPRIMENTO DA ANTERIOR DECISÃO DO CNMP – ÓRGÃO FEDERAL QUE FUNCIONA COMO INSTÂNCIA MÁXIMA DE CONTROLE E REVISÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREVALÊNCIA ANTE A DECISÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES ESTADUAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA DECISÃO DO CNMP – SEGURANÇA denegada.
2. A despeito da impetração apontar como ato coator a omissão do Procurador-Geral de Justiça em dar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores, os argumentos expendidos na exordial atacam diretamente o mérito da decisão anterior proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, mormente a inconstitucionalidade da pena aplicada no âmbito daquele Conselho, revelando que o escopo do mandamus é, em verdade, o de afastar os efeitos da decisão do CNMP. Ocorre que a esta Corte de Justiça não é dado julgar ações contra atos do CNMP, tampouco reapreciar decisões por ele exaradas, na medida em que a competência para tanto é exclusiva do Supremo Tribunal Federal por força do disposto no art. 102 da Constituição Republicana, principalmente ao se considerar que a avocação do processo administrativo disciplinar pelo Plenário do CNMP, que culminou no julgamento originário da impetrante, ao cabo do qual fora condenada à pena de cassação de aposentadoria, configura inegável deliberação positiva do Conselho, atraindo a competência da Suprema Corte. Por este motivo, a análise da inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria se mostra irrelevante in casu, pois, ainda que reconhecida fosse, não poderia irradiar efeitos na espécie, visto que seria necessário reformar a decisão do CNMP, providência esta que cabe unicamente ao Pretório Excelso.
3. Ademais, não há se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte do Procurador-Geral de Justiça, haja vista que, ao negar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores, fez valer decisão anterior, já transitada em julgado, do CNMP, órgão federal que detém competência constitucional para controle e revisão da atuação administrativa do Parquet, inclusive no que se refere à avocação de processos administrativos disciplinares, sendo-lhe permitido aplicar as sanções previstas em lei (art. 130-A da CF) e até mesmo cassar atos e instaurar processos disciplinares contra quem descumpre suas decisões (arts. 118 a 122 do Regimento Interno do CNMP). Por outro lado, o Colégio de Procuradores do MP/AM, conquanto funcione como instância recursal contra atos do Procurador-Geral de Justiça, não possui competência para reapreciar ou afastar decisões do CNMP, visto que este órgão funciona como instância máxima de controle e revisão da atuação administrativa do Ministério Público. Portanto, tem-se que a autoridade impetrada agiu corretamente ao deixar de dar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, vez que a decisão do CNMP deve prevalecer sobre aquela, pois emanada por órgão com competência constitucional ampla que lhe confere os poderes correicional e disciplinar.
4. Descabe o fundamento de que o Procurador-Geral de Justiça tinha o dever de negar aplicação de lei inconstitucional e, por conseguinte, de deixar de cumprir ordem manifestamente ilegal, na medida em que não há declaração de inconstitucionalidade. Ao revés, a sanção está prevista em lei desde 1986 e o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores é pela sua constitucionalidade (STF: Ag. Reg. na STA n.º 729/SC, julgado em 28/05/2015 – STJ: RMS n.º 24606/SP, julgado em 16/10/2014).
5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA APOSENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO – AVOCAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO – PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – NOTIFICAÇÃO DA SERVIDORA ACERCA DA DECISÃO DO CNMP PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA IMPETRANTE AO COLÉGIO DE PROCURADORES – PROVIMENTO - NEGATIVA DO PROCURADOR-GERAL EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO DO COLEGIADO ESTADUAL – ATO omisso QUE ORIGINOU A IM...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 269 E 271 DO STF. CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE CONTROLE INTERNO. EXONERAÇÃO DA IMPETRANTE POR ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. EXCESSO DE PODER. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RETORNO AO CARGO PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado nos enunciados das Súmula 269 e 271, entende que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", bem como a ação mandamental "não é substitutivo de ação de cobrança". Desta feita, resta evidente a inadequação da via eleita e, por consequência, carência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
2. O cargo público de Agente de Controle Interno foi criado pela Lei Municipal nº 31/2002 que, em seu art. 7º, parágrafo único, estipulou que o cargo será exercido mediante "mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ou destituído através de votação em sessão ordinária na Câmara Municipal". Com isso, percebe-se que o Prefeito, ao exonerar a Impetrante do cargo de Agente de Controle Interno, atuou com excesso de poder em detrimento de competência exclusiva, indelegável e não convalidável, da Câmara Municipal, sendo imperativa a anulação do ato para que a Impetrante retorne ao cargo outrora ocupado.
3. Segurança concedida em parte.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 269 E 271 DO STF. CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE CONTROLE INTERNO. EXONERAÇÃO DA IMPETRANTE POR ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. EXCESSO DE PODER. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RETORNO AO CARGO PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado nos enunciados das Súmula 269 e 271, entende que a "concessão de mandado de segurança não produz...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:27/05/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reintegração
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE JUTAÍ/AM – AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO OS PODERES – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE - EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Desmerece endosso a alegação de incursão indevida no mérito administrativo e ofensa ao cânone constitucional da tripartição dos poderes a determinação emanada pelo Juízo de Origem de lotação de Defensor Público na comarca de Jutaí/AM, a considerar que o próprio mérito administrativo deve ser associado à ideia de controle de legitimidade e juridicidade dos atos da Administração Pública.
2.Configurando-se a atividade da Defensoria Pública como direito humano fundamental, corolário do acesso à justiça, possível se mostra o exercício de controle judicial sobre a omissão no cumprimento de determinações estabelecidas constitucionalmente, dado não haver espaço para discricionariedade no campo de ações vinculadas.
3.Ainda que as limitações orçamentárias sejam um entrave para a efetivação dos direitos sociais, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada, com a finalidade de servir de justificativa para a exoneração do cumprimento das obrigações constitucionais do ente estatal, o que, por óbvio não se admite, sob pena de transformar em meras sugestões as diretivas cogentes dispostas na Constituição Federal.
4.Inexiste óbice para a imposição de multa à Fazenda Pública para o cumprimento de decisão judicial.
5.O artigo 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais.
6.Precedentes do STF e STJ.
7.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE JUTAÍ/AM – AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO OS PODERES – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE - EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Desmerece endosso a alegação de incursão indevida no mérito administrativo e ofensa ao cânone constitucional da tripartição dos poderes a determinação emanada...
Data do Julgamento:08/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE ITAMARATI/AM – CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PARA A DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS EM JUÍZO – LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO OS PODERES – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE - EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS – VEDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não obstante a Defensoria Pública realmente não desfrute de personalidade jurídica, dado ser órgão público pertencente ao Poder Executivo, este sim personalizado, atribui-se capacidade processual ou personalidade judiciária a certos órgãos públicos independentes e autônomos na defesa de seus interesses e direitos institucionais.
2.Quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência.
3.Desmerece endosso a alegação de incursão indevida no mérito administrativo e ofensa ao cânone constitucional da tripartição dos poderes a determinação emanada pelo Juízo de Origem de lotação de Defensor Público na comarca de Itamarati/AM, a considerar que o próprio mérito administrativo deve ser associado à ideia de controle de legitimidade e juridicidade dos atos da Administração Pública.
4.Configurando-se a atividade da Defensoria Pública como direito humano fundamental, corolário do acesso à justiça, possível se mostra o exercício de controle judicial sobre a omissão no cumprimento de determinações estabelecidas constitucionalmente, dado não haver espaço para discricionariedade no campo de ações vinculadas.
5.Inexiste óbice para a imposição de multa à Fazenda Pública para o cumprimento de decisão judicial.
6.Nos termos da Lei Estadual nº 2.678/2001, ''o Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, são isentos da taxa de emolumentos e das custas judiciárias relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro''.
7.Precedentes do STF e STJ.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE ITAMARATI/AM – CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PARA A DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS EM JUÍZO – LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO OS PODERES – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE - EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS – VEDAÇÃO - RECURSO C...
Data do Julgamento:09/02/2014
Data da Publicação:11/02/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o 0625853-27.2017.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, pleiteando sua imediata nomeação para o cargo de técnico de controle externo, diante da aprovação em concurso público e tendo em vista a suposta situação ilegal de contratação de estagiários para o desempenho das mesmas competências que seriam do cargo epigrafado.
2. O impetrante alega que foi aprovado no certame para provimento de cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), para o cargo de Técnico de Controle Externo Suporte Administrativo Geral (edital nº. 01/2015). Narra que logrou êxito na 5ª (quinta) colocação, de 7 (sete) vagas existentes, sustentando, ainda, que o órgão público epigrafado está se utilizando de mão de obra de estagiários, tanto na área jurídica, quanto na área administrativa, e que teriam sido contratados para realizar o trabalho que seria de competência do cargo para o qual foi aprovado.
3. Todavia, consigno, de pronto, que surge para o candidato direito líquido e certo à nomeação em caso de contratação irregular e ilegal de mão de obra para realizar as mesmas atribuições que caberiam ao cargo para o qual o candidato aprovado seria nomeado. Este porém não é o caso dos autos, uma vez que os estagiários contratados não possuem as mesmas atribuições do cargo para o qual o impetrante realizou e foi aprovado em concurso.
4. Nessas razões, registro que pelos substratos que acompanham a peça inicial, o impetrante não obteve sucesso em provar que a contratação de mão de obra de estagiários dirigiu-se especificamente para a prática das mesmas atribuições que o de Técnico de Controle Externo, cargo em que obteve aprovação.
5. Ademais, o Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2
- Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Nesse passo, registre-se, por oportuno, que, não tendo decorrido o prazo de validade do concurso público, que findará em 10/01/2018, e não tendo sido comprovada a preterição por mão de obra ilegal de estagiários, não há direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento sedimentado sobre a matéria.
7. Segurança Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 0625853-27.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em Denegar a Segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o 0625853-27.2017.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CO...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, autuado sob o nº. 0624894-90.2016.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE-CE), pleiteando sua imediata nomeação para o cargo de técnico de controle externo, tendo em vista sua aprovação em concurso público, diante de suposta situação ilegal, qual seja contratação de empresa terceirizada para atuar na área para a qual prestou concurso público.
2. O impetrante alega que foi aprovado no certame para provimento de cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), para o cargo de Técnico de Controle Externo Suporte Administrativo Geral (edital nº. 01/2015). Narra que logrou êxito na 5ª (quinta) colocação, de 7 (sete) vagas existentes, sustentando, ainda, que o órgão público epigrafado está se utilizando de mão de obra de estagiários, tanto na área jurídica, quanto na área administrativa, e que teriam sido contratados para realizar o trabalho que seria de competência do cargo para o qual foi aprovado.
3. Todavia, consigno, de pronto, que surge para o candidato direito líquido e certo à nomeação em caso de contratação irregular e ilegal de mão de obra para realizar as mesmas atribuições que caberiam ao cargo para o qual o candidato aprovado seria nomeado. Este porém não é o caso dos autos, uma vez que os estagiários contratados não possuem as mesmas atribuições do cargo para o qual o impetrante realizou e foi aprovado em concurso.
4. Nessas razões, registro que pelos substratos que acompanham a peça inicial, o impetrante não obteve sucesso em provar que a contratação de mão de obra de estagiários dirigiu-se especificamente para a prática das mesmas atribuições que o de Técnico de Controle Externo, cargo em que obteve aprovação.
5. Ademais, o colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Nesse passo, registre-se, por oportuno, que, não tendo decorrido o prazo de validade do concurso público, que findará em 10/01/2018, e não tendo sido comprovada a preterição por mão de obra ilegal de estagiários, não há direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento sedimentado sobre a matéria.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 0624894-90.2016.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, autuado sob o nº. 0624894-90.2016.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face d...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. IMPOSIÇÃO EM FACE DE DEVEDOR CONTUMAZ. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO COLENDO STJ. APREENSÃO DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa RC HIDROPNEUMÁTICA LTDA ME em face de ato supostamente coator, ilegal e abusivo, atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, a pretexto de que foi inserida no Regime Especial de Fiscalização e Controle. Sustenta que tal regime tem lhe causado inúmeros prejuízos, porquanto exige o pagamento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas ao seu estabelecimento, o que teria gerado, inclusive, a apreensão dos bens adquiridos, como forma de sanção política ao pagamento indevido do tributo.
2. Traçados os limites da ação mandamental, consigno que a jurisprudência vem admitindo a imposição do regime especial ao contribuinte que comprovadamente seja devedor contumaz ou reincidente na prática de infrações tributárias, como meio inerente ao poder de polícia e necessário para que a Administração Tributária possa prevenir novos prejuízos aos cofres público. Precedentes do TJCE e do STJ.
3. Nesse panorama, não vislumbro qualquer excesso passível de censura no regramento traçado para a fiscalização extraordinariamente exercida na sociedade em comento, porquanto não há comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados. Os substratos acostados à peça de ingresso (Documentos Auxiliares de Nota Fiscal com os respectivos comprovantes de pagamento de ICMS antecipado) não indicam nenhuma ilegalidade, até porque o fisco logrou êxito em demonstrar o reiterado inadimplemento de obrigações tributárias por parte da empresa impetrante, fator suficiente à sua inclusão em regime especial de fiscalização e controle.
4. A parte impetrante não juntou, por exemplo, certidões negativas de débitos tributários estaduais atualizadas, nem tampouco substratos que atestem a alegada apreensão das mercadorias descritas. Pelo contrário, o que há é a existência de débitos inscritos em 10 (dez) certidões da dívida ativa em desfavor da empresa epigrafada, que representa um montante de R$ 2.243.287,42 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
5. Em suma, ausente a comprovação, nos estreitos limites do mandado de segurança, no sentido de que as medidas restritivas impostas, à luz das peculiaridades do caso concreto e da necessária fiscalização preventiva do recolhimento do imposto, são irrazoáveis e inviabilizam
as atividades da empresa fiscalizada, não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0188924-91.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. IMPOSIÇÃO EM FACE DE DEVEDOR CONTUMAZ. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO COLENDO STJ. APREENSÃO DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa RC HIDROPNEUMÁTICA LTDA ME em face de ato supostamente coator, ilegal e abusivo, atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEAR...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Liberação de mercadorias
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO ATO DEMISSIONAL. INOCORRÊNCIA. A AUTORIDADE COMPETENTE NÃO SE ENCONTRA VINCULADA AO PARECER DA TRINCA PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. SANÇÕES DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR E DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PUNIÇÕES FUNDADAS EM CONDUTAS DIVERSAS. FATO ISOLADO E CONDUTA GLOBAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO.
1. Caso em que alega o apelante que a sua demissão dos quadros da polícia militar contrariou o parecer do Conselho de Disciplina, o qual se posicionou pela sua permanência na corporação. Argumenta, ainda, que o ato administrativo impugnado mostra-se deficiente de fundamentação pois os motivos que o embasaram não existem e se existirem são insuficientes para aplicação da penalidade. Aduz, por fim, que a demissão ora combatida é ilegal por configurar bis in idem, uma vez que foi punido com permanência disciplinar pelo mesmo fato que originou a abertura do Procedimento Administrativo.
2. Observa-se que o procedimento administrativo disciplinar foi juntado aos autos, comprovando que o ora apelante teve garantido seu direito a ampla defesa e ao contraditório, não se apresentando mácula ao devido processo legal. Consoante dicção do artigo 99 da Lei Estadual de nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), verifica-se que a autoridade administrativa competente não se vincula à conclusão da trinca processante, considerando-se que cabe àquela decidir se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, sendo-lhe discricionário analisar o caso concreto e decidir de acordo com o livre convencimento motivado.
3. Ademais, pela leitura atenta do decisum administrativo, conclui-se que a motivação redigida preenche as exigências formais de justificação consentânea do ato, expondo minuciosamente a matéria de fato em que se baseia e o suporte juridicamente adequado ao resultado estatuído, não havendo que falar em ausência de motivação ou mesmo da obrigatoriedade de vinculação da decisão ao parecer da comissão.
4. Quanto à arguição de que sua demissão resultaria do mesmo fato pelo qual foi punido com a permanência disciplinar, portanto, configuraria bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico, observa-se que não foi uma única conduta que acarretou a demissão do recorrente, mas as várias e reiteradas transgressões que formam o conjunto de sua ficha funcional. Nesse sentido não cabe alegar, in casu, a ocorrência de bis in idem ou dupla punição. Com efeito, a permanência disciplinar constitui-se em punição por uma ação isolada, enquanto que sua demissão abarca o conjunto de todas as transgressões ao longo da carreira militar, o que a jurisprudência comumente denomina de "conduta global".
5. Logo, não se verifica irregularidade no procedimento administrativo disciplinar, passível de controle na via judicial. Sabe-se que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se unicamente ao controle da legalidade, como na espécie.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO ATO DEMISSIONAL. INOCORRÊNCIA. A AUTORIDADE COMPETENTE NÃO SE ENCONTRA VINCULADA AO PARECER DA TRINCA PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. SANÇÕES DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR E DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PUNIÇÕES FUNDADAS EM CONDUTAS DIVERSAS. FATO ISOLADO E CONDUTA GLOBAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRAÇA EXCLUÍDA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, ACUSADO DE CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. PLEITO DE COMUNICABILIDADE COM A ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FORAM GARANTIDOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente ação ordinária que buscava a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. Alega ter direito à reintegração, haja vista que restou absolvido do crime a ele imputado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), por decisão transitada em julgado.
2. Em razão da independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal absolutória somente afastaria a punição administrativa se fosse reconhecida a inexistência do fato ou se restasse provado que o réu não foi o autor do crime, o que não ocorreu no caso concreto, em que a absolvição do réu se deu por insuficiência de provas à condenação.
3. Sob pena de afronta ao princípio da tríplice repartição dos poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna de 1988, é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade ou, segundo a concepção doutrinária contemporânea, ao controle da conformidade com a Constituição da República.
4. A Administração Pública agiu dentro da legalidade, dando ao apelante, acusado de transgressão disciplinar, o direito de exercitar a ampla defesa e o contraditório, não se verificando, portanto, irregularidade no trâmite do procedimento administrativo disciplinar, passível de controle na via judicial.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0187293-20.2013.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRAÇA EXCLUÍDA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, ACUSADO DE CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. PLEITO DE COMUNICABILIDADE COM A ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FORAM GARANTIDOS O DEVIDO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.439.163/SP, EM SEDE DE REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA APRESENTADA. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. HISTÓRICO CENÁRIO DE COMPOSSE DECORRENTE DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRAS PÚBLICAS. AUMENTO DO NÚMERO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E CONDOMÍNIOS RESULTANTES DE INVASÕES. NECESSIDADES E MANUTENÇÃO DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS ASSIM CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS. FINANCIAMENTO DE ESTRUTURA HABITÁVEL POR MEIOS PRIVADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DOS MORADORES PARA CUSTEIO DE SUAS DESPESAS. A TESE DO RESP Nº 1.439.163/SP ESTÁ VOLTADA PARA LOTEAMENTO ATÍPICO E NÃO CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS REALIZADA NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA ARÉA COMUM AOS CONDÔMINOS (COMPOSSUIDORES). POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NATUREZA DA ATIVIDADE CONDOMINIAL. FORMA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular não impede a cobrança de encargos fixados em assembléias, pois para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente e a sua efetiva destinação, mostrando-se irrelevante a denominação a ele conferida, se associação de moradores ou condomínio, ou o fato de se tratar de condomínio regular ou irregular. 1.1 - Não se pode olvidar da peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal, que tem suas terras historicamente ocupadas e modeladas de forma irregular por invasões clandestinas, provenientes dos anseios da população por moradia, bem como movidas pela denominada ?indústria das invasões?, voltadas para a especulação imobiliária, o que acaba por acarretar o aumento da situação de composse decorrente do parcelamento irregular das terras públicas, originando os inúmeros loteamentos irregulares e condomínios resultantes de invasões no Distrito Federal. 1.1.1 - Inexistindo investimentos públicos a fim de implementação de uma estrutura habitável nessas terras irregularmente parceladas, os próprios titulares dos imóveis a financiam de forma a torná-las residíveis, não se podendo fechar aos olhos para as necessidades e manutenção dos condomínios ou loteamentos assim constituídos e que são realidade no Distrito Federal, motivo pelo qual o possuidor do bem deve contribuir para o custeio das despesas desses condomínios ou loteamentos, sob pena de enriquecimento indevido. 2 - Ao adquirir um imóvel em um condomínio, o adquirente obterá a fração ideal da área, o que abrange o terreno de uso privativo e os espaços de uso comum, existindo, porém, controle de acesso, apenas podendo entrar no condomínio as pessoas autorizadas por moradores e responsáveis pela administração. Em sentido diverso, ao adquirir um imóvel em loteamento, o adquirente somente terá direito sobre seu próprio lote, sendo, em regra, o sistema viário de acesso livre à população, não existindo restrição de entrada no loteamento, salvo mero controle mediante a apresentação de documentos de identificação. 2.1 - Importante frisar que, quando um loteamento fechado é constituído, cria-se, também, uma associação (de moradores) responsável por sua administração, que poderá cobrar taxa de manutenção com o objetivo de prestar serviços aos titulares dos lotes e custear melhorias para o empreendimento. Quanto ao condomínio fechado, em razão da existência de infraestrutura de uso comum dos condôminos, existe a obrigatoriedade do pagamento da taxa de condomínio para a manutenção das áreas comuns, cabendo ao síndico a administração e controle da arrecadação da taxa mensal e gerenciamento os serviços de manutenção. Vale ressaltar que, tratando-se de loteamento (regular ou típico), as normas aplicáveis são a Lei nº 6.766/79 e os arts. 53 a 61 do Código Civil; já em se tratando de condomínios (regular ou típico), deve ser observada a Lei nº 4.591/64 e o Capítulo VII do Título II do Codex mencionado (arts. 1.331 a 1.358-A). 2.2 - Embora tenha havido debates jurisprudenciais acerca da derrogação da Lei nº 4.591/64, operada pelo Código Civil de 2002 em tudo aquilo que com ele conflitasse, o próprio Codex explicitou, em seu art. 1.332, que, em relação aos condomínios edilícios, aplicar-se-iam suas regras, bem como o disposto em lei especial. Quanto aos condomínios assemelhados, na I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça Federal foi aprovado o Enunciado nº 89, segundo o qual ?o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo?. Logo, em observância ao art. 1.336, inciso I, do CC/2002, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio (mesmo que atípico) na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 3 - O fato de a condômina ré (apelada) ser possuidora do imóvel situado em área submetida à administração do Condomínio autor (apelante), é suficiente para obrigá-la a arcar com o pagamento das despesas comuns, aprovadas pela maioria dos condôminos, independentemente de não ter aderido formalmente ao seu quadro, à época da sua instituição, sob pena de enriquecimento indevido, já que as atividades são desenvolvidas pelo condomínio também em seu benefício. Além disso, o condomínio apelante comprovou seu direito, trazendo aos autos a convenção (ID 3815474 - Pág. 1 a 47) que prevê o pagamento das despesas pelos associados em seu art. 12, §2º, e as atas de assembléia instituindo as taxas ordinárias e extraordinárias para cada unidade habitacional. 4 - A situação fática discutida no REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, está relacionada à possibilidade de cobrança de taxas de manutenção vinculadas a imóveis em loteamento não instituído como condomínio atípico, por associações de moradores, sem que tivesse havido a associação voluntária de proprietários de imóveis, restando assentado que que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram, porém, essa situação não se aplica à realidade do Distrito Federal nem ao caso em apreço, uma vez que se trata de condomínio de fato e não de loteamento irregular, institutos estes já diferenciados. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e julgamento do feito.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.439.163/SP, EM SEDE DE REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA APRESENTADA. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. HISTÓRICO CENÁRIO DE COMPOSSE DECORRENTE DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRAS PÚBLICAS. AUMENTO DO NÚMERO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E CONDOMÍNIOS RESULTANTES DE INVASÕES. NECESSIDADES E MANUTENÇÃO DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS ASSIM CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE INVE...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PROVAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em execução de alimentos, que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que simples ausência de bens em nome do executado não acarreta necessariamente na desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa que é sócio. 1.1. No recurso, o agravante pede a reforma da decisão, sustentando, em resumo, que estariam presentes os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida, pois o agravado, na condição de sócio de empresa, utiliza-se da pessoa jurídica para deixar de cumprir as suas obrigações, especialmente do pagamento da prestação alimentícia do agravante. 2. Não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa em que o alimentante é sócio, porquanto constitui medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas, o que não é a hipótese dos autos. 2.1. Para que haja a desconsideração inversa deve haver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 3. Rubens Requião, in ?Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica?. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 58, nº 410, p. 12-24, dez. 1969. p.14, leciona: ?Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos?. 4. Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio. Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. 5. Tal instituto foi criado para casos em que o devedor esvazia o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica, em flagrante abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica inversa quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02: ?[...] III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ?levantar o véu? da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. [...]? (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/08/2010). 7. No caso dos autos, a simples afirmação de que o agravado não possui bens penhoráveis, é insuficiente para que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto não há provas da concretização de fraude à lei ou a terceiros. 7.1. Ademais, não existem fundamentos para a alegação de confusão patrimonial entre a empresa e o executado, ou mesmo a ocorrência de fraude com o intuito de afastar a responsabilidade pelo pagamento de dívidas. 8. Agravo improvido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PROVAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em execução de alimentos, que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que simples ausência de bens em nome do executado...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPDFT. PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE PELA INSTRUÇÃO 164/2011 (FHB) E PELA PORTARIA 160/2012. IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS. MORTES DE PACIENTES. MANUTENÇÃO DO PROTOCOLO ATUAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPERSÃO DE PACIENTES VULNERÁVEIS EM UMA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PRECÁRIA, SEM ESTRUTURA FÍSICA E SEM TREINAMENTO ADEQUADO DA EQUIPE DE SAÚDE PARA O CUIDADO COM ESTE TIPO DE PACIENTE. MANIFESTO RETROCESSO SOCIAL. NOVO PROTOCOLO CLÍNICO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PELO DISTRTIO FEDERAL. CRIAÇÃO DE NOVO CENTRO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO CICLO DA POLÍTICA PÚBLICA ANTERIOR DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS HEMOFÍLICOS. FUNDAMENTOS: ART. 2º, CAPUT E § 1º DA LEI FEDERAL 8.080/1990 E ARTIGOS 1º, II E III, 6º, 196, 197 E 198, II DA CONSTITUIÇÃO. LOTAÇÃO DE OFÍCIO DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS NA FHB. ART. 41, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não há que se falar em nulidade de sentença e ofensa ao princípio da congruência, pois a determinação de edição de novo protocolo clínico constitui desdobramento natural da anulação da Instrução 164/2011 e da Portaria 160/2012, vez que constitui momento de transição até a realização de estudos pelo Distrito Federal determinados pela parte dispositiva da sentença. 3. Foram identificadas sérias falhas no formato da rede de proteção estabelecida pela nova política governamental de tratamento da hemofilia no âmbito da SES/DF, instituída por meio da Instrução 164/2011 e da Portaria 160/2012. 4. Mesmo com a alegação de erros praticados no ciclo anterior da política pública de atenção à saúde dos hemofílicos, não pode o Distrito Federal alegar a própria torpeza para justificar o desmantelamento do ciclo anterior da política pública, conforme bem pontuado pelo MPDFT na inicial da ação civil pública. 5. A falha do ciclo da política pública - estabelecido pela Instrução 164/2011 e pela Portaria 160/2012 - está evidenciada pelas mortes ocorridas com o desmantelamento do ciclo anterior da política pública, o qual foi promovido pelo Hospital de Apoio de Brasília (HAB). 6. Inviável a implementação de dispersão em toda a rede pública de saúde para atendimento de pacientes com alto nível de vulnerabilidade diante da inexistência de leitos de UTI disponíveis, médicos e profissionais da saúde para dispensar o tratamento básico de emergência, bem como o desconhecimento - pelos médicos - do protocolo clínico convencional para o tratamento de coagulopatias. 7. Com fundamento na Portaria - Ministério da Saúde 364/2014 e em harmonia com o art. 2º, § 1º da Lei Federal 8.080/1990 e com os artigos 196 e 198, II do texto constitucional, necessária a criação de novo protocolo clínico para o tratamento dos pacientes com hemofilia, que obedeça às necessidades dos pacientes e restabeleça a profilaxia instituída no ciclo da política pública anterior. 8. A r. sentença não se distanciou - em qualquer momento - dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 8.080/1990, e sim valeu-se dos dispositivos do art. 19-M para resgatar política pública anterior e adequá-la ao Protocolo Clínico estabelecido pelo Ministério da Saúde - Portaria 364/2014. 9. A r. sentença não substituiu o Poder Executivo na formulação e execução da política pública de atendimento e redução de condições que assegurem acesso aos serviços de saúde para a promoção, proteção e recuperação de pacientes hemofílicos, de forma igualitária e acessível. Ao contrário, determinou a realização de estudos técnicos pelo próprio Poder Executivo para o estabelecimento de política pública que resgate o ciclo do atendimento anterior e que este ciclo seja aperfeiçoado de acordo com a necessidade dos pacientes hemofílicos. 10. Extrai-se o reconhecimento - por parte do Distrito Federal e da FHB - do acerto do Juízo de origem em realizar o controle do ciclo da política pública estabelecida pela Instrução 164/2011 e pela Portaria 160/2012 com a determinação de realização de estudos técnicos para implementação do novo protocolo clínico estabelecido em sentença. 11. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana. 12. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - têm eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. Trata-se, nesse aspecto, de imprimir ao conteúdo essencial protegido a máxima efetividade, conferindo à Constituição Força Normativa. 13. Não se afigura razoável que o Distrito Federal implemente ciclo de política pública que represente retrocesso social nas condições para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Carta Política. 14. O controle jurisdicional das políticas públicas não substitui o mérito do ato administrativo. Incumbe ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros quando determinada política pública é incompatível com as diretrizes trazidas pelo texto constitucional para que os atores públicos possam formular, implementar e avaliar - de forma constitucionalmente adequada - o ciclo de determinada política pública. 15. Para Dworkin, o conceito de democracia significa 'governo sujeito a condições', nomeadamente 'condições de igualdade de status para todos os cidadãos'. Quando as instituições políticas que acolhem as maiorias proporcionam tais condições democráticas, as decisões por ela tomadas deveriam ser aceites por todos. Porém, quando assim não acontecer ou quando as condições apresentadas não sejam suficientes, nessa altura 'não podem opor-se, em nome da democracia, outros procedimentos que protegem melhor essas condições'. (SAMPAIO, Jorge Silva. O controlo jurisdicional das políticas públicas de direitos sociais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 370 e 383). 16. Constatado evidente retrocesso social no atendimento dispensado à saúde dos pacientes hemofílicos com o registro de 8 (oito) mortes de pacientes atendidos no sistema de saúde básica - em contraste com a perenidade da política pública anterior, ficou demonstrada a necessidade de revisão dos parâmetros do ciclo atual de políticas públicas em atenção à saúde dos pacientes hemofílicos. 17. Novo Centro de Referência não representa medida desproporcional, e sim constitui retorno ao status quo anterior à Instrução 164/2011 (FHB) e à Portaria 160/2012 (SES/DF). Logo, não se trata de versão particular exigida pelo MPDFT, mas restabelecimento do ciclo anterior da política pública, cujas bases foram fixadas com segurança clínica e fundadas na melhor evidência científica de tratamento do paciente. 18. A predominância do interesse nacional referente à saúde é manifesta, haja vista se tratar de direito fundamental de 2ª dimensão, cuja relevância pública de suas ações e de seus serviços exige a regulamentação, fiscalização e controle a partir dos parâmetros constitucionais estabelecidos. Ao determinar a confecção de novo protocolo clínico com a observância da Portaria - Ministério da Saúde 364/2014, a r. sentença o fez no contexto da Política Nacional de Sangue e Derivados, estabelecendo sua decisão nos parâmetros definidos pelo texto constitucional, de modo que não há que se falar em conflito entre as determinações do Ministério da Saúde e os protocolos estabelecidos pelo Distrito Federal. 19. A Lei Complementar Distrital 840/2011 estabelece a possibilidade de deslocar a lotação do servidor público de ofício, no interesse da Administração, pois a remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção (Lei Complementar Distrital 840/2011, art. 41, § 3º). 20. O presente feito amolda-se ao conceito de necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção, sobretudo diante da situação emergencial para o tratamento dos pacientes coagulopatas. 21. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida, preliminar rejeitada e, na extensão, recursos desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPDFT. PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE PELA INSTRUÇÃO 164/2011 (FHB) E PELA PORTARIA 160/2012. IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS. MORTES DE PACIENTES. MANUTENÇÃO DO PROTOCOLO ATUAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPERSÃO DE PACIENTES VULNERÁV...